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A Reafirmação da DER na Terra de Ninguém – A Tutela do Direito Previdenciário entre o Processo Administrativo e a Ação Judicial

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

O direito previdenciário, por sua natureza dinâmica e protetiva, constantemente desafia os operadores do direito a encontrarem soluções que harmonizem a norma processual com a realidade fática dos segurados. Um dos institutos mais emblemáticos dessa interação é a Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), fenômeno que permite o reconhecimento de um benefício com base em fatos ocorridos após o pedido inicial.

Embora a jurisprudência tenha avançado significativamente, consolidando a aplicação da reafirmação tanto na esfera administrativa quanto no curso do processo judicial, persiste uma zona de incerteza que aflige muitos segurados: o lapso temporal entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

A questão central é aparentemente simples: o segurado que completa os requisitos para um benefício nesse intervalo perde o direito de tê-lo reconhecido a partir desse momento, sendo obrigado a iniciar um novo e desgastante processo administrativo? A resposta, fundamentada em uma interpretação lógica e finalística do sistema, é um retumbante não.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 995 dos recursos repetitivos, lançou as bases para a solução dessa controvérsia. A tese fixada estabelece que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” ( grifou-se).

A locução concessiva “mesmo que” é a chave hermenêutica. Ela não restringe, mas expande. Ao esclarecer que a reafirmação é cabível até mesmo no curso da ação, o STJ implicitamente reconhece sua validade para momentos anteriores, como o período que sucede a decisão administrativa. Seria ilógico e contrário ao princípio da economia processual permitir o reconhecimento do direito por um fato superveniente ocorrido após a provocação do Judiciário, mas negá-lo para um fato consolidado antes dela.

Este entendimento foi brilhantemente explicitado em julgados posteriores do próprio STJ. No AgInt no REsp 1.995.729/RS, o Ministro Sérgio Kukina foi categórico ao afirmar que “também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS” (grifou-se).

A decisão afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para essa hipótese específica, pois o interesse de agir já se materializou com a negativa anterior da autarquia, tornando a busca pela tutela jurisdicional uma consequência direta daquele indeferimento.

A discussão, contudo, avançou para os efeitos financeiros dessa concessão. Se o direito foi consolidado antes do ajuizamento da ação, a partir de quando os valores atrasados são devidos? A jurisprudência do STJ, buscando um ponto de equilíbrio entre o direito do segurado e a previsibilidade para a autarquia, pacificou o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação.

Como consignado no AgInt no REsp 2.031.380/RS, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida“. Este marco é justo, pois é o momento em que o INSS toma ciência inequívoca da pretensão do segurado, agora com os requisitos plenamente satisfeitos, e é constituído em mora. Antes disso, não se poderia exigir da autarquia o conhecimento de um fato que ocorreu após o encerramento de sua própria análise.

Esse posicionamento, que já vinha sendo construído antes mesmo do Tema 995, como se observa no AgInt no REsp 1.865.542/PR, que assim dispôs, em síntese: “No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação” (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).

Os Tribunais Regionais Federais também já consolidaram tal entendimento. Nesse sentido, é o exemplo do precedente do TRF1:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (…)  5. Com relação à possibilidade de reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial, a sentença não merece reformas, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ. Entretanto, merece reparos em relação ao termo inicial, porquanto este deve ser a data de citação, quando o INSS tomou ciência da implementação dos requisitos . (STJ – AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) e (STJ – AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 6. No caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1- AC 1006839-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA,  PRIMEIRA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG, grifou-se.)

Conquanto a matéria esteja pacificada, inclusive no âmbito da TNU (PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0048961-57.2018.4.02.5170, ODILON ROMANO NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) , ainda existem juízes de primeiro grau e de turmas recursais do JEF que não entendem assim. Muitos deles entendem que só há dois tipos de reafirmação da DER: a) a que ocorre no curso do processo administrativo; b) a que ocorre no curso da ação judicial. Para eles, se a parte implementou os requisitos no lapso entre o fim do Processo administrativo Previdenciário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em reafirmação da DER.

A triste realidade da “insegurança jurídica” pela qual o jurisdicionado tem passado no seu dia a dia. Daí que sempre ressaltamos a importância de advogados bem preparados a enfrentar o “ desconhecimento” ou o desapego àquele princípio por parte de alguns magistrados.

Negar a reafirmação da DER nesse “limbo” processual seria penalizar o segurado por não ter ajuizado a ação no dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, criando uma exigência não prevista em lei e fomentando uma corrida desnecessária às instâncias superiores do Poder Judiciário.

Em suma, a reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial não é uma terceira via, mas uma decorrência lógica e integrada das duas modalidades já consagradas. O direito do segurado, uma vez preenchido, não se esvai no vácuo processual. Ele apenas aguarda o momento de ser formalmente reconhecido, e a citação válida na ação judicial serve como o catalisador que materializa esse direito, fixando o marco para o início de seus efeitos financeiros.

Insistir em uma interpretação restritiva é ignorar a evolução jurisprudencial e, mais grave, negar a própria essência do direito previdenciário: a proteção social no momento em que ela se torna devida.