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JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE INTEGRAR A RENDA PARA CONCESSÃO DO BPC
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Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)
Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.
A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.
A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF, disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “ “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”
O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.
E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?
O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.
Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.
Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.
Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.
Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.
A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.
O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.
Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.
A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.
Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.
E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.
Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.
Conclusão
Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.
O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.
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