Artigos
A Relativização da Coisa Julgada nas Ações Previdenciárias por Incapacidade – Uma Análise à Luz do Agravamento da Condição de Saúde
Total de visitas: 35443
Autores: Alan da Costa Macedo e Amanda Regina de Almeida e Silva
Introdução
O instituto da coisa julgada, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), representa um pilar para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Uma vez que uma decisão judicial transita em julgado, torna-se, em regra, imutável e indiscutível, impedindo que a mesma controvérsia seja reexaminada pelo Poder Judiciário.
Contudo, a aplicação deste postulado em matérias de direito previdenciário, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade, suscita debates complexos e exige uma interpretação que harmonize a segurança jurídica com a natureza protetiva e dinâmica do sistema de seguridade social.
O presente artigo aborda, na forma de tese, a hipótese de um segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade julgado improcedente em decisão judicial definitiva, experimenta um agravamento de sua condição de saúde.
Diante de um novo requerimento administrativo e de novas provas que atestam a piora de seu quadro, seria a coisa julgada um óbice intransponível à análise do direito ao benefício?
Defende-se a tese de que a coisa julgada material, em tais casos, pode e deve ser relativizada, pois a alteração da situação fática — o agravamento da moléstia que leva à incapacidade — constitui uma nova causa de pedir, permitindo a reapreciação judicial sem que haja ofensa à res judicata.
- A Natureza Continuativa da Relação Jurídica e a Cláusula Rebus Sic Stantibus
Os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, são concedidos com base em uma avaliação do estado de saúde do segurado em um determinado momento.
A decisão, seja administrativa ou judicial, que afere a capacidade ou incapacidade laboral, está intrinsecamente ligada à situação fática existente à época. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja eficácia da decisão perdura enquanto as condições que a fundamentaram permanecerem inalteradas.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência aplicam, ainda que implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus. Uma sentença que julga improcedente um pedido de benefício por incapacidade, em verdade, declara que, naquele momento, com base nas provas produzidas, o segurado não estava incapacitado para o trabalho.
A imutabilidade da decisão cobre o quadro fático-jurídico analisado, mas não pode projetar seus efeitos indefinidamente sobre uma realidade que é, por sua própria natureza, mutável: a saúde humana.
Imaginemos a situação hipotética de “Júlia”, uma segurada portadora de uma patologia degenerativa no punho. Após ter seu benefício cessado pelo INSS, ela busca a via judicial, mas a perícia médica daquele processo conclui pela ausência de incapacidade laborativa, levando à improcedência do pedido. Meses depois, o quadro de Júlia se agrava, com aumento da dor, perda de força e limitação severa dos movimentos, quadro este corroborado por novos exames e laudos médicos.
A situação fática que embasou a primeira decisão judicial não mais subsiste. O agravamento da doença representa um fato novo, que autoriza uma nova análise da sua condição.
- O Novo Requerimento Administrativo e a Configuração de uma Nova Causa de Pedir
Para que a coisa julgada se configure, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Em casos como o de Júlia, embora as partes e o pedido (a concessão do benefício) possam parecer os mesmos, a causa de pedir é distinta.
A causa de pedir ( causa petendi) é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No primeiro processo, a causa de pedir era a suposta incapacidade de Júlia na época do primeiro indeferimento administrativo.
No novo cenário, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do agravamento de sua condição, um fato novo, posterior à análise judicial anterior e que dá origem a uma nova controvérsia, inaugurada por um novo requerimento administrativo.
O novo protocolo administrativo não é mera formalidade. Ele representa a provocação da autarquia previdenciária para que reavalie a condição atual do segurado, gerando uma nova pretensão resistida e, consequentemente, um novo interesse de agir. Nesse sentido, convém citar trechos de precedente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
(…) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgouextinto o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. A recorrente sustenta que não restou configurada a coisa julgada, uma vez que apresente ação é baseada em novo requerimento e novos documentos,pugnando pelaprocedência dos pedidos… No caso em foco,
o feito foi extinto sem resolução do mérito, por coisa julgadacom relação à ação anteriormente proposta pelo autor, sob o nº 5002989-80.2023.4.02.5112. Ocorre porém que, embora haja identidade de partes e semelhança depedidos, pois, em ambos os casos se pretende a condenação do INSS a obrigação de concederbenefício por incapacidade, no entanto, não há que se falar em identidade de causas de pedirque justifique o reconhecimento de coisa julgada. Isso porque, naqueles autos, a pretensão erade restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB: 6296636540, cessado em20/04/2023, em virtude de parecer desfavorável da perícia médica administrativa, ao passoque, na presente demanda, a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidadetemporária desde o novo requerimento, formulado em 04/04/2024, que foi indeferido emconsonância com o laudo administrativo que não reconheceu incapacidade (Evento 1,LAUDO11).
Importa destacar que o direito ao benefício por incapacidade se baseia numarelação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direitoao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento
rebus sic stantibus
. O quadro clínico do autor pode terse alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade podeafastar a intangibilidade da coisa julgada.
Nesse sentido, não há óbice para sua análise, pois, obtendo-se prova novaacerca do direito alegado, a saber, a perícia judicial que reconheceu incapacidade (Evento 34,LAUDOPERI1) e tendo havido
novo requerimento administrativo,
não há que se falar emcoisa julgada.
O caso acima teve uma peculiaridade que revela a sapiência da Turma Recursal julgadora no que se refere ao tema: “ Inexistência de coisa julgada devido à possibilidade de agravamento das sintomatologias de doença preexiste. Nesse sentido, é o trecho em comento:
Nessa esteira, ainda que a autora tenha acostado aos autos os mesmos documentos médicos apresentados no bojo da ação anterior, trata-se de sequela impassível de reversão sem intervenção cirúrgica, e, como demonstrado na inicial, sujeita a recorrente a quadros incapacitantes por agravamento da dor e perda de força e movimentação. Noutras palavras, é irrelevante que se trate da mesma doença, pois, como é cediço, doença não é sinônimo de incapacidade e, nestes autos, o que se alega é agravamento, que tornou a segurada inapta para suas atividades.
Destaco que, realizada nova perícia judicial, foi reconhecida a incapacidade total, não apenas temporária, mas permanente (Evento 34, LAUDOPERI1),demonstrando que, apesar de a ação ser instruída com os mesmos exames médicos de outrora, o quadro clínico pode sofrer alterações significativas, sendo certo que “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial (…)”, conforme disciplina o Enunciado nº84 destas Turmas Recursais.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a perícia judicial do processo nº5002989-80.2023.4.02.5112 atestou a autora como capaz em 24/08/2023, em respeito à coisa julgada, fixo a DII no dia imediatamente posterior, isto é, 25/08/2023.
Consigne-se que, na data ora fixada, a parte autora detinha qualidade de segurada, com vínculo ativo, conforme Evento 3, CNIS2. Assim, esta faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo formulado em04/04/2024, tendo em vista que a perícia judicial foi clara em atestar a incapacidade total e definitiva. ( 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro- Rec. Cível nº 5003661-54.2024.4.02.5112/
RJ, Rel. Juiza Federal Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, Dje 25/09/2025, grifos nossos).
A jurisprudência, notadamente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), já consolidou o entendimento de que a coisa julgada pode ser afastada quando a nova ação se ampara em novo requerimento administrativo e em novas provas (PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301).
É crucial, ainda, a distinção entre doença e incapacidade. A existência de uma patologia, por si só, não garante o direito ao benefício.
O que o sistema previdenciário protege é a incapacidade para o trabalho decorrente da doença. Portanto, a decisão anterior que atestou a inexistência de incapacidade não impede que, futuramente, a mesma doença, em um estágio mais avançado, venha a gerar a incapacidade que antes não existia. O agravamento é, juridicamente, o fato novo que quebra a identidade da causa de pedir.
- A Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) como Solução de Harmonização
Uma vez superado o óbice da coisa julgada, surge a questão sobre o termo inicial do novo benefício. A perícia judicial, no novo processo, pode, por meio de um juízo de estimativa, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em um momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Tal situação poderia, à primeira vista, sugerir uma invasão da coisa julgada.
Contudo, a solução que melhor equilibra os princípios em jogo é a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) do novo pedido administrativo.
Essa abordagem possui dupla vantagem: primeiramente, respeita integralmente os efeitos da decisão anterior, que concluiu pela capacidade do segurado até aquele momento processual; em segundo lugar, garante a proteção ao segurado a partir do momento em que ele novamente buscou o amparo do Estado, comunicando a alteração de sua condição.
Os Tribunais há muito sinalizam que o laudo pericial serve para nortear o livre convencimento do juiz quanto aos fatos, mas não é o parâmetro absoluto para a concessão do direito, bem como para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido, é o precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1 . O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3 . Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ – REsp: 1475373 SP 2014/0207700-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018, grifou-se)
Assim, o julgador, diante de um quadro de agravamento, pode e deve modular os efeitos financeiros da decisão para que se iniciem na nova DER, preservando a higidez do sistema e a justiça do caso concreto.
Conclusão
A aplicação rígida e absoluta do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade pode levar a situações de manifesta injustiça, negando proteção social a quem dela necessita em virtude de uma alteração superveniente e comprovada de seu estado de saúde.
A natureza dinâmica e contínua dessas relações jurídicas impõe uma interpretação flexibilizada, em consonância com a cláusula rebus sic stantibus.
A tese aqui defendida sustenta que o agravamento da condição de saúde do segurado, devidamente comprovado por novas provas e formalizado por um novo requerimento administrativo, constitui uma nova causa de pedir, afastando a identidade de ações e, por conseguinte, o óbice da coisa julgada.
A solução jurídica que harmoniza a segurança jurídica com o princípio da proteção ao hipossuficiente é permitir o reexame da matéria, fixando-se os efeitos de uma eventual condenação a partir da data do novo requerimento administrativo. Desta forma, o Poder Judiciário cumpre seu papel de guardião tanto da estabilidade das decisões quanto dos direitos fundamentais sociais.
