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A Modulação Temporal de Efeitos na Revisão da Vida Toda: Entre a Segurança Jurídica e a Proteção da Confiança Legítima no Direito Previdenciário Brasileiro

Por: Alan da Costa Macedo- Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual e Penal.

RESUMO
O presente artigo analisa a aplicação da técnica de modulação temporal de efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da vida toda, examinando os fundamentos constitucionais e doutrinários que justificaram a proteção dos segurados que receberam valores com base na jurisprudência anterior. Através de metodologia qualitativa e análise jurisprudencial, investiga-se como a modulação de efeitos se apresenta como instrumento de harmonização entre a evolução jurisprudencial e a preservação da segurança jurídica no âmbito previdenciário. O estudo demonstra que a modulação temporal constitui mecanismo essencial para a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar, revelando-se como técnica indispensável para a manutenção da coerência sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Modulação de efeitos. Revisão da vida toda. Segurança jurídica. Confiança legítima. Direito previdenciário.

1. INTRODUÇÃO
A evolução jurisprudencial constitui fenômeno inerente ao desenvolvimento do direito, refletindo a necessidade de adaptação das normas jurídicas às transformações sociais, econômicas e políticas da sociedade. No âmbito do direito previdenciário brasileiro, essa dinâmica evolutiva assume particular relevância, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e sua função essencial na garantia da dignidade humana e da subsistência dos segurados e seus dependentes.

O caso da chamada “revisão da vida toda” representa paradigma exemplar dessa tensão entre evolução jurisprudencial e segurança jurídica. A questão, que envolveu a possibilidade de os segurados escolherem o método de cálculo mais benéfico para suas aposentadorias, percorreu trajetória jurisprudencial complexa no Supremo Tribunal Federal, culminando com a aplicação da técnica de modulação temporal de efeitos como instrumento de harmonização entre a mudança de entendimento e a proteção dos direitos adquiridos de boa-fé.

A modulação temporal de efeitos, enquanto técnica jurisprudencial, emerge como mecanismo sofisticado de gestão das consequências temporais das decisões judiciais, permitindo que os tribunais superiores conciliem a necessidade de correção de entendimentos jurisprudenciais com a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos jurisdicionados. Sua aplicação no contexto previdenciário reveste-se de especial significado, dada a vulnerabilidade social dos beneficiários e o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O presente estudo propõe-se a examinar criticamente a aplicação da modulação temporal de efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da vida toda, analisando seus fundamentos teóricos, suas implicações práticas e sua contribuição para o desenvolvimento de uma dogmática constitucional mais sensível às necessidades de proteção social. Através de abordagem interdisciplinar que conjuga elementos do direito constitucional, do direito previdenciário e da teoria geral do direito, busca-se compreender como a modulação de efeitos pode servir como instrumento de otimização da proteção dos direitos fundamentais sociais.

A relevância do tema transcende os limites do caso específico da revisão da vida toda, projetando-se sobre toda a sistemática de proteção social brasileira e sobre a própria concepção de segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. A análise aqui empreendida pretende contribuir para o aprofundamento da reflexão acadêmica sobre os mecanismos de proteção da confiança legítima no direito brasileiro, especialmente no contexto das políticas públicas de seguridade social.

2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS
2.1 Conceituação e Natureza Jurídica

A modulação temporal de efeitos constitui técnica jurisprudencial que permite aos tribunais superiores delimitar no tempo os efeitos de suas decisões, especialmente quando há mudança de entendimento jurisprudencial ou declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas [1]. Trata-se de instrumento processual-constitucional que visa harmonizar a necessidade de evolução do direito com a preservação da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.

A natureza jurídica da modulação de efeitos situa-se na intersecção entre o direito processual e o direito constitucional, constituindo manifestação do poder normativo dos tribunais superiores e expressão concreta do princípio da proporcionalidade aplicado à dimensão temporal das decisões judiciais. Como observa a doutrina especializada, a modulação representa “a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)” [2].

A fundamentação teórica da modulação temporal encontra suas raízes na teoria dos direitos fundamentais e na dogmática constitucional contemporânea, especialmente na compreensão de que a segurança jurídica constitui princípio constitucional implícito derivado do Estado de Direito. Nesse sentido, a modulação de efeitos apresenta-se como técnica de otimização da proteção dos direitos fundamentais, permitindo que a evolução jurisprudencial ocorra sem comprometer desproporcionalmente as expectativas legítimas dos cidadãos.

2.2 Fundamentos Constitucionais

O fundamento constitucional da modulação temporal de efeitos no direito brasileiro encontra-se primordialmente no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 1º da Constituição Federal, e em seus desdobramentos, especialmente o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima. Embora não expressamente prevista no texto constitucional, a segurança jurídica constitui princípio constitucional implícito que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o Estado Democrático de Direito como fundamento da República, incorporou implicitamente a exigência de que as mudanças no ordenamento jurídico ocorram de forma previsível e que sejam respeitadas as expectativas legítimas dos cidadãos. Essa exigência manifesta-se de forma particularmente intensa no âmbito dos direitos sociais, considerando-se sua função de garantia da dignidade humana e da subsistência dos indivíduos.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui outro fundamento constitucional relevante para a modulação de efeitos no direito previdenciário. A proteção da dignidade humana exige que as mudanças jurisprudenciais não comprometam a subsistência dos beneficiários da previdência social, especialmente quando estes agiram de boa-fé com base na jurisprudência então vigente.
2.3 O Princípio da Segurança Jurídica

A segurança jurídica, enquanto princípio constitucional fundamental, desdobra-se em duas dimensões complementares: a dimensão objetiva, relacionada à estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico, e a dimensão subjetiva, concernente à proteção da confiança legítima dos indivíduos nas instituições e nas normas jurídicas.

Na dimensão objetiva, a segurança jurídica exige que o ordenamento jurídico seja dotado de estabilidade, coerência e previsibilidade, permitindo que os cidadãos possam planejar suas condutas e organizar suas vidas com base em expectativas razoáveis sobre as consequências jurídicas de seus atos. Essa dimensão manifesta-se através de institutos como a irretroatividade das leis, a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A dimensão subjetiva da segurança jurídica, por sua vez, materializa-se no princípio da proteção da confiança legítima, que impõe ao Estado o dever de respeitar as expectativas legítimas dos cidadãos geradas por sua própria conduta. No contexto jurisprudencial, isso significa que as mudanças de entendimento dos tribunais devem ser implementadas de forma a não prejudicar aqueles que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior.

2.4 A Proteção da Confiança Legítima

O princípio da proteção da confiança legítima, embora não expressamente previsto na Constituição Federal brasileira, constitui desdobramento natural do princípio da segurança jurídica e do Estado de Direito. Sua aplicação no direito brasileiro tem sido crescentemente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em casos envolvendo mudanças de entendimento jurisprudencial ou alterações normativas que afetem situações jurídicas consolidadas.

A confiança legítima caracteriza-se pela existência de expectativa razoável e justificada do cidadão em relação à manutenção de determinada situação jurídica, baseada na conduta anterior do Estado ou na jurisprudência consolidada dos tribunais. Para que a confiança seja considerada legítima, é necessário que: a) exista base objetiva para a expectativa; b) a expectativa seja razoável e justificada; c) o cidadão tenha agido de boa-fé; e d) a proteção da confiança seja proporcional em relação aos demais interesses em jogo.

No âmbito previdenciário, a proteção da confiança legítima assume relevância especial, considerando-se que os beneficiários da previdência social constituem, em sua maioria, grupo vulnerável que depende das prestações previdenciárias para sua subsistência. A mudança abrupta de jurisprudência, sem a devida proteção das situações consolidadas, pode comprometer gravemente a segurança econômica e social desses indivíduos.

2.5 Fundamentos Legais da Modulação de Efeitos

No direito brasileiro, a modulação temporal de efeitos encontra previsão legal expressa na Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O artigo 27 da referida lei estabelece que: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

O Código de Processo Civil de 2015 também incorporou a possibilidade de modulação de efeitos em seu artigo 927, § 3º, estabelecendo que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Esses dispositivos legais conferem base normativa expressa para a aplicação da modulação temporal de efeitos, estabelecendo como requisitos a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, bem como a necessidade de decisão por maioria qualificada do tribunal competente.

2.6 A Modulação de Efeitos na Jurisprudência do STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desenvolvido progressivamente a doutrina da modulação temporal de efeitos, estabelecendo critérios e parâmetros para sua aplicação. A Corte tem reconhecido que a modulação constitui instrumento excepcional, que deve ser utilizado apenas quando a aplicação retroativa da decisão possa causar prejuízos desproporcionais à segurança jurídica ou ao interesse social.

Os precedentes do STF demonstram que a modulação de efeitos tem sido aplicada preferencialmente em casos envolvendo: a) mudanças de jurisprudência consolidada; b) declaração de inconstitucionalidade de normas com amplos efeitos sociais e econômicos; c) situações em que a retroatividade da decisão possa comprometer a estabilidade de relações jurídicas consolidadas; e d) casos em que estejam em jogo direitos fundamentais de grupos vulneráveis.

A evolução jurisprudencial do STF revela crescente sofisticação na aplicação da modulação temporal, com o desenvolvimento de diferentes modalidades de modulação (prospectiva, retrospectiva, com marco temporal específico) e a consideração de critérios cada vez mais refinados para sua aplicação, sempre com vistas à otimização da proteção dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.

3. A REVISÃO DA VIDA TODA: TRAJETÓRIA JURISPRUDENCIAL E EVOLUÇÃO NORMATIVA
3.1 Contexto Histórico e Normativo

A questão da revisão da vida toda emerge no contexto das transformações estruturais do sistema previdenciário brasileiro ocorridas nas últimas décadas do século XX e início do século XXI. A criação do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 representou marco fundamental na evolução do sistema, introduzindo nova metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários que considerava a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.

A Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição que excluía do cálculo do salário-de-benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, fundamentando-se na instabilidade monetária do período anterior ao Plano Real. Essa exclusão temporal gerava, em muitos casos, prejuízo aos segurados que possuíam contribuições anteriores a julho de 1994, especialmente aqueles com salários mais elevados no período anterior à estabilização monetária.

O questionamento da constitucionalidade dessa regra de transição deu origem às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, ajuizadas respectivamente pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista. Paralelamente, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal através do sistema de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, que deu origem ao Tema 1102 da sistemática de repercussão geral.

3.2 O Recurso Extraordinário 1.276.977 e o Tema 1102

O Recurso Extraordinário nº 1.276.977, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi admitido sob a sistemática da repercussão geral em 2019, sendo-lhe atribuído o Tema 1102, com a seguinte questão constitucional: “Possibilidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social optar pela regra de cálculo do salário-de-benefício mais favorável, considerando a regra definitiva (que considera todas as contribuições) ou a regra de transição da Lei nº 9.876/99 (que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994)”.

Em julgamento realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou tese favorável aos segurados, estabelecendo que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência da Lei nº 13.183/15 pode optar pela regra definitiva de apuração da renda mensal inicial prevista nos arts. 29 e 29-A da Lei nº 8.213/91, caso esta lhe seja mais favorável” [3].

A decisão fundamentou-se no princípio da vedação ao retrocesso social e no direito fundamental à previdência social, reconhecendo que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 poderia resultar em benefícios de valor inferior àqueles que seriam obtidos com a aplicação da regra definitiva. O acórdão enfatizou que a proteção social constitui direito fundamental que deve ser interpretado de forma a maximizar a proteção dos segurados.

3.3 As ADIs 2.110 e 2.111: A Mudança de Entendimento

Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, chegando a conclusão diametralmente oposta àquela fixada no Tema 1102. Por maioria de votos, a Corte declarou a constitucionalidade da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/99, determinando que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 é de aplicação obrigatória, não cabendo ao segurado a opção pela regra mais benéfica.

O julgamento das ADIs foi marcado por intensa discussão sobre os fundamentos constitucionais da regra de transição e seus efeitos sobre os direitos dos segurados. O voto condutor do acórdão enfatizou que a regra de transição foi estabelecida pelo legislador com base em critérios técnicos relacionados à estabilidade monetária e que sua aplicação obrigatória não viola os princípios constitucionais da previdência social.

A mudança de entendimento gerou perplexidade no meio jurídico e preocupação entre os segurados que haviam obtido benefícios com base na tese fixada no Tema 1102. A aparente contradição entre as duas decisões suscitou questionamentos sobre a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando-se que ambas as decisões foram proferidas pela mesma composição da Corte em intervalo temporal relativamente curto.

3.4 A Questão da Irrepetibilidade dos Valores

A mudança de entendimento jurisprudencial suscitou imediatamente a questão da situação jurídica dos segurados que haviam recebido valores com base na tese fixada no Tema 1102. Milhares de segurados haviam obtido revisões de seus benefícios ou concessões com base na possibilidade de opção pela regra mais benéfica, recebendo diferenças retroativas significativas.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) opôs embargos de declaração na ADI 2.111, alegando contradição, omissão e ambiguidade na decisão que teria desconstituído jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. O principal argumento apresentado foi o de que a mudança de orientação contrariava o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebiam seus benefícios com base na revisão da vida toda.

Os embargos de declaração suscitaram questão fundamental sobre os limites temporais da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal e sobre a proteção devida aos segurados que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior. A questão assumiu dimensão não apenas jurídica, mas também social e econômica, considerando-se o número expressivo de segurados potencialmente afetados e o valor total dos benefícios em discussão.

3.5 A Natureza Alimentar dos Benefícios Previdenciários

Um aspecto fundamental para a compreensão da questão da revisão da vida toda reside na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Os benefícios da previdência social destinam-se à garantia da subsistência dos segurados e seus dependentes, constituindo, na maioria dos casos, a única fonte de renda dessas pessoas.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, estabelecendo regime jurídico especial para sua proteção. Esse regime inclui a impenhorabilidade dos benefícios, a irrenunciabilidade dos direitos previdenciários e, em determinadas circunstâncias, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

O princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários fundamenta-se na proteção da dignidade humana e na função social da previdência. Como observa a doutrina especializada, “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da presunção de que foram utilizados para a subsistência do beneficiário” [4].

3.6 A Boa-fé dos Segurados

A questão da boa-fé dos segurados constitui elemento central para a análise da situação jurídica daqueles que receberam valores com base na tese da revisão da vida toda. A boa-fé, enquanto princípio geral do direito, exige que as relações jurídicas sejam pautadas pela lealdade, honestidade e confiança recíproca entre as partes.

No contexto previdenciário, a boa-fé dos segurados manifesta-se na confiança legítima depositada na jurisprudência dos tribunais superiores e na expectativa razoável de que os benefícios concedidos com base nessa jurisprudência serão mantidos. Os segurados que buscaram a revisão da vida toda agiram com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer elemento de má-fé ou abuso de direito em suas condutas.

A proteção da boa-fé no direito previdenciário assume particular relevância considerando-se a vulnerabilidade social dos beneficiários e sua dependência das prestações previdenciárias para a subsistência. A quebra da confiança legítima dos segurados pode comprometer não apenas sua segurança econômica, mas também sua dignidade e bem-estar social.

3.7 O Impacto Social e Econômico

A questão da revisão da vida toda transcende os aspectos puramente jurídicos, projetando-se sobre dimensões sociais e econômicas de grande relevância. Estima-se que centenas de milhares de segurados foram beneficiados pela tese fixada no Tema 1102, recebendo diferenças retroativas que, em muitos casos, representaram valores significativos para suas economias familiares.

O impacto econômico da revisão da vida toda sobre as contas da previdência social também constitui elemento relevante para a análise da questão. A concessão de benefícios com base na regra mais benéfica implicou aumento dos gastos previdenciários, gerando pressão sobre o equilíbrio atuarial do sistema. Essa pressão foi um dos argumentos utilizados pelos defensores da mudança de entendimento jurisprudencial.

Por outro lado, o impacto social da eventual devolução dos valores recebidos pelos segurados seria devastador, considerando-se que muitos desses recursos foram utilizados para necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e educação. A exigência de devolução poderia comprometer gravemente a subsistência de milhares de famílias, violando o princípio da dignidade humana e a função social da previdência.

4. A DECISÃO DE MODULAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA E FUNDAMENTOS
4.1 O Julgamento dos Embargos de Declaração

Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos na ADI 2.111, enfrentando diretamente a questão da modulação temporal dos efeitos da decisão que afastou a tese da revisão da vida toda. O julgamento, inicialmente pautado para sessão virtual, foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque, evidenciando a complexidade e relevância da matéria.

O relator, Ministro Nunes Marques, de forma coerente, reajustou seu voto para acolher proposta apresentada pelo Ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão, visando não prejudicar segurados que receberam valores ou que buscaram seus direitos na Justiça com base no entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime, demonstrando o reconhecimento pela Corte da necessidade de proteger a confiança legítima dos segurados [5].

A modulação estabelecida pelo STF fixou como marco temporal o dia 5 de abril de 2024, determinando que os valores recebidos pelos segurados até essa data em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da revisão da vida toda não deveriam ser devolvidos. Adicionalmente, a Corte determinou que não seriam cobrados honorários advocatícios e custas judiciais dos autores de ações que buscavam a revisão da vida toda e que estivessem pendentes de conclusão até aquela data.

4.2 Fundamentos da Modulação

A decisão de modular os efeitos temporais fundamentou-se primordialmente no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima dos segurados. O Ministro Dias Toffoli, em sua proposta acolhida pelo Plenário, enfatizou que “não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes” [6].

O fundamento central da modulação reside no reconhecimento de que os segurados agiram de boa-fé ao buscar a revisão de seus benefícios com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A Corte reconheceu que seria injusto e desproporcional prejudicar aqueles que confiaram legitimamente na estabilidade da jurisprudência e organizaram suas vidas com base nas expectativas geradas por essa jurisprudência.

A natureza alimentar dos benefícios previdenciários constituiu outro fundamento relevante para a modulação. O STF reconheceu que a exigência de devolução dos valores recebidos poderia comprometer a subsistência dos segurados e violar o princípio da dignidade humana. A proteção da dignidade humana, enquanto fundamento da República, exige que as mudanças jurisprudenciais sejam implementadas de forma a não comprometer as condições básicas de vida dos cidadãos.
4.3. Inovações Jurisprudenciais

A decisão do STF na modulação dos efeitos da revisão da vida toda introduziu inovações significativas na jurisprudência brasileira sobre modulação temporal. Uma das principais inovações foi o reconhecimento expresso de que a mudança de jurisprudência consolidada pode justificar a modulação de efeitos, mesmo quando não há declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica.

Tradicionalmente, a modulação de efeitos era aplicada principalmente em casos de declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. A decisão do STF ampliou o âmbito de aplicação da modulação, reconhecendo que a mudança de jurisprudência consolidada também pode gerar insegurança jurídica e justificar a proteção das situações consolidadas.

Outra inovação relevante foi o reconhecimento de que a natureza alimentar dos direitos envolvidos constitui fator relevante para a modulação de efeitos. Essa consideração demonstra crescente sensibilidade da Corte às especificidades do direito previdenciário e à vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social.

4.4. Impactos da Modulação

A modulação dos efeitos da decisão sobre a revisão da vida toda gerou impactos significativos em múltiplas dimensões. Do ponto de vista jurídico, a decisão consolidou a modulação temporal como instrumento fundamental de proteção da segurança jurídica no direito brasileiro, estabelecendo precedente importante para casos futuros envolvendo mudanças de jurisprudência.

Do ponto de vista social, a modulação protegeu milhares de segurados que poderiam ser prejudicados pela mudança de entendimento jurisprudencial, preservando sua segurança econômica e social. Essa proteção foi especialmente relevante considerando-se a vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social e sua dependência das prestações previdenciárias para a subsistência.

Do ponto de vista econômico, a modulação evitou impacto negativo significativo sobre as finanças familiares dos segurados, que poderiam ser obrigados a devolver valores já utilizados para necessidades básicas. Ao mesmo tempo, a modulação estabeleceu marco temporal claro para a aplicação da nova jurisprudência, permitindo maior previsibilidade para o planejamento das contas públicas.

CONCLUSÃO

A fundamentação da modulação no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima demonstra o reconhecimento pelo STF de que a estabilidade das expectativas jurídicas constitui elemento essencial do Estado de Direito. A proteção conferida aos segurados que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior revela sensibilidade da Corte às especificidades do direito previdenciário e à vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social.

A consideração da natureza alimentar dos benefícios previdenciários como fundamento para a modulação constitui avanço significativo na compreensão dos direitos sociais e de sua proteção jurídica. O reconhecimento de que direitos relacionados à subsistência merecem proteção especial contra mudanças jurisprudenciais abruptas contribui para o desenvolvimento de uma dogmática constitucional mais sensível às necessidades de proteção social.

A técnica de modulação aplicada pelo STF, estabelecendo marco temporal específico e protegendo tanto os aspectos materiais quanto processuais da situação dos segurados, demonstra crescente sofisticação na aplicação da modulação temporal. A escolha de critérios claros e objetivos contribui para a segurança jurídica e para a previsibilidade da aplicação da técnica em casos futuros.

As inovações jurisprudenciais introduzidas pela decisão, especialmente o reconhecimento de que a mudança de jurisprudência consolidada pode justificar a modulação de efeitos, ampliam significativamente o âmbito de aplicação da técnica. Essa ampliação pode contribuir para maior proteção da segurança jurídica em contextos de evolução jurisprudencial, especialmente quando estão envolvidos direitos fundamentais.

Em síntese, a modulação temporal de efeitos na revisão da vida toda representa marco importante na evolução da jurisprudência constitucional brasileira, demonstrando como a técnica pode contribuir para a harmonização entre evolução jurisprudencial e proteção dos direitos fundamentais. A decisão do STF oferece modelo para a aplicação da modulação em casos futuros, contribuindo para o desenvolvimento de uma jurisprudência mais sensível às necessidades de proteção social e à preservação da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/. Acesso em: 07 ago. 2025.

[2] PRADO-GARCIA, Plínio Gustavo. Considerações sobre a modulação dos efeitos de decisões judiciais. Migalhas, 8 abr. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343270/consideracoes-sobre-a-modulacao-dos-efeitos-de-decisoes-judiciais. Acesso em: 07 ago. 2025.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 1º dez. 2022. Tema 1102 de repercussão geral.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Benefício Previdenciário: a Irrepetibilidade das verbas recebidas na hipótese de cassação dos efeitos da antecipação de tutela. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/beneficio-previdenciario-a-irrepetibilidade-das-verbas-recebidas-na-hipotese-de-cassacao-dos-efeitos-da-antecipacao-de-tutela/194919512. Acesso em: 07 ago. 2025.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF. Embargos de Declaração. Relator: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. Julgado em: 10 abr. 2025.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/. Acesso em: 07 ago. 2025.

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