I ENCONTRO BENEFICENTE DO IPEDIS – FEIJOADA SOLIDÁRIA

Para além dos objetivos acadêmicos do nosso Instituto, nossa proposta, enquanto Instituição Privada com notória função pública (em termos de colaboração), quando se trata da defesa de Direitos Humanos e Sociais, é a de efetivamente “colocar as mãos na massa”. Para os Diretores do IPEDIS, não basta contribuir com a pesquisa acadêmica, com compartilhamento de conhecimento e da informação. Nas situações de calamidade, como a que se observou no Rio Grande do Sul, é preciso ir além.

 

E foi nesse contexto que, no último dia 13/07/2024, foi realizado o Primeiro Encontro Beneficente do IPEDIS- Instituto de Pesquisa e Estudos de Direitos Sociais e Econômicos. Um dia de muito samba, feijoada, chopp gelado, Network e muita alegria.

 

Para que fosse possível a realização do evento, o IPEDIS contou com o apoio de diversos parceiros, entre os quais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; o amigo Eduardo Schuts; a Associação AVANCE; Produtos Tereza; Frios e Laticínios Linda Nata; Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Carla Bastos Rainha dos Merchans; Luciana Carvalho Cabeleireira; Vidal Car som e acessórios; Treinar Gestão Empresarial , além da presença de diversos amigos do Professor Alan Macedo, Coordenador Geral Científico do Instituto e da Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS.

 

A ideia da nossa Feijoada Solidária foi  a de criar um espaço de lazer, entretenimento, mas rico em amor e empatia, conseguirmos “unir o útil ao agradável” ( com a ideia de destinar as rendas do evento para os desabrigados do Rio Grande do Sul).

 

Na ocasião, houve a esperada integração entre amigos civis, militares, servidores públicos das três esferas de poder, religiosos de diversas denominações, músicos, artistas, advogados, contadores, engenheiros, médicos, entre outros diversos componentes da nossa cidade, os quais, em uma mesma posição social (de irmãos em fraternidade), acabaram dando esse lindo recado colaborativo na nossa querida  cidade de Juiz de Fora-MG.

 

Segundo o professor Alan da Costa Macedo, esse foi o primeiro de muitos outros eventos beneficentes que virão. Nas palavras do Professor “Organizar um evento não é fácil. Temos muito trabalho, às vezes não temos a arrecadação suficiente, colocamos dinheiro do bolso, mas é muito gratificante quando se consegue reunir pessoas do bem em favor de causas tão necessárias de amor e fraternidade. Pretendemos fazer diversos outros eventos do gênero para ajudar as instituições regionais que trabalham com ajuda humanitária, social e , também, com  a causa animal e de proteção da natureza”.

 

Se você, empresário, dirigente de associação ou sindicato, líder político ou religioso, quiser participar de outros projetos como este, nos ajudando de alguma forma, nosso coração ficará cheio de alegria e gratidão ( alguns podem ceder espaço, outros ingredientes, alguns podem nos ajudar com valores etc).

 

A contrapartida que damos aos nossos apoiadores é a abertura de um espaço de marketing da empresa no dia do evento; a divulgação ostensiva nas nossas redes sociais e em nosso site do apoio e a abertura de espaço para Network entre empresários, servidores públicos e membros da sociedade civil organizada.

 

A seguir, algumas fotos e vídeos da nossa Feijoada Beneficente. Se você quer participar conosco dos próximos eventos, tem alguma ideia para somar ou quiser fazer alguma crítica construtiva, nosso contato de WhatsApp é: (32) 988693629.

 

FOTOS E VÍDEOS DO EVENTO

 

Fotos – III Congresso IPEDIS 2024

Para acessar as fotos do III Congresso do IPEDIS 2024 clique no botão a seguir:


INSS passa a receber, presencialmente ou pela internet, atestado médico para concessão de auxilio doença sem perícia médica.

Nova Portaria implementa o acesso simplificado para o requerimento de benefício por incapacidade temporária- auxilio doença

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

OS REQUISITOS CONTIDOS NA PORTARIA MPS/INSS 38 DE JULHO DE 2023

Em  20/07/2023, o Ministério do Estado da Previdência Social e o INSS já haviam publicado a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata a Lei Nº 8.213/1991.

Naquela Portaria, disciplinou-se que concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficaria condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I – Nome completo;

II – Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

 

 

Além disso, ficou normatizado que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma daquela Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderiam ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias e quando não fosse possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, seria facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

 

A NOVA PORTARIA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 37 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 16/10/2023, foi publicada a nova Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37, a qual implementou o acesso simplificado para o requerimento de análise documental do Benefício por incapacidade temporária- ATESTMED.

A principal norma trazida por esta nova Portaria é a possibilidade de utilização de dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal do Brasil, como forma de autenticação simplificada e que a identificação do requerente para fins de pagamento no caso de concessão do benefício por incapacidade temporária será feita pela instituição bancária.

Com a medida, servidores do INSS poderão cadastrar o Atestmed na plataforma nas Agências da Previdência Social. A medida foi necessária, uma vez que para fazer o requerimento era preciso utilizar a conta Gov.br e, para acessar os requerimentos, eram exigidos níveis de segurança complexos de acordo com cada tipo de serviço.

Com a publicação da portaria, agora serão utilizados os dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal, como o CPF, como forma de autenticação simplificada.

Objetivamente, não será exigido nível bronze, prata ou ouro para que o acesso à plataforma seja realizado e o Atestmed seja cadastrado. Agora, de forma simplificada, o servidor do INSS poderá, mediante pedido do segurado, fazer esse cadastro nos postos porque não será necessária a utilização de níveis de segurança. O acesso também poderá ser feito na página inicial do Meu INSS, sem necessidade de entrar com senha.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS SEGURADOS SOBRE O ATESTMED

1) Em quais canais o segurado pode solicitar o benefício, apresentando apenas o atestado médico?

R: Pelo site meu.inss.gov.br ou APP Meu INSS, já que é preciso anexar ao requerimento documentos médicos ou odontológicos que indiquem necessidade de afastamento das atividades habituais. Solicitações de benefício por incapacidade realizadas pela Central 135 serão agendadas e poderão ser transformadas em AtestMED, desde que o cidadão anexe a documentação necessária para a análise de forma remota.

 

2) O pedido de benefício por incapacidade pode ser indeferido mediante uma análise exclusivamente documental?

R: Segundo informações oficiais do INSS, não. Entretanto, no próprio site do Ministério da Previdência Social consta a informação de que “caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial”.

3) O auxílio doença condido apenas com atestado médico está disponível em todo território nacional?

R: Sim. Qualquer cidadão pode pedir por meio do “ Atestmed” o seu benefício por incapacidade, desde que não tenha recebido o referido benefício por meio de análise exclusivamente documental por mais de 180 dias.

4) Quais os requisitos do Atestado médico e quais os problemas práticos disso.

R: O  atestado médico deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de conter as seguintes informações: a) nome completo do segurado; b) Data de início do afastamento e prazo estimado necessário, mesmo que a informação contenha “ prazo indeterminado”; c) Assinatura do Médico e carimbo de identificação com sua CRM ( que poderão ser eletrônicos ou digitais); d) CID- Classificação internacional das doenças diagnosticadas.  Abaixo, um Modelo de Atestado médico que atenda os requisitos normativos do INSS:

 

 

ATESTADO MÉDICO

 

Atesto  que examinei o paciente _________________________________________ ( Nome Completo;  e constatei que o examinado é portador da(s) patologia(s) relacionada(s) adiante, com as respectivas CID’s:

____________________________________________________________________________________________ necessitando de ______ dias de afastamento do trabalho, tendo como data de início de afastamento o seguinte: ____/______/_______ e estimativa de  para o retorno ao trabalho no prazo  ___________________________________________.

 

____________________ (cidade/Estado)________ ( Dia) de ____________ de 20____.

 

____________________________________________

Assinatura do Médico

 

Carimbo com CRM

 

4) Qual a duração máxima do benefício concedido com base no ATESTMED?

R: Para o benefício concedido pela simples análise documental, a duração máxima será de 180 dias. Caso o segurado permaneça incapaz, terá que pedir a prorrogação do benefício mediante perícia médica presencial.

5) A concessão do benefício por incapacidade será automática no caso da análise documental sem perícia?

R: Não. O atestado médico e eventuais documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal do INSS, que realizará a análise documental. Por isso, sempre falamos da importância do segurado estar acompanhado do seu advogado de confiança, uma vez que a simples juntada do atestado, sem exames complementares, pode não ser suficiente à concessão do benefício. A norma contida na Portaria não diz isso, mas nossa experiência prática diz que isso é o que acontece no dia a dia.

6) Em quais situações o segurado ainda vai precisar se submeter à perícia presencial?

R: Nas situações em que o documento médico não contiver os requisitos mínimos para a concessão do benefício, nos casos em que o benefício seria indeferido após a análise documental e nos casos em que já recebeu o benefício por meio do ATESTMED em prazo superior a 180 dias.

7) E como o segurado ficará sabendo que precisa passar pela perícia presencial, ou seja, que os seus documentos não foram aceitos para fins de concessão do benefício?

R:  O segurado será comunicado via “Meu INSS” para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por não conformação da documentação médica”. Nesse caso, é importante que o segurado leve toda a documentação médica original e comprobatória do seu problema de saúde.

8) Qual o prazo para o segurado agendar a perícia após ser informado que seus documentos médicos não foram aceitos sob a análise meramente documental?

R: Segundo informações do Ministério da Previdência Social, o prazo é de 30 dias. Se o segurado não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

9) Quantas vezes é possível pedir o benefício pela via exclusiva do atestado médico?

R: Não há limite. Entretanto, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 15 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício – DCB, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

10) E quando o segurado fez o pedido pelo Atestmed e já está há meses sem resposta, constando que o pedido está “em análise”?

R: Nesses casos, recomendamos que o segurado procure advogado da sua confiança para , eventualmente, estar entrando com Mandado de Segurança a obrigar o INSS a julgar o seu pedido no prazo razoável.

 

 

E COMO ANEXAR O ATESTMED PELO APLICATIVO “ MEU INSS” SEM LOGIN?

O cidadão ou advogado com procuração específica e de confiança do segurado poderão acessar o aplicativo do MEU INSS pelo site ou aplicativo para Android e iOS. Não precisa fazer login.

Na página inicial, deve-se selecionar :  “Pedir benefício por incapacidade”. Em seguida abrirá uma tela, para o preenchimento do nome, CPF e data de nascimento do segurado.

A pessoa, então, deverá marcar a opção:  “Não sou um robô” e continuar selecionando: “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)” e dando ciência.

Em seguida, vai aparecer a seguinte informação: “Se você tem documento médico (laudo, relatório ou atestado), pode fazer a perícia sem sair de casa. A análise documental a distância é bem mais rápida, pois não depende de vagas em agências, já que você não precisa ir ao INSS“.

O cidadão que já tem o atestado e não quiser ir à agência do INSS vai ter que selecionar a opção: “Avançar”.

Confira os dados que vão aparecer na tela e selecione se foi acidente de trabalho ou não. Importante: acidente de trabalho ainda não está habilitado para o uso do Atestmed

Em seguida virá a seguinte orientação que deve constar no atestado médico: nome do profissional CRM/CRO/RMS, identificação da doença e prazo de afastamento.

A partir disso, o cidadão tem que anexar os seus documentos (identidade e documentação médica) clicando no “+”, em seguida, clicar em “avançar”, ler as informações e clicar em “avançar/finalizar” para enviar o pedido.

 

 

NOSSA OPINIÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. As portarias que tentam mitigar o problema das filas para acesso aos benefícios trazem medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual.

Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito).

Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houver recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Comunicação estará pronta para lhe responder:

 

 

 

 

 

TST Muda Orientação Jurisprudencial Sobre Cálculos das Horas Extras Habituais

TST MUDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Previdenciário, Constitucional, Processual, Trabalhista e Penal.

No último dia 23/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho-TST Julgou Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos -10169-57.2013.5.05.0024, em torno da controvérsia que gravitava sobre o tema:

“Repouso semanal remunerado – RSR – integração das horas extraordinárias habituais – repercussão nas demais parcelas salariais – bis in idem – Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).”

A motivação pautou-se, em síntese, no confronto entre o conteúdo da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendia pela repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado para os cálculos sobre as demais verbas salariais, e o teor da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST2, que dizia o seguinte: ” REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS”.

A Orientação Jurisprudencial 394 do TST, ao prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não devia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, fundava-se, expressamente, no axioma jurídico que veda a ocorrência de “bis in idem”, que tem a ver com dualidade, ou seja, “dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra”.

Entretanto, no julgamento do comentado Incidente, um magistério foi trazido à tona com a dicção de que “os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza” e que tais reflexos derivariam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso.

Na primeira repercussão (a hora extra) o fato gerador é a remuneração do trabalho; na segunda ( descanso semanal remunerado- DSR), a remuneração do descanso. A questão fora muito bem posta no julgamento com a exposição do seguinte precedente:

“A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.” (TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 30/03/2010).

Ao se estudar o inteiro teor do Incidente, fica bem clara a visão de que os valores reflexos ( nas demais parcelas salariais) não conservam a natureza da verba que os gerou, mas, ao contrário, assumem a identidade da parcela sobre a qual incidiram, passando, de forma efetiva, a integrá-la.

O exemplo trazido no voto do Eminente Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR foi muito pedagógico e merece transcrição:

Dessa forma, quando, por exemplo, as horas extras refletem sobre o 13º salário, os respectivos valores passam a caracterizar-se como parte da remuneração da gratificação natalina, e não mais como contraprestação pelo sobrelabor. Igualmente, os reflexos das horas extras sobre o FGTS assumem a identidade dessas contribuições, devendo, exatamente por isso, serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Mais além, sabe-se que o adicional de periculosidade repercute no cálculo das horas extras. A partir dessa integração, os respectivos valores, na linha do quanto se expôs, perdem sua identidade originária e passam a caracterizar-se como remuneração do sobrelabor, razão por que se somam ao próprio adicional de periculosidade e ao salário básico para, em conjunto, refletirem sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem que se cogite de “dupla incidência de reflexos do adicional de periculosidade”. Com a devida vênia, a hipótese é a mesma! E se se admite que a majoração das horas extras, quando decorrente da integração do adicional de periculosidade, repercuta, juntamente com este, no cálculo das demais parcelas salariais, por que razão se vedam os reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados quando decorrentes da integração das horas extraordinárias? Em ambos os casos, não há “identidade” (bis in idem), mas “sucessividade” de reflexos. E essa sucessividade, conquanto possa causar estranheza, constitui mera decorrência do chamado “efeito expansionista circular dos salários”, definido por GODINHO como sua “(…) aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária” .

O importante julgamento do incidente mencionado fez justiça a uma situação que era indevidamente objeto de muita insegurança jurídica. A lógica materializada nos cálculos sob a OJ 394 era patentemente injusta.

Segundo o Calculista da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora e Professor de Cálculos trabalhistas, Alexandre Magnus Melo Martins, a fórmula de cálculo simplificada era realizada antes de uma forma e a partir da mudança de orientação do TST passa a ser de outra. Nesse sentido:

 

ANTES – DE Acordo com a OJ 394-TST

1) Liquida as HE ( Horas extra)

2) e em seguida os reflexos : DSR, 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

A partir de 20/03/23 com o julgamento do Incidente pelo TST

 

1) Liquida  as HE ( Horas Extra)

2) Apura os DSR ( Descanso Semanal Remunerado)

3) e com a soma das HE e DSR,  se calcula os reflexos em 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

 

Enfim, publicado o inteiro teor do acordão nos autos do Processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, acordaram os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.

Ficaram vencidos, naquela assentada, os  Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Como se pôde observar, ao modular os efeitos da decisão para que os novos cálculos fossem feitos somente a partir de 20/03/2023, a preocupação do TST foi em preservar a segurança jurídica, no sentido de que as empresas não seriam condenadas a pagar eventuais diferenças decorrentes daquela fórmula de cálculo.

Certamente, a preocupação que remanesce com tal decisão é com a folha de pagamento de muitas empresas que já trabalham com pouca margem diante dos custos operacionais. Com muito mais perspicácia, os setores jurídicos e advogados das referidas empresas terão que replanejar as formas de contratação de mão de obra e recalcular o custo pelas eventuais horas extras necessárias na linha de produção e os seus reflexos nas demais parcelas salariais.

Esperamos que tenham gostado do nosso conteúdo. O Professor Alan Macedo, autor do artigo, é coordenador Geral científico do IPEDIS e caso tenham alguma dúvida, ele está a disposição para, na medida do possível, responder-lhes. Basta mandar uma mensagem clicando no link a seguir.

 

Fotos – II Congresso IPEDIS

Para acessar as fotos do congresso clique no botão a seguir:


 

 

 

 

Portaria do INSS define procedimentos para conseguir benefício por incapacidade sem necessidade de perícia médica

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

INTRODUÇÃO

Há algum tempo, escrevemos sobre a edição da Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, que foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e teria prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República. ( Clique AQUI e leia o artigo)

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93 e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Explicamos  que, na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

  1. DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP 1113/2022 foi a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental (atestados médicos, laudos e exames). E foi justamente isso que foi trazido pela PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25.08.2022, sobre a qual falaremos a seguir.

  1. OS REQUISITOS DA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486 DE 25/08/2022 PARA DESNECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA NA COCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE

2.1. PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS DIGITAL- “AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT”

Uma das questões trazidas pela Portaria do INSS é a de que, na prática, os pedidos de análise documental sem necessidade de perícia deverão ser feitos mais por advogados, uma vez que grande parte dos segurados, devido a notória exclusão digital, ainda não consegue fazer os seus pedidos pelo aplicativo “MEU INSS”, sendo este o único meio de previsto na norma para requerer o benefício por incapacidade nesta modalidade (sem necessidade de perícia). Nesse sentido, foi o Art. 2º da Portaria 1.486/2022:

Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo meu INSS. (grifamos)

2.2. REQUISITOS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS

A portaria 1.486/2022 trouxe uma série de requisitos para os documentos médicos a serem anexados ao pedido de concessão de benefício por incapacidade sem a necessidade de perícia médica. Entre eles, destacamos os seguintes:

a) Estarem legíveis e sem rasuras;

b) Terem sido emitidos há menos de trinta dias da DER (Data de entrada do Requerimento);

c) Conter : nome completo do requerente; data de início do repouso e o prazo estimado necessário; assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM; ) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID

Não se pode dizer que as exigências feitas pela portaria do INSS são inalcançáveis, entretanto o fato público e notório é que o segurado, desacompanhado de advogado, na maioria das vezes, não tem a menor condição de explicar para o médico que o seu atestado deve conter todos aqueles requisitos para que o seu direito ao acesso ao benefício previdenciário seja assegurado. Até mesmo os advogados tem dificuldade de interlocução com os médicos assistentes, o que dirá os segurados.

É certo que, hoje em dia, existem empresas de Assistência técnica pericial que formulam documentos médicos laborais com as exigências normativas dos órgãos do trabalho e previdenciários. Entretanto, essa não é a regra.

Há muita dificuldade por parte daqueles que atuam na advocacia previdenciária para conseguir os documentos probatórios que atendam as exigências normativas e muitas vezes acabam tendo que levar o seu caso ao Poder Judiciário. Quando o regulamentador exige que o documento esteja “legível”, ele, talvez, ignora que a “letra de médico” é, na maioria das vezes, ilegível à maioria das pessoas.

2.3. LIMITAÇÕES DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT

Segundo a Portaria 1.486/2022, uma série de vedações são impostas para aqueles que optarem por esta modalidade de pedido administrativo, entre as quais se destacam as seguintes:

Entendemos que tais normas são muito restritivas e exacerbam do poder regulamentar. As restrições à prorrogação do benefício pela via administrativa certamente desaguarão no Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade de manutenção do benefício. Para que os advogados que sugerirem aos seus clientes esta modalidade de pedido, já recomendamos que, antes do fim do benefício concedido na forma desta portaria, já façam novo requerimento administrativo pela modalidade comum (com o pedido de perícia médica) a fim de que, eventualmente, superem interpretação restritiva judicial no sentido do “interesse de agir”.

Caso o INSS indefira o pedido de novo benefício pela modalidade de perícia presencial, com base no item “d” acima mencionado, entendemos que remanesce interesse de agir judicial, tendo em vista que o regulamentador restringiu mais do que o legislador o permitiu restringir e, diante da primazia do acertamento, é dever do Poder Judiciário corrigir o erro do INSS através da tutela judicial.

2.4. QUEM JÁ TEM AGENDAMENTO DE PERÍCIA PODE SOLICITAR O AUXILIO POR INCAPACDIADE TEMPORÁRIA- ANÁLISE DOCUMENTAL?

Sim. Segundo o Art. 3º da Portaria 1.486/2022, mesmo aqueles que já tem perícia agendada, podem solicitar a análise documental em detrimento da perícia, sendo mantida a DER originária. Entretanto, será cientificado das restrições impostas àquela modalidade de benefício. O Advogado deve estar atento a estes detalhes, orientando o cliente o melhor caminho para cada caso concreto. Como forma de se proteger de eventuais alegações, sugere-se que o advogado pegue termo de declaração de ciência do cliente das implicações que podem advir da opção pela modalidade de análise documental em detrimento da perícia.

CONCLUSÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A MP 1113/2022 e a Portaria em Estudo trouxeram medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual. Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito). Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houve recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Conselheiros Científicos estará pronta para lhe responder:

 

Rol taxativo da ANS é revisto pelo plenário do senado federal – parcial vitória da justiça social

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

 

O Plenário do Senado aprovou na segunda-feira, dia 29/08/2022, um projeto de lei histórico que derrubou a injustiça social que estava sendo perpetrada pela interpretação favorável aos planos de saúde dada pelo STJ, o qual entendia pelo que denominou de  “rol taxativo” para a cobertura securitária de saúde.

Pelo texto do PL 2.033/2022, de iniciativa do Deputado Federal Cezina de Madureira, do PSD/SP, os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar, sim,  tratamentos de saúde que não estejam na lista mantida pela  ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O referido projeto de lei teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovado pelo Senado Federal, sem mudanças. Sendo assim, ele segue agora direto para a sanção presidencial.

O “rol taxativo” vem de uma interpretação do STJ sobre a lei de regência dos planos de saúde que é a de nº 9.656/98. A referida lei dizia que a a cobertura dos planos deve ser estabelecida pela ANS, que mantém o Rol (segundo os Ministros, taxativo) de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps).

Está certo que o Superior Tribunal de Justiça não tem o poder e nem deve buscar a justiça social material sob pena de “ativismo judicial”. O Poder Judiciário tem o poder de interpretar as normas postas e impostas e não relativizar seu conteúdo de forma a minimizar ou ampliar os seus efeitos, quando as lacunas não permitem tal interpretação de forma sistemática. Se o texto legal é claro, não há outra forma de corrigir a injustiça senão pelo próprio Poder Legislativo.

O projeto de lei acima mencionado se pautou exatamente nisso. Uma reação à decisão do STJ para recuperação do que parte da jurisprudência já vinha dizendo: alguns tratamentos devem ser custeados, mesmo que não estejam no rol da ANS. Segundo o PL a ser sancionado, um tratamento fora da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar deverá ser aceito, desde que ele cumpra uma das seguintes condições:

  1. Tenha eficácia comprovada cientificamente;
  2. Seja recomendado pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde); ou
  3. Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais consideramos que ontem, o dia da votação, pode ser considerado um dia histórico a favor da justiça social, uma vez que o  poderoso  lobby dos planos de saúde foi superado por uma causa humana. Sobre questões financeiras e econômicas dos planos de saúde, há de se buscar alternativas que não excluam os direitos mais basilares de segurança em saúde, uma vez que doenças graves são infortúnios imprevisíveis, ou seja, ninguém escolhe nascer ou desenvolver uma patologia com gravidade tal que necessite desse amparo.

A maioria das doenças raras e complexas demoram anos e anos para que a Classificação internacional de Doenças (CID) as reconheça. Muitas pessoas sem qualquer condição econômica estavam, literalmente, “sem chão”, ao perder o tratamento que antes vinha sendo realizado pelos planos de saúde, muitas vezes por decisão judicial.

Na ocasião da aprovação do PL 2033/2022, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que “a aprovação do projeto de lei é uma resposta à pressão exercida pelos planos de saúde, que se colocavam a favor da manutenção do “rol taxativo.  O lobby dos planos de saúde é o mais poderoso do Congresso Nacional. Ele captura as agências que deveriam ter a responsabilidade de regulá-lo, como é o caso da ANS.”

Para nós, que já estivemos nos bastidores do Congresso Nacional, as palavras do Senador Randolfe refletem uma verdade que não se restringe aos planos de saúde. O Lobby de grandes empresas, bancos, industriários no âmbito da Câmara de Deputados e do Senado Federal é intenso e se usa de “forças” imbatíveis a considerar que a massa de brasileiros não acompanha o que se passa em sua própria casa (afinal, todo Poder deveria emanar do povo).

Há quem diga que não devemos nos envolver com política. Entretanto, nós, juristas e pesquisadores devemos, sim, acompanhar, fiscalizar e combater a má política, a política “viciada”, pois dela resultam as leis que podem lesar direitos sociais e humanos, bem como salvaguardá-los. Assim, é função estatutária do IPEDIS : pesquisar, estudar e defender tudo que se relaciona a Direitos Humanos e Sociais. Hoje é dia de contar uma noticia boa. Amanhã estaremos criticando algo de ruim. Eis a democracia que nos permite, “sem guerras”, ponderar e sopesar.

Palestra Ao Vivo: Perspectivas da Admissibilidade do recurso especial ao STJ após a EC 125/2022

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II Congresso Ipedis aborda a Seguridade Social sob diferentes aspectos e aplicações

Com o objetivo de trazer uma abordagem multidisciplinar sobre as mudanças da atuação da advocacia no Brasil, o segundo dia do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho trouxe como tema central a Seguridade Social a partir de novas perspectivas para se discutir o Direito Previdenciário.

Foram ministradas oito palestras com temas diversos, mas que se integram ao trazerem ensinamentos teóricos e práticos sobre a atuação otimizada de advogados e demais operadores do direito.

 

Tecnologia, aposentadoria especial, BPC e seguridade social 

Na palestra de abertura do segundo dia de evento o Prof. Me. Diego Wellington Leonel abordou os impactos da robotização da mão de obra na Seguridade Social Brasileira, destacando a importância de os profissionais da advocacia se atentarem e se atualizarem frente às inovações tecnológicas, bem como observarem os efeitos que essa automação causa no Sistema Previdenciário de contribuintes e postos de trabalho: “mais máquinas, menos pessoas e menos contribuições na folha para a Seguridade Social”.

 

 

Outro tema abordado foi “Impactos da Instrução Normativa 128/2022 e da Portaria 1467/2022 na Advocacia de RPPS”, em que o Prof. Esp. Nazário Nicolau Maia Gonçalves ressaltou a necessidade de atualização constante dos agentes da advocacia: “Destaco a importância deste tema porque nos traz uma reflexão sobre as condições da administração pública e a importância de atualização da própria administração ao interpretar as normas do Direito Previdenciário, permitindo um melhor manuseio da legislação por parte dos servidores públicos e dos advogados”.

 

 

Trazendo o viés sindical, a Prof. Dra. Juliana Benício Xavier explicou como são os documentos e as provas mais importantes para que os sindicatos auxiliem os sindicalizados nas questões inerentes à Aposentadoria Especial: “No caso de categorias específicas, sempre vale à pena analisar os acordos coletivos, pois essas decisões vão auxiliar os advogados no entendimento e execução de causas”.

Ao trabalhar a questão da Concessão de Benefício de Prestação Continuada, o Prof. Esp. Marcos Britto, que também é o presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB-MG, propõe um pensamento estratégico e o Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como uma proposta para a uniformização da Jurisprudência: “Para além dos critérios objetivos, é essencial nos atentarmos aos critérios subjetivos, pois em muitas ocasiões é isso que faz uma causa ser ganha”.

 

 

 

A complementariedade entre Direito Previdenciário e Trabalhista

Com o objetivo de ressaltar a importância de o advogado previdenciário também conhecer o direito trabalhista, a desembargadora e Profa. Dra. Ivani Contini Bramante palestrou sob o tema “Limbo Jurídico Previdenciário/Trabalhista. “O fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho. E é através da prestação deste trabalho remunerado, ou do trabalho não remunerado por motivos de contingências sociais que entra em cena o Direito Previdenciário.

A Profa. Dra. Ivani Bramante trouxe exemplos e aplicações de tópicos do Direito Trabalhista que vão gerar impactos diretos em causas de Previdenciárias.

 

 

Ainda nesta relação entre Direito Trabalhista e Previdenciário, o Prof. Esp. Alexandre Magnus Melo Martins abordou o tema “As principais peculiaridades do Cálculo de liquidação Trabalhista conforme a normatização vigente- repercussões na esfera previdenciária”. 

Além de destacar aplicações de liquidação no direito trabalhista, o Prof. Esp. Alexandre Magnus, que também é coordenador do Setor de Liquidação Judicial Trabalhista, apresentou o PJECALC, um sistema gratuito que foi desenvolvido pela Justiça do Trabalho: “O principal intuito foi passar algumas minúcias que costumam passar despercebidas e são importantes para os advogados no direito trabalhista. Além disso, apresentamos o PJECALC, plataforma oficial que foi projetada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Essa é uma plataforma totalmente gratuita e acessível a todos os advogados”.

 

 

Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde

E como pensar na Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde e de Combate a endemias? O Prof. Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos elucidou esta questão por meio da Emenda à Constituição 102/2022, ressaltando aspectos da Aposentadoria Especial dos ACS e ACE por meio do benefício por categoria e por efetiva exposição. “Este é um ambiente propício ao lançamento de teses. E aqui eu lancei um posicionamento sobre a aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE). Com base na interpretação da Constituição e da legislação de regência da categoria, eles tem direito à Aposentadoria Especial e tem direito à tem direito à Aposentadoria Especial por categoria profissional”.

O Prof. Dr. Marcelo Barroso ainda deu um conselho para todos os profissionais do Direito: “Estudar muito e continuar comprometido com o acesso a congresso, obras e à atualização constante. Este é o segredo do sucesso”.

 

 

Para além da Seguridade Social: Democracia e Direito

Lançar um olhar sob a democracia e o constitucionalismo, de modo a defender direitos. Este foi o tema da palestra “Erosão democrática e constitucionalismo abusivo”, ministrada pelo Prof. Dr. Bruno Stigert de Sousa. “Muitos discutem a lei, mas poucos se propõem a cumpri-la em sua integralidade”. 

O Prof. Dr. Bruno Stigert apontou ainda a importância da lei e de sua interpretação como garantia da democracia: “Não existe estado de direito sem democracia. E muito menos a democracia sem o estado de direito. A Constituição Brasileira ainda é a solução para a democracia”.

 

 

Conhecimento, imersão e networking

Para além das 16 palestras que ocorreram nos dois dias do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho, os palestrantes e participantes celebraram a oportunidade de ter novamente um evento presencial e destacaram a relevância e o impacto do evento para a área do Direito Previdenciário, sendo um importante espaço de diálogo, aprendizado e troca de redes de contato.

Presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Érica Moraes destacou a qualidade das palestras ministradas: “Estou muito impactada pela relevância dos temas e pela profundidade das palestras que estão sendo abordadas neste congresso”.

Já a vice-presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Lilian Oliveira, destacou a oportunidade de networking oferecido pelo II Congresso do Ipedis: “Sempre que participamos de um congresso, a troca é sempre o mais importante é ter o conhecimento, aprendizado e as trocas e parcerias é fundamental”.

Quem também apontou as trocas e o fortalecimento de redes de contato foi Paula Assumpção, presidente da Comissão Previdenciária da OAB-JF: “Todo evento que temos compartilhamento de informações é sempre importante. Esse momento de retorno aos eventos presenciais é muito bom porque um evento como esse é a forma de nos reencontrarmos, fazermos networking e estabelecermos parcerias”.

Para o advogado Geraldo Sant’Anna, o evento é uma excelente oportunidade de atualização, tão necessária no Direito: “Eu trabalho com direito previdenciário há 33 anos em Viçosa e ter este tipo de evento é essencial para que a gente possa se atualizar. Foram feitas várias reformas recentemente e estar por dentro de tudo isso e nos atualizarmos faz toda a diferença”. 

Direito Previdenciário e Probatório são temas do primeiro dia do II Congresso Ipedis

Com mais de 100 participantes, entre estudantes, advogados, mestres, doutores e professores de Direito, o primeiro dia do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho trouxe oito palestras que tiveram como enfoque o Direito Previdenciário e Probatório, a Previdência Complementar e novas aplicações e realidades para a prática da advocacia.

 

Neste primeiro dia foram ministradas oito palestras que possibilitaram uma imersão em temas relacionados à Seguridade e Previdência Social, além dos momentos de networking e trocas de conhecimento. 

 

A abertura do evento, promovido pelo Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais (Ipedis), foi ministrada pelo Professor Me. Alan da Costa Macedo, que ressaltou as micro reformas Previdenciárias e a tarifação de provas nos Benefícios Previdenciários para o Trabalhador Rural.

 

O professor e presidente do Ipedis, Alan da Costa Macedo, destacou a importância de se discutir o Direito Previdenciário à luz das mudanças na lei que ocorreram nos últimos anos: 

 

Outro assunto debatido foi o atual panorama dos fundos de pensão do servidor público no contexto da macro reforma da Previdência Social, em que a Dra. Suzani de Andrade Ferraro destacou a importância de se pensar na renda complementar como uma forma de garantia de uma melhor qualidade de vida: “Em uma economia instável não há segurança judicial na aposentadoria”.

 

 

E para compreender as transformações da atuação advocatícia, faz-se necessário trabalhar os novos desafios do advogado em um cenário cada vez mais complexo e digital, principalmente com a inserção do marketing e das novas possibilidades para o atendimento ao cliente: “A advocacia vai muito além de peticionar causas. É relacionamento, é negociação e busca constante por conhecimento e especialização. Precisamos conhecer os novos modos de investimento para que os advogados possam retirar os melhores resultados de seus processos”, destacou o Esp. Jean Pitter Gerhein da Silva 

 

 

Direito Probatório e Direito Previdenciário: novos olhares

 

A prova é um elemento essencial para a resolução de causas e processos e é compreendida como uma garantia fundamental. Mas como garantir que as provas sejam utilizadas de forma correta em um processo? O Prof. Dr. Márcio Carvalho Faria explica que: “Compreender o Direito Probatório é essencial. Muita gente relega esse tema e perde causas. Não porque não tinha o direito a elas, mas porque não conseguiu demonstrar a existência e a eficácia deste direito. De nada vale a pessoa ter o direito se ele não for revelado por provas”.

 

 

Ainda na interface do Direito Probatório e do Direito Previdenciário, o Prof. Dr. Fábio de Souza Silva reforçou que deve-se sempre basear os processos em dados e informações seguras: “Um ponto importante que precisamos começar a vivenciar é a busca de uma maior previsibilidade das decisões. Precisamos ter um forte embasamento técnico e teórico para que nossas petições e decisões sejam baseadas em dados. Além disso, devemos fugir do senso comum, buscar sempre evidências embasadas e pensar o direito como um plano que garanta a maximização da segurança social”.

 

 

Outro tema abordado foi sobre o futuro da Previdência Complementar depois da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019, que resultou em novos desafios para a atuação dos advogados: “Temos que entender a Reforma Complementar e a evolução das Reformas Previdenciárias desde o ontem, passando pelo presente e planejando o futuro. As mudanças são dinâmicas e acompanhar isso é essencial para a prática da advocacia”, ressaltou o Prof. Dr. Fábio Zambitte Ibrahim. 

 

 

Trazendo um outro olhar sob o Direito Previdenciário, o Desembargador, Prof. Dr. André Ricardo Cruz Fontes abordou o tema “O que o Judiciário esperando advogado na produção de provas do processo Previdenciário”, ressaltando que o observação e o julgamento das causas são analisadas a partir dos fatos, que é o fator relevante para um processo e reforçou a importância de conhecer a legislação e a sua aplicabilidade: “A lei é igual para todos, mas a aplicação da lei nunca foi igual para todos”. 

 

 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

 

Para além das discussões sobre Direito Previdenciário e Probatório, o primeiro dia de palestras do II Congresso do Ipedis contou com a presença da vice-presidente do Ipedis, Dra. Ana Paula Silva de Araújo, que reforçou a importância de se garantir direitos, promover a cidadania, e pensar nos desafios de se garantir a aposentadoria da Pessoa com Deficiência: “São muitos os desafios da inclusão da Pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Como exemplo temos a falta de mobilidade urbana, falta de capacitação profissional, tipo de deficiência que possui, preconceito e muitos outros fatores. Para além disso, há um impacto significativo para a pessoa com deficiência na questão da seguridade social, em que há outros empecilhos como a falta de contribuição, prova da deficiência, entre outras causas”.