Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.
INTRODUÇÃO
Há algum tempo, escrevemos sobre a edição da Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, que foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e teria prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República. ( Clique AQUI e leia o artigo)
A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93 e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Explicamos que, na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.
- DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO
Uma das alterações trazidas no texto da MP 1113/2022 foi a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental (atestados médicos, laudos e exames). E foi justamente isso que foi trazido pela PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25.08.2022, sobre a qual falaremos a seguir.
- OS REQUISITOS DA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486 DE 25/08/2022 PARA DESNECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA NA COCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE
2.1. PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS DIGITAL- “AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT”
Uma das questões trazidas pela Portaria do INSS é a de que, na prática, os pedidos de análise documental sem necessidade de perícia deverão ser feitos mais por advogados, uma vez que grande parte dos segurados, devido a notória exclusão digital, ainda não consegue fazer os seus pedidos pelo aplicativo “MEU INSS”, sendo este o único meio de previsto na norma para requerer o benefício por incapacidade nesta modalidade (sem necessidade de perícia). Nesse sentido, foi o Art. 2º da Portaria 1.486/2022:
Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo meu INSS. (grifamos)
2.2. REQUISITOS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS
A portaria 1.486/2022 trouxe uma série de requisitos para os documentos médicos a serem anexados ao pedido de concessão de benefício por incapacidade sem a necessidade de perícia médica. Entre eles, destacamos os seguintes:
a) Estarem legíveis e sem rasuras;
b) Terem sido emitidos há menos de trinta dias da DER (Data de entrada do Requerimento);
c) Conter : nome completo do requerente; data de início do repouso e o prazo estimado necessário; assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM; ) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID
Não se pode dizer que as exigências feitas pela portaria do INSS são inalcançáveis, entretanto o fato público e notório é que o segurado, desacompanhado de advogado, na maioria das vezes, não tem a menor condição de explicar para o médico que o seu atestado deve conter todos aqueles requisitos para que o seu direito ao acesso ao benefício previdenciário seja assegurado. Até mesmo os advogados tem dificuldade de interlocução com os médicos assistentes, o que dirá os segurados.
É certo que, hoje em dia, existem empresas de Assistência técnica pericial que formulam documentos médicos laborais com as exigências normativas dos órgãos do trabalho e previdenciários. Entretanto, essa não é a regra.
Há muita dificuldade por parte daqueles que atuam na advocacia previdenciária para conseguir os documentos probatórios que atendam as exigências normativas e muitas vezes acabam tendo que levar o seu caso ao Poder Judiciário. Quando o regulamentador exige que o documento esteja “legível”, ele, talvez, ignora que a “letra de médico” é, na maioria das vezes, ilegível à maioria das pessoas.
2.3. LIMITAÇÕES DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL – AIT
Segundo a Portaria 1.486/2022, uma série de vedações são impostas para aqueles que optarem por esta modalidade de pedido administrativo, entre as quais se destacam as seguintes:
Entendemos que tais normas são muito restritivas e exacerbam do poder regulamentar. As restrições à prorrogação do benefício pela via administrativa certamente desaguarão no Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade de manutenção do benefício. Para que os advogados que sugerirem aos seus clientes esta modalidade de pedido, já recomendamos que, antes do fim do benefício concedido na forma desta portaria, já façam novo requerimento administrativo pela modalidade comum (com o pedido de perícia médica) a fim de que, eventualmente, superem interpretação restritiva judicial no sentido do “interesse de agir”.
Caso o INSS indefira o pedido de novo benefício pela modalidade de perícia presencial, com base no item “d” acima mencionado, entendemos que remanesce interesse de agir judicial, tendo em vista que o regulamentador restringiu mais do que o legislador o permitiu restringir e, diante da primazia do acertamento, é dever do Poder Judiciário corrigir o erro do INSS através da tutela judicial.
2.4. QUEM JÁ TEM AGENDAMENTO DE PERÍCIA PODE SOLICITAR O AUXILIO POR INCAPACDIADE TEMPORÁRIA- ANÁLISE DOCUMENTAL?
Sim. Segundo o Art. 3º da Portaria 1.486/2022, mesmo aqueles que já tem perícia agendada, podem solicitar a análise documental em detrimento da perícia, sendo mantida a DER originária. Entretanto, será cientificado das restrições impostas àquela modalidade de benefício. O Advogado deve estar atento a estes detalhes, orientando o cliente o melhor caminho para cada caso concreto. Como forma de se proteger de eventuais alegações, sugere-se que o advogado pegue termo de declaração de ciência do cliente das implicações que podem advir da opção pela modalidade de análise documental em detrimento da perícia.
CONCLUSÃO
Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A MP 1113/2022 e a Portaria em Estudo trouxeram medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.
A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual. Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito). Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.
Enquanto não houve recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.
FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Conselheiros Científicos estará pronta para lhe responder: