Portaria do INSS define procedimentos para conseguir benefício por incapacidade sem necessidade de perícia médica

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

INTRODUÇÃO

Há algum tempo, escrevemos sobre a edição da Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, que foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e teria prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República. ( Clique AQUI e leia o artigo)

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93 e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Explicamos  que, na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

  1. DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP 1113/2022 foi a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental (atestados médicos, laudos e exames). E foi justamente isso que foi trazido pela PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25.08.2022, sobre a qual falaremos a seguir.

  1. OS REQUISITOS DA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486 DE 25/08/2022 PARA DESNECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA NA COCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE

2.1. PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS DIGITAL- “AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT”

Uma das questões trazidas pela Portaria do INSS é a de que, na prática, os pedidos de análise documental sem necessidade de perícia deverão ser feitos mais por advogados, uma vez que grande parte dos segurados, devido a notória exclusão digital, ainda não consegue fazer os seus pedidos pelo aplicativo “MEU INSS”, sendo este o único meio de previsto na norma para requerer o benefício por incapacidade nesta modalidade (sem necessidade de perícia). Nesse sentido, foi o Art. 2º da Portaria 1.486/2022:

Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo meu INSS. (grifamos)

2.2. REQUISITOS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS

A portaria 1.486/2022 trouxe uma série de requisitos para os documentos médicos a serem anexados ao pedido de concessão de benefício por incapacidade sem a necessidade de perícia médica. Entre eles, destacamos os seguintes:

a) Estarem legíveis e sem rasuras;

b) Terem sido emitidos há menos de trinta dias da DER (Data de entrada do Requerimento);

c) Conter : nome completo do requerente; data de início do repouso e o prazo estimado necessário; assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM; ) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID

Não se pode dizer que as exigências feitas pela portaria do INSS são inalcançáveis, entretanto o fato público e notório é que o segurado, desacompanhado de advogado, na maioria das vezes, não tem a menor condição de explicar para o médico que o seu atestado deve conter todos aqueles requisitos para que o seu direito ao acesso ao benefício previdenciário seja assegurado. Até mesmo os advogados tem dificuldade de interlocução com os médicos assistentes, o que dirá os segurados.

É certo que, hoje em dia, existem empresas de Assistência técnica pericial que formulam documentos médicos laborais com as exigências normativas dos órgãos do trabalho e previdenciários. Entretanto, essa não é a regra.

Há muita dificuldade por parte daqueles que atuam na advocacia previdenciária para conseguir os documentos probatórios que atendam as exigências normativas e muitas vezes acabam tendo que levar o seu caso ao Poder Judiciário. Quando o regulamentador exige que o documento esteja “legível”, ele, talvez, ignora que a “letra de médico” é, na maioria das vezes, ilegível à maioria das pessoas.

2.3. LIMITAÇÕES DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT

Segundo a Portaria 1.486/2022, uma série de vedações são impostas para aqueles que optarem por esta modalidade de pedido administrativo, entre as quais se destacam as seguintes:

Entendemos que tais normas são muito restritivas e exacerbam do poder regulamentar. As restrições à prorrogação do benefício pela via administrativa certamente desaguarão no Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade de manutenção do benefício. Para que os advogados que sugerirem aos seus clientes esta modalidade de pedido, já recomendamos que, antes do fim do benefício concedido na forma desta portaria, já façam novo requerimento administrativo pela modalidade comum (com o pedido de perícia médica) a fim de que, eventualmente, superem interpretação restritiva judicial no sentido do “interesse de agir”.

Caso o INSS indefira o pedido de novo benefício pela modalidade de perícia presencial, com base no item “d” acima mencionado, entendemos que remanesce interesse de agir judicial, tendo em vista que o regulamentador restringiu mais do que o legislador o permitiu restringir e, diante da primazia do acertamento, é dever do Poder Judiciário corrigir o erro do INSS através da tutela judicial.

2.4. QUEM JÁ TEM AGENDAMENTO DE PERÍCIA PODE SOLICITAR O AUXILIO POR INCAPACDIADE TEMPORÁRIA- ANÁLISE DOCUMENTAL?

Sim. Segundo o Art. 3º da Portaria 1.486/2022, mesmo aqueles que já tem perícia agendada, podem solicitar a análise documental em detrimento da perícia, sendo mantida a DER originária. Entretanto, será cientificado das restrições impostas àquela modalidade de benefício. O Advogado deve estar atento a estes detalhes, orientando o cliente o melhor caminho para cada caso concreto. Como forma de se proteger de eventuais alegações, sugere-se que o advogado pegue termo de declaração de ciência do cliente das implicações que podem advir da opção pela modalidade de análise documental em detrimento da perícia.

CONCLUSÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A MP 1113/2022 e a Portaria em Estudo trouxeram medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual. Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito). Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houve recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

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Rol taxativo da ANS é revisto pelo plenário do senado federal – parcial vitória da justiça social

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

 

O Plenário do Senado aprovou na segunda-feira, dia 29/08/2022, um projeto de lei histórico que derrubou a injustiça social que estava sendo perpetrada pela interpretação favorável aos planos de saúde dada pelo STJ, o qual entendia pelo que denominou de  “rol taxativo” para a cobertura securitária de saúde.

Pelo texto do PL 2.033/2022, de iniciativa do Deputado Federal Cezina de Madureira, do PSD/SP, os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar, sim,  tratamentos de saúde que não estejam na lista mantida pela  ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O referido projeto de lei teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovado pelo Senado Federal, sem mudanças. Sendo assim, ele segue agora direto para a sanção presidencial.

O “rol taxativo” vem de uma interpretação do STJ sobre a lei de regência dos planos de saúde que é a de nº 9.656/98. A referida lei dizia que a a cobertura dos planos deve ser estabelecida pela ANS, que mantém o Rol (segundo os Ministros, taxativo) de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps).

Está certo que o Superior Tribunal de Justiça não tem o poder e nem deve buscar a justiça social material sob pena de “ativismo judicial”. O Poder Judiciário tem o poder de interpretar as normas postas e impostas e não relativizar seu conteúdo de forma a minimizar ou ampliar os seus efeitos, quando as lacunas não permitem tal interpretação de forma sistemática. Se o texto legal é claro, não há outra forma de corrigir a injustiça senão pelo próprio Poder Legislativo.

O projeto de lei acima mencionado se pautou exatamente nisso. Uma reação à decisão do STJ para recuperação do que parte da jurisprudência já vinha dizendo: alguns tratamentos devem ser custeados, mesmo que não estejam no rol da ANS. Segundo o PL a ser sancionado, um tratamento fora da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar deverá ser aceito, desde que ele cumpra uma das seguintes condições:

  1. Tenha eficácia comprovada cientificamente;
  2. Seja recomendado pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde); ou
  3. Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais consideramos que ontem, o dia da votação, pode ser considerado um dia histórico a favor da justiça social, uma vez que o  poderoso  lobby dos planos de saúde foi superado por uma causa humana. Sobre questões financeiras e econômicas dos planos de saúde, há de se buscar alternativas que não excluam os direitos mais basilares de segurança em saúde, uma vez que doenças graves são infortúnios imprevisíveis, ou seja, ninguém escolhe nascer ou desenvolver uma patologia com gravidade tal que necessite desse amparo.

A maioria das doenças raras e complexas demoram anos e anos para que a Classificação internacional de Doenças (CID) as reconheça. Muitas pessoas sem qualquer condição econômica estavam, literalmente, “sem chão”, ao perder o tratamento que antes vinha sendo realizado pelos planos de saúde, muitas vezes por decisão judicial.

Na ocasião da aprovação do PL 2033/2022, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que “a aprovação do projeto de lei é uma resposta à pressão exercida pelos planos de saúde, que se colocavam a favor da manutenção do “rol taxativo.  O lobby dos planos de saúde é o mais poderoso do Congresso Nacional. Ele captura as agências que deveriam ter a responsabilidade de regulá-lo, como é o caso da ANS.”

Para nós, que já estivemos nos bastidores do Congresso Nacional, as palavras do Senador Randolfe refletem uma verdade que não se restringe aos planos de saúde. O Lobby de grandes empresas, bancos, industriários no âmbito da Câmara de Deputados e do Senado Federal é intenso e se usa de “forças” imbatíveis a considerar que a massa de brasileiros não acompanha o que se passa em sua própria casa (afinal, todo Poder deveria emanar do povo).

Há quem diga que não devemos nos envolver com política. Entretanto, nós, juristas e pesquisadores devemos, sim, acompanhar, fiscalizar e combater a má política, a política “viciada”, pois dela resultam as leis que podem lesar direitos sociais e humanos, bem como salvaguardá-los. Assim, é função estatutária do IPEDIS : pesquisar, estudar e defender tudo que se relaciona a Direitos Humanos e Sociais. Hoje é dia de contar uma noticia boa. Amanhã estaremos criticando algo de ruim. Eis a democracia que nos permite, “sem guerras”, ponderar e sopesar.

Palestra Ao Vivo: Perspectivas da Admissibilidade do recurso especial ao STJ após a EC 125/2022

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II Congresso Ipedis aborda a Seguridade Social sob diferentes aspectos e aplicações

Com o objetivo de trazer uma abordagem multidisciplinar sobre as mudanças da atuação da advocacia no Brasil, o segundo dia do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho trouxe como tema central a Seguridade Social a partir de novas perspectivas para se discutir o Direito Previdenciário.

Foram ministradas oito palestras com temas diversos, mas que se integram ao trazerem ensinamentos teóricos e práticos sobre a atuação otimizada de advogados e demais operadores do direito.

 

Tecnologia, aposentadoria especial, BPC e seguridade social 

Na palestra de abertura do segundo dia de evento o Prof. Me. Diego Wellington Leonel abordou os impactos da robotização da mão de obra na Seguridade Social Brasileira, destacando a importância de os profissionais da advocacia se atentarem e se atualizarem frente às inovações tecnológicas, bem como observarem os efeitos que essa automação causa no Sistema Previdenciário de contribuintes e postos de trabalho: “mais máquinas, menos pessoas e menos contribuições na folha para a Seguridade Social”.

 

 

Outro tema abordado foi “Impactos da Instrução Normativa 128/2022 e da Portaria 1467/2022 na Advocacia de RPPS”, em que o Prof. Esp. Nazário Nicolau Maia Gonçalves ressaltou a necessidade de atualização constante dos agentes da advocacia: “Destaco a importância deste tema porque nos traz uma reflexão sobre as condições da administração pública e a importância de atualização da própria administração ao interpretar as normas do Direito Previdenciário, permitindo um melhor manuseio da legislação por parte dos servidores públicos e dos advogados”.

 

 

Trazendo o viés sindical, a Prof. Dra. Juliana Benício Xavier explicou como são os documentos e as provas mais importantes para que os sindicatos auxiliem os sindicalizados nas questões inerentes à Aposentadoria Especial: “No caso de categorias específicas, sempre vale à pena analisar os acordos coletivos, pois essas decisões vão auxiliar os advogados no entendimento e execução de causas”.

Ao trabalhar a questão da Concessão de Benefício de Prestação Continuada, o Prof. Esp. Marcos Britto, que também é o presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB-MG, propõe um pensamento estratégico e o Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como uma proposta para a uniformização da Jurisprudência: “Para além dos critérios objetivos, é essencial nos atentarmos aos critérios subjetivos, pois em muitas ocasiões é isso que faz uma causa ser ganha”.

 

 

 

A complementariedade entre Direito Previdenciário e Trabalhista

Com o objetivo de ressaltar a importância de o advogado previdenciário também conhecer o direito trabalhista, a desembargadora e Profa. Dra. Ivani Contini Bramante palestrou sob o tema “Limbo Jurídico Previdenciário/Trabalhista. “O fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho. E é através da prestação deste trabalho remunerado, ou do trabalho não remunerado por motivos de contingências sociais que entra em cena o Direito Previdenciário.

A Profa. Dra. Ivani Bramante trouxe exemplos e aplicações de tópicos do Direito Trabalhista que vão gerar impactos diretos em causas de Previdenciárias.

 

 

Ainda nesta relação entre Direito Trabalhista e Previdenciário, o Prof. Esp. Alexandre Magnus Melo Martins abordou o tema “As principais peculiaridades do Cálculo de liquidação Trabalhista conforme a normatização vigente- repercussões na esfera previdenciária”. 

Além de destacar aplicações de liquidação no direito trabalhista, o Prof. Esp. Alexandre Magnus, que também é coordenador do Setor de Liquidação Judicial Trabalhista, apresentou o PJECALC, um sistema gratuito que foi desenvolvido pela Justiça do Trabalho: “O principal intuito foi passar algumas minúcias que costumam passar despercebidas e são importantes para os advogados no direito trabalhista. Além disso, apresentamos o PJECALC, plataforma oficial que foi projetada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Essa é uma plataforma totalmente gratuita e acessível a todos os advogados”.

 

 

Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde

E como pensar na Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde e de Combate a endemias? O Prof. Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos elucidou esta questão por meio da Emenda à Constituição 102/2022, ressaltando aspectos da Aposentadoria Especial dos ACS e ACE por meio do benefício por categoria e por efetiva exposição. “Este é um ambiente propício ao lançamento de teses. E aqui eu lancei um posicionamento sobre a aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE). Com base na interpretação da Constituição e da legislação de regência da categoria, eles tem direito à Aposentadoria Especial e tem direito à tem direito à Aposentadoria Especial por categoria profissional”.

O Prof. Dr. Marcelo Barroso ainda deu um conselho para todos os profissionais do Direito: “Estudar muito e continuar comprometido com o acesso a congresso, obras e à atualização constante. Este é o segredo do sucesso”.

 

 

Para além da Seguridade Social: Democracia e Direito

Lançar um olhar sob a democracia e o constitucionalismo, de modo a defender direitos. Este foi o tema da palestra “Erosão democrática e constitucionalismo abusivo”, ministrada pelo Prof. Dr. Bruno Stigert de Sousa. “Muitos discutem a lei, mas poucos se propõem a cumpri-la em sua integralidade”. 

O Prof. Dr. Bruno Stigert apontou ainda a importância da lei e de sua interpretação como garantia da democracia: “Não existe estado de direito sem democracia. E muito menos a democracia sem o estado de direito. A Constituição Brasileira ainda é a solução para a democracia”.

 

 

Conhecimento, imersão e networking

Para além das 16 palestras que ocorreram nos dois dias do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho, os palestrantes e participantes celebraram a oportunidade de ter novamente um evento presencial e destacaram a relevância e o impacto do evento para a área do Direito Previdenciário, sendo um importante espaço de diálogo, aprendizado e troca de redes de contato.

Presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Érica Moraes destacou a qualidade das palestras ministradas: “Estou muito impactada pela relevância dos temas e pela profundidade das palestras que estão sendo abordadas neste congresso”.

Já a vice-presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Lilian Oliveira, destacou a oportunidade de networking oferecido pelo II Congresso do Ipedis: “Sempre que participamos de um congresso, a troca é sempre o mais importante é ter o conhecimento, aprendizado e as trocas e parcerias é fundamental”.

Quem também apontou as trocas e o fortalecimento de redes de contato foi Paula Assumpção, presidente da Comissão Previdenciária da OAB-JF: “Todo evento que temos compartilhamento de informações é sempre importante. Esse momento de retorno aos eventos presenciais é muito bom porque um evento como esse é a forma de nos reencontrarmos, fazermos networking e estabelecermos parcerias”.

Para o advogado Geraldo Sant’Anna, o evento é uma excelente oportunidade de atualização, tão necessária no Direito: “Eu trabalho com direito previdenciário há 33 anos em Viçosa e ter este tipo de evento é essencial para que a gente possa se atualizar. Foram feitas várias reformas recentemente e estar por dentro de tudo isso e nos atualizarmos faz toda a diferença”. 

Direito Previdenciário e Probatório são temas do primeiro dia do II Congresso Ipedis

Com mais de 100 participantes, entre estudantes, advogados, mestres, doutores e professores de Direito, o primeiro dia do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho trouxe oito palestras que tiveram como enfoque o Direito Previdenciário e Probatório, a Previdência Complementar e novas aplicações e realidades para a prática da advocacia.

 

Neste primeiro dia foram ministradas oito palestras que possibilitaram uma imersão em temas relacionados à Seguridade e Previdência Social, além dos momentos de networking e trocas de conhecimento. 

 

A abertura do evento, promovido pelo Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais (Ipedis), foi ministrada pelo Professor Me. Alan da Costa Macedo, que ressaltou as micro reformas Previdenciárias e a tarifação de provas nos Benefícios Previdenciários para o Trabalhador Rural.

 

O professor e presidente do Ipedis, Alan da Costa Macedo, destacou a importância de se discutir o Direito Previdenciário à luz das mudanças na lei que ocorreram nos últimos anos: 

 

Outro assunto debatido foi o atual panorama dos fundos de pensão do servidor público no contexto da macro reforma da Previdência Social, em que a Dra. Suzani de Andrade Ferraro destacou a importância de se pensar na renda complementar como uma forma de garantia de uma melhor qualidade de vida: “Em uma economia instável não há segurança judicial na aposentadoria”.

 

 

E para compreender as transformações da atuação advocatícia, faz-se necessário trabalhar os novos desafios do advogado em um cenário cada vez mais complexo e digital, principalmente com a inserção do marketing e das novas possibilidades para o atendimento ao cliente: “A advocacia vai muito além de peticionar causas. É relacionamento, é negociação e busca constante por conhecimento e especialização. Precisamos conhecer os novos modos de investimento para que os advogados possam retirar os melhores resultados de seus processos”, destacou o Esp. Jean Pitter Gerhein da Silva 

 

 

Direito Probatório e Direito Previdenciário: novos olhares

 

A prova é um elemento essencial para a resolução de causas e processos e é compreendida como uma garantia fundamental. Mas como garantir que as provas sejam utilizadas de forma correta em um processo? O Prof. Dr. Márcio Carvalho Faria explica que: “Compreender o Direito Probatório é essencial. Muita gente relega esse tema e perde causas. Não porque não tinha o direito a elas, mas porque não conseguiu demonstrar a existência e a eficácia deste direito. De nada vale a pessoa ter o direito se ele não for revelado por provas”.

 

 

Ainda na interface do Direito Probatório e do Direito Previdenciário, o Prof. Dr. Fábio de Souza Silva reforçou que deve-se sempre basear os processos em dados e informações seguras: “Um ponto importante que precisamos começar a vivenciar é a busca de uma maior previsibilidade das decisões. Precisamos ter um forte embasamento técnico e teórico para que nossas petições e decisões sejam baseadas em dados. Além disso, devemos fugir do senso comum, buscar sempre evidências embasadas e pensar o direito como um plano que garanta a maximização da segurança social”.

 

 

Outro tema abordado foi sobre o futuro da Previdência Complementar depois da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019, que resultou em novos desafios para a atuação dos advogados: “Temos que entender a Reforma Complementar e a evolução das Reformas Previdenciárias desde o ontem, passando pelo presente e planejando o futuro. As mudanças são dinâmicas e acompanhar isso é essencial para a prática da advocacia”, ressaltou o Prof. Dr. Fábio Zambitte Ibrahim. 

 

 

Trazendo um outro olhar sob o Direito Previdenciário, o Desembargador, Prof. Dr. André Ricardo Cruz Fontes abordou o tema “O que o Judiciário esperando advogado na produção de provas do processo Previdenciário”, ressaltando que o observação e o julgamento das causas são analisadas a partir dos fatos, que é o fator relevante para um processo e reforçou a importância de conhecer a legislação e a sua aplicabilidade: “A lei é igual para todos, mas a aplicação da lei nunca foi igual para todos”. 

 

 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

 

Para além das discussões sobre Direito Previdenciário e Probatório, o primeiro dia de palestras do II Congresso do Ipedis contou com a presença da vice-presidente do Ipedis, Dra. Ana Paula Silva de Araújo, que reforçou a importância de se garantir direitos, promover a cidadania, e pensar nos desafios de se garantir a aposentadoria da Pessoa com Deficiência: “São muitos os desafios da inclusão da Pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Como exemplo temos a falta de mobilidade urbana, falta de capacitação profissional, tipo de deficiência que possui, preconceito e muitos outros fatores. Para além disso, há um impacto significativo para a pessoa com deficiência na questão da seguridade social, em que há outros empecilhos como a falta de contribuição, prova da deficiência, entre outras causas”.

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1113/22 PROMETE REDUZIR A FILA DO INSS, MAS REVELA OS PREJUIZOS DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

A Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e tem prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República.

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93  e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

Alguns pontos importantes daquela norma serão destacados nos itens a seguir.

 

DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP é a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “ dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental ( atestados médicos, laudos e exames).

 

SUBMISSÃO A ANÁLISES REVIONAIS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINSTRATIVA

O texto final da MP 1113/2022, encaminhado à Presidência para sanção,  trouxe a obrigatoriedade do segurado que teve concessão anterior de benefício por incapacidade temporária ou permanente e auxilio acidente de submeter a novos exames médicos a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Segundo o texto da MP, nesses casos, por ato infralegal, podem-se regulamentar hipóteses em que tal exame não precise ser presencial, podendo ser realizado de forma remota.

 

PARCERIAS DO INSS COM ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL SOB SUPERVISÃO DA AUTARQUIA

A Medida provisória 1113/2022 trouxe a possibilidade do INSS celebrar parcerias para realização da avaliação social nos casos de Benefícios de Prestação Continuada ( BPC) da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social).

Tal medida recebeu críticas de muitos juristas que, apesar de entenderem a necessidade urgente atenção com as “filas” do INSS e com a demora na análise de pedidos acumulados, defendem a imediata abertura de concurso público para recomposição do deficitário quadro de servidores da Autarquia previdenciária.

 

A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL PELO INSS EM AÇÕES JUDICIAIS E O DESEQUILIBRIO DE FORÇAS NO CASO DO SEGURADO

Uma das alterações trazidas pela MP 1113/2022 que passou um tanto despercebida da maioria foi a retomada da participação dos médicos peritos do INSS nas perícias médicas judiciais na qualidade de assistentes técnicos periciais. Consta o seguinte na referida MP: “(…) §4º. Integrarão o Programa de Revisão: “ I- O acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;…”

Sim, tal possibilidade não é nova e há algum tempo o INSS se usa dessa possibilidade processual. Entretanto, diante da deficiência no quadro de servidores médicos peritos, ultimamente, na prática, a assistência técnica do INSS não estava mais funcionando em muitas regiões do país.

Trata-se de uma grande vantagem processual da Autarquia previdenciária no processo judicial, uma vez que a maioria dos segurados não tem condições de contratar um médico para lhe assistir durante a realização da perícia médica judicial. Em muitos casos em que o INSS levava seu assistente técnico, este tinha a condição de persuadir racionalmente o perito e leva-lo à conclusão favorável à Autarquia e desfavorável ao segurado.

Não se sabe como o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência vai conseguir recompor o quadro para dar materialidade a esta norma, mas o fato é que tudo indica se tratar de mais uma “colcha de retalhos” para protelar uma necessidade premente: a realização de concurso público urgente para recomposição dos quadros.

 

NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO INSS

Parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realizou, em maio deste ano, uma audiência pública) sobre as atuais condições de trabalho dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na época, os servidores do INSS fizeram greve e denunciaram o sucateamento do órgão e as péssimas condições de trabalho. Entretanto, ao invés de tomarem providências urgentes para o lançamento imediato do concurso público, editou-se a MP 1113/22 que, princípio, pareceu mais um “ empurrar o problema com a barriga” do que, de fato, buscar uma solução para o grande problema das filas geradas pelas operações pente-fino, acumulado com as questões da Pandemia de Covid-19.

Sim, o Concurso para o INSS foi, finalmente, autorizado.  Por meio do Diário Oficial da União do dia 13 de junho, o Ministério da Economia deu aval para o novo edital de concurso público que terá algo em torno de 1.000 vagas para técnicos  efetivos em todo o país. Entretanto, as 1.000 vagas que serão ofertadas não são minimamente suficientes para recomposição do quadro. O próprio Ministro do Trabalho e Previdência ( José Carlos Oliveira), em 2021, disse que o pedido era para 7,5 mil vagas. Não se falou, em momento algum, de concurso para o cargo de médico perito federal.

Espera-se que, em 6 meses aproximadamente, sejam abertas as inscrições para o concurso para o cargo de técnico (nível médio) com a definição da banca organizadora. Entretanto, infelizmente, a oferta do concurso apenas para técnicos, sem a disponibilização de vagas para médicos peritos não vai trazer resultados positivos em curto e médio prazos.

 

IPEDIS LANÇARÁ CURSO SOCIAL PARA O CONCURSO DO INSS

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, atento às questões relacionadas ao alto índice de desemprego do pais e à falta de oportunidades para o público mais necessitado, abrirá, em breve, vagas para cursos preparatórios sociais. O curso para o concurso para o INSS já está todo formatado e será lançado nas próximas semanas pelo site do Instituto.

 

 

 

COORDENADOR GERAL DO IPEDIS DÁ ENTREVISTA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

No dia 10/08/2022 foi ao ar entrevista dada pelo professor Alan da Costa Macedo à TV integração- filiada à Globo sobre o tema: “ Trabalho temporário no setor público”.

O Professor Alan Macedo, que é referência no Direito Constitucional, Trabalhista e Previdenciário em toda zona da mata mineira, falou sobre os cuidados que devem ser observados naquela modalidade de contratação temporária e sobre os direitos daquela classe de trabalhadores. Quem tiver interesse em assistir a entrevista, clique no Link a seguir:

 

 

 

 

 

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Além da referida entrevista, o professor Alan elaborou um breve ensaio sobre o tema, com abordagem relacionada à interpretação da matéria na seara Constitucional, Administrativa e Trabalhista. Quer ler um pouco mais sobre o assunto, clique no Link a seguir e leia o artigo na íntrega:

 

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O TRABALHO TEMPORÁRIO NO SETOR PÚBLICO – DIREITOS E DEVERES

 

 

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Previdenciário e Trabalhista. Mestre em Direito Público, especialista em diversas áreas do direito.  Autor de diversos livros na área de Direito do Trabalho e Previdenciário. Palestrante e conferencista em diversas OAB’s do brasil. Servidor da Justiça Federal, exercendo, atualmente, a função de Oficial de Gabinete na Presidência do TRF1.

O QUE É A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

O servidor público temporário é o agente público definido em regime especial de contratação provisória, conforme previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020, grifos nossos)

EXISTE UMA LEI GERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito da União Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, é o seu Art. 1º:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (grifos nossos)

O artigo segundo da Lei 8.745/93 define, de forma expressa, o que se considera “necessidade temporária de excepcional interesse público”, especificando, de forma taxativa, quais são essas hipóteses no âmbito da Administração Direta e Indireta Federal.

Tem muita gente que pensa, equivocadamente, que a Lei 8.745/93 é a norma geral do contrato temporário para o serviço público em geral. O Art. 37, IX, da CF/88 é bem claro ao afirmar o “pacto federativo”, dando autonomia aos Estados e Municípios para legislar sobre o tema de forma autônoma e independente, mas, por claro, observando todos os primados que orientam a administração pública como um todo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além daqueles princípios, os Entes Estaduais e Municipais devem observar os subprimados da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação na elaboração das suas próprias normas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO?

Uma questão que sempre gera dúvidas interpretativas é justamente a leitura que se faz do art. 37, IX, da CF/88 é o que se refere a temporalidade da contratação e do excepcional interesse público.

Não se poderia, por lógica, admitir que a previsão de regulamentação legal para cada ente da Federação pudesse criar um mecanismo de flexibilidade ilimitada para viabilizar a sua organização de pessoal. A exigência de uma lei específica atende a um limite formal.

Mas também há uma limitação material bem clara, quando se interpreta o dispositivo constitucional mencionado, no que se refere a exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da contratação temporária: (a) tempo determinado; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público.

O CARÁTER GENÉRICO DO ART. 37, IX, DA CF/88 GERA DÚVIDAS NA ELABORAÇÃO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS?

A Constituição vedou, com certa clareza, a edição de normas que permitam modalidades gerais de burla ao concurso público. Apesar do seu caráter genérico e pouco analítico, o texto constitucional do Art. 37, IX, ainda que permita a elaboração de normas infraconstitucionais extremas e de clara inconstitucionalidade, resultou na criação de uma certa moldura de gradações na definição do excepcional interesse público.

Nesse contexto, surgem uma série de questionamentos, tais como:

  1. a) qual a referência temporal que permita dizer que determinada necessidade de excepcional interesse público é efetivamente temporária? Um ano, dois anos, cinco anos, seis anos?

A Lei 8.745/93, nesse sentido, apesar de não os vincular, pode ser um bom parâmetro para o legislador municipal e estadual na elaboração da sua própria norma, no que se refere a questão da temporalidade da contratação. Outras questões materiais, entretanto, podem fundamentar o aumento daquele tempo de contratação sem que, necessariamente, se tenha algum vício de inconstitucionalidade.

É sempre necessário que se observe, nessa seara, a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem, com certa clareza, a qualquer um que analise a norma, a sua adequação aos demais primados constitucionais reitores de um Estado Democrático de Direito. É na exposição de motivos de cada lei que o legislador deve fundamentar os parâmetros utilizados para edição da norma e os seus motivos determinantes.

  1. b) E o que define o excepcional interesse?

Nesses casos de indeterminação do sentido do texto constitucional, ou seja, quando este não apresenta um expresso comando quanto a marcos temporais e outras restrições, exige-se maior esforço da atividade do legislador e na demonstração (pela exposição de motivos da norma) da razoabilidade e da proporcionalidade de certas ampliações de abrangência ou até mesmo restrições a determinado preceito constitucional. Isso, pois, nos casos de ausência clara desse dever de motivação, ainda que determinada administração esteja passando por dificuldades logísticas e orçamentárias, não há outra opção ao Judiciário que não seja de anulação do referido ato legislativo. O “excepcional interesse público”, portanto, depende de ampla e convincente fundamentação.

  1. c) As remunerações dos servidores temporários devem ser os mesmos dos servidores efetivos em atenção ao princípio da igualdade? Ou os direitos dos servidores temporários são os mesmos dos Celetistas?

 

 

A diferenciação entre servidores públicos efetivos e servidores públicos temporários, pelo intérprete das normas de caráter constitucional, administrativo, previdenciário e trabalhista é importante para se determinar a gama de direitos que cada um dos grupos faz jus. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, que ingressaram por meio de concurso público e é necessário que se saiba quais os direitos são intocáveis para ambas modalidades de servidores e quais podem ser diferentes sem que se fira a Constituição.

A contratação por tempo determinado, realizada com base no atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não investe o contratado de cargo público típico (resultante de concurso público para cargo efetivo) e nem mesmo como empregado celetista, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º nem os previstos no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

Apesar disso, a outorga constitucional para que o legislador de cada ente federado crie suas próprias regras para esse tipo de contratação não pode ser utilizada como um “aval” para que a Administração Pública negligencie direitos básicos dos trabalhadores vinculados a ela. Assim, contratar alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar reiteradas prorrogações da referida contratação pode ser uma clara demonstração de burla ao concurso público, bem como ao contrato formal de trabalho (celetista) e desvirtuamento da contratação temporária a ensejar responsabilização indenizatória e até mesmo administrativo-penal do administrador.

Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A causa piloto que deu origem ao tema de repercussão geral foi relacionada a uma servidora temporária que ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando ter sido contratada para a função de “Agente da Administração” e ter exercido a referida função entre dezembro de 2003 e março de 2009, sem nunca ter recebido 13º salário ou férias remuneradas. Ocorre que a contratação da profissional se deu por meio de contratos sucessivos com inúmeras prorrogações. Ou seja, após a contratação inicial fundada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, ocorreram diversas prorrogações por mais de 5 anos.

A ratio decidendi (razão principal de decidir), conforme se depreende da tese apresentada no voto do relator daquele julgado do STF, é de que servidores temporários, em regra, não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos, porém, haveria exceções:  a) nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual; b) em caso de desvirtuamento da contratação temporária.

Dessa forma, o entendimento Constitucional sobre  os direitos reservados aos servidores públicos efetivos é de que estes não são estendidos aos servidores temporários ( inclusive no que se refere ao salário e aos direitos trabalhistas), a menos que tais direitos sejam reconhecidos pela própria lei do município, do Estado ou da União, ou mesmo no instrumento contratual que institui o vínculo temporário, ou ainda que a contratação temporária seja desvirtuada em decorrência de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais.

A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, por esta prima, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade deveriam ter remunerações similares. Entretanto, a própria Constituição também diz que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88). Assim, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.

Ao analisar norma de ente público estadual que previa a distinção remuneratória em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

 

Com isso, em tese, não se poderia dizer que uma determinada norma municipal, por exemplo, seria inconstitucional por que fixa a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública. Abaixo, recente decisão do STF que enfrenta a matéria:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

        1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes.
        2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
        3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
        4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF.
        5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
        6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
        7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, grifamos)

 E QUAL O PARÂMETRO REMUNERATÓRIO ADEQUADO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS?

 

Na ausência de norma constitucional que fixe tal parâmetro ao legislador de cada ente, na matéria em estudo, entendemos que o piso de categorias de trabalhadores celetistas, que exercem funções análogas ao cargo público temporário,  poderia ser um bom parâmetro para a administração pública. O ente, entretanto, tem a liberdade para fixar as remunerações da forma que melhor lhe aprouver, usando, inclusive, o padrão remuneratório dos cargos efetivos. Tal tratamento pode ser um bom incentivo para que o servidor temporário realize o seu trabalho de forma mais motivada e eficiente.

IPEDIS EM PARCERIA COM A OAB-UBÁ PROMOVE, GRATUITAMENTE, PALESTRA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM COMEMORAÇÃO AO MÊS DO ADVOGADO

 

No próximo dia 12/08/2022, a OAB-UBÁ e a sua Comissão de Direito Previdenciário, em parceria com o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais,  com o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ubá e da Secretaria Municipal de Cultura,  promove palestra com o tema: “Os desafios da advocacia previdenciária e trabalhista pós reformas legislativas e constitucionais dos últimos anos”. O Palestrante é o Professor Alan da Costa Macedo, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. O Professor Alan é, também, servidor da Justiça Federal, atualmente na função de Oficial de Gabinete na Vice Presidência do TRF1 e autor de diversas obras jurídicas em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário com tangenciamentos com o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho”.

O evento será realizado no “Fórum Cultural”, localizado na  Praça São Januário” e estará aberto a advogados e a estudantes de Direito. Serão apenas 100 vagas disponibilizadas aos que primeiro se inscreverem.

Os participantes terão direito a certificado pela participação na palestra (certificados impressos e disponibilizados em até 30 dias depois do evento na sede da OAB-UBÁ).

As inscrições podem ser realizadas, gratuitamente, a seguir:

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Equipe de Comunicação IPEDIS e OAB-UBÁ