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A Profissiografia e a Presunção de Veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Análise Crítica das Impugnações do Inss
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A PROFISSIOGRAFIA E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: ANÁLISE CRÍTICA DAS IMPUGNAÇÕES DO INSS
Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Resumo
O presente artigo analisa a questão das impugnações promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especificamente quando fundamentadas na profissiografia constante do documento. Sustenta-se que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar a declaração feita no PPP sobre a exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos, constituindo-se em mera conjectura que depende de prova idônea para relativizar a presunção de veracidade das declarações técnicas contidas naquele expediente probatório. A pesquisa fundamenta-se em análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, demonstrando a necessidade de impugnação específica e tecnicamente embasada para questionar a validade das informações constantes do PPP.
Palavras-chave: Perfil Profissiográfico Previdenciário. Profissiografia. Aposentadoria Especial. Presunção de Veracidade. Ônus da Prova.
1. Introdução
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consolidou-se como o documento mais relevante para a comprovação de tempo de serviço especial no sistema previdenciário brasileiro, sendo de exigência obrigatória a partir de 2004 para a concessão da aposentadoria especial. Sua instituição formal ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1] , que, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, padronizou a forma de comprovação das condições de trabalho especiais. Ele consiste em um histórico-laboral detalhado, registrando as condições ambientais de trabalho e a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física, em conformidade com as diretrizes da legislação previdenciária vigente.
Contudo, observa-se com preocupação uma prática reiterada por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de impugnar o conteúdo do PPP com base exclusiva na análise da profissiografia nele contida, ou seja, unicamente na descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Tal conduta, a nosso sentir, revela-se juridicamente inadequada e contrária aos princípios basilares que norteiam a matéria probatória no direito previdenciário e o próprio espírito da lei.
A profissiografia, enquanto campo específico do PPP que se destina à descrição sumária das atribuições laborais, não pode, por si só, ter o condão de descreditar ou afastar as declarações técnicas sobre a efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos. Estes são elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica e um grau de especialização técnica que merece ser devidamente ponderado.
Este estudo tem como objetivo central demonstrar que as impugnações do INSS fundamentadas exclusivamente na profissiografia constituem meras conjecturas. Elas são desprovidas de uma base técnica idônea e, por isso, não são suficientes para relativizar a presunção de veracidade que naturalmente reveste o PPP, conferida pela própria lei e pela expertise dos profissionais envolvidos em sua elaboração. Para tanto, será imperativo examinar a natureza jurídica desse documento, sua inquestionável função probatória, os limites da profissiografia como elemento de impugnação, e, indispensavelmente, o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a matéria em nossos tribunais.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário: Natureza Jurídica e Função Probatória
2.1 Conceito e Características
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um documento histórico-laboral individualizado do trabalhador, de caráter eminentemente previdenciário e trabalhista. Ele foi concebido para reunir, de forma sistemática, uma ampla gama de informações que delineiam o percurso profissional do segurado. Tais informações abrangem desde as atividades efetivamente desenvolvidas, detalhando as funções e tarefas cotidianas, até as condições ambientais de trabalho a que o empregado esteve submetido, com especial atenção aos agentes de risco – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos – aos quais houve exposição durante sua vida laboral.
Sua relevância no ordenamento jurídico previdenciário não advém apenas de normas infralegais, mas encontra fundamento em diplomas legislativos hierarquicamente superiores, que conferem ao documento a autoridade e a presunção de veracidade que são objeto central deste estudo.
A gênese e a obrigatoriedade do PPP remontam diretamente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). É o artigo 58 dessa Lei que estabelece a exigência da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Mais especificamente, o § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contendo informações sobre o ambiente de trabalho, o resultado de monitoração biológica e os dados do responsável pela monitoração ambiental e o controle biológico, bem como os resultados de exames médicos de saúde e de outros exames complementares. Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo prevê que a empresa que não mantiver o PPP atualizado, ou que o emitir em desacordo com o que a lei ou o Regulamento estabelecer, sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei, especialmente o artigo 133 da própria Lei nº 8.213/91, que comina multa pela infração. Essa previsão legal de penalidade já evidencia o caráter obrigatório e a seriedade com que o legislador trata o documento.
Descendo um degrau na hierarquia normativa, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 68, § 8º, reitera e detalha a obrigatoriedade da empresa de elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas e fornecendo ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando da solicitação do benefício, cópia autêntica do documento. Este dispositivo regulamentar reforça a responsabilidade patronal pela fidedignidade das informações e pelo fornecimento do PPP, servindo como uma ponte entre a lei e as normas de execução.
Foi nesse cenário de imposição legal e regulamentar que a disciplina detalhada do PPP emergiu nas normas infralegais do próprio Instituto Nacional do Seguro Social. A instituição formal do documento, com sua padronização e exigência a partir de 2004, ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1]. Esta IN inicial foi fundamental para operacionalizar as exigências da Lei e do Decreto. Embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 [2], tenha desempenhado um papel relevante ao longo de muitos anos, detalhando as diretrizes para o preenchimento e a análise do PPP, é crucial destacar que esta foi revogada e sucedida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022 [3]. Atualmente, a IN 128/2022 se constitui na principal norma a detalhar a formatação, os dados exigidos e os procedimentos relativos ao PPP.
Assim, a estrutura e o detalhamento do PPP são reflexos de uma cadeia normativa que começa na Lei, passa pelo Decreto e culmina nas Instruções Normativas. O documento é dividido em seções distintas, cada qual com um propósito específico e um grau de especialização técnica diferenciado. Tais seções englobam: (a) informações administrativas da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais, que descrevem os setores, cargos, atividades e os agentes nocivos, com a devida indicação de intensidade ou concentração e técnica utilizada para sua aferição, além do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs); (c) resultados de monitoração biológica, quando aplicável; e (d) identificação dos responsáveis pela elaboração das informações, com suas respectivas qualificações profissionais. A compreensão plena dessa estrutura multifacetada, amparada por toda a hierarquia normativa, é fundamental para uma análise adequada e justa do documento, pois cada campo contribui, à sua maneira, para o panorama completo das condições laborais do segurado. Desconsiderar a interdependência e a especificidade de cada uma dessas seções pode levar a uma interpretação equivocada da realidade laborativa e, mais grave, a uma desvirtuação da intenção do legislador e do regulamentador.
É imperioso ressaltar que, diante de tal arcabouço normativo que impõe a responsabilidade pela elaboração e fidedignidade do PPP à empresa, cabe ao próprio INSS o dever de fiscalizar o correto preenchimento e a atualização do documento, aplicando as multas e sanções cabíveis às empresas que descumprirem tais preceitos, conforme previsão dos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91. Contudo, na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto nesse papel fiscalizatório junto aos empregadores. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir o seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). Ao invés de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, torna-se excessivamente onerosa para o segurado, conforme se infere do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 – o INSS se limita a impugnar o documento, para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais no preenchimento do PPP, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação. Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da Previdência, acaba por transferir indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal.
2.2 Presunção de Veracidade
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é apenas um documento; ele goza de uma presunção relativa de veracidade. Essa presunção, conhecida no direito como juris tantum, é uma característica intrínseca não só aos documentos públicos, mas também, e de forma acentuada, aos documentos particulares que são elaborados em cumprimento de uma expressa obrigação legal, como é o caso do PPP. Sua força probatória advém da base normativa sólida que o exige, conforme detalhamos no item 2.1, e, primordialmente, do rigor técnico imposto à sua elaboração.
A robustez dessa presunção decorre de diversos fatores intrínsecos ao documento. Primeiramente, o PPP é construído a partir de informações técnicas especializadas, extraídas, em regra, do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento este que deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados em segurança e medicina do trabalho – como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. A expertise desses profissionais na identificação, avaliação e, se for o caso, quantificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, confere ao PPP uma certa fidedignidade que transcende a mera declaração. É um atestado técnico-científico das condições de exposição.
É crucial entender que a presunção de veracidade que reveste o PPP não significa, de forma alguma, que o documento seja absoluto ou incontestável. Significa, isso sim, que para desconstituí-lo ou infirmar seu conteúdo, não bastam meras dúvidas, suposições ou análises superficiais de aspectos isolados. A impugnação do PPP, para ser legítima e juridicamente válida, deve estar fundamentada em elementos técnicos específicos, robustos e idôneos, capazes de contraditar as informações nele contidas. Não se admite a desqualificação do documento com base em conjecturas desprovidas de base técnica, ou em uma leitura meramente formal da profissiografia, isolada dos registros ambientais e da metodologia utilizada na avaliação dos riscos.
Esta característica da presunção de veracidade é fundamental para a segurança jurídica de todo o sistema previdenciário e, em última instância, para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Ela assegura que os segurados que foram, de fato, expostos a condições nocivas durante sua trajetória profissional tenham seus direitos à aposentadoria especial reconhecidos com base em documentação técnica especializada e formalmente exigida. Ao se adotar essa presunção, evita-se que a análise da matéria previdenciária recaia sobre critérios subjetivos, interpretações desarrazoadas ou desprovidas de embasamento científico, garantindo-se que a concessão do benefício reflita a realidade das condições de trabalho e não a mera conveniência administrativa.
No entanto, é precisamente nesse ponto que a prática do INSS, ao impugnar o PPP com base exclusiva na profissiografia – sem uma contraprova técnica sólida e desconsiderando o dever de instrução do processo –, colide frontalmente com a presunção de veracidade legalmente atribuída ao documento. Essa postura, ao invés de buscar a verdade real através da diligência, transfere ao segurado o ônus de provar fatos já atestados por um documento presumivelmente válido, contrariando não só a lógica jurídica, mas também os princípios da boa-fé e da eficiência administrativa que deveriam reger a atuação da autarquia.
2.3 Função Probatória na Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial representa um dos pilares de proteção social do sistema previdenciário brasileiro, concebida para salvaguardar a saúde e a integridade física de trabalhadores que, ao longo de sua vida laboral, estiveram expostos a condições prejudiciais ou ambientes insalubres, perigosos ou penosos.
Não se trata de um privilégio, mas de uma compensação pelo desgaste diferenciado e pelos riscos à saúde, reconhecendo-se um tempo de contribuição reduzido justamente em virtude dessa exposição. Para sua concessão, a legislação previdenciária, notadamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Mais especificamente, os §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 detalham essa exigência, estabelecendo a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esta comprovação é a espinha dorsal do direito à aposentadoria especial, e é aqui que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desempenha seu papel mais crucial.
Nesse contexto probatório, o PPP assume um papel central e, inegavelmente, constitui-se no principal meio de prova aceito e exigido tanto pela administração previdenciária quanto pelo Poder Judiciário. Sua proeminência decorre da capacidade intrínseca de registrar, de forma técnica, organizada e cronológica, as condições ambientais efetivas de trabalho, a descrição das atividades laborais, as metodologias de aferição dos agentes nocivos e os resultados dos exames de monitoração biológica. Tais elementos são essenciais para a correta caracterização da atividade como especial, pois fornecem o arcabouço técnico-científico necessário para se aferir a habitualidade, a permanência e a eficácia da exposição. A confiança depositada no PPP não é fortuita; ela emana da sua natureza como um documento elaborado sob a responsabilidade técnica do empregador, com base em laudos especializados como o LTCAT, o que lhe confere a presunção relativa de veracidade que já exploramos.
Conquanto tenhamos deixado clara, no item 2.1, a função fiscalizatória inerente ao INSS e o seu dever de instruir os processos administrativos previdenciários de ofício – conforme os princípios da verdade material e da economia processual que regem a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) –, a prática tem revelado um cenário de desequilíbrio processual. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 [6] é explícito ao determinar que os “atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. Essa disposição, que visa mitigar a carga imposta ao administrado, deveria, em tese, direcionar o INSS a diligenciar para complementar informações ou sanar vícios menores, minimizando o ônus probatório do segurado hipossuficiente.
Entretanto, a despeito de todas essas prerrogativas e deveres do Estado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, infelizmente, tem caminhado em um sentido que atribui a maior parte do ônus da prova ao segurado, sobrecarregando-o em excesso e introduzindo obstáculos interpretativos. Essa inclinação tem sido particularmente visível em julgamentos que impactam diretamente a valoração do PPP. É emblemático, nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.090 (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ). Neste Tema, discutiu-se fundamentalmente (1) se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e (2) a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP. A tese firmada pelo STJ determinou que, se o PPP indicar a utilização eficaz de EPI, há presunção de descaracterização da atividade especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia do equipamento [4]. Essa decisão impõe um ônus probatório desproporcional ao trabalhador, que dificilmente terá acesso a elementos técnicos para desconstituir uma informação atestada por um profissional da empresa no PPP, ignorando a assimetria de informações e a hipossuficiência do segurado.
Mais preocupante ainda é o impacto do Tema 1.124 do STJ, que aborda o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, buscando definir se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária [5]. Embora este Tema não trate diretamente da valoração do PPP, sua resolução em desfavor do segurado reforça a tendência de um formalismo processual que penaliza o trabalhador pela inércia ou pela burocracia administrativa. Ao negar efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo para provas não analisadas previamente pelo INSS, a jurisprudência pode vir a desestimular a atuação completa da autarquia na fase administrativa e incentivar o litígio, transferindo para o Judiciário a análise de questões que poderiam ter sido resolvidas na via administrativa, com o ônus de uma demora ainda maior para a efetivação do direito do segurado.
Diante desse cenário, torna-se imperativo que os advogados previdenciaristas atuem de forma proativa. É fundamental que se mantenham alertas e busquem, sempre que possível, retificar os vícios formais do PPP – seja administrativamente, mediante requerimentos de retificação junto à empresa ou ao próprio INSS, seja pela via da jurisdição trabalhista, a qual é competente para exigir a correta emissão ou retificação do documento. Essa iniciativa prévia à demanda previdenciária judicial se mostra crucial, uma vez que o posicionamento equivocadamente restritivo no acesso ao direito tem, infelizmente, dado o tom nos Juizados Especiais Federais (JEFs), onde a celeridade muitas vezes se sobrepõe à profundidade da análise probatória, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e, como demonstrado, também no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). A despeito do ônus transferido ao segurado, a atuação combativa e preventiva da advocacia é um caminho para mitigar os efeitos dessa interpretação judicial que, ao exigir uma perfeição formal e transferir o ônus da prova, desvirtua a essência do direito e a função protetiva da Previdência Social.
É crucial pontuar que essa sobrecarga imposta ao segurado, em particular o dever de desconstituir alegações de eficácia de EPI ou de sanar vícios formais do PPP, ocorre em um contexto de flagrante hipossuficiência do trabalhador em relação à autarquia previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua própria natureza e por mandamento legal, deveria pautar sua atuação pela cooperação e auxílio ao segurado. O artigo 88 da Lei nº 8.213/91 [7] é inequívoco ao determinar que o serviço social do INSS tem, entre suas finalidades, o dever de “esclarecer aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los”. Contudo, em uma flagrante omissão de seu papel institucional, o INSS não apenas falha em cumprir os comandos da Lei nº 9.784/99 [6] de instruir os processos de ofício, quando possível, para reduzir a carga probatória onerosa do segurado, como também se abstém de prestar os esclarecimentos e direcionamentos necessários quanto às diligências para a complementação de informações documentais.
Essa postura contraria a própria ideia de que o INSS deveria agir como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão” e não como uma parte em um processo litigioso. Em vez de auxiliar o segurado na busca pela verdade processual, utilizando-se de instrumentos investigativos e instrutórios que a própria legislação prevê, como a “pesquisa externa” (prevista no artigo 573 e consectários da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3]) ou a justificação administrativa, a autarquia se inclina a uma postura de impugnação. Ao arrepio dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, despeja-se toda a carga probatória sobre o segurado, que, por sua condição de hipossuficiência, raramente possui os meios ou o conhecimento técnico para produzir ou retificar documentos complexos como o PPP. Se a exigência de informações e formalidades é tamanha a ponto de demandar uma expertise técnica e jurídica elevada, a legislação deveria, então, exigir a presença de um advogado especializado em direito previdenciário no âmbito administrativo, e não apresentar o acesso à autarquia como uma mera faculdade do cidadão. A prevalência do formalismo em detrimento da verdade material e da proteção social mina a confiança no sistema e gera uma injusta barreira ao acesso a direitos fundamentais.
3. A Profissiografia como Campo do PPP: Conceito e Limitações
3.1 Definição e Características da Profissiografia
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em sua estrutura multifacetada e detalhada pela legislação, reserva um espaço específico para a descrição das atividades do trabalhador, conhecido como profissiografia. Este campo, correspondente ao item 14 do formulário oficial do PPP (conforme anexos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3] e normas anteriores), destina-se ao registro narrativo e descritivo das atividades, funções e condições laborais inerentes ao cargo ou à ocupação do empregado. Em essência, a profissiografia é o relato das tarefas físicas e/ou mentais rotineiramente realizadas pelo trabalhador durante o exercício de suas funções, sem aprofundar, em princípio, em detalhes técnicos de medição ou avaliação de riscos.
É fundamental compreender que a profissiografia possui natureza eminentemente descritiva e não técnica. Sua finalidade precípua é contextualizar as atribuições do trabalhador, fornecendo um panorama das responsabilidades e do tipo de labor desenvolvido. Ela se limita a relatar as atividades exercidas, como “soldador”, “auxiliar de produção”, “motorista” ou “operador de máquinas”, sem adentrar em aspectos complexos ou pormenores técnicos relacionados à efetiva exposição a agentes nocivos. Ou seja, a profissiografia descreve o que o trabalhador faz, mas não o como essa atividade o expõe a riscos ou qual a intensidade dessa exposição. Sua função, portanto, é complementar às demais informações constantes do PPP, auxiliando na compreensão do ambiente e das atividades laborais desenvolvidas, mas não substituindo a análise técnica da exposição.
Uma característica distintiva e crucial da profissiografia, que a diferencia substancialmente de outros campos do PPP, é que sua elaboração não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho. Enquanto os registros ambientais (campos como os itens 15 e 16 do PPP, que tratam dos fatores de risco, intensidade/concentração, técnicas de medição e EPI/EPC) demandam a assinatura de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com base em documentos como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a profissiografia pode ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos ou do departamento pessoal da empresa. Esses profissionais, muitas vezes sem formação específica em higiene ocupacional, baseiam-se na descrição do cargo ou na observação geral das atividades, o que, naturalmente, não confere a este campo a mesma precisão e rigor técnico dos demais.
Esta distinção é vital para a tese que aqui se defende. Atribuir à profissiografia o poder de infirmar informações técnicas detalhadas sobre a exposição a agentes nocivos, provenientes de avaliações realizadas por especialistas, é desconsiderar a própria estrutura e a hierarquia de validade das informações dentro do PPP. A descrição textual das atividades não pode, por sua simplicidade e natureza não técnica, sobrepor-se à análise quantitativa ou qualitativa dos riscos, que é o cerne da comprovação da atividade especial e o resultado de um trabalho técnico-científico rigoroso.a agentes nocivos, que demandam avaliação técnica especializada.
3.2 O Dever de Fiscalização do INSS e a Profissiografia: Uma Crítica à Omissão
Noutro turno, retoma-se a discussão sobre o dever de fiscalização do INSS no preenchimento dos campos do PPP, com foco especial na profissiografia. É paradoxal que, no curso do processo administrativo previdenciário, a autarquia, ao nutrir dúvidas quanto à profissiografia lançada no documento, não diligencie junto à empresa para confirmar eventual divergência entre o trabalho efetivamente exercido pelo segurado, seus gestos laborais e a exposição ao risco relatado pelos registros ambientais. Essa inação é particularmente preocupante quando se considera que o INSS dispõe de um robusto arcabouço normativo que lhe confere o poder-dever de instruir o processo de ofício.
Não seria um poder-dever do INSS realizar tais diligências? A resposta é afirmativa. Os mandamentos relacionados ao dever de instrução de ofício são claros e constam da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) [6], em especial seus artigos que regem a iniciativa e a instrução processual pela administração. Tais dispositivos, que balizam a atuação de todas as autarquias federais, impõem ao INSS a busca pela verdade material, não se limitando à mera análise formal da documentação apresentada pelo segurado. Essa prerrogativa se coteja diretamente com o dever de fiscalização da atividade do empregador e a aplicação de multas, conforme previsto nos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91 [7]. Esses artigos, como já demonstrado, determinam que a empresa deve elaborar e manter o PPP atualizado e fidedigno, sob pena de sanções. A fiscalização dessas obrigações é, indubitavelmente, atribuição do INSS.
Ademais, os expedientes normativos infralegais que regulamentam os referidos expedientes instrutórios corroboram essa tese. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3], em seus artigos 573 e seguintes, prevê instrumentos como a “pesquisa externa” e a “justificação administrativa”. A pesquisa externa permite ao INSS realizar averiguações in loco nas empresas, verificando as condições de trabalho e a adequação dos documentos técnicos. A justificação administrativa, por sua vez, pode ser utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou para produzir provas de fatos controvertidos, mediante oitiva de testemunhas ou outras diligências. Estes são mecanismos à disposição da autarquia para, justamente, dirimir dúvidas e buscar a verdade material, em vez de simplesmente indeferir o pleito do segurado.
A omissão do INSS em utilizar esses instrumentos, transferindo o ônus da prova e a responsabilidade pela correção dos documentos para o segurado hipossuficiente, não apenas fragiliza o direito à aposentadoria especial, mas também desvirtua sua própria função institucional. A autarquia, que deveria atuar como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão”, zelando pela correta aplicação da lei e pela proteção social, assume uma postura de “parte litigiosa”. Ao invés de auxiliar na busca pela verdade processual, utilizando os meios que a lei e seus próprios normativos lhe conferem, o INSS opta por um formalismo excessivo, que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Essa conduta gera uma carga probatória desproporcional ao trabalhador e cria barreiras injustificáveis ao reconhecimento de direitos fundamentais. A incoerência reside em o Estado exigir um documento complexo do empregador e, simultaneamente, abster-se de fiscalizá-lo adequadamente, imputando ao segurado a falha de terceiros ou sua própria inação.
4. Jurisprudência e ônus da prova: a (des)necessidade de impugnação específica e idônea
Conquanto se tenha feito toda uma construção teórica e legal sobre o dever de fiscalização e o dever de instrução de ofício do INSS — deveres que buscam equilibrar a balança processual e garantir a busca pela verdade material —, não se pode negar a realidade fática dos litígios previdenciários, onde, como bem sintetizou o Doutrinador José Eduardo Carreira Alvim, “Juiz quando quer, quer, quando não quer não quer”. Essa máxima, embora coloquial, espelha a discricionariedade judicial na valoração das provas e na interpretação das normas, resultando em posturas díspares. Assim, coexistirão magistrados que pensam de forma progressista, no sentido de reconhecer a intrínseca hipossuficiência do segurado e, por consequência, buscar o equilíbrio de armas com uma melhor e mais justa distribuição do ônus probatório no processo. Por outro lado, haverá aqueles que tomarão para si a função de “guardiões do erário público”, atribuindo um ônus probatório desproporcional e quase intransponível ao segurado, dificultando o reconhecimento de seus direitos.
Nesses casos de interpretação mais restritiva, é sempre bom lembrar sobre o inalienável direito do segurado de pugnar pela prova técnica pericial. Negar a produção de tal prova, quando a controvérsia sobre as condições especiais de trabalho se mostra razoável e insuperável por outros meios, equivale a submeter o segurado a uma “decisão surpresa”, que não lhe garante o direito fundamental de investigar os fatos como devem ser investigados para, dali se extrair a justiça para o caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu de forma contundente:
Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/11/2018, grifou-se).
Este julgado é um baluarte na defesa dos direitos do segurado, ao reconhecer expressamente a hipossuficiência informacional e a importância vital da perícia para mitigar essa assimetria.
No mais, quando se pede a produção de prova técnica pericial no âmbito do processo judicial previdenciário, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” junto ao INSS (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023). Essa distinção é crucial: o foco da perícia previdenciária é o reconhecimento do direito ao benefício, não a validação de uma relação trabalhista, o que reforça a autonomia e a necessidade desse instrumento probatório na esfera federal.
Os inúmeros vícios formais no preenchimento do PPP, portanto, que são frequentemente levantados pelo INSS nas ações judiciais em que é réu, devem ser verificados mediante prova pericial sob pedido da parte autora ou mesmo mediante determinação de ofício do juízo. É inegável que ao magistrado deve interessar a busca pela verdade processual possível e, em última instância, o alcance da Justiça, que se traduz em dar a cada um o que é seu por direito. Para além das hipóteses de necessária prova pericial, há aquelas em que a decisão judicial pode se pautar em razoáveis critérios valorativos da prova documental, sem a necessidade de dilação probatória pericial. Vejamos alguns exemplos de como a jurisprudência tem mitigado o formalismo excessivo e a postura impugnatória da autarquia:
a) Presunção de Veracidade do PPP e Desnecessidade de LTCAT para Períodos Pós-2004: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado de forma fundamentada. Essa é uma clara manifestação da confiança que se deve ter no documento técnico que é o PPP, cabendo à autarquia o ônus de desconstituí-lo com prova robusta (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
b) Superação de Lacunas no PPP por Meios Suplementares: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) acertou no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE ao consolidar o entendimento de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova idôneos. Essa flexibilização valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa a exigência de que o responsável técnico esteja formalmente indicado em cada lapso temporal específico em que não contratado, priorizando a realidade das condições de trabalho sobre o rigorismo formal. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 – AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 – AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022).
c) Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN): Correta Exegese do Tema 1.083 do STJ: No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No entanto, observa-se que a Autarquia Previdenciária, em muitos casos, interpreta incorretamente o que foi fixado pelo STJ, exigindo que haja indicação do NEN no PPP, mesmo nas hipóteses em que não há “diferentes níveis sonoros” (mínimo e máximo) ao longo da jornada. É fundamental esclarecer que apenas nos casos em que houver constatação de diferentes níveis sonoros (decibéis mínimos e decibéis máximos no mesmo período de aferição) é que se exigirá a indicação do NEN (ou a indicação da Norma aplicável que considere o NEN) ou a consideração do nível máximo de ruído demonstrado em perícia técnica ou em outro documento de igual valor probatório. Essa é a correta exegese do Tema 1.083 do STJ, visando à proteção do segurado sem burocracia desnecessária.
d) Compatibilidade entre NR-15 e NHO-01 na Aferição do Ruído: Sobre a suposta incompatibilidade entre as técnicas de aferição do ruído (NR-15 e NHO-01) no mesmo PPP, o INSS sempre levanta essa questão como um vício formal que invalidaria o documento. Essa alegação é infundada e tecnicamente incorreta. O ruído pode, em muitos casos, ser variável ao longo da jornada de trabalho, apresentando diferentes níveis de pressão sonora devido à movimentação no local de trabalho. Nesses cenários, consoante o que prevê o Tema 1.083 do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Ao identificar a metodologia da NHO-01 no PPP, presume-se que houve atenção ao NEN na aferição do ruído, conforme sua metodologia de cálculo. Tal entendimento decorre da presunção iuris tantum de veracidade do PPP, que só pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário. Por sua vez, a medição pela NR-15, Anexo 1, pode ser considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído (Tema 317 da TNU), que fornece a dose de exposição ocupacional. Desde que o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos inerentes à NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Nesse contexto, não há impedimento de que o formulário PPP contenha as duas técnicas de aferição do ruído, pois o Anexo 1 da NR-15 do MTE estabelece o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro oferece a “metodologia/procedimentos” empregados (que preveem o NEN, inclusive), não havendo que se falar em incompatibilidade entre as duas técnicas.
e) Flexibilização da Exigência de Responsável Técnico no PPP: Sobre a exigência de responsável técnico nos PPPs em todos os períodos nele indicados, o INSS também sempre levanta tal ponto como vício formal. Ocorre que, conforme a jurisprudência (TRF-1 – AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020), não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período. Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos probatórios, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU), ou mesmo suprido por perícia técnica em que conste a citada informação. Daí que o juízo, antes de decidir sobre o valor da prova (PPP, no caso), deve se questionar se a prova pericial não poderia suprir o que entende como vício formal do documento probatório, cuja omissão fiscalizatória do INSS e a hipossuficiência informacional do segurado tenham contribuído para sua manutenção.
f) Eficácia do EPI e a Relativização da Presunção: Considerando a decisão do STF no ARE 664335/SC (Tema 555), em convergência interpretativa com o que foi decidido pela TNU no julgamento do seu Tema 213 e pelo STJ no Tema 1.090, “Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”. É crucial observar que, conquanto o segurado não tenha, por seu advogado, impugnado a eficácia do EPI na forma do entendimento supra, o Juiz pode e deve, na busca da verdade processual possível, analisar o documento anexado aos autos atribuindo-lhe o seu valor conforme as circunstâncias. Assim, quando identifica um C.A (Certificado de Aprovação do EPI) errado, vencido ou inadequado, o magistrado está identificando problemas na adequação daquele EPI ao risco da atividade ou a irregularidade do certificado de conformidade. Com isso, o autor terá, sim, comprovado tais fatos a partir da mera juntada do PPP, e o juiz, valorando a prova adequadamente, terá identificado os vícios a relativizar a presunção de eficácia do EPI, tudo nos termos do que foi decidido no Tema 1.090 do STJ, em convergência com a ratio decidendi e os obiter dicta do ARE 664335/SC do Supremo Tribunal Federal e do AgInt no AREsp 576.733/RN do STJ, que reforça a hipossuficiência do segurado.
g) Hipóteses de Reconhecimento de Atividade Especial Mesmo com Uso de EPI: Considerando o que o STJ decidiu por ocasião do Tema 1.090, existem hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada utilização de EPI, o direito à contagem especial é reconhecido. Tais hipóteses excepcionais, portanto, serão objeto de análise caso a caso e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas). Algumas daquelas hipóteses podem ser claramente demonstradas, entre as quais: a) exposição a ruído acima do limite de tolerância (inexiste EPI eficaz para neutralizar o ruído em níveis elevados); b) exposição a agentes químicos cancerígenos ou com potencial cancerígeno (a dificuldade de proteção total contra os riscos de absorção e contaminação inerentes a esses agentes torna o EPI ineficaz para neutralização completa); c) exposição a agentes biológicos (não há EPI eficaz que proporcione proteção ampla e irrestrita contra determinados microrganismos e os riscos de infecção, como bem demonstrado, por exemplo, na pandemia de COVID-19); d) exposição ao agente perigoso Eletricidade em alta tensão (inexiste EPI capaz de neutralizar completamente o risco de exposição ao perigo dos choques elétricos em alta tensão), entre outros.
São muitas as outras hipóteses em que, para além das impugnações do INSS quanto à profissiografia (objeto central da crítica deste trabalho), a Autarquia Previdenciária se vale de pequenos detalhes formais para se eximir da sua obrigação de conceder o benefício, em detrimento da primazia da realidade da exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos. O que não se pode esquecer, na interpretação das normas e na condução dos processos, é aquilo que pedagogicamente o STJ trouxe por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 576.733/RN, DJe de 07/11/2018: “nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho“. Essa hipossuficiência, aliada ao dever de instrução e fiscalização do Estado, deveria permear toda a análise judicial e administrativa, garantindo que o direito social não seja negado por meras formalidades ou inação do próprio ente público.
5. Conclusão
A análise desenvolvida no presente estudo demonstra de forma inequívoca que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar as declarações feitas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a efetiva exposição do segurado aos agentes insalubres, perigosos ou penosos. Como exaustivamente detalhado, profissiografia e os registros ambientais representam elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica, natureza e, crucialmente, grau de especialização técnica diferenciado.
A profissiografia, correspondente ao campo 14 do PPP, constitui-se em mera descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Sua elaboração, conforme pontuado, não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho, podendo ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos com base em observações gerais da função. Por esta razão, não pode ser utilizada isoladamente para questionar ou infirmar declarações técnicas sobre exposição a agentes nocivos, as quais, por sua vez, possuem fundamentação científica específica, embasada em laudos especializados como o LTCAT, e são chanceladas por profissionais legalmente habilitados (Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho). A tentativa de sobrepor uma descrição geral a uma avaliação técnica detalhada é um equívoco metodológico e jurídico.
Nesse contexto, as impugnações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se fundamentam exclusiva ou preponderantemente na análise da profissiografia, sem apresentar uma contraprova técnica robusta ou apontar inconsistências intrínsecas nos registros ambientais, constituem meras conjecturas. Tais alegações são desprovidas de base técnica idônea e falham em reconhecer a presunção relativa de veracidade que a legislação e a jurisprudência conferem ao PPP. Para que a presunção de veracidade do PPP seja relativizada, e para que o ônus da prova seja legitimamente transferido ao segurado, é imperativa uma impugnação específica e tecnicamente fundamentada, acompanhada, quando necessário, de prova pericial adequada que demonstre a incorreção das informações declaradas nos campos técnicos do documento.
A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, vem consolidando este entendimento, estabelecendo que apenas impugnações específicas e idôneas possuem o condão de afastar a força probatória do PPP. A mera análise da profissiografia, desprovida de avaliação técnica especializada ou de demonstração de vícios substanciais nos dados ambientais, não atende aos requisitos estabelecidos pelos tribunais para uma impugnação válida. Casos recorrentes, como a extemporaneidade de laudos, a coexistência de metodologias de aferição de ruído (NR-15 e NHO-01) ou a indicação de uso de EPI para agentes como o ruído e cancerígenos, têm sido analisados à luz da primazia da realidade e da hipossuficiência do segurado, relativizando-se o formalismo em prol do direito material.
A aceitação de impugnações baseadas exclusivamente na profissiografia geraria grave insegurança jurídica no sistema previdenciário. Isso permitiria que análises subjetivas e simplórias prevalecessem sobre avaliações técnicas especializadas e rigorosas, fragilizando a comprovação de um direito social fundamental. Tal situação contrariaria frontalmente os princípios que regem o sistema previdenciário brasileiro, especialmente a proteção social dos trabalhadores expostos a condições nocivas, além de desconsiderar o dever de instrução de ofício e de fiscalização do INSS, que possui ferramentas e capacidade para dirimir quaisquer dúvidas técnicas, como a pesquisa externa e a justificação administrativa. A omissão em exercer esse poder-dever, transferindo o ônus da comprovação de vícios ao hipossuficiente segurado, desvirtua o papel da autarquia de gestora de recursos previdenciários para uma mera parte litigiosa.
Para a advocacia previdenciária, o entendimento aqui defendido possui implicações práticas relevantes. Diante de impugnações do INSS baseadas exclusiva ou predominantemente na profissiografia, o profissional do direito deve sustentar a insuficiência desta fundamentação, pugnando pela inaplicabilidade de um formalismo excessivo e pela necessidade de se prestigiar a verdade material. É crucial, ainda, requerer a produção de prova técnica específica – a perícia judicial – caso o órgão previdenciário insista em questionar, sem a devida fundamentação técnica, as declarações constantes dos campos especializados do PPP. Essa postura ativa é essencial para resguardar os direitos do segurado.
Em síntese, a profissiografia não pode, por si só, afastar a presunção de veracidade do PPP. Sua utilização isolada como fundamento de impugnação constitui prática juridicamente inadequada que deve ser combatida energicamente em defesa da segurança jurídica e dos direitos dos segurados do sistema previdenciário brasileiro. A consolidação deste entendimento contribui decisivamente para a construção de um sistema previdenciário mais justo, equânime e tecnicamente fundamentado, no qual os direitos dos trabalhadores expostos a condições especiais sejam reconhecidos com base em critérios técnicos objetivos e na primazia da realidade, evitando-se análises subjetivas, formalismos desnecessários ou desprovidas de embasamento científico adequado. A verdade material deve prevalecer sobre a forma, e o Estado deve cumprir seu papel de garantidor dos direitos sociais, e não de mero oponente burocrático.
NOTAS DE FIM
[1] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[2] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.
[3] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https:// https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2 . Acesso em: 16 jul. 2025.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
[6] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[7] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1]BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 mai. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[2]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[3]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.
[4]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2. Acesso em: 16 jul. 2025.
[5]BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[6]BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 434.635/SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017. Disponível em: https://www.escavador.com/jurisprudencia/acordaos/1577816/agint-no-aresp-434635-stj-sp-agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-434635 . Acesso em: 16 jul. 2025.
[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 576.733/RN. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 07/11/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/576928719/decisao-monocratica-576928729 . Acesso em: 16 jul. 2025.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.992.793/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 29/06/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisoes/REsp-1.992.793-RS.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.
[10]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.083. REsp 1886795/RS,. REsp 1890010/RS Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 08/02/2022. Disponível em: https:// https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083. Acesso em: 16 jul. 2025.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.
[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. Disponível através de pesquisa no sistema do STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124 Acesso em: 16 jul. 2025.
[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 555. Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/863936269/inteiro-teor-863936276. Acesso em: 16 jul. 2025.
[14]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1041817-21.2021.4.01.3300. Relator: Desembargador Federal Rui Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml Acesso em: 16 jul. 2025.
[15]BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema 208. “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que não era exigida a apresentação de laudo técnico, é desnecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de laudo técnico que demonstre a responsabilidade do profissional legalmente habilitado, por todo o período”. Julgado em 21/10/2021. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-208 . Acesso em: 16 jul. 2025.
