Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial
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Artigo Doutrinário
Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial
Desafios técnicos, riscos metodológicos e o papel do advogado previdenciarista na fiscalização da prova pericial do BPC/LOAS
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Alan da Costa Macedo Doutorando em Direito da Seguridade Social (FDRP-USP) · Mestre em Direito Público (UCP) · Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do TRF1 · Coordenador Geral Científico do IPEDIS · Professor de Direito e Processo Previdenciário Fernanda Carvalho Campos e Macedo Advogada — OAB/MG 126.544 · Sócia-fundadora e Presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados · Presidente do IPEDIS · Especialista em Direito Público, Previdenciário e Civil · Professora de Direito e Contabilidade |
Sumário
- O que a Resolução CNJ 630/2025 efetivamente altera
- A arquitetura técnica do instrumento: como a CIF organiza o laudo
- O risco da simulação e da sobrevalorização subjetiva nos domínios autorrelatados
- Onde o instrumento fragiliza — e onde fortalece — a prova pericial
- O papel técnico do advogado previdenciarista na fiscalização do laudo
- Perícia direta e indireta: os limites da aferição remota dos domínios da CIF
- Uma tese de lege ferenda: a extensão do modelo biopsicossocial aos benefícios por incapacidade do RGPS
- Considerações finais
- Perguntas Frequentes
- Referências
Em 29 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 630, alterando a Resolução CNJ nº 595/2024 para instituir, no âmbito do Sisperjud, um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial destinado aos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoas com deficiência. A norma não é um mero ato de organização administrativa do Judiciário. Ela reconfigura, em profundidade, o objeto da prova pericial no processo previdenciário e assistencial, e por isso mesmo deve ser lida pelo advogado da área — e por quem lida, no dia a dia, com a fragilidade probatória desses processos — não como uma curiosidade normativa, mas como um novo campo de disputa técnica.
Escrevemos este texto a duas mãos, unindo a perspectiva de quem produz e revisa minutas judiciais previdenciárias e assistenciais na rotina de um Tribunal Regional Federal com a perspectiva de quem advoga diariamente pela concessão e pela defesa desses benefícios. Essa dupla lente é deliberada: a Resolução CNJ 630/2025 só se compreende inteiramente quando analisada simultaneamente pelo prisma de quem decide e pelo prisma de quem litiga.
Antes de descrever o instrumento, vale fixar a premissa epistemológica que sustenta todo este texto e que já desenvolvemos em obras anteriores: o processo judicial não revela uma verdade absoluta, mas o que a doutrina processual chama de "quase verdade" ou "verdade possível" — aquela que aproxima o julgador, tanto quanto os elementos disponíveis permitam, do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, sem jamais alcançar uma certeza inatingível. A perícia biopsicossocial, incluindo a que resulta do instrumento unificado da Resolução 630/2025, não é exceção a essa lógica: é meio de prova a serviço dessa verdade possível, não substituto dela.
O que a Resolução CNJ 630/2025 efetivamente altera
A Resolução 595/2024 já previa, desde 2024, a necessidade de padronização da perícia biopsicossocial destinada à avaliação de pessoas com deficiência para fins de BPC. A Resolução 630/2025 dá um passo além: acrescenta o art. 2º-A à norma originária e formaliza a obrigatoriedade de um instrumento único, estruturado nos moldes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a ser aplicado por assistente social e perito médico de forma conjunta e interdisciplinar.
Da autonomia dos formulários locais ao Sisperjud obrigatório
O art. 8º da Resolução 595/2024, na redação dada pela norma de 2025, extingue progressivamente a autonomia dos tribunais que mantinham formulários eletrônicos próprios. Até 31 de agosto de 2025, esses tribunais poderiam seguir usando seus instrumentos, desde que absorvessem a quesitação mínima unificada do Sisperjud; a partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do sistema nacional tornou-se obrigatória também para eles. Para o jurisdicionado e para o advogado, isso significa o fim de disparidades regionais na forma de coleta da prova pericial assistencial — um ganho relevante de isonomia, mas também a concentração de todo o risco de erro metodológico em um único modelo, replicado em escala nacional.
A capacitação específica como condição de validade da prova (art. 2º-A, §5º)
Um ponto que merece leitura atenta — e que, em nossa avaliação, será um dos principais focos de impugnação processual nos próximos anos — é o §5º do novo art. 2º-A: somente profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento poderão realizar a avaliação biopsicossocial. A norma não é retórica. Ela condiciona a idoneidade técnica da prova à qualificação do profissional que a produz, e essa exigência é passível de controle. Se o assistente social ou o perito médico nomeado não comprovar a capacitação a que alude o dispositivo — capacitação essa que, nos termos do §4º, será oferecida pelo próprio CNJ, inclusive por instituições parceiras —, há fundamento concreto para arguir a fragilidade formal do laudo, não como preciosismo processual, mas como questionamento legítimo da própria capacidade do meio de prova de refletir a CIF com o rigor metodológico que ela exige.
A exigência não nasce no vazio. Já sustentamos, a propósito da perícia médica judicial em benefícios por incapacidade, que o perito, isoladamente, "não tem capacidade e nem foi treinado para entender uma realidade que é demais complexa e interdisciplinar" quanto à convergência entre aspectos clínicos, sociais e ambientais que a análise biopsicossocial reclama (MACEDO, 2025, p. 279-280). A CIF não é apenas um vocabulário técnico novo: é uma mudança de paradigma que exige formação específica, e o §5º do art. 2º-A é, sob essa ótica, uma norma de proteção da própria confiabilidade da prova — não uma formalidade burocrática a ser relativizada.
A arquitetura técnica do instrumento: como a CIF organiza o laudo
Os Anexos II e III da Resolução — respectivamente para avaliados com 16 anos ou mais e para menores de 16 anos — não são formulários simples. São matrizes de aferição multiprofissional construídas sobre três componentes da CIF, e a compreensão dessa arquitetura é pré-requisito para qualquer impugnação minimamente séria.
Fatores Ambientais, Funções do Corpo e Atividades e Participação
| FATORES AMBIENTAIS | FUNÇÕES DO CORPO | ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO |
| • Produtos e tecnologia • Habitabilidade e ambiente • Apoio e relacionamentos • Atitudes de terceiros • Serviços, sistemas e políticas |
• Funções mentais, sensoriais e da fala • Sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo • Sistema neuromusculoesquelético • Pele e estruturas relacionadas |
• Vida doméstica • Relações interpessoais • Áreas principais da vida • Vida comunitária, social e cívica • Aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal |
| Avaliação: Assistente Social | Avaliação: Perito Médico | Avaliação: Assistente Social + Perito Médico |
Essa divisão de competências técnicas não é cosmética. Ela impõe que a avaliação social e a avaliação médico-pericial sejam interdependentes, mas não intercambiáveis — e a ausência de qualquer um dos dois laudos, ou a superposição indevida de atribuições entre os dois profissionais, é vício estrutural do instrumento, apto a comprometer sua força probante.
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, §1º
"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação."
É esse dispositivo — e não apenas o desenho administrativo da Resolução — que fundamenta a exigência de multiprofissionalidade. E o motivo de a lei condicionar a deficiência à interação entre a pessoa e o ambiente, e não apenas ao diagnóstico clínico, pode ser ilustrado com um exemplo que já exploramos alhures (MACEDO, 2025, p. 281-282, apud COSTA, 2014, p. 42): um indivíduo tetraplégico pode não ser contratado por uma empresa que carece de equipamento apropriado; outro, com a mesma tetraplegia, consegue trabalhar porque a empresa oferece acessibilidade física, mas enfrenta barreiras de relacionamento com colegas; um terceiro, ainda com a mesma condição clínica, tem participação plena porque o ambiente de trabalho lhe oferece tanto acessibilidade física quanto inclusão social. A patologia é idêntica nos três casos; o grau de deficiência, sob a ótica da CIF, não é. Esse é o motivo pelo qual Fatores Ambientais não é um componente periférico do instrumento, mas o eixo que relativiza tudo o que se apura em Funções do Corpo.
Os qualificadores de 0 a 4 e o cálculo automatizado do resultado final
Cada unidade de classificação — dezenas delas, distribuídas pelos domínios — recebe um qualificador de 0 (nenhuma barreira/alteração/dificuldade) a 4 (barreira/alteração/dificuldade completa). O Anexo IV estabelece as fórmulas de agregação: o qualificador final de Fatores Ambientais e o de Atividades e Participação resultam de médias ponderadas dos qualificadores parciais, calculadas automaticamente pelo sistema; já o qualificador final de Funções do Corpo corresponde não a uma média, mas ao maior qualificador atribuído entre os oito domínios (b1 a b8).
| Qualif. | Percentual | Descrição | Observação |
| 0 | 0 – 4% | Nenhuma barreira / alteração / dificuldade | Exige justificativa expressa em Funções do Corpo |
| 1 | 5 – 24% | Leve | — |
| 2 | 25 – 49% | Moderada | — |
| 3 | 50 – 95% | Grave | — |
| 4 | 96 – 100% | Completa | Impedimento presumido máximo no domínio |
Essa escolha metodológica — média para os componentes sociais e funcionais, mas valor máximo para as funções corporais — tem consequência prática relevante: uma única alteração grave em um único domínio de função corporal, ainda que os demais estejam normais, já eleva o qualificador final de Funções do Corpo ao patamar daquela alteração isolada. É um design que privilegia a detecção de comprometimentos pontuais graves, mas que também exige do avaliador — e do advogado que revisa o laudo — atenção redobrada à consistência interna: um qualificador final "grave" sustentado por um único domínio mal fundamentado é uma fragilidade estrutural do laudo, não uma conclusão inatacável.
A atecnia ou a falta de domínio sobre a mecânica desse cálculo costuma ensejar profundas injustiças materiais, atuando em duas frentes opostas: a injustiça por inflação artificial e a injustiça por diluição matemática.
No primeiro caso, ao analisar as Funções do Corpo (regra do valor máximo), basta um único erro de valoração ou uma marcação descuidada em um único domínio — por exemplo, atribuir qualificador 3 ao domínio b2 (Funções Sensoriais e Dor) sem respaldo em exames clínicos — para que todo o bloco corporal seja catapultado ao patamar "Grave". Se o avaliador ou o patrono da causa aceitarem o resultado final automatizado sem auditar a fundamentação desse domínio específico, o laudo se torna extremamente vulnerável. Em juízo, a simples demonstração de que aquele "pico de gravidade" carece de prova técnica rui a credibilidade de toda a perícia, desconstitui o laudo e pode levar ao indeferimento de um benefício que talvez fosse devido por outros fundamentos.
No segundo caso, o efeito perverso ocorre no componente de Atividades e Participação (regra da média ponderada). Imaginemos um indivíduo com incapacidade total e severa para o autocuidado — como a impossibilidade absoluta de escovar os dentes ou alimentar-se sozinho, recebendo qualificador 4 nesse item —, mas que preserva capacidades cognitivas, de comunicação e de relações interpessoais (recebendo qualificadores 0 nesses domínios). Ao aplicar a média ponderada sobre a totalidade das atividades, o sistema dilui o impacto do qualificador 4 em meio a dezenas de itens pontuados com zero. O resultado automatizado final pode apontar um comprometimento global apenas "Leve" ou "Moderado". Se o profissional atuar com passividade diante da tela, aceitando a média fria do sistema, cometerá a atecnia de ignorar que a limitação crítica e isolada impede a vida autônoma do indivíduo, homologando uma injustiça social pela simples cegueira da fórmula matemática.
Cabe ressaltar, ainda, uma incoerência técnica frequente nesse tipo de avaliação superficial: é altamente implausível que alguém com incapacidade absoluta para o autocuidado possua, de fato, um qualificador "0" (ausência de barreira) nas relações interpessoais ou na saúde mental. A perda da autonomia para atos higiênicos e vitais gera, quase inevitavelmente, dependência de cuidadores, constrangimento, alteração da dinâmica familiar e reflexos emocionais como ansiedade ou quadros depressivos. Longe de sugerir a manipulação de notas para inflar médias, essa constatação evidencia que o avaliador que atribui "zero" nesses domínios correlatos está fatiando o indivíduo de forma desconectada da realidade social e clínica.
Dessa forma, a análise crítica do laudo não deve jamais se encerrar no resultado consolidado pelo sistema. A atuação técnica exige o desmonte da equação: em Funções do Corpo, deve-se rastrear a origem do qualificador máximo para exigir a sua devida comprovação clínica; em Atividades e Participação e Fatores Ambientais, deve-se isolar os itens vitais pontuados com severidade que foram indevidamente maquiados pela média, garantindo que a realidade funcional da pessoa prevaleça sobre o automatismo dos formulários.
Majoração pelo domínio de Estrutura do Corpo e pelo prognóstico desfavorável
O instrumento prevê ainda dois quesitos de elevação não cumulativa do qualificador final de Funções do Corpo: a existência de alterações na Estrutura do Corpo mais limitantes do que as observadas em Funções, e a configuração de prognóstico desfavorável. Ambos, se respondidos afirmativamente, elevam o qualificador em um nível (de N para L, de L para M, de M para G, de G para C). São quesitos de resposta discricionária do perito, mas cuja afirmação, assim como sua negativa, deve vir descrita, sob pena de se transformar em manifestação apodítica1, inapta a subsidiar o contraditório técnico da parte.
A majoração do qualificador final pelas Estruturas do Corpo ou pelo prognóstico desfavorável representa a margem de discricionariedade técnica concedida ao perito para ajustar a fórmula matemática à realidade clínica do examinando. Contudo, é justamente nesse ponto que o automatismo dos formulários cede espaço ao risco de arbitrariedade. A simples opção por "sim" ou "não" nesses quesitos de elevação, desprovida de fundamentação fática, desnatura a função probatória do laudo e compromete a valoração justa do grau de impedimento.
No tocante à Estrutura do Corpo, a majoração pressupõe que a alteração anatômica — como a perda residual de um membro, a destruição articular severa ou a amputação — gera um impacto funcional superior àquele mensurado isoladamente nas Funções do Corpo. A atecnia pericial manifesta-se quando o perito concede a elevação sem descrever a correlação anátomo-funcional exata, ou quando a nega ignorando lesões estruturais irreversíveis e de gravidade manifesta. Para o advogado que revisa a peça, a ausência dessa conexão descritiva impede o contraditório, pois não se pode impugnar uma conclusão cujo percurso lógico foi omitido pelo avaliador.
Já no que tange ao prognóstico desfavorável, a valoração exige uma projeção clínica fundamentada no tempo e na natureza da patologia. Não basta declarar a desfavorabilidade do prognóstico de forma genérica; cabe ao perito explicitar se a condição é degenerativa, progressiva, refratária aos tratamentos disponíveis ou irreversível a médio e longo prazo. A omissão em majorar um qualificador diante de um quadro comprovadamente crônico e incurável atenta contra a própria finalidade da avaliação social e médica, que visa a proteção do indivíduo diante da persistência do impedimento ao longo do tempo.
Outro aspecto crítico reside na vedação à cumulatividade dessas majorações. Como a norma impede o duplo acréscimo (elevação de apenas um nível, ainda que ambos os requisitos estejam presentes), o laudo deve indicar claramente qual dos fundamentos justificou a elevação concedida. Se o perito reconhece tanto a alteração estrutural mais severa quanto o prognóstico desfavorável, a motivação precisa explicitar a incidência da regra de não cumulação, sob pena de gerar obscuridade sobre a real motivação do patamar atingido no bloco de Funções do Corpo.
A fragilidade jurídica de uma afirmação ou negação apodítica nesses quesitos afeta ambas as partes no processo. Se o perito majora o qualificador sem fundamentar, o laudo padece de vício de fundamentação que pode ser arguido pelo patrono do INSS para anular a perícia; se nega sem justificar a compatibilidade da estrutura ou a viabilidade de recuperação, viola o direito do requerente à adequada valoração de sua incapacidade. A exigência de fundamentação exaustiva nesses quesitos-chave é, portanto, a garantia de que a discricionariedade médica não se converta em mero arbítrio administrativo ou pericial.
O risco da simulação e da sobrevalorização subjetiva nos domínios autorrelatados
Um risco metodológico que a Resolução não enfrenta — e que o debate público sobre o instrumento tampouco tem levantado — é a distinta vulnerabilidade dos componentes da CIF à manipulação do relato. Os domínios de Funções do Corpo, em regra, encontram algum grau de ancoragem em exame clínico direto, documentos médicos e achados objetivos. Já parte relevante dos domínios de Atividades e Participação e de Fatores Ambientais depende, estruturalmente, do que o periciando e seus acompanhantes relatam sobre sua própria rotina, suas limitações e seu contexto social, matéria por natureza mais permeável à sobrevalorização, consciente ou não, da própria condição.
A literatura pericial distingue, nesse particular, quatro modalidades de distorção do relato, que resumimos a seguir (MACEDO, 2025, p. 268-269, apud VANRELL; BORBOREMA, 2015, p. 54):
| Modalidade | Como se manifesta |
| Simulação | Alega perturbação inexistente, com sintomas e sinais decorados de quadros clínicos complexos. |
| Metassimulação | Exagera perturbações que, de fato, existem, tornando o quadro mais grave do que é. |
| Parassimulação | Enriquece o quadro com sintomas que extrapolam a patologia efetivamente apresentada. |
| Dissimulação | Esconde perturbações existentes, geralmente em exames admissionais ou periódicos. |
O próprio Manual reconhece que testes objetivos de simulação — como os sinais não orgânicos de Waddel ou o teste quantitativo sensorial — são de aplicação inviável na rotina das perícias previdenciárias, por demandarem investimento tecnológico incompatível com a realidade do processo judicial brasileiro (MACEDO, 2025, p. 270). Isso não deve, porém, converter-se em resignação: a ausência de testes objetivos de simulação eleva, não reduz, a importância da história social como instrumento de corroboração cruzada. Um domínio de Atividades e Participação qualificado como "grave" ou "completo", sem qualquer ancoragem na história social, nos documentos previdenciários pretéritos ou no relato de terceiros, merece o mesmo escrutínio que hoje se reserva ao qualificador "0" sem justificativa: é matéria legítima de impugnação, ainda que por razão simetricamente oposta.
A vulnerabilidade dos componentes autorrelatados à distorção exige do perito e do advogado um olhar atento que ultrapasse a simples transcrição de respostas. Quando a valoração de Atividades e Participação ou de Fatores Ambientais se apoia unicamente no discurso do periciando ou de seus acompanhantes, o laudo corre o risco de converter impressões subjetivas em dados técnicos incontestáveis. Esse cenário impõe responsabilidades simétricas: se ao perito cabe o dever de cotejar a narrativa com a coerência global do contexto fático, ao advogado cumpre a observância rigorosa da ética processual na orientação e preparação do seu cliente para o ato pericial.
A conduta ética do patrono começa muito antes da audiência ou da perícia, atuando como o primeiro juiz da causa. O advogado só deve propor a ação após exercer um rigoroso filtro técnico e moral sobre os fatos apresentados, convencendo-se da veracidade da pretensão e da efetiva existência do impedimento de longo prazo. Nessa posição de garante da higidez do processo, cabe ao causídico orientar o cliente sobre a mecânica da CIF, desmistificando a ideia de que o exagero ou a distorção dos fatos ajudará na obtenção do benefício. O cliente deve ser alertado de que a tentativa de sobrevalorizar limitações compromete a sua própria credibilidade perante o avaliador.
No cenário da metassimulação e da parassimulação — modalidades em que se exageram perturbações reais ou se agregam sintomas estranhos ao quadro —, o grande prejuízo incide sobre a cognição daquilo que é genuíno. Ao constatar um relato inflado ou artificialmente ensaiado, o perito tende a desacreditar a totalidade do depoimento, contaminando inclusive os pontos em que a limitação é verdadeira e documentalmente comprovável. A simulação, portanto, produz um efeito bumerangue: na tentativa de parecer "mais grave" para se enquadrar no critério legal, o periciando acaba por mascarar o núcleo de verdade da sua incapacidade, induzindo o perito a emitir um laudo desfavorável por ausência de consistência global.
Diante da impraticabilidade dos testes objetivos de validação comportamental no âmbito da perícia judicial em massa, a corroboração cruzada e a triagem fática tornam-se indispensáveis. O patrono deve instruir a petição inicial ancorando o relato do cliente em um acervo documental coerente, confrontando dados do CNIS, histórico ocupacional, prontuários e laudos multiprofissionais. Da mesma forma, o perito, ao colher a história social, deve cotejar as declarações do examinando com essa prova documental pretérita. A desarmonia injustificada entre uma alegação de dependência severa no autocuidado e um histórico recente de vínculo empregatício ativo em atividade braçal sinaliza uma incongruência que a boa ética advocatícia deveria ter sanado ainda na fase pré-processual.
Sob a perspectiva da impugnação judicial, a ausência dessa corroboração cruzada e o descaso com a verdade dos fatos fragilizam a prova pericial e abrem margem para o contraditório técnico. O patrono que atua com probidade técnica tem legitimidade e autoridade moral para impugnar um laudo fundamentado em premissas falsas ou em declarações unilaterais não checadas, pois sua atuação repousa na verdade apurada na origem da causa. O processo previdenciário e assistencial não pode se converter em um jogo de ilusionismo retórico, devendo a valoração funcional refletir estritamente a realidade da vida do indivíduo.
Por fim, a superação desse gargalo metodológico passa pelo compromisso ético compartilhado entre a advocacia e a perícia médica/social. O avaliador técnico precisa explicitar no laudo os elementos constitutivos de sua convicção, indicando quais fatos concretos e fontes documentais sustentam os qualificadores atribuídos. Do mesmo modo, a orientação advocatícia transparente, que previne a simulação e estimula a fidelidade aos fatos, garante que a avaliação funcional atinja sua finalidade constitucional: proteger quem verdadeiramente necessita, assegurando segurança jurídica e justiça material ao resultado do processo.
Onde o instrumento fragiliza — e onde fortalece — a prova pericial
O risco da padronização: laudo completo não é laudo fundamentado
A padronização nacional tem um efeito colateral que a doutrina processual já discute há décadas em outros contextos periciais: o preenchimento mecânico de formulário extenso pode transmitir uma falsa sensação de completude. Um laudo com todos os domínios preenchidos, com qualificadores atribuídos a cada uma das dezenas de unidades de classificação, pode parecer tecnicamente robusto e, ainda assim, carecer de fundamentação individualizada — sobretudo quando os qualificadores são lançados sem correspondência expressa com a história clínica, o exame físico ou a história social efetivamente colhidas do periciando. A extensão do formulário não substitui a motivação técnica de cada qualificador; ao contrário, quanto mais extenso o instrumento, maior a probabilidade estatística de que alguns lançamentos sejam feitos por inércia de preenchimento, e não por juízo técnico deliberado.
CPC/2015, art. 473
O laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II), a indicação do método utilizado (inciso III) e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV). O §1º exige fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, indicando como o perito alcançou suas conclusões.
O dever de fundamentação não é novidade do instrumento unificado — é, antes, um dever geral que o CPC/2015 já impunha a qualquer laudo pericial, previdenciário ou não. Já tivemos oportunidade de sustentar, a propósito, que "a fundamentação de um laudo pericial é o que garante a amplitude do contraditório e a ampla defesa" (MACEDO, 2025, p. 165), citando precedente firmado ainda antes da vigência do CPC atual: laudo sem descrição completa do estado de saúde do periciando e sem fundamentação das conclusões não se presta a embasar sentença, ainda que produzido pelo perito do próprio juízo (TRJFA, Recurso 1836-75.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 11.03.2015).
A prática de laudos lacônicos, resumidos a respostas monossilábicas de "sim", "não" ou "resposta prejudicada", sem exposição dos fundamentos, converte o laudo, em vez de instrumento técnico-científico sólido, em juízo arbitrário do perito (MACEDO, 2025, p. 359). Quando o julgador se limita a transcrever as conclusões periciais sem promover a análise crítica do documento, o perito se torna verdadeiro árbitro da causa e o juiz, mero homologador de um conhecimento que não domina (MACEDO, 2025, p. 360) — cenário que a padronização do instrumento unificado, paradoxalmente, pode agravar se o preenchimento completo do formulário for confundido com fundamentação suficiente. "Copiar e colar" o laudo pericial na sentença, ainda que o laudo tenha todos os seus campos preenchidos, não torna a decisão fundamentada.
Nesse contexto, a ilusão de completude criada pelo preenchimento exaustivo de formulários padronizados constitui uma armadilha silenciosa para a prestação jurisdicional. A mera aposição de números e qualificadores em dezenas de campos digitais cria uma aparência de rigor científico que, na realidade, pode mascarar uma absoluta ausência de valoração crítica. A fundamentação pericial não se mede pela quantidade de itens preenchidos, mas pelo nexo causal e lógico estabelecido entre a patologia registrada, as limitações funcionais observadas e a prova documental acostada aos autos. Quando o perito se limita a selecionar opções pré-moldadas no sistema sem explicitar a razão de fato e de direito que justifica aquele enquadramento específico, o laudo padece de nulidade por falta de motivação, violando frontalmente a exigência do art. 473, §1º, do CPC.
Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, esse automatismo desarma as partes e inviabiliza o debate técnico. Como o patrono da causa ou o assistente técnico poderão impugnar a atribuição de um qualificador "Leve" ou "Moderado" em determinado domínio se o perito não indicou quais exames, testes ou fatos da história social respaldaram essa escolha? A ausência de parâmetros explicativos transforma a perícia em uma caixa-preta inacessível ao escrutínio das partes, violando o princípio da paridade de armas. Cabe ao advogado, portanto, ao deparar-se com laudos marcados pelo mero preenchimento burocrático, arguir ostensivamente a imprestabilidade da prova por deficiência de fundamentação, exigindo que o perito decline motivadamente o percurso intelectual que o levou a cada valoração individualizada.
Por fim, a superação desse risco exige que o Poder Judiciário abandone a postura de mero homologador de relatórios automatizados. A decisão judicial que se apoia em um laudo padronizado sem aferir a coerência interna de suas premissas incorre em verdadeira abdicação da função jurisdicional. O magistrado tem o dever de exercer o controle de qualidade da prova pericial, verificando se os qualificadores lançados pelo perito encontram ancoragem nos elementos probatórios dos autos ou se resultam de mera inércia de preenchimento. Afinal, a padronização dos instrumentos de avaliação funcional deve servir como meio de harmonizar e conferir equidade aos critérios periciais em nível nacional, jamais como salvo-conduto para o arbítrio técnico ou para a dispensabilidade da motivação das decisões judiciais.
A exigência de justificativa para o qualificador "0" como munição de impugnação
Um laudo que atribui qualificador zero a múltiplos domínios sem preencher a justificativa exigida não está deficiente: está, tecnicamente, incompleto. E a incompletude do preenchimento de um formulário oficial vinculante é matéria de impugnação processual direta.
O próprio instrumento contém, a nosso ver, sua principal ferramenta de controle interno: para cada domínio de Funções do Corpo, o formulário exige que o perito justifique expressamente a atribuição do qualificador "0", indicando se a ausência de alteração decorre de exame efetivamente normal ou de ausência de elementos de convicção para qualificar. Essa exigência, muitas vezes negligenciada na prática pericial, é, na nossa leitura, o ponto de maior densidade fiscalizatória da Resolução, e converge diretamente com a exigência de "linguagem simples e coerência lógica" do art. 473, §1º, do CPC/2015: qualificador sem justificativa é, na essência, resposta sem fundamentação.
A exigência normativa transforma o espaço da justificativa para o qualificador "0" em uma verdadeira linha de corte entre a técnica pericial e a omissão burocrática. Ao impor que a inexistência de alteração seja motivada, o instrumento rompe com a equivocada premissa de que a "normalidade" não precisa de prova ou de explicação. Quando o perito lança o qualificador zero sem explicitar se a área foi clinicamente testada e encontrada hígida, ou se simplesmente não havia documentos nos autos para aferi-la, ele omite o próprio estado da arte da avaliação. Essa distinção é vital: a ausência de prova sobre um fato não equivale à prova da inexistência do fato, e fundir essas duas situações sob o manto de um "zero" não justificado contamina a higidez da perícia.
Sob o prisma da estratégia processual e da impugnação técnica, essa lacuna abre uma janela de ataque direto ao laudo, dispensando teses complexas para focar no descumprimento de requisito formal e material do próprio formulário vinculante. O advogado que identifica múltiplos qualificadores "0" desacompanhados de suas respectivas justificativas expressas deve arguir formalmente a incompletude do laudo pericial. Não se trata de mero apego ao formalismo, mas de exigir que o perito declare se o examinando é efetivamente saudável naquele domínio ou se a perícia foi omissa na investigação clínica e documental. A ausência de resposta motivada viola a paridade de armas, pois impede a parte de compreender e contraditar os fundamentos da negação.
Por fim, o rigor nessa fiscalização serve como freio indispensável contra a "perícia de atalho", na qual o avaliador preenche zeros em série para encerrar celeremente o formulário. Ao vincular o qualificador zero ao dever de fundamentação nos moldes do art. 473, §1º, do CPC, assegura-se que a convicção do magistrado não seja guiada por presunções de normalidade construídas sobre a inércia pericial. Exigir o preenchimento desse campo é resguardar a própria essência da avaliação funcional da CIF, garantindo que o laudo seja um retrato fiel, transparente e auditável da real condição de saúde e de vida do requerente.
A divergência administrativo-judicial que a própria Resolução reconhece
O considerando da Resolução é expresso ao mencionar, entre suas justificativas, a facilidade de identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial — referência direta ao art. 20, §2º-A, da Lei 8.742/1993. Essa unificação metodológica é uma faca de dois gumes para a advocacia previdenciária: de um lado, permite comparação técnica direta entre o laudo do INSS e o laudo judicial, evidenciando incoerências que antes se dissolviam em metodologias distintas; de outro, exige do advogado o domínio simultâneo dos dois instrumentos para que a comparação seja tecnicamente útil e não apenas retórica.
É preciso, no entanto, resistir à leitura de que a comparação entre os dois laudos coloca INSS e segurado em pé de igualdade probatória. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, o que, na prática, opera como inversão do ônus da prova em desfavor do cidadão que precisa desconstituí-los (MACEDO, 2025, p. 308-309, citando MEIRELLES, 1991, p. 30). Tal presunção, contudo, não pode ser lida como presunção de superioridade epistêmica do laudo administrativo sobre o laudo judicial produzido sob contraditório pleno — ao contrário, é a produção judicial, com participação das partes na formulação de quesitos e na impugnação das conclusões, que tende a se aproximar mais da verdade possível. Como já escrevemos, invocando a clássica advertência de Rui Barbosa, nenhuma lei reconhece à Administração Pública presunção de ter razão "contra o resto do mundo" (MACEDO, 2025, p. 309). A divergência entre os dois laudos, portanto, não deve ser tratada como empate técnico a ser resolvido por critérios formais, mas como indício de que o exame administrativo — em regra mais sumário, sem contraditório e sem avaliação multiprofissional equivalente — mereça, nesse cotejo, menor peso relativo.
Nesse cenário, a unificação metodológica promovida pelo instrumento transforma a análise comparativa em um campo de auditoria estritamente objetivo e paramétrico. Ao submeter a avaliação do INSS e a perícia judicial à mesma métrica de qualificadores (0 a 4) e às mesmas equações de agregação, o advogado ganha a oportunidade de expor, ponto a ponto, as discrepâncias do exame administrativo. A contradição entre um laudo da autarquia que atribui qualificador "0" (ausência de barreira) a um domínio e um laudo judicial que, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, fixa um qualificador "3" (dificuldade grave) para a mesma Função do Corpo desmascara a fragilidade da instrução pública sumária. A convergência de linguagem afasta os subterfúgios retóricos e força o julgador a enfrentar a realidade dos dados: o indeferimento administrativo frequentemente decorre do preenchimento apressado de formulários, e não de uma convicção técnica genuinamente instruída.
O papel técnico do advogado previdenciarista na fiscalização do laudo
É neste ponto que convergem as duas perspectivas que assinam este artigo: a do bastidor da minuta judicial e a da advocacia de linha de frente. A Resolução 630/2025 não reduz, mas amplia o espaço técnico de atuação do advogado especializado, porque desloca o debate de "o laudo está certo ou errado" para "o laudo está metodologicamente completo e coerente com a matriz CIF que ele mesmo se propõe a seguir".
Auditoria da matriz CIF: o que checar item a item
- Preenchimento e justificativa de todos os qualificadores "0";
- Correspondência entre a história clínica/social narrada e os qualificadores atribuídos;
- Coerência entre o CID principal e secundário informados e os domínios de Funções do Corpo qualificados;
- Ancoragem documental dos domínios de Atividades e Participação e Fatores Ambientais qualificados como grave ou completo, dado o risco de sobrevalorização subjetiva do relato;
- Resposta motivada aos quesitos de Estrutura do Corpo e de prognóstico desfavorável;
- Exatidão do cálculo automatizado — média para Fatores Ambientais e Atividades e Participação, maior valor para Funções do Corpo;
- Resposta fundamentada ao quesito conclusivo sobre impedimento de longo prazo, com análise expressa da interação entre a alteração funcional e as barreiras ambientais.
Quesitos complementares e assistente técnico como instrumentos de contraditório
O §3º do art. 2º-A é expresso: a mera utilização do instrumento não vincula o resultado do pedido, cabendo ao juiz decidir de forma motivada à luz dos fatos provados e do direito aplicável. Essa ressalva normativa preserva, em tese, o espaço do contraditório, mas ele só se exerce concretamente por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados e, quando o caso exigir, da nomeação de assistente técnico habilitado a dialogar na mesma linguagem da CIF.
A relevância do assistente técnico do segurado não é apenas teórica. Já se denunciou, na prática das perícias médicas previdenciárias, que era o assistente técnico do INSS, pela sua influência persuasiva junto ao perito judicial, quem, informalmente, decidia o resultado da perícia, e não o próprio perito (MACEDO, 2025, p. 248). Se essa assimetria já preocupava no modelo de perícia médica isolada, ela se agrava no modelo multiprofissional da CIF, em que dois experts (perito médico e assistente social) produzem conclusões técnicas em domínios que interagem entre si: sem um assistente técnico do segurado capacitado na mesma metodologia, o contraditório sobre a matriz biopsicossocial é meramente formal.
Advogado que impugna laudo biopsicossocial sem dominar a estrutura de domínios, qualificadores e fórmulas de agregação do próprio instrumento oficial argumenta no vazio; advogado que domina essa estrutura converte a padronização do Sisperjud em instrumento de controle, não de subordinação. E, quando a impugnação bem fundamentada não convencer o juízo de primeiro grau, subsiste a máxima iudex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC/2015, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 362).
A tensão entre o direito à segunda perícia e a regra de uma única perícia por processo
Há, contudo, um obstáculo prático a essa estratégia que a doutrina especializada já identificou e que o presente artigo não pode omitir: a microrreforma processual de 2022, ao alterar o art. 1º da Lei 13.876/2019, limitou o pagamento de honorários periciais a uma única perícia por processo, somente admitindo nova perícia quando determinada por instância superior. Uma leitura literal do dispositivo tende a esvaziar o conteúdo normativo do art. 480 do CPC/2015, que assegura ao juiz determinar nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (MACEDO, 2025, p. 134-135).
A consequência prática é relevante: de pouco adianta orientar o advogado a formular quesitos complementares tecnicamente robustos se o próprio desenho orçamentário do processo desestimula o juízo de primeiro grau a determinar nova perícia. A leitura mais consentânea com o devido processo legal é a de que a limitação de honorários não pode, por si só, subtrair do juiz o poder-dever de determinar segunda perícia quando o instrumento unificado tiver sido mal preenchido, sob pena de a própria política de contenção de custos se converter em obstáculo intransponível ao acesso à ordem jurídica justa.
A busca da verdade possível processual e os limites do art. 2º-A, §3º
Não se trata, é bom que se diga, de transformar o processo em disputa entre laudos antagônicos por princípio. Já sustentamos alhures que os advogados também devem atuar como colaboradores da jurisdição, impugnando e recorrendo apenas daquilo que entenderem de fato prejudicial ao alcance da verdade possível que se busca pelo processo judicial, sendo a chicana protelatória e a impugnação de pontos que claramente não geram prejuízo condutas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da distribuição de justiça (MACEDO, 2021, p. 185).
A função do advogado que domina a matéria pericial não é negar sistematicamente a prova produzida, mas contribuir com o juízo na reconstrução da verdade possível dentro dos limites cognitivos do processo, auxiliando o julgador a identificar exatamente onde o instrumento CIF, por sua própria complexidade multidomínios, comporta zonas de indeterminação técnica que reclamam esclarecimento pericial adicional, e onde, ao contrário, a conclusão está tecnicamente bem ancorada e deve ser prestigiada. A perícia judicial, como meio de prova, é essencial ao alcance dessa "quase verdade" justamente porque — e somente na medida em que — for clara quanto aos métodos e elementos que geram suas conclusões, e porque as impugnações das partes forem respondidas de forma a aperfeiçoar a cognição judicial (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 168). Essa é, para nós, a função social da advocacia previdenciária qualificada: não substituir o perito, mas qualificar o diálogo entre prova técnica e decisão jurídica, para que o impedimento de longo prazo e a interação com barreiras — núcleo conceitual da própria Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, referida nos considerandos da Resolução — sejam efetivamente aferidos, e não presumidos por um formulário preenchido de forma protocolar.
Perícia direta e indireta: os limites da aferição remota dos domínios da CIF
A digitalização do Sisperjud e a informatização crescente da rotina pericial reabrem uma discussão que já enfrentamos a propósito da perícia médica judicial tradicional: a distinção entre perícia (ou análise) direta e indireta. Perícia direta pressupõe exame presencial do periciando; a indireta se apoia em documentos, histórico e relatos de terceiros, sem contato direto. Ambas têm lugar legítimo no processo — mas não são fungíveis entre si, e a controvérsia sobre a viabilidade da teleperícia em tempos de urgência sanitária já expôs os limites dessa fungibilidade (MACEDO, 2021, p. 79, 101).
A questão ganha contornos próprios no instrumento unificado, porque os domínios de Fatores Ambientais — condições de habitabilidade, acesso a serviços, apoio familiar e comunitário — dificilmente se deixam aferir sem uma aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando, o que a praxe da perícia social tradicionalmente resolve por meio de visita domiciliar ou entrevista presencial aprofundada. Uma avaliação biopsicossocial conduzida integralmente à distância, sem esse tipo de aproximação, corre o risco de reproduzir, sob nova roupagem metodológica, o mesmo vício que a CIF pretende corrigir: uma leitura empobrecida do ambiente, substituída por informação de segunda mão. A digitalização do procedimento — vantajosa sob o ângulo da eficiência e da padronização nacional — não deve ser lida como autorização implícita para a aferição remota indiscriminada dos domínios cuja natureza reclama observação direta do contexto social.
Nesse cenário, a tentativa de transpor a complexidade dos Fatores Ambientais e do componente de Atividades e Participação para o ambiente estritamente remoto ou documental gera uma inevitável "cegueira metodológica". As barreiras arquitetônicas, as atitudes socioculturais do entorno, a disponibilidade real de tecnologias assistivas e a densidade da rede de apoio familiar não são dados meramente estáticos contidos em certidões ou declarações genéricas. A observação presencial — seja no consultório, na sala de entrevista ou, idealmente, no ambiente doméstico e comunitário do periciando — permite ao avaliador captar nuances comportamentais e contextuais que o formulário digital é incapaz de registrar. A substituição do exame direto por telas e telas de documentos digitalizados converte o diagnóstico biopsicossocial em um exercício de mera inferência burocrática.
Sob a perspectiva estritamente jurídica e processual, a realização de perícia social ou médica de forma exclusivamente remota/indireta sem a devida justificativa e sem o consentimento das partes atenta contra o princípio do devido processo legal e do contraditório substancial. A jurisprudência e a doutrina processualista já pacificaram que a prova pericial indireta possui caráter excepcional, sendo admitida prioritariamente nos casos de óbito do periciando, desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade física absoluta de locomoção. Impor a aferição remota como regra de eficiência administrativa do Poder Judiciário ou da autarquia previdenciária equivale a mitigar a garantia da ampla defesa em nome do aceleramento processual, sacrificando a busca pela verdade real em detrimento daqueles que mais necessitam do olhar minucioso do Estado.
Por fim, cabe à advocacia atuar ostensivamente para coibir a banalização da perícia indireta ou telepresencial quando esta se mostrar inadequada para a valoração dos domínios da CIF. Ao identificar que o laudo do Sisperjud foi elaborado sem o contato direto indispensável para aferir as reais limitações sociais e ambientais do requerente, o patrono deve arguir a nulidade da prova por cerceamento de defesa e desconformidade metodológica. A informatização dos sistemas de Justiça deve servir para ampliar a transparência, a rastreabilidade e a celeridade dos procedimentos, jamais como pretexto para distanciar o perito da realidade fática do cidadão ou para desidratar o caráter humano e presencial inerente à avaliação biopsicossocial.
Uma tese de lege ferenda: a extensão do modelo biopsicossocial aos benefícios por incapacidade do RGPS
A Resolução CNJ 630/2025 restringe o instrumento unificado aos pedidos de BPC/LOAS em favor de pessoas com deficiência. Cabe, contudo, indagar se essa restrição resiste ao próprio fundamento teórico que a Resolução invoca. A distinção legal entre "incapacidade laboral" (base dos benefícios do RGPS) e "deficiência" (base do BPC) é, sob a ótica da CIF, mais tênue do que a arquitetura de benefícios sugere: já sustentamos que os conceitos são complementares e raramente estão em dissenso, na medida em que a incapacidade é, em essência, uma restrição decorrente de uma deficiência funcional, psicológica, física ou sensorial (MACEDO, 2025, p. 279).
Levada a lógica adiante, um segurado cuja patologia produza efeitos por prazo superior a dois anos, e que, em interação com barreiras do ambiente de trabalho, veja obstruída sua participação plena no mercado laboral em igualdade de condições com os demais, preenche, em tese, o próprio conceito legal de "impedimento de longo prazo" do art. 2º da Lei 13.146/2015 — ainda que o pedido veiculado em juízo seja de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de BPC (MACEDO, 2025, p. 289-291). Se a convergência conceitual existe, a convergência metodológica deveria, por coerência, acompanhá-la.
É exatamente esse o problema que dedicamos um livro inteiro a diagnosticar: a perícia médica judicial isolada, sem componentes sociais e sem metodologia interdisciplinar, tende a fixar de forma equivocada ou lacunosa elementos centrais do benefício por incapacidade — a começar pela própria data de início da incapacidade —, exigindo do magistrado suprir, com outros elementos dos autos, o que a perícia unicamente clínica não conseguiu esclarecer (MACEDO, 2021, Nota do Autor). Se o instrumento unificado da Resolução 630/2025 corrige, para o BPC, precisamente os vícios de superficialidade e de isolamento clínico que identificamos para os benefícios por incapacidade, a proposta de política judiciária que se impõe é a extensão — ainda que gradual e por via de projeto-piloto — da metodologia multiprofissional da CIF às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, hoje ainda confiadas, na esmagadora maioria dos processos, a um único perito médico, sem avaliação social equivalente.
Considerações finais
A Resolução CNJ 630/2025 é um avanço metodológico relevante para a padronização nacional da prova pericial assistencial, e sua adesão ao modelo social de deficiência, com a interação entre funcionalidade e barreiras ambientais, representa a superação definitiva do velho paradigma médico-biológico isolado. Mas padronização não é infalibilidade, e instrumento unificado não é sinônimo de prova incontrastável. O próprio texto normativo, no §3º do art. 2º-A, reafirma que cabe ao juiz decidir de forma motivada, e essa motivação só é substantiva quando o processo contou com fiscalização técnica qualificada da prova pericial, dos dois lados.
Essa fiscalização não é uma aspiração abstrata. Em pesquisa empírica que realizamos junto a juízes federais brasileiros sobre a prática de afastar impugnações de laudos periciais com a simples invocação de que "o perito goza da confiança do juízo", 63% dos magistrados entrevistados reconheceram que a suficiência dessa justificativa "depende de cada caso", e 25,9% consideraram que a confiança depositada no perito não deveria, isoladamente, afastar impugnações fundamentadas das partes (MACEDO, 2021, p. 164). O dado é relevante porque revela que a própria magistratura federal, majoritariamente, já reconhece os limites da deferência automática ao laudo pericial, o que reforça, sob o novo instrumento unificado, a legitimidade de impugnações tecnicamente construídas.
Fechamos, por fim, com uma provocação que extrapola o preenchimento do formulário: o próprio critério dos dois anos de "impedimento de longo prazo", que o quesito conclusivo do instrumento opera sem questionar, tem sua constitucionalidade posta em dúvida por parcela da doutrina e já foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade em primeiro grau, por ausência de correspondência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (MACEDO, 2025, p. 91-93). A padronização do como se mede o impedimento de longo prazo não resolve — e não deveria ofuscar — o debate, ainda em aberto, sobre a validade constitucional do próprio critério temporal que se está medindo.
É esse o compromisso que sustenta nossa produção acadêmica conjunta sobre perícias médicas previdenciárias: a convicção de que o domínio técnico da metodologia pericial — hoje, cada vez mais, a metodologia da própria CIF — não é conhecimento acessório do advogado previdenciarista, mas condição de exercício efetivo da defesa técnica dos direitos sociais em juízo.
1. Ideia ou juízo que se mostra verdadeiro por si só, sem precisar de outras provas. ↩
Perguntas Frequentes
1. A Resolução CNJ 630/2025 já é obrigatória em todos os processos de BPC?
A adoção do Sisperjud tornou-se obrigatória para todos os tribunais a partir de 1º de setembro de 2025. Já a utilização do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial propriamente dito, nos termos do §2º do novo art. 2º-A, é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.
2. O laudo produzido com o instrumento da Resolução 630/2025 vincula a decisão do juiz?
Não. O §3º do art. 2º-A é expresso ao afastar a vinculação automática: o juiz deve decidir de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável, ainda que o instrumento tenha sido utilizado. Subsiste, ademais, a máxima iudex peritus peritorum do art. 479 do CPC/2015.
3. É possível impugnar um laudo biopsicossocial produzido por profissional sem a capacitação exigida?
Sim. O §5º do art. 2º-A condiciona a realização da avaliação a profissionais com capacitação específica no instrumento. A ausência de comprovação dessa capacitação é fundamento legítimo de questionamento da idoneidade técnica da prova.
4. Qual a diferença entre o cálculo do qualificador final de Funções do Corpo e o dos demais componentes?
Fatores Ambientais e Atividades e Participação são apurados por média ponderada dos qualificadores parciais. Funções do Corpo, diferentemente, corresponde ao maior qualificador entre os oito domínios avaliados (b1 a b8), podendo ainda ser majorado por alterações de Estrutura do Corpo ou por prognóstico desfavorável.
5. Como o advogado previdenciarista pode efetivamente contestar um laudo biopsicossocial?
Por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados com base na própria matriz CIF do instrumento, verificação da coerência interna entre história clínica/social e qualificadores atribuídos, checagem de justificativas obrigatórias para qualificadores "0" e, quando necessário, nomeação de assistente técnico habilitado no mesmo referencial metodológico.
6. O instrumento unificado poderia, no futuro, ser aplicado a benefícios por incapacidade do RGPS?
Não há previsão normativa nesse sentido na Resolução 630/2025, restrita ao BPC/LOAS. Defendemos, de lege ferenda, que a convergência conceitual entre incapacidade laboral e deficiência recomenda a extensão gradual da metodologia multiprofissional da CIF também às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. A avaliação biopsicossocial pode ser feita por teleperícia?
A Resolução não veda expressamente, mas os domínios de Fatores Ambientais dependem de aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando. A digitalização do Sisperjud não deve ser lida como autorização para aferição remota indiscriminada desses domínios.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 595, de 2024, e Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025.
COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo. Caxias do Sul: Plenum, 2014.
MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica Judicial na Concessão de Benefícios Previdenciários por Incapacidade do RGPS e o Problema da Fixação da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2021.
MACEDO, Alan da Costa. Manual de Perícias Médicas e de Benefícios Previdenciários e Assistenciais por Incapacidade Laboral e Deficiência: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2025 (no prelo).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1991.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014.
SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018.
VANRELL, Jorge Paulete; BORBOREMA, Maria de Lourdes. Perícias Médicas Judiciais. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2015.
Sobre os autores
Alan da Costa Macedo é Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutorando em Direito da Seguridade Social pela FDRP-USP, mestre em Direito Público pela UCP, Coordenador Geral Científico do IPEDIS e coautor de obras em Direito Previdenciário e Perícias Médicas Previdenciárias. Professor de Direito e Processo Previdenciário, Direito Público e Direito Securitário.
Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada (OAB/MG 126.544), sócia-fundadora e presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, com atuação dedicada ao contencioso previdenciário e à revisão técnica de perícias médicas e sociais. Coautora de diversas obras em Direito e Processo Previdenciário. Professora de Direito Previdenciário e Contabilidade.
