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Ampliação ou Extensão da Eficácia Temporal Probatória (Prospectiva ou Retrospectiva), do Início de Prova Material na Concessão de Benefícios Previdenciários Ao Trabalhador Rural

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.


Resumo: O presente artigo analisa a problemática da eficácia temporal probatória do início de prova material na concessão de benefícios previdenciários rurais, especialmente no que tange à aposentadoria por idade rural e à aposentadoria híbrida. Através de análise doutrinária e jurisprudencial, demonstra-se que a interpretação restritiva adotada por alguns magistrados contraria os princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O estudo propõe uma hermenêutica constitucional que reconheça a realidade social do trabalhador rural e permita a ampliação temporal da eficácia probatória através de prova testemunhal idônea, promovendo assim a segurança jurídica e a efetivação dos direitos fundamentais.


Palavras-chave: Direito Previdenciário. Trabalhador Rural. Segurado Especial. Prova Material. Eficácia Temporal. Princípio da Igualdade.

INTRODUÇÃO


A segurança jurídica constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, exigindo que as decisões judiciais sejam previsíveis e uniformes, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais. No entanto, uma das maiores mazelas que aflige o Poder Judiciário brasileiro reside precisamente na falta dessa segurança jurídica, manifestando-se de forma particularmente grave no âmbito do direito previdenciário rural.


Mesmo quando matérias outrora divergentes no primeiro e segundo graus de jurisdição são pacificadas pelos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e Turma Nacional de Uniformização (TNU) , persiste uma resistência injustificável por parte de magistrados de instâncias inferiores em aplicar o entendimento consolidado. Essa postura não apenas viola o princípio da hierarquia jurisdicional, mas também compromete a efetivação de direitos fundamentais de uma das classes mais vulneráveis da sociedade brasileira: os trabalhadores rurais.



O problema torna-se ainda mais grave quando se constata que essa resistência hermenêutica incide sobre questões já definitivamente sedimentadas pela jurisprudência superior, como é o caso da comprovação da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários rurais. A interpretação restritiva que muitos juízes de primeiro e segundo graus conferem às exigências probatórias contraria não apenas a letra da lei, mas sobretudo o espírito constitucional que informa todo o sistema de proteção social.



A questão central que se apresenta é de natureza eminentemente constitucional e hermenêutica: qual o fundamento jurídico que justificaria exigir do trabalhador rural,  que possui notoriamente menores condições de produzir provas materiais,  um padrão probatório mais rigoroso do que aquele exigido do trabalhador urbano? Em outras palavras, onde reside o fator discriminem razoável, na precisa terminologia de Celso Antônio Bandeira de Mello, que legitimaria tal diferenciação em desfavor do segurado especial?



A resposta a essa indagação revela a inconsistência lógica e constitucional das interpretações restritivas. Enquanto para a aposentadoria por idade urbana o legislador ordinário não estabeleceu qualquer exigência de que os 180 meses de carência sejam comprovados através de contribuições em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, alguns magistrados insistem em exigir do trabalhador rural uma contemporaneidade absoluta entre a prova material e o período que se pretende comprovar.

Essa disparidade de tratamento não encontra respaldo nem na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional, nem tampouco na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, revela uma incompreensão fundamental acerca do conceito de “início” ou “indício” de prova material, conceito este que foi desenvolvido precisamente para atender às peculiaridades e dificuldades inerentes ao trabalho rural.


O presente estudo tem por objetivo demonstrar que a ampliação ou extensão da eficácia temporal probatória do início de prova material, seja de forma prospectiva ou retrospectiva, não apenas é juridicamente possível, como constitui imperativo constitucional decorrente dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da função social da previdência. Para tanto, será necessário examinar os fundamentos constitucionais e legais da proteção previdenciária rural, analisar criticamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e demonstrar como as interpretações restritivas violam princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.


A relevância do tema transcende o âmbito meramente acadêmico, uma vez que suas implicações práticas afetam diretamente milhões de trabalhadores rurais que dependem da previdência social para garantir sua subsistência na velhice. A uniformização da jurisprudência em torno de uma interpretação constitucionalmente adequada não apenas promoverá a segurança jurídica, mas também assegurará a efetivação de direitos fundamentais de uma parcela significativa da população brasileira.



1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL



1.1. A Previdência Social na Constituição Federal de 1988



A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema abrangente de seguridade social, do qual a previdência constitui um dos pilares fundamentais. O artigo 201 da Carta Magna dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, estabelecendo os parâmetros gerais do sistema previdenciário brasileiro.

Embora o texto constitucional enfatize o caráter contributivo da previdência, é fundamental compreender que essa contributividade não se manifesta de forma idêntica para todas as categorias de segurados. O próprio constituinte reconheceu as especificidades do trabalho rural ao estabelecer, no artigo 201, §7º, que “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.



A redução etária de cinco anos para os trabalhadores rurais não constitui mera liberalidade do constituinte, mas sim reconhecimento expresso das condições peculiares e mais gravosas do trabalho no campo. Essa diferenciação encontra fundamento nos princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, que exigem tratamento desigual para situações desiguais, na medida de suas desigualdades.


1.2. O Regime Especial dos Segurados Especiais na Lei 8.213/91


A legislação infraconstitucional, especificamente a Lei 8.213/91, regulamentou o regime previdenciário dos trabalhadores rurais através da figura do segurado especial. O artigo 39, inciso I, da referida lei estabelece que para os segurados especiais fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (grifou-se).

A análise cuidadosa desse dispositivo revela elementos fundamentais para a compreensão da questão probatória. Primeiro, a lei expressamente admite o exercício da atividade rural “ainda que de forma descontínua”, reconhecendo a sazonalidade e as peculiaridades do trabalho agrícola. Segundo, a exigência de comprovação refere-se ao “exercício de atividade rural”, não especificamente à apresentação de documentos contemporâneos a todo o período pretendido.

A expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” tem sido objeto de interpretação jurisprudencial consolidada, que não a compreende de forma literal ou restritiva. Como será demonstrado adiante, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que essa expressão deve ser interpretada em consonância com as dificuldades probatórias específicas do trabalhador rural, permitindo a ampliação temporal da eficácia probatória através de prova testemunhal idônea.


1.3. O Artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e o Conceito de Início de Prova Material


O artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento., não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.

O conceito de início de prova material muitas vezes se confunde com o de “indício de prova material”. Esta questão terminológica, entretanto, não altera  substancialmente o conceito, apenas traduz o entendimento já consolidado de que não se exige prova plena ou exauriente da atividade rural, mas apenas um elemento documental mínimo que possa conferir credibilidade à prova testemunhal.

A compreensão adequada desse conceito é fundamental para a solução da controvérsia. O termo “indício”, etimologicamente, significa vestígio, probabilidade de existência de algo, sinal ou sintoma. Já o termo “início” refere-se àquilo que começa em primeiro lugar ou princípio. Ambos os conceitos convergem para a ideia de “pouca coisa”, de ser apenas “um cheiro” ou algo palpável e documental que possa dar maior crédito à prova testemunhal.

2.0. Princípios Constitucionais Aplicáveis na interpretação das normas previdenciárias

A interpretação das normas previdenciárias rurais deve ser orientada pelos princípios constitucionais fundamentais, especialmente aqueles que informam o sistema de proteção social.


2.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana



O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como fundamento da República, exige que o sistema previdenciário assegure condições mínimas de subsistência aos trabalhadores. No contexto rural, esse princípio ganha especial relevância, considerando que o trabalho no campo frequentemente se inicia na infância e é caracterizado por condições extenuantes que aceleram o desgaste físico e mental do trabalhador.

A aposentadoria rural não constitui apenas um benefício previdenciário, mas instrumento de efetivação da dignidade humana, garantindo ao trabalhador do campo uma velhice digna após décadas de contribuição para a economia nacional através da produção de alimentos. Interpretações restritivas que inviabilizam o acesso a esse direito violam frontalmente esse princípio fundamental.


2.2. Princípio da Igualdade Material



O princípio da igualdade, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se limita à igualdade formal perante a lei, mas exige a promoção da igualdade material através de tratamento diferenciado para situações desiguais. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas, mas permite e até exige diferenciações quando há fator discriminem razoável que justifique o tratamento diferenciado.



No caso dos trabalhadores rurais, o fator discriminem reside nas dificuldades específicas de produção de provas materiais, decorrentes da informalidade característica das relações de trabalho no campo, do isolamento geográfico, das condições socioeconômicas desfavoráveis e da tradição cultural baseada na oralidade. Exigir do trabalhador rural o mesmo padrão probatório do trabalhador urbano constituiria violação ao princípio da igualdade material, uma vez que desconsideraria essas diferenças objetivas.


2.3. Princípio da Função Social da Previdência



A previdência social possui função eminentemente social, destinando-se à proteção dos trabalhadores contra os riscos sociais da velhice, invalidez e morte. Essa função social impõe uma interpretação teleológica das normas previdenciárias, orientada pela finalidade de inclusão e proteção social.



No âmbito rural, a função social da previdência ganha contornos ainda mais evidentes, considerando que o trabalhador do campo, além de contribuir para sua própria subsistência, desempenha papel fundamental na segurança alimentar da nação. A interpretação restritiva das normas probatórias frustra essa função social, excluindo do sistema previdenciário justamente aqueles que mais necessitam de proteção.


3.0. O CONCEITO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

3.1. A Construção Jurisprudencial do Conceito


A jurisprudência dos tribunais superiores desempenhou papel fundamental na construção e consolidação do conceito de início de prova material, adaptando-o às peculiaridades do trabalho rural e às dificuldades probatórias específicas dessa categoria de segurados. Essa construção jurisprudencial não representa ativismo judicial, mas sim interpretação constitucionalmente adequada da legislação previdenciária, orientada pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de intérprete maior da legislação federal, tem reiteradamente afirmado que o conceito de início de prova material deve ser compreendido em sua dimensão social e teleológica. Conforme decidido no AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/10/2020: “Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.”



Essa decisão evidencia que o próprio STJ utiliza indistintamente os termos “indício” e “início” de prova material, confirmando que ambos traduzem a mesma ideia: a necessidade de um elemento documental mínimo que confira credibilidade à prova testemunhal, sem exigir prova plena ou exauriente da atividade rural.


A jurisprudência superior reconheceu que os trabalhadores rurais enfrentam dificuldades específicas na produção de provas materiais, o que justifica uma abordagem mais flexível na análise dos requisitos probatórios. Essa compreensão está claramente expressa na decisão proferida no AGARESP 337055, processo 2013.01.34201-8, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/09/2013: “Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que ‘compulsando os documentos acostados aos autos às fls. 22/23 e 25 verifico constituir razoável indício de prova material, que complementada pelas provas testemunhais apresentadas (fls 73/74), perfazem meio idôneo e hábil para a comprovação da atividade rural desempenhada pela autora’. A autarquia previdenciária insiste em partir de uma premissa, a utilização de prova documental extemporânea, que exige o revolvimento probatório dos autos e o afastamento dos pressupostos fáticos adotados pela Corte de origem.”

Essa decisão, conquanto demonstre o não conhecimentos do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ,  demonstra, de toda forma, que aquele Tribunal não apenas aceita a complementação da prova material pela prova testemunhal, como também rejeita a tese de que documentos “extemporâneos” não possam servir como início de prova material. A expressão “prova documental extemporânea” utilizada pelo INSS foi expressamente rejeitada pelo tribunal, confirmando que a contemporaneidade absoluta não é exigida. Se o STJ entendesse que tal termo implicaria em critério jurídico de valoração da prova, teria julgado o mérito do recurso.


Um dos aspectos mais importantes da jurisprudência superior é o reconhecimento de que o início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, tanto de forma retrospectiva quanto prospectiva. Essa compreensão está claramente expressa no AGARESP 67393, processo 2011.02.45253-8, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 08/06/2012: “Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.”


Essa decisão é fundamental porque estabelece expressamente que um único documento pode “produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado”, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Trata-se do reconhecimento jurisprudencial da eficácia temporal ampliada do início de prova material, conceito central para a solução da controvérsia.


O STJ tem demonstrado sensibilidade para a função social da previdência rural, reconhecendo que sua concessão possui relevante valor social. Essa compreensão está expressa na Ação Rescisória nº 4.060-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 04/10/2016: “A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o trabalhador rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. ( grifou-se)”


Este precedente é importante  porque estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, o reconhecimento do valor social da aposentadoria rural; segundo, a vedação ao “rigor excessivo” na comprovação da atividade rurícola. Esses princípios devem orientar a interpretação de todas as normas probatórias aplicáveis aos trabalhadores rurais.

3.2. A Superação da Aplicação Restritiva da Súmula 149/STJ


Um dos problemas mais graves identificados na jurisprudência de instâncias inferiores é a aplicação inadequada da Súmula 149 do STJ, que estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Muitos magistrados têm aplicado essa súmula de forma restritiva, considerando que a apresentação de documentos remotos equivaleria à ausência de prova material.


O STJ teve que intervir repetidas vezes para corrigir essa interpretação equivocada. No AgRg no AREsp 608753 PR, processo 2014/0279029-9, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/09/2015, o tribunal esclareceu: “Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”


Essa decisão é fundamental porque estabelece que a Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada quando se trata de trabalhadores rurais, precisamente em razão das “inerentes dificuldades probatórias” dessa categoria. Além disso, confirma que a prova material não precisa abranger todo o período pretendido, podendo ser complementada por prova testemunhal.


A questão da eficácia temporal do início de prova material foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Essa decisão estabeleceu os parâmetros definitivos para a interpretação da matéria: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”


Esse precedente é, de certa forma, vinculante para todas as instâncias inferiors ( dada a segurança jurídica que se espera a partir de julgamentos no rito dos recursos repetitivos) e estabelece claramente que: a) é necessário início de prova material; b) essa prova não precisa abranger todo o período pretendido; c) pode ser complementada por prova testemunhal; d) a aplicação da Súmula 149/STJ é mitigada em razão das dificuldades probatórias específicas dos trabalhadores rurais.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais desempenha papel fundamental na uniformização da interpretação das normas previdenciárias, especialmente no que se refere aos trabalhadores rurais, que constituem parcela significativa dos demandantes nos juizados especiais. A TNU tem adotado entendimento plenamente alinhado com a jurisprudência do STJ, contribuindo para a consolidação de uma interpretação constitucionalmente adequada das exigências probatórias.


A jurisprudência da TNU é particularmente rica em precedentes que reconhecem a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa compreensão está cristalizada em inúmeros julgados, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PEDILEF nº 2003.84.13.000666-2/RN, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 14.09.2004; PEDILEF nº 2002.70.01.021693-4/PR, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 06.07.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.028416-2/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 06.07.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.025169-7/PR, Rel. Juiz Fed. Wilson Zauhy Filho, DJ 13.09.2005; PEDILEF nº 2004.83.20.002743-2/PE, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 04.10.2005; PEDILEF nº 2004.83.20.005146-0/PE, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 04.10.2005; PEDILEF nº 2004.80.14.000154-1/AL, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 25.02.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.027235-4/PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ 21.06.2006; PEDILEF nº 2004.85.01.001027-9/SE, Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana, DJ 02.05.2006; PEDILEF nº 2003.83.20.005526-5/PE, Rel. Juiz Fed. Ricardo César Mandarino Barreto, DJ 27.01.2006; PEDILEF nº 2002.70.10.004683-5/PR, Rel. Juiz Fed. Hélio Silvio Ourem Campos, DJ 17.10.2006; PEDILEF nº 2004.70.95.000407-4/PR, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 30.03.2007; PEDILEF nº 2006.70.95.009664-0/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008; PEDILEF nº 2004.70.95.012204-6/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 22.01.2008; PEDILEF nº 2006.70.95.009860-0/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 31.01.2008; PEDILEF nº 2007.72.95.005733-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueredo Bezerra Filho, DJ 24.06.2010.

Todos esses precedentes convergem para o mesmo entendimento, sintetizado na seguinte proposição jurisprudencial: “Basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva se o exame da prova testemunhal o permitir.”


Essa formulação jurisprudencial é fundamental porque estabelece três princípios essenciais: primeiro, basta um único documento como início de prova material; segundo, não é necessário que os documentos abranjam todo o período pretendido; terceiro, é possível a extensão temporal da eficácia probatória, tanto retrospectiva quanto prospectiva, através de prova testemunhal idônea.


A importância da questão levou a TNU a editar a Súmula 14, que estabelece: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Essa súmula representa a cristalização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e constitui parâmetro obrigatório para todos os juizados especiais federais.


A aplicação da Súmula 14 está exemplificada no julgamento do PEDILEF 137684620074047195 RS, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgado em 29/02/2012, DOU 23/03/2012: “Esta Turma Nacional já pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula nº 14, de que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, atribuindo-se à prova testemunhal a aptidão de estender a eficácia probatória desse início de prova material, seja de forma prospectiva, seja retrospectiva.”

3.3. As Peculiaridades do Trabalho Rural



A compreensão adequada da questão probatória em matéria previdenciária rural exige o conhecimento da realidade social e econômica em que se desenvolve o trabalho no campo. O trabalhador rural, especialmente o segurado especial, vive em um contexto marcado por características específicas que o diferenciam substancialmente do trabalhador urbano, justificando tratamento jurídico diferenciado.


O trabalho rural caracteriza-se, primordialmente, pela informalidade. Diferentemente do trabalho urbano, que se desenvolve em ambiente empresarial com controles administrativos e documentação sistemática, o trabalho no campo, especialmente em regime de economia familiar, baseia-se em relações pessoais, tradições orais e práticas consuetudinárias que raramente geram documentação contemporânea.


Essa informalidade não decorre de negligência ou desorganização, mas sim da própria natureza da atividade agrícola. O pequeno produtor rural, que trabalha em regime de subsistência ou economia familiar, não possui estrutura administrativa para manter registros sistemáticos de sua atividade. Sua preocupação central é a sobrevivência e o sustento da família, não a produção de documentos que possam, eventualmente, servir como prova de sua atividade décadas depois.


Uma das características mais marcantes do trabalho rural é o início precoce da atividade laboral. Diferentemente do trabalhador urbano, que geralmente ingressa no mercado de trabalho após completar os estudos, o trabalhador rural frequentemente inicia suas atividades ainda na infância, auxiliando os pais nas tarefas agrícolas.


Essa realidade tem implicações diretas na questão probatória. Um trabalhador que inicia suas atividades aos 08, 10 ou 12 anos de idade dificilmente possuirá documentação contemporânea de sua atividade nas primeiras décadas de trabalho. Os únicos documentos disponíveis serão aqueles produzidos pelos pais ou responsáveis, como certidões de nascimento, casamento ou óbito que mencionem a profissão de lavrador.


A jurisprudência tem reconhecido essa realidade, admitindo que documentos em nome dos pais possam servir como início de prova material da atividade do filho, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Essa compreensão é fundamental para evitar que o início precoce da atividade rural se torne fator de exclusão do sistema previdenciário.


O trabalhador rural, especialmente o segurado especial, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica que dificulta sobremaneira a produção e conservação de documentos. Fatores como baixa escolaridade, analfabetismo, pobreza e isolamento geográfico contribuem para essa dificuldade.


O analfabetismo, ainda presente em parcela significativa da população rural, especialmente entre os mais idosos, constitui obstáculo evidente à compreensão da importância da documentação. O trabalhador analfabeto não compreende a necessidade de conservar documentos ou de buscar sua produção junto aos órgãos competentes.


A pobreza também constitui fator limitante. O trabalhador rural que vive em regime de subsistência não possui recursos financeiros para custear a produção de documentos ou para se deslocar até os centros urbanos onde se localizam os órgãos públicos. Muitas vezes, a prioridade é a sobrevivência imediata, não a produção de documentos para eventual uso futuro.


O isolamento geográfico agrava essas dificuldades. O trabalhador rural que vive em áreas remotas enfrenta dificuldades de acesso aos órgãos públicos, cartórios e demais instituições onde poderia obter documentação. Essa dificuldade é ainda maior para os idosos, que podem ter limitações de mobilidade.

A cultura rural brasileira baseia-se tradicionalmente na oralidade. As relações de trabalho, os acordos comerciais e as práticas agrícolas são transmitidos oralmente, de geração em geração, sem necessidade de formalização documental. Essa tradição cultural, embora rica e legítima, cria dificuldades no momento de comprovar a atividade rural perante o sistema previdenciário.


O trabalhador rural confia na palavra empenhada, nas relações pessoais e na reputação construída ao longo dos anos. Sua credibilidade na comunidade rural baseia-se no conhecimento direto de sua atividade por parte dos vizinhos, parentes e demais membros da comunidade. Essa forma de validação social, embora eficaz no contexto rural, não se traduz automaticamente em documentação formal.


O trabalho rural também  se caracteriza  pela lógica da sazonalidade e, muitas vezes, pela descontinuidade. Fatores climáticos, ciclos agrícolas e condições econômicas podem determinar períodos de maior ou menor atividade, ou mesmo a necessidade de buscar trabalho temporário em outras atividades.


Essa descontinuidade é expressamente reconhecida pela Lei 8.213/91 quando admite o exercício da atividade rural “ainda que de forma descontínua”, cria dificuldades adicionais na produção de documentação. O trabalhador que alterna períodos de atividade rural com períodos de inatividade ou atividade urbana pode não possuir documentação contemporânea a todos os períodos de trabalho rural.


O trabalhador rural enfrenta dificuldades específicas no acesso aos órgãos públicos onde poderia obter documentação comprobatória de sua atividade. Essas dificuldades incluem: a) Distância geográfica: Muitas propriedades rurais localizam-se a grandes distâncias dos centros urbanos onde se situam os órgãos públicos, cartórios e demais instituições; b) Limitações de transporte: O trabalhador rural frequentemente não possui meio de transporte próprio ou acesso a transporte público regular, dificultando o deslocamento até os centros urbanos; c) Horário de funcionamento: Os órgãos públicos funcionam em horário comercial, coincidente com o período de maior atividade no campo, criando conflito entre a necessidade de trabalhar e a possibilidade de buscar documentação; d) Custos envolvidos: A obtenção de documentos envolve custos (taxas, deslocamento, perda de dia de trabalho) que podem ser proibitivos para o trabalhador em situação de vulnerabilidade econômica; d) Complexidade burocrática: Os procedimentos administrativos para obtenção de documentos podem ser complexos e de difícil compreensão para o trabalhador com baixa escolaridade.


Todas essas peculiaridades do trabalho rural demonstram que a exigência de prova material contemporânea a todo o período de atividade constitui obstáculo praticamente intransponível para a maioria dos trabalhadores rurais. Essa constatação não é meramente sociológica, mas possui implicações jurídicas fundamentais.


A interpretação constitucionalmente adequada das normas previdenciárias deve considerar essas dificuldades específicas, sob pena de tornar ineficaz o direito fundamental à previdência social. Como observou o STJ na Ação Rescisória nº 4.060-SP, “não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo”.


A flexibilização das exigências probatórias, através da aceitação do início de prova material e sua ampliação temporal pela prova testemunhal, não constitui favor legal ou benesse do legislador, mas sim imperativo constitucional decorrente dos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.


4. A AMPLIAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA PROBATÓRIA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS


A eficácia temporal probatória refere-se à capacidade de um elemento de prova produzir efeitos jurídicos para além do momento ou período específico a que se refere diretamente. No contexto da prova da atividade rural, significa a possibilidade de um documento servir como prova não apenas do período que menciona expressamente, mas também de períodos anteriores (eficácia retrospectiva) ou posteriores (eficácia prospectiva), desde que corroborado por outros elementos probatórios, especialmente a prova testemunhal.


Esse conceito não é uma criação arbitrária da jurisprudência, mas decorre da aplicação de princípios fundamentais do direito probatório e da interpretação sistemática das normas previdenciárias. A ampliação temporal da eficácia probatória encontra fundamento em diversos institutos jurídicos consolidados no ordenamento brasileiro.


A teoria geral da prova reconhece que os elementos probatórios devem ser analisados em conjunto, não isoladamente. O princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.


Essa apreciação conjunta da prova permite que elementos aparentemente insuficientes, quando considerados isoladamente, ganhem força probatória quando analisados em conjunto com outros elementos. No caso da prova da atividade rural, um documento que mencione a profissão de lavrador em determinado período pode, quando corroborado por prova testemunhal consistente, demonstrar o exercício da atividade rural em período mais amplo.


O sistema processual brasileiro adota o princípio da livre apreciação da prova, também conhecido como sistema da persuasão racional. Esse princípio confere ao magistrado liberdade para valorar as provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua decisão.


No contexto da prova da atividade rural, esse princípio ganha especial relevância. O magistrado deve ser livre para decidir conforme as provas trazidas pelas partes, sendo certo que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar e convencer sobre a verdade dos fatos em que se funda a ação.


A jurisprudência consolidada reconhece que, tendo o trabalhador rural trazido documentos como início de prova material que se refiram a uma data distante daquela referente ao requerimento administrativo, a circunstancialidade observada por ocasião da audiência de instrução e o firme depoimento das testemunhas compromissadas devem ampliar a eficácia temporal para provar o labor campesino durante o período de carência exigido pela lei.


A interpretação sistemática do artigo 39, I, da Lei 8.213/91 revela que a expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” não deve ser compreendida de forma literal ou restritiva. Essa interpretação decorre da aplicação de diversos cânones hermenêuticos, tais como: a) Interpretação teleológica: A finalidade da norma é assegurar proteção previdenciária ao trabalhador rural, não criar obstáculos intransponíveis ao exercício desse direito. A interpretação deve ser orientada por essa finalidade social; b) Interpretação sistemática: A norma deve ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana; c) Interpretação conforme a Constituição: A norma infraconstitucional deve ser interpretada de modo a compatibilizá-la com os princípios e valores constitucionais, evitando interpretações que frustrem direitos fundamentais.


O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), inclusive, estabelece que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse dispositivo impõe ao intérprete o dever de considerar a finalidade social das normas jurídicas.


No caso das normas previdenciárias rurais, a finalidade social é evidente: assegurar proteção social aos trabalhadores do campo, reconhecendo suas peculiaridades e dificuldades específicas. A interpretação que frustra essa finalidade, criando obstáculos desproporcionais ao acesso aos direitos previdenciários, contraria o mandamento legal.


A jurisprudência consolidada desenvolveu o conceito de contemporaneidade flexível, que reconhece que o termo “contemporâneo” não exige coincidência temporal absoluta, mas sim uma relação de proximidade temporal razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.


Esse conceito é fundamental para a compreensão da questão. Um trabalhador que inicia suas atividades rurais na infância só terá documentos contemporâneos quando atingir a maioridade e puder produzir documentação própria. Os documentos anteriores, em nome dos pais ou responsáveis, são contemporâneos à sua atividade, embora não sejam contemporâneos à sua capacidade de produzir documentação própria.


A contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação. Essa compreensão é essencial para evitar que as peculiaridades do trabalho rural se tornem fatores de exclusão do sistema previdenciário.


A eficácia retrospectiva refere-se à capacidade de um documento produzir efeitos probatórios para período anterior àquele que menciona expressamente. Essa eficácia encontra fundamento na presunção de continuidade da atividade rural.


Quando um documento menciona a profissão de lavrador em determinado período, é razoável presumir que essa atividade não se iniciou exatamente naquele momento, mas vinha sendo exercida anteriormente. Essa presunção, quando corroborada por prova testemunhal consistente, permite o reconhecimento de período anterior ao mencionado no documento.


A eficácia retrospectiva é especialmente importante nos casos em que o trabalhador possui documentação apenas de períodos mais recentes de sua atividade, mas exerceu a atividade rural desde a infância ou juventude. A prova testemunhal pode demonstrar que a atividade mencionada no documento era exercida há muito mais tempo.


A eficácia prospectiva refere-se à capacidade de um documento produzir efeitos probatórios para período posterior àquele que menciona expressamente. Essa eficácia também encontra fundamento na presunção de continuidade da atividade rural.


Quando um documento menciona a profissão de lavrador em determinado período, é razoável presumir que essa atividade continuou sendo exercida posteriormente, salvo prova em contrário. Essa presunção, quando corroborada por prova testemunhal consistente, permite o reconhecimento de período posterior ao mencionado no documento.


A eficácia prospectiva é especialmente importante nos casos em que o trabalhador possui documentação apenas de períodos mais antigos de sua atividade, mas continuou exercendo a atividade rural até período próximo ao requerimento do benefício. A prova testemunhal pode demonstrar que a atividade mencionada no documento continuou sendo exercida.


A presunção de continuidade da atividade rural constitui um dos fundamentos mais importantes da ampliação temporal da eficácia probatória. Essa presunção baseia-se na observação empírica de que o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se pela estabilidade e continuidade.


O trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar dificilmente abandona essa atividade para exercer outra profissão, retornando posteriormente ao trabalho rural. A atividade rural, nesse contexto, constitui modo de vida, não apenas profissão. Essa realidade justifica a presunção de que, uma vez comprovado o exercício da atividade rural em determinado período, essa atividade continuou sendo exercida, salvo prova em contrário.


A ampliação temporal da eficácia probatória baseia-se na complementaridade entre prova material e testemunhal. A prova material fornece o elemento objetivo mínimo exigido pela lei, enquanto a prova testemunhal fornece os elementos necessários para a ampliação temporal dessa eficácia.


Essa complementaridade não é arbitrária, mas decorre da própria natureza das provas. A prova material, embora objetiva, é limitada no tempo e no espaço. A prova testemunhal, embora subjetiva, pode fornecer informações sobre períodos não cobertos pela prova material.


A combinação adequada desses dois tipos de prova permite a reconstrução da história laboral do trabalhador rural, superando as limitações inerentes a cada tipo de prova considerado isoladamente.


4.1. Os precedentes dos Tribunais Regionais Federais

A Persistência de Interpretações Constitucionalmente Inadequadas



Apesar da consolidação jurisprudencial promovida pelos tribunais superiores, persiste em algumas instâncias inferiores uma resistência injustificável à aplicação do entendimento pacificado sobre a eficácia temporal do início de prova material. Essa resistência manifesta-se através de interpretações excessivamente restritivas que contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também os princípios constitucionais fundamentais.

A análise crítica dessas interpretações restritivas revela padrões recorrentes de equívocos hermenêuticos que comprometem a segurança jurídica e frustram a efetivação de direitos fundamentais. Esses equívocos não são meramente técnicos, mas refletem uma incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade da proteção previdenciária rural.

Um dos equívocos mais graves identificados na jurisprudência de instâncias inferiores é a exigência de “robustez” probatória, em flagrante contradição com o conceito de início de prova material. Essa exigência revela incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade do instituto.



Um exemplo paradigmático dessa interpretação equivocada encontra-se no PUIL 0501048-57.2018.4.05.8106, analisado pela TNU. Nesse caso, a turma recursal havia fundamentado sua decisão na “inexistência de outros documentos contemporâneos, em nome da parte autora, além da certidão de casamento, que sirvam de prova efetiva do trabalho na lavoura”, concluindo que “reputo irrazoável reconhecer o desenvolvimento da agricultura familiar em regime de subsistência no período almejado” em razão da falta de “robustez ao arcabouço probatório”.



Essa fundamentação revela múltiplos equívocos hermenêuticos: a) a exigência de “outros documentos contemporâneos” contraria frontalmente a jurisprudência consolidada, que reconhece ser suficiente um único documento como início de prova material; b) , a exigência de “prova efetiva” descaracteriza o conceito de início de prova material, que por definição não exige prova plena ou efetiva, mas apenas indício ou vestígio documental; c) a exigência de “robustez ao arcabouço probatório” contradiz a própria essência do instituto, que foi criado precisamente para atender às dificuldades probatórias específicas do trabalhador rural.


A TNU corrigiu adequadamente essa interpretação, esclarecendo que “a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período”.


Outro equívoco recorrente é a aplicação inadequada da Súmula 149 do STJ, que estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Muitos magistrados têm interpretado essa súmula de forma excessivamente restritiva, considerando que a apresentação de documentos remotos equivaleria à ausência de prova material.


Essa interpretação é duplamente equivocada. Primeiro, porque desconsidera que a Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no REsp 1.321.493/PR. Segundo, porque confunde a ausência de prova material com a apresentação de prova material referente a período diverso daquele que se pretende comprovar.


O STJ teve que intervir repetidas vezes para corrigir essa interpretação, esclarecendo que “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.


Muitas decisões restritivas baseiam-se em uma compreensão inadequada do conceito de contemporaneidade, exigindo coincidência temporal absoluta entre o documento e o período que se pretende comprovar. Essa interpretação ignora que a contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação.



A exigência de contemporaneidade absoluta é particularmente problemática nos casos de trabalhadores que iniciaram suas atividades na infância. Nesses casos, os únicos documentos disponíveis são aqueles produzidos pelos pais ou responsáveis, que são contemporâneos à atividade do trabalhador, embora não sejam contemporâneos à sua capacidade de produzir documentação própria.


A jurisprudência consolidada reconhece que um trabalhador que inicia suas atividades aos 10 anos de idade só terá mesmo a certidão de casamento dos pais ou outros documentos no nome daqueles que possam estender-lhe a eficácia probatória. Tais documentos se espraiam no tempo, tornando-se “contemporâneos” quando se quer entender o mundo dos fatos e da realidade.

Muitas interpretações restritivas pecam por desconsiderar completamente a realidade social do trabalhador rural. Essas interpretações aplicam ao trabalhador rural os mesmos critérios probatórios aplicáveis ao trabalhador urbano, ignorando as diferenças objetivas entre essas duas realidades.

Essa desconsideração manifesta-se de diversas formas: exigência de documentação sistemática em contexto de informalidade; exigência de registros contemporâneos em situação de analfabetismo e pobreza; exigência de prova plena em contexto de vulnerabilidade socioeconômica.



A jurisprudência consolidada reconhece que essas exigências são incompatíveis com a realidade rural. Como observou o STJ, “não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação”.


As interpretações restritivas violam frontalmente o princípio da igualdade material ao exigir do trabalhador rural padrão probatório mais rigoroso do que aquele exigido do trabalhador urbano. Essa violação é particularmente grave porque inverte a lógica constitucional, que exige tratamento mais favorável para situações de maior vulnerabilidade.


A Constituição Federal estabelece tratamento diferenciado para o trabalhador rural (redução da idade mínima para aposentadoria), reconhecendo suas peculiaridades e dificuldades específicas. As interpretações restritivas contrariam essa lógica constitucional, criando obstáculos adicionais para quem já enfrenta maiores dificuldades.

As interpretações restritivas frustram a função social da previdência, transformando-a de instrumento de inclusão social em mecanismo de exclusão. Essa frustração é particularmente grave no contexto rural, onde a previdência desempenha papel fundamental na redução da pobreza e na promoção da dignidade humana.

A previdência rural não é apenas um sistema de proteção individual, mas instrumento de política pública destinado à promoção do desenvolvimento rural e à redução das desigualdades sociais. As interpretações restritivas comprometem essa função, excluindo do sistema previdenciário justamente aqueles que mais necessitam de proteção.


A persistência de interpretações restritivas em desacordo com a jurisprudência consolidada gera grave insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade das decisões judiciais e a efetivação de direitos fundamentais. Essa insegurança é particularmente grave no âmbito previdenciário, onde os direitos em discussão são essenciais para a subsistência dos trabalhadores.

A insegurança jurídica manifesta-se de diversas formas: decisões contraditórias sobre casos idênticos; aplicação seletiva da jurisprudência consolidada; resistência injustificável aos precedentes dos tribunais superiores. Essa situação compromete não apenas os direitos individuais dos trabalhadores, mas também a credibilidade do sistema judicial como um todo.


A persistência de interpretações restritivas demonstra a necessidade de uniformização efetiva da jurisprudência, através de mecanismos que assegurem a aplicação adequada dos precedentes dos tribunais superiores. Essa uniformização não é apenas desejável, mas constitui imperativo constitucional decorrente do princípio da isonomia e da garantia de acesso à justiça.

A uniformização efetiva exige não apenas a edição de precedentes vinculantes, mas também mecanismos de controle e correção das decisões que contrariem a jurisprudência consolidada. Somente assim será possível assegurar que os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais sejam efetivamente protegidos.

Os Tribunais Regionais Federais, em sua maioria, têm aderido à jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores sobre a ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa adesão é fundamental para a uniformização da jurisprudência e para a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais em todo o território nacional.


A análise da jurisprudência dos TRF’s revela que a maior parte das Turmas dos tribunais não apenas aplicam os precedentes dos tribunais superiores, mas também contribuem para o aprofundamento e refinamento da doutrina jurisprudencial sobre a matéria. Essa contribuição é especialmente valiosa considerando que os TRF’s lidam diretamente com um grande volume de casos envolvendo trabalhadores rurais.


O TRF1, como exemplo, tem adotado entendimento plenamente alinhado com a jurisprudência do STJ e da TNU, reconhecendo expressamente a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa compreensão está claramente expressa no AC 0056617-09.2013.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 31/10/2017: “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. As certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Admite a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.”


Esse precedente é interessante porque sintetiza os principais aspectos da jurisprudência consolidada: a)  a adoção de “critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa”; b) a aceitação ampla de diversos tipos de documentos como início de prova material; c) a possibilidade de extensão da condição profissional de um cônjuge ao outro; d) a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de carência; e) a aptidão da prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória dos documentos.


O TRF1 também tem reconhecido a possibilidade de ampliação temporal em casos de aposentadoria híbrida, conforme demonstra o AC 1005939-80.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 12/11/2024: “Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor. ( grifou-se)”

Essa decisão confirma que a ampliação temporal da eficácia probatória aplica-se tanto à eficácia retrospectiva quanto prospectiva, e que a prova testemunhal idônea é suficiente para corroborar o início de prova material.


O TRF4 também tem adotado entendimento alinhado com a jurisprudência superior, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da doutrina sobre a matéria. A compreensão do TRF4 está bem expressa no Recurso Cível 50895383120194047100 RS, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, Segunda Turma Recursal do RS, julgado em 22/03/2021: “O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à exigência de contemporaneidade do documento, pertinente a Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período pretendido de labor rural. No entanto, a extensão da eficácia probatória do documento (retrospectiva e prospectiva) é permitida desde que esse tenha sido produzido dentro do intervalo a ser provado, bem como seja conjugado com prova testemunhal convincente e harmonica. (grifou-se)”


Essa decisão é importante porque esclarece que: a) a contemporaneidade é exigida, mas de forma flexível; b) não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período pretendido; c) a extensão da eficácia probatória (retrospectiva e prospectiva) é permitida; d) essa extensão depende de prova testemunhal convincente e harmônica.


4.1.1. Os Desafios Persistentes


Apesar dos avanços significativos, ainda persistem alguns desafios na aplicação uniforme da jurisprudência pelos TRFs. Esses desafios incluem: a) Resistência pontual: Algumas turmas ou câmaras ainda resistem à aplicação plena da jurisprudência consolidada, mantendo interpretações mais restritivas; b) Divergências internas: Alguns TRFs apresentam divergências internas entre suas turmas ou câmaras, comprometendo a uniformidade da jurisprudência; c) Aplicação seletiva: Alguns julgadores aplicam seletivamente os precedentes, utilizando-os apenas quando conveniente para a fundamentação de suas decisões; d) Falta de fundamentação adequada: Algumas decisões aplicam corretamente os precedentes, mas não fornecem fundamentação adequada, comprometendo a compreensão e aplicação futura dos critérios.


A jurisprudência dos TRFs demonstra que a aplicação da doutrina sobre ampliação temporal da eficácia probatória é um processo em constante aperfeiçoamento. Esse aperfeiçoamento é necessário para adaptar os critérios jurisprudenciais às novas realidades e desafios que surgem na prática forense.


O aperfeiçoamento contínuo exige diálogo constante entre os TRFs e os tribunais superiores, bem como entre os próprios TRFs, para assegurar a evolução harmônica da jurisprudência e a manutenção da uniformidade nacional.


A consolidação da jurisprudência sobre a ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material exige a adoção de diretrizes hermenêuticas claras e objetivas que orientem a atuação dos operadores do direito. Essas diretrizes devem ser fundamentadas nos princípios constitucionais aplicáveis e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A aplicação uniforme da jurisprudência, noutro turno,  exige a adoção de critérios objetivos para análise da prova material em casos envolvendo trabalhadores rurais. Esses critérios devem ser baseados na jurisprudência consolidada e permitir a identificação clara dos casos em que é possível a ampliação temporal da eficácia probatória, tais como: a) Critério da Suficiência Mínima: Basta a apresentação de um único documento que mencione a profissão de lavrador, agricultor ou atividade rural correlata para caracterizar início de prova material. Não é necessária a apresentação de múltiplos documentos ou documentação “robusta”; b) Critério da Contemporaneidade Flexível: O documento deve ser contemporâneo ao período de atividade rural, mas não necessariamente ao período específico que se pretende comprovar. A contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação; c) Critério da Extensibilidade Familiar: Documentos em nome de familiares (pais, cônjuge, filhos) podem servir como início de prova material da atividade do segurado, desde que demonstrada a vida em comum e o exercício da atividade em regime de economia familiar; d) Critério da Diversidade Documental: Diversos tipos de documentos podem servir como início de prova material, incluindo certidões de registro civil, documentos eleitorais, sindicais, religiosos, escolares, contratos de parceria, declarações de órgãos públicos, entre outros.


A prova testemunhal também desempenha papel fundamental na ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Para tanto, é necessário estabelecer parâmetros claros para sua análise e valoração, quais sejam: a) Parâmetro da Idoneidade: As testemunhas devem ser idôneas, ou seja, capazes de prestar informações confiáveis sobre os fatos. A idoneidade não se confunde com ausência de interesse, uma vez que familiares e vizinhos podem ser as únicas pessoas com conhecimento direto da atividade rural; b) Parâmetro da Especificidade: As testemunhas devem fornecer informações específicas sobre a atividade rural do segurado, incluindo tipo de atividade, local de exercício, período de conhecimento, circunstâncias do trabalho. Depoimentos genéricos ou evasivos têm menor força probatória; c) Parâmetro da Consistência: Os depoimentos testemunhais devem ser consistentes entre si e compatíveis com as demais provas dos autos. Contradições pontuais não desqualificam automaticamente a prova testemunhal, mas devem ser analisadas no contexto geral; d) Parâmetro da Razoabilidade: As informações prestadas pelas testemunhas devem ser razoáveis e compatíveis com a realidade rural da região. Informações manifestamente inverossímeis comprometem a credibilidade do depoimento.


Os juristas devem dispor de argumentos sólidos e bem fundamentados para justificar suas decisões em casos envolvendo a ampliação temporal da eficácia probatória. Esses argumentos devem ser baseados nos princípios constitucionais aplicáveis e na jurisprudência consolidada: a) Argumento Constitucional: A ampliação temporal da eficácia probatória decorre da aplicação dos princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, que exigem tratamento diferenciado para o trabalhador rural em razão de suas peculiaridades específicas; b) Argumento Jurisprudencial: A possibilidade de ampliação temporal está consolidada na jurisprudência do STJ (REsp 1.321.493/PR) e da TNU (Súmula 14), constituindo entendimento ,de certa forma, “ vinculativos” ( em respeito à segurança jurídica) para todas as instâncias;  c) Argumento Teleológico: A finalidade social das normas previdenciárias rurais é assegurar proteção aos trabalhadores do campo, não criar obstáculos intransponíveis ao exercício desse direito; d) Argumento Sociológico: A realidade social do trabalhador rural, caracterizada pela informalidade e dificuldades probatórias específicas, justifica a flexibilização das exigências probatórias; e) Argumento Sistemático: A interpretação das normas previdenciárias deve ser sistemática, considerando o conjunto do ordenamento jurídico e os princípios que o informam.



Os magistrados de primeira instância desempenham papel fundamental na aplicação uniforme da jurisprudência sobre a ampliação temporal da eficácia probatória. Para tanto, devem observar orientações específicas que assegurem a adequada aplicação dos precedentes dos tribunais superiores. Dentre tais orientações, Podemos destacar as seguintes: a) Aplicar integralmente a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, evitando interpretações restritivas que contrariem os precedentes vinculantes; b) analisar conjuntamente a prova material e testemunhal, evitando a análise isolada de cada elemento probatório; c)

Considerar as peculiaridades do trabalhador rural na análise das exigências probatórias, evitando a aplicação de critérios urbanos ao contexto rural; d)  Fundamentar adequadamente as decisões, explicando como a prova produzida demonstra o exercício da atividade rural no período reconhecido; e) Buscar a solução que melhor atenda à finalidade social das normas previdenciárias, evitando interpretações que frustrem direitos fundamentais.



Os assessores de desembargadores, no mesmo contexto,  exercem função estratégica na uniformização da jurisprudência, uma vez que participam diretamente da elaboração das minutas de decisões de segunda instância. Para tanto, devem observar diretrizes específicas que assegurem a aplicação adequada da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, as diretrizes que deveriam observer seriam as seguintes: a) Conhecer profundamente a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU sobre a matéria, incluindo os precedentes paradigmáticos e suas fundamentações; b) Identificar casos em que a decisão de primeira instância contrarie a jurisprudência consolidada, propondo a correção adequada; c)  Elaborar minutas de decisões no sentido de aplicar, corretamente, os precedentes dos tribunais superiores, contribuindo para a uniformização da jurisprudência, fornecendo aos seus chefes, Desembargadores, o auxílio necessária para delas melhor conhecer; d) Fundamentar adequadamente as minutas de decisões propostas, utilizando os argumentos constitucionais, jurisprudenciais e doutrinários adequados, de forma a assessorar adequadamente aos desembargadores que lhe devotaram a confiança neste importante trabalho de assessorial; e) Contribuir para a evolução da jurisprudência através da identificação de questões novas ou aspectos não abordados pelos precedentes existentes.



Os advogados que atuam em casos envolvendo trabalhadores rurais devem adotar estratégias específicas que maximizem as chances de sucesso de suas demandas, baseadas na jurisprudência consolidada sobre a ampliação temporal da eficácia probatória. Nesse context, sugerimos a seguintes Estratégias: a) Produzir provas materiais adequadas, ainda que mínimas, que possam ser caracterizada como início de prova material ( para isso, é importante que sejam verdadeiros pesquisadores de precedentes judiciais que já tenham valorado positivamente as provas que está anexando, de forma a estabelecer um bom cotejo analítico entre fatos, provas e jurisprudência); b)  Produzir prova testemunhal robusta e específica, que complemente adequadamente a prova material ( O ideal é que o advogado, como primeiro juiz da causa, faça uma entrevista prévia com as testemunhas arroladas para verificar se, realmente, poderão informar ao juizo os fatos como foram descritos pelo segurado que pretende obter o benefício. Nesta fase, não pode orientar a testemunhal a dizer algo favorável ao seu cliente, mas explicar-lhe como funciona uma audiencia, dizer que não precisa dizer coisas que efetivamente não presencial e que é melhor dizer que não sabe do que inventor algo com a intenção de favorecer o segurado, equanto isso pode, na verdade, prejudice-lo). c) Fundamentar adequadamente as petições, utilizando os precedentes dos tribunais superiores e os argumentos constitucionais Aplicáveis.


5.0. Uma crítica aos recentes precedentes da TNU


Conquanto a Turma Nacional de Uniformização tenha, historicamente, dado importantes contribuições para a afirmação da tese da ampliação da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material quando há corroboração por firme prova testemunhal ( muitos foram os precedentes paradigmas que trataram a matéria como “ critério juridico de valoração da prova), observa-se, nos últimos anos, uma preocupante tendência de retrocesso em alguns de seus precedentes. Essa tendência manifesta-se através da aplicação de um verdadeiro “filtro de jurisprudência defensista” que, paradoxalmente, reconhece a correção jurídica da tese, mas nega sua aplicação prática através de subterfúgios processuais.


O fenômeno é particularmente grave porque se trata de questão eminentemente jurídica , “critério jurídico de valoração da prova”,  e não de simples revaloração probatória que encontraria óbice na Súmula 42 da TNU. A distinção é fundamental: enquanto a revaloração da prova implica novo exame dos elementos fáticos já analisados pela instância inferior, o critério jurídico de valoração da prova refere-se à aplicação de parâmetros legais e jurisprudenciais para a análise desses elementos.


Um dos expedientes mais utilizados para frustrar a aplicação da jurisprudência consolidada é a invocação inadequada da Súmula 42/TNU, que estabelece que “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Essa súmula, que possui finalidade legítima de evitar que a TNU se transforme em terceira instância revisora de fatos, tem sido aplicada de forma distorcida para impedir a correção de interpretações jurídicas equivocadas.


A análise de precedentes da espécie revela um padrão preocupante que pode ser caracterizado como “jurisprudência preguiçosa”: reconhece-se a correção da tese jurídica para evitar críticas doutrinárias, mas nega-se sua aplicação prática para manter o status quo restritivo. Essa postura compromete gravemente as funções institucionais da TNU, que é, para além de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, manter a autoridade das suas decisões com a proteção do princípio maior da segurança jurídica.


Observe-se, ad exemplum, trecho de precedente da TNU que conquanto tenha negado seguimento a um Incidente interposto pelo INSS, sob o argumento relacionado a “ critério jurídico de valoração da prova” ( eficácia prospectiva do início de prova material), ao invés de conhecer o agravo e negar-lhe provimento ( decisão de mérito), não o conheceu aplicando a Sùmula 42 daquela TNU.



” (…) Tais dados constituem o sinal deixado no tempo acerca do trabalho rural da família e forma o início de prova material. Vale dizer que o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005014-24.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015). […] A pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se” ( (PUIL5000675-79.2013.4.04.7013, MIN. RAUL ARAÚJO – TNU, 19/02/2018.).


Em primeiro momento, poder-se-ia pensar que se o direito do segurado foi assegurado, pouco importa se houve ou não julgamento do mérito. Entretanto, quando se trata de Pedido de Uniformização da Jurisprudência formulado pelo segurado, o resultado tem sido o mesmo : não conhecer o incidente pela mesma aplicação da Súmula 42.


O precedente citado é paradigmático dessa contradição. Ao afirmar que “é possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva”, a TNU reconhece que se trata de critério jurídico de valoração da prova. Esse critério, uma vez estabelecido, deve ser aplicado uniformemente a todos os casos que apresentem situação fática similar.


A negativa de aplicação desse critério aos casos concretos, sob o pretexto de que implicaria “revisão de provas”, revela incompreensão fundamental sobre a distinção entre revaloração probatória e aplicação de critério jurídico. A revaloração probatória consistiria em reexaminar a credibilidade das testemunhas, a autenticidade dos documentos ou a veracidade dos fatos narrados. Já a aplicação do critério jurídico consiste em determinar se os elementos probatórios existentes, aceitos como verdadeiros pela instância inferior, são suficientes para demonstrar o direito alegado segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.


Essa postura defensista da TNU gera grave desnivelamento entre segurados que litigam em jurisdições diferentes. O segurado que, em razão do valor da causa superior a 60 salários mínimos, litiga perante a Justiça Federal comum tem acesso a decisões mais justas dos Tribunais Regionais Federais, que aplicam adequadamente a jurisprudência consolidada do STJ. Já o segurado que, em razão do menor valor da causa, litiga nos Juizados Especiais Federais, fica sujeito a interpretações restritivas que contrariam a jurisprudência superior.


Essa disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio da isonomia, criando duas classes de segurados: aqueles que têm acesso à jurisprudência consolidada e aqueles que ficam sujeitos ao “filtro defensista” dos Juizados Especiais. A situação é ainda mais grave quando se considera que os segurados que litigam nos JEFs são, em regra, aqueles em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, que deveriam receber proteção especial do sistema judicial.


A Turma Nacional de Uniformização foi criada com a finalidade específica de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, evitando disparidades de tratamento entre segurados em situação similar. Quando a TNU reconhece a correção de uma tese jurídica, mas nega sua aplicação prática através de subterfúgios processuais, frustra completamente sua função institucional.


A uniformização da jurisprudência não se limita ao estabelecimento de teses abstratas, mas exige sua aplicação efetiva aos casos concretos. De que adianta a TNU afirmar que “é possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material” se, na prática, essa possibilidade é sistematicamente negada através da aplicação inadequada da Súmula 42?


O fenômeno observado pode ser caracterizado como “filtro da jurisprudência defensista”: um mecanismo informal que permite o reconhecimento teórico de direitos, mas impede sua efetivação prática através de obstáculos processuais. Esse filtro opera de forma particularmente perversa porque cria a aparência de conformidade com a jurisprudência superior, quando na realidade a contraria sistematicamente.

O filtro defensista manifesta-se através de diversos expedientes: aplicação inadequada de súmulas processuais; exigência de “robustez” probatória que contraria o conceito de início de prova material; interpretação excessivamente restritiva do conceito de contemporaneidade; desconsideração das peculiaridades do trabalho rural; e resistência injustificável à aplicação de precedentes consolidados.


A postura defensista da TNU compromete gravemente a segurança jurídica, um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A segurança jurídica exige que os jurisdicionados possam prever, com razoável grau de certeza, o resultado de suas demandas com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.


Quando a TNU reconhece a correção de uma tese jurídica, mas nega sua aplicação prática, cria-se uma situação de imprevisibilidade que compromete a confiança dos cidadãos no sistema judicial. O segurado que conhece a jurisprudência consolidada tem a legítima expectativa de que ela será aplicada ao seu caso, desde que presentes os requisitos fáticos necessários.


A superação da postura defensista exige, primordialmente, o reconhecimento de que a função jurisdicional não se limita à aplicação mecânica de regras processuais, mas deve orientar-se pela finalidade maior de “dar o direito a quem o tem” – significado mais simples e verdadeiro de justiça. Quando o magistrado reconhece que determinada tese jurídica é correta, mas nega sua aplicação através de subterfúgios processuais, abdica de sua função essencial.


A TNU deve compreender que sua legitimidade institucional deriva não apenas da correção formal de seus procedimentos, mas sobretudo da efetividade de suas decisões na uniformização da jurisprudência e na proteção dos direitos dos segurados. Uma jurisprudência que reconhece direitos em tese, mas os nega na prática, é pior do que uma jurisprudência abertamente restritiva, porque gera falsas expectativas e compromete a credibilidade do sistema judicial.


Diante desse cenário de jurisprudência defensista, recomenda-se aos advogados que atuam em casos de trabalhadores rurais a adoção de estratégias específicas para maximizar as chances de êxito em eventual demanda nos Juizados Especiais Federais. As recomendações, portanto, são as seguintes: a) Exaurir a via administrativa, anexando todo tipo de prova que puder obter. A robustez do conjunto probatório na via administrativa pode reduzir as chances de que a TNU aplique o filtro defensista, uma vez que ficará mais difícil alegar necessidade de “revisão de provas”; b) Requerer justificação administrativa sempre que possível (a justificação administrativa constitui procedimento específico previsto na legislação previdenciária para suprir a ausência ou insuficiência de prova material, sendo particularmente útil nos casos de trabalhadores rurais) ; c) Solicitar pesquisa externa junto aos órgãos competentes. Muitas vezes, existem documentos em poder de órgãos públicos (INCRA, órgãos ambientais, prefeituras, cartórios) que podem servir como início de prova material, mas que não são conhecidos pelo segurado; d) utilizar todos os instrumentos administrativos disponíveis para ampliar o conjunto probatório. Isso inclui a solicitação de certidões, declarações, atestados e demais documentos que possam corroborar a atividade rural; e) Fundamentar adequadamente os pedidos, citando expressamente os precedentes da TNU que reconhecem a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória. Essa fundamentação pode dificultar a aplicação do filtro defensista, uma vez que obriga o julgador a enfrentar diretamente a questão jurídica.


A situação atual exige uma mudança urgente de paradigma na atuação da TNU. É necessário que a Turma de Uniformização, por seus juízes,  compreenda que sua função não é proteger os cofres públicos através de interpretações restritivas, mas sim aplicar corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, assegurando que os direitos dos segurados sejam efetivamente protegidos.


A mudança de paradigma deve orientar-se pelos seguintes princípios: primazia da efetivação de direitos fundamentais; aplicação efetiva da jurisprudência consolidada; superação de obstáculos processuais artificiais; reconhecimento das peculiaridades do trabalho rural; e promoção da igualdade material entre segurados urbanos e rurais.


Somente através dessa mudança de paradigma será possível restaurar a credibilidade da TNU e assegurar que ela cumpra adequadamente sua função institucional de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A manutenção da postura defensista atual não apenas compromete os direitos individuais dos trabalhadores rurais, mas também a legitimidade do próprio sistema judicial brasileiro.



CONCLUSÃO


O presente estudo demonstrou que a ampliação ou extensão da eficácia temporal probatória do início de prova material em aposentadoria por idade rural ou por aposentadoria híbrida não apenas é juridicamente possível, como constitui imperativo constitucional decorrente dos princípios fundamentais que informam o ordenamento jurídico brasileiro.


A análise da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRF’s revelam entendimento tranquilo no sentido de que o início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, tanto de forma retrospectiva quanto prospectiva. Essa compreensão encontra-se cristalizada em precedentes vinculantes, especialmente no REsp 1.321.493/PR do STJ e na Súmula 14 da TNU.


A fundamentação constitucional dessa possibilidade reside nos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana. O princípio da igualdade material, conforme a precisa formulação de Celso Antônio Bandeira de Mello, exige tratamento desigual para situações desiguais, na medida de suas desigualdades. O trabalhador rural encontra-se em situação de desigualdade em relação ao trabalhador urbano no que se refere à capacidade de produzir provas materiais, justificando tratamento diferenciado que compense essa desvantagem.


O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, exige que o sistema previdenciário assegure condições mínimas de subsistência aos trabalhadores, especialmente àqueles em situação de maior vulnerabilidade. A interpretação restritiva das normas probatórias, que inviabiliza o acesso aos direitos previdenciários, viola frontalmente esse princípio fundamental.


A realidade social do trabalhador rural, caracterizada pela informalidade, pelo início precoce da atividade laboral, pelas condições socioeconômicas desfavoráveis e pela tradição oral, justifica plenamente a flexibilização das exigências probatórias. Essa flexibilização não constitui favor legal ou benesse do legislador, mas sim reconhecimento das dificuldades objetivas enfrentadas por essa categoria de trabalhadores.


A jurisprudência dos tribunais superiores desenvolveu conceitos fundamentais para a adequada compreensão da matéria: o conceito de início de prova material como elemento mínimo suficiente para conferir credibilidade à prova testemunhal; o conceito de contemporaneidade flexível, que não exige coincidência temporal absoluta; o conceito de complementaridade entre prova material e testemunhal; e o conceito de ampliação temporal da eficácia probatória.


A persistência de interpretações restritivas em algumas instâncias inferiores constitui grave problema que compromete a segurança jurídica e frustra a efetivação de direitos fundamentais. Essas interpretações baseiam-se em equívocos hermenêuticos fundamentais: a exigência de “robustez” probatória, que contraria o conceito de início de prova material; a aplicação inadequada da Súmula 149/STJ, ignorando sua aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais; a incompreensão do conceito de contemporaneidade; a desconsideração da realidade social; e a violação do princípio da igualdade material.


A uniformização efetiva da jurisprudência exige a adoção de diretrizes hermenêuticas claras, critérios objetivos para análise da prova material, parâmetros para análise da prova testemunhal e metodologia específica para ampliação temporal da eficácia probatória. Essas diretrizes devem orientar a atuação de todos os operadores do direito, desde magistrados de primeira instância até assessores de desembargadores e advogados.


A contribuição dos Tribunais Regionais Federais para a consolidação da jurisprudência tem sido fundamental, demonstrando que é possível a aplicação uniforme dos precedentes dos tribunais superiores em âmbito nacional. Essa uniformização contribui não apenas para a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais, mas também para a credibilidade do sistema judicial como um todo.


O tema transcende o âmbito meramente técnico-jurídico, possuindo relevante dimensão social. A previdência rural desempenha papel fundamental na redução da pobreza, na promoção da dignidade humana e no desenvolvimento rural. A interpretação adequada das normas probatórias contribui para a efetivação desses objetivos, transformando a previdência em instrumento efetivo de inclusão social.


A ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material representa, em última análise, a concretização dos valores constitucionais fundamentais no âmbito da proteção social. Sua aplicação adequada assegura que o sistema previdenciário cumpra sua função constitucional de proteção aos trabalhadores, especialmente àqueles em situação de maior vulnerabilidade.


A resistência a essa compreensão, manifestada através de interpretações excessivamente restritivas, não encontra respaldo nem na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional, nem tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ao contrário, revela incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade da proteção previdenciária rural.


O presente estudo espera contribuir para a superação dessas interpretações inadequadas, fornecendo aos operadores do direito os instrumentos teóricos e práticos necessários para a aplicação uniforme da jurisprudência consolidada. Somente através dessa aplicação uniforme será possível assegurar que os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais sejam efetivamente protegidos, promovendo a segurança jurídica e a justiça social.


A efetivação desses direitos não é apenas uma questão de técnica jurídica, mas um imperativo ético e constitucional que se impõe a todos os operadores do direito. A dignidade dos trabalhadores rurais, que dedicaram suas vidas à produção de alimentos para a nação, exige que o sistema previdenciário lhes assegure uma velhice digna, livre das agruras da pobreza e do desamparo.


A ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material constitui, portanto, instrumento fundamental para a concretização desse objetivo, devendo ser aplicada de forma ampla e uniforme por todos os tribunais do país. Sua aplicação adequada representa não apenas o cumprimento da lei e da jurisprudência consolidada, mas também a efetivação dos mais elevados valores constitucionais que informam o Estado Democrático de Direito brasileiro.


REFERÊNCIAS



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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.


NOTAS DE FIM



¹ A expressão “início de prova material” foi introduzida pela Lei 9.032/95, substituindo a expressão original “indício de prova material”. Ambos os termos traduzem o mesmo conceito jurídico.

² O conceito de “fator discriminem” foi desenvolvido por Celso Antônio Bandeira de Mello para identificar o elemento diferenciador que justifica tratamento jurídico desigual sem violação ao princípio da igualdade.

³ A jurisprudência consolidada reconhece que a expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” não deve ser interpretada de forma literal, mas sim em consonância com as peculiaridades do trabalho rural.

⁴ A Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no REsp 1.321.493/PR.

⁵ O conceito de contemporaneidade flexível foi desenvolvido pela jurisprudência para adaptar as exigências probatórias às peculiaridades do trabalho rural.

⁶ A presunção de continuidade da atividade rural baseia-se na observação empírica de que o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se pela estabilidade e permanência.

⁷ A eficácia temporal ampliada pode ser tanto retrospectiva (para períodos anteriores ao documento) quanto prospectiva (para períodos posteriores ao documento).

⁸ A complementaridade entre prova material e testemunhal é reconhecida pela jurisprudência como meio adequado para superar as limitações inerentes a cada tipo de prova considerado isoladamente.