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Ineficácia de EPI para o agente eletricidade
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Por Alan da Costa Macedo
O risco inerente ao trabalho com eletricidade de alta tensão se distingue profundamente de outros agentes físicos ou químicos. Diferente de exposições graduais, como ocorre com agentes químicos passíveis de controle por equipamentos de proteção individual, o risco elétrico é súbito, imprevisível e de potencial letalidade imediata.
Nesse contexto, o uso de EPI — ainda que indispensável — não é suficiente para neutralizar o risco. Luvas e vestimentas isolantes funcionam como barreiras preventivas, mas não eliminam a ameaça quando há falhas de material, umidade, desgaste ou erro humano. Basta um único evento imprevisto, como um arco elétrico ou explosão, para que o trabalhador sofra dano irreversível.
A natureza instantânea e catastrófica desses acidentes é justamente o que caracteriza a ineficácia prática do EPI diante da eletricidade de alta tensão, mesmo quando o equipamento está em boas condições. O risco residual de morte ou lesão grave permanece constante — o que sustenta a tese de enquadramento dessa atividade como hipótese excepcional, nos termos do Tema 1.090 do STJ.
A jurisprudência previdenciária já reconhece, por exemplo, a ineficácia presumida dos protetores auditivos em relação ao agente ruído. No caso da eletricidade, a argumentação é ainda mais contundente: o dano não é cumulativo, mas imediato. O trabalhador está permanentemente exposto a uma condição em que o erro não é tolerado e a proteção individual não é capaz de neutralizar por completo o risco à vida.
Por isso, como defende o autor, o reconhecimento do tempo especial deve prevalecer, em respeito ao princípio da proteção efetiva do trabalhador.
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Ineficácia de EPI para agente eletricidade
