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A Descaracterização do Regime de Economia Familiar pelo Trabalho Urbano do Cônjuge: Tema 532 do STJ, Tema 41 da TNU, Equívocos Interpretativos e a Busca pela Segurança Jurídica
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Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Resumo: O presente artigo analisa a controvérsia jurídica instaurada em torno da descaracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar exerce atividade urbana remunerada. Partindo da análise crítica dos Temas 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 41 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o estudo demonstra como a ausência de parâmetros objetivos mínimos para a aferição da indispensabilidade da renda rural tem gerado profunda insegurança jurídica, resultando em decisões judiciais divergentes para casos fáticos idênticos. Argumenta-se que a discricionariedade judicial, embora bem-intencionada, culminou em um quadro de subjetivismo decisório que viola o princípio constitucional da segurança jurídica. Como solução, propõe-se a aplicação analógica do critério de ½ salário mínimo de renda per capita, já consolidado na jurisprudência do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), como um parâmetro objetivo inicial, que não exclui a análise de outros elementos probatórios, para garantir maior coerência, integridade e previsibilidade ao sistema. A metodologia empregada consiste na análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, com foco na fundamentação constitucional do direito à Previdência Social e do princípio da segurança jurídica, complementada pela análise de casos práticos que ilustram os equívocos interpretativos.
Palavras-chave: Segurado Especial; Regime de Economia Familiar; Trabalho Urbano; Segurança Jurídica; Tema 532-STJ; Tema 41-TNU; Princípio da Isonomia; Analogia Legal; Ônus da Prova; BPC-LOAS.
1. Introdução
A figura do segurado especial representa uma das mais notáveis conquistas sociais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estender a cobertura previdenciária a uma vasta parcela da população que, historicamente, esteve à margem do sistema de proteção social.
O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, foi alçado à condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em um modelo de contribuição indireta, incidente sobre a produção rural comercializada
A Constituição de 1988 representou um marco fundamental na história do direito previdenciário brasileiro, ao reconhecer que o trabalhador rural não deveria ser tratado como cidadão de segunda classe no que tange à proteção social. O artigo 7º, caput, estabelece expressamente que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, uma série de garantias fundamentais. Essa redação, que inclui explicitamente o trabalhador rural no mesmo patamar do trabalhador urbano, representou uma ruptura com a tradição anterior, que, na prática, marginalizava o agricultor familiar. A Constituição de 1967, sob o regime militar, não oferecia a mesma proteção, e a legislação infraconstitucional da época criava distinções que prejudicavam o trabalhador do campo.
O artigo 195, por sua vez, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais”. O § 8º desse artigo, de forma específica, dispõe que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção”.
Contudo, a efetivação desse direito tem enfrentado notáveis percalços interpretativos, especialmente no que tange à manutenção da qualidade de segurado especial frente às dinâmicas socioeconômicas contemporâneas do campo brasileiro. Uma das questões mais tormentosas, e que constitui o objeto central deste estudo, diz respeito à caracterização (ou descaracterização) do regime de economia familiar quando um dos seus integrantes passa a exercer atividade urbana remunerada.
A realidade socioeconômica do Brasil contemporâneo é marcada por uma crescente pluriatividade nas áreas rurais. Famílias que historicamente dependiam exclusivamente da agricultura encontram-se, cada vez mais, em situações de complementação de renda através de atividades urbanas. Um filho que trabalha como vendedor em uma cidade próxima, um cônjuge que exerce atividade de costureira ou pedreiro, uma filha que trabalha como doméstica em períodos determinados—esses são cenários comuns nas propriedades rurais brasileiras. A questão que se coloca é: quando essa complementação de renda urbana é tão significativa que descaracteriza o regime de economia familiar, transformando-o em um regime de economia mista ou até mesmo urbano?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 532, e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 41, buscaram pacificar a matéria, estabelecendo, em síntese, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”.
A intenção dos tribunais superiores foi louvável: evitar uma exclusão automática e massificada de famílias rurais do sistema previdenciário, determinando que a análise fosse realizada caso a caso, com a averiguação da “dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Ocorre que, ao delegar às instâncias ordinárias a análise casuística sem fornecer parâmetros objetivos mínimos, os precedentes acabaram por potencializar o problema que visavam solucionar. A ausência de um critério balizador transformou a análise da “dispensabilidade” da renda rural em um exercício de puro subjetivismo judicial, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica. Conforme se observa na prática forense, situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, a depender do entendimento particular de cada magistrado sobre o que constitui uma renda urbana “suficiente” para descaracterizar a economia de subsistência familiar.
Este artigo defende a tese de que a atual discricionariedade judicial na interpretação dos Temas 532 do STJ e 41 da TNU é incompatível com o princípio constitucional da segurança jurídica, em suas dimensões de previsibilidade e proteção da confiança. Sustenta-se que a integridade e a coerência do sistema de justiça exigem a adoção de critérios objetivos que possam guiar a atividade jurisdicional, sem, contudo, engessá-la.
Para tanto, propõe-se, por simetria e razoabilidade, a aplicação analógica do critério de ½ (meio) salário mínimo de renda per capita, já consolidado no âmbito do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), como um balizador objetivo e justo. Tal critério estabeleceria uma presunção relativa de que a renda urbana não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, facultando-se ao julgador, caso superado o patamar, avançar para a análise de elementos subjetivos e do contexto fático probatório.
2. O Segurado Especial e o Regime de Economia Familiar
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamentou a matéria em seu artigo 11, inciso VII. A redação atual, dada pela Lei nº 11.718, de 2008, define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal.
O conceito de regime de economia familiar é o epicentro da controvérsia. O § 1º do artigo 11 o define como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”
Essa definição estabelece três requisitos cumulativos que merecem análise detalhada. Primeiro, a indispensabilidade do trabalho familiar para a subsistência e desenvolvimento. O termo “indispensável” é crucial. Não se trata de qualquer trabalho familiar, mas daquele que é necessário para que a família sobreviva e se desenvolva economicamente. Isso significa que a renda gerada pela atividade rural deve ser, no mínimo, significativa o suficiente para justificar o sacrifício e o esforço despendido. Se a atividade rural gera uma renda marginal, enquanto a renda urbana é a principal fonte de sustento, há um indício de que o regime não é mais de economia familiar.
Em segundo lugar está a “mútua dependência e colaboração”. Esse requisito refere-se à dinâmica interna do grupo familiar. Todos os membros devem estar envolvidos, de forma integrada, na atividade rural. Não é suficiente que um membro trabalhe na roça enquanto os outros estão desligados dessa atividade. Há uma exigência de coesão, de trabalho conjunto, de interdependência. Quando um membro passa a trabalhar exclusivamente em atividade urbana, há um rompimento dessa dinâmica de colaboração.
Terceiro, a ausência de empregados permanentes. Esse requisito distingue o regime de economia familiar do regime de economia individual ou empresarial. Se a propriedade rural emprega trabalhadores permanentes, deixa de ser uma atividade familiar para se tornar uma atividade empresarial. A lei, contudo, permite a contratação de empregados temporários, especialmente em épocas de safra, reconhecendo as necessidades sazonais da agricultura.
O ponto nevrálgico da discussão reside no § 9º do artigo 11, que estabelece as hipóteses em que um membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento não será considerado segurado especial. O dispositivo, contudo, excepciona rendimentos como pensão por morte de baixo valor, benefícios de previdência complementar e, notadamente, o “exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil”.
Essa estrutura legal, embora detalhada, deixa uma lacuna interpretativa fundamental: o que acontece quando a atividade urbana de um membro do grupo familiar ultrapassa o limite de 120 dias ou, mesmo dentro desse período, gera uma renda de valor expressivo? A lei não oferece uma resposta direta, abrindo margem para a construção jurisprudencial que se seguiu.
3. A Jurisprudência dos Temas 532 (STJ) e 41 (TNU): Análise Crítica e Equívocos Interpretativos
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.304.479/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 532), fixou a seguinte tese: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifou-se)”
De forma similar, a TNU, por meio da Súmula 41 (posteriormente convertida no Tema 41), enunciou: “A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto. (grifou-se)”
Ambos os precedentes partem de uma premissa correta: a mera existência de um vínculo urbano não pode ser um fator automático de exclusão. Tal entendimento prestigia a realidade de muitas famílias rurais, onde um dos membros busca trabalho na cidade, muitas vezes de baixa remuneração, para complementar a renda familiar, sem que isso signifique o abandono da atividade agrícola como principal meio de subsistência.
A jurisprudência anterior aos Temas 532 e 41 era, em muitos casos, extremamente rigorosa. Havia decisões que descaracterizavam automaticamente o segurado especial pela mera existência de um vínculo urbano, independentemente de sua duração ou relevância econômica. Alguns tribunais chegavam ao ponto de considerar que o simples fato de um membro da família estar registrado como contribuinte individual urbano era suficiente para descaracterizar toda a família. Essa postura era manifestamente injusta e incompatível com a realidade socioeconômica do campo brasileiro.
Os Temas 532 e 41, portanto, representaram um avanço importante na jurisprudência previdenciária. Ao estabelecer que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, os tribunais reconheceram que a análise deve ser mais nuançada, considerando a realidade concreta de cada família. Esse foi um passo correto na direção da justiça social.
3.2 O Problema Fundamental: A Ausência de Critérios Objetivos e a Inversão do Ônus da Prova
O problema, contudo, reside na segunda parte das teses: a delegação de uma análise puramente aberta e subjetiva às instâncias ordinárias. A “averiguação da dispensabilidade do trabalho rural” ou a “análise do caso concreto”, sem a fixação de qualquer critério objetivo, delegou ao Judiciário uma tarefa que, na prática, tem se mostrado um exercício de arbitrariedade.
A Súmula 7 do STJ, mencionada no Tema 532, estabelece que “a constatação de matéria de fato não se admite na instância especial”. Isso significa que o STJ, em sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, não pode revisar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias. Portanto, ao delegar a “averiguação da dispensabilidade” às instâncias ordinárias, o STJ deixou a questão sem um balizador objetivo, permitindo que cada juiz de primeira instância, cada tribunal regional federal, cada turma recursal, desenvolvesse seu próprio entendimento sobre o que significa “dispensabilidade”.
Um problema adicional, que emerge da prática forense, é a inversão do ônus da prova. Os Temas 532 e 41 estabelecem que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, o que deveria significar que cabe a quem alega a descaracterização (normalmente o INSS) demonstrar que a renda rural não é indispensável. Contudo, muitos magistrados têm exigido do segurado que comprove que o regime NÃO foi descaracterizado, invertendo o ônus probatório. Isso é uma contradição flagrante com os próprios precedentes que invocam. O resultado é a pulverização de entendimentos, que podem ser categorizados, como observado no cotidiano forense, em quatro perfis decisórios principais:
Juiz Tipo 1
Ignora o trabalho urbano, aplicando literalmente a primeira parte dos Temas 532 e 41, e concede o benefício se houver início de prova material corroborado por testemunhas, sem qualquer análise da renda urbana.
Juiz Tipo 2
Entende que qualquer labor urbano, mesmo que por curto período ou baixa remuneração, é suficiente para descaracterizar o regime, negando o benefício sem maior fundamentação sobre a renda ou sua relevância econômica.
Juiz Tipo 3
Analisa a duração do vínculo urbano. Se for por um período considerado “pequeno” dentro do lapso de carência (como menos de 20% do período), não descaracteriza a economia familiar.
Juiz Tipo 4
Cria, de ofício, um critério de renda. Alguns magistrados fixam o patamar de 1 salário mínimo como suficiente para a descaracterização, enquanto outros utilizam 2 salários mínimos, sem considerar o número de membros da família.
Essa anarquia interpretativa é a antítese da segurança jurídica, princípio estruturante do Estado de Direito, consagrado implicitamente na Constituição Federal e expressamente como direito fundamental em seu artigo 5º, caput.
Para ilustrar a gravidade do problema, é útil examinar o caso prático de TEREZA (nome criado para proteger a autora da ação). No caso concreto, houve uma decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao benefício diante do início de prova material apresentado com a corroboração da prova testemunhal. Entretanto, com o recurso do INSS, o Tribunal reformou a sentença sob o seguinte fundamento: “não há prova de que o trabalho rural em regime de economia familiar não tenha sido descaracterizado”.
Ocorre que, no caso concreto, o cônjuge da autora havia se aposentado por tempo de contribuição urbana em 1994, recebendo apenas 1 (um) salário mínimo. O tribunal exigiu que a autora comprovasse que o regime NÃO havia sido descaracterizado—uma inversão clara do ônus da prova e ainda equivocada, pois não levou em conta a quantidade de pessoas do grupo familiar e nem mesmo se manifestou sobre o fato de que a renda do membro do grupo familiar em atividade urbana era de apenas um salário mínimo.
Ao arrepio de diversos outros precedentes que tinham parâmetros até mais adequados para a verificação objetiva da indispensabilidade do labor rural, a decisão, no caso concreto, segundo informações da advogada que trouxe o caso concreto à sala de aula, foi embargada e ainda não se sabe o resultado.
Um precedente que ilustra como alguns Tribunais, de forma mais razoável, vem decidindo com base em critérios objetivos para verificação da (in) dispensabilidade do labor rural para caracterização da economia familiar é o do TRF4 que se trás em colação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DOS GENITORES. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial. 2 . Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana pelos genitores da autora com rendimento superior a dois salários mínimos. 3. Apelação da Autora improvida.
(TRF-4 – AC: 50152905920214049999 RS, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2025, Central Digital de Auxílio 1, Data de Publicação: 30/09/2025)
Essa distinção é crucial: uma renda de 1 salário mínimo é diminuta, insuficiente para manter uma família, e, portanto, não pode ser considerada como tornando dispensável o trabalho rural.
Esse exemplo ilustra como a mesma situação fática pode receber soluções radicalmente diferentes, a depender do magistrado que julga o caso. Essa imprevisibilidade é devastadora para o jurisdicionado, que não consegue antecipar o resultado de sua demanda com base na lei ou na jurisprudência consolidada.
4. A Aplicação da Analogia com o BPC-LOAS: Uma Solução Equilibrada
Diante do quadro de incerteza, é imperativo buscar uma solução que harmonize a necessidade de análise das particularidades de cada caso com a urgência de se estabelecer um mínimo de objetividade e previsibilidade. A solução, acredita-se, pode ser encontrada por meio da analogia, um dos mecanismos clássicos de integração de normas previsto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), oferece um paralelo instrutivo e altamente relevante. Para a concessão do BPC a idosos (maiores de 65 anos) e pessoas com deficiência, a Jurisprudência pátria já se pacificou ao estabelecer um critério objetivo de miserabilidade: a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo.
O BPC é um benefício assistencial, não contributivo, destinado a garantir um salário mínimo mensal de renda a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Diferentemente da Previdência Social, que é um sistema contributivo, a Assistência Social é um sistema não contributivo, financiado por toda a sociedade através de impostos gerais.
O critério de renda per capita foi estabelecido pela lei como um balizador objetivo para determinar quem é considerado “miserável” ou “em situação de vulnerabilidade econômica”. A ideia é que, se a renda familiar por pessoa for inferior a 1/2 do salário mínimo, presume-se que a pessoa não tem meios de prover sua subsistência.
A jurisprudência evoluiu para consolidar o entendimento de que o critério de renda, embora não seja absoluto, funciona como uma presunção relativa de miserabilidade. Ou seja, se a renda per capita for inferior ao limite legal (atualmente flexibilizado para até ½ salário mínimo, conforme Lei nº 13.982/2020), a condição de vulnerabilidade é presumida, cabendo prova em contrário.
Essa sistemática, que combina um critério objetivo inicial com a possibilidade de uma análise subjetiva subsidiária, é exatamente o que falta na discussão sobre o segurado especial. A Lei nº 13.982/2020 modernizou o sistema do BPC, permitindo que pessoas com renda per capita de até ½ salário mínimo possam requerer o benefício, desde que comprovem sua vulnerabilidade através de outros meios, como análise de gastos com saúde, moradia e alimentação.
Essa flexibilização demonstra que o legislador reconheceu a importância de um critério objetivo inicial, mas também a necessidade de permitir análises mais aprofundadas quando necessário. É um modelo equilibrado que oferece segurança jurídica sem sacrificar a justiça casuística.
A aplicação analógica do critério de ½ (meio) salário mínimo de renda per capita para a análise da descaracterização do regime de economia familiar estabeleceria um ponto de partida claro para todos os operadores do direito. Se a renda urbana auferida por um membro da família, dividida pelo número de integrantes do grupo familiar, for inferior a meio salário mínimo, haverá uma presunção juris tantum (presunção relativa) de que o regime de economia familiar não foi descaracterizado, pois a renda rural continua sendo indispensável para a subsistência. Isso permitiria que os segurados especiais pudessem prever, com razoável certeza, qual seria o resultado de sua demanda.
Além disso, tal critério não engessaria a decisão judicial, caso a renda per capita superasse o patamar de ½ salário mínimo, não havendo uma descaracterização automática. Apenas se afastaria a presunção inicial, cabendo ao juiz, então, proceder à análise aprofundada das provas e das circunstâncias subjetivas do caso, como os gastos da família, a existência de despesas extraordinárias com saúde, o custo de vida na região, a sazonalidade da atividade rural, entre outros fatores.
A Adoção de um critério uniforme em todo o território nacional, garantiria que segurados em situações idênticas recebessem o mesmo tratamento perante o Judiciário, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). Isso reduziria drasticamente as divergências entre os diferentes tribunais e magistrados.
O critério per capita seria, pois, mais justo e razoável do que a análise de um valor bruto (como 1 ou 2 salários mínimos), pois levaria em consideração o tamanho do grupo familiar. Uma renda de R$ 2.000,00 pode ser significativa para um casal, mas pode ser insuficiente para a subsistência de uma família com cinco ou seis membros. O critério per capita reconhece essa realidade e trata de forma mais equitativa famílias de diferentes tamanhos.
A proposta também não conflitaria com a Lei nº 8.213/91. Ao contrário, ela ofereceria uma interpretação mais coerente do § 9º do artigo 11, que estabelece exceções ao trabalho urbano. O critério de ½ salário mínimo per capita seria uma forma de operacionalizar a noção de “dispensabilidade do trabalho rural” que os Temas 532 e 41 mencionam.
Embora seja verdade que o BPC-LOAS e o regime de segurado especial sejam sistemas diferentes, ambos compartilham um objetivo comum: proteger pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. O critério de ½ salário mínimo per capita não é uma criação arbitrária, mas reflete um julgamento social sobre qual é o patamar mínimo de renda que permite a subsistência digna. Esse julgamento é transferível entre diferentes contextos. Além disso, o critério é apenas um ponto de partida, não uma regra absoluta. Se houver evidências de que o critério é inadequado em um caso específico, o juiz pode afastar-se dele, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
Vale consignar, no contexto, que a discricionariedade judicial não é um direito do juiz, mas uma responsabilidade. O juiz não está livre para decidir conforme sua vontade pessoal, mas deve aplicar a lei de forma coerente e previsível. A segurança jurídica é um direito do cidadão, não um obstáculo ao juiz. Além disso, a proposta não elimina a discricionariedade, mas a estrutura. O juiz mantém total liberdade para analisar as circunstâncias concretas quando a renda per capita supera o critério objetivo. O que se propõe é apenas que, abaixo desse patamar, haja uma presunção inicial, que pode ser rebatida com provas contrárias.
A proposta não representa uma usurpação da função legislativa, mas uma interpretação sistemática da lei existente. O artigo 4º da LINDB permite explicitamente o uso da analogia para preencher lacunas na lei. Os Temas 532 do STJ e 41 da TNU já reconhecem que a análise deve ser casuística, mas deixam em aberto como operacionalizar essa análise. A proposta oferece uma forma de operacionalização que é compatível com a lei existente e que se baseia em um precedente consolidado (o BPC-LOAS). Além disso, o STJ e a TNU têm a função de uniformizar a jurisprudência, e nada mais apropriado do que que eles estabeleçam um critério objetivo para operacionalizar seus próprios precedentes.
5. A Importância da Prova Testemunhal no contexto da (des) caracterização do regime de economia familiar
Um aspecto importante que merece destaque é o papel da prova testemunhal na jurisprudência do STJ sobre segurado especial. O Tema 638 do STJ estabelece que a prova testemunhal pode estender a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente. Isso significa que, mesmo que a documentação seja escassa ou lacunosa, uma prova testemunhal convincente pode ser suficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
Contudo, há uma questão que permanece em aberto: se a prova testemunhal é suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos, por que não seria suficiente para comprovar que a renda urbana não é indispensável para a subsistência? A lógica deveria ser simétrica. Se testemunhas podem confirmar que a família trabalhava na agricultura, também podem confirmar que essa renda era necessária para a subsistência.
A jurisprudência do STJ não explorou adequadamente essa simetria. Os Temas 532 e 41 reconhecem que a análise deve ser casuística, mas não estabelecem como operacionalizar essa análise. A proposta de um critério objetivo de ½ salário mínimo per capita oferece uma forma de operacionalização que é coerente com a jurisprudência existente sobre prova testemunhal.
6. Padrões Jurisprudenciais Identificados nos Diferentes Tribunais
Um estudo comparativo das decisões proferidas pelos diferentes Tribunais Regionais Federais bem elaborado poderia revelar padrões preocupantes de divergência. Embora não seja esta a finalidade do presente trabalho ( fazer uma análise estatística rigorosa com acesso a bases de dados consolidadas) , a observação de precedentes na prática deste autor revela o seguinte:
O TRF-1 tem adotado uma postura relativamente liberal na interpretação do Tema 532. Em muitos casos, o tribunal concede o benefício ao segurado especial mesmo quando há evidências de renda urbana significativa, desde que haja início de prova material e prova testemunhal robusta. Essa postura favorece o segurado, mas pode estar sendo excessivamente permissiva em alguns casos.
O TRF-2 tem adotado uma postura intermediária. O tribunal reconhece que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, mas exige uma análise mais aprofundada da renda urbana. Em alguns casos, o tribunal estabelece critérios ad hoc, como a proporção de renda urbana em relação à renda total.
O TRF-3 tem adotado uma postura mais restritiva. O tribunal frequentemente exige que o segurado comprove, de forma muito clara, que a renda urbana não descaracterizou o regime. Isso representa uma inversão do ônus da prova que é incompatível com o Tema 532.
O TRF-4 tem adotado uma postura mais equilibrada. O tribunal reconhece que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, e exige que o INSS demonstre a descaracterização. Contudo, o tribunal também reconhece a importância de analisar a suficiência da renda urbana.
O TRF-5 tem adotado uma postura que varia significativamente entre seus diferentes órgãos julgadores. Algumas turmas são mais liberais, outras mais restritivas. Essa inconsistência interna é particularmente problemática.
O TRF-6, onde tramitou o caso da personagem “Tereza” trazida no presente trabalho, tem adotado uma postura intermediária, mas com tendência a ser mais restritiva. O tribunal frequentemente fundamenta as decisões que negam o direito na renda urbana, mas, em alguns casos, inverte o ônus da prova para o autor ( quando se defende que seria do INSS) e, em outros casos, não considera a prova testemunhal como apta a demonstrar a indispensabilidade do trabalho rural para subsistência familiar e nem mesmo considera qualquer parâmetro salarial do membro do grupo familiar que exerce atividade urbana como critério de descaracterização do regime de economia familiar.
Essas divergências ilustram a gravidade do problema. Um segurado especial que reside em uma área de jurisdição do TRF-1 tem muito mais chances de obter o benefício do que um segurado em situação idêntica que reside em uma área de jurisdição do TRF-3. Isso viola flagrantemente o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção ao segurado especial é um pilar do sistema de seguridade social brasileiro, refletindo um compromisso constitucional com a inclusão e a justiça social. No entanto, a efetividade desse direito não pode ser minada por uma anarquia interpretativa que gera insegurança e imprevisibilidade. A boa intenção do STJ e da TNU ao editarem os Temas 532 e 41, respectivamente, resultou, paradoxalmente, em um cenário de subjetivismo judicial que clama por correção.
A análise realizada neste artigo demonstra que a ausência de critérios objetivos para a aferição da “dispensabilidade do trabalho rural” tem gerado uma pulverização de entendimentos que viola o princípio constitucional da segurança jurídica. Situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, a depender do magistrado que julga a causa. Essa imprevisibilidade é incompatível com um Estado de Direito que se pretenda justo e igualitário. O caso de Terezinha, analisado em detalhe neste artigo, é apenas um exemplo entre centenas de casos que sofrem com essa anarquia interpretativa.
Com base na análise realizada, é recomendável que o Superior Tribunal de Justiça revise o Tema 532 e a TNU o Tema 41 para que estabeleçam um critério objetivo de interpretação de renda per capita como um balizador para a análise da descaracterização do regime de economia familiar. Esse critério deve ser entendido como uma presunção relativa, que pode ser rebatida por provas em contrário. No mesmo sentido, deve permitir o avanço para critérios subjetivos, mas apenas quando superado o critério objetivo estabelecido e em atenção à máxima proteção social e ao primado do in dubio pro misero.
A implementação da proposta demonstraria que é possível combinar objetividade com flexibilidade, estabelecendo critérios claros que guiem a atividade jurisdicional sem engessá-la. Isso poderia servir de modelo para outras áreas do direito onde existe um problema similar de anarquia interpretativa.
Espera-se que este artigo tenha contribuído para o debate jurídico sobre a matéria e que inspire os tribunais superiores, os operadores do direito, e a comunidade jurídica em geral a buscarem soluções que restaurem a segurança jurídica e a confiança do cidadão no sistema de justiça. O trabalhador rural brasileiro merece nada menos do que isso.
