Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Artigo Doutrinário

Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Desafios técnicos, riscos metodológicos e o papel do advogado previdenciarista na fiscalização da prova pericial do BPC/LOAS

Alan da Costa Macedo

Doutorando em Direito da Seguridade Social (FDRP-USP) · Mestre em Direito Público (UCP) · Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do TRF1 · Coordenador Geral Científico do IPEDIS · Professor de Direito e Processo Previdenciário

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Advogada — OAB/MG 126.544 · Sócia-fundadora e Presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados · Presidente do IPEDIS · Especialista em Direito Público, Previdenciário e Civil · Professora de Direito e Contabilidade

Em 29 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 630, alterando a Resolução CNJ nº 595/2024 para instituir, no âmbito do Sisperjud, um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial destinado aos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoas com deficiência. A norma não é um mero ato de organização administrativa do Judiciário. Ela reconfigura, em profundidade, o objeto da prova pericial no processo previdenciário e assistencial, e por isso mesmo deve ser lida pelo advogado da área — e por quem lida, no dia a dia, com a fragilidade probatória desses processos — não como uma curiosidade normativa, mas como um novo campo de disputa técnica.

Escrevemos este texto a duas mãos, unindo a perspectiva de quem produz e revisa minutas judiciais previdenciárias e assistenciais na rotina de um Tribunal Regional Federal com a perspectiva de quem advoga diariamente pela concessão e pela defesa desses benefícios. Essa dupla lente é deliberada: a Resolução CNJ 630/2025 só se compreende inteiramente quando analisada simultaneamente pelo prisma de quem decide e pelo prisma de quem litiga.

Antes de descrever o instrumento, vale fixar a premissa epistemológica que sustenta todo este texto e que já desenvolvemos em obras anteriores: o processo judicial não revela uma verdade absoluta, mas o que a doutrina processual chama de "quase verdade" ou "verdade possível" — aquela que aproxima o julgador, tanto quanto os elementos disponíveis permitam, do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, sem jamais alcançar uma certeza inatingível. A perícia biopsicossocial, incluindo a que resulta do instrumento unificado da Resolução 630/2025, não é exceção a essa lógica: é meio de prova a serviço dessa verdade possível, não substituto dela.

O que a Resolução CNJ 630/2025 efetivamente altera

A Resolução 595/2024 já previa, desde 2024, a necessidade de padronização da perícia biopsicossocial destinada à avaliação de pessoas com deficiência para fins de BPC. A Resolução 630/2025 dá um passo além: acrescenta o art. 2º-A à norma originária e formaliza a obrigatoriedade de um instrumento único, estruturado nos moldes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a ser aplicado por assistente social e perito médico de forma conjunta e interdisciplinar.

Da autonomia dos formulários locais ao Sisperjud obrigatório

O art. 8º da Resolução 595/2024, na redação dada pela norma de 2025, extingue progressivamente a autonomia dos tribunais que mantinham formulários eletrônicos próprios. Até 31 de agosto de 2025, esses tribunais poderiam seguir usando seus instrumentos, desde que absorvessem a quesitação mínima unificada do Sisperjud; a partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do sistema nacional tornou-se obrigatória também para eles. Para o jurisdicionado e para o advogado, isso significa o fim de disparidades regionais na forma de coleta da prova pericial assistencial — um ganho relevante de isonomia, mas também a concentração de todo o risco de erro metodológico em um único modelo, replicado em escala nacional.

A capacitação específica como condição de validade da prova (art. 2º-A, §5º)

Um ponto que merece leitura atenta — e que, em nossa avaliação, será um dos principais focos de impugnação processual nos próximos anos — é o §5º do novo art. 2º-A: somente profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento poderão realizar a avaliação biopsicossocial. A norma não é retórica. Ela condiciona a idoneidade técnica da prova à qualificação do profissional que a produz, e essa exigência é passível de controle. Se o assistente social ou o perito médico nomeado não comprovar a capacitação a que alude o dispositivo — capacitação essa que, nos termos do §4º, será oferecida pelo próprio CNJ, inclusive por instituições parceiras —, há fundamento concreto para arguir a fragilidade formal do laudo, não como preciosismo processual, mas como questionamento legítimo da própria capacidade do meio de prova de refletir a CIF com o rigor metodológico que ela exige.

A exigência não nasce no vazio. Já sustentamos, a propósito da perícia médica judicial em benefícios por incapacidade, que o perito, isoladamente, "não tem capacidade e nem foi treinado para entender uma realidade que é demais complexa e interdisciplinar" quanto à convergência entre aspectos clínicos, sociais e ambientais que a análise biopsicossocial reclama (MACEDO, 2025, p. 279-280). A CIF não é apenas um vocabulário técnico novo: é uma mudança de paradigma que exige formação específica, e o §5º do art. 2º-A é, sob essa ótica, uma norma de proteção da própria confiabilidade da prova — não uma formalidade burocrática a ser relativizada.

A arquitetura técnica do instrumento: como a CIF organiza o laudo

Os Anexos II e III da Resolução — respectivamente para avaliados com 16 anos ou mais e para menores de 16 anos — não são formulários simples. São matrizes de aferição multiprofissional construídas sobre três componentes da CIF, e a compreensão dessa arquitetura é pré-requisito para qualquer impugnação minimamente séria.

Fatores Ambientais, Funções do Corpo e Atividades e Participação

FATORES AMBIENTAIS FUNÇÕES DO CORPO ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO
• Produtos e tecnologia
• Habitabilidade e ambiente
• Apoio e relacionamentos
• Atitudes de terceiros
• Serviços, sistemas e políticas
• Funções mentais, sensoriais e da fala
• Sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo
• Sistema neuromusculoesquelético
• Pele e estruturas relacionadas
• Vida doméstica
• Relações interpessoais
• Áreas principais da vida
• Vida comunitária, social e cívica
• Aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal
Avaliação: Assistente Social Avaliação: Perito Médico Avaliação: Assistente Social + Perito Médico

Essa divisão de competências técnicas não é cosmética. Ela impõe que a avaliação social e a avaliação médico-pericial sejam interdependentes, mas não intercambiáveis — e a ausência de qualquer um dos dois laudos, ou a superposição indevida de atribuições entre os dois profissionais, é vício estrutural do instrumento, apto a comprometer sua força probante.

Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, §1º

"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação."

É esse dispositivo — e não apenas o desenho administrativo da Resolução — que fundamenta a exigência de multiprofissionalidade. E o motivo de a lei condicionar a deficiência à interação entre a pessoa e o ambiente, e não apenas ao diagnóstico clínico, pode ser ilustrado com um exemplo que já exploramos alhures (MACEDO, 2025, p. 281-282, apud COSTA, 2014, p. 42): um indivíduo tetraplégico pode não ser contratado por uma empresa que carece de equipamento apropriado; outro, com a mesma tetraplegia, consegue trabalhar porque a empresa oferece acessibilidade física, mas enfrenta barreiras de relacionamento com colegas; um terceiro, ainda com a mesma condição clínica, tem participação plena porque o ambiente de trabalho lhe oferece tanto acessibilidade física quanto inclusão social. A patologia é idêntica nos três casos; o grau de deficiência, sob a ótica da CIF, não é. Esse é o motivo pelo qual Fatores Ambientais não é um componente periférico do instrumento, mas o eixo que relativiza tudo o que se apura em Funções do Corpo.

Os qualificadores de 0 a 4 e o cálculo automatizado do resultado final

Cada unidade de classificação — dezenas delas, distribuídas pelos domínios — recebe um qualificador de 0 (nenhuma barreira/alteração/dificuldade) a 4 (barreira/alteração/dificuldade completa). O Anexo IV estabelece as fórmulas de agregação: o qualificador final de Fatores Ambientais e o de Atividades e Participação resultam de médias ponderadas dos qualificadores parciais, calculadas automaticamente pelo sistema; já o qualificador final de Funções do Corpo corresponde não a uma média, mas ao maior qualificador atribuído entre os oito domínios (b1 a b8).

Qualif. Percentual Descrição Observação
0 0 – 4% Nenhuma barreira / alteração / dificuldade Exige justificativa expressa em Funções do Corpo
1 5 – 24% Leve
2 25 – 49% Moderada
3 50 – 95% Grave
4 96 – 100% Completa Impedimento presumido máximo no domínio

Essa escolha metodológica — média para os componentes sociais e funcionais, mas valor máximo para as funções corporais — tem consequência prática relevante: uma única alteração grave em um único domínio de função corporal, ainda que os demais estejam normais, já eleva o qualificador final de Funções do Corpo ao patamar daquela alteração isolada. É um design que privilegia a detecção de comprometimentos pontuais graves, mas que também exige do avaliador — e do advogado que revisa o laudo — atenção redobrada à consistência interna: um qualificador final "grave" sustentado por um único domínio mal fundamentado é uma fragilidade estrutural do laudo, não uma conclusão inatacável.

A atecnia ou a falta de domínio sobre a mecânica desse cálculo costuma ensejar profundas injustiças materiais, atuando em duas frentes opostas: a injustiça por inflação artificial e a injustiça por diluição matemática.

No primeiro caso, ao analisar as Funções do Corpo (regra do valor máximo), basta um único erro de valoração ou uma marcação descuidada em um único domínio — por exemplo, atribuir qualificador 3 ao domínio b2 (Funções Sensoriais e Dor) sem respaldo em exames clínicos — para que todo o bloco corporal seja catapultado ao patamar "Grave". Se o avaliador ou o patrono da causa aceitarem o resultado final automatizado sem auditar a fundamentação desse domínio específico, o laudo se torna extremamente vulnerável. Em juízo, a simples demonstração de que aquele "pico de gravidade" carece de prova técnica rui a credibilidade de toda a perícia, desconstitui o laudo e pode levar ao indeferimento de um benefício que talvez fosse devido por outros fundamentos.

No segundo caso, o efeito perverso ocorre no componente de Atividades e Participação (regra da média ponderada). Imaginemos um indivíduo com incapacidade total e severa para o autocuidado — como a impossibilidade absoluta de escovar os dentes ou alimentar-se sozinho, recebendo qualificador 4 nesse item —, mas que preserva capacidades cognitivas, de comunicação e de relações interpessoais (recebendo qualificadores 0 nesses domínios). Ao aplicar a média ponderada sobre a totalidade das atividades, o sistema dilui o impacto do qualificador 4 em meio a dezenas de itens pontuados com zero. O resultado automatizado final pode apontar um comprometimento global apenas "Leve" ou "Moderado". Se o profissional atuar com passividade diante da tela, aceitando a média fria do sistema, cometerá a atecnia de ignorar que a limitação crítica e isolada impede a vida autônoma do indivíduo, homologando uma injustiça social pela simples cegueira da fórmula matemática.

Cabe ressaltar, ainda, uma incoerência técnica frequente nesse tipo de avaliação superficial: é altamente implausível que alguém com incapacidade absoluta para o autocuidado possua, de fato, um qualificador "0" (ausência de barreira) nas relações interpessoais ou na saúde mental. A perda da autonomia para atos higiênicos e vitais gera, quase inevitavelmente, dependência de cuidadores, constrangimento, alteração da dinâmica familiar e reflexos emocionais como ansiedade ou quadros depressivos. Longe de sugerir a manipulação de notas para inflar médias, essa constatação evidencia que o avaliador que atribui "zero" nesses domínios correlatos está fatiando o indivíduo de forma desconectada da realidade social e clínica.

Dessa forma, a análise crítica do laudo não deve jamais se encerrar no resultado consolidado pelo sistema. A atuação técnica exige o desmonte da equação: em Funções do Corpo, deve-se rastrear a origem do qualificador máximo para exigir a sua devida comprovação clínica; em Atividades e Participação e Fatores Ambientais, deve-se isolar os itens vitais pontuados com severidade que foram indevidamente maquiados pela média, garantindo que a realidade funcional da pessoa prevaleça sobre o automatismo dos formulários.

Majoração pelo domínio de Estrutura do Corpo e pelo prognóstico desfavorável

O instrumento prevê ainda dois quesitos de elevação não cumulativa do qualificador final de Funções do Corpo: a existência de alterações na Estrutura do Corpo mais limitantes do que as observadas em Funções, e a configuração de prognóstico desfavorável. Ambos, se respondidos afirmativamente, elevam o qualificador em um nível (de N para L, de L para M, de M para G, de G para C). São quesitos de resposta discricionária do perito, mas cuja afirmação, assim como sua negativa, deve vir descrita, sob pena de se transformar em manifestação apodítica1, inapta a subsidiar o contraditório técnico da parte.

A majoração do qualificador final pelas Estruturas do Corpo ou pelo prognóstico desfavorável representa a margem de discricionariedade técnica concedida ao perito para ajustar a fórmula matemática à realidade clínica do examinando. Contudo, é justamente nesse ponto que o automatismo dos formulários cede espaço ao risco de arbitrariedade. A simples opção por "sim" ou "não" nesses quesitos de elevação, desprovida de fundamentação fática, desnatura a função probatória do laudo e compromete a valoração justa do grau de impedimento.

No tocante à Estrutura do Corpo, a majoração pressupõe que a alteração anatômica — como a perda residual de um membro, a destruição articular severa ou a amputação — gera um impacto funcional superior àquele mensurado isoladamente nas Funções do Corpo. A atecnia pericial manifesta-se quando o perito concede a elevação sem descrever a correlação anátomo-funcional exata, ou quando a nega ignorando lesões estruturais irreversíveis e de gravidade manifesta. Para o advogado que revisa a peça, a ausência dessa conexão descritiva impede o contraditório, pois não se pode impugnar uma conclusão cujo percurso lógico foi omitido pelo avaliador.

Já no que tange ao prognóstico desfavorável, a valoração exige uma projeção clínica fundamentada no tempo e na natureza da patologia. Não basta declarar a desfavorabilidade do prognóstico de forma genérica; cabe ao perito explicitar se a condição é degenerativa, progressiva, refratária aos tratamentos disponíveis ou irreversível a médio e longo prazo. A omissão em majorar um qualificador diante de um quadro comprovadamente crônico e incurável atenta contra a própria finalidade da avaliação social e médica, que visa a proteção do indivíduo diante da persistência do impedimento ao longo do tempo.

Outro aspecto crítico reside na vedação à cumulatividade dessas majorações. Como a norma impede o duplo acréscimo (elevação de apenas um nível, ainda que ambos os requisitos estejam presentes), o laudo deve indicar claramente qual dos fundamentos justificou a elevação concedida. Se o perito reconhece tanto a alteração estrutural mais severa quanto o prognóstico desfavorável, a motivação precisa explicitar a incidência da regra de não cumulação, sob pena de gerar obscuridade sobre a real motivação do patamar atingido no bloco de Funções do Corpo.

A fragilidade jurídica de uma afirmação ou negação apodítica nesses quesitos afeta ambas as partes no processo. Se o perito majora o qualificador sem fundamentar, o laudo padece de vício de fundamentação que pode ser arguido pelo patrono do INSS para anular a perícia; se nega sem justificar a compatibilidade da estrutura ou a viabilidade de recuperação, viola o direito do requerente à adequada valoração de sua incapacidade. A exigência de fundamentação exaustiva nesses quesitos-chave é, portanto, a garantia de que a discricionariedade médica não se converta em mero arbítrio administrativo ou pericial.

O risco da simulação e da sobrevalorização subjetiva nos domínios autorrelatados

Um risco metodológico que a Resolução não enfrenta — e que o debate público sobre o instrumento tampouco tem levantado — é a distinta vulnerabilidade dos componentes da CIF à manipulação do relato. Os domínios de Funções do Corpo, em regra, encontram algum grau de ancoragem em exame clínico direto, documentos médicos e achados objetivos. Já parte relevante dos domínios de Atividades e Participação e de Fatores Ambientais depende, estruturalmente, do que o periciando e seus acompanhantes relatam sobre sua própria rotina, suas limitações e seu contexto social, matéria por natureza mais permeável à sobrevalorização, consciente ou não, da própria condição.

A literatura pericial distingue, nesse particular, quatro modalidades de distorção do relato, que resumimos a seguir (MACEDO, 2025, p. 268-269, apud VANRELL; BORBOREMA, 2015, p. 54):

Modalidade Como se manifesta
Simulação Alega perturbação inexistente, com sintomas e sinais decorados de quadros clínicos complexos.
Metassimulação Exagera perturbações que, de fato, existem, tornando o quadro mais grave do que é.
Parassimulação Enriquece o quadro com sintomas que extrapolam a patologia efetivamente apresentada.
Dissimulação Esconde perturbações existentes, geralmente em exames admissionais ou periódicos.

O próprio Manual reconhece que testes objetivos de simulação — como os sinais não orgânicos de Waddel ou o teste quantitativo sensorial — são de aplicação inviável na rotina das perícias previdenciárias, por demandarem investimento tecnológico incompatível com a realidade do processo judicial brasileiro (MACEDO, 2025, p. 270). Isso não deve, porém, converter-se em resignação: a ausência de testes objetivos de simulação eleva, não reduz, a importância da história social como instrumento de corroboração cruzada. Um domínio de Atividades e Participação qualificado como "grave" ou "completo", sem qualquer ancoragem na história social, nos documentos previdenciários pretéritos ou no relato de terceiros, merece o mesmo escrutínio que hoje se reserva ao qualificador "0" sem justificativa: é matéria legítima de impugnação, ainda que por razão simetricamente oposta.

A vulnerabilidade dos componentes autorrelatados à distorção exige do perito e do advogado um olhar atento que ultrapasse a simples transcrição de respostas. Quando a valoração de Atividades e Participação ou de Fatores Ambientais se apoia unicamente no discurso do periciando ou de seus acompanhantes, o laudo corre o risco de converter impressões subjetivas em dados técnicos incontestáveis. Esse cenário impõe responsabilidades simétricas: se ao perito cabe o dever de cotejar a narrativa com a coerência global do contexto fático, ao advogado cumpre a observância rigorosa da ética processual na orientação e preparação do seu cliente para o ato pericial.

A conduta ética do patrono começa muito antes da audiência ou da perícia, atuando como o primeiro juiz da causa. O advogado só deve propor a ação após exercer um rigoroso filtro técnico e moral sobre os fatos apresentados, convencendo-se da veracidade da pretensão e da efetiva existência do impedimento de longo prazo. Nessa posição de garante da higidez do processo, cabe ao causídico orientar o cliente sobre a mecânica da CIF, desmistificando a ideia de que o exagero ou a distorção dos fatos ajudará na obtenção do benefício. O cliente deve ser alertado de que a tentativa de sobrevalorizar limitações compromete a sua própria credibilidade perante o avaliador.

No cenário da metassimulação e da parassimulação — modalidades em que se exageram perturbações reais ou se agregam sintomas estranhos ao quadro —, o grande prejuízo incide sobre a cognição daquilo que é genuíno. Ao constatar um relato inflado ou artificialmente ensaiado, o perito tende a desacreditar a totalidade do depoimento, contaminando inclusive os pontos em que a limitação é verdadeira e documentalmente comprovável. A simulação, portanto, produz um efeito bumerangue: na tentativa de parecer "mais grave" para se enquadrar no critério legal, o periciando acaba por mascarar o núcleo de verdade da sua incapacidade, induzindo o perito a emitir um laudo desfavorável por ausência de consistência global.

Diante da impraticabilidade dos testes objetivos de validação comportamental no âmbito da perícia judicial em massa, a corroboração cruzada e a triagem fática tornam-se indispensáveis. O patrono deve instruir a petição inicial ancorando o relato do cliente em um acervo documental coerente, confrontando dados do CNIS, histórico ocupacional, prontuários e laudos multiprofissionais. Da mesma forma, o perito, ao colher a história social, deve cotejar as declarações do examinando com essa prova documental pretérita. A desarmonia injustificada entre uma alegação de dependência severa no autocuidado e um histórico recente de vínculo empregatício ativo em atividade braçal sinaliza uma incongruência que a boa ética advocatícia deveria ter sanado ainda na fase pré-processual.

Sob a perspectiva da impugnação judicial, a ausência dessa corroboração cruzada e o descaso com a verdade dos fatos fragilizam a prova pericial e abrem margem para o contraditório técnico. O patrono que atua com probidade técnica tem legitimidade e autoridade moral para impugnar um laudo fundamentado em premissas falsas ou em declarações unilaterais não checadas, pois sua atuação repousa na verdade apurada na origem da causa. O processo previdenciário e assistencial não pode se converter em um jogo de ilusionismo retórico, devendo a valoração funcional refletir estritamente a realidade da vida do indivíduo.

Por fim, a superação desse gargalo metodológico passa pelo compromisso ético compartilhado entre a advocacia e a perícia médica/social. O avaliador técnico precisa explicitar no laudo os elementos constitutivos de sua convicção, indicando quais fatos concretos e fontes documentais sustentam os qualificadores atribuídos. Do mesmo modo, a orientação advocatícia transparente, que previne a simulação e estimula a fidelidade aos fatos, garante que a avaliação funcional atinja sua finalidade constitucional: proteger quem verdadeiramente necessita, assegurando segurança jurídica e justiça material ao resultado do processo.

Onde o instrumento fragiliza — e onde fortalece — a prova pericial

O risco da padronização: laudo completo não é laudo fundamentado

A padronização nacional tem um efeito colateral que a doutrina processual já discute há décadas em outros contextos periciais: o preenchimento mecânico de formulário extenso pode transmitir uma falsa sensação de completude. Um laudo com todos os domínios preenchidos, com qualificadores atribuídos a cada uma das dezenas de unidades de classificação, pode parecer tecnicamente robusto e, ainda assim, carecer de fundamentação individualizada — sobretudo quando os qualificadores são lançados sem correspondência expressa com a história clínica, o exame físico ou a história social efetivamente colhidas do periciando. A extensão do formulário não substitui a motivação técnica de cada qualificador; ao contrário, quanto mais extenso o instrumento, maior a probabilidade estatística de que alguns lançamentos sejam feitos por inércia de preenchimento, e não por juízo técnico deliberado.

CPC/2015, art. 473

O laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II), a indicação do método utilizado (inciso III) e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV). O §1º exige fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, indicando como o perito alcançou suas conclusões.

O dever de fundamentação não é novidade do instrumento unificado — é, antes, um dever geral que o CPC/2015 já impunha a qualquer laudo pericial, previdenciário ou não. Já tivemos oportunidade de sustentar, a propósito, que "a fundamentação de um laudo pericial é o que garante a amplitude do contraditório e a ampla defesa" (MACEDO, 2025, p. 165), citando precedente firmado ainda antes da vigência do CPC atual: laudo sem descrição completa do estado de saúde do periciando e sem fundamentação das conclusões não se presta a embasar sentença, ainda que produzido pelo perito do próprio juízo (TRJFA, Recurso 1836-75.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 11.03.2015).

A prática de laudos lacônicos, resumidos a respostas monossilábicas de "sim", "não" ou "resposta prejudicada", sem exposição dos fundamentos, converte o laudo, em vez de instrumento técnico-científico sólido, em juízo arbitrário do perito (MACEDO, 2025, p. 359). Quando o julgador se limita a transcrever as conclusões periciais sem promover a análise crítica do documento, o perito se torna verdadeiro árbitro da causa e o juiz, mero homologador de um conhecimento que não domina (MACEDO, 2025, p. 360) — cenário que a padronização do instrumento unificado, paradoxalmente, pode agravar se o preenchimento completo do formulário for confundido com fundamentação suficiente. "Copiar e colar" o laudo pericial na sentença, ainda que o laudo tenha todos os seus campos preenchidos, não torna a decisão fundamentada.

Nesse contexto, a ilusão de completude criada pelo preenchimento exaustivo de formulários padronizados constitui uma armadilha silenciosa para a prestação jurisdicional. A mera aposição de números e qualificadores em dezenas de campos digitais cria uma aparência de rigor científico que, na realidade, pode mascarar uma absoluta ausência de valoração crítica. A fundamentação pericial não se mede pela quantidade de itens preenchidos, mas pelo nexo causal e lógico estabelecido entre a patologia registrada, as limitações funcionais observadas e a prova documental acostada aos autos. Quando o perito se limita a selecionar opções pré-moldadas no sistema sem explicitar a razão de fato e de direito que justifica aquele enquadramento específico, o laudo padece de nulidade por falta de motivação, violando frontalmente a exigência do art. 473, §1º, do CPC.

Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, esse automatismo desarma as partes e inviabiliza o debate técnico. Como o patrono da causa ou o assistente técnico poderão impugnar a atribuição de um qualificador "Leve" ou "Moderado" em determinado domínio se o perito não indicou quais exames, testes ou fatos da história social respaldaram essa escolha? A ausência de parâmetros explicativos transforma a perícia em uma caixa-preta inacessível ao escrutínio das partes, violando o princípio da paridade de armas. Cabe ao advogado, portanto, ao deparar-se com laudos marcados pelo mero preenchimento burocrático, arguir ostensivamente a imprestabilidade da prova por deficiência de fundamentação, exigindo que o perito decline motivadamente o percurso intelectual que o levou a cada valoração individualizada.

Por fim, a superação desse risco exige que o Poder Judiciário abandone a postura de mero homologador de relatórios automatizados. A decisão judicial que se apoia em um laudo padronizado sem aferir a coerência interna de suas premissas incorre em verdadeira abdicação da função jurisdicional. O magistrado tem o dever de exercer o controle de qualidade da prova pericial, verificando se os qualificadores lançados pelo perito encontram ancoragem nos elementos probatórios dos autos ou se resultam de mera inércia de preenchimento. Afinal, a padronização dos instrumentos de avaliação funcional deve servir como meio de harmonizar e conferir equidade aos critérios periciais em nível nacional, jamais como salvo-conduto para o arbítrio técnico ou para a dispensabilidade da motivação das decisões judiciais.

A exigência de justificativa para o qualificador "0" como munição de impugnação

Um laudo que atribui qualificador zero a múltiplos domínios sem preencher a justificativa exigida não está deficiente: está, tecnicamente, incompleto. E a incompletude do preenchimento de um formulário oficial vinculante é matéria de impugnação processual direta.

O próprio instrumento contém, a nosso ver, sua principal ferramenta de controle interno: para cada domínio de Funções do Corpo, o formulário exige que o perito justifique expressamente a atribuição do qualificador "0", indicando se a ausência de alteração decorre de exame efetivamente normal ou de ausência de elementos de convicção para qualificar. Essa exigência, muitas vezes negligenciada na prática pericial, é, na nossa leitura, o ponto de maior densidade fiscalizatória da Resolução, e converge diretamente com a exigência de "linguagem simples e coerência lógica" do art. 473, §1º, do CPC/2015: qualificador sem justificativa é, na essência, resposta sem fundamentação.

A exigência normativa transforma o espaço da justificativa para o qualificador "0" em uma verdadeira linha de corte entre a técnica pericial e a omissão burocrática. Ao impor que a inexistência de alteração seja motivada, o instrumento rompe com a equivocada premissa de que a "normalidade" não precisa de prova ou de explicação. Quando o perito lança o qualificador zero sem explicitar se a área foi clinicamente testada e encontrada hígida, ou se simplesmente não havia documentos nos autos para aferi-la, ele omite o próprio estado da arte da avaliação. Essa distinção é vital: a ausência de prova sobre um fato não equivale à prova da inexistência do fato, e fundir essas duas situações sob o manto de um "zero" não justificado contamina a higidez da perícia.

Sob o prisma da estratégia processual e da impugnação técnica, essa lacuna abre uma janela de ataque direto ao laudo, dispensando teses complexas para focar no descumprimento de requisito formal e material do próprio formulário vinculante. O advogado que identifica múltiplos qualificadores "0" desacompanhados de suas respectivas justificativas expressas deve arguir formalmente a incompletude do laudo pericial. Não se trata de mero apego ao formalismo, mas de exigir que o perito declare se o examinando é efetivamente saudável naquele domínio ou se a perícia foi omissa na investigação clínica e documental. A ausência de resposta motivada viola a paridade de armas, pois impede a parte de compreender e contraditar os fundamentos da negação.

Por fim, o rigor nessa fiscalização serve como freio indispensável contra a "perícia de atalho", na qual o avaliador preenche zeros em série para encerrar celeremente o formulário. Ao vincular o qualificador zero ao dever de fundamentação nos moldes do art. 473, §1º, do CPC, assegura-se que a convicção do magistrado não seja guiada por presunções de normalidade construídas sobre a inércia pericial. Exigir o preenchimento desse campo é resguardar a própria essência da avaliação funcional da CIF, garantindo que o laudo seja um retrato fiel, transparente e auditável da real condição de saúde e de vida do requerente.

A divergência administrativo-judicial que a própria Resolução reconhece

O considerando da Resolução é expresso ao mencionar, entre suas justificativas, a facilidade de identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial — referência direta ao art. 20, §2º-A, da Lei 8.742/1993. Essa unificação metodológica é uma faca de dois gumes para a advocacia previdenciária: de um lado, permite comparação técnica direta entre o laudo do INSS e o laudo judicial, evidenciando incoerências que antes se dissolviam em metodologias distintas; de outro, exige do advogado o domínio simultâneo dos dois instrumentos para que a comparação seja tecnicamente útil e não apenas retórica.

É preciso, no entanto, resistir à leitura de que a comparação entre os dois laudos coloca INSS e segurado em pé de igualdade probatória. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, o que, na prática, opera como inversão do ônus da prova em desfavor do cidadão que precisa desconstituí-los (MACEDO, 2025, p. 308-309, citando MEIRELLES, 1991, p. 30). Tal presunção, contudo, não pode ser lida como presunção de superioridade epistêmica do laudo administrativo sobre o laudo judicial produzido sob contraditório pleno — ao contrário, é a produção judicial, com participação das partes na formulação de quesitos e na impugnação das conclusões, que tende a se aproximar mais da verdade possível. Como já escrevemos, invocando a clássica advertência de Rui Barbosa, nenhuma lei reconhece à Administração Pública presunção de ter razão "contra o resto do mundo" (MACEDO, 2025, p. 309). A divergência entre os dois laudos, portanto, não deve ser tratada como empate técnico a ser resolvido por critérios formais, mas como indício de que o exame administrativo — em regra mais sumário, sem contraditório e sem avaliação multiprofissional equivalente — mereça, nesse cotejo, menor peso relativo.

Nesse cenário, a unificação metodológica promovida pelo instrumento transforma a análise comparativa em um campo de auditoria estritamente objetivo e paramétrico. Ao submeter a avaliação do INSS e a perícia judicial à mesma métrica de qualificadores (0 a 4) e às mesmas equações de agregação, o advogado ganha a oportunidade de expor, ponto a ponto, as discrepâncias do exame administrativo. A contradição entre um laudo da autarquia que atribui qualificador "0" (ausência de barreira) a um domínio e um laudo judicial que, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, fixa um qualificador "3" (dificuldade grave) para a mesma Função do Corpo desmascara a fragilidade da instrução pública sumária. A convergência de linguagem afasta os subterfúgios retóricos e força o julgador a enfrentar a realidade dos dados: o indeferimento administrativo frequentemente decorre do preenchimento apressado de formulários, e não de uma convicção técnica genuinamente instruída.

O papel técnico do advogado previdenciarista na fiscalização do laudo

É neste ponto que convergem as duas perspectivas que assinam este artigo: a do bastidor da minuta judicial e a da advocacia de linha de frente. A Resolução 630/2025 não reduz, mas amplia o espaço técnico de atuação do advogado especializado, porque desloca o debate de "o laudo está certo ou errado" para "o laudo está metodologicamente completo e coerente com a matriz CIF que ele mesmo se propõe a seguir".

Auditoria da matriz CIF: o que checar item a item

  • Preenchimento e justificativa de todos os qualificadores "0";
  • Correspondência entre a história clínica/social narrada e os qualificadores atribuídos;
  • Coerência entre o CID principal e secundário informados e os domínios de Funções do Corpo qualificados;
  • Ancoragem documental dos domínios de Atividades e Participação e Fatores Ambientais qualificados como grave ou completo, dado o risco de sobrevalorização subjetiva do relato;
  • Resposta motivada aos quesitos de Estrutura do Corpo e de prognóstico desfavorável;
  • Exatidão do cálculo automatizado — média para Fatores Ambientais e Atividades e Participação, maior valor para Funções do Corpo;
  • Resposta fundamentada ao quesito conclusivo sobre impedimento de longo prazo, com análise expressa da interação entre a alteração funcional e as barreiras ambientais.

Quesitos complementares e assistente técnico como instrumentos de contraditório

O §3º do art. 2º-A é expresso: a mera utilização do instrumento não vincula o resultado do pedido, cabendo ao juiz decidir de forma motivada à luz dos fatos provados e do direito aplicável. Essa ressalva normativa preserva, em tese, o espaço do contraditório, mas ele só se exerce concretamente por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados e, quando o caso exigir, da nomeação de assistente técnico habilitado a dialogar na mesma linguagem da CIF.

A relevância do assistente técnico do segurado não é apenas teórica. Já se denunciou, na prática das perícias médicas previdenciárias, que era o assistente técnico do INSS, pela sua influência persuasiva junto ao perito judicial, quem, informalmente, decidia o resultado da perícia, e não o próprio perito (MACEDO, 2025, p. 248). Se essa assimetria já preocupava no modelo de perícia médica isolada, ela se agrava no modelo multiprofissional da CIF, em que dois experts (perito médico e assistente social) produzem conclusões técnicas em domínios que interagem entre si: sem um assistente técnico do segurado capacitado na mesma metodologia, o contraditório sobre a matriz biopsicossocial é meramente formal.

Advogado que impugna laudo biopsicossocial sem dominar a estrutura de domínios, qualificadores e fórmulas de agregação do próprio instrumento oficial argumenta no vazio; advogado que domina essa estrutura converte a padronização do Sisperjud em instrumento de controle, não de subordinação. E, quando a impugnação bem fundamentada não convencer o juízo de primeiro grau, subsiste a máxima iudex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC/2015, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 362).

A tensão entre o direito à segunda perícia e a regra de uma única perícia por processo

Há, contudo, um obstáculo prático a essa estratégia que a doutrina especializada já identificou e que o presente artigo não pode omitir: a microrreforma processual de 2022, ao alterar o art. 1º da Lei 13.876/2019, limitou o pagamento de honorários periciais a uma única perícia por processo, somente admitindo nova perícia quando determinada por instância superior. Uma leitura literal do dispositivo tende a esvaziar o conteúdo normativo do art. 480 do CPC/2015, que assegura ao juiz determinar nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (MACEDO, 2025, p. 134-135).

A consequência prática é relevante: de pouco adianta orientar o advogado a formular quesitos complementares tecnicamente robustos se o próprio desenho orçamentário do processo desestimula o juízo de primeiro grau a determinar nova perícia. A leitura mais consentânea com o devido processo legal é a de que a limitação de honorários não pode, por si só, subtrair do juiz o poder-dever de determinar segunda perícia quando o instrumento unificado tiver sido mal preenchido, sob pena de a própria política de contenção de custos se converter em obstáculo intransponível ao acesso à ordem jurídica justa.

A busca da verdade possível processual e os limites do art. 2º-A, §3º

Não se trata, é bom que se diga, de transformar o processo em disputa entre laudos antagônicos por princípio. Já sustentamos alhures que os advogados também devem atuar como colaboradores da jurisdição, impugnando e recorrendo apenas daquilo que entenderem de fato prejudicial ao alcance da verdade possível que se busca pelo processo judicial, sendo a chicana protelatória e a impugnação de pontos que claramente não geram prejuízo condutas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da distribuição de justiça (MACEDO, 2021, p. 185).

A função do advogado que domina a matéria pericial não é negar sistematicamente a prova produzida, mas contribuir com o juízo na reconstrução da verdade possível dentro dos limites cognitivos do processo, auxiliando o julgador a identificar exatamente onde o instrumento CIF, por sua própria complexidade multidomínios, comporta zonas de indeterminação técnica que reclamam esclarecimento pericial adicional, e onde, ao contrário, a conclusão está tecnicamente bem ancorada e deve ser prestigiada. A perícia judicial, como meio de prova, é essencial ao alcance dessa "quase verdade" justamente porque — e somente na medida em que — for clara quanto aos métodos e elementos que geram suas conclusões, e porque as impugnações das partes forem respondidas de forma a aperfeiçoar a cognição judicial (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 168). Essa é, para nós, a função social da advocacia previdenciária qualificada: não substituir o perito, mas qualificar o diálogo entre prova técnica e decisão jurídica, para que o impedimento de longo prazo e a interação com barreiras — núcleo conceitual da própria Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, referida nos considerandos da Resolução — sejam efetivamente aferidos, e não presumidos por um formulário preenchido de forma protocolar.

Perícia direta e indireta: os limites da aferição remota dos domínios da CIF

A digitalização do Sisperjud e a informatização crescente da rotina pericial reabrem uma discussão que já enfrentamos a propósito da perícia médica judicial tradicional: a distinção entre perícia (ou análise) direta e indireta. Perícia direta pressupõe exame presencial do periciando; a indireta se apoia em documentos, histórico e relatos de terceiros, sem contato direto. Ambas têm lugar legítimo no processo — mas não são fungíveis entre si, e a controvérsia sobre a viabilidade da teleperícia em tempos de urgência sanitária já expôs os limites dessa fungibilidade (MACEDO, 2021, p. 79, 101).

A questão ganha contornos próprios no instrumento unificado, porque os domínios de Fatores Ambientais — condições de habitabilidade, acesso a serviços, apoio familiar e comunitário — dificilmente se deixam aferir sem uma aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando, o que a praxe da perícia social tradicionalmente resolve por meio de visita domiciliar ou entrevista presencial aprofundada. Uma avaliação biopsicossocial conduzida integralmente à distância, sem esse tipo de aproximação, corre o risco de reproduzir, sob nova roupagem metodológica, o mesmo vício que a CIF pretende corrigir: uma leitura empobrecida do ambiente, substituída por informação de segunda mão. A digitalização do procedimento — vantajosa sob o ângulo da eficiência e da padronização nacional — não deve ser lida como autorização implícita para a aferição remota indiscriminada dos domínios cuja natureza reclama observação direta do contexto social.

Nesse cenário, a tentativa de transpor a complexidade dos Fatores Ambientais e do componente de Atividades e Participação para o ambiente estritamente remoto ou documental gera uma inevitável "cegueira metodológica". As barreiras arquitetônicas, as atitudes socioculturais do entorno, a disponibilidade real de tecnologias assistivas e a densidade da rede de apoio familiar não são dados meramente estáticos contidos em certidões ou declarações genéricas. A observação presencial — seja no consultório, na sala de entrevista ou, idealmente, no ambiente doméstico e comunitário do periciando — permite ao avaliador captar nuances comportamentais e contextuais que o formulário digital é incapaz de registrar. A substituição do exame direto por telas e telas de documentos digitalizados converte o diagnóstico biopsicossocial em um exercício de mera inferência burocrática.

Sob a perspectiva estritamente jurídica e processual, a realização de perícia social ou médica de forma exclusivamente remota/indireta sem a devida justificativa e sem o consentimento das partes atenta contra o princípio do devido processo legal e do contraditório substancial. A jurisprudência e a doutrina processualista já pacificaram que a prova pericial indireta possui caráter excepcional, sendo admitida prioritariamente nos casos de óbito do periciando, desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade física absoluta de locomoção. Impor a aferição remota como regra de eficiência administrativa do Poder Judiciário ou da autarquia previdenciária equivale a mitigar a garantia da ampla defesa em nome do aceleramento processual, sacrificando a busca pela verdade real em detrimento daqueles que mais necessitam do olhar minucioso do Estado.

Por fim, cabe à advocacia atuar ostensivamente para coibir a banalização da perícia indireta ou telepresencial quando esta se mostrar inadequada para a valoração dos domínios da CIF. Ao identificar que o laudo do Sisperjud foi elaborado sem o contato direto indispensável para aferir as reais limitações sociais e ambientais do requerente, o patrono deve arguir a nulidade da prova por cerceamento de defesa e desconformidade metodológica. A informatização dos sistemas de Justiça deve servir para ampliar a transparência, a rastreabilidade e a celeridade dos procedimentos, jamais como pretexto para distanciar o perito da realidade fática do cidadão ou para desidratar o caráter humano e presencial inerente à avaliação biopsicossocial.

Uma tese de lege ferenda: a extensão do modelo biopsicossocial aos benefícios por incapacidade do RGPS

A Resolução CNJ 630/2025 restringe o instrumento unificado aos pedidos de BPC/LOAS em favor de pessoas com deficiência. Cabe, contudo, indagar se essa restrição resiste ao próprio fundamento teórico que a Resolução invoca. A distinção legal entre "incapacidade laboral" (base dos benefícios do RGPS) e "deficiência" (base do BPC) é, sob a ótica da CIF, mais tênue do que a arquitetura de benefícios sugere: já sustentamos que os conceitos são complementares e raramente estão em dissenso, na medida em que a incapacidade é, em essência, uma restrição decorrente de uma deficiência funcional, psicológica, física ou sensorial (MACEDO, 2025, p. 279).

Levada a lógica adiante, um segurado cuja patologia produza efeitos por prazo superior a dois anos, e que, em interação com barreiras do ambiente de trabalho, veja obstruída sua participação plena no mercado laboral em igualdade de condições com os demais, preenche, em tese, o próprio conceito legal de "impedimento de longo prazo" do art. 2º da Lei 13.146/2015 — ainda que o pedido veiculado em juízo seja de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de BPC (MACEDO, 2025, p. 289-291). Se a convergência conceitual existe, a convergência metodológica deveria, por coerência, acompanhá-la.

É exatamente esse o problema que dedicamos um livro inteiro a diagnosticar: a perícia médica judicial isolada, sem componentes sociais e sem metodologia interdisciplinar, tende a fixar de forma equivocada ou lacunosa elementos centrais do benefício por incapacidade — a começar pela própria data de início da incapacidade —, exigindo do magistrado suprir, com outros elementos dos autos, o que a perícia unicamente clínica não conseguiu esclarecer (MACEDO, 2021, Nota do Autor). Se o instrumento unificado da Resolução 630/2025 corrige, para o BPC, precisamente os vícios de superficialidade e de isolamento clínico que identificamos para os benefícios por incapacidade, a proposta de política judiciária que se impõe é a extensão — ainda que gradual e por via de projeto-piloto — da metodologia multiprofissional da CIF às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, hoje ainda confiadas, na esmagadora maioria dos processos, a um único perito médico, sem avaliação social equivalente.

Considerações finais

A Resolução CNJ 630/2025 é um avanço metodológico relevante para a padronização nacional da prova pericial assistencial, e sua adesão ao modelo social de deficiência, com a interação entre funcionalidade e barreiras ambientais, representa a superação definitiva do velho paradigma médico-biológico isolado. Mas padronização não é infalibilidade, e instrumento unificado não é sinônimo de prova incontrastável. O próprio texto normativo, no §3º do art. 2º-A, reafirma que cabe ao juiz decidir de forma motivada, e essa motivação só é substantiva quando o processo contou com fiscalização técnica qualificada da prova pericial, dos dois lados.

Essa fiscalização não é uma aspiração abstrata. Em pesquisa empírica que realizamos junto a juízes federais brasileiros sobre a prática de afastar impugnações de laudos periciais com a simples invocação de que "o perito goza da confiança do juízo", 63% dos magistrados entrevistados reconheceram que a suficiência dessa justificativa "depende de cada caso", e 25,9% consideraram que a confiança depositada no perito não deveria, isoladamente, afastar impugnações fundamentadas das partes (MACEDO, 2021, p. 164). O dado é relevante porque revela que a própria magistratura federal, majoritariamente, já reconhece os limites da deferência automática ao laudo pericial, o que reforça, sob o novo instrumento unificado, a legitimidade de impugnações tecnicamente construídas.

Fechamos, por fim, com uma provocação que extrapola o preenchimento do formulário: o próprio critério dos dois anos de "impedimento de longo prazo", que o quesito conclusivo do instrumento opera sem questionar, tem sua constitucionalidade posta em dúvida por parcela da doutrina e já foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade em primeiro grau, por ausência de correspondência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (MACEDO, 2025, p. 91-93). A padronização do como se mede o impedimento de longo prazo não resolve — e não deveria ofuscar — o debate, ainda em aberto, sobre a validade constitucional do próprio critério temporal que se está medindo.

É esse o compromisso que sustenta nossa produção acadêmica conjunta sobre perícias médicas previdenciárias: a convicção de que o domínio técnico da metodologia pericial — hoje, cada vez mais, a metodologia da própria CIF — não é conhecimento acessório do advogado previdenciarista, mas condição de exercício efetivo da defesa técnica dos direitos sociais em juízo.

1. Ideia ou juízo que se mostra verdadeiro por si só, sem precisar de outras provas.

Perguntas Frequentes

1. A Resolução CNJ 630/2025 já é obrigatória em todos os processos de BPC?

A adoção do Sisperjud tornou-se obrigatória para todos os tribunais a partir de 1º de setembro de 2025. Já a utilização do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial propriamente dito, nos termos do §2º do novo art. 2º-A, é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.

2. O laudo produzido com o instrumento da Resolução 630/2025 vincula a decisão do juiz?

Não. O §3º do art. 2º-A é expresso ao afastar a vinculação automática: o juiz deve decidir de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável, ainda que o instrumento tenha sido utilizado. Subsiste, ademais, a máxima iudex peritus peritorum do art. 479 do CPC/2015.

3. É possível impugnar um laudo biopsicossocial produzido por profissional sem a capacitação exigida?

Sim. O §5º do art. 2º-A condiciona a realização da avaliação a profissionais com capacitação específica no instrumento. A ausência de comprovação dessa capacitação é fundamento legítimo de questionamento da idoneidade técnica da prova.

4. Qual a diferença entre o cálculo do qualificador final de Funções do Corpo e o dos demais componentes?

Fatores Ambientais e Atividades e Participação são apurados por média ponderada dos qualificadores parciais. Funções do Corpo, diferentemente, corresponde ao maior qualificador entre os oito domínios avaliados (b1 a b8), podendo ainda ser majorado por alterações de Estrutura do Corpo ou por prognóstico desfavorável.

5. Como o advogado previdenciarista pode efetivamente contestar um laudo biopsicossocial?

Por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados com base na própria matriz CIF do instrumento, verificação da coerência interna entre história clínica/social e qualificadores atribuídos, checagem de justificativas obrigatórias para qualificadores "0" e, quando necessário, nomeação de assistente técnico habilitado no mesmo referencial metodológico.

6. O instrumento unificado poderia, no futuro, ser aplicado a benefícios por incapacidade do RGPS?

Não há previsão normativa nesse sentido na Resolução 630/2025, restrita ao BPC/LOAS. Defendemos, de lege ferenda, que a convergência conceitual entre incapacidade laboral e deficiência recomenda a extensão gradual da metodologia multiprofissional da CIF também às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente.

7. A avaliação biopsicossocial pode ser feita por teleperícia?

A Resolução não veda expressamente, mas os domínios de Fatores Ambientais dependem de aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando. A digitalização do Sisperjud não deve ser lida como autorização para aferição remota indiscriminada desses domínios.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 595, de 2024, e Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025.

COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo. Caxias do Sul: Plenum, 2014.

MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica Judicial na Concessão de Benefícios Previdenciários por Incapacidade do RGPS e o Problema da Fixação da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2021.

MACEDO, Alan da Costa. Manual de Perícias Médicas e de Benefícios Previdenciários e Assistenciais por Incapacidade Laboral e Deficiência: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2025 (no prelo).

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1991.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014.

SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018.

VANRELL, Jorge Paulete; BORBOREMA, Maria de Lourdes. Perícias Médicas Judiciais. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2015.

Sobre os autores

Alan da Costa Macedo é Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutorando em Direito da Seguridade Social pela FDRP-USP, mestre em Direito Público pela UCP, Coordenador Geral Científico do IPEDIS e coautor de obras em Direito Previdenciário e Perícias Médicas Previdenciárias. Professor de Direito e Processo Previdenciário, Direito Público e Direito Securitário.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada (OAB/MG 126.544), sócia-fundadora e presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, com atuação dedicada ao contencioso previdenciário e à revisão técnica de perícias médicas e sociais. Coautora de diversas obras em Direito e Processo Previdenciário. Professora de Direito Previdenciário e Contabilidade.

O Tema 1.209/STF e os eletricitários: por que a tese sobre os vigilantes não alcança os trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão

Por: Alan da Costa Macedo – Doutorando em Direito do Trabalho e Previdenciário na USP. Mestre em Direito Público na UCP. Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal.

Resumo

Em 18 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.368.225/RS, fixando, no Tema 1.209 da Repercussão Geral, que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão provocou imediata perplexidade no universo previdenciário, sobretudo quanto ao seu potencial expansivo sobre outras categorias profissionais, em especial os eletricistas e eletricitários expostos habitualmente a tensão elétrica de alta voltagem. O presente artigo sustenta, por meio de análise minuciosa do inteiro teor do acórdão, que a tese do Tema 1.209 não alcança os eletricitários, sendo plenamente cabível a técnica do distinguishing, uma vez que a ratio decidendi do precedente, o fundamento constitucional invocado, as características fáticas da exposição ao agente físico e os precedentes infraconstitucional e constitucional preservados pelo próprio acórdão apontam em sentido radicalmente diverso.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Eletricistas. Tema 1.209/STF. Vigilante. Distinguishing. Ratio decidendi. Agente físico. Inerência do risco.

1. Introdução

O mês de fevereiro de 2026 marcará a história do direito previdenciário brasileiro. Em sessão virtual encerrada em meados de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de seis votos a quatro, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225, oriundo do Rio Grande do Sul, desfechando longa controvérsia sobre o direito de vigilantes à aposentadoria especial. O acórdão foi lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes e publicado em 18 de fevereiro de 2026.

A tese fixada foi incisiva: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.” Com ela, o STF reverteu posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça e declarou improcedente o pedido do segurado no caso concreto.

A repercussão imediata foi considerável. Juízes federais em todo o país que haviam sido instados a realizar juízo de retratação, suspensão determinada pelo próprio STF, passaram a questionar se deveriam retratar-se também nas ações propostas por eletricistas, eletricitários e demais trabalhadores que postulam o reconhecimento de especialidade em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A pergunta não é trivial: afinal, o despacho de admissão da repercussão geral, exarado em 2022 pelo então Presidente Min. Luiz Fux, havia alertado para o risco de que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco”.

A resposta, contudo, não pode ser deduzida daquele despacho de 2022. Esse despacho refletia uma preocupação cautelar, formulada antes do julgamento, que não se converteu em premissa da tese finalmente aprovada. O que vincula são a tese fixada e sua ratio decidendi, e estas, como se demonstrará, não autorizam a extensão da decisão ao universo dos eletricitários.

O presente artigo propõe-se a demonstrar, com base em análise estrutural do inteiro teor do acórdão, que a aplicação da técnica do distinguishing é não apenas cabível como metodologicamente necessária quando se trata de trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão. A argumentação percorre cinco eixos: (i) a delimitação literal e temática da tese; (ii) a identificação da ratio decidendi e sua incompatibilidade com o caso dos eletricitários; (iii) a distinção pelo fundamento constitucional; (iv) a preservação dos precedentes infraconstitucional e constitucional sobre eletricidade; e (v) as implicações práticas para o juízo de retratação.

2. O Tema 1.209 e seu objeto: delimitação expressa ao universo dos vigilantes

Antes de examinar a ratio decidendi do precedente, é preciso enfrentar uma questão preliminar de método: qual é o objeto do julgamento? Qual controvérsia, afinal, o STF se propôs a resolver no Tema 1.209?

A questão submetida à repercussão geral foi formalmente delimitada nos seguintes termos: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” A ementa do acórdão reproduz essa delimitação de forma expressa, circunscrevendo o debate à categoria dos vigilantes.

Mais importante, o próprio relator originário, o Ministro Nunes Marques, vencido no mérito, em passagem que integra o relatório do julgamento e que não foi objeto de qualquer impugnação pelos votos vencedores, consignou com precisão cirúrgica: “Por derradeiro, importa ressaltar que a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade.” (RE 1.368.225/RS, voto do Relator Min. Nunes Marques, p. 3 do inteiro teor)

Essa passagem é decisiva por três razões. Primeira: ela integra o relatório do julgamento e portanto faz parte do contexto de delimitação do objeto julgado. Segunda: o voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes não a contradiz em nenhum ponto, ao contrário, desenvolve seu raciocínio estritamente dentro desse perímetro. Terceira: a tese fixada em dispositivo nomeou a categoria “vigilante” em vez de utilizar linguagem abstrata como “profissões com exposição a risco” ou “atividades perigosas”, o que demonstra que o Plenário optou conscientemente por uma solução casuisticamente delimitada.

A diferença entre uma tese formulada em termos de princípio geral e uma tese formulada em termos de categoria nominada não é meramente estilística: ela tem consequências diretas sobre o alcance do efeito vinculante. Nos termos do art. 927, §2º, do CPC, a compreensão da tese deve considerar os fundamentos determinantes do acórdão. Quando o dispositivo é casuístico e os fundamentos determinantes são funcionalmente específicos, como se demonstrará adiante, a extensão analógica a outras categorias não decorre automaticamente da tese, mas exige fundamentação própria que supere o distinguishing.

Portanto, a opção pela especificidade nominal da categoria, em detrimento de uma cláusula aberta de periculosidade, revela o que a doutrina processualística denomina de silêncio eloquente do Tribunal. Ao circunscrever a tese ao “vigilante”, o STF sinaliza que a análise do risco à integridade física, para fins de aposentadoria especial, não autoriza um regime de “comunhão de categorias” por mera similitude abstrata de perigo. Essa autocontenção judicial é fundamental para a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (Art. 201, caput, CF/88), uma vez que a expansão desenfreada de um precedente de repercussão geral para toda e qualquer atividade perigosa geraria um impacto sistêmico não mensurado no julgamento do paradigma, subvertendo a própria lógica da gestão de riscos da Previdência Social.

Sob essa ótica, a aplicação do Tema 1.209 a outras atividades, como as que envolvem exposição à eletricidade ou inflamáveis, impõe aos juízos de instâncias inferiores um rigoroso ônus argumentativo. Não basta a simples invocação da “proteção à vida” ou da “dignidade humana” para forçar uma analogia; exige-se a demonstração cabal de que a ratio decidendi aplicada aos vigilantes (fundada na persistência da periculosidade como fator de desgaste protetivo, mesmo após a EC 103/2019) possui identidade fática e jurídica absoluta com o novo caso. Sem esse filtro de distinguishing, corre-se o risco de transformar uma tese casuística em uma norma geral de periculosidade previdenciária, o que extrapolaria os limites da competência do STF e desrespeitaria a delimitação expressa fixada pelo Plenário.

3. A ratio decidendi do Tema 1.209: ausência de inerência do risco ao ofício

No acórdão do Tema 1.209, a razão de decidir central do voto vencedor pode ser assim sintetizada: a aposentadoria especial por atividade de risco, com fundamento na periculosidade, não pode ser estendida a funções em que o risco não é inerente ao exercício do ofício. Essa proposição foi extraída por analogia do Tema 1.057/RG (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/9/2019), que tratou dos guardas civis municipais, e foi reafirmada como diretriz jurisprudencial consolidada no Supremo.

O Ministro Alexandre de Moraes expressou essa ratio de maneira nítida: “Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 2 do inteiro teor)

E mais adiante, ao afastar a equiparação entre vigilantes e guardas civis municipais: “É insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 7 do inteiro teor)

O raciocínio, portanto, gira em torno de uma distinção entre risco eventual e risco inerente. O vigilante pode exercer suas funções durante semanas, meses ou anos sem qualquer confronto efetivo com assaltantes ou situações de violência. O risco existe como possibilidade, mas não é estruturalmente necessário ao desempenho cotidiano da função. Por isso, o Tribunal entendeu que a periculosidade não é inerente à profissão — e que, sem essa inerência, não há base constitucional para a aposentadoria especial no RGPS.

Quando se transpõe esse mesmo critério ao caso dos eletricistas e eletricitários que trabalham em contato com redes de alta tensão, o resultado é diametralmente oposto. Para esses trabalhadores, a exposição ao agente físico eletricidade não é acidental, eventual ou hipotética: ela é constitutiva e estrutural da própria atividade-fim. Um técnico de manutenção de linhas de transmissão, um eletricista de subestações ou um operário de instalações elétricas industriais não pode desempenhar sua função sem entrar em contato habitual com o campo eletromagnético de alta voltagem. O agente nocivo não é um risco contextual — é o objeto da atividade.

A distinção é, portanto, precisamente a que a ratio decidendi do Tema 1.209 utilizou para fundamentar a improcedência do pedido dos vigilantes: esses, sem inerência do risco; os eletricitários, com inerência plena. A mesma lógica que condenou os vigilantes, por ausência do critério, salva os eletricitários, por presença dele.

Está configurado, assim, o distinguishing em sua acepção mais robusta: não se trata de afastar o precedente por discordância valorativa, mas de demonstrar que a premissa fática e jurídica que sustentou a conclusão no caso paradigma simplesmente não está presente no caso sob julgamento. Nessas circunstâncias, aplicar o precedente seria, paradoxalmente, trair sua própria ratio.

Essa argumentação ganha ainda mais relevo quando se observa a ontologia do risco em cada uma dessas atividades. Enquanto no caso dos vigilantes o perigo reside em uma variável externa e social — a conduta imprevisível de terceiros —, na atividade eletricitária o risco é uma propriedade física intrínseca ao meio de trabalho. O vigilante é contratado para evitar o sinistro, que pode nunca ocorrer; o eletricitário é contratado para manipular o agente que causa o sinistro. Portanto, a distinção entre o “contexto de risco” (vigilância) e a “natureza do agente” (eletricidade) cristaliza a impossibilidade de transposição automática do precedente, sob pena de se ignorar a própria realidade material que justifica a proteção previdenciária.

Ademais, a habitualidade e a permanência, requisitos fundamentais para a caracterização da especialidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assumem contornos distintos sob essa ótica de inerência. Para o vigilante, a permanência no risco é puramente temporal, mas não necessariamente funcional, uma vez que o estado de perigo é potencial. Já para o trabalhador exposto à alta tensão, a permanência é funcionalmente absoluta: não existe “fração de tempo” em que o eletricista de rede esteja desvinculado da periculosidade do agente físico durante a execução de seu ofício. Ao contrário do que ocorre com a segurança patrimonial, o perigo da eletricidade não é um evento que “pode vir a acontecer”, mas uma força presente e constante que exige vigilância técnica ininterrupta do operário.

Em última análise, a aplicação do distinguishing neste cenário não representa apenas um rigor formal, mas um imperativo de justiça hermenêutica. Se a ratio decidendi do Tema 1.209 fundamentou-se na ideia de que a aposentadoria especial não pode ser banalizada por riscos eventuais ou externos ao ofício, ela indiretamente reafirma a validade do benefício para as atividades em que o risco é o próprio motor da prestação laboral. Desse modo, a mesma coerência que levou o STF a delimitar o alcance para os vigilantes deve conduzir o intérprete a reconhecer a especialidade para os eletricitários: o que falta em um (a conexão estrutural entre o risco e o fazer profissional) transborda no outro, tornando a diferenciação entre os casos não apenas possível, mas juridicamente obrigatória.

4. A distinção pelo fundamento constitucional: periculosidade versus exposição a agente físico

A segunda dimensão do distinguishing é de ordem constitucional e talvez seja a mais relevante do ponto de vista dogmático. Ela diz respeito ao fundamento jurídico-constitucional que embasa a pretensão em cada caso.

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, passou a previr expressamente as hipóteses em que critérios diferenciados de aposentadoria são admitidos para os segurados do Regime Geral. O inciso II do §1º autoriza, mediante lei complementar, a aposentadoria especial aos segurados: “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” (Art. 201, §1º, II, CF/1988, com redação da EC 103/2019)

O voto vencedor no Tema 1.209 foi categórico ao identificar que a pretensão dos vigilantes se enquadrava como hipótese de periculosidade stricto sensu, risco de violência física, e não como exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Por isso, a norma constitucional referida não amparava a pretensão: não havia agente nocivo à saúde, mas sim risco de confronto violento, modalidade que o constituinte derivado, deliberadamente, não incluiu entre as hipóteses autorizadas.

O caso dos eletricitários é estruturalmente distinto nesse ponto. A eletricidade, especialmente em altas tensões, é reconhecida pela ciência médica e pela literatura especializada em medicina do trabalho como agente físico capaz de causar danos à saúde humana, incluindo queimaduras de arco elétrico, fibrilação ventricular, lesões neurológicas e morte por eletrocussão. Trata-se, inequivocamente, de um agente físico prejudicial à saúde, e não de mero risco contextual de violência.

Essa classificação encontra respaldo em toda a evolução normativa previdenciária. Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 já contemplavam a eletricidade como agente de insalubridade. O Decreto n. 2.172/1997 suprimiu a referência expressa ao agente elétrico, mas o STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Herman Benjamin), firmou que essa supressão regulamentar não impede o reconhecimento judicial da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. A própria NR-10 do Ministério do Trabalho — norma de segurança e saúde em instalações e serviços em eletricidade — classifica a atividade com tensão superior a 50V CA ou 120V CC como de risco elétrico, sujeita a controles específicos de proteção à saúde.

A pretensão dos eletricitários, portanto, está inserida exatamente no perímetro constitucional do art. 201, §1º, II, da CF: exposição a agente físico (eletricidade) prejudicial à saúde. Ao contrário dos vigilantes, cuja pretensão o Tribunal rejeitou por não se enquadrar nessa hipótese constitucional, os eletricitários postulam com apoio direto no texto do próprio dispositivo que o voto vencedor do Tema 1.209 utilizou como parâmetro de controle. O fundamento constitucional, que foi a chave da improcedência no caso dos vigilantes, é o fundamento da procedência no caso dos eletricitários.

Sob essa perspectiva, a eletricidade deve ser compreendida não apenas como um cenário de risco, mas como um agente físico de natureza energética que interage de forma deletéria com o organismo humano. Enquanto no Tema 1.209 o STF debateu a “periculosidade social”, derivada da conduta humana imprevisível e exógena, no caso dos eletricitários a discussão gravita em torno da nocividade intrínseca de um agente físico cujas propriedades são mensuráveis e cujos danos são clinicamente catalogados. Portanto, a subsunção do trabalho em alta tensão ao Art. 201, §1º, II, da CF/88 é direta e imediata: a eletricidade é, para todos os efeitos científicos e jurídicos, um agente físico. Negar essa natureza seria o mesmo que desconsiderar a gravidade da radiação ionizante ou do calor extremo, subvertendo a taxonomia dos agentes nocivos estabelecida pela própria medicina do trabalho.

Ademais, a vedação à caracterização por categoria profissional, introduzida pela EC 103/2019, reforça paradoxalmente o direito dos eletricitários sob o prisma do distinguishing. No caso dos vigilantes, o reconhecimento da especialidade frequentemente dependia do enquadramento da ocupação em si, dada a dificuldade de isolar um “agente” fora do contexto da profissão. Já para os trabalhadores do setor elétrico, a especialidade não decorre do “título” de eletricista, mas da prova técnica da exposição efetiva ao agente físico eletricidade. Assim, ao contrário da pretensão dos vigilantes, que esbarrou na proibição do enquadramento por categoria, o pleito dos eletricitários harmoniza-se com o novo texto constitucional, pois foca na presença material do agente no ambiente de trabalho, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.

Por fim, é preciso destacar que a ratio decidendi do Tema 1.209 operou sobre um “silêncio eloquente” do constituinte derivado, que optou por não mencionar a periculosidade por exposição a armas de fogo no RGPS. Contudo, esse mesmo constituinte foi expressamente vocativo ao manter a proteção contra agentes físicos. A aplicação analógica do precedente dos vigilantes aos eletricitários implicaria, portanto, uma violação direta à hierarquia das normas: significaria utilizar uma interpretação restritiva sobre um tema omitido (perigo de violência) para anular uma garantia expressamente mantida (exposição a agentes físicos). O distinguishing aqui é um imperativo de integridade do sistema constitucional, garantindo que o teto de proteção desenhado pela Reforma da Previdência não seja rebaixado para além dos limites que o próprio texto reformador estabeleceu.

5. O REsp 1.306.113/SC e sua menção não contraditada no Tema 1.209

Um dos elementos mais reveladores da interpretação correta do Tema 1.209 é o tratamento conferido ao precedente do STJ sobre eletricidade no interior do próprio acórdão. O REsp 1.306.113/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Min. Herman Benjamin, é mencionado expressamente em ambos os votos principais do julgamento (o do relator vencido Min. Nunes Marques e o voto vogal vencedor do Min. Alexandre de Moraes), e em nenhum dos dois votos há qualquer indicação de que aquele precedente esteja sendo superado, revisado ou tornado incompatível com o julgamento ora realizado.

A referência, no voto de Nunes Marques, é de endosso metodológico: o precedente sobre eletricidade é invocado como paradigma da possibilidade de reconhecimento judicial de especialidade mesmo após supressão do agente do rol regulamentar, desde que comprovada a exposição permanente. A referência, no voto de Alexandre de Moraes, é contextual, integra o histórico do tema, e também não contém nenhuma sinalização de incompatibilidade.

No direito dos precedentes, quando um acórdão cita um precedente anterior sem declarar sua superação, a interpretação natural é a de que aquele precedente permanece válido e aplicável nos limites de seu próprio objeto. A contrário sensu: se o STF tivesse pretendido superar a orientação do STJ sobre eletricidade, que é matéria infraconstitucional, teria dito isso expressamente, sob pena de violar o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, §1º, do CPC.

Essa técnica de fundamentação revela o que a teoria dos precedentes denomina diálogo institucional entre Cortes Superiores. Ao invocar o REsp 1.306.113/SC como baliza metodológica, o STF não apenas preservou a autoridade do STJ em matéria infraconstitucional, mas utilizou a lógica da “exposição ao agente físico” (eletricidade) como o padrão de controle para negar a “periculosidade por risco social” (vigilantes). Em outras palavras, a eletricidade serviu ao Plenário como o exemplo do que é a especialidade por agente nocivo, justamente para contrastar com o que não é: o risco eventual e contextual da vigilância. Portanto, pretender que o Tema 1.209 tenha revogado a especialidade da eletricidade seria incorrer em uma contradição lógica insuperável: seria afirmar que o critério utilizado como modelo de validade foi, simultaneamente, invalidado pelo próprio julgamento que o exaltou.

Sob o prisma da segurança jurídica e da proteção da confiança (Art. 5º, XXXVI, CF), a manutenção da eficácia do REsp 1.306.113/SC é um imperativo de estabilidade do sistema. A ausência de qualquer ressalva ou overruling explícito indica que o STF reconhece a coexistência harmônica de dois regimes distintos: o regime da nocividade por agentes físicos, onde a eletricidade se sustenta com base em prova técnica e científica, e o regime da periculosidade por exposição a terceiros, onde o vigilante foi restringido. Qualquer tentativa de aplicação transversa dos efeitos do Tema 1.209 para anular o precedente do STJ configuraria uma “decisão surpresa”, vedada pelo Art. 10 do CPC, desestabilizando décadas de jurisprudência consolidada sobre o risco elétrico sem que tenha havido, para tanto, o devido debate processual específico sobre a natureza física e biológica desse agente.

5.1 O Tema 852/RG e a natureza infraconstitucional da matéria

O segundo precedente que o acórdão do Tema 1.209 expressamente preserva, ao distingui-lo do objeto em julgamento, é o Tema 852/RG (ARE 906.569, Rel. Min. Edson Fachin). Naquele julgamento, o STF assentou que a “questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial (…) tem natureza infraconstitucional”, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.

Esse ponto é determinante: o reconhecimento judicial da especialidade da atividade por exposição a agentes físicos (eletricidade) é matéria infraconstitucional, regida pelo art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e pelos precedentes do STJ. Não há, portanto, fundamento para que a tese constitucional do Tema 1.209 — que trata de interpretação do art. 201, §1º, da CF — se sobreponha a uma questão que o próprio STF declarou ser infraconstitucional e fora de sua competência revisional em sede de repercussão geral.

A consequência prática é relevante: se a matéria é infraconstitucional, o precedente aplicável é o do STJ (REsp 1.306.113/SC e seus sucessores), não a tese constitucional do Tema 1.209. O juiz de primeiro grau que pretendesse aplicar o Tema 1.209 ao caso dos eletricitários estaria, paradoxalmente, expandindo o alcance de um precedente constitucional para uma área que o próprio STF declarou ser infraconstitucional, o que subverte a lógica do sistema de precedentes.

Esta linha de raciocínio evidencia que a convivência entre os Temas 852/RG e 1.209/RG não é de exclusão, mas de complementaridade setorial. Enquanto o Tema 1.209 fixa as balizas constitucionais para a periculosidade por risco social (vigilantes), o Tema 852 reafirma que a análise técnica da nocividade por agentes físicos — como a eletricidade — pertence ao ecossistema infraconstitucional. Portanto, ao se deparar com um caso de eletricitário, o magistrado deve respeitar a “cláusula de barreira” imposta pelo próprio STF no Tema 852. Ignorar essa distinção e tentar aplicar o rigor do Tema 1.209 a um cenário de exposição a agentes físicos seria o mesmo que usurpar a função do STJ, transformando uma discussão de prova técnica e interpretação legal (Lei 8.213/91) em uma questão constitucional “por via reflexa”, manobra que o Supremo Tribunal Federal sempre rejeitou em sua jurisprudência defensiva.

Em última análise, o dever de coerência e integridade do sistema de precedentes (Art. 926 do CPC) impõe que as instâncias inferiores não criem “curtos-circuitos” hermenêuticos. Se o STF declinou de julgar o mérito da especialidade por agentes físicos no Tema 852, sob o argumento de que a matéria é infraconstitucional, ele outorgou ao STJ a palavra final sobre a eletricidade. Dessa forma, a tese fixada no REsp 1.306.113/SC goza de uma “imunidade” frente ao Tema 1.209, uma vez que este último não possui o condão de reclassificar a natureza de uma matéria que a própria Corte Suprema já carimbou como de legalidade ordinária.

6. O despacho de admissão de 2022: cautela prospectiva, não premissa vinculante

Há um aspecto que demanda enfrentamento direto, porque é justamente o que tem gerado maior insegurança nos juízes que receberam intimações para retratação: o despacho do Min. Luiz Fux, de abril de 2022, que, ao admitir a repercussão geral, alertou que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes”.

Esse despacho não tem natureza vinculante, por três razões. Primeira: ele foi proferido na fase de admissão, antes do julgamento definitivo, e sua função era justificar a relevância da questão constitucional, não delimitar a tese a ser fixada. Segunda: o julgamento definitivo de 2026 não incorporou essa premissa expansiva no dispositivo, ao contrário, optou por uma tese nominada e restrita à categoria dos vigilantes. Terceira: a relação entre o despacho de admissão e a tese definitiva não é de identidade lógica; o despacho aponta a questão em sua maior amplitude possível para justificar o interesse da Corte em apreciá-la, enquanto a tese definitiva resolve apenas o que foi necessário para decidir o caso concreto.

Não é incomum, na jurisprudência do STF, que a preocupação que motivou a admissão da repercussão geral, frequentemente enunciada em termos amplos, resulte em tese mais circunscrita quando o mérito é efetivamente julgado. A diferença entre a amplitude da questão admitida e a precisão da tese fixada é um fenômeno natural da adjudicação constitucional, que opera por incrementos e não por teses universais. Lembrar-se disso é essencial para não transformar o despacho de admissão em fonte normativa que ele nunca pretendeu ser.

Sob a ótica da teoria dos precedentes, o despacho de admissão opera em um plano de cognição sumária, onde o Relator apenas sinaliza a potencialidade expansiva da controvérsia para atrair a competência do Plenário. Trata-se de um “alerta de risco” sistêmico, e não de uma premissa jurídica consolidada. No entanto, quando o Plenário se debruça sobre a matéria em cognição exauriente, ocorre o que a doutrina chama de filtragem constitucional: as preocupações genéricas da admissão são confrontadas com a realidade dos autos e com o impacto atuarial específico. Ao fixar uma tese que nomeia especificamente a categoria dos “vigilantes”, o STF realizou uma opção deliberada pela autocontenção, refutando, por omissão consciente, a expansão pretendida no despacho inaugural. Portanto, utilizar um alerta processual de 2022 para anular o rigor de uma tese de mérito de 2026 é inverter a hierarquia lógica das fases do julgamento, conferindo maior peso à dúvida inicial do que à certeza final da Corte.

Além disso, a interpretação de um precedente deve pautar-se pelo princípio da congruência entre o que foi debatido e o que foi efetivamente cristalizado no dispositivo da tese. Repita-se, pois, que se o STF quisesse conferir efeito vinculante à premissa de que o Tema 1.209 alcança toda e qualquer atividade de risco, teria utilizado termos abstratos como “atividades perigosas” ou “exposição ao perigo em geral”. A escolha do termo “vigilante” é um limite semântico intransponível para os tribunais de origem. Ignorar essa especificidade para aplicar o precedente por “arrastamento”, baseando-se apenas em um despacho de admissibilidade, configura um erro de procedimento (error in procedendo), pois expande a eficácia de uma decisão para além dos limites fixados pelo órgão colegiado soberano. O dever de retratação, portanto, restringe-se ao que foi decidido no acórdão de mérito, e não ao que foi meramente cogitado no ato de recepção do recurso.

8. Conclusão

O Tema 1.209/STF encerrou uma disputa longeva sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. Mas seu alcance é circunscrito: a tese fixada nomeou a categoria, a ratio decidendi girou em torno de um critério (a inerência do risco) que funciona de forma inversa para os eletricitários, o fundamento constitucional invocado é estruturalmente diferente, e os precedentes sobre eletricidade foram preservados pelo acórdão, não superados.

A lição metodológica que o acórdão oferece é, portanto, mais rica do que a conclusão de seu dispositivo: o STF deixou claro que a aposentadoria especial por atividade de risco exige inerência, não eventualidade. Para os eletricitários — cuja exposição ao agente físico eletricidade é ontologicamente inseparável do trabalho —, a inerência está presente em grau máximo. Utilizar a tese dos vigilantes para negar-lhes o direito seria inverter a lógica do próprio precedente.

O distinguishing, aqui, não é uma estratégia de contornar o precedente: é o instrumento pelo qual o precedente é corretamente aplicado. Tratar situações diferentes de forma igual é tão injusto quanto tratar situações iguais de forma diferente. O direito dos precedentes, construído sobre a premissa de que casos semelhantes merecem soluções semelhantes, pressupõe — e exige — que casos diferentes recebam tratamento adequado às suas peculiaridades.

O Tema 1.209 disse o que quis dizer sobre os vigilantes. Sobre os eletricitários, ele não disse nada, e esse silêncio, combinado com a delimitação expressa do objeto julgado, é ele próprio uma resposta.

Em última análise, a preservação da especialidade para os eletricitários, diante do Tema 1.209, não é apenas uma questão de técnica processual, mas de fidelidade à vontade do constituinte. Enquanto o risco social do vigilante foi relegado ao silêncio da norma, a exposição ao agente físico eletricidade permanece sob a proteção explícita do Art. 201, §1º, II, da CF/88. Ignorar essa clivagem sob o pretexto de uma “uniformização simplista” seria incorrer em uma aplicação mecânica do Direito, transformando o sistema de precedentes em um obstáculo à concretização da justiça social. Cabe ao Judiciário, portanto, exercer o papel de filtro crítico, impedindo que a restrição imposta a uma categoria específica — cuja natureza do risco é volitiva e externa — contamine o direito fundamental daqueles que enfrentam a nocividade biológica e física intrínseca de seu ofício.

Portanto, a chancela da especialidade para o setor elétrico sobrevive incólume ao julgamento do Tema 1.209, encontrando seu porto seguro tanto na persistência do REsp 1.306.113/SC quanto na própria delimitação negativa da tese do STF. O “caso dos vigilantes” serviu para definir os limites da periculosidade social; o “caso dos eletricitários” continua regido pela dogmática da nocividade física. Reconhecer essa fronteira é respeitar a integridade do Direito Previdenciário e garantir que a Reforma da Previdência seja interpretada de forma a proteger a saúde do trabalhador, e não como um salvo-conduto para o esvaziamento de garantias constitucionais consolidadas. O direito à aposentadoria especial do eletricitário, fundamentado na ciência e na lei, permanece, assim, uma nota de resistência técnica frente à expansão indevida dos precedentes restritivos.

Referências

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Ensaio Sobre a Justificação Administrativa de Ofício como Instrumento do Dever de Instrução do INSS

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito Previdenciário e Trabalhista na USP. Mestre em Direito Público.

Introdução

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) representa um dos pilares da Previdência Social brasileira, servindo como a principal fonte de dados para a comprovação de filiação, tempo de contribuição e salários que fundamentam a concessão de benefícios.
A legislação previdenciária, notadamente o Regulamento da Previdência Social e as normas internas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confere a este cadastro uma presunção de veracidade.
Contudo, a realidade dos segurados frequentemente revela um cenário de informações divergentes, extemporâneas ou ausentes, transferindo ao requerente o ônus de uma complexa comprovação.

Nesse contexto, emerge a questão central deste ensaio: a possibilidade e, mais do que isso, a obrigatoriedade de o INSS promover, de ofício, a Justificação Administrativa (JA) como meio de sanar as lacunas do CNIS.
Argumenta-se que tal iniciativa não é mera faculdade da autarquia, mas uma decorrência direta de seu dever de instrução processual, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O Valor Probatório do CNIS e o Ônus do Segurado

A Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, em seu artigo 62, estabelece de forma clara a força probatória dos dados constantes do CNIS:

Art. 62. Os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Essa disposição consagra a presunção juris tantum (relativa) de veracidade das informações registradas. No entanto, a mesma norma, em seu § 1º, impõe ao segurado a responsabilidade de corrigir eventuais falhas: “Cabe ao requerente comprovar os dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS sempre que o INSS emitir a respectiva carta de exigência” .
Essa dinâmica, embora processualmente lógica, pode criar barreiras significativas ao exercício de direitos, especialmente para segurados com menor grau de instrução ou acesso a recursos, que enfrentam dificuldades em reunir a documentação necessária para retificar o cadastro.

O Dever de Impulso Oficial e a Instrução Processual

Contrapondo-se a uma visão puramente passiva da Administração, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo federal, consagra o princípio do impulso oficial. O artigo 29, caput, é taxativo ao determinar a postura proativa do órgão processante:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Este dispositivo legal afasta a concepção de que a Administração deve aguardar inertemente a iniciativa do interessado. Pelo contrário, impõe-lhe o dever de buscar ativamente a verdade material, reunindo os elementos necessários para uma decisão justa e fundamentada. Esse princípio é reforçado pelo inciso XVI do artigo 4º da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, que elenca a “impulsão, de ofício, do Processo Administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados” como um dos preceitos a serem observados.

A Justificação Administrativa como Diligência Cabível de Ofício

É na intersecção entre o ônus probatório do segurado e o dever de instrução do INSS que a Justificação Administrativa se revela um instrumento crucial. O § 2º do artigo 62 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 abre o caminho para a atuação de ofício da autarquia ao prever que, na insuficiência dos documentos, mas havendo um início de prova material, o INSS poderá realizar diligências, entre as quais se encontra, explicitamente, a “Justificação Administrativa” (inciso III).
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, detalha o procedimento da JA, definindo-a como o “meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas” (Art. 567) [3].

A interpretação sistemática das normas aponta para uma conclusão inequívoca. Se a lei geral do processo administrativo (Lei 9.784/99) impõe o dever de instrução de ofício, e a norma específica do INSS (Portaria 993/2022) elenca a JA como uma das diligências possíveis quando há início de prova material, a palavra “poderá” no § 2º do art. 62 deve ser interpretada não como uma mera faculdade, mas como um poder-dever. Diante de um início de prova material que suscite dúvidas ou seja insuficiente para formar convicção, a autarquia tem a obrigação de, por iniciativa própria, convocar o procedimento da Justificação Administrativa para ouvir testemunhas e elucidar os fatos, garantindo a busca pela verdade real e o cumprimento do seu papel social.

FUNDAMENTO NORMATIVO DISPOSITIVO CHAVE IMPLICAÇÃO PARA A JA DE OFÍCIO
Lei nº 9.784/1999 Art. 29, caput Estabelece o dever geral da Administração de instruir o processo de ofício.
Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 Art. 4º, XVI Reafirma o princípio da impulsão de ofício no âmbito do processo previdenciário.
Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 Art. 62, § 2º, III Lista a Justificação Administrativa como uma diligência cabível a ser realizada pelo INSS.
IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 567 Define a JA como procedimento para suprir a falta de documentos por meio de testemunhas.

Conclusão

A análise integrada da legislação aplicável demonstra que a Justificação Administrativa de ofício é um instrumento legalmente previsto e processualmente adequado para a correta instrução dos processos previdenciários. A postura proativa do INSS na utilização deste mecanismo não representa uma liberalidade, mas sim o cumprimento de um dever legal imposto pelo princípio do impulso oficial, que visa à busca da verdade material e à efetivação do direito fundamental à Previdência Social.

Ao encontrar um início de prova material que, por si só, não é suficiente para a comprovação do direito, cabe à autarquia, em vez de simplesmente indeferir o pleito ou transferir todo o fardo probatório ao segurado, utilizar as ferramentas que a própria norma lhe faculta, como a Justificação Administrativa. Tal conduta não apenas confere maior celeridade e eficiência ao processo administrativo, mas também fortalece a segurança jurídica, reduz a litigiosidade e, fundamentalmente, materializa o dever do Estado de garantir a proteção social a quem de direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: https://portalin.inss.gov.br/in

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022. Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-993-de-28-de-marco-de-2022-389275162

A Descaracterização do Regime de Economia Familiar pelo Trabalho Urbano do Cônjuge: Tema 532 do STJ, Tema 41 da TNU, Equívocos Interpretativos e a Busca pela Segurança Jurídica

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

Resumo: O presente artigo analisa a controvérsia jurídica instaurada em torno da descaracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar exerce atividade urbana remunerada. Partindo da análise crítica dos Temas 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 41 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o estudo demonstra como a ausência de parâmetros objetivos mínimos para a aferição da indispensabilidade da renda rural tem gerado profunda insegurança jurídica, resultando em decisões judiciais divergentes para casos fáticos idênticos. Argumenta-se que a discricionariedade judicial, embora bem-intencionada, culminou em um quadro de subjetivismo decisório que viola o princípio constitucional da segurança jurídica. Como solução, propõe-se a aplicação analógica do critério de ½ salário mínimo de renda per capita, já consolidado na jurisprudência do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), como um parâmetro objetivo inicial, que não exclui a análise de outros elementos probatórios, para garantir maior coerência, integridade e previsibilidade ao sistema. A metodologia empregada consiste na análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, com foco na fundamentação constitucional do direito à Previdência Social e do princípio da segurança jurídica, complementada pela análise de casos práticos que ilustram os equívocos interpretativos.

Palavras-chave: Segurado Especial; Regime de Economia Familiar; Trabalho Urbano; Segurança Jurídica; Tema 532-STJ; Tema 41-TNU; Princípio da Isonomia; Analogia Legal; Ônus da Prova; BPC-LOAS.

1. Introdução

A figura do segurado especial representa uma das mais notáveis conquistas sociais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estender a cobertura previdenciária a uma vasta parcela da população que, historicamente, esteve à margem do sistema de proteção social.

O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, foi alçado à condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em um modelo de contribuição indireta, incidente sobre a produção rural comercializada

A Constituição de 1988 representou um marco fundamental na história do direito previdenciário brasileiro, ao reconhecer que o trabalhador rural não deveria ser tratado como cidadão de segunda classe no que tange à proteção social. O artigo 7º, caput, estabelece expressamente que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, uma série de garantias fundamentais. Essa redação, que inclui explicitamente o trabalhador rural no mesmo patamar do trabalhador urbano, representou uma ruptura com a tradição anterior, que, na prática, marginalizava o agricultor familiar. A Constituição de 1967, sob o regime militar, não oferecia a mesma proteção, e a legislação infraconstitucional da época criava distinções que prejudicavam o trabalhador do campo.

O artigo 195, por sua vez, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais”. O § 8º desse artigo, de forma específica, dispõe que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção”.

Contudo, a efetivação desse direito tem enfrentado notáveis percalços interpretativos, especialmente no que tange à manutenção da qualidade de segurado especial frente às dinâmicas socioeconômicas contemporâneas do campo brasileiro. Uma das questões mais tormentosas, e que constitui o objeto central deste estudo, diz respeito à caracterização (ou descaracterização) do regime de economia familiar quando um dos seus integrantes passa a exercer atividade urbana remunerada.

A realidade socioeconômica do Brasil contemporâneo é marcada por uma crescente pluriatividade nas áreas rurais. Famílias que historicamente dependiam exclusivamente da agricultura encontram-se, cada vez mais, em situações de complementação de renda através de atividades urbanas. Um filho que trabalha como vendedor em uma cidade próxima, um cônjuge que exerce atividade de costureira ou pedreiro, uma filha que trabalha como doméstica em períodos determinados—esses são cenários comuns nas propriedades rurais brasileiras. A questão que se coloca é: quando essa complementação de renda urbana é tão significativa que descaracteriza o regime de economia familiar, transformando-o em um regime de economia mista ou até mesmo urbano?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 532, e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 41, buscaram pacificar a matéria, estabelecendo, em síntese, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”.

A intenção dos tribunais superiores foi louvável: evitar uma exclusão automática e massificada de famílias rurais do sistema previdenciário, determinando que a análise fosse realizada caso a caso, com a averiguação da “dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.

Ocorre que, ao delegar às instâncias ordinárias a análise casuística sem fornecer parâmetros objetivos mínimos, os precedentes acabaram por potencializar o problema que visavam solucionar. A ausência de um critério balizador transformou a análise da “dispensabilidade” da renda rural em um exercício de puro subjetivismo judicial, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica. Conforme se observa na prática forense, situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, a depender do entendimento particular de cada magistrado sobre o que constitui uma renda urbana “suficiente” para descaracterizar a economia de subsistência familiar.

Este artigo defende a tese de que a atual discricionariedade judicial na interpretação dos Temas 532 do STJ e 41 da TNU é incompatível com o princípio constitucional da segurança jurídica, em suas dimensões de previsibilidade e proteção da confiança. Sustenta-se que a integridade e a coerência do sistema de justiça exigem a adoção de critérios objetivos que possam guiar a atividade jurisdicional, sem, contudo, engessá-la.

Para tanto, propõe-se, por simetria e razoabilidade, a aplicação analógica do critério de ½ (meio) salário mínimo de renda per capita, já consolidado no âmbito do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), como um balizador objetivo e justo. Tal critério estabeleceria uma presunção relativa de que a renda urbana não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, facultando-se ao julgador, caso superado o patamar, avançar para a análise de elementos subjetivos e do contexto fático probatório.

2. O Segurado Especial e o Regime de Economia Familiar

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamentou a matéria em seu artigo 11, inciso VII. A redação atual, dada pela Lei nº 11.718, de 2008, define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal.

O conceito de regime de economia familiar é o epicentro da controvérsia. O § 1º do artigo 11 o define como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”

Essa definição estabelece três requisitos cumulativos que merecem análise detalhada. Primeiro, a indispensabilidade do trabalho familiar para a subsistência e desenvolvimento. O termo “indispensável” é crucial. Não se trata de qualquer trabalho familiar, mas daquele que é necessário para que a família sobreviva e se desenvolva economicamente. Isso significa que a renda gerada pela atividade rural deve ser, no mínimo, significativa o suficiente para justificar o sacrifício e o esforço despendido. Se a atividade rural gera uma renda marginal, enquanto a renda urbana é a principal fonte de sustento, há um indício de que o regime não é mais de economia familiar.

Em segundo lugar está a “mútua dependência e colaboração”. Esse requisito refere-se à dinâmica interna do grupo familiar. Todos os membros devem estar envolvidos, de forma integrada, na atividade rural. Não é suficiente que um membro trabalhe na roça enquanto os outros estão desligados dessa atividade. Há uma exigência de coesão, de trabalho conjunto, de interdependência. Quando um membro passa a trabalhar exclusivamente em atividade urbana, há um rompimento dessa dinâmica de colaboração.

Terceiro, a ausência de empregados permanentes. Esse requisito distingue o regime de economia familiar do regime de economia individual ou empresarial. Se a propriedade rural emprega trabalhadores permanentes, deixa de ser uma atividade familiar para se tornar uma atividade empresarial. A lei, contudo, permite a contratação de empregados temporários, especialmente em épocas de safra, reconhecendo as necessidades sazonais da agricultura.

O ponto nevrálgico da discussão reside no § 9º do artigo 11, que estabelece as hipóteses em que um membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento não será considerado segurado especial. O dispositivo, contudo, excepciona rendimentos como pensão por morte de baixo valor, benefícios de previdência complementar e, notadamente, o “exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil”.

Essa estrutura legal, embora detalhada, deixa uma lacuna interpretativa fundamental: o que acontece quando a atividade urbana de um membro do grupo familiar ultrapassa o limite de 120 dias ou, mesmo dentro desse período, gera uma renda de valor expressivo? A lei não oferece uma resposta direta, abrindo margem para a construção jurisprudencial que se seguiu.

3. A Jurisprudência dos Temas 532 (STJ) e 41 (TNU): Análise Crítica e Equívocos Interpretativos

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.304.479/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 532), fixou a seguinte tese: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifou-se)”

De forma similar, a TNU, por meio da Súmula 41 (posteriormente convertida no Tema 41), enunciou: “A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto. (grifou-se)”

Ambos os precedentes partem de uma premissa correta: a mera existência de um vínculo urbano não pode ser um fator automático de exclusão. Tal entendimento prestigia a realidade de muitas famílias rurais, onde um dos membros busca trabalho na cidade, muitas vezes de baixa remuneração, para complementar a renda familiar, sem que isso signifique o abandono da atividade agrícola como principal meio de subsistência.

A jurisprudência anterior aos Temas 532 e 41 era, em muitos casos, extremamente rigorosa. Havia decisões que descaracterizavam automaticamente o segurado especial pela mera existência de um vínculo urbano, independentemente de sua duração ou relevância econômica. Alguns tribunais chegavam ao ponto de considerar que o simples fato de um membro da família estar registrado como contribuinte individual urbano era suficiente para descaracterizar toda a família. Essa postura era manifestamente injusta e incompatível com a realidade socioeconômica do campo brasileiro.

Os Temas 532 e 41, portanto, representaram um avanço importante na jurisprudência previdenciária. Ao estabelecer que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, os tribunais reconheceram que a análise deve ser mais nuançada, considerando a realidade concreta de cada família. Esse foi um passo correto na direção da justiça social.

3.2 O Problema Fundamental: A Ausência de Critérios Objetivos e a Inversão do Ônus da Prova

O problema, contudo, reside na segunda parte das teses: a delegação de uma análise puramente aberta e subjetiva às instâncias ordinárias. A “averiguação da dispensabilidade do trabalho rural” ou a “análise do caso concreto”, sem a fixação de qualquer critério objetivo, delegou ao Judiciário uma tarefa que, na prática, tem se mostrado um exercício de arbitrariedade.

A Súmula 7 do STJ, mencionada no Tema 532, estabelece que “a constatação de matéria de fato não se admite na instância especial”. Isso significa que o STJ, em sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, não pode revisar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias. Portanto, ao delegar a “averiguação da dispensabilidade” às instâncias ordinárias, o STJ deixou a questão sem um balizador objetivo, permitindo que cada juiz de primeira instância, cada tribunal regional federal, cada turma recursal, desenvolvesse seu próprio entendimento sobre o que significa “dispensabilidade”.

Um problema adicional, que emerge da prática forense, é a inversão do ônus da prova. Os Temas 532 e 41 estabelecem que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, o que deveria significar que cabe a quem alega a descaracterização (normalmente o INSS) demonstrar que a renda rural não é indispensável. Contudo, muitos magistrados têm exigido do segurado que comprove que o regime NÃO foi descaracterizado, invertendo o ônus probatório. Isso é uma contradição flagrante com os próprios precedentes que invocam. O resultado é a pulverização de entendimentos, que podem ser categorizados, como observado no cotidiano forense, em quatro perfis decisórios principais:
Juiz Tipo 1
Ignora o trabalho urbano, aplicando literalmente a primeira parte dos Temas 532 e 41, e concede o benefício se houver início de prova material corroborado por testemunhas, sem qualquer análise da renda urbana.
Juiz Tipo 2
Entende que qualquer labor urbano, mesmo que por curto período ou baixa remuneração, é suficiente para descaracterizar o regime, negando o benefício sem maior fundamentação sobre a renda ou sua relevância econômica.
Juiz Tipo 3
Analisa a duração do vínculo urbano. Se for por um período considerado “pequeno” dentro do lapso de carência (como menos de 20% do período), não descaracteriza a economia familiar.
Juiz Tipo 4
Cria, de ofício, um critério de renda. Alguns magistrados fixam o patamar de 1 salário mínimo como suficiente para a descaracterização, enquanto outros utilizam 2 salários mínimos, sem considerar o número de membros da família.

Essa anarquia interpretativa é a antítese da segurança jurídica, princípio estruturante do Estado de Direito, consagrado implicitamente na Constituição Federal e expressamente como direito fundamental em seu artigo 5º, caput.

Para ilustrar a gravidade do problema, é útil examinar o caso prático de TEREZA (nome criado para proteger a autora da ação). No caso concreto, houve uma decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao benefício diante do início de prova material apresentado com a corroboração da prova testemunhal. Entretanto, com o recurso do INSS, o Tribunal reformou a sentença sob o seguinte fundamento: “não há prova de que o trabalho rural em regime de economia familiar não tenha sido descaracterizado”.
Ocorre que, no caso concreto, o cônjuge da autora havia se aposentado por tempo de contribuição urbana em 1994, recebendo apenas 1 (um) salário mínimo. O tribunal exigiu que a autora comprovasse que o regime NÃO havia sido descaracterizado—uma inversão clara do ônus da prova e ainda equivocada, pois não levou em conta a quantidade de pessoas do grupo familiar e nem mesmo se manifestou sobre o fato de que a renda do membro do grupo familiar em atividade urbana era de apenas um salário mínimo.
Ao arrepio de diversos outros precedentes que tinham parâmetros até mais adequados para a verificação objetiva da indispensabilidade do labor rural, a decisão, no caso concreto, segundo informações da advogada que trouxe o caso concreto à sala de aula, foi embargada e ainda não se sabe o resultado.
Um precedente que ilustra como alguns Tribunais, de forma mais razoável, vem decidindo com base em critérios objetivos para verificação da (in) dispensabilidade do labor rural para caracterização da economia familiar é o do TRF4 que se trás em colação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DOS GENITORES. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial. 2 . Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana pelos genitores da autora com rendimento superior a dois salários mínimos. 3. Apelação da Autora improvida.
(TRF-4 – AC: 50152905920214049999 RS, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2025, Central Digital de Auxílio 1, Data de Publicação: 30/09/2025)

Essa distinção é crucial: uma renda de 1 salário mínimo é diminuta, insuficiente para manter uma família, e, portanto, não pode ser considerada como tornando dispensável o trabalho rural.

Esse exemplo ilustra como a mesma situação fática pode receber soluções radicalmente diferentes, a depender do magistrado que julga o caso. Essa imprevisibilidade é devastadora para o jurisdicionado, que não consegue antecipar o resultado de sua demanda com base na lei ou na jurisprudência consolidada.

4. A Aplicação da Analogia com o BPC-LOAS: Uma Solução Equilibrada

Diante do quadro de incerteza, é imperativo buscar uma solução que harmonize a necessidade de análise das particularidades de cada caso com a urgência de se estabelecer um mínimo de objetividade e previsibilidade. A solução, acredita-se, pode ser encontrada por meio da analogia, um dos mecanismos clássicos de integração de normas previsto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), oferece um paralelo instrutivo e altamente relevante. Para a concessão do BPC a idosos (maiores de 65 anos) e pessoas com deficiência, a Jurisprudência pátria já se pacificou ao estabelecer um critério objetivo de miserabilidade: a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo.

O BPC é um benefício assistencial, não contributivo, destinado a garantir um salário mínimo mensal de renda a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Diferentemente da Previdência Social, que é um sistema contributivo, a Assistência Social é um sistema não contributivo, financiado por toda a sociedade através de impostos gerais.

O critério de renda per capita foi estabelecido pela lei como um balizador objetivo para determinar quem é considerado “miserável” ou “em situação de vulnerabilidade econômica”. A ideia é que, se a renda familiar por pessoa for inferior a 1/2 do salário mínimo, presume-se que a pessoa não tem meios de prover sua subsistência.

A jurisprudência evoluiu para consolidar o entendimento de que o critério de renda, embora não seja absoluto, funciona como uma presunção relativa de miserabilidade. Ou seja, se a renda per capita for inferior ao limite legal (atualmente flexibilizado para até ½ salário mínimo, conforme Lei nº 13.982/2020), a condição de vulnerabilidade é presumida, cabendo prova em contrário.

Essa sistemática, que combina um critério objetivo inicial com a possibilidade de uma análise subjetiva subsidiária, é exatamente o que falta na discussão sobre o segurado especial. A Lei nº 13.982/2020 modernizou o sistema do BPC, permitindo que pessoas com renda per capita de até ½ salário mínimo possam requerer o benefício, desde que comprovem sua vulnerabilidade através de outros meios, como análise de gastos com saúde, moradia e alimentação.

Essa flexibilização demonstra que o legislador reconheceu a importância de um critério objetivo inicial, mas também a necessidade de permitir análises mais aprofundadas quando necessário. É um modelo equilibrado que oferece segurança jurídica sem sacrificar a justiça casuística.

A aplicação analógica do critério de ½ (meio) salário mínimo de renda per capita para a análise da descaracterização do regime de economia familiar estabeleceria um ponto de partida claro para todos os operadores do direito. Se a renda urbana auferida por um membro da família, dividida pelo número de integrantes do grupo familiar, for inferior a meio salário mínimo, haverá uma presunção juris tantum (presunção relativa) de que o regime de economia familiar não foi descaracterizado, pois a renda rural continua sendo indispensável para a subsistência. Isso permitiria que os segurados especiais pudessem prever, com razoável certeza, qual seria o resultado de sua demanda.

Além disso, tal critério não engessaria a decisão judicial, caso a renda per capita superasse o patamar de ½ salário mínimo, não havendo uma descaracterização automática. Apenas se afastaria a presunção inicial, cabendo ao juiz, então, proceder à análise aprofundada das provas e das circunstâncias subjetivas do caso, como os gastos da família, a existência de despesas extraordinárias com saúde, o custo de vida na região, a sazonalidade da atividade rural, entre outros fatores.

A Adoção de um critério uniforme em todo o território nacional, garantiria que segurados em situações idênticas recebessem o mesmo tratamento perante o Judiciário, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). Isso reduziria drasticamente as divergências entre os diferentes tribunais e magistrados.

O critério per capita seria, pois, mais justo e razoável do que a análise de um valor bruto (como 1 ou 2 salários mínimos), pois levaria em consideração o tamanho do grupo familiar. Uma renda de R$ 2.000,00 pode ser significativa para um casal, mas pode ser insuficiente para a subsistência de uma família com cinco ou seis membros. O critério per capita reconhece essa realidade e trata de forma mais equitativa famílias de diferentes tamanhos.

A proposta também não conflitaria com a Lei nº 8.213/91. Ao contrário, ela ofereceria uma interpretação mais coerente do § 9º do artigo 11, que estabelece exceções ao trabalho urbano. O critério de ½ salário mínimo per capita seria uma forma de operacionalizar a noção de “dispensabilidade do trabalho rural” que os Temas 532 e 41 mencionam.

Embora seja verdade que o BPC-LOAS e o regime de segurado especial sejam sistemas diferentes, ambos compartilham um objetivo comum: proteger pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. O critério de ½ salário mínimo per capita não é uma criação arbitrária, mas reflete um julgamento social sobre qual é o patamar mínimo de renda que permite a subsistência digna. Esse julgamento é transferível entre diferentes contextos. Além disso, o critério é apenas um ponto de partida, não uma regra absoluta. Se houver evidências de que o critério é inadequado em um caso específico, o juiz pode afastar-se dele, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Vale consignar, no contexto, que a discricionariedade judicial não é um direito do juiz, mas uma responsabilidade. O juiz não está livre para decidir conforme sua vontade pessoal, mas deve aplicar a lei de forma coerente e previsível. A segurança jurídica é um direito do cidadão, não um obstáculo ao juiz. Além disso, a proposta não elimina a discricionariedade, mas a estrutura. O juiz mantém total liberdade para analisar as circunstâncias concretas quando a renda per capita supera o critério objetivo. O que se propõe é apenas que, abaixo desse patamar, haja uma presunção inicial, que pode ser rebatida com provas contrárias.

A proposta não representa uma usurpação da função legislativa, mas uma interpretação sistemática da lei existente. O artigo 4º da LINDB permite explicitamente o uso da analogia para preencher lacunas na lei. Os Temas 532 do STJ e 41 da TNU já reconhecem que a análise deve ser casuística, mas deixam em aberto como operacionalizar essa análise. A proposta oferece uma forma de operacionalização que é compatível com a lei existente e que se baseia em um precedente consolidado (o BPC-LOAS). Além disso, o STJ e a TNU têm a função de uniformizar a jurisprudência, e nada mais apropriado do que que eles estabeleçam um critério objetivo para operacionalizar seus próprios precedentes.

5. A Importância da Prova Testemunhal no contexto da (des) caracterização do regime de economia familiar

Um aspecto importante que merece destaque é o papel da prova testemunhal na jurisprudência do STJ sobre segurado especial. O Tema 638 do STJ estabelece que a prova testemunhal pode estender a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente. Isso significa que, mesmo que a documentação seja escassa ou lacunosa, uma prova testemunhal convincente pode ser suficiente para comprovar o exercício da atividade rural.

Contudo, há uma questão que permanece em aberto: se a prova testemunhal é suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos, por que não seria suficiente para comprovar que a renda urbana não é indispensável para a subsistência? A lógica deveria ser simétrica. Se testemunhas podem confirmar que a família trabalhava na agricultura, também podem confirmar que essa renda era necessária para a subsistência.

A jurisprudência do STJ não explorou adequadamente essa simetria. Os Temas 532 e 41 reconhecem que a análise deve ser casuística, mas não estabelecem como operacionalizar essa análise. A proposta de um critério objetivo de ½ salário mínimo per capita oferece uma forma de operacionalização que é coerente com a jurisprudência existente sobre prova testemunhal.

6. Padrões Jurisprudenciais Identificados nos Diferentes Tribunais

Um estudo comparativo das decisões proferidas pelos diferentes Tribunais Regionais Federais bem elaborado poderia revelar padrões preocupantes de divergência. Embora não seja esta a finalidade do presente trabalho ( fazer uma análise estatística rigorosa com acesso a bases de dados consolidadas) , a observação de precedentes na prática deste autor revela o seguinte:

O TRF-1 tem adotado uma postura relativamente liberal na interpretação do Tema 532. Em muitos casos, o tribunal concede o benefício ao segurado especial mesmo quando há evidências de renda urbana significativa, desde que haja início de prova material e prova testemunhal robusta. Essa postura favorece o segurado, mas pode estar sendo excessivamente permissiva em alguns casos.

O TRF-2 tem adotado uma postura intermediária. O tribunal reconhece que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, mas exige uma análise mais aprofundada da renda urbana. Em alguns casos, o tribunal estabelece critérios ad hoc, como a proporção de renda urbana em relação à renda total.

O TRF-3 tem adotado uma postura mais restritiva. O tribunal frequentemente exige que o segurado comprove, de forma muito clara, que a renda urbana não descaracterizou o regime. Isso representa uma inversão do ônus da prova que é incompatível com o Tema 532.

O TRF-4 tem adotado uma postura mais equilibrada. O tribunal reconhece que o trabalho urbano não descaracteriza “por si só”, e exige que o INSS demonstre a descaracterização. Contudo, o tribunal também reconhece a importância de analisar a suficiência da renda urbana.

O TRF-5 tem adotado uma postura que varia significativamente entre seus diferentes órgãos julgadores. Algumas turmas são mais liberais, outras mais restritivas. Essa inconsistência interna é particularmente problemática.

O TRF-6, onde tramitou o caso da personagem “Tereza” trazida no presente trabalho, tem adotado uma postura intermediária, mas com tendência a ser mais restritiva. O tribunal frequentemente fundamenta as decisões que negam o direito na renda urbana, mas, em alguns casos, inverte o ônus da prova para o autor ( quando se defende que seria do INSS) e, em outros casos, não considera a prova testemunhal como apta a demonstrar a indispensabilidade do trabalho rural para subsistência familiar e nem mesmo considera qualquer parâmetro salarial do membro do grupo familiar que exerce atividade urbana como critério de descaracterização do regime de economia familiar.

Essas divergências ilustram a gravidade do problema. Um segurado especial que reside em uma área de jurisdição do TRF-1 tem muito mais chances de obter o benefício do que um segurado em situação idêntica que reside em uma área de jurisdição do TRF-3. Isso viola flagrantemente o princípio da isonomia e da segurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção ao segurado especial é um pilar do sistema de seguridade social brasileiro, refletindo um compromisso constitucional com a inclusão e a justiça social. No entanto, a efetividade desse direito não pode ser minada por uma anarquia interpretativa que gera insegurança e imprevisibilidade. A boa intenção do STJ e da TNU ao editarem os Temas 532 e 41, respectivamente, resultou, paradoxalmente, em um cenário de subjetivismo judicial que clama por correção.

A análise realizada neste artigo demonstra que a ausência de critérios objetivos para a aferição da “dispensabilidade do trabalho rural” tem gerado uma pulverização de entendimentos que viola o princípio constitucional da segurança jurídica. Situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, a depender do magistrado que julga a causa. Essa imprevisibilidade é incompatível com um Estado de Direito que se pretenda justo e igualitário. O caso de Terezinha, analisado em detalhe neste artigo, é apenas um exemplo entre centenas de casos que sofrem com essa anarquia interpretativa.

Com base na análise realizada, é recomendável que o Superior Tribunal de Justiça revise o Tema 532 e a TNU o Tema 41 para que estabeleçam um critério objetivo de interpretação de renda per capita como um balizador para a análise da descaracterização do regime de economia familiar. Esse critério deve ser entendido como uma presunção relativa, que pode ser rebatida por provas em contrário. No mesmo sentido, deve permitir o avanço para critérios subjetivos, mas apenas quando superado o critério objetivo estabelecido e em atenção à máxima proteção social e ao primado do in dubio pro misero.

A implementação da proposta demonstraria que é possível combinar objetividade com flexibilidade, estabelecendo critérios claros que guiem a atividade jurisdicional sem engessá-la. Isso poderia servir de modelo para outras áreas do direito onde existe um problema similar de anarquia interpretativa.

Espera-se que este artigo tenha contribuído para o debate jurídico sobre a matéria e que inspire os tribunais superiores, os operadores do direito, e a comunidade jurídica em geral a buscarem soluções que restaurem a segurança jurídica e a confiança do cidadão no sistema de justiça. O trabalhador rural brasileiro merece nada menos do que isso.

Superação Da Coisa Julgada Em Face De PPP’S Retificados: O Caráter Social Do Direito Previdenciário E A Proteção Do Segurado (Análise Do Resp 2114518/CE)

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

Introdução

O Direito Previdenciário, alicerçado na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental (art. 6º), possui uma natureza eminentemente social e protetiva. Seu principal objetivo é amparar o trabalhador segurado diante de contingências da vida, como a incapacidade, a idade avançada ou o tempo de serviço em condições especiais.

No âmbito processual, contudo, essa natureza social frequentemente entra em tensão com institutos clássicos do Direito Processual Civil, como a coisa julgada – a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença que não mais está sujeita a recurso ordinário. A coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

A questão crucial surge quando, após uma decisão judicial desfavorável, o segurado obtém uma nova prova substancial – como um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) retificado – que comprova as condições para a concessão do benefício pleiteado anteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2114518/CE, confirmou um entendimento que harmoniza esses dois valores, priorizando a busca da verdade real e o caráter protetivo da Previdência Social em detrimento do formalismo excessivo da coisa julgada, desde que configurada uma nova situação fática. O cerne do entendimento que flexibiliza a coisa julgada previdenciária reside na aplicação de princípios constitucionais e na peculiaridade das demandas de natureza social.

Essa harmonização não se dá por mera liberalidade judicial, mas sim pela compreensão de que o Direito Previdenciário exige uma metodologia hermenêutica própria, que transcende o rigor processual civilista. Conforme salientado no julgamento do REsp 2114518/CE, as peculiaridades das demandas previdenciárias justificam a flexibilização da rigidez processual, sempre em vista dos cânones constitucionais da Seguridade Social. O contexto social adverso em que se inserem os segurados que buscam a proteção judicial impõe ao Judiciário o dever de buscar a solução que mais se aproxima do caráter social da Carta Magna, garantindo a efetividade do direito fundamental à prestação previdenciária.

Neste contexto, a apresentação de PPP’s e LTCAT’s retificados – documentos cruciais para a comprovação de tempo especial – configura uma nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações, requisito para o reconhecimento da coisa julgada. Não se trata de simplesmente reanalisar o mérito, mas de submeter ao Judiciário uma nova pretensão resistida baseada em um novo e robusto substrato fático-probatório. É essa prioridade dada ao interesse social e à busca da verdade real que direciona a interpretação do STJ. Com base nesse entendimento, o primeiro capítulo explorará em detalhes como o princípio da proteção social e a condição de hipossuficiência do segurado atuam como fundamentos inabaláveis para essa abordagem diferenciada da coisa julgada.

1. Os trechos da Ementa do Recurso Especial nº 2114518 que merecem destaque
Para melhor compreensão dos leitores, a seguir, os trechos do precedente do STJ que é objeto do presente ensaio:

(…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. (…) Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária. 5. No caso em pauta sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Ante a regularização dos PPPs, cumpre reconhecer que ficou estabelecida nova situação fática apta a afastar a coisa julgada previdenciária. Assim, embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, a apresentação de novos documentos, amparados pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia30/04/2021 (NB 1732190005), torna diversas as causas de pedir. E, no caso, houve novo processo administrativo previdenciário, no qual o novo documento dado pela Empresa foi acostado e mesmo assim o INSS negou a apreciação, alegando coisa julgada. Com essas considerações, não merece acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS/Recorrente. Referido entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, tem relativizado a coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário. (…) No mesmo sentido, vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.572.841/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe de 09/06/2016 e AREsp 879.998/SP,1 Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe de 03/06/2016. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, posto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada. • ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp: 2114518, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/06/2024, grifou-se)

2. O Cânone da Proteção Social e a Parte Hipossuficiente

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme explicitado no item 2 do julgamento do Recurso Especial, enfatiza que a interpretação das diretrizes previdenciárias deve estar em perfeita sintonia com os valores éticos e constitucionais que salvaguardam o Trabalhador Segurado. O indivíduo que busca a tutela jurisdicional, no contexto previdenciário, é majoritariamente considerado a parte vulnerável da lide, justificando um amparo normativo que autoriza o abrandamento da “metodologia processual civil, excessivamente rigorosa”.

Essa abordagem constitui uma clara manifestação do princípio in dubio pro misero (na incerteza, em benefício do desfavorecido), guiando o magistrado a encontrar a solução que melhor reflita a vocação social da Constituição Federal, evitando que o apego excessivo ao formalismo processual se torne um obstáculo intransponível à materialização de um direito fundamental. Quando se comprova que uma prova documental prévia continha imprecisões ou omissões – muitas vezes atribuíveis à conduta de terceiros (como empregadores ou a inércia fiscalizatória do próprio INSS) – e um novo documento atesta a realidade até então distorcida, qualquer hesitação remanescente deve, invariavelmente, conduzir à conclusão mais benéfica ao segurado.

A correta interpretação da coisa julgada, neste cenário, não é um privilégio, mas sim uma medida de equidade. O processo judicial não pode ser um fim em si mesmo, especialmente quando o objeto da disputa é a subsistência digna do cidadão. O reconhecimento da vulnerabilidade do segurado implica admitir que ele possui recursos limitados para fiscalizar a correta elaboração de documentos técnicos, como o PPP e o LTCAT, que estão sob o domínio e a responsabilidade da empresa empregadora.

A apresentação de documentos retificados (PPP’s e LTCAT’s) após um trânsito em julgado desfavorável materializa uma nova verdade processual. O que era, anteriormente, insuficiência ou fragilidade probatória (que deveria ter sido, inclusive, causa de extinção do feito sem resolução do mérito à luz do Tema 629 do STJ) transforma-se em plena demonstração do fato constitutivo do direito. Exigir que o segurado seja eternamente penalizado por erros que não cometeu, e que foram subsequentemente corrigidos e validados, seria perpetuar uma injustiça em nome de uma segurança jurídica que se revela puramente formal.

É essencial entender que a prova no Direito Previdenciário, particularmente a documental referente ao tempo especial, possui um caráter dinâmico. Sua validade e precisão dependem de fatores externos e alterações na legislação ou nas práticas de segurança e medicina do trabalho. Um laudo (LTCAT) ou perfil (PPP) pode ser legitimamente retificado quando há uma constatação posterior de falhas metodológicas, erros de registro ou inadequação às normas técnicas vigentes.

Nesse contexto, inclusive, convém ilustrar que, recentemente, o Tema 174 da TNU foi alterado pelo Tema 317 daquela mesma Turma e, posteriormente, revisto para que o conteúdo do Tema 174 voltasse valer. As mudanças nas normas legais, regulamentares e na jurisprudência já dão o tom sobre a necessidade de flexibilização da coisa julgada, quando, para se conquistar um benefício previdenciário (direito material) se necessite apresentar provas (com exigências formais que fogem da responsabilidade do segurado).

A nova prova retificada não é, portanto, apenas um documento novo, mas sim a representação fidedigna da realidade laboral que deveria ter sido apresentada desde o início. O Judiciário, ao acolhê-la, não está desrespeitando a autoridade da coisa julgada anterior, mas sim reconhecendo que o pressuposto fático sobre o qual a decisão original se fundava (a qualidade da prova documental) foi modificado de forma substancial e inegável.

Nesses casos, como bem dito no julgado do STJ em comento: “sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada” (grifou-se).

Adotar a interpretação rígida de que a coisa julgada é absoluta, mesmo diante de prova retificada, seria negar o Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) em sua dimensão material. Acesso à justiça não significa apenas o direito de iniciar um processo, mas sim o direito de obter uma solução justa e efetiva. O segurado que investe tempo e esforço para obter um PPP ou LTCAT corrigido demonstra sua boa-fé processual e sua busca incansável pela verdade.

Impedir o novo julgamento seria transformar o processo em um jogo de “tudo ou nada” baseado na perfeição da documentação inicial, ignorando que a realidade da documentação previdenciária, em nosso país, é marcada pela precariedade e pela constante necessidade de ajustes e retificações.

A decisão do STJ, ao privilegiar o substrato probatório atualizado, coloca a jurisprudência como um instrumento ativo de justiça social. Ela alinha o Direito Processual ao Direito Material Previdenciário, reforçando a ideia de que as normas processuais servem ao direito fundamental, e não o contrário. É o interesse social que está em jogo, e a prioridade deve ser dada à concretude do direito à seguridade social a que o segurado faz jus. Com este entendimento, abre-se o caminho para analisar a questão sob a ótica da busca pela verdade real, tema do próximo capítulo.

3. A Busca da Verdade Real e a Analogia com o Direito Penal

A Corte Superior invoca o princípio da busca da verdade real, com uma interessante analogia ao Direito Penal. Assim como as normas penais afastam regras da processualística civil para garantir o especial garantismo conferido ao indivíduo, o Direito Previdenciário deve priorizar o interesse social que envolve o amparo ao segurado.

A finalidade não é meramente reabrir a discussão sobre o mérito julgado, mas sim permitir que a real situação fática do segurado, devidamente comprovada por documentos válidos e retificados, possa ser reconhecida judicialmente, superando-se um óbice processual em favor da justiça material.

A aplicação estrita da coisa julgada em face de novas e incontestáveis provas documentais geraria uma injustiça patente e um equívoco conceitual quanto ao que se chama de “coisa julgada”. Manter a imutabilidade da decisão anterior, que se baseou em documentos incompletos ou errôneos (PPP/LTCAT originais), significaria negar o direito de forma definitiva, mesmo que o fato gerador do benefício (o tempo de serviço especial) estivesse efetivamente presente e a causa de pedir fosse outra ( novo requerimento administrativo com documento devidamente retificado). O Poder Judiciário, neste cenário, falharia em seu papel de pacificador social e garantidor de direitos fundamentais.

É fundamental lembrar que o Direito Processual possui uma função instrumental. Ele serve como meio para a realização do Direito Material. No caso previdenciário, o processo não pode ser transformado em um fim em si mesmo, onde o rigor formal impede o reconhecimento do direito social. A flexibilização de institutos como a coisa julgada, quando confrontada com uma nova realidade probatória, assegura que a instrumentalidade do processo seja mantida e direcionada à efetivação dos cânones constitucionais da Seguridade Social.

O STJ não está a permitir a rediscussão indefinida do mérito. A decisão é clara ao exigir o estabelecimento de uma “nova situação fática”. Essa nova situação não é uma mera reiteração do pedido, mas sim a apresentação de elementos probatórios essenciais que não existiam ou não estavam disponíveis na forma correta no processo anterior. A retificação do PPP ou do LTCAT, por evidenciar um fato jurídico não comprovado na época (a exposição a agentes nocivos), cria esse pressuposto fático renovado, legitimando o novo exame judicial.

Se a decisão anterior foi baseada em uma presunção de inexistência do fato (decorrente da ausência ou insuficiência de prova) , a superveniência da prova documental retificada altera a base fática. Isso se aproxima do conceito de coisa julgada secundum eventum probationis (conforme a prova), onde a imutabilidade da decisão se restringe à prova analisada, permitindo um novo julgamento com base em nova prova substancial.

Diferentemente das lides puramente privadas, as demandas previdenciárias envolvem o interesse público na manutenção do sistema de proteção social. O Estado tem um interesse direto em garantir que os benefícios sejam concedidos a quem de fato preenche os requisitos legais, evitando tanto o enriquecimento ilícito (fraude) quanto o empobrecimento injusto (negação de direito). A busca pela verdade real, facilitada pela aceitação de PPP/LTCAT retificados, contribui para a higidez do sistema previdenciário, garantindo a justiça atuarial e social.

4. O Argumento da Nova Causa de Pedir: A Ruptura da Identidade Processual
O ponto processual mais contundente para afastar a coisa julgada, e que dispensa sua “relativização excepcional” (embora o STJ reconheça essa possibilidade), é a configuração de uma nova causa de pedir.
4.1. O Conceito de Causa de Pedir

Para que se configure a coisa julgada (identidade de ações), é necessária a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico (causa de pedir remota) e pelo fundamento jurídico (causa de pedir próxima) que dão suporte ao pedido.

No âmbito previdenciário, a causa de pedir remota é o fato jurídico que gera o direito ao benefício, como, por exemplo, o cumprimento do tempo de contribuição, a incapacidade laborativa, ou, no caso em análise, o exercício de atividade em condições especiais. Ocorre que a prova desse fato—materializada pelo PPP e LTCAT—é um elemento integrante e indissociável da causa de pedir. Se a prova documental original era falha ou insuficiente, o fato jurídico (tempo especial) era tido como não comprovado na primeira ação. A prova do fato é, portanto, o elemento crucial de diferenciação.

Quando o segurado ajuíza a segunda ação, munido de um PPP ou LTCAT retificado, ele não está apenas repetindo o processo anterior. Ele está apresentando uma nova certidão da realidade laboral. O fato jurídico original (o trabalho sob condições insalubres) permanece, mas o fundamento fático de sua demonstração (o documento) foi alterado de forma crucial. É essa alteração no substrato probatório – a transição de uma prova insuficiente para uma prova robusta e corrigida – que, sob a ótica da flexibilização previdenciária, deve ser vista como uma modificação da causa de pedir remota.

Para que essa nova causa de pedir se consolide processualmente, é essencial que o segurado tenha submetido o documento retificado a um novo requerimento administrativo junto ao INSS, e que este tenha resultado em um novo indeferimento. Este novo ato de negativa do INSS é o que formaliza a nova pretensão resistida. Sem o novo indeferimento administrativo, a jurisdição não seria invocada sob uma nova base. A conjugação da prova documental retificada com o novo indeferimento do INSS cria, inequivocamente, a nova situação fática que afasta a identidade de ações, tornando insubsistente a preliminar de coisa julgada.

4.2. A Regularização dos PPP’s/LTCAT’s como Novo Fato

No REsp 2114518/CE, o STJ estabeleceu que a apresentação de novos documentos – especificamente PPP’s retificados – constitui uma nova situação fática apta a tornar diversas as causas de pedir do novo processo em relação ao anterior.

Elemento Primeiro Processo Primeiro Processo Identidade?

Partes

Segurado vs. INSS
Segurado vs. INSS
Sim
Pedido
Concessão de Benefício
Concessão de Benefício
Sim

Causa de Pedir
Indeferimento com Documentos Originais ( insuficientes)
Indeferimento com Documentos Retificados (Suficientes)
Não

A retificação documental não é um mero complemento da prova anterior, mas sim a criação de uma nova prova material que comprova o fato constitutivo do direito que antes estava insuficientemente documentado. Essa prova, ao ser submetida a um novo requerimento administrativo e ser novamente indeferida, gera uma nova lesão a direito e, consequentemente, uma nova pretensão resistida baseada em fatos diversos.

O INSS, ao negar a apreciação do novo requerimento, alegando coisa julgada, incorre em um erro ao ignorar a alteração do substrato fático-probatório. A postura do INSS de invocar a coisa julgada em face de documentos retificados e de novo requerimento administrativo revela um formalismo excessivo e uma recusa em atender ao princípio da verdade material que deveria reger a Administração Pública. O indeferimento administrativo baseado em coisa julgada, quando há a comprovação de uma mudança de causa de pedir, é ilegítimo, pois viola os princípios da legalidade e da eficiência. O gestor público deve buscar o correto enquadramento da situação do segurado, e não se valer de um óbice processual já superado pela nova prova.

Note-se que a decisão do STJ confere um efeito restaurador à prova documental retificada. O novo PPP ou LTCAT tem o poder de retroagir e demonstrar que o direito existia no momento do primeiro requerimento e da primeira ação judicial. Contudo, para fins processuais, essa prova só adquire força jurídica de “nova causa de pedir” a partir de sua apresentação e do novo indeferimento administrativo. Trata-se de uma solução pragmática que equilibra a necessidade de segurança jurídica (mantendo a validade da primeira sentença quanto à prova que lhe foi apresentada) e a busca pela justiça material (admitindo o novo julgamento com base na prova corrigida).

Em última análise, o reconhecimento da nova causa de pedir reflete a prevalência do Direito Social sobre o Direito Processual meramente formal. O escopo da Previdência Social é amparar o trabalhador; portanto, o requisito da tríplice identidade deve ser interpretado de forma mais flexível. O fato de as partes e o pedido serem os mesmos é secundário diante da modificação da causa de pedir remota (o conjunto probatório). Se o segurado fez tudo o que estava ao seu alcance para corrigir a documentação e reingressar com o pedido, a porta do Judiciário deve permanecer aberta para que o direito à proteção social seja, finalmente, concretizado.

4.3. Implicações Práticas e a Consolidação da Jurisprudência
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 2114518/CE representa um marco na jurisdição previdenciária e possui implicações cruciais:

• Estímulo à Busca da Prova: O segurado, ao obter documentos novos ou retificados (como um PPP que finalmente atesta a exposição a agentes nocivos, ou um LTCAT que mensura corretamente a intensidade), não fica impedido de buscar a via judicial. Isso estimula a correta documentação pelas empresas, pois a falha inicial pode ser sanada, garantindo o direito do trabalhador.

• Afastamento do Formalismo Prejudicial: A decisão reafirma o papel do julgador previdenciário como garantidor de direitos sociais, flexibilizando institutos processuais rígidos que, se aplicados ipsis litteris, levariam a uma injustiça material evidente.

• Conformidade com Precedentes: O entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, já vinha relativizando a coisa julgada em benefício da efetivação dos princípios previdenciários (citam-se o REsp 1.572.841/RS e o AREsp 879.998/SP).

Em suma, a nova causa de pedir, fundada na retificação documental e no novo indeferimento administrativo, afasta o óbice da coisa julgada, permitindo que a justiça previdenciária prevaleça sobre a formalidade processual.

Embora o ajuizamento de uma nova ação possa parecer um dispêndio adicional de tempo e recursos, a aceitação da nova causa de pedir, em casos de PPP/LTCAT retificados, contribui, na verdade, para a economia e celeridade processual a longo prazo. Isso porque evita que o segurado recorra a vias mais complexas e demoradas, como a Ação Rescisória, cujo cabimento seria difícil de justificar apenas pela superveniência da prova documental. Ao permitir o ajuizamento de uma nova ação ordinária, o Judiciário oferece um caminho processual mais célere e adequado para a resolução do mérito com base na verdade real.

A jurisprudência do STJ indiretamente impulsiona as empresas a serem mais diligentes e transparentes na elaboração dos documentos técnicos de segurança e saúde do trabalho. Sabendo que o trabalhador poderá, a qualquer momento, obter a retificação judicial de um documento falho e ingressar com uma nova ação, o ônus da incorreção ou omissão recai com mais força sobre a pessoa jurídica responsável pela sua emissão. Isso reforça o papel do PPP e do LTCAT como documentos de cunho social e previdenciário, e não apenas como meras formalidades administrativas.

Ressalte-se que a flexibilização aqui debatida não aniquila a segurança jurídica, mas a qualifica. A segurança jurídica deixa de ser apenas a garantia da imutabilidade da decisão passada e passa a ser a garantia da concretização do direito fundamental presente na Constituição. O STJ ensina que a segurança jurídica, em um Estado Social de Direito, deve caminhar junto à justiça social. Apenas quando o erro fático da decisão anterior é corrigido por uma prova documental robusta é que se admite o reexame, mantendo-se o instituto da coisa julgada hígido para os demais casos.

Essa orientação do Superior Tribunal de Justiça, atuando como Corte uniformizadora da interpretação da lei federal, tem sido um farol para os Tribunais Regionais Federais (TRF’s), que lidam cotidianamente com o volume massivo das demandas previdenciárias. Os Tribunais, ao reconhecerem a nova causa de pedir em casos de documentos retificados, demonstram a coerência e a uniformidade da jurisprudência nacional em prol da defesa do hipossuficiente e da verdade processual possível.

A força persuasiva do REsp 2114518/CE tem encontrado eco direto nas instâncias regionais. Diversos julgados dos Tribunais Regionais Federais têm acompanhado essa linha de raciocínio, afastando a preliminar de coisa julgada quando o segurado apresenta o novo indeferimento administrativo e documentação técnica retificada. Essa adesão demonstra o acerto e a necessidade da tese, que se consolida como o entendimento dominante na jurisdição previdenciária brasileira. Nesse sentido, destacam-se precedentes a seguir transcritos.

4.3.1. Precedentes exemplificativos do TRF1

A seguir, dois precedentes do TRF1 que ilustram, com clareza, a inocorrência da coisa julgada em casos em que o segurado retifica o PPP erradamente preenchido, submete tal documento ao INSS através de novo requerimento administrativa, o qual, indeferido, gera novo interesse de agir judicial:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP RETIFICADO. DOCUMENTO NOVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS PROBATIONES. EXEGESE DO TEMA 629 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ÀS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (…) . 4. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se resume nas seguintes alegações: a) nos autos do processo de nº0014012-86.2016.4.01.3300, o PPP juntado demonstrava apenas o valor de ruído atenuado, de modo que foi pedido a revisão do PPP junto à Empresa Petrobras, que constatando o erro emitiu um novo PPP corrigido com a correta concentração do ruído sem atenuação; b) à luz da regra constitucional de proteção previdenciária, é permitido, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, ante a apresentação de novas provas pela parte autora da ação, que principalmente implique diretamente na verdade sobre o direito da parte; e c) o reconhecimento desses períodos de 01/01/2004 a 12/11/2013 é devido, sendo que na época daquele processo antigo não estava acostado nos autos o mesmo documento que aqui fora apresentado: laudo pericial da justiça do trabalho. 5. Nas lides previdenciárias é pacífico o entendimento de que, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, pois, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito. 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Concluindo-se, portanto, que a ratio decidendi da sentença originária se deu pela insuficiência de prova (aquela não conseguiu demonstrar a exposição efetiva ao agente insalubre acima dos níveis de tolerância), evidencia-se que não houve caráter de definitividade da referida decisão, não alcançando-se, por conseguinte, a autoridade de coisa julgada material. 8. O termo utilizado pelo Ministro Relator do voto vencedor, sob o qual se firmou a tese do Tema 629 do STJ: “Impondo” é suficientemente claro para a interpretação de que os juízes e desembargadores, ao se depararem com situações que indicam a “insuficiência de provas” devem, por “imposição” julgar o feito extinto sem resolução do mérito e não “com resolução do mérito”. 9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de dilação probatória no juizo primevo com as garantias do contraditório de ampla defesa das partes. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (AC 1061101-10.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/06/2025 PAG, grifou-se)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SOB RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. SENTENÇA ANULADA 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023). 2. No caso dos autos, houve novo processo administrativo, no qual foi apresentado novo documento (PPP retificado), tratando-se, pois, de “prova nova”. 3. Nesse contexto, vale a pena transcrever trecho da ementa, com a respecitiva ratio decidendi, do RESP 1.352.721 /SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, que trazem luzes à matéria posta: (…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (…) . 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ – REsp: 1.352.721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016, grifou-se). 4. Concluindo-se, portanto, que a razão de decidir sobre o período em discussão, na ação primeva, se deu pela insuficiência de prova (PPP preenchido erroneamente e depois devidamente retificado, constituindo prova nova), evidencia-se que não houve caráter de definitividade da referida decisão, não alcançando-se, por conseguinte, a autoridade de coisa julgada material. 5. Foi exatamente nesse sentido, a Câmara Regional Previdenciária (CRP), , nos autos da Apelação/Reexame necessário, nº: 2008.01.99.039907-7/MG, aplicando o conteúdo jurídico contido no REsp 1.352.721/SP, no excerto a seguir transcrito: (…) A carência da prova foi determinante para o desfecho desfavorável ao autor no primeiro processo, o que viabiliza o debate do mesmo tema num segundo feito, diante da coisa julgada secundum eventum probationis, dos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a Lei de Recursos Repetitivos. (…) (TRF1- AC nº: 0040890-83.2008.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Convocado Ubirajara Teixeira, Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 12-02-2015, grifou-se) 6. No mesmo sentido, o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento da AC nº 1032787-39.2020.4.01.3900; Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023. 7. No presente caso, pois, há flagrante inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, ante a prematuridade da extinção e necessidade dilação probatória, com realização, inclusive, de eventual perícia, tal como requerida na exordial. 8. A sentença recorrida deve ser, pois, anulada, para que se reabra a instrução à análise das novas provas documentais anexadas aos autos e novo julgamento sobre o mérito. 9. Apelação do autor provida para anular a sentença recorrida.(AC 1002450-40.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.)

4.3.2. Precedentes exemplificativos do TRF2

Para evidenciar a aderência do entendimento do STJ nas instâncias inferiores, apresentamos, a seguir, dois julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Tais precedentes demonstram, com clareza, a inocorrência da coisa julgada em situações nas quais o segurado, após retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que se encontrava incorretamente preenchido, submete o novo documento ao INSS mediante novo requerimento administrativo. O subsequente indeferimento desta nova solicitação gera, consequentemente, um novo interesse de agir judicial válido para uma nova demanda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIALDAS ATIVIDADES. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA . 1. Na presente demanda, o autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2015, computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos diferentes em relação à demanda anterior. Afastado o óbice da coisa julgada. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9 .03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9 .52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5 . Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6 . Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovidas, apelação do autor provida, nos termos do voto. (TRF-2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho: 0063071-45 .2016.4.02.5101, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2019, grifou-se)
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COISA JULGADA. PROVA NOVA. PPP RETIFICADO POR DECISÃO TRABALHISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
(…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova prova apresentada (PPP retificado em reclamatória trabalhista) permite a rediscussão de pedido já apreciado em ação anterior, diante da ocorrência de coisa julgada; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam o exercício de atividade especial no período posterior a 05/03/1997, viabilizando a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão judicial de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a decisão anterior foi proferida por insuficiência de provas, permitindo o ajuizamento de nova ação com base em documentos supervenientes, conforme estabelecido no Tema 629 do STJ. 5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que o PPP retificado por decisão trabalhista constitui prova nova idônea a justificar a rediscussão de períodos já submetidos a julgamento anterior, quando demonstra de forma eficaz a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. 6. O PPP juntado aos autos, datado de 18/09/2018, emitido pela empresa ESCELSA (EDP Espírito Santo), comprova a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 22/05/1989 a 10/10/2014, sendo suficiente para afastar a extinção sem julgamento do mérito e permitir a análise da pretensão de aposentadoria especial. (TRF2 , Apelação Cível, 5000431-71.2023.4.02.5004, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao – JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 06/06/2025, DJe 10/06/2025 14:45:22, grifou-se)

E, ainda:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PPP RETIFICADO.
1. Pedido autoral de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo por exposição a agentes nocivos. O processo foi extinto sem resolução do mérito sob a justificativa de que houve ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor ingressou com outro processo com mesma causa de pedir. 2. Assiste razão à parte autora quanto ao afastamento da extinção sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada. 3. É possível observar que o pedido da parte autora está baseado em novo requerimento administrativo ao contrário da discussão havida no âmbito do outro processo. 4. Além disso, sabe-se que o instituto da coisa julgada deve respeitar importantes balizas quando aplicado na seara previdenciária. No caso concreto, ocorreu a retificação do PPP referente ao período laboral em debate, o que é capaz de caracterizar prova nova para fins de nova apreciação, pelo Poder Judiciário, de pedido já formulado em ação anterior. 5. Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5002414-65.2020.4.02.5116, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:07:38, grifou-se)

4.3.3. Precedentes exemplificativos do TRF3

A seguir, dois acórdãos paradigmáticos oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Esses precedentes ilustram, mais uma vez, o que sustentamos sobre a inexistência de coisa julgada nos casos em que o segurado, valendo-se da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que continha dados viciados, protocola a documentação corrigida em novo pleito administrativo perante o INSS. O consequente ato de indeferimento desta nova postulação administrativa configura, assim, um renovado interesse de agir, legitimando o ajuizamento de uma subsequente ação judicial. Vejam-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA . APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PERIODOS CUJOS PPP (s) SÃO CONTRADITÓRIOS. CABIMENTO DO EXAME DE PERÍODO NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUÍZADA. – A teor do disposto no art . 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º) – A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia “que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” – As provas trazidas, relativas à especialidade do labor (PPP), devem ser novamente analisadas, tendo em vista que as informações prestadas mostram-se contraditórias, não podendo o segurado ser penalizado em razão da adoção da verdade formal em detrimento da verdade real, assim, o requerimento administrativo de revisão acompanhado da apresentação do novo PPP retificado pela própria empresa, reabriu a via para discussão das informações inseridas nestes documentos, cuja veracidade precisa ser devidamente apurada, inclusive, se necessário, por perícia judicial, não ocorrendo a coisa julgada neste aspecto – Subsiste, ainda, a apreciação da especialidade do período de 11/07/2012 a 04/02/2013, o qual apesar de pleiteado não foi analisado em ação anterior – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 50294219020214030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)

No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. – Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido . Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial da demandante, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada – A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts . 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei – Tempo de serviço especial reconhecido, possibilitando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial – Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício – Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c . § 11, do artigo 85, do CPC/2015 – Apelação do INSS não provida. (TRF-3 – ApCiv: 50049282720234036128, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 12/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024)

4.3.4. Precedentes exemplificativos do TRF4

Para corroborar a adesão da tese defendida – acerca da inexistência de coisa julgada quando há a apresentação de documentos retificados –, trazemos à colação dois acórdãos significativos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esses julgados corroboram a tese de que, ao corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que continha informações inexatas e ao protocolar essa nova documentação em um novo requerimento administrativo junto ao INSS, o segurado obtém, diante do subsequente indeferimento, um renovado e legítimo interesse de agir, o qual autoriza o ajuizamento de uma nova ação judicial:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS . ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1 .352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória – a prova nova a que se refere o CPC – deve estar presente . 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4 . Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF-4 – ApRemNec: 50256498920134047108 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma, grifou-se)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS . ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1 .352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória – a prova nova a que se refere o CPC – deve estar presente . 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4 . Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF-4 – ApRemNec: 50256498920134047108 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma, grifou-se)

4.3.5. Precedentes exemplificativos do TRF5

No mesmo sentido dos precedentes anteriores, é o que já decidiu o TRF5:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO . PEDILEF 0031861-11.2011.4.03 .6301. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DO PPP PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PPP EM QUE PASSOU A FICAR REGISTRADA A CONDIÇÃO ESPECIAL DAS ATIVIDADES REALIZADAS . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que restou configurada a coisa julgada . 2. A sentença entendeu que: (a) o autor ajuizou a presente ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir que o processo nº 0500266-06.2016.4 .05.8305T, alegando o afastamento da coisa julgada pela existência de novo requerimento administrativo e de “prova nova”, consistente em PPP retificado após a procedência do pedido no bojo do processo nº 0800428-83.2020.4 .05.8305, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no PEDILEF nº 0031861-11.2011.4 .03.6301; (b) não é o caso dos autos, para aplicação do precedente, uma vez que o autor pleiteia não a concessão de aposentadoria, mas do abono de permanência; (c) o paradigma apresentado versa sobre improcedência do pedido por insuficiência de provas, o que não ocorreu no processo nº 0500266-06.2016.4 .05.8305T em que as provas acostadas aos autos eram em desfavor do autor. 3. Requer o apelante em suas razões recursais que o que se reconheça a prova nova, haja vista que a Administração Pública retificou o PPP do autor, de modo que onde constava a indicação de “eficácia” dos EPIs passou a constar ineficácia, o que enseja fato novo a ser avaliado pelo juízo . 4. A FUNASA interpôs recurso adesivo alegando a ilegitimidade passiva. 5. Assiste razão ao apelante . Na análise dos autos do processo nº 0800428-83.2020.4.05 .8305, verifica-se nos autos que após a designação de perícia judicial, a FUNASA procedeu com a retificação do PPP do apelante nos termos pretendidos. A partir da referida modificação, passou a constar no PPP que o EPI utilizado não é considerado eficaz, além de descrever as atividades desempenhadas pelo autor como “presumidamente sujeitas a condições especiais”. 6. Restou demonstrada a existência de fato novo, qual seja a nova identificação sobre a não eficácia dos EPIs utilizados, o que pode alterar a classificação das atividades profissionais do apelante como sendo especiais . Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária. Julgados do TRF5 (PROCESSO: 08008758220178150151, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022). 7. Legitimidade passiva da FUNASA configurada . O apelante exerce, no Ministério da Saúde, as mesmas atribuições supostamente insalubres que exercia na FUNASA. Dessa forma, considerando que parte do período que o apelante objetiva ser declarado especial foi laborado perante a FUNASA, patente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo do presente feito. Julgados do TRF5 (PROCESSO: 00070580420094058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022). 8 . Não tendo havido a coisa julgada, anula-se a sentença, devendo o feito retornar ao Primeiro Grau, para que se oportunize às partes eventual dilação probatória. 9. Apelação provida. (TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0800277-49 .2022.4.05.8305, Relator.: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª TURMA)
No mesmo sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que condenou as apelantes a implementar o direito ao abono de permanência ao servidor público autor, com pagamento das parcelas em atraso, considerando o reconhecimento do tempo especial laborado como Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública. A sentença reconheceu o direito ao abono desde 16/04/2016, data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) se houve violação à coisa julgada, considerando ação anterior ajuizada pelo autor com idêntico pedido; (ii) se a FUNASA tem legitimidade passiva para integrar o feito; (iii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) se o tempo de serviço do autor pode ser reconhecido como especial, garantindo-lhe o direito à aposentadoria especial; e (v) se o abono de permanência pode ser concedido a servidor que optou por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada não se configura, pois a causa de pedir desta ação é distinta da ação anterior, tendo sido apresentada nova documentação (PPP retificado) e formulado novo requerimento administrativo, o que caracteriza situação fática diversa e permite a rediscussão do direito. 4. A FUNASA é parte legítima, pois os documentos constantes nos autos comprovam que o autor é servidor público federal vinculado à mencionada fundação pública, “CEDIDO SUS/LEI 8270” ao Ministério da Saúde, de modo que seu vínculo permanece com a FUNASA, ressaltando-se que boa parte do período questionado, a partir do qual se pretende o reconhecimento do serviço em condição especial, foi laborado naquela Fundação. 5. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Decidiu o STF, assim, que o direito à obtenção do benefício previdenciário é imprescritível e não sofre decadência, exceto quanto às parcelas do quinquênio anterior ao do pleito administrativo ou judicial, no que se amolda à Súmula 85 do STJ. 6. O tempo de serviço do autor deve ser reconhecido como especial, pois os documentos juntados aos autos (PPPs) comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos sem a neutralização dos riscos por Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes… ( TRF5- Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/04/2025)

4.3.6. Precedentes exemplificativos do TRF6

Até mesmo o TRF6 já tem precedentes que vão ao encontro da tese de que a retificação do PPP em outras vias, após o trânsito em julgado de ação anterior, permite que o segurado faça novo requerimento administrativo junto ao INSS e, no caso de indeferimento, tenha novo interesse de agir judicial, não se falando, pois, de coisa julgada, nestes casos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora, afastando a incidência da coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 17/02/2011 a 03/07/2018, permitindo o regular prosseguimento da ação. 2. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à análise expressa dos artigos 337, § 4º, 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada material . Sustenta que, mesmo diante da apresentação de novo documento (PPP retificado), não se admite rediscutir período anteriormente reconhecido como tempo comum por decisão transitada em julgado. 3. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o acórdão impugnado examinou fundamentadamente a controvérsia, reconhecendo que a nova demanda tem causa de pedir distinta, em razão da juntada de documento inédito. Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, que tratam da coisa julgada material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6 . O embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 337, § 4º, 485, V, 502 e 508 do CPC, que disciplinam os efeitos da coisa julgada. Todavia, a decisão embargada examinou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia sobre a coisa julgada, afastando sua incidência no caso concreto em razão da alteração da causa de pedir, decorrente da apresentação de PPP retificado. 7. O voto condutor do acórdão impugnado reconheceu expressamente que os fundamentos jurídicos do novo pedido são substancialmente diversos daqueles tratados na ação anterior, o que inviabiliza o reconhecimento de identidade entre as demandas. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada, como ocorreu no presente caso. 9. A argumentação deduzida pela parte embargante evidencia a pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pela Turma, providência incabível por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão de mérito da decisão . 10. A decisão embargada está devidamente motivada e não apresenta os vícios apontados, razão pela qual não se justifica a sua integração. IV. DISPOSITIVO 11 . Embargos de declaração rejeitados. (TRF-6 – AI: 60005934420254060000 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)

Em igual sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais entre 1995 e 2016, com exposição a agentes nocivos. A sentença julgou improcedente o pedido, negando o enquadramento da atividade como especial. A parte autora interpôs apelação, postulando a reforma da decisão. Em contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos pleiteados, aptos a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante formulário PPP correlacionado a laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado.A jurisprudência admite perícia indireta por similaridade somente nos casos em que a empresa já tenha encerrado suas atividades, o que não é a hipótese dos autos, em que os empregadores permanecem ativos.Compete exclusivamente ao segurado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I), sendo imprescindível diligenciar junto ao empregador para obtenção ou retificação do PPP e eventual produção do LTCAT. Eventual ausência ou inexatidão de informações contidas no PPP deve dar ensejo à busca do suprimento do vício e correção pelas vias próprias. Diante da ausência de prova segura e suficiente, não se configura o direito à contagem especial do tempo de contribuição nos períodos indicados. Uma vez obtidas novas provas da especialidade, fica assegurado ao autor formular requerimento administrativo e ajuizar eventual nova ação judicial em caso de negativa, ressaltando-se que a coisa julgada nestes casos opera-se secundum eventum probationis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TRF6, AC 1001162-58.2018.4.01.3802, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 17/10/2025, grifou-se)

E, ainda:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de n° 6001622-12.2025.4.06.3822, que tramita na Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ponte Nova, que indeferiu o pedido da agravante de produção de determinadas provas. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que se faz necessária a prova requerida, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão recorrida por cerceamento de defesa e determinada intimação da empresa IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES para que (a) apresente o LTCAT que embasou o PPP situado no Evento 1, PPP7 e (b) esclareça sobre a alteração ou não das condições ambientais/layout entre a data de confecção do documento e os períodos laborados. É o relatório, no essencial. De fato o C. STJ sedimentou que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – g.n.). Tomei a liberdade de grifar a parte final da tese fixada por aquele Sodalício, para chamar atenção da parte à necessidade de se demonstrar a urgência inerente à superação da regra de que são taxativas as hipóteses de agravo de instrumento. Ocorre que não se encontra, na peça recursal, nenhum argumento no sentido de que haveria tal urgência, suficiente para afastar a possibilidade de que a discussão relacionada à alegada negativa de produção de prova venha a ser tratada em eventual apelação. Sobre a imprescindibilidade da demonstração da urgência e possível esvaziamento da irresignação, confira-se o posicionamento pretoriano: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no ‘Tema Repetitivo 988’, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020. – g.n.) De toda sorte, a jurisprudência sedimentada afasta a obrigatoriedade de produção de prova pericial judicial quando a prova documental é suficiente e quando eventual impugnação do PPP ou dos registros ambientais envolver discussão sobre a veracidade do conteúdo ou obrigação do empregador, matéria esta afeta à competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88 (AC 1001954-04.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2025 PAG.). Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. COISA JULGADA AFASTADA. PPP REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DISCUSSÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de novo perfil profissiográfico, há possibilidade de o autor ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada. 2. No mérito, e após revisão de entendimento anterior, destaca-se que a simples alegação de discordância com os termos de PPP válido não é suficiente para a designação de perícia na ação previdenciária. A obrigação do empregador decorre de relação empregatícia e deve ser previamente discutida na justiça especializada. 3. Como já visto, houve juntada aos autos de PPP, inclusive, retificado pela empresa empregadora. Não havendo qualquer indício de invalidade do PPP, não há razão para transferir ao Judiciário o ônus da prova da exposição do autor a agentes nocivos. 4. Agravo desprovido. (AG 1041983-54.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 29/06/2025 PAG.) A tanto se acresça que o pleito da Agravante, formulado em réplica, consiste na intimação da empregadora para juntar o LTCAT e declaração de não alteração das condições ambientais do trabalho, para convalidar as informações lançadas em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, além de afastar a tese lançada pelo INSS em sua contestação (evento 18, RÉPLICA1). Trata-se de nítida pretensão à exibição de documento, regulada nos arts. 396 e ss. do CPC, segundo a qual, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401 do CPC). Não foi, contudo, adotado o procedimento em questão, o que prejudica a análise da irresignação. Assim, feitos estes breves esclarecimentos, em atenção aos arts. 10 e 932, parágrafo único do CPC, determino a intimação do Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível negativa de seguimento do recurso, ante eventual não cabimento do recurso de agravo à hipótese e possível falta de interesse recursal. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator (TRF6, AI 6007078-60.2025.4.06.0000, 2ª Turma – PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 29/08/2025, grifou-se)

Conclusão
O julgamento do REsp 2114518/CE pelo Superior Tribunal de Justiça é mais do que uma mera decisão processual; é uma vitóriosa afirmação do Direito Fundamental à Previdência Social.
Ao reconhecer que a apresentação de PPPs ou LTCATs retificados estabelece uma nova situação fática e uma nova causa de pedir, o STJ garante que o segurado, a parte mais vulnerável, não seja eternamente penalizado por erros ou omissões documentais que não lhe podem ser imputados, e que foram sanados após a primeira tentativa judicial.

A flexibilização dos institutos processuais em matéria previdenciária, priorizando a busca da verdade processual possível e a proteção do hipossuficiente, é um imperativo constitucional que honra o caráter social da nossa Carta Magna e consolida uma jurisprudência humanizada, justa e alinhada com os valores da Seguridade Social.

Portanto, diante de documentos retificados que demonstrem o direito ao benefício, o caminho para o segurado deve estar sempre aberto, livre do óbice da coisa julgada, para que o direito à prestação previdenciária seja, finalmente, concretizado.

A decisão do STJ no REsp 2114518/CE transcende a solução do caso concreto. Ela estabelece uma baliza interpretativa crucial para todo o sistema de Justiça Federal, orientando a aplicação do Direito Processual em favor do Direito Material Previdenciário. Esta tese impede que a formalidade da coisa julgada se torne uma barreira intransponível à efetivação de direitos sociais, garantindo que a segurança jurídica seja utilizada como ferramenta de justiça, e não de perpetuação do erro.

É imperioso destacar que o entendimento esposado pelo STJ tem sido amplamente absorvido e replicado pelas instâncias recursais regionais. Em todos os Tribunais Regionais Federais (TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4 , TRF-5 e TRF6), já se encontram precedentes que, ao aplicarem a teoria da nova causa de pedir e da nova situação fática gerada pelo PPP ou LTCAT retificado e pelo novo indeferimento administrativo, afastam a preliminar de coisa julgada. Essa unidade jurisprudencial em nível nacional confere previsibilidade e segurança ao segurado que busca retificar sua situação contributiva.

A tese também envia uma mensagem clara à Administração Pública (INSS). Ao ser confrontado com a prova documental corrigida em um novo requerimento, o Instituto não pode simplesmente alegar coisa julgada administrativa ou judicial. O INSS tem o dever de revisitar o caso à luz da nova documentação, sob pena de ter sua negativa – baseada no formalismo – derrubada pelo Judiciário. A jurisprudência estimula, assim, a atuação administrativa responsável e aprimorada.

O presente estudo demonstra a superação da visão restritiva da coisa julgada, que via o processo anterior como um veto permanente. A Justiça Previdenciária atual, influenciada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, reconhece que a vida laboral do segurado, muitas vezes marcada pela precariedade da documentação empresarial, não pode ser definida por um erro inicial. O direito à previdência deve ser realizado no momento em que a prova idônea finalmente é constituída e apresentada.

Portanto, a decisão do STJ, ratificada pelos diversos julgados dos TRF’s espalhados pelo país, consagra a efetividade do Direito Previdenciário. Ela transforma a nova prova (PPP/LTCAT retificado) no catalisador de uma nova relação processual, permitindo que o segurado, que antes sucumbiu por falta de prova adequada, possa finalmente ter seu direito reconhecido.

Noutro turno, há de se argumentar que, quando um juiz profere uma sentença de improcedência alegando que o segurado não comprovou o tempo especial, essa decisão, embora de mérito, é implicitamente proferida sob a condição resolutiva de que o fato (o tempo especial) permaneça indemonstrado.

A essência do Direito Previdenciário, que busca a verdade processual possível e protege o hipossuficiente, exige que a improcedência por falta de prova seja interpretada de forma mais flexível. A sentença anterior não declarou que o segurado não trabalhou em condições especiais, mas sim que ele não conseguiu provar isso com a documentação da época.

Noutro turno, é importante ressaltar que, quando um juiz profere uma sentença de improcedência alegando que o segurado não comprovou o tempo especial, essa decisão, embora de mérito, é implicitamente proferida sob a condição resolutiva de que o fato (o tempo especial) permaneça indemonstrado.

A essência do Direito Previdenciário, que busca a verdade processual possível e protege o hipossuficiente, exige que a improcedência por falta de prova seja interpretada de forma mais flexível. A sentença anterior não declarou que o segurado não trabalhou em condições especiais, mas sim que ele não conseguiu provar isso com a documentação da época.

Ao apresentar os documentos retificados (PPP/LTCAT), o segurado não está apenas debatendo novamente a conclusão jurídica do juiz; ele está apresentando um novo fato probatório que atinge diretamente a causa de pedir remota da primeira ação. A base fática sobre a qual a primeira improcedência se assentou (a insuficiência probatória) deixou de existir.

Portanto, ainda que o juiz tenha se desviado da orientação do Tema 629 do STJ (que preconiza a extinção sem resolução de mérito na ausência de prova pericial indispensável) e tenha julgado improcedente o pedido, o surgimento do PPP/LTCAT retificado – que é submetido a um novo indeferimento administrativo – rompe a identidade da causa de pedir. A improcedência anterior fica limitada aos fatos e provas então analisados. A nova prova (documento retificado) cria uma nova situação fática e processual que legitima a nova ação, impedindo a incidência da coisa julgada material em nome da supremacia do Direito Fundamental à Seguridade Social.

Prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual – Tema 239 da TNU

Nos termos do art. 15, II, § 2º da lei 8.213/91, o segurado “desempregado” terá o período de praça prorrogado por mais doze meses, além daqueles 12 meses contidos no inciso II do referido artigo. Nesses termos, são os dispositivos legais:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[.]

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[.]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifou-se)

Deste termo contido no §2º do art. 15 da lei 8.213/91 há algum tempo se aventava uma dúvida: essa situação de “desemprego” é extensível, por analogia, ao segurado contribuinte individual que está sem trabalho?

Houve quem dissesse que sim e quem dissesse que não.

Para a corrente mais restritiva, apesar de se reconhecer que o critério literal da interpretação de uma norma não fosse o mais adequado, ele deveria ser o primeiro a ser utilizado na cadeia interpretativa, uma vez que não seria possível desvendar o verdadeiro conteúdo do texto legal sem conhecer, primeiro, o significado real das palavras e expressões nele contidas.

Para aquela linha de pensamento, dever-se-ia ignorar os critérios de interpretação sistemático e/ou o teleológico, uma vez que seria o típico caso de violação frontal e direta ao significado semântico inequívoco do termo “desempregado”.

Ora, mas a interpretação teleológica pode cobrar do intérprete, inclusive, a “interpretação conforme a Constituição” e, em muitos casos, a interpretação literal pura e simples pode mitigar essa necessária análise constitucional do texto legal.

No que se refere ao contribuinte individual e ao segurado empregado, inclusive, a nós nos parece que sempre foi necessário questionar, na interpretação das normas legais e infralegais, qual o “fator discrimen” razoável para se diferenciar um tipo do segurado do outro em termos da proteção securitária social.

Se um posicionamento restritivo advém de uma leitura literal da norma, é preciso questionar se na referida restrição existe algum ponto de discriminação que permite um tratamento diferenciado para que se supere o primado constitucional da isonomia, que garante o tratamento igualitário a todos que estão em situação de igualdade.

E por que, então, o segurado empregado, que tem direito a seguro-desemprego e a verbas rescisórias teria direito a uma prolongação do “período de graça” e o segurado individual, em situação análoga a do desemprego (desocupação) não teria o mesmo direito?

O que o legislador visou, no caso em estudo, foi a proteção social daquele que se encontra “desocupado”, sendo infeliz, contudo, na redação do texto legal, o qual gerou margem ao posicionamento mais restritivo na aplicação da norma.

Há quem diga que a máxima “o intérprete não pode restringir onde o legislador não restringiu” deve ser aplicada, mediante paralelismo, para dizer que “onde o legislador restringiu não pode o intérprete estender”. A despeito das críticas que se possa fazer ao voluntarismo judicial casuístico, o caso em estudo não comporta esse tipo de imputação.

É claro que a intepretação da lei previdenciária deve sempre buscar o sentido que o Constituinte Originário deu para as matérias de natureza social. Nunca é demais lembrar os objetivos trazidos no art. 3º da CF/88, especialmente os que constam no inciso III e IV, abaixo transcritos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Também não é demais relembrar o primado da igualdade contido no caput do art. 5º da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

O jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade” (1999, p. 41/42) ensinou que alguns elementos são essenciais para que haja uma discriminação legal e que atenda ao primado da isonomia. Os mais importantes, a nosso sentir, à correlação entre o sistema constitucional e o fundamento de desequiparação são os seguintes:

a) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

b) que, in concreto, o vínculo de correlação suprarreferido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.

Não se poderia, pois, à luz da abalizada doutrina constitucional mencionada, estabelecer um fator de discriminação razoável que pudesse sustentar a desigualação entre o segurado empregado e o segurado contribuinte individual quanto à prorrogação do período de graça, quando ambos estivessem “desocupados”, sendo o primeiro desempregado e o segundo, simplesmente “sem trabalho”.

Não haveria qualquer correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes (o fato de um ser um contribuinte obrigatório empregado e o outro contribuinte obrigatório que não tem relação de emprego, mas que contribui obrigatoriamente ao sistema previdenciário da mesma forma) e a distinção de regime de tratamento jurídico em função deles.

Doutra forma, não se consegue explicar qualquer “valiosa razão” que justifique o tratamento jurídico diferenciado nesse caso.

Daí que nos filiamos a segunda corrente, felizmente vencedora, no julgamento do Tema 239 da TNU, que fixou a seguinte tese:

A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (grifou-se)

O juiz Federal relator, doutor Atanair Nasser Ribeiro Lopes, que proferiu o voto vencedor foi cirúrgico ao dizer, no PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, em apoio ao que ora defendemos como melhor argumento, o seguinte:

(…) O que se percebe é justamente a exigência de que a prova demonstre que a situação de desemprego não tenha sido causada voluntariamente pelo segurado, o que, adaptado à condição do contribuinte individual, exige a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária.

(…)

Diante de todo esse contexto, faz-se imprescindível que se apure o motivo que levou à cessação da atividade econômica, empresarial ou profissional, exercida anteriormente pelo contribuinte individual, tal como se verifica se o empregado pediu demissão ou deu causa à rescisão do vínculo, justificando-se a prorrogação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 apenas na hipótese de comprovação de que a atividade anterior foi cessada de forma involuntária pelo contribuinte individual.” ( grifou-se)

Em igual sentido, foi o voto-vista proferido pela eminente juíza Federal Neusa Aureliano da Silva, cujo trecho que mais importa à presente análise é o seguinte:

(…) 7. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.
8. O fato é que “o conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitos embates e consequências. Longe de ser um fenômeno claro, determinado e neutro, que as estatísticas poderiam definir e medir, seu conceito variou nos países, regiões e principalmente com o pensamento econômico hegemônico” (OSHIRO, Felício. MARQUES, Rosa Maria. O conceito de desemprego e sua medição no século XX. In Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 2, p. 305).
9. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) classifica a população economicamente ativa em dois grupos: população ocupada e população desocupada. No primeiro, incluem-se os empregados, os que trabalham por conta própria, os empregadores e os não remunerados. Já os desocupados são as pessoas que “não tinham trabalho, num determinado período de referência, mas estavam dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomaram alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais, etc.)” (ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm)
10. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), classifica o desemprego em três modalidades, assim sintetizadas: (a) desemprego aberto – pessoas que procuraram trabalho de modo efetivo nos últimos 30 dias; (b) desemprego oculto por trabalho precário: pessoas que, para sobreviver, exerceram algum trabalho de auto-ocupação, de forma descontínua e irregular; e (c) desemprego oculto por desalento: pessoas que não possuem trabalho e não o buscaram nos últimos 30 dias (www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaPed.html).
11. Como se infere das diversas metodologias estatísticas atuais, desempregado é o indivíduo em situação involuntária de não trabalho, mesmo que não esteja em busca de um emprego (em sentido estrito). Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser considerado desempregado.
12. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito…” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS).
13. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto por trabalho precário ou por desalent.
14. A tese de que a prorrogação do período de graça alcança o contribuinte individual já foi afirmada por este TNU, no julgamento do pedido de uniformização 5000459-19.2016.4.04.7109/RS, na sessão de 21/02/2019 (grifou-se)
Percebam que, ao contrário do que entende a corrente restritiva, a visão sistemática da norma previdenciária, mesmo que o “sistema” avaliado esteja restrito à própria lei 8.213/91, nos permite dizer, seguramente, não há uma intenção do legislador em restringir o acesso ao direito.

Os parágrafos do art. 15 da lei 8.213/91 estão em sucessão topológica com seus incisos e, especificamente, o § 2º em estudo, remete ao prazo do inciso II. Daí que a leitura do aludido inciso deixa claro que o legislador quis dizer e se referir, em gênero, ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada, seja ele empregado ou contribuinte individual. Vale a pena transcrever o mencionado dispositivo:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (grifou-se)

Considerações finais

A tese fixada pela TNU no julgamento do seu Tema 239, vai ao encontro do que parte da doutrina mais progressista1 do Direito Previdenciário e a jurisprudência do TRF4 já defende há bastante tempo e não podia ser mais coerente quando disse: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”.

Nós, os autores, que somos defensores da máxima proteção social, sempre buscamos a interpretação da legislação ordinária conforme as regras e princípios da Constituição Cidadã de 1988.

Apesar do tema ter se pacificado no âmbito da TNU, não se encontraram precedentes do STJ e do STF nessa linha e acreditamos que a matéria ainda pode ser rediscutida no âmbito dos Tribunais Superiores.

Por agora, entretanto, a segurança para os advogados previdenciaristas advém da pacificação do Tema na TNU que pode, sim, ser utilizado até mesmo nos processos que correm fora do âmbito dos juizados especiais Federais. Sim, os Tribunais Regionais Federais costumam, em muitos casos, acompanhar e mencionar como fundamento de decidir os julgamentos da TNU.

__________

1 Uma alusão a corrente ideológica nascida do Iluminismo, na qual se defendia que o Estado deve promover meios que gerem a igualdade dos indivíduos, das minorias sociais e garantir, com isso, a verdadeira daqueles.

STF e Tema 1.300: O Impacto no Cálculo da Invalidez e Como se Proteger

A proteção social no Brasil, historicamente centrada na figura do Estado-provedor, enfrenta um de seus maiores desafios com a recente decisão do STF no julgamento do RE 1.469.150/PR, que deu origem ao Tema 1.300 de repercussão geral. A decisão, proferida em 18/12/25, por uma maioria apertada de 6 a 5, declarou a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, introduzida pela EC 103/2019, a chamada “reforma da previdência”.

Essa decisão representa um marco de grande impacto para a seguridade social brasileira, pois consolida uma significativa redução no valor do benefício para aqueles que, por doença ou acidente não relacionado ao trabalho, se tornam permanentemente incapazes para o labor. A nova regra, que estabelece o benefício em 60% da média de todas as contribuições, com um acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, contrasta drasticamente com a legislação anterior, que previa o pagamento integral.

Neste contexto, o presente artigo propõe-se a analisar as implicações da decisão do Tema 1.300, contextualizando-a no âmbito das reformas previdenciárias e da necessidade de uma nova abordagem sobre o planejamento securitário. Argumenta-se que, diante da diminuição da proteção estatal, a busca por seguros privados e pela previdência complementar deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade premente para todos os trabalhadores, como já defendido em artigo anterior sobre o tema . A decisão do STF marca um ponto de inflexão na história da proteção social brasileira: o reconhecimento de que o Estado não pode mais garantir, por si só, a segurança financeira dos seus cidadãos em caso de incapacidade permanente.

A EC 103/19 e a redefinição da aposentadoria por incapacidade permanente

A EC 103/19 promoveu uma profunda reestruturação no sistema previdenciário brasileiro, com o objetivo declarado de garantir sua sustentabilidade a longo prazo. Entre as diversas alterações, uma das mais impactantes foi a que recaiu sobre a antiga aposentadoria por invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

A nova regra de cálculo, prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/19, estabelece que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética de todas as contribuições do segurado, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. A aposentadoria integral ficou restrita aos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Essa alteração representou uma drástica redução do valor do benefício para a maioria dos segurados, que, sob a égide da legislação anterior, teriam direito a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição. A justificativa para a mudança, segundo o legislador reformador, foi a necessidade de conter o crescimento das despesas previdenciárias e de adequar o sistema à nova realidade demográfica do país.

O aspecto mais gravoso dessa redefinição reside na desnaturação da aposentadoria por incapacidade como um benefício de risco. Historicamente, a proteção contra a invalidez não deveria estar estritamente atrelada ao tempo de contribuição, uma vez que o evento incapacitante é, por definição, imprevisível e súbito. Ao aplicar um escalonamento progressivo a uma contingência que não depende da vontade ou do planejamento do trabalhador, a EC 103/19 transmutou um seguro social em uma espécie de “poupança forçada”, punindo severamente aqueles que são acometidos por enfermidades precocemente em suas carreiras.

Essa nova sistemática cria um cenário de desproteção social alarmante para os segurados mais jovens ou com menor tempo de casa. Um trabalhador que sofre um AVC – acidente vascular cerebral ou descobre uma neoplasia maligna após dez anos de contribuição, terá um benefício calculado sobre apenas 60% de sua média. Paradoxalmente, o sistema exige que este indivíduo, agora incapacitado e com gastos elevados em saúde, sobreviva com uma renda substancialmente inferior à que possuía quando estava hígido, empurrando-o, muitas vezes, para abaixo da linha da dignidade econômica.

A diferenciação entre a incapacidade “comum” e a “acidentária” também merece uma crítica rigorosa sob o prisma da justiça distributiva. Ao garantir 100% da média apenas para doenças do trabalho ou acidentes laborais, o constituinte derivado estabeleceu uma hierarquia de sofrimento que não encontra eco na realidade das necessidades básicas do ser humano. O custo de vida de um paraplégico não é menor porque sua lesão ocorreu em um acidente doméstico em vez de no trajeto para a empresa; no entanto, o Direito Previdenciário pós-reforma passa a tratar essas tragédias pessoais com pesos e medidas financeiros distintos.

Além disso, a alteração no PBC – período básico de cálculo – que passou a considerar 100% dos salários de contribuição em vez de descartar os 20% menores – atua como um redutor silencioso e cumulativo. O segurado não é apenas atingido pelo coeficiente de 60%, mas esse percentual incide sobre uma média já rebaixada pela inclusão de contribuições menores do início da vida laboral. O resultado final é um benefício que, em muitos casos, aproxima-se perigosamente do salário-mínimo, independentemente do histórico de contribuições mais elevadas do trabalhador.

Em última análise, a redefinição operada pela EC 103/19 revela um deslocamento de paradigma: o Estado deixa de ser o garantidor da manutenção do padrão de vida do incapacitado para se tornar um provedor de assistência básica de subsistência. Essa “assistencialização” do seguro social é o fundamento que torna o planejamento securitário privado não apenas recomendável, mas um imperativo de defesa patrimonial para qualquer cidadão que deseje proteger sua família da ruína financeira decorrente de uma invalidez inesperada.

A decisão no Tema 1.300 não deve ser lida apenas sob a ótica da aritmética orçamentária, mas como um sintoma da redefinição do pacto social de 1988. Ao validar o escalonamento progressivo da aposentadoria por incapacidade permanente, o STF chancelou a transição de um modelo de proteção integral para um sistema de proteção proporcional ao tempo de contribuição, desconsiderando que a incapacidade, por sua natureza, é um evento aleatório e imprevisível, que não se coaduna com a lógica do “tempo de casa”.

Sob o pretexto da busca pelo equilíbrio atuarial e financeiro, opera-se o que a doutrina clássica denomina de retrocesso social. A dignidade da pessoa humana, antes salvaguardada pela integralidade do benefício em momentos de extrema vulnerabilidade, passa a ser mitigada por critérios estritamente econômicos. Essa mudança de paradigma impõe ao segurado o ônus de uma “incapacidade premiada”: apenas aqueles com longo histórico contributivo conseguem manter um padrão de vida minimamente próximo ao que possuíam na ativa.

Ademais, é imperativo destacar que essa nova configuração jurídica gera uma diferenciação odiosa entre os tipos de incapacidade. Enquanto o segurado acidentado no trabalho mantém o direito ao coeficiente de 100%, aquele acometido por uma patologia grave, mas de natureza comum, é penalizado com o redutor. Essa dicotomia ignora que o gasto de subsistência e as necessidades de cuidado do inválido são idênticos, independentemente do nexo causal da sua patologia, ferindo o princípio da isonomia em sua vertente substantiva.

Diante dessa retração do Estado, emerge a figura do “planejamento securitário” não mais como um luxo das classes abastadas, mas como uma estratégia de sobrevivência jurídica e financeira para o trabalhador médio. O Tema 1.300 serve como o derradeiro aviso de que a previdência pública brasileira, em sua modalidade de regime geral, caminha para um modelo de proteção mínima, deixando um vácuo de cobertura que precisa ser preenchido por outros mecanismos de proteção ao risco.

Portanto, esta análise não se limita a criticar o posicionamento da Corte, mas busca despertar a consciência para o “pós-reforma”. Se a jurisprudência consolidou a insuficiência do benefício público, o Direito Previdenciário deve agora dialogar de forma mais íntima com o Direito Civil e o setor de seguros, visando estruturar soluções que garantam a previsibilidade e a paz social que o sistema público, por força da EC 103/19, deixou de oferecer integralmente.

Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público: A Perda de uma Chance

1. Introdução

A estabilidade no serviço público, embora seja um pilar de garantia, não blinda o servidor contra os infortúnios que podem emanar do próprio ambiente laboral. A doença ocupacional ou o acidente de trabalho representam uma violação profunda dos direitos do trabalhador, cujas consequências se estendem para além da incapacidade laborativa, atingindo o cerne de sua existência, seus projetos de vida e sua segurança financeira.

Este artigo propõe uma análise aprofundada da dupla penalização imposta ao servidor: a perda de uma chance de ascensão profissional com a consequente perda financeira em seus proventos e, de forma crucial, o dano existencial, que se manifesta na frustração do projeto de vida e na violação da dignidade. Defende-se que esses danos, embora interligados, são autônomos e cumuláveis, exigindo uma reparação integral por parte do Estado, mesmo que a norma que os causa seja constitucionalmente válida.

A estabilidade, longe de ser um privilégio, é um dever-poder conferido ao servidor para o exercício impessoal de suas funções; todavia, ela se torna uma “armadilha de cristal” quando o Estado negligencia a higidez do meio ambiente de trabalho. Ao adoecer o servidor, a Administração Pública não apenas compromete a eficiência do serviço, mas rompe o pacto de confiança que sustenta o regime estatutário. A patologia laboral, portanto, transmuda a relação jurídica de amparo em uma relação de dano, onde o agente público passa a ser refém de uma estrutura que deveria, por mandamento constitucional, protegê-lo.

Neste cenário, a análise não deve se limitar à higidez do benefício previdenciário em si, mas ao impacto colateral das novas regras estruturais. Embora a EC 103/19 preserve a alíquota de 100% para casos acidentários, a nova sistemática de apuração da média aritmética , que agora abrange todo o período contributivo sem exclusões, pode achatar o valor final do benefício se comparado à trajetória de ascensão que o servidor teria em atividade. Esse “congelamento” prematuro da média, causado pelo ilícito estatal (a doença), configura uma perda patrimonial indireta que justifica a investigação da responsabilidade civil sob o prisma da justiça corretiva.

É preciso considerar que a aposentadoria por incapacidade, ainda que integral, interrompe definitivamente o acesso do servidor a vantagens pecuniárias variáveis, adicionais de desempenho e, principalmente, às futuras promoções que elevariam seu patamar remuneratório e, consequentemente, sua base de cálculo previdenciária. A penalização, portanto, não reside apenas na regra de cálculo do benefício, mas na retirada forçada do servidor de um plano de carreira que lhe garantiria uma situação financeira muito mais robusta do que o benefício de “aposentadoria-teto” atual.

Por fim, a autonomia entre a perda de uma chance e o dano existencial constitui o eixo central desta tese. Enquanto a primeira olha para o “vir-a-ser” profissional e a legítima expectativa de ganho que foi estancada, o segundo volta-se para a dor do presente e a falência do plano de vida extrapatrimonial. Reconhecer a cumulatividade dessas indenizações é garantir que a reparação seja, de fato, integral, impedindo que o Estado utilize o pagamento do benefício previdenciário como um “escudo” para não indenizar os danos biográficos e de carreira que sua omissão causou.

2. A teoria da perda de uma chance e sua aplicação

A teoria da “perda de uma chance” (perte d’une chance) indeniza a eliminação de uma oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. Conforme consolidado pelo STJ, não se repara o resultado final perdido, mas a probabilidade de alcançá-lo. Para o servidor com doença ocupacional, isso se traduz na perda concreta de oportunidades de promoções, concursos e outras formas de progressão na carreira, um dano de natureza prospectiva que deve ser mensurado com base nas probabilidades de sucesso que o servidor detinha.

A omissão do Estado em garantir um ambiente de trabalho seguro, que resulta na doença ocupacional, é o ato ilícito que causa essa perda de chance. O servidor que, saudável, teria participado de um concurso de promoção com alta probabilidade de êxito, vê-se impossibilitado de fazê-lo. Essa frustração de expectativa legítima é reparável, independentemente de outras consequências que a doença possa ter causado.

A aplicação da perda de uma chance no serviço público exige uma distinção clara entre o dano emergente (a doença em si) e o dano de natureza aleatória. Enquanto o primeiro foca na integridade física, a perda de uma chance debruça-se sobre a interrupção da trajetória profissional. Ao ser acometido por uma patologia laboral, o servidor não perde apenas a saúde; ele é retirado de uma “corrida” meritocrática cujas etapas de progressão são, muitas vezes, predeterminadas por estatutos e cronogramas de concursos internos, tornando a chance não apenas “possível”, mas estatisticamente provável.

Nesse sentido, o trecho do precedente do STJ é bem didático: ” Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício” (STJ – RESPA: 1.308.719/MG 2011/0240532-2, Relator.: ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/6/2013, T2 – 2ª turma, Data de publicação: DJe 1/7/2013, grifou-se).

Nesse contexto, a responsabilidade civil do Estado assume um contorno de omissão específica. O dever de zelo pelo ambiente de trabalho é uma obrigação de meio que, uma vez descumprida, desencadeia um nexo causal direto com a frustração do projeto de vida do servidor. A doença ocupacional atua como um “pedágio existencial” involuntário, bloqueando o acesso a patamares remuneratórios superiores que seriam alcançados mediante o fluxo natural da carreira administrativa.

É preciso destacar que a mensuração dessa indenização não deve ser integral ao benefício perdido, mas proporcional ao coeficiente de probabilidade. O STJ tem reiterado que o juiz deve se pautar pela lógica do razoável: se o servidor apresentava um histórico de produtividade exemplar e preenchia os requisitos objetivos para a próxima promoção, a sua “chance” deixa de ser uma mera esperança subjetiva e passa a ser um ativo jurídico economicamente apreciável.

Somando-se a isso, emerge o dano existencial previdenciário. Quando a doença ocupacional empurra o servidor para uma aposentadoria por incapacidade precoce ou para uma readaptação limitante, ocorre uma ruptura drástica em seu projeto de vida. O tempo, antes dedicado à evolução intelectual e profissional, passa a ser consumido por processos burocráticos de perícias médicas e tratamentos paliativos, configurando um dano que transborda a esfera financeira para atingir a dignidade da pessoa humana.

Configura-se, assim, a primeira penalização: o sofrimento físico e psíquico decorrente da patologia adquirida no exercício da função. O servidor é submetido a uma dor que poderia ter sido evitada caso as normas de segurança e medicina do trabalho tivessem sido rigorosamente observadas pela Administração Pública, que, em busca de eficiência ou por negligência, precariza as condições laborais.

A segunda penalização manifesta-se no plano jurídico-funcional através da perda de uma chance. Ao ser retirado do fluxo de promoções, o servidor sofre um “congelamento” na carreira. Enquanto seus pares evoluem e alcançam o topo da pirâmide administrativa, o servidor doente permanece estagnado, assistindo à obsolescência de sua formação e ao esvaziamento de suas perspectivas de liderança e reconhecimento.

Portanto, a dupla penalização cria um ciclo de vulnerabilidade absoluta. A teoria da perda de uma chance serve como um mecanismo de justiça corretiva, buscando compensar o que o sistema administrativo e previdenciário agora ignora. Indenizar a chance perdida é reconhecer que o Estado, ao falhar como empregador, não pode se eximir das consequências patrimoniais que sua omissão gerou na vida funcional do agente.

A análise conjunta desses institutos revela que o dano sofrido pelo servidor com doença ocupacional é multidimensional. Não se resolve apenas com auxílio-saúde ou licenças médicas. Exige-se uma reparação que contemple a frustração do amanhã, o esvaziamento do presente e o rigor imposto pelas novas regras constitucionais, garantindo que o princípio da dignidade do trabalho não seja sacrificado no altar das reformas administrativas.

A viabilidade prática da pretensão indenizatória pela perda de uma chance exige que o autor demonstre o nexo de causalidade entre a patologia e a interrupção da trajetória funcional. Doutrinariamente, autores como Sérgio Savi defendem que a chance deve ser “séria e real”, o que, no caso do servidor público, é evidenciado através do histórico de avaliações de desempenho, editais de concursos internos e cronogramas de progressão previstos em leis específicas de carreira. O Poder Judiciário não julga uma certeza de ganho, mas a subtração culposa de uma oportunidade que já integrava o patrimônio moral e profissional do agente.

No plano jurisprudencial, o STJ (REsp 1.190.180/RS) consolidou o entendimento de que a técnica de reparação deve ser pautada pela probabilidade. Para o servidor, isso implica que a petição inicial deve ser instruída com um “dossiê de carreira”, contendo as fichas financeiras que demonstram o salto remuneratório que seria obtido na promoção frustrada. Não se pleiteia o valor total da diferença salarial como se o cargo tivesse sido ocupado, mas um percentual sobre esse valor, correspondente à chance estatística de êxito que o servidor detinha antes do adoecimento.

A prova documental é o primeiro pilar do êxito judicial. É indispensável apresentar o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico ou o laudo de nexo causal emitido pela junta médica oficial, além de cópias de editais de progressão e listas de classificação de anos anteriores. Esses documentos servem para retirar a alegação do campo das suposições e inseri-la no campo das realidades administrativas, demonstrando que, não fosse a incapacidade gerada pelo ambiente de trabalho insalubre, o servidor estaria apto a concorrer e, provavelmente, ascender.

Todavia, a prova rainha nestas ações é a perícia médica judicial, que deve possuir caráter biopsicossocial. Não basta ao perito atestar a doença; ele deve ser instado a responder quesitos específicos sobre a capacidade laborativa residual. É neste ponto que a atuação de um advogado especialista em Direito Previdenciário e Administrativo se torna vital: o profissional saberá formular quesitos que obriguem o perito a declarar se a doença impede, especificamente, as atividades exigidas para a promoção na carreira e se há possibilidade de readaptação, inclusive.

Complementando a perícia, a figura do assistente técnico pericial surge como um diferencial estratégico muitas vezes negligenciado. Enquanto o perito do juízo é, em tese, imparcial, o assistente técnico é o profissional de confiança que garantirá que a análise médica não seja meramente clínica, mas ocupacional. Ele terá o condão de fiscalizar o exame, oferecer pareceres fundamentados e contestar eventuais conclusões genéricas que ignorem as peculiaridades da carreira pública e o impacto da EC 103/19 na vida do periciado.

A doutrina de Flávio Tartuce reforça que a perda de uma chance é uma categoria autônoma de dano. Aplicada ao servidor público, essa autonomia permite cumular o pedido indenizatório com o Dano Existencial. Enquanto a perda de uma chance foca no aspecto econômico-profissional futuro, o dano existencial foca na destruição da rotina e dos projetos de vida atuais. A petição deve, portanto, separar claramente essas esferas para evitar o bis in idem e maximizar o potencial de reparação.

A necessidade de um advogado especialista reside na capacidade de interpretar o RJU – Regime Jurídico Único e as leis de carreira à luz da Constituição Federal. O manejo inadequado da ação, sem a correta delimitação do “quantum” da chance, pode levar à improcedência por ser considerada “mera expectativa”. O especialista saberá traduzir o sofrimento do servidor em termos de perda de capital humano, um conceito que ganha força no Direito Civil moderno e que deve ser central na sua tese.

Em suma, a judicialização da tríplice penalização não é apenas uma busca por valores financeiros; é um ato de resistência jurídica contra a precarização do serviço público. A documentação robusta, aliada a uma perícia técnica assistida e uma fundamentação baseada na doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF), forma o tripé necessário para que o Judiciário reconheça que o servidor doente não é um “custo”, mas uma vítima de um sistema que falhou em sua proteção básica.

Regime de Economia Familiar e Trabalho Urbano do Cônjuge

1. Introdução

A figura do segurado especial representa uma das mais notáveis conquistas sociais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estender a cobertura previdenciária a uma vasta parcela da população que, historicamente, esteve à margem do sistema de proteção social.

O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, foi alçado à condição de segurado obrigatório do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com base em um modelo de contribuição indireta, incidente sobre a produção rural comercializada

A Constituição de 1988 representou um marco fundamental na história do direito previdenciário brasileiro, ao reconhecer que o trabalhador rural não deveria ser tratado como cidadão de segunda classe no que tange à proteção social. O art. 7º, caput, estabelece expressamente que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, uma série de garantias fundamentais. Essa redação, que inclui explicitamente o trabalhador rural no mesmo patamar do trabalhador urbano, representou uma ruptura com a tradição anterior, que, na prática, marginalizava o agricultor familiar. A Constituição de 1967, sob o regime militar, não oferecia a mesma proteção, e a legislação infraconstitucional da época criava distinções que prejudicavam o trabalhador do campo.

O art. 195, por sua vez, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais”. O § 8º desse art., de forma específica, dispõe que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção”.

Contudo, a efetivação desse direito tem enfrentado notáveis percalços interpretativos, especialmente no que tange à manutenção da qualidade de segurado especial frente às dinâmicas socioeconômicas contemporâneas do campo brasileiro. Uma das questões mais tormentosas, e que constitui o objeto central deste estudo, diz respeito à caracterização (ou descaracterização) do regime de economia familiar quando um dos seus integrantes passa a exercer atividade urbana remunerada.

A realidade socioeconômica do Brasil contemporâneo é marcada por uma crescente pluriatividade nas áreas rurais. Famílias que historicamente dependiam exclusivamente da agricultura encontram-se, cada vez mais, em situações de complementação de renda através de atividades urbanas. Um filho que trabalha como vendedor em uma cidade próxima, um cônjuge que exerce atividade de costureira ou pedreiro, uma filha que trabalha como doméstica em períodos determinados – esses são cenários comuns nas propriedades rurais brasileiras. A questão que se coloca é: quando essa complementação de renda urbana é tão significativa que descaracteriza o regime de economia familiar, transformando-o em um regime de economia mista ou até mesmo urbano?

O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 532, e a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tema 41, buscaram pacificar a matéria, estabelecendo, em síntese, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”.

A intenção dos tribunais superiores foi louvável: evitar uma exclusão automática e massificada de famílias rurais do sistema previdenciário, determinando que a análise fosse realizada caso a caso, com a averiguação da “dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.

Ocorre que, ao delegar às instâncias ordinárias a análise casuística sem fornecer parâmetros objetivos mínimos, os precedentes acabaram por potencializar o problema que visavam solucionar. A ausência de um critério balizador transformou a análise da “dispensabilidade” da renda rural em um exercício de puro subjetivismo judicial, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica. Conforme se observa na prática forense, situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, a depender do entendimento particular de cada magistrado sobre o que constitui uma renda urbana “suficiente” para descaracterizar a economia de subsistência familiar.

Este artigo defende a tese de que a atual discricionariedade judicial na interpretação dos Temas 532 do STJ e 41 da TNU é incompatível com o princípio constitucional da segurança jurídica, em suas dimensões de previsibilidade e proteção da confiança. Sustenta-se que a integridade e a coerência do sistema de justiça exigem a adoção de critérios objetivos que possam guiar a atividade jurisdicional, sem, contudo, engessá-la.

Para tanto, propõe-se, por simetria e razoabilidade, a aplicação analógica do critério de 1/2 (meio) salário mínimo de renda per capita, já consolidado no âmbito do BPC-LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, como um balizador objetivo e justo. Tal critério estabeleceria uma presunção relativa de que a renda urbana não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, facultando-se ao julgador, caso superado o patamar, avançar para a análise de elementos subjetivos e do contexto fático probatório.

Inconstitucionalidade do critério de cálculo da aposentadoria por invalidez

A inconstitucionalidade da alteração introduzida pela EC 103/19 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez: Violação aos princípios da razoabilidade, seletividade, irredutibilidade e isonomia

1. Introdução

A reforma previdenciária promovida pela EC 103, de 12/11/19, representou uma das mais profundas transformações no sistema previdenciário brasileiro desde a promulgação da CF/88. Entre as diversas alterações implementadas, destaca-se a modificação substancial na forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, particularmente no que se refere à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

A alteração introduzida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19 estabeleceu que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não acidentária corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. Esta modificação representa uma redução significativa em relação ao regime anterior, que garantia 100% do salário de benefício.

A problemática central que se apresenta reside na aparente incompatibilidade desta alteração com os princípios constitucionais que regem a seguridade social brasileira. A CF/88, em seu art. 194, estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo ser organizada com base em objetivos específicos, entre os quais se destacam a irredutibilidade do valor dos benefícios e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

O presente estudo tem por objetivo demonstrar que a alteração promovida pela EC 103/19 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez viola princípios constitucionais fundamentais, configurando-se como inconstitucional. Para tanto, será realizada uma análise sistemática dos princípios constitucionais afetados, bem como dos precedentes jurisprudenciais que já reconheceram tal inconstitucionalidade, evidenciando a necessidade de preservação da proteção constitucional aos segurados em situação de maior vulnerabilidade social.

A relevância do tema transcende a esfera meramente acadêmica, uma vez que a questão afeta diretamente milhares de segurados que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho, representando uma das situações de maior vulnerabilidade no âmbito da proteção previdenciária. A análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma previdenciária constitui, portanto, questão de fundamental importância para a preservação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana.

2. A reforma previdenciária e as alterações no cálculo dos benefícios

A EC 103/19 promoveu alterações estruturais no sistema previdenciário brasileiro, modificando substancialmente as regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários. O contexto que precedeu a reforma foi marcado por intensos debates sobre a sustentabilidade fiscal do sistema previdenciário, com argumentos centrados na necessidade de adequação das regras previdenciárias às transformações demográficas e econômicas do país.

No que se refere especificamente à aposentadoria por invalidez, a EC 103/19 introduziu modificações significativas através do art. 26, que estabeleceu novas regras de transição e cálculo para os benefícios previdenciários. O parágrafo 2º do referido artigo determinou que, até que lei posterior disponha de forma diversa, a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria e pensão será calculada de acordo com critérios específicos para cada modalidade de benefício.

Para a aposentadoria por invalidez não acidentária, o inciso III do § 2º do art. 26 estabeleceu que a renda mensal inicial corresponderá a “60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para os homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para as mulheres”.

Esta alteração representa uma ruptura significativa com o regime anterior, estabelecido pela lei 8.213/91, que garantia ao segurado aposentado por invalidez uma renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. A mudança implica, na prática, uma redução substancial no valor do benefício, especialmente para segurados com menor tempo de contribuição.

É importante destacar que a EC 103/19 manteve inalterada a regra para a aposentadoria por invalidez acidentária, que continua sendo calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição. Esta diferenciação entre benefícios acidentários e não acidentários, sem justificativa objetiva plausível, constitui um dos pontos centrais da discussão sobre a constitucionalidade da alteração.

Outro aspecto relevante é que a reforma não alterou as regras do auxílio-doença, que continua sendo regido pelo art. 61 da lei 8.213/91, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário de benefício. Esta manutenção criou uma situação paradoxal, na qual um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode ter valor superior a um benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), contrariando a lógica da proteção previdenciária.

A análise das alterações promovidas pela EC 103/19 revela, portanto, uma modificação substancial no paradigma de proteção previdenciária, com impactos diretos sobre os segurados em situação de maior vulnerabilidade. A redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez representa não apenas uma diminuição quantitativa do valor do benefício, mas também uma alteração qualitativa na concepção de proteção social, que tradicionalmente priorizava a manutenção da renda dos segurados incapacitados para o trabalho.

As implicações desta alteração transcendem a esfera individual, afetando a própria concepção constitucional de seguridade social como sistema de proteção abrangente e efetivo. A análise da constitucionalidade destas modificações torna-se, assim, fundamental para a preservação dos direitos sociais e da coerência do sistema de proteção previdenciária brasileiro.