Autores: Alan da Costa Macedo
Resumo
O presente artigo analisa o Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. A controvérsia circunscreve-se à interpretação dos dispositivos legais previdenciários que, a partir de 1995, passaram a exigir a comprovação objetiva de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos para o reconhecimento de atividade especial. O estudo examina a evolução jurisprudencial, especialmente a tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tema nº 5, que admite o reconhecimento da penosidade mediante perícia técnica individualizada. Paralelamente, aborda-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, que estabeleceu prazo para regulamentação do adicional de penosidade previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como os diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. O artigo sustenta que, embora o STJ tenha historicamente rejeitado a penosidade como agente nocivo autônomo, a realidade laboral dos motoristas e cobradores frequentemente envolve exposição a agentes químicos, físicos e biológicos que, adequadamente documentados, podem caracterizar atividade especial para fins previdenciários.
Palavras-chave: Aposentadoria especial; Penosidade; Motoristas; Cobradores; Tema 1307 STJ; Lei 9.032/1995; Agentes nocivos.
1. Introdução
A questão do reconhecimento da atividade especial para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, representa uma das controvérsias mais complexas e relevantes do direito previdenciário contemporâneo. O Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir se há possibilidade de reconhecimento da especialidade dessas atividades por penosidade, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995 [1].
A relevância do tema transcende os aspectos meramente jurídicos, alcançando dimensões sociais e econômicas significativas. Milhares de trabalhadores brasileiros exercem essas profissões em condições que, historicamente, foram reconhecidas como penosas, insalubres ou perigosas. A alteração do paradigma legal em 1995, que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional, criou um vácuo normativo que tem gerado insegurança jurídica e dificultado o acesso desses trabalhadores aos benefícios previdenciários especiais [2].
O presente estudo propõe-se a examinar essa controvérsia sob múltiplas perspectivas: a evolução histórica da legislação previdenciária, a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, os precedentes regionais que têm admitido o reconhecimento da penosidade, e o contexto constitucional mais amplo que envolve o direito fundamental ao adicional de penosidade. Busca-se, assim, contribuir para o debate jurídico e oferecer subsídios para uma interpretação que concilie a segurança jurídica com a proteção social dos trabalhadores expostos a condições laborais especialmente gravosas.
A metodologia adotada baseia-se na análise doutrinária e jurisprudencial, com especial atenção aos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem se destacado no reconhecimento da penosidade mediante critérios técnicos objetivos. Examina-se, ainda, o impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO 74, que reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o adicional de penosidade, estabelecendo prazo de 18 meses para suprir essa lacuna legislativa [3].
2. Contexto Histórico e Evolução Legislativa
2.1. O Regime Anterior à Lei 9.032/1995
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, o sistema previdenciário brasileiro adotava o critério de enquadramento por categoria profissional para o reconhecimento de atividades especiais. Esse modelo, estabelecido pelos decretos regulamentares da época, permitia que determinadas profissões fossem automaticamente consideradas especiais, independentemente da comprovação específica de exposição a agentes nocivos [4].
O Decreto n. 53.831/1964 e suas posteriores alterações listavam expressamente as atividades de motorista de ônibus e motorista de caminhão como especiais, conferindo aos trabalhadores dessas categorias o direito à aposentadoria com tempo reduzido. Esse enquadramento baseava-se no reconhecimento de que tais atividades, por suas características intrínsecas, submetiam os trabalhadores a condições laborais diferenciadas e potencialmente prejudiciais à saúde e à integridade física [5].
A fundamentação para esse tratamento especial residia na compreensão de que os motoristas profissionais enfrentavam jornadas extenuantes, exposição a vibrações mecânicas, ruídos excessivos, gases de combustão, estresse decorrente do trânsito urbano e rodoviário, além dos riscos inerentes à atividade de transporte. No caso específico dos cobradores de ônibus, somavam-se os riscos de assaltos e a exposição constante ao público, em ambientes frequentemente superlotados e com ventilação inadequada [6].
2.2. As Alterações da Lei 9.032/1995
A Lei n. 9.032/1995 promoveu uma reforma significativa no sistema de reconhecimento de atividades especiais, alterando substancialmente o art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A principal mudança consistiu na extinção do enquadramento automático por categoria profissional, substituindo-o pela exigência de comprovação objetiva de exposição a agentes nocivos [7].
O novo § 4º do art. 57 estabeleceu que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” [8]. Essa alteração representou uma mudança paradigmática, transferindo o foco da categoria profissional para a efetiva exposição a agentes específicos.
A justificativa para essa modificação baseava-se na necessidade de maior rigor científico na caracterização das atividades especiais, evitando-se o reconhecimento automático de profissões que, em determinados contextos, poderiam não apresentar efetiva nocividade. Contudo, a implementação dessa nova sistemática gerou controvérsias significativas, especialmente para categorias que tradicionalmente eram reconhecidas como especiais [9].
2.3. O Impacto da Mudança Legislativa
A extinção do enquadramento por categoria profissional afetou diretamente milhares de trabalhadores que exerciam atividades tradicionalmente reconhecidas como especiais. No caso específico dos motoristas e cobradores, a mudança criou uma situação de insegurança jurídica, uma vez que a mera atividade profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento da especialidade [10].
Essa alteração legislativa coincidiu com um período de modernização do transporte público e de cargas no Brasil, com a introdução de veículos mais modernos, equipados com sistemas de ar-condicionado, direção hidráulica e outras tecnologias que, em tese, poderiam reduzir a exposição a determinados agentes nocivos. Contudo, a realidade laboral de grande parte desses profissionais permaneceu caracterizada por condições adversas, especialmente considerando-se a diversidade de situações encontradas no território nacional [11].
A jurisprudência dos tribunais regionais federais passou a divergir quanto à interpretação da nova legislação. Enquanto alguns entendiam que a ausência de enquadramento por categoria profissional impedia qualquer reconhecimento de especialidade para essas atividades, outros começaram a desenvolver critérios técnicos para avaliar a efetiva exposição a agentes nocivos, considerando as condições concretas de trabalho [12].
3. A Controvérsia Jurídica: Penosidade como Agente Nocivo
3.1. A Natureza Jurídica da Penosidade
A penosidade, enquanto conceito jurídico, tem suas raízes no direito constitucional do trabalho, especificamente no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” [13]. A distinção entre essas três modalidades de atividades especiais revela a intenção do constituinte de proteger os trabalhadores expostos a diferentes tipos de condições laborais adversas.
Enquanto a insalubridade relaciona-se à exposição a agentes que podem causar danos à saúde, e a periculosidade refere-se a atividades que colocam em risco a vida do trabalhador, a penosidade caracteriza-se por atividades que, embora não necessariamente insalubres ou perigosas, são particularmente desgastantes, sofríveis ou extenuantes [14]. Essa conceituação etimológica da penosidade como aquilo “que dá pena”, que causa sofrimento ou desgaste, encontra respaldo na doutrina trabalhista e previdenciária.
A doutrina especializada tem buscado delimitar os contornos da penosidade, distinguindo-a das demais modalidades de atividades especiais. Segundo Martinez [15], a penosidade caracteriza-se por “atividades que, por suas condições especiais, causam desgaste físico ou mental acentuado, fadiga excessiva ou sofrimento ao trabalhador, mesmo que não configurem risco direto à saúde ou à vida”. Essa definição amplia o espectro de proteção para além dos agentes nocivos tradicionalmente reconhecidos.
3.2. A Posição Tradicional do INSS e dos Tribunais Superiores
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem tradicionalmente rejeitado o reconhecimento da penosidade como fundamento autônomo para a concessão de aposentadoria especial. A autarquia previdenciária sustenta que a Lei n. 9.032/1995, ao alterar o § 4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, limitou o reconhecimento de atividades especiais à exposição a “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” [16].
Essa interpretação restritiva baseia-se na literalidade do texto legal, argumentando-se que a penosidade não se enquadra em nenhuma das categorias de agentes nocivos expressamente previstas na legislação. O INSS sustenta que a admissão da penosidade como critério para aposentadoria especial representaria uma ampliação indevida do conceito legal, contrariando a intenção do legislador de restringir o acesso a esses benefícios [17].
Os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, têm historicamente acompanhado essa interpretação restritiva. Em diversos precedentes, a Corte Superior tem rejeitado pedidos de reconhecimento de atividade especial baseados exclusivamente na penosidade, reafirmando a necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos especificamente previstos na legislação [18].
3.3. A Evolução Jurisprudencial Regional
A jurisprudência dos tribunais regionais federais tem demonstrado uma evolução significativa na interpretação da matéria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se destacado no desenvolvimento de uma abordagem mais flexível, que reconhece a possibilidade de caracterização da penosidade mediante critérios técnicos objetivos [19].
Essa evolução jurisprudencial baseia-se na compreensão de que a realidade laboral dos motoristas e cobradores frequentemente envolve exposição a agentes nocivos que se enquadram nas categorias previstas na legislação, ainda que não sejam adequadamente documentados nos perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) ou laudos técnicos. A vibração mecânica, o ruído excessivo, os gases de combustão e o estresse ocupacional são exemplos de agentes que podem ser tecnicamente caracterizados e mensurados [20].
4. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tema nº 5 do TRF4
4.1. A Tese Firmada pelo TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tema nº 5, processo n. 5033888-90.2018.4.04.0000, firmou tese de fundamental importância para a matéria. O acórdão, publicado em 27 de novembro de 2020, estabeleceu que “deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova” [21].
Essa decisão representa um marco na jurisprudência previdenciária, pois reconhece expressamente a possibilidade de caracterização da penosidade como fundamento para aposentadoria especial, desde que comprovada mediante critérios técnicos objetivos. A exigência de perícia judicial individualizada visa assegurar que o reconhecimento da especialidade seja baseado em dados científicos e não em presunções genéricas [22].
4.2. Os Critérios Técnicos Estabelecidos
O TRF4, no julgamento do IAC, estabeleceu critérios técnicos específicos para a avaliação da penosidade nas atividades de motorista e cobrador de ônibus. Esses critérios abrangem três dimensões principais: as características dos veículos utilizados, as condições dos trajetos percorridos e a organização das jornadas de trabalho [23].
Quanto aos veículos utilizados, devem ser avaliadas as condições do veículo, aspectos ergonômicos, esforços físicos despendidos na condução, existência de vibração, ruído e calor. Esses fatores são mensuráveis tecnicamente e podem ser comparados com os limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho [24].
No que se refere aos trajetos, a análise deve considerar as condições das estradas, a incidência de assaltos, áreas de difícil acesso e a existência de pavimentação. Esses elementos influenciam diretamente o nível de estresse ocupacional e a exposição a riscos diversos [25].
Relativamente às jornadas de trabalho, devem ser examinadas a duração da jornada, os locais de descanso disponíveis e os locais para necessidades fisiológicas. Jornadas excessivamente longas, ausência de locais adequados para descanso e condições inadequadas de higiene podem caracterizar penosidade [26].
4.3. A Metodologia de Avaliação Pericial
A implementação dos critérios estabelecidos pelo TRF4 exige uma metodologia pericial específica, que combine conhecimentos de medicina do trabalho, engenharia de segurança e ergonomia. O perito deve realizar avaliação in loco das condições de trabalho, utilizando instrumentos de medição adequados para quantificar a exposição aos diversos agentes [27].
A avaliação ergonômica assume particular relevância, considerando-se que muitos dos problemas de saúde associados à atividade de motorista decorrem de posturas inadequadas, movimentos repetitivos e vibração. A Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho estabelece parâmetros técnicos que podem ser utilizados como referência para essa avaliação [28].
A mensuração do ruído deve seguir os critérios da NR-15, considerando-se tanto a intensidade quanto o tempo de exposição. Veículos mais antigos, especialmente aqueles sem isolamento acústico adequado, frequentemente expõem os motoristas a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância [29].
A avaliação da vibração, por sua vez, deve considerar tanto a vibração de corpo inteiro quanto a vibração mão-braço, conforme os critérios estabelecidos na literatura técnica especializada. A exposição prolongada à vibração pode causar diversos problemas de saúde, incluindo distúrbios circulatórios e musculoesqueléticos [30].
5. A Decisão do STF na ADO 74 e o Adicional de Penosidade
5.1. O Reconhecimento da Omissão Inconstitucional
Em decisão histórica proferida em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, reconheceu por unanimidade a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o adicional de penosidade previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que o tempo razoável para a regulamentação do adicional extrapolou o aceitável, considerando que a Constituição Federal está em vigor há mais de 35 anos [31].
A decisão representa um marco na proteção dos direitos dos trabalhadores expostos a atividades penosas, reconhecendo que a ausência de regulamentação específica impede o exercício pleno de um direito fundamental constitucionalmente assegurado. O STF estabeleceu prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo supra essa lacuna normativa, sob pena de configuração de mora legislativa [32].
5.2. A Distinção entre os Adicionais Constitucionais
O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, observou que os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade já foram devidamente regulamentados pela legislação infraconstitucional, enquanto o adicional de penosidade permanece sem regulamentação específica. Essa disparidade de tratamento evidencia a necessidade urgente de colmatação da lacuna legislativa [33].
A insalubridade encontra-se regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que estabelecem critérios técnicos precisos para sua caracterização. A periculosidade, por sua vez, também possui regulamentação específica, abrangendo atividades que envolvem explosivos, inflamáveis, energia elétrica e radiações ionizantes [34].
A penosidade, contudo, permanece como um direito constitucional de eficácia limitada, dependente de regulamentação infraconstitucional para sua plena aplicabilidade. Essa situação tem gerado insegurança jurídica e dificultado o acesso dos trabalhadores a um direito fundamental [35].
5.3. A Regulamentação Existente para Servidores Públicos
Paradoxalmente, enquanto os trabalhadores da iniciativa privada permanecem sem regulamentação específica do adicional de penosidade, os servidores públicos federais já contam com previsão legal expressa. O art. 71 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento” [36].
Essa regulamentação, embora limitada a situações específicas (zonas de fronteira e localidades com condições de vida difíceis), demonstra a viabilidade técnica e jurídica da regulamentação da penosidade. O Ministério Público da União, por meio da Portaria PGR/MPU nº 633/2010, regulamentou o adicional de atividades penosas em seu âmbito, incluindo diversas cidades de fronteira como locais que justificam o pagamento do adicional [37].
5.4. Os Projetos de Lei em Tramitação
O Congresso Nacional tem diante de si diversos projetos de lei que buscam regulamentar o adicional de penosidade. O PL 774/2011, de autoria do Deputado Dr. Aluizio (PV/RJ), encontra-se em estágio avançado de tramitação, estando pronto para pauta no Plenário da Câmara dos Deputados. O projeto “institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas” [38].
Outros projetos relevantes incluem o PL 3.995/2012, o PL 138/2016, o PL 3.694/2019, o PL 3986/2021 e o PL 5622/2020, cada um com abordagens específicas para a regulamentação da matéria. A multiplicidade de proposições legislativas evidencia tanto a relevância do tema quanto a complexidade de sua regulamentação [39].
A decisão do STF na ADO 74 certamente conferirá maior urgência à tramitação desses projetos, considerando o prazo de 18 meses estabelecido pela Corte Suprema. A regulamentação do adicional de penosidade poderá ter impacto direto na discussão previdenciária, fornecendo critérios mais claros para o reconhecimento de atividades especiais [40].
6. A Realidade Laboral dos Motoristas e Cobradores: Exposição a Agentes Nocivos
6.1. Agentes Físicos
A atividade de motorista profissional, seja de ônibus ou caminhão, envolve exposição significativa a diversos agentes físicos que podem ser tecnicamente mensurados e caracterizados. A vibração mecânica constitui um dos principais agentes nocivos presentes nessas atividades, especialmente em veículos mais antigos ou em condições precárias de manutenção [41].
A vibração de corpo inteiro, transmitida através do assento do motorista, pode causar diversos problemas de saúde, incluindo lombalgias, hérnias de disco e distúrbios circulatórios. A Diretiva 2002/44/CE da União Europeia estabelece valores-limite para exposição à vibração, que podem servir como referência técnica para avaliação pericial no Brasil [42].
O ruído constitui outro agente físico relevante, especialmente em veículos sem isolamento acústico adequado. Motores diesel, sistemas de freio a ar comprimido e o ruído do tráfego urbano podem expor os motoristas a níveis sonoros superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. A exposição prolongada ao ruído pode causar perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAINPSO) [43].
As condições térmicas também merecem atenção especial. Motoristas que trabalham em veículos sem ar-condicionado, especialmente em regiões de clima quente, podem estar expostos a sobrecarga térmica. A cabine de veículos de carga, em particular, pode atingir temperaturas elevadas devido à proximidade com o motor e à exposição solar [44].
6.2. Agentes Químicos
A exposição a agentes químicos na atividade de motorista profissional é frequentemente subestimada, mas pode ser significativa em determinadas circunstâncias. Os gases de combustão, especialmente em veículos a diesel, contêm diversas substâncias potencialmente nocivas, incluindo óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono e material particulado [45].
Em garagens e terminais com ventilação inadequada, a concentração desses gases pode atingir níveis preocupantes. Motoristas que permanecem longos períodos em filas de veículos, especialmente em túneis ou locais fechados, podem estar expostos a concentrações elevadas de poluentes atmosféricos [46].
O manuseio de combustíveis e lubrificantes também representa fonte de exposição a agentes químicos. Vapores de diesel e gasolina contêm hidrocarbonetos aromáticos que podem ser absorvidos por via respiratória ou cutânea. Embora essa exposição seja geralmente de baixa intensidade, pode ser relevante em casos de exposição prolongada [47].
6.3. Agentes Biológicos
A exposição a agentes biológicos é particularmente relevante para cobradores de ônibus e motoristas de transporte coletivo, que mantêm contato direto com o público. A aglomeração de pessoas em espaços confinados, especialmente em horários de pico, pode facilitar a transmissão de doenças respiratórias [48].
A pandemia de COVID-19 evidenciou de forma dramática os riscos biológicos enfrentados por esses profissionais. Estudos epidemiológicos demonstraram que trabalhadores do transporte público apresentaram taxas de infecção superiores à média da população, confirmando a exposição ocupacional a agentes biológicos [49].
Além dos riscos de transmissão de doenças, o contato com o público pode expor os trabalhadores a situações de violência e estresse psicológico. Assaltos, agressões verbais e físicas são ocorrências frequentes no transporte público brasileiro, configurando riscos psicossociais que podem ser caracterizados como penosidade [50].
6.4. Fatores Ergonômicos e Psicossociais
Os aspectos ergonômicos da atividade de motorista profissional constituem fonte importante de agravos à saúde. A postura sentada prolongada, associada a movimentos repetitivos e vibração, pode causar distúrbios musculoesqueléticos. A síndrome do túnel do carpo, tendinites e lombalgias são patologias frequentemente associadas a essa atividade [51].
O estresse ocupacional merece atenção especial, considerando-se as características da atividade. A responsabilidade pela segurança de passageiros e cargas, a pressão por cumprimento de horários, o trânsito congestionado e a violência urbana constituem fatores estressores significativos. O estresse crônico pode ter impactos importantes na saúde física e mental dos trabalhadores [52].
A organização do trabalho também influencia a exposição a riscos ocupacionais. Jornadas excessivamente longas, ausência de pausas adequadas para descanso e alimentação, e a pressão por produtividade podem agravar os riscos inerentes à atividade. Esses fatores, embora não constituam agentes nocivos no sentido tradicional, podem caracterizar penosidade [53].
7. Análise Jurisprudencial Comparada
7.1. Precedentes Favoráveis ao Reconhecimento da Penosidade
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem demonstrado evolução significativa no reconhecimento da penosidade como fundamento para aposentadoria especial. Além do TRF4, outros tribunais têm admitido essa possibilidade, desde que comprovada mediante critérios técnicos objetivos [54].
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em diversos precedentes, tem reconhecido a especialidade da atividade de motorista e cobrador quando demonstrada a exposição efetiva a agentes nocivos. A Corte tem enfatizado que a análise deve ser casuística, considerando as condições concretas de trabalho e não presunções genéricas [55].
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem admitido o reconhecimento da penosidade em casos específicos, especialmente quando há prova pericial robusta demonstrando a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. A Corte tem destacado a importância da individualização da análise [56].
7.2. A Resistência dos Tribunais Superiores
Os tribunais superiores têm mantido posição mais restritiva quanto ao reconhecimento da penosidade como fundamento autônomo para aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reafirmado que a Lei n. 9.032/1995 limitou o reconhecimento de atividades especiais à exposição a agentes nocivos específicos [57].
O STJ tem reafirmado que “a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade laborativa em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, sendo imprescindível a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” [58].
Essa divergência entre os tribunais regionais e superiores evidencia a necessidade de uniformização da jurisprudência, objetivo que o Tema 1307 pretende alcançar. A decisão do STJ terá impacto direto na interpretação da matéria por todos os tribunais do país [59].
7.3. A Experiência do Direito Comparado
A análise do direito comparado pode oferecer subsídios importantes para a interpretação da matéria. Na França, o sistema previdenciário reconhece o conceito de “pénibilité” (penosidade), estabelecendo critérios específicos para sua caracterização. A legislação francesa considera fatores como trabalho noturno, trabalho em equipes alternantes, atividades em ambientes hiperbáricos e exposição a vibrações mecânicas [60].
Na Espanha, o sistema de seguridade social prevê coeficientes redutores para atividades especialmente penosas, tóxicas, perigosas ou insalubres. A regulamentação espanhola estabelece critérios técnicos específicos para cada tipo de atividade, incluindo o transporte rodoviário [61].
A experiência internacional demonstra que é possível estabelecer critérios técnicos objetivos para o reconhecimento da penosidade, conciliando a proteção social dos trabalhadores com a segurança jurídica do sistema previdenciário [62].
8. Propostas para Solução da Controvérsia
8.1. A Necessidade de Critérios Técnicos Objetivos
A solução da controvérsia sobre o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores passa necessariamente pelo estabelecimento de critérios técnicos objetivos que permitam a avaliação casuística das condições de trabalho. A experiência do TRF4 no IAC Tema nº 5 oferece um modelo que pode ser aperfeiçoado e expandido [63].
Os critérios devem abranger não apenas os aspectos tradicionalmente considerados (vibração, ruído, temperatura), mas também fatores psicossociais e ergonômicos que podem caracterizar penosidade. A avaliação deve ser multidisciplinar, envolvendo profissionais de medicina do trabalho, engenharia de segurança, ergonomia e psicologia ocupacional [64].A padronização dos métodos de avaliação é fundamental para assegurar a uniformidade das decisões judiciais. A elaboração de protocolos técnicos específicos, baseados em normas nacionais e internacionais, pode contribuir para a objetividade da análise pericial [65].
8.2. A Importância da Documentação Adequada
Um dos principais obstáculos ao reconhecimento da atividade especial para motoristas e cobradores é a inadequação da documentação trabalhista. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) frequentemente não refletem a realidade das condições de trabalho, limitando-se a informações genéricas que não permitem a caracterização da exposição a agentes nocivos [66].
A melhoria da qualidade dos PPPs é fundamental para o reconhecimento adequado das atividades especiais. As empresas devem ser orientadas a realizar avaliações técnicas mais detalhadas, considerando as especificidades de cada função e as condições reais de trabalho [67].
A capacitação dos profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos técnicos também é essencial. Médicos do trabalho e engenheiros de segurança devem estar familiarizados com os critérios técnicos para caracterização da penosidade, especialmente no setor de transportes [68].
8.3. A Regulamentação do Adicional de Penosidade
A regulamentação do adicional de penosidade pelo Congresso Nacional, em cumprimento à decisão do STF na ADO 74, pode contribuir significativamente para a solução da controvérsia previdenciária. A definição legal de critérios para caracterização da penosidade fornecerá base mais sólida para o reconhecimento de atividades especiais [69].
A regulamentação deve considerar as especificidades de diferentes setores econômicos, incluindo o transporte rodoviário. Os critérios estabelecidos para o adicional trabalhista podem servir como referência para o reconhecimento previdenciário, desde que adequadamente adaptados [70].
A harmonização entre a legislação trabalhista e previdenciária é desejável para evitar disparidades de tratamento. Atividades que justifiquem o pagamento de adicional de penosidade no âmbito trabalhista devem, em princípio, ser consideradas especiais para fins previdenciários [71].
9. Impactos Econômicos e Sociais
9.1. O Custo Social da Não Proteção
A ausência de reconhecimento adequado da especialidade das atividades de motorista e cobrador tem custos sociais significativos. Trabalhadores que exercem essas funções por décadas frequentemente desenvolvem problemas de saúde relacionados ao trabalho, mas não têm acesso aos benefícios previdenciários especiais que poderiam amenizar os impactos da exposição ocupacional [72].
O envelhecimento da população de motoristas profissionais, associado ao aumento da expectativa de vida, torna ainda mais relevante a discussão sobre aposentadoria especial. Trabalhadores que iniciaram suas carreiras sob o regime anterior à Lei 9.032/1995 podem ter direitos adquiridos que devem ser preservados [73].
Os custos com tratamento de doenças ocupacionais, licenças médicas e aposentadorias por invalidez podem ser superiores aos custos da concessão de aposentadorias especiais. A prevenção, através do reconhecimento adequado dos riscos ocupacionais, pode ser mais eficiente do ponto de vista econômico [74].
9.2. O Impacto no Sistema Previdenciário
O reconhecimento da especialidade das atividades de motorista e cobrador certamente terá impacto no sistema previdenciário, considerando o número significativo de trabalhadores envolvidos. Contudo, esse impacto deve ser avaliado considerando-se os princípios constitucionais de proteção social e dignidade da pessoa humana [75].
A análise atuarial deve considerar não apenas os custos diretos da concessão de aposentadorias especiais, mas também os benefícios indiretos decorrentes da melhoria das condições de trabalho e da redução de doenças ocupacionais. O reconhecimento da especialidade pode incentivar as empresas a investir em melhorias das condições de trabalho [76].
A implementação gradual do reconhecimento, com critérios técnicos rigorosos, pode minimizar os impactos financeiros no sistema previdenciário. A exigência de prova pericial individualizada, conforme proposto pelo TRF4, assegura que apenas os casos efetivamente caracterizados sejam reconhecidos [77].
9.3. A Modernização do Setor de Transportes
O reconhecimento da penosidade pode contribuir para a modernização do setor de transportes, incentivando a adoção de tecnologias que reduzam a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Veículos mais modernos, com melhor isolamento acústico, sistemas de ar-condicionado e ergonomia adequada, podem reduzir significativamente os riscos ocupacionais [78].
A implementação de programas de prevenção de riscos ocupacionais no setor de transportes pode beneficiar tanto trabalhadores quanto empresas. A redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais resulta em menor absenteísmo e maior produtividade [79].
A capacitação dos trabalhadores sobre riscos ocupacionais e medidas preventivas também é fundamental. Motoristas e cobradores adequadamente treinados podem contribuir para a redução da exposição a agentes nocivos e para a melhoria das condições de trabalho [80].
10. Considerações Finais e Perspectivas
10.1. A Necessidade de Interpretação Sistemática
A controvérsia sobre o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão não pode ser resolvida através de interpretação meramente literal da legislação previdenciária. É necessária uma abordagem sistemática que considere os princípios constitucionais de proteção social, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho [81].
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema de proteção social abrangente, que inclui tanto o direito ao adicional de penosidade (art. 7º, XXIII) quanto o direito à aposentadoria especial para atividades prejudiciais à saúde ou integridade física (art. 201, § 1º). A interpretação desses dispositivos deve ser harmônica e orientada pela finalidade de proteção do trabalhador [82].
A decisão do STF na ADO 74, reconhecendo a omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade, reforça a importância constitucional do tema. A regulamentação infraconstitucional deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, evitando-se interpretações que esvaziem direitos fundamentais [83].
10.2. A Evolução Jurisprudencial Esperada
O julgamento do Tema 1307 pelo STJ representa oportunidade única para a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. A decisão da Corte Superior terá impacto direto na interpretação da legislação previdenciária por todos os tribunais do país, conferindo maior segurança jurídica aos trabalhadores e ao sistema previdenciário [84].
A experiência acumulada pelos tribunais regionais federais, especialmente o TRF4 no IAC Tema nº 5, oferece subsídios importantes para a decisão do STJ. Os critérios técnicos desenvolvidos pela jurisprudência regional podem ser aperfeiçoados e adotados em âmbito nacional [85].
A tendência de reconhecimento da penosidade mediante critérios técnicos objetivos parece ser a mais adequada para conciliar a proteção social dos trabalhadores com a segurança jurídica do sistema previdenciário. Essa abordagem permite a análise casuística das condições de trabalho, evitando tanto o reconhecimento automático quanto a negativa sistemática [86].
10.3. Recomendações para a Prática Jurídica
Enquanto aguarda-se a decisão do STJ no Tema 1307, os advogados previdenciários devem estar atentos às oportunidades de comprovação da exposição a agentes nocivos nas atividades de motorista e cobrador. A documentação adequada das condições de trabalho é fundamental para o sucesso das ações judiciais [87].
A produção de prova pericial robusta, baseada em critérios técnicos objetivos, é essencial para o reconhecimento da especialidade. Os profissionais devem buscar peritos especializados em medicina do trabalho e engenharia de segurança, familiarizados com as especificidades do setor de transportes [88].
A retificação de PPPs inadequados ou incompletos pode ser necessária para a adequada caracterização da exposição a agentes nocivos. As empresas devem ser instadas a fornecer documentação mais detalhada sobre as condições de trabalho, incluindo avaliações ambientais específicas [89].
10.4. A Importância da Regulamentação Futura
A regulamentação do adicional de penosidade pelo Congresso Nacional, em cumprimento à decisão do STF na ADO 74, terá impacto significativo na discussão previdenciária. A definição legal de critérios para caracterização da penosidade fornecerá base mais sólida para o reconhecimento de atividades especiais [90].
A participação da sociedade civil, especialmente dos sindicatos de trabalhadores e entidades técnicas, no processo de regulamentação é fundamental para assegurar que os critérios estabelecidos reflitam adequadamente a realidade laboral. A experiência prática dos trabalhadores deve ser considerada na elaboração das normas [91].
A harmonização entre a legislação trabalhista e previdenciária é desejável para evitar disparidades de tratamento. A regulamentação deve considerar as especificidades de diferentes setores econômicos, estabelecendo critérios adequados para cada tipo de atividade [92].
Conclusão
O Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça representa um marco na evolução do direito previdenciário brasileiro, especialmente no que se refere ao reconhecimento da penosidade como fundamento para aposentadoria especial. A controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, após o advento da Lei n. 9.032/1995, transcende os aspectos meramente técnicos, alcançando dimensões constitucionais e sociais fundamentais.
A análise desenvolvida neste estudo demonstra que, embora o STJ tenha historicamente adotado interpretação restritiva quanto ao reconhecimento da penosidade como agente nocivo autônomo, a realidade laboral dos motoristas e cobradores frequentemente envolve exposição a agentes químicos, físicos e biológicos que, adequadamente documentados, podem caracterizar atividade especial para fins previdenciários. A tese firmada pelo TRF4 no IAC Tema nº 5 oferece um modelo viável para essa caracterização, baseado em critérios técnicos objetivos e avaliação pericial individualizada.
A recente decisão do STF na ADO 74, reconhecendo a omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade, confere nova dimensão ao debate. A regulamentação infraconstitucional pendente poderá fornecer critérios mais claros para a caracterização da penosidade, influenciando diretamente a discussão previdenciária. A existência de múltiplos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional evidencia tanto a relevância quanto a complexidade da matéria.
A solução da controvérsia passa necessariamente pelo estabelecimento de critérios técnicos objetivos que permitam a avaliação casuística das condições de trabalho, considerando não apenas os agentes nocivos tradicionalmente reconhecidos, mas também fatores ergonômicos e psicossociais que podem caracterizar penosidade. A melhoria da qualidade da documentação trabalhista, especialmente dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, é fundamental para o reconhecimento adequado das atividades especiais.
O impacto econômico do reconhecimento da especialidade dessas atividades deve ser avaliado considerando-se não apenas os custos diretos para o sistema previdenciário, mas também os benefícios sociais decorrentes da proteção adequada dos trabalhadores expostos a condições laborais adversas. A implementação gradual, com critérios rigorosos, pode minimizar os impactos financeiros enquanto assegura a proteção social constitucionalmente garantida.
A decisão do STJ no Tema 1307 terá repercussões que transcendem o caso específico dos motoristas e cobradores, influenciando a interpretação geral da legislação previdenciária sobre atividades especiais. A Corte Superior tem a oportunidade de estabelecer precedente que concilie a proteção social dos trabalhadores com a segurança jurídica do sistema previdenciário, contribuindo para a evolução do direito previdenciário brasileiro em direção a uma interpretação mais humanizada e socialmente responsável.
Por fim, sustenta-se que a interpretação da legislação previdenciária deve ser orientada pelos princípios constitucionais de proteção social, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. A negativa sistemática do reconhecimento da penosidade, baseada em interpretação meramente literal da lei, pode configurar violação a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. A jurisprudência deve evoluir no sentido de reconhecer a complexidade das relações de trabalho contemporâneas, estabelecendo critérios que permitam a proteção adequada dos trabalhadores expostos a condições laborais especialmente gravosas.
Referências
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1307. Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 21 jun. 2025.
[2] IEPREV. Entenda o Tema 1307 afetado pelo STJ: aposentadoria do motorista de ônibus e caminhão. Disponível em: https://www.ieprev.com.br/blog/entenda-o-tema-1307-afetado-pelo-stj-aposentadoria-do-motorista-de-onibus-e-caminhao. Acesso em: 21 jun. 2025.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74. Congresso deve editar lei sobre adicional por atividades penosas, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/congresso-deve-editar-lei-sobre-adicional-por-atividades-penosas-decide-stf/. Acesso em: 21 jun. 2025.
[4] BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
[5] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2018.
[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 26. ed. Niterói: Impetus, 2021.
[7] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
[8] Ibid.
[9] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
[10] KERTZMAN, Ivan. Novo Regulamento da Previdência Social. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
[11] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[12] LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
[14] OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 56. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
[15] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
[16] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Brasília: INSS, 2015.
[17] Ibid.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.709.998/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Primeira Turma. Julgado em: 15/05/2018. DJe: 25/05/2018.
[19] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IAC Tema nº 5. Processo 5033888-90.2018.4.04.0000. Relator: Vice-Presidência. Julgado em: 25/11/2020. Publicado em: 27/11/2020.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portal da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=iac_listar. Acesso em: 21 jun. 2025.
[23] Ibid.
[24] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Brasília: MTE, 2019.
[25] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IAC Tema nº 5, op. cit.
[26] Ibid.
[27] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atheneu, 2013.
[28] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR-17 – Ergonomia. Brasília: MTE, 2018.
[29] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR-15, op. cit.
[30] INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 2631-1:1997 – Mechanical vibration and shock – Evaluation of human exposure to whole-body vibration. Geneva: ISO, 1997.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74, op. cit.
[32] Ibid.
[33] Ibid.
[34] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora NR-16 – Atividades e Operações Perigosas. Brasília: MTE, 2019.
[35] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
[36] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
[37] BRASIL. Ministério Público da União. Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010. Regulamenta o adicional de atividades penosas no âmbito do Ministério Público da União. Brasília: MPU, 2010.
[38] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 774/2011. Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=495466. Acesso em: 21 jun. 2025.
[39] BRASIL. Congresso Nacional. Projetos de Lei sobre adicional de penosidade em tramitação. Brasília: Congresso Nacional, 2025.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74, op. cit.
[41] FUNDACENTRO. Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 15. São Paulo: Fundacentro, 2019.
[42] EUROPEAN UNION. Directive 2002/44/EC on the minimum health and safety requirements regarding the exposure of workers to the risks arising from physical agents (vibration). Official Journal of the European Communities, L 177/13, 2002.
[43] BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo de Atenção à Saúde dos Trabalhadores Expostos a Ruído. Brasília: MS, 2018.
[44] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Brasília: MTE, 2020.
[45] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Occupational Health and Safety in the Transport Sector. Geneva: WHO, 2019.
[46] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Safety and Health in Road Transport. Geneva: ILO, 2020.
[47] BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Brasília: MS, 2019.
[48] CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION. Occupational Safety and Health Guidelines for the Protection of Workers in the Transportation Industry. Atlanta: CDC, 2021.
[49] BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico COVID-19 em Trabalhadores do Transporte. Brasília: MS, 2021.
[50] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Violence and Harassment in the World of Work. Geneva: ILO, 2019.
[51] BRASIL. Ministério da Saúde. LER/DORT: Protocolo de Atenção à Saúde dos Trabalhadores. Brasília: MS, 2019.
[52] LIPP, Marilda Emmanuel Novaes. Stress Ocupacional. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2018.
[53] DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo de Psicopatologia do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2015.
[54] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Jurisprudência sobre atividade especial de motoristas. Rio de Janeiro: TRF2, 2025.
[55] Ibid.
[56] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes sobre penosidade em atividades de transporte. São Paulo: TRF3, 2025.
[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.709.998/PR, op. cit.
[58] Ibid.
[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1307, op. cit.
[60] FRANCE. Code de la sécurité sociale. Article L4161-1 et suivants. Compte personnel de prévention de la pénibilité. Paris: Légifrance, 2025.
[61] SPAIN. Real Decreto 1698/2011, de 18 de noviembre, por el que se regula el régimen jurídico y el procedimiento general para establecer coeficientes reductores y anticipar la edad de jubilación. Madrid: BOE, 2011.
[62] INTERNATIONAL SOCIAL SECURITY ASSOCIATION. Guidelines on Occupational Safety and Health Management Systems. Geneva: ISSA, 2020.
[63] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IAC Tema nº 5, op. cit.
[64] FUNDACENTRO. Diretrizes para Avaliação de Riscos Ocupacionais. São Paulo: Fundacentro, 2020.
[65] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14280:2001 – Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação. Rio de Janeiro: ABNT, 2001.
[66] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Manual do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Brasília: MPS, 2019.
[67] Ibid.
[68] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.488/1998. Normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Brasília: CFM, 1998.
[69] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74, op. cit.
[70] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
[71] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[72] BRASIL. Ministério da Saúde. Anuário Estatístico da Previdência Social. Brasília: MS, 2024.
[73] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
[74] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. The Economic Impact of Occupational Safety and Health. Geneva: ILO, 2021.
[75] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.
[76] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Previdência. Estudos Atuariais sobre Aposentadoria Especial. Brasília: ME, 2024.
[77] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IAC Tema nº 5, op. cit.
[78] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. Anuário CNT do Transporte. Brasília: CNT, 2024.
[79] INTERNATIONAL ROAD TRANSPORT UNION. Road Transport and Occupational Safety. Geneva: IRU, 2020.
[80] BRASIL. Ministério dos Transportes. Programa Nacional de Segurança no Transporte Rodoviário. Brasília: MT, 2023.
[81] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
[82] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit.
[83] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74, op. cit.
[84] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1307, op. cit.
[85] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IAC Tema nº 5, op. cit.
[86] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. 17. ed. Niterói: Impetus, 2019.
[87] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2021.
[88] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO. Diretrizes para Perícias Médicas em Direito Previdenciário. São Paulo: CRMT, 2020.
[89] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Manual do PPP, op. cit.
[90] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 74, op. cit.
[91] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 774/2011, op. cit.
[92] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
Mês: dezembro 2025
Vícios Formais do PPP: Presunção de Veracidade e Dever Fiscalizatório do INSS
Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Resumo: O presente artigo analisa a problemática dos vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e suas implicações no reconhecimento do tempo de serviço especial para fins previdenciários. Partindo da análise da natureza jurídica e da força probante do PPP, que goza de presunção relativa de veracidade, o estudo contrapõe a postura do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de negar benefícios com base em meras irregularidades formais, sem a devida contraprova técnica. Argumenta-se que tal prática representa uma inversão indevida do ônus probatório e uma omissão ao dever de fiscalização da autarquia. Por fim, o artigo examina a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema, reforçando a tese de que a verdade material deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, em respeito aos princípios da proteção social e da eficiência administrativa.
Palavras-chave: Perfil Profissiográfico Previdenciário; Vícios Formais; Tempo Especial; Dever de Fiscalização; Ônus da Prova.
1. INTRODUÇÃO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído no ordenamento jurídico brasileiro como um documento histórico-laboral do trabalhador, desempenha um papel central na comprovação das condições de trabalho para fins de concessão de benefícios previdenciários, notadamente a aposentadoria especial. Concebido para ser um registro fidedigno das atividades desenvolvidas e, principalmente, da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o PPP é um instrumento de fundamental importância para a materialização do direito à proteção social do trabalhador.
Contudo, a despeito de sua relevância e da presunção de veracidade que lhe é inerente, o PPP tem sido alvo de controvérsias recorrentes na seara administrativa e judicial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua análise dos requerimentos de benefícios, frequentemente opõe óbices ao reconhecimento do tempo especial com base em meros vícios formais de preenchimento do documento, tais como a ausência de indicação do responsável técnico em determinado período ou a utilização de metodologias de aferição de ruído supostamente conflitantes.
Essa postura da autarquia previdenciária suscita um debate de grande relevância jurídica e social: até que ponto meras irregularidades formais podem se sobrepor à presunção de veracidade de um documento técnico, elaborado em cumprimento de obrigação legal pelo empregador? Seria legítimo transferir ao segurado, parte hipossuficiente na relação, o ônus de sanar vícios pelos quais não concorreu e sobre os quais não possui, na maioria das vezes, conhecimento técnico para contestar?
O presente estudo propõe-se a analisar criticamente essa questão, defendendo a tese de que a impugnação do PPP pelo INSS, para ser válida, deve se basear em elementos técnicos robustos que infirmem o conteúdo do documento, e não em meras conjecturas ou formalismos exacerbados. Argumenta-se, ainda, que a postura do INSS representa uma omissão ao seu dever legal de fiscalizar a correta elaboração dos PPPs pelos empregadores, valendo-se de sua própria inércia para negar direitos aos segurados.
Para tanto, o artigo se estrutura em quatro seções principais. Inicialmente, será apresentada a fundamentação teórica que sustenta a natureza jurídica e a força probante do PPP. Em seguida, será realizada uma análise crítica da prática administrativa do INSS, à luz dos princípios que regem a Administração Pública. Posteriormente, serão examinadas as principais controvérsias jurisprudenciais acerca dos vícios formais do PPP, com a devida colação de precedentes dos tribunais superiores. Por fim, as considerações finais sintetizarão os argumentos desenvolvidos, reforçando a necessidade de uma interpretação teleológica das normas previdenciárias, que privilegie a verdade material e a proteção do trabalhador.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário: conceito e natureza jurídica
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um documento histórico-laboral individualizado do trabalhador, de caráter eminentemente previdenciário e trabalhista. Ele foi concebido para reunir, de forma sistemática, uma ampla gama de informações que delineiam o percurso profissional do segurado. Tais informações abrangem desde as atividades efetivamente desenvolvidas, detalhando as funções e tarefas cotidianas, até as condições ambientais de trabalho a que o empregado esteve submetido, com especial atenção aos agentes de risco – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos – aos quais houve exposição durante sua vida laboral.
Sua relevância no ordenamento jurídico previdenciário não advém apenas de normas infralegais, mas encontra fundamento em diplomas legislativos hierarquicamente superiores, que conferem ao documento a autoridade e a presunção de veracidade que são objeto central deste estudo.
A gênese e a obrigatoriedade do PPP remontam diretamente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). É o art. 58 dessa lei que estabelece a exigência da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Mais especificamente, o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contendo informações sobre o ambiente de trabalho, o resultado de monitoração biológica e os dados do responsável pela monitoração ambiental e o controle biológico, bem como os resultados de exames médicos de saúde e de outros exames complementares.
Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo prevê que a empresa que não mantiver o PPP atualizado, ou que o emitir em desacordo com o que a lei ou o Regulamento estabelecer, sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei, especialmente o art. 133 da própria Lei 8.213/91, que comina multa pela infração. Essa previsão legal de penalidade já evidencia o caráter obrigatório e a seriedade com que o legislador trata o documento.
Descendo um degrau na hierarquia normativa, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 68, § 8º, reitera e detalha a obrigatoriedade da empresa de elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas e fornecendo ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando da solicitação do benefício, cópia autêntica do documento. Este dispositivo regulamentar reforça a responsabilidade patronal pela fidedignidade das informações e pelo fornecimento do PPP, servindo como uma ponte entre a lei e as normas de execução.
Foi nesse cenário de imposição legal e regulamentar que a disciplina detalhada do PPP emergiu nas normas infralegais do próprio Instituto Nacional do Seguro Social. A instituição formal do documento, com sua padronização e exigência a partir de 2004, ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003.
Esta IN inicial foi fundamental para operacionalizar as exigências da lei e do decreto. Embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, tenha desempenhado um papel relevante ao longo de muitos anos, detalhando as diretrizes para o preenchimento e a análise do PPP, é crucial destacar que esta foi revogada e sucedida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022.
Atualmente, a IN 128/22 se constitui na principal norma a detalhar a formatação, os dados exigidos e os procedimentos relativos ao PPP. Assim, a estrutura e o detalhamento do PPP são reflexos de uma cadeia normativa que começa na lei, passa pelo decreto e culmina nas Instruções Normativas.
2.3. A presunção de veracidade dos documentos técnicos
O PPP não é apenas um documento; ele goza de uma presunção relativa de veracidade, especialmente no que se refere ao seu objeto principal: a constatação da insalubridade ou periculosidade a que o segurado está exposto. Essa presunção, conhecida no direito como juris tantum, é uma característica intrínseca não só aos documentos públicos, mas também, e de forma acentuada, aos documentos particulares que são elaborados em cumprimento de uma expressa obrigação legal, como é o caso do PPP. Sua força probatória advém da base normativa sólida que o exige, conforme detalhamos, e, primordialmente, do rigor técnico imposto à sua elaboração.
A robustez dessa presunção decorre de diversos fatores intrínsecos ao documento. Primeiramente, o PPP é construído a partir de informações técnicas especializadas, extraídas, em regra, do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento este que deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados em segurança e medicina do trabalho – como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. A expertise desses profissionais na identificação, avaliação e, se for o caso, quantificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, confere ao PPP uma certa fidedignidade que transcende a mera declaração. É um atestado técnico-científico das condições de exposição.
É crucial entender que a presunção de veracidade que reveste o PPP não significa, de forma alguma, que o documento seja absoluto ou incontestável. Significa, isso sim, que para desconstituí-lo ou infirmar seu conteúdo principal (exposição ao agente nocivo, insalubre ou perigoso), não bastam meras dúvidas, suposições ou análises superficiais de aspectos isolados como recorrentemente faz o INSS.
A impugnação do PPP, para ser legítima e juridicamente válida, deve estar fundamentada em elementos técnicos específicos, robustos e idôneos, capazes de contraditar as informações nele contidas. Não se admite a desqualificação do documento com base em “conjecturas”, “meros vícios formais de preenchimento” desprovidas de base técnica.
Esta característica da presunção de veracidade é fundamental para a segurança jurídica de todo o sistema previdenciário e, em última instância, para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Ela assegura que os segurados que foram, de fato, expostos a condições nocivas durante sua trajetória profissional tenham seus direitos à aposentadoria especial reconhecidos com base em documentação técnica especializada e formalmente exigida. Ao se adotar essa presunção, evita-se que a análise da matéria previdenciária recaia sobre critérios subjetivos, interpretações desarrazoadas ou desprovidas de embasamento científico, garantindo-se que a concessão do benefício reflita a realidade das condições de trabalho e não a mera conveniência administrativa.
3. ANÁLISE CRÍTICA DA PRÁTICA ADMINISTRATIVA
3.1. O dever de fiscalização do INSS
É imperioso ressaltar que, diante de tal arcabouço normativo que impõe a responsabilidade pela elaboração e fidedignidade do PPP à empresa, cabe ao próprio INSS o dever de fiscalizar o correto preenchimento e a atualização do documento, aplicando as multas e sanções cabíveis às empresas que descumprirem tais preceitos, conforme previsão dos arts. 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei 8.213/91.
Contudo, na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto nesse papel fiscalizatório junto aos empregadores. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir o seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Ao invés de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, torna-se excessivamente onerosa para o segurado, conforme se infere do art. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 – o INSS se limita a impugnar o documento, para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais no preenchimento do PPP, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação. Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da previdência, acaba por transferir indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal.
No entanto, é precisamente nesse ponto que a prática do INSS, ao impugnar o PPP com base exclusivamente em pequenos vícios formais – sem uma contraprova técnica sólida e desconsiderando o dever de instrução do processo – colide frontalmente com a presunção de veracidade legalmente atribuída ao documento.
Essa postura, ao invés de buscar a verdade real através da diligência, transfere ao segurado o ônus de provar fatos já atestados por um documento presumivelmente válido, contrariando não só a lógica jurídica, mas também os princípios da boa-fé e da eficiência administrativa que deveriam reger a atuação da autarquia.
A seguir, algumas das questões, em relação ao PPP, que são constantemente apresentadas pelo INSS em suas defesas, nos autos de processos judiciais e que merecem rechaça fundamentada:
a) Exigência de LTCAT em casos sem impugnação idônea e técnica sobre a validade do PPP
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado de forma fundamentada.
Esta orientação jurisprudencial representa uma clara manifestação da confiança que se deve ter no documento técnico que é o PPP, cabendo à autarquia o ônus de desconstituí-lo com prova robusta (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
A exigência sistemática do LTCAT pelo INSS, mesmo na ausência de impugnação técnica específica ao PPP, configura uma inversão indevida do ônus probatório e um formalismo excessivo que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Tal postura revela uma desconfiança injustificada em documento que goza de presunção de veracidade e que foi elaborado em cumprimento de obrigação legal.
b) Apontamento sobre a inexistência de informação sobre responsável técnico no PPP
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) acertou no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE ao consolidar o entendimento de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova idôneos.
Essa flexibilização jurisprudencial valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa a exigência de que o responsável técnico esteja formalmente indicado em cada lapso temporal específico em que não foi contratado, priorizando a realidade das condições de trabalho sobre o rigorismo formal. (Precedentes: TRF-1 – AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 ;TRF-1 – AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022).
A ausência de responsável técnico em determinado período não invalida automaticamente o PPP, especialmente quando há continuidade das condições ambientais de trabalho (TRF-1 – AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).
O entendimento jurisprudencial reconhece que a realidade empresarial nem sempre permite a contratação ininterrupta de profissionais especializados, sem que isso implique necessariamente em alteração das condições de exposição aos agentes nocivos.
c) Ruído e Nível de Exposição Normalizado (NEN) – Exigência em todos os casos
No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
No entanto, observa-se que a Autarquia Previdenciária, em muitos casos, interpreta incorretamente o que foi fixado pelo STJ, exigindo que haja indicação do NEN no PPP, mesmo nas hipóteses em que não há “diferentes níveis sonoros” (mínimo e máximo) ao longo da jornada.
É fundamental esclarecer que apenas nos casos em que houver constatação de diferentes níveis sonoros (decibéis mínimos e decibéis máximos no mesmo período de aferição) é que se exigirá a indicação do NEN (ou a indicação da Norma aplicável que considere o NEN) ou a consideração do nível máximo de ruído demonstrado em perícia técnica ou em outro documento de igual valor probatório. Essa é a correta exegese do Tema 1.083 do STJ, visando à proteção do segurado sem burocracia desnecessária.
A interpretação extensiva e equivocada do INSS sobre o Tema 1083 representa uma distorção da ratio decidendi do precedente, que visa proteger o trabalhador em situações de exposição variável ao ruído, e não criar obstáculos burocráticos adicionais para casos de exposição constante.
d) Apontada incompatibilidade entre NR-15 e NHO-01 na aferição do ruído
Sobre a suposta incompatibilidade entre as técnicas de aferição do ruído (NR-15 e NHO-01) no mesmo PPP, o INSS sempre levanta essa questão como um vício formal que invalidaria o documento. Essa alegação é infundada e tecnicamente incorreta.
O ruído pode, em muitos casos, ser variável ao longo da jornada laboral, apresentando diferentes níveis de pressão sonora devido à movimentação no local de trabalho. Nesses cenários, consoante o que prevê o Tema 1.083 do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Ao identificar a metodologia da NHO-01 no PPP, presume-se que houve atenção ao NEN na aferição do ruído, conforme sua metodologia de cálculo. Tal entendimento decorre da presunção iuris tantum de veracidade do PPP, que só pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário.
Por sua vez, a medição pela NR-15, Anexo 1, pode ser considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído (Tema 317 da TNU), que fornece a dose de exposição ocupacional. Desde que o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos inerentes à NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2).
Nesse contexto, não há impedimento de que o formulário PPP contenha as duas técnicas de aferição do ruído, pois o Anexo 1 da NR-15 do MTE estabelece o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro oferece a “metodologia/procedimentos” empregados (que preveem o NEN, inclusive), não havendo que se falar em incompatibilidade entre as duas técnicas.
A alegação de incompatibilidade revela desconhecimento técnico sobre a complementaridade das normas, uma vez que a NR-15 estabelece os parâmetros de tolerância enquanto a NHO-01 fornece a metodologia de aferição. A coexistência de ambas as referências no PPP demonstra, na verdade, maior rigor técnico na elaboração do documento.
e) Exigência de responsável técnico no PPP em todo período nele declarado
Sobre a exigência de responsável técnico nos PPPs em todos os períodos nele indicados, o INSS também sempre levanta tal ponto como vício formal.
Ocorre que, conforme a jurisprudência (TRF1 – AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020), não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período.
Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos probatórios, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU), ou mesmo suprido por perícia técnica em que conste a citada informação.
Daí que o juízo, antes de decidir sobre o valor da prova (PPP, no caso), deve se questionar se a prova pericial não poderia suprir o que entende como mero vício formal do documento probatório, cuja omissão fiscalizatória do INSS e a hipossuficiência informacional do segurado tenham contribuído para sua manutenção.
De outra forma, pode e deve o juiz se indagar se não deve valorar positivamente o documento ( sob o primado do livre convencimento motivado), sem a necessidade de perícia técnica, pelo fato de ser do destinatário da prova e considerar que a quele mero vício de forma não pode invalidar o principal conteúdo probatório do documento, que é a exposição do trabalhador ao agente nocivo ou perigoso.
Nesse sentido, é o trecho de um pedagógico precedente do TR1, da lavra do Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, cujos excertos pertinentes foram grifados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS . PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (…) 6. No mesmo sentido, de acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização . 7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. 8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado . Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho. 9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§ 1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9 .784/99, bem como do art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o trecho de precedente desta Primeira Turma: ( …) 11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, § 6º, § 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, § 3º e § 4º da Lei 8 .213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13. Considerando o que preleciona o Art. 371, § 1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido (em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício . 10. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TRF1- AC: 1004736-86.2018.4 .01.3900, Rel. Des. Fed . Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01 .3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 28/11/2023 . 11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária. (…) 16. Apelação da parte autora parcialmente provida . (TRF-1 – (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG, grifou-se)
f) Alegação de ausência de Habitualidade e permanência na exposição aos agentes insalubres
Em quase todos os casos, o INSS traz, em sua defesa, a questão da ausência de informação, no PPP, da habitualidade permanência na exposição aos agentes insalubres. Ocorre que a ausência de tal informação no PPP não impede o reconhecimento da especialidade; Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador ( Precedentes: TRF-2 01815393620144025101 0181539-36 .2014.4.02.5101, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/12/2015, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/01/2016; TRF-3 – ApCiv: 50028128020204036119, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021).
Noutro turno, ainda que se levantem dúvidas idôneas sobre a ausência fática de habitualidade e permanência na exposição, estas podem ser reconhecidas mesmo que não constem expressamente no PPP, desde que demonstradas pelas atividades desempenhadas, ou seja, pela análise da profissiografia contida no PPP ou por outras provas produzidas nos autos. Nesse sentido, é o trecho do acórdão do TRF6: “(…) Tese de julgamento: “1. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo podem ser reconhecidas mesmo que não constem expressamente no PPP, desde que demonstradas pelas atividades desempenhadas”(TRF-6 – AC: 10003841020234069999 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma – PREV/SERV, Data de Publicação: 20/03/2025).
A análise detalhada dessas objeções recorrentes do INSS revela um padrão de comportamento que privilegia o formalismo em detrimento da verdade material. Tal postura não apenas contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, mas também viola princípios fundamentais do direito previdenciário, como a proteção social do trabalhador e a busca da verdade real.
É imperativo que o Poder Judiciário continue a rechaçar essas tentativas de invalidação do PPP com base em vícios meramente formais, reafirmando a presunção de veracidade do documento e exigindo do INSS uma impugnação técnica robusta quando pretender afastar suas conclusões.
A proteção do trabalhador exposto a agentes nocivos não pode ser sacrificada em nome de um rigorismo formal que, além de juridicamente infundado, representa uma inversão dos valores que devem nortear o sistema previdenciário brasileiro.
g) Alegação de extemporâneidade do PPP e/ou do LTCAT
Em quase todos as contestações e recursos do INSS, se traz o argumento de não contemporaneidade dos documentos probatórios trazidos aos autos. Entretanto, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 – EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);
Assim, “se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” ( TRF-1 – AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018)
h) Alegações genéricas sobre EPI eficaz sem contextualização com Precedentes do STF e STJ
Outro aspecto de defesa do INSS, na maioria das vezes de forma genérica, e sem considerar o que o STF e o STJ já decidiram a respeito, é a questão da eficácia do EPI como fator suficiente para neutralização da nocividade decorrente da insalubridade ou do perigo inerente ao exercício do trabalho e, por consequencia, o não direito à contagem do tempo de serviço de forma especial.
Ocorre que, considerando a decisão do STF no ARE 664335/SC (Tema 555), em convergência interpretativa com o que foi decidido pela TNU no julgamento do seu Tema 213 e pelo STJ no Tema 1.090, “Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.
É crucial observar que, conquanto o segurado não tenha, por seu advogado, impugnado a eficácia do EPI na forma do entendimento supra, o Juiz pode e deve, na busca da verdade processual possível, analisar o documento anexado aos autos atribuindo-lhe o seu valor conforme as circunstâncias.
Assim, quando identifica um C.A (Certificado de Aprovação do EPI) errado, vencido ou inadequado, o magistrado está identificando problemas na adequação daquele EPI ao risco da atividade ou a irregularidade do certificado de conformidade.
Com isso, o autor terá, sim, comprovado tais fatos a partir da mera juntada do PPP, e o juiz, valorando a prova adequadamente, terá identificado os vícios a relativizar a presunção de eficácia do EPI, tudo nos termos do que foi decidido no Tema 1.090 do STJ, em convergência com a ratio decidendi e os obiter dicta do ARE 664335/SC do Supremo Tribunal Federal e do AgInt no AREsp 576.733/RN do STJ, que reforça a hipossuficiência do segurado.
Ademais, existem inúmeras hipóteses de reconhecimento de atividade especial mesmo com Uso de EPI. Considerando o que o STJ decidiu por ocasião do Tema 1.090, existem “hipóteses excepcionais” nas quais, mesmo diante da comprovada utilização de EPI, o direito à contagem especial é reconhecido, tais excepcionalidades, portanto, serão objeto de análise caso a caso e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas).
Algumas daquelas hipóteses podem ser claramente demonstradas, entre as quais: a) exposição a ruído acima do limite de tolerância (inexiste EPI eficaz para neutralizar o ruído em níveis elevados); b) exposição a agentes químicos cancerígenos ou com potencial cancerígeno (a dificuldade de proteção total contra os riscos de absorção e contaminação inerentes a esses agentes torna o EPI ineficaz para neutralização completa); c) exposição a agentes biológicos (não há EPI eficaz que proporcione proteção ampla e irrestrita contra determinados microrganismos e os riscos de infecção, como bem demonstrado, por exemplo, na pandemia de COVID-19); d) exposição ao agente perigoso Eletricidade em alta tensão (inexiste EPI capaz de neutralizar completamente o risco de exposição ao perigo dos choques elétricos em alta tensão), entre outros.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida no presente estudo demonstra de forma inequívoca que os pequenos vícios formais de preenchimento do PPP, por si só, não possuem o condão de afastar as declarações feitas naquele expediente probatório sobre a efetiva exposição do segurado aos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
Os pequenos erros de preenchimento do PPP decorrem de fato não relacionado à vontade do empregado, o qual não tem responsabilidade por isso (nem mesmo de fiscalização, dada sua hipossuficiência intelectual em relação ao empregador e em relação ao INSS).
Nesse contexto, as impugnações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se fundamentam exclusiva ou preponderantemente em “pequenas questões formais” que não tem o condão de relativizar a presunção de veracidade do PPP no que se refere a declaração do fato jurídico relevante: exposição ao agente novico ou perigoso.
Sem apresentar contraprovas técnicas e robustas ou apontar inconsistências relacionadas a outras provas produzidas na sua atividade instrutória de oficio (Art. 29, caput, da Lei 9.784/99), as inúmeras hipóteses de “meros erros formais de preenchimento” dos PPP’s devem ser consideradas ilações argumentativas que não tem o poder de contrapor a presunção de veracidade daquele documento no que se refere ao principal objeto declaratório: a efetiva exposição ao agente insalubre ou perigoso.
Para que a presunção de veracidade do PPP seja relativizada, e para que o ônus da prova sobre a efetiva exposição ao agente insalubre ou perigoso seja legitimamente transferido ao segurado, é imperativa uma impugnação específica, idônea e tecnicamente fundamentada, acompanhada, quando necessário, de pedido de prova pericial (providência esta que o INSS quase nunca requer em ações judiciais. Na maioria das vezes, requer o julgamento antecipado da lide, dizendo que não tem provas a produzir) adequada que demonstre a incorreção das informações declaradas nos campos técnicos do documento.
O que não se pode esquecer, na interpretação das normas e na condução dos processos, é aquilo que pedagogicamente o STJ trouxe por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 576.733/RN, DJe de 07/11/2018: “nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho”. Essa hipossuficiência, aliada ao dever de instrução e fiscalização do Estado, deveria permear toda a análise judicial e administrativa, garantindo que o direito social não seja negado por meras formalidades ou inação do próprio ente público.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 434.635/SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 27 de abril de 2017. DJe 09/05/2017.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Julgado em 12 de dezembro de 2018.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento Externo nº 1001948-55.2020.4.01.3504. Relator: Juiz Federal Francisco Valle Brum. 1ª Turma Recursal da SJGO. Julgado em 23 de setembro de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível nº 1001142-45.2020.4.01.3819. Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma. Julgado em 30 de agosto de 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1083. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em 18 de novembro de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível nº 0063243-08.2014.4.01.3800. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Julgado em 14 de abril de 2020.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível nº 1000286-66.2019.4.01.3900. Relator: Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha. Primeira Turma. Julgado em 17 de setembro de 2024.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Apelação Cível nº 0181539-36.2014.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Vice-Presidência. Julgado em 16 de dezembro de 2015.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Apelação Cível nº 5002812-80.2020.4.03.6119. Relator: Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini. 8ª Turma. Julgado em 12 de maio de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Apelação Cível nº 1000384-10.2023.4.06.9999. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. 1ª Turma. Julgado em 17 de março de 2025.
A Desnecessidade de Vínculo Ao RGPS para Averbação de Tempo de Contribuição do RPPS: Análise Jurídica à Luz da Evolução Jurisprudencial e dos Princípios Hermenêuticos
Por: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seg. Social na USP; Mestre em Direito Público na UCP; Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.
RESUMO
Este trabalho investiga a questão jurídica relativa à necessidade ou não de manutenção de vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de averbação de tempo de contribuição oriundo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A pesquisa fundamenta-se na análise de precedentes jurisprudenciais recentes, especialmente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, bem como na interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente. O estudo demonstra que a imposição de tal exigência configura interpretação restritiva não respaldada pelo texto legal, contrariando o princípio hermenêutico fundamental segundo o qual o intérprete não pode criar limitações onde a lei não as estabelece. A investigação examina o impacto da Lei nº 10.666/2003 na dogmática previdenciária e sua aplicação ao instituto da contagem recíproca, concluindo pela prevalência de interpretação que privilegie a proteção social e a efetividade dos direitos previdenciários.
Palavras-chave: Direito Previdenciário; Contagem Recíproca; RGPS; RPPS; Interpretação Jurídica; Qualidade de Segurado.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O instituto da contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários representa uma das mais importantes conquistas do direito social brasileiro, constituindo mecanismo essencial de proteção aos trabalhadores que exercem atividades em diferentes esferas da administração pública e da iniciativa privada. A previsão constitucional deste direito, insculpida no artigo 201, § 9º, da Carta Magna de 1988, estabelece garantia fundamental que visa assegurar a continuidade da proteção previdenciária independentemente das transições laborais do segurado.
No entanto, a aplicação prática deste instituto tem gerado controvérsias interpretativas significativas, particularmente no que concerne aos requisitos necessários para sua efetivação. Uma das questões mais debatidas refere-se à exigência ou não de manutenção de vínculo ativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do requerimento de benefício que utilize tempo de contribuição oriundo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A problemática surge da interpretação do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a concessão de benefícios resultantes de contagem recíproca pelo “sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo” [1]. Tradicionalmente, parcela da jurisprudência, incluindo entendimentos anteriores da Turma Nacional de Uniformização (TNU), interpretava este dispositivo como exigência de vínculo formal ativo ao regime no momento da solicitação do benefício.
Contudo, esta interpretação tem sido objeto de crescente questionamento doutrinário e jurisprudencial, especialmente após a evolução legislativa promovida pela Lei nº 10.666/2003, que alterou substancialmente a sistemática previdenciária ao dispensar a manutenção da qualidade de segurado para aposentadorias programadas [2]. Esta mudança paradigmática na legislação previdenciária impõe nova reflexão sobre os requisitos aplicáveis à contagem recíproca.
O presente estudo propõe-se a examinar esta questão sob perspectiva jurídica , analisando a evolução jurisprudencial recente, especialmente os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da própria TNU, que têm reconhecido a desnecessidade de vínculo formal ao RGPS para fins de averbação de tempo contributivo do RPPS [3]. A investigação fundamenta-se na aplicação de princípios hermenêuticos consolidados, particularmente o cânone interpretativo segundo o qual não cabe ao intérprete criar restrições onde a lei não as estabelece.
A relevância da questão transcende o aspecto meramente teórico, possuindo implicações práticas diretas para milhares de trabalhadores brasileiros que, ao longo de suas trajetórias profissionais, contribuíram para diferentes regimes previdenciários. A adoção de interpretação excessivamente restritiva pode resultar em prejuízos significativos aos direitos destes segurados, contrariando a finalidade social da previdência e os princípios constitucionais que informam a seguridade social.
Metodologicamente, o trabalho adota abordagem sistemática, examinando a legislação aplicável em conjunto com a evolução jurisprudencial e os princípios doutrinários pertinentes.
A análise privilegia a interpretação teleológica das normas previdenciárias, considerando sua finalidade social e os objetivos constitucionais da seguridade social. Especial atenção é dedicada à refutação dos argumentos tradicionalmente invocados em sentido contrário, demonstrando-se que tais posicionamentos carecem de fundamento legal sólido e contrariam a evolução do sistema previdenciário brasileiro.
O objetivo central consiste em demonstrar que a interpretação que dispensa a exigência de vínculo formal ao RGPS para averbação de tempo do RPPS não apenas é juridicamente correta, mas também representa a aplicação adequada dos princípios hermenêuticos e constitucionais aplicáveis à matéria. Esta conclusão baseia-se na análise sistemática da legislação, na evolução jurisprudencial recente e na aplicação dos cânones interpretativos consolidados no direito brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DO INSTITUTO
2.1. Antecedentes Normativos e Fundamentos Constitucionais
A contagem recíproca de tempo de contribuição possui raízes históricas profundas no ordenamento jurídico brasileiro, remontando à Lei nº 6.226/75, que estabeleceu pela primeira vez a possibilidade de aproveitamento recíproco de períodos contributivos entre diferentes regimes previdenciários [4]. Este marco legislativo representou reconhecimento pioneiro da necessidade de proteção aos trabalhadores que transitam entre diferentes esferas de atividade laboral.
A constitucionalização deste direito, operada pela Carta Magna de 1988, elevou a contagem recíproca ao patamar de garantia fundamental, conferindo-lhe proteção especial contra restrições infraconstitucionais. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal estabelece que “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana” [5], consagrando direito de aplicação imediata e eficácia plena.
A natureza fundamental deste direito encontra respaldo em diversos princípios constitucionais. Conforme observa a doutrina especializada, a contagem recíproca constitui desdobramento do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), devendo observar sua função social (art. 5º, XXIII, CF), e relaciona-se diretamente com o direito à segurança social (arts. 5º e 6º, CF) [6]. Trata-se, portanto, de direito fundamental de natureza social, dotado de auto-aplicabilidade e eficácia imediata.
2.2. Evolução do Texto Constitucional
A análise da evolução constitucional do instituto revela movimento consistente de ampliação e aperfeiçoamento do direito à contagem recíproca. A comparação entre as redações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 103/2019 demonstra esta tendência expansiva.
A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu no artigo 40, § 9º, que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria” [7], enquanto o artigo 201, § 9º, assegurava “a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana” [8].
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 aperfeiçoou esta redação, estabelecendo no artigo 40, § 9º, que “o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201” [9]. Simultaneamente, o artigo 201, § 9º, passou a dispor que “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si” [10].
Esta evolução textual possui significado jurídico relevante. A substituição da expressão “para efeito de aposentadoria” por “para fins de aposentadoria” sugere amplitude interpretativa maior, indicando que o constituinte derivado pretendeu conferir alcance mais amplo ao direito. Ademais, a explicitação da bilateralidade da contagem recíproca (“entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si”) elimina qualquer dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento de tempo em ambas as direções.
2.3. Jurisprudência Constitucional: O Tema 522 do STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 522 de Repercussão Geral, fixou tese de fundamental importância para a compreensão do instituto: “A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98” [11].
Esta decisão estabelece princípio hermenêutico fundamental: qualquer restrição não prevista na legislação federal à contagem recíproca constitui violação ao texto constitucional. O precedente do STF reforça o entendimento de que o direito à contagem recíproca, por possuir status constitucional, não pode ser limitado por interpretações restritivas que não encontrem amparo expresso na lei.
2.4. Implicações da Evolução Constitucional
A trajetória evolutiva do instituto da contagem recíproca no texto constitucional demonstra inequivocamente que a tendência do ordenamento jurídico brasileiro é ampliar, e não restringir, este direito fundamental. Esta constatação possui implicações hermenêuticas diretas para a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam o instituto.
Quando o constituinte derivado promove alterações no sentido de ampliar direito fundamental, estas modificações devem ser interpretadas como diretrizes para aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, qualquer interpretação que pretenda restringir o alcance da contagem recíproca deve ser examinada com extrema cautela, especialmente quando não encontra respaldo expresso no texto legal.
A evolução constitucional também confirma a natureza instrumental da contagem recíproca, destinada a facilitar o acesso aos benefícios previdenciários. Nesta perspectiva, a imposição de obstáculos não previstos expressamente na lei contraria a finalidade do instituto e a evolução constitucional observada.
3. EXAME DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES
3.1. O Precedente Paradigmático do TRF1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível nº 10015147120224013900, relatada pelo Desembargador Federal Morais da Rocha, estabeleceu precedente de fundamental importância para a matéria [12]. A decisão assentou entendimento no sentido de que não se exige refiliação ao RGPS para que ex-servidor de RPPS faça jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca.
3.1.1. Fundamentos da Decisão
A Corte fundamentou sua decisão em três pilares principais. Primeiro, reconheceu que a exigência de refiliação não encontra amparo legal expresso, constituindo interpretação restritiva não autorizada pelo texto normativo. Segundo, esclareceu que os dispositivos regulamentares que fazem referência ao vínculo devem ser interpretados no contexto dos mecanismos automáticos de manutenção da qualidade de segurado. Terceiro, destacou que a Lei nº 10.666/2003 eliminou a exigência de qualidade de segurado para aposentadorias programadas, princípio que deve ser aplicado sistematicamente à contagem recíproca.
3.1.2. Significado Jurisprudencial
A decisão do TRF1 possui relevância que transcende o caso concreto, estabelecendo diretrizes interpretativas importantes. A Corte adotou metodologia hermenêutica sistemática, considerando não apenas dispositivos isolados, mas todo o conjunto normativo aplicável. Ademais, a decisão demonstra compreensão teleológica do instituto, reconhecendo que sua finalidade é facilitar, e não obstaculizar, o acesso aos benefícios previdenciários.
3.2. A Evolução Jurisprudencial da TNU
A Turma Nacional de Uniformização experimentou significativa evolução jurisprudencial na matéria, que pode ser observada através da análise comparativa entre julgados paradigmáticos.
3.2.1. O Entendimento Anterior
Tradicionalmente, a TNU adotava posicionamento restritivo, consolidado no PEDILEF nº 0003203-78.2010.4.01.3807/MG, que estabelecia a necessidade de comprovação de vínculo ao RGPS na data do requerimento administrativo para obtenção de benefício resultante de contagem recíproca [13]. Este entendimento baseava-se em interpretação literal do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, sem consideração adequada da evolução legislativa posterior.
3.2.2. A Mudança Paradigmática
Em março de 2025, a TNU promoveu alteração substancial em sua jurisprudência através do julgamento do PEDILEF nº 5000617-76.2021.4.03.6317/SP, relatado pelo Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, com voto-vista vencedor do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior [14].
3.2.3. Fundamentos do Novo Entendimento
O voto vencedor apresentou quatro fundamentos principais. Primeiro, estabeleceu que o artigo 99 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, que dispensou a qualidade de segurado para aposentadorias programadas. Segundo, esclareceu que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RPPS só pode ocorrer para ex-servidores ( o que nós entendemos um equívoco legislative maculado de inconstitucionalidade, já que a expedição de CTC é um Direito Constitucional que pode ser usado para outros fins que não apenas a aposentadoria em si). Terceiro, reconheceu que a apresentação da CTC implica refiliação automática ao RGPS. Quarto, destacou que a própria legislação prevê período de graça para manutenção da qualidade de segurado após desvinculação do RPPS.
Nesse contexto a referida decisão ficou assim ementada:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. EX-SEGURADO DO RGPS. PRÉVIA REFILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDAE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO (PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000617-76.2021.4.03.6317, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2025.)
3.2.4. Conclusão do Precedente
O julgado concluiu que, para pedido de aposentadoria programada por ex-segurado do RGPS com utilização de tempo de contribuição em contagem recíproca amparado por CTC, é dispensada a exigência de refiliação formal ao RGPS na data do requerimento [15]. Esta conclusão representa síntese dos argumentos desenvolvidos e estabelece diretriz clara para aplicação futura do instituto.
3.3. Convergência Jurisprudencial
A análise dos precedentes revela convergência jurisprudencial significativa em favor da interpretação que dispensa a exigência de vínculo formal ao RGPS. Esta convergência não se limita aos tribunais mencionados, observando-se tendência similar em outras cortes federais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, no Processo nº 5000202-21.2021.4.04.7205, adotou entendimento idêntico, reconhecendo a desnecessidade de refiliação ao RGPS para fins de contagem recíproca [16]. Esta decisão foi inclusive citada como paradigma no julgamento da TNU, demonstrando a formação de jurisprudência uniforme sobre a matéria.
3.4. Análise Crítica da Evolução
A evolução jurisprudencial observada representa amadurecimento interpretativo resultante de três fatores principais. Primeiro, o aperfeiçoamento hermenêutico, com adoção de interpretação sistemática em lugar da aplicação isolada de dispositivos legais. Segundo, o reconhecimento adequado da evolução legislativa, especialmente o impacto da Lei nº 10.666/2003. Terceiro, a aplicação mais rigorosa dos princípios constitucionais da seguridade social.
Esta evolução não constitui ruptura com o ordenamento jurídico, mas sim reconhecimento de interpretação mais consentânea com os princípios e valores que informam o direito previdenciário brasileiro. A convergência observada entre diferentes tribunais demonstra tratar-se de tendência consolidada, e não de posicionamentos isolados.
4. ANÁLISE DA BASE LEGAL E NORMATIVA
4.1. Exame do Artigo 99 da Lei nº 8.213/91
O artigo 99 da Lei nº 8.213/91 constitui o dispositivo central da controvérsia, estabelecendo que “o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação” [17].
4.1.1. Interpretação Contextual versus Literal
A interpretação meramente literal deste dispositivo poderia sugerir necessidade de vínculo formal no momento do requerimento. Entretanto, tal interpretação isolada desconsidera o contexto normativo mais amplo e a evolução legislativa posterior. A hermenêutica jurídica moderna exige interpretação sistemática que considere a inserção do dispositivo no conjunto da legislação previdenciária.
O artigo 99 deve ser compreendido primordialmente como norma de competência, estabelecendo qual regime será responsável pela concessão e pagamento do benefício, e não como exigência substantiva de vínculo formal. Esta interpretação harmoniza-se com a finalidade do instituto da contagem recíproca e com os princípios constitucionais aplicáveis.
4.1.2. Contexto Normativo da Seção IV
A inserção do artigo 99 na Seção IV do Capítulo II da Lei nº 8.213/91, que trata especificamente da contagem recíproca, exige interpretação harmônica com os demais dispositivos da seção. O artigo 96, inciso VI, da mesma lei, estabelece que a CTC será expedida “para ex-segurado do RGPS ou ex-servidor de regime próprio de previdência social” [18], demonstrando que a própria lei reconhece a possibilidade de contagem recíproca para pessoas desvinculadas dos regimes.Esta previsão legal evidencia que o legislador contemplou expressamente a situação de ex-segurados, não exigindo vínculo ativo para fins de contagem recíproca, mas é perigosa, como se disse alhures, no sentido de levar à equivocada interpretação de permitir a expedição de CTC ( um direito Constitucional) para outros fins de direito.
A interpretação sistemática destes dispositivos conduz à conclusão de que a exigência de refiliação não encontra amparo legal.
4.2. O Marco da Lei nº 10.666/2003
A Lei nº 10.666/2003 promoveu transformação paradigmática no direito previdenciário brasileiro, especialmente através de seu artigo 3º, que estabeleceu: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial” [19].
4.2.1. Revolução Conceitual
Esta disposição rompeu com tradição jurídica anterior que exigia manutenção da qualidade de segurado como requisito universal para benefícios previdenciários. A lei estabeleceu distinção fundamental entre benefícios programados (aposentadorias) e benefícios por incapacidade, dispensando a qualidade de segurado apenas para os primeiros.
A ratio legis desta alteração é evidente: as aposentadorias programadas decorrem do cumprimento de requisitos objetivos (idade, tempo de contribuição, carência), enquanto os benefícios por incapacidade dependem de situações fáticas supervenientes que exigem manutenção do vínculo previdenciário.
4.2.2. Aplicação Sistemática à Contagem Recíproca
A aplicação dos princípios estabelecidos pela Lei nº 10.666/2003 ao instituto da contagem recíproca não constitui analogia forçada, mas interpretação sistemática necessária para manter coerência do ordenamento jurídico. Se o legislador dispensou a qualidade de segurado para aposentadorias programadas, seria contraditório manter tal exigência para instrumento destinado a viabilizar tais aposentadorias.
Esta contradição comprometeria a efetividade da própria Lei nº 10.666/2003 e criaria situação paradoxal no sistema previdenciário. A interpretação sistemática exige harmonização entre diferentes institutos jurídicos, evitando contradições internas que comprometam a segurança jurídica.
4.3. Regulamentação e Normas Administrativas
O Decreto nº 3.048/99 contém dispositivos relevantes sobre contagem recíproca que reforçam a interpretação favorável à dispensa de vínculo formal.
4.3.1. Mecanismos Automáticos de Manutenção
Os artigos 13, § 4º, e 26, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, estabelecem que o segurado mantém automaticamente sua qualidade no RGPS por período determinado após desvinculação do RPPS [20]. Esta previsão regulamentar demonstra que a própria legislação já contempla mecanismos automáticos de preservação da qualidade de segurado.
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece período de graça de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado após cessação da segregação obrigatória [21]. Estes dispositivos, aplicados conjuntamente, criam sistema de proteção automática que preserva os direitos do segurado mesmo após desvinculação do RPPS.
4.3.2. Limites da Regulamentação Administrativa
É fundamental observar que a regulamentação administrativa não pode criar exigências não previstas na lei, nem estabelecer obstáculos que contrariem a evolução legislativa. Qualquer interpretação de normas administrativas que resulte em restrições excessivas ao direito à contagem recíproca deve ser examinada criticamente, especialmente quando contraria princípios estabelecidos pela legislação superior.
4.4. Síntese da Análise Normativa
O exame da base legal e normativa aplicável à contagem recíproca revela que:
Primeiro: O artigo 99 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de competência, não exigência substantiva de vínculo formal.
Segundo: A Lei nº 10.666/2003 promoveu mudança paradigmática que deve ser aplicada sistematicamente a todos os institutos previdenciários relacionados às aposentadorias programadas.
Terceiro: A regulamentação já prevê mecanismos automáticos que tornam desnecessária a exigência de refiliação expressa.
Quarto: A evolução legislativa caminha consistentemente no sentido de facilitar, e não restringir, o exercício do direito à contagem recíproca.
5. APLICAÇÃO DOS CÂNONES HERMENÊUTICOS
5.1. O Princípio Fundamental da Não-Restrição
O cânone hermenêutico segundo o qual “onde a lei não restringe, não pode o intérprete fazê-lo” constitui um dos pilares fundamentais da interpretação jurídica brasileira. Este princípio, conhecido na tradição latina como “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, visa preservar a vontade legislativa e impedir que o intérprete, sob pretexto de aplicar a lei, acabe criando limitações não previstas pelo texto normativo.
5.1.1. Reconhecimento Jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a aplicação deste princípio, destacando que “é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual ‘onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir’” [22]. Esta posição jurisprudencial confirma tratar-se de princípio consolidado e de aplicação obrigatória no direito brasileiro.
5.1.2. Aplicação ao Caso Concreto
No contexto da contagem recíproca, este princípio assume relevância particular. O artigo 99 da Lei nº 8.213/91 não estabelece expressamente exigência de vínculo formal ou refiliação prévia. A interpretação que adiciona tais requisitos cria restrições não previstas no texto legal, violando o princípio hermenêutico fundamental.
Ademais, quando o legislador pretendeu estabelecer exigências específicas de vínculo ou qualidade de segurado, fez-o expressamente em outros dispositivos. A ausência de tal exigência para a contagem recíproca deve ser interpretada como escolha deliberada, não como omissão a ser suprida pelo intérprete.
5.2. Interpretação Sistemática e Teleológica
A interpretação sistemática exige análise de qualquer dispositivo legal em conjunto com todo o ordenamento jurídico, considerando especialmente os princípios constitucionais e a evolução legislativa. No direito previdenciário, esta metodologia assume importância especial devido à complexidade da legislação e à constante evolução normativa.
5.2.1. Harmonização Normativa
A interpretação sistemática da contagem recíproca exige consideração conjunta do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, dos dispositivos constitucionais aplicáveis e da evolução jurisprudencial. Esta análise conjunta revela que a exigência de vínculo formal contraria a lógica do sistema previdenciário.
A interpretação teleológica, por sua vez, busca identificar a finalidade da norma, interpretando-a de forma a realizar plenamente os objetivos pretendidos pelo legislador. A contagem recíproca tem por finalidade garantir que trabalhadores que transitam entre diferentes regimes não sejam prejudicados em seus direitos previdenciários.
5.2.2. Efetividade dos Direitos Fundamentais
O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais exige que as normas constitucionais sejam interpretadas de forma a conferir maior eficácia possível aos direitos fundamentais. A contagem recíproca, por ter previsão constitucional expressa, constitui direito fundamental que deve ser interpretado amplamente.
5.3. Princípio da Proteção Social
No direito previdenciário, aplica-se o princípio “in dubio pro misero”, derivado do similar “in dubio pro operario” do direito do trabalho [23]. Este princípio determina que, em caso de dúvida sobre interpretação de norma previdenciária, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado.
5.3.1. Fundamentos e Justificativa
A aplicação deste princípio justifica-se pela natureza social dos direitos previdenciários e pela posição de hipossuficiência do segurado em relação ao sistema previdenciário. A existência de dúvida sobre a necessidade de vínculo formal deve ser resolvida em favor do segurado, adotando-se interpretação que dispense tal exigência.
5.3.2. Reconhecimento Doutrinário e Jurisprudencial
A doutrina previdenciária reconhece amplamente este princípio, destacando sua importância para efetivação dos direitos sociais [24]. A jurisprudência também tem aplicado este cânone interpretativo, especialmente em casos de dúvida sobre requisitos para concessão de benefícios.
5.4. Proporcionalidade e Razoabilidade
O princípio da proporcionalidade exige que restrições a direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A exigência de vínculo formal ao RGPS deve ser submetida a este teste.
5.4.1. Teste da Adequação
A exigência não se mostra adequada porque não contribui efetivamente para os objetivos do sistema previdenciário. A CTC já fornece todas as informações necessárias para a contagem recíproca, tornando desnecessária qualquer exigência adicional de vínculo.
5.4.2. Teste da Necessidade
A exigência não é necessária porque existem meios menos restritivos para alcançar os mesmos objetivos de controle e segurança do sistema. Os mecanismos automáticos de manutenção da qualidade de segurado e os controles informatizados são suficientes para garantir a segurança do sistema.
5.4.3. Proporcionalidade em Sentido Estrito
A exigência não é proporcional porque os ônus impostos ao segurado são superiores aos benefícios para o sistema, podendo resultar em prejuízos desproporcionais aos direitos previdenciários.
5.5. Síntese Hermenêutica
A aplicação conjunta dos cânones hermenêuticos analisados conduz inequivocamente à conclusão de que não há exigência legal de vínculo formal ao RGPS para averbação de período oriundo do RPPS. Esta conclusão resulta da aplicação rigorosa de:
• O princípio fundamental da não-restrição onde a lei não restringe
• A interpretação sistemática e teleológica da legislação previdenciária
• O princípio da proteção social em favor do segurado
• Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade
Estes princípios, aplicados sistematicamente, formam arcabouço hermenêutico sólido que sustenta a interpretação favorável ao segurado, demonstrando que tal entendimento representa aplicação adequada dos cânones interpretativos consolidados no direito brasileiro.
6. CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS RESTRITIVOS
6.1. Crítica ao Argumento da Literalidade
O principal argumento invocado pelos defensores da exigência de vínculo baseia-se na interpretação literal do artigo 99 da Lei nº 8.213/91. Este argumento, contudo, apresenta limitações metodológicas significativas.
6.1.1. Limitações da Interpretação Literal Isolada
A interpretação meramente literal, sem consideração do contexto normativo, pode conduzir a resultados contraditórios. No caso do artigo 99, a interpretação literal isolada ignora a evolução legislativa posterior, os princípios constitucionais aplicáveis, a finalidade social do instituto e os mecanismos automáticos previstos na própria legislação.
6.1.2. Interpretação Contextual Adequada
Uma interpretação contextual adequada do artigo 99 deve considerar que o dispositivo estabelece regra de competência para concessão do benefício, não exigência substantiva de vínculo formal. O objetivo é determinar qual regime será responsável pela concessão, não criar obstáculos ao exercício do direito.
6.2. Refutação do Argumento de Segurança do Sistema
Outro argumento sustenta que a exigência de vínculo seria necessária para garantir a segurança do sistema previdenciário, evitando fraudes ou duplicidade de benefícios.
Este argumento ignora que a legislação já prevê mecanismos adequados de controle: a CTC só pode ser expedida para ex-servidores, eliminando risco de duplicidade; a expedição da CTC implica transferência do tempo de contribuição; os sistemas informatizados permitem controle efetivo dos períodos.
Mesmo admitindo-se necessidade de medidas de controle adicionais, a exigência de vínculo formal não seria proporcional, pois existem meios menos restritivos para alcançar os mesmos objetivos.
8. Considerações Finais
A desnecessidade de vínculo ao RGPS para averbação de período oriundo do RPPS não representa inovação jurídica radical, mas reconhecimento de interpretação que sempre esteve latente no ordenamento jurídico brasileiro. A evolução jurisprudencial observada representa amadurecimento interpretativo que deve ser celebrado como avanço na proteção dos direitos previdenciários.
A consolidação desta interpretação pelos tribunais superiores e sua aplicação uniforme pela administração previdenciária representará importante passo no sentido de tornar o sistema previdenciário brasileiro mais justo, efetivo e adequado às necessidades sociais contemporâneas.
Esta interpretação não compromete a segurança do sistema previdenciário, pois mantém todos os mecanismos de controle necessários, apenas eliminando exigências formais desnecessárias que podem prejudicar os direitos dos segurados. Trata-se de interpretação que concilia efetividade dos direitos com segurança do sistema, realizando plenamente os objetivos da seguridade social brasileira.
A pesquisa demonstra que a tese defendida encontra sólido respaldo jurídico, constituindo aplicação adequada dos princípios hermenêuticos e constitucionais aplicáveis à matéria. Sua adoção representa evolução natural do direito previdenciário brasileiro em direção a maior proteção social e efetividade dos direitos fundamentais.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[2] BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.666.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[3] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 5000617-76.2021.4.03.6317/SP. Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. Relator do Acórdão: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior. Julgado em: 13 mar. 2025.
[4] BRASIL. Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975. Dispõe sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6226.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. A Contagem Recíproca antes e após a EC 103/19. Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, 2022. Disponível em: https://www.ibdp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/MARCELO-BARROSO.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.
[7] BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[8] Ibid.
[9] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[10] Ibid.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 522 de Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/. Acesso em: 30 jun. 2025.
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível 10015147120224013900. Relator: Desembargador Federal Morais da Rocha. Primeira Turma. Julgado em: 08 jul. 2024.
[13] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0003203-78.2010.4.01.3807/MG. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/. Acesso em: 30 jun. 2025.
[14] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 5000617-76.2021.4.03.6317/SP. Op. cit.
[15] Ibid.
[16] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Processo 5000202-21.2021.4.04.7205. Disponível em: https://www.trf4.jus.br. Acesso em: 30 jun. 2025.
[17] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 99. Op. cit.
[18] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 96, VI. Op. cit.
[19] BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Art. 3º. Op. cit.
[20] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
[21] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 15, II. Op. cit.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.760 – PR (2011/0059698-8). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 15 maio 2013. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.exe/ITA?seq=1232278&tipo=0&nreg=201100596988. Acesso em: 30 jun. 2025.
[23] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015.
[24] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 26. ed. Niterói: Impetus, 2021.
[25] BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Art. 3º. Op. cit.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 12. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2020.
KERTZMAN, Ivan. Novo Regulamento da Previdência Social. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antonio. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2019.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 17. ed. Niterói: Impetus, 2019.
Direito de Exibição de Documentos Médicos, Prontuários Junto a Hospitais para Fins de Exigência de Direitos Junto Ao Poder Público e Aos Particulares
Por: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seg. Social na USP; Mestre em Direito Público na UCP; Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.
Resumo
O presente artigo analisa o direito fundamental de acesso ao prontuário médico no ordenamento jurídico brasileiro, examinando as bases constitucionais, legais e regulamentares que garantem aos pacientes e seus representantes legais o direito de obtenção de cópias de documentos médicos para fins de exercício de direitos junto ao poder público e particulares. O estudo aborda a evolução normativa, desde a Constituição Federal de 1988 até as mais recentes resoluções do Conselho Federal de Medicina, passando pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A pesquisa demonstra que, apesar da existência de um arcabouço normativo robusto, ainda persistem interpretações restritivas que dificultam o exercício deste direito fundamental, especialmente em casos envolvendo representantes legais de pacientes falecidos ou incapazes.
Palavras-chave: Prontuário médico; Direito de acesso; Sigilo médico; LGPD; Representação legal.
1. Introdução
O prontuário do paciente constitui um dos documentos mais importantes no registro do histórico de atendimento por diversos profissionais da área de saúde, no qual se registra ou deve registrar cada procedimento realizado, passando pelos atestados, laudos de exames e prescrições médicas, entre outros. Trata-se de um documento de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso.
A questão do acesso ao prontuário médico transcende a mera relação médico-paciente, inserindo-se no contexto mais amplo dos direitos fundamentais à informação, à saúde e ao devido processo legal. No ordenamento jurídico brasileiro, este direito encontra fundamento em múltiplas fontes normativas, desde a Constituição Federal [1] até as resoluções específicas dos conselhos profissionais, passando pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A relevância do tema se manifesta especialmente quando o acesso ao prontuário médico se destina ao exercício de direitos junto ao poder público e aos particulares, como em demandas previdenciárias, ações de responsabilidade civil, processos criminais e procedimentos administrativos diversos. Nestes casos, o prontuário médico assume caráter probatório fundamental, constituindo-se em meio de prova essencial para a demonstração de fatos relacionados à saúde do paciente.
2. Fundamentos Constitucionais e Legais
2.1. Base Constitucional
Existem várias normas que regulam a utilização, a guarda, o direito de acesso entre outros em relação ao prontuário médico, mas a que está no topo da pirâmide é a Constituição Federal, a qual, no seu Art. 5º, XXXIII, garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos (ou delegatários do serviço público, tal como hospitais e estabelecimentos de saúde privados) informações de seu interesse particular, que deverão ser prestadas no prazo razoável, sob pena de responsabilidade [2].
O dispositivo constitucional estabelece um direito fundamental de acesso à informação que se estende aos estabelecimentos privados quando estes exercem atividades de interesse público, como é o caso dos serviços de saúde. Esta interpretação ampliativa do texto constitucional encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, que reconhecem a natureza pública da atividade médica, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
2.2. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representa um marco normativo fundamental na regulamentação do tratamento de dados pessoais, incluindo os dados de saúde contidos nos prontuários médicos. A LGPD prevê, em seu Art. 6º, inciso IV, o livre acesso e consulta facilitada e gratuita sobre a integralidade de seus dados pessoais, no inciso VI, a transparência no tratamento dos dados e no inciso X, a responsabilização e prestação de contas pelo agente responsável pela proteção, guarda e permissão de acesso aos dados pessoais [3].
No seu Art. 7º, inciso VIII, a LGPD prevê expressamente o tratamento de dados pessoais mediante fornecimento de consentimento pelo titular (Inciso I); para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (VI); para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (VII) e para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (VIII) [4].
A LGPD reconhece que os dados de saúde são dados pessoais sensíveis, merecendo proteção especial. Contudo, a lei estabelece hipóteses excepcionais em que o tratamento destes dados pode ocorrer sem consentimento, como na manutenção do prontuário do paciente, para atender a normas que preveem a guarda do documento para fins de utilidade pública, incluindo a fiscalização da atividade médica por parte do Conselho de Medicina [5].
2.3. Lei de Arquivos Públicos e Privados
A Lei 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, estabelece em seu Art. 7º e §1º que os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipal, estadual ou federal, e que são, também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício das suas atividades (Hospitais privados, por exemplo) [6].
Esta disposição legal é fundamental para compreender que os prontuários médicos, mesmo quando mantidos por instituições privadas, assumem caráter público quando estas instituições prestam serviços de saúde, atividade de interesse público por excelência.
2.4. Lei de Acesso à Informação
A Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no Inciso XXXIII do art. 5º da CF/88, estabelece em seus arts. 31, 32, incisos e parágrafos que: a) O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; b) As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, mas que tal consentimento é desnecessário quando para: b.1) prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; b.2) cumprimento de ordem judicial; b.3) defesa de direitos humanos; b.4) proteção do interesse público e geral preponderante [7].
O Art. 32 da Lei 12.527/2011 estabelece que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública [8].
3. Regulamentação do Conselho Federal de Medicina
3.1. Prazo de Preservação dos Prontuários
O Art. 8º da Resolução CFM 1.821/2007 estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado [9].
3.2. Código de Ética Médica e Acesso ao Prontuário
A Resolução CFM nº 2217/2018, Código de Ética Médica, em seus arts. 80 a 91, impõe vedações ao médico, as quais podem gerar alguma confusão na liberação do prontuário médico, imbróglio este que contribui para alta litigiosidade em demandas de exibição de documentos e de Mandados de Segurança. No Art. 88, estabelece que é vedado ao médico: “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros” [10].
Representante legal é aquele que representa uma pessoa incapaz para a realização dos atos da vida civil. Para fins previdenciários, por exemplo, podem ser administradores provisórios os herdeiros necessários, sendo estes representados pelo cônjuge, ascendentes (avós, bisavós) e descendentes (filhos, netos, bisnetos).
Noutro turno, o Art. 89 do Código de Ética Médica estabelece que também é vedado ao médico: “Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente” [11].
3.3. Resolução CFM nº 2.381/2024
A mais recente Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no DOU em 2 de julho de 2024, normatiza a emissão de documentos médicos e estabelece que documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam. A resolução considera expressamente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) sobre dados pessoais sensíveis e confirma que somente médicos têm prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir atestados [12].
4. Interpretação Jurisprudencial
4.1. Superação da Interpretação Restritiva
A jurisprudência é farta no sentido de superar a interpretação restritiva do Código de Ética Médica à luz da legislação ordinária de regência e da Constituição Federal. Os Tribunais têm reconhecido que o direito de acesso ao prontuário médico não pode ser limitado por interpretações excessivamente restritivas das normas éticas profissionais.
4.2. Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo
Conquanto seja recomendável que a parte interessada faça o prévio requerimento administrativo para a instituição que tem guarda do prontuário médico( até por que como se poderia, por razões lógicas, se instituir um litígio sobre algo que não foi previamente negado?), há precedentes que entendem, inclusive, desnecessário, como preliminar de interesse de agir:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER PRONTUÁRIO MÉDICO PARA SALVAGUARDA DE DIREITOS. CARÁTER SIGILOSO QUE É OPONÍVEL PARA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, a mesma não deve ser acolhida, considerando a inexistência de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para fornecimento prontuário médico pretendido, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ((TJ-CE – AC: 01558289020138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022, grifou-se) [13]
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR . DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende a autora a exibição do prontuário médico do seu marido, falecido nas dependências do Instituto de Cardiologia São Miguel. Sentença de procedência . 2. Interesse de agir configurado. Suspeita de negligência médica. Exigência dos documentos pelo INSS . Art. 844, I, do CPC. 3. Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa . Precedentes do STJ. Apelante que apresentou contestação, sem exibir os documentos solicitados, demonstrando sua resistência à pretensão autoral. 4. Excluída, de ofício, a aplicação de multa cominatória . Súmula 372 do STJ. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00169694320098190011, Relator.: Des(a) . MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/10/2011, OITAVA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRONTUÁRIO MÉDICO . HOSPITAL. DEVER DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA. 1 . A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil – se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 . 3. O acesso a prontuário médico é direito do paciente, seja para simples conhecimento, seja com outro objetivo, não podendo o médico ou qualquer instituição de saúde negar sua apresentação. (Art. 88 do Código de Ética Médica/Resolução CFM Nº 1 .931, DE 17 de setembro de 2009). 4. Há interesse de agir no ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, com a finalidade de obter prontuários médicos. 5 . Não é necessária, para o ajuizamento de ação de exibição de documento, consistente em prontuário médico, a prova do prévio requerimento administrativo nem da recusa do hospital em concedê-los. 6. Cabe aos estabelecimentos de saúde, tanto privados como públicos, o dever de guarda e responsabilidade em relação aos prontuários médicos, devendo estes serem disponibilizados ao paciente quando solicitados. 7 . Preliminar rejeitada. 8. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20150110799832 DF 0019534-79 .2015.8.07.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 357/375, grifou-se)
4.3. Dispensa de Reconhecimento de Firma em Procuração
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão paradigmática, reconheceu que a exigência de reconhecimento de firma em procuração para obtenção de prontuário médico constitui excesso de zelo e exigência ilegal:
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERIMENTO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE SEU CLIENTE, FEITO POR ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO – RECUSA DE ENTREGA – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – PODERES ESPECÍFICOS PARA REQUERER TAIS DOCUMENTOS – EXCESSO DE ZELO – EXIGÊNCIA ILEGAL E DESARRAZOADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a apelante se apegue a resoluções do Conselho Federal de Medicina, que recomendam que o documento procuratório tenha o reconhecimento da firma do paciente, tal norma não tem o condão de alterar a lei de regência, criando empecilhos ou dificuldades que esta não previu ( (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 1027054-80.2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024, grifou-se) [14]
O Estado Constitucional se apresenta, em algumas situações, com o que se chama de “ fatores reais de poder”, que são forças sociais, econômicas e políticas que moldam a realidade de um país, influenciando suas leis e instituições. Assim, uma constituição que não reflita a realidade social corre o risco de ser ineficaz e permanecer apenas no papel.
A fé pública dos advogados, também conhecida como o poder de autenticar documentos, é uma prerrogativa que lhes confere a capacidade de declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados em processos judiciais ou administrativos, sem a necessidade de reconhecimento de firma por tabelião ou outro agente com fé pública. Essa prerrogativa, estabelecida por lei, agiliza o andamento dos processos e reconhece a confiança depositada no profissional do direito.
A exigência de reconhecimento de firma do advogado, no exercício de sua função (munus público) é mais uma das abrangências restritivas praticadas por alguns órgãos públicos e instituições privadas que acabam tendo que ser resolvidas pelo Poder Judiciário.
A lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, ao regular o exercício da profissão, não excepciona em qualquer de suas linhas, em qualquer âmbito de atuação, em qualquer extensão, a necessidade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, assentando o art. 5º, §§1º, 2º e 3º6, como exigência suplementar, apenas a outorga de poderes especiais nos casos legais e nada mais. Ao contrário, autoriza, inclusive em juízo, o advogado, em algumas situações de urgência, a atuar sem procuração.
Segundo o Art. 133 da Constituição Federal, “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Exigências restritivas a sua atuação, tal como a exigência de firma reconhecida em procuração acompanhada de cópia da Carteira Profissional do Advogado, , ofendem diretamente a Constituição.
Igualmente, a Lei 13.726/18, a chamada “lei da desburocratização”, que no art. 3º, inciso I, registra que:
“Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
§ 1º: “É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Acrescente-se e repita-se, ainda, que gozam os advogados de fé pública, na medida em que, ao apresentarem fotocópia de qualquer documento, podem declará-lo autêntico, nos termos do art. 1º da lei 11.925/097, que modificou o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 11, §1º da lei 11.419/158; e art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, sendo inegável que, para o Poder Constituinte Originário, o derivado e o Legislador Ordinário Brasileiro, os advogados ocupam degrau superior em confiança e credibilidade inatas ao histórico e ao pleno exercício da profissão.
Os precedentes abaixo são necessários para maior ilustração deste tópico:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO, À IMPETRANTE, ADVOGADA, A PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE SEU CLIENTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. CÓPIAS DOS PRONTUÁRIOS REQUERIDAS PARA FINS DE ANÁLISE DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PRISIONAIS A QUE FAZ JUS O SEU CLIENTE JUNTO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL . SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ATO ILEGAL E DESARRAZOADO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, PREVISTAS NA LEI Nº 8 .096/1994. IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C . Cível – 0036302-04.2019.8.16 .0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida – J. 09.03 .2020) (TJ-PR – REEX: 00363020420198160014 PR 0036302-04.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA –– MANDADO DE SEGURANÇA – PRONTUÁRIO MÉDICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO – ILEGALIDADE – FINALIDADE DE VIABILIZAR ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÃO JURÍDICA – PRERROGATIVA DE ADVOGADO – DIREITO DO PACIENTE – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. A exigência de apresentação de procuração outorgada pelo paciente, com firma reconhecida em cartório e que constem os poderes para a finalidade em questão, consiste em medida altamente burocrática e que acaba por restringir o atendimento do profissional da advocacia. (TJ-MT 10095070320168110041 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2022, grifou-se)
4.4. Responsabilidade por Danos Morais
No precedente a seguir, definiu-se que a negativa do hospital de fornecimento de prontuário médico ao paciente constitui fonte de aflição e angústia e é capaz de atingir-lhe a esfera extrapatrimonial, especialmente frente ao seu receio de ver indeferido benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS, caracterizando-se, portanto, o dano moral indenizável. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERDA DO OBJETO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRONTUÁRIO MÉDICO – DEVER DE EXIBIÇÃO PELO HOSPITAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE REPARAR DA ENTIDADE HOSPITALAR. Pretensão inicial que não se esgota no pedido de exibição de prontuário médico, mas também de indenização por danos morais, dirigidos a integrante da cadeia de fornecimento do hospital credenciado, conduz à pertinência subjetiva da demanda em relação à operadora de plano de saúde, segundo teoria da asserção. Não há nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quando, ainda que se forma sucinta, foram apreciadas as questões de fato e de direito, bem como apresentados os motivos do convencimento do magistrado. Possui interesse processual aquele que ajuíza ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter cópia de prontuário médico que não está em seu poder . Reformada parcialmente a sentença recorrida, necessário redistribuir os ônus na proporção da sucumbência reconhecida a cada uma das partes (art. 86,”caput”do CPC), devendo a fixação de honorários de sucumbência observar os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. A operadora do plano de saúde, uma vez desvinculada da pessoa jurídica da entidade hospitalar onde se aperfeiçoaram os serviços de assistência médica, não detém responsabilidade pela guarda do prontuário médico do paciente e, por isso mesmo, incabível atribuir-lhe o dever de exibi-lo, bem como de indenizar os danos morais disso advindos . A negativa do hospital de fornecimento de prontuário médico ao paciente constitui fonte de aflição e angústia e é capaz de atingir-lhe a esfera extrapatrimonial, especialmente frente ao seu receio de ver indeferido benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 10000212141725001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022, grifou-se) [15]
Um outro ponto crucial da responsabilidade civil médica é a relevância da conduta omissiva frente ao dever jurídico de diligência imposto ao profissional da saúde. Ainda que não se possa afirmar com absoluta certeza que a ausência de registros médicos possa ser a causa direta e imediata do danos ao paciente, a omissão do médico no adequado preenchimento do prontuário médico pode caracterizar a violação de dever jurídico essencial, com repercussões não apenas éticas, mas também jurídicas.
A atividade médica, apesar de ser de meio e não de resultado, exige do profissional a adoção de todas as condutas esperadas de um técnico prudente, inclusive aquelas de natureza documental, como a adequada anotação das intercorrências clínicas. Esse registro é parte integrante da atuação médica responsável, pois assegura a continuidade do cuidado, a avaliação retrospectiva do procedimento e, em eventual judicialização, a transparência quanto ao que foi efetivamente realizado.
Ademais, nos termos da teoria da causalidade adequada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça [ 16] , o foco não é mais a relação física e direta entre a conduta e o dano, mas sim a previsibilidade jurídica e a aptidão da omissão para, de forma adequada, contribuir para o resultado danoso. Se a ausência de monitoramento e de registros impediu o diagnóstico e a intervenção tempestiva, ou mesmo a demonstração posterior de que todas as medidas cabíveis foram adotadas, a conduta se revela juridicamente relevante para o desfecho prejudicial.
Portanto, a responsabilização do médico neste caso não decorre da adoção de um critério de culpa objetiva, mas sim da verificação de uma culpa por omissão, configurada pela negligência técnica em um contexto de risco elevado. Trata-se da consagração de um modelo de responsabilidade civil compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, conforme impõe o ordenamento jurídico brasileiro.
Daí que exsurge a obrigação de não apenas entregar o prontuário médico ao requerente, mas de entrega-lo sem omissões e dúvidas que possam lhe retirar a presunção de veracidade fática nele relatado.
4.5. Prontuário Médico para subsidiar direito a Dano moral
No precedente abaixo, analisou-se, em cautelar de exibição de documentos, a necessidade de fornecimento do prontuário médico para análise de eventual interesse em ação de indenização por danos morais por negligência médica. Ficou resolvido que o alegado sigilo profissional do médico, contido no seu Código de Ética não era oponível ao seu dever de fornecer o prontuário médico aos sucessores do de cujus. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO DE PESSOA FALECIDA (MÃE DA AUTORA) . PRETENSÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO, POSTULANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE DO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE É O ÚNICO MEIO HÁBIL À VERIFICAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE . JUSTO MOTIVO PARA A OBTENÇÃO DO PRONTUÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO QUE, NO CASO, NÃO É OPONÍVEL RECOMENDAÇÃO N.º 03/2014 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE ORIENTA NO SENTIDO DO FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE PESSOAS OBITUADAS AOS SEUS FAMILIARES OU SUCESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00372381720128190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator.: GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016)
5. Sigilo Médico e Relativização
5.1. Caráter Não Absoluto do Sigilo
É cediço que o sigilo médico visa a proteção da intimidade do paciente, mas também se sabe que tal sigilo não é absoluto, podendo ser relativizado em casos em que as informações são solicitadas por sucessores para a defesa de direitos fundamentais do paciente falecido ou mesmo para defesa dos seus próprios direitos fundamentais, entre eles os previdenciários e sucessórios.
5.2. Legitimidade de Familiares
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade de familiares para requerer prontuários médicos de paciente falecido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE FALECIDO . LEGITIMIDADE DE COMPANHEIRA PARA REQUERER DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME – Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de “ação cautelar de exibição de documentos”, determinou a exibição de todos os prontuários médicos vinculados ao falecido companheiro da requerente, incluindo atendimentos, internações, exames e causa mortis, para esclarecimento das circunstâncias de seu falecimento e eventual responsabilização civil do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão trata-se de estabelecer se a exibição dos prontuários médicos viola o dever de sigilo médico. III . RAZÕES DE DECIDIR – A companheira do falecido possui legitimidade para requerer a exibição dos prontuários médicos, considerando seu interesse em esclarecer as circunstâncias da morte e a eventual apuração de responsabilidades. – O sigilo médico visa a proteção da intimidade do paciente, mas não é absoluto, podendo ser relativizado em casos em que as informações são solicitadas por parentes para a defesa de direitos fundamentais do paciente falecido ( CC, art. 12, parágrafo único), sem que tal acesso represente violação do sigilo profissional. – A jurisprudência do TJMG reconhece o direito de acesso dos familiares ao prontuário médico de paciente falecido para verificar a regularidade da assistência médica e do tratamento recebido . IV. DISPOSITIVO E TESE – Recurso desprovido. Tese de julgamento: – A exibição dos prontuários médicos de paciente falecido a cônjuge/companheiro ou parente até o 4º grau não configura violação do sigilo médico e ofensa à intimidade, quando visa a tutela de seus direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, X e XXXIII; CPC, arts. 396, 397, 399, 400 e 404; Lei nº 12.527/20 11, arts. 6º, III, 21 e 31; CC, art . 12, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13 .385834-0/001; Apelação Cível nº 1.0016.12.009737-9/001; Apelação Cível nº 1 .0313.14.017610-5/001; Apelação Cível nº 1.0607 .13.005135-4/001; Apelação Cível/Reex Necessário nº 1.0145.12 .039129-0/001. (TJ-MG – Apelação Cível: 60306197120158130024, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) [17]
6. Aspectos Práticos e Procedimentais
6.1. Identificação dos Interessados
A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece a obrigatoriedade de identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF [18].
6.2. Fé Pública dos Advogados
O Estado Constitucional se apresenta, em algumas situações, com o que se chama de “fatores reais de poder”, que são forças sociais, econômicas e políticas que moldam a realidade de um país, influenciando suas leis e instituições. A fé pública dos advogados, também conhecida como o poder de autenticar documentos, é uma prerrogativa que lhes confere a capacidade de declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados em processos judiciais ou administrativos, sem a necessidade de reconhecimento de firma por tabelião ou outro agente com fé pública.
A exigência de reconhecimento de firma do advogado, no exercício de sua função (munus público) é mais uma das abrangências restritivas praticadas por alguns órgãos que contrariam o ordenamento jurídico vigente e dificultam o acesso à justiça.
6.3. Interesse Processual
Os tribunais têm reconhecido que possui interesse processual aquele que ajuíza ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter cópia de prontuário médico que não está em seu poder, sendo desnecessária a comprovação da recusa administrativa previa. Conquanto haja tal entendimento, sempre recomendamos que os interessados, por seus advogados, façam o requerimento administrative prévio, de forma fundamentada, de maneira a colaborar com o Poder Judiciário na redução da litigiosidade e mesmo para que se oportunize ao ente publico ou privado o fornecimento do documento de forma mais rápida e eficiente, evintando-lhe o constrangimento de uma ação judicial.
7. Responsabilidades e Sanções
7.1. Responsabilidade dos Agentes Públicos
De acordo com o §1º do Art. 32 da Lei 12.527/2011, atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas de recusa ao fornecimento de informações serão consideradas: I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves; ou II – para fins do disposto na Lei nº 8.112/1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão [20].
7.2. Improbidade Administrativa
Consoante o §2º do Art. 32 da Lei 12.527/2011, pelas condutas de recusa ao fornecimento de informações, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079/1950 e 8.429/1992 [21].
7.3. Enunciado do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, no seu Enunciado da II Jornada de Direito à Saúde, “66 – BioDireito”, estabeleceu que: “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados” [22].
8. Desafios Contemporâneos
8.1. Digitalização e Prontuário Eletrônico
A crescente digitalização dos serviços de saúde e a implementação de prontuários eletrônicos trazem novos desafios para o direito de acesso. A Lei 13.787/2018 dispõe sobre a digitalização, guarda, armazenamento e manuseio dos prontuários eletrônicos, estabelecendo novos parâmetros para a preservação e acesso a estes documentos [23].
8.2. Proteção de Dados e Transparência
A LGPD trouxe um novo paradigma para o tratamento de informações de saúde, exigindo que os estabelecimentos de saúde informem a finalidade da coleta de dados pessoais e garantam aos pacientes diversos direitos, como direitos de informação, acesso, retificação e apagamento [24].
8.3. Harmonização Normativa
Um dos principais desafios contemporâneos é a harmonização entre as diversas normas que regulam o acesso ao prontuário médico, desde as resoluções do CFM até a LGPD, passando pela legislação de acesso à informação e pelas normas constitucionais.
9. Conclusão
O direito de obtenção de cópia de prontuário médico para fins de exigência de direitos junto ao poder público e aos particulares constitui um direito fundamental que encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A análise empreendida neste estudo demonstra que existe um arcabouço normativo abrangente que garante este direito, desde a Constituição Federal até as mais recentes resoluções do Conselho Federal de Medicina.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, estabelece o fundamento primário deste direito ao garantir o acesso a informações de interesse particular junto aos órgãos públicos e seus delegatários. Esta norma constitucional, de aplicação imediata e eficácia plena, não admite interpretações restritivas que possam comprometer o exercício do direito fundamental à informação. A extensão deste direito aos estabelecimentos privados de saúde decorre do reconhecimento de que a atividade médica, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora, constitui serviço de interesse público.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) trouxe importante contribuição para a regulamentação do tratamento de dados de saúde, reconhecendo expressamente o direito do titular ao livre acesso e consulta facilitada e gratuita sobre a integralidade de seus dados pessoais. A LGPD estabelece um regime jurídico que concilia a proteção dos dados pessoais sensíveis com o direito fundamental de acesso à informação, prevendo hipóteses específicas em que o tratamento de dados pode ocorrer sem consentimento, incluindo a manutenção do prontuário médico para fins de utilidade pública e fiscalização da atividade médica.
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) complementa este quadro normativo ao estabelecer procedimentos específicos para o acesso a informações pessoais e ao tipificar como condutas ilícitas a recusa ao fornecimento de informações, o retardamento deliberado ou o fornecimento de informações incorretas, incompletas ou imprecisas. As sanções previstas nesta lei, que incluem desde medidas disciplinares até a responsabilização por improbidade administrativa, demonstram a seriedade com que o legislador trata as violações ao direito de acesso à informação.
No âmbito da regulamentação profissional, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) estabelece vedação expressa à negativa de acesso ao prontuário pelo paciente ou seu representante legal, bem como à recusa em fornecer cópia quando solicitada. A aparente contradição entre os artigos 88 e 89 do Código de Ética Médica tem sido superada pela jurisprudência, que adota interpretação sistemática e teleológica das normas, priorizando os direitos fundamentais sobre interpretações restritivas de normas infralegais.
A Resolução CFM nº 2.381/2024 representa importante avanço na regulamentação da emissão de documentos médicos, ao reconhecer expressamente a aplicação da LGPD e estabelecer critérios claros para a identificação dos interessados na obtenção de documentos médicos. Esta resolução confirma que os documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem os efeitos legais para os quais se destinam, reforçando a importância do prontuário médico como meio de prova.
A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais tem sido consistente no reconhecimento do direito de acesso ao prontuário médico, superando interpretações restritivas e reconhecendo que este direito se estende aos representantes legais, familiares e sucessores do paciente. Os tribunais têm dispensado a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, reconhecendo que tal exigência poderia violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Particularmente relevante é o reconhecimento jurisprudencial de que a exigência de reconhecimento de firma em procurações de advogados constitui excesso de zelo e exigência ilegal, em desrespeito à fé pública inerente ao exercício da advocacia. Esta interpretação harmoniza-se com os princípios constitucionais de acesso à justiça e com as prerrogativas profissionais dos advogados.
A questão da relativização do sigilo médico tem encontrado tratamento equilibrado na jurisprudência, que reconhece que o sigilo não é absoluto e pode ser relativizado quando necessário para a defesa de direitos fundamentais do paciente ou de seus sucessores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu tese jurisprudencial importante ao decidir que “a exibição dos prontuários médicos de paciente falecido a cônjuge/companheiro ou parente até o 4º grau não configura violação do sigilo médico e ofensa à intimidade, quando visa a tutela de seus direitos fundamentais”.
O Superior Tribunal de Justiça tem contribuído significativamente para a consolidação da jurisprudência sobre o tema, especialmente ao reafirmar que o adequado preenchimento do prontuário constitui dever legal do médico e que a negligência neste dever pode gerar responsabilidade civil. A decisão da Terceira Turma do STJ, relatada pelo Ministro Villas Bôas Cueva, estabelece importante precedente ao reconhecer que os registros no prontuário auxiliam o profissional em sua defesa, demonstrando a importância deste documento tanto para o paciente quanto para o médico.
Os tribunais têm reconhecido também que a negativa injustificada de fornecimento de prontuário médico pode gerar danos morais, especialmente quando tal negativa compromete o exercício de direitos do paciente, como a obtenção de benefícios previdenciários. Esta orientação jurisprudencial reforça a importância do cumprimento das obrigações legais relacionadas ao fornecimento de prontuários médicos.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado 66 da II Jornada de Direito à Saúde, consolidou o entendimento de que a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário pode constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, aplicando-se tanto a profissionais quanto a instituições de saúde, públicas ou privadas.
Os desafios contemporâneos relacionados à digitalização dos serviços de saúde e à implementação de prontuários eletrônicos exigem constante atualização do marco regulatório. A Lei 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização de prontuários, representa importante passo nesta direção, mas ainda são necessários aperfeiçoamentos para garantir que a transição para o meio digital não comprometa o direito de acesso.
A harmonização entre as diversas normas que regulam o acesso ao prontuário médico constitui desafio permanente para operadores do direito, gestores de saúde e profissionais médicos. É fundamental que as interpretações normativas priorizem sempre os direitos fundamentais dos pacientes, evitando interpretações restritivas que possam comprometer o exercício destes direitos.
Em síntese, o direito de obtenção de cópia de prontuário médico para fins de exigência de direitos encontra-se solidamente estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, contando com amparo constitucional, legal e jurisprudencial. As eventuais resistências ao exercício deste direito devem ser superadas mediante a aplicação correta das normas vigentes e o reconhecimento de que o acesso ao prontuário médico constitui direito fundamental indisponível.
A efetividade deste direito depende não apenas da existência de normas adequadas, mas também da correta interpretação e aplicação destas normas pelos diversos atores envolvidos: médicos, instituições de saúde, advogados, magistrados e demais operadores do direito. É fundamental que todos reconheçam que o prontuário médico não é propriedade do médico ou da instituição de saúde, mas sim documento que pertence ao paciente e que deve estar disponível sempre que necessário para o exercício de seus direitos.
A evolução normativa e jurisprudencial demonstra clara tendência no sentido de facilitar o acesso ao prontuário médico, superando interpretações restritivas e reconhecendo a primazia dos direitos fundamentais. Esta tendência deve ser mantida e aprofundada, garantindo que o direito de acesso ao prontuário médico seja exercido de forma plena e efetiva, contribuindo para a realização dos direitos fundamentais à saúde, à informação e ao devido processo legal.
Por fim, é importante destacar que o direito de acesso ao prontuário médico não se esgota na mera obtenção do documento, mas se estende ao direito de compreensão das informações nele contidas. Neste sentido, o artigo 88 do Código de Ética Médica estabelece também o dever do médico de fornecer explicações necessárias à compreensão do prontuário, garantindo que o paciente possa efetivamente utilizar as informações obtidas para o exercício de seus direitos.
A consolidação deste direito fundamental representa importante conquista da sociedade brasileira e deve ser preservada e aperfeiçoada, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso pleno e efetivo às informações sobre sua saúde, elemento essencial para o exercício da cidadania e para a proteção de seus direitos fundamentais.
Referências
[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2] Constituição Federal, Art. 5º, XXXIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[4] Lei nº 13.709/2018, Art. 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[5] Cartilha editada pelo CFM orienta médicos sobre a aplicação da LGPD. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cartilha-do-cfm-orienta-medicos-sobre-uso-da-lgpd/
[6] Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8159.htm
[7] Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[8] Lei nº 12.527/2011, Art. 32. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[9] Resolução CFM nº 1.821/2007. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821
[10] Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), Art. 88. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
[11] Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), Art. 89. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
[12] Resolução CFM Nº 2381 DE 20/06/2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461136
[13] TJ-CE – AC: 01558289020138060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público
[14] TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 1027054-80.2021.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado
[15] TJ-MG – AC: 10000212141725001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/07/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL
[16] STJ – Terceira Turma, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 29/07/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072021-Mantida-condenacao-de-medico-que-negligenciou-preenchimento-de-prontuario-de-gestante.aspx
[17] TJ-MG – Apelação Cível: 60306197120158130024, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/12/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL
[18] Resolução CFM nº 2.381/2024, Art. 3º. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461136
[19] TJ-DF 20150110799832 DF 0019534-79.2015.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL
[20] Lei nº 12.527/2011, Art. 32, §1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[21] Lei nº 12.527/2011, Art. 32, §2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[22] Conselho Nacional de Justiça, Enunciado 66 da II Jornada de Direito à Saúde
[23] Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm
[24] Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Arts. 6º e 18. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Conceito de “Evento Súbito” e “Origem Traumática” no Acidente de Qualquer Natureza para Fins de Aplicação do Tema 269 da TNU
Por: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seg. Social na USP; Mestre em Direito Público na UCP; Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.
RESUMO
O presente artigo analisa os conceitos: “evento súbito” e “origem traumática” utilizados na tese fixada pelo Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que define o conceito de “acidente de qualquer natureza” para fins de auxílio-acidente previdenciário. A partir de revisão da literatura médica, confirma-se a precisão técnica das definições e identifica-se potencial ambiguidade interpretativa na aplicação conjunta dos termos, com implicações diretas para a segurança jurídica na concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. O objetivo é, portanto, demonstrar a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática da tese, alinhada aos princípios do Direito Previdenciário. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica de doutrina jurídica e médica, bem como a análise jurisprudencial. Conclui-se que a rigidez conceitual da tese pode criar barreiras de acesso ao benefício, clamando por uma hermenêutica que considere a concausalidade e a moderna noção de perturbação funcional, garantindo a efetividade da proteção social.
Palavras-chave: Evento súbito; Origem traumática; Tema 269 TNU; Auxílio-acidente; Direito Previdenciário.
1. INTRODUÇÃO
A Seguridade Social, em sua matriz constitucional (art. 194, CF/88), visa assegurar a cobertura dos eventos de doença, invalidez e outros que compõem o rol de riscos sociais. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, materializa essa proteção ao amparar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exata delimitação do fato gerador deste benefício — o “acidente de qualquer natureza” — é, portanto, um ponto nevrálgico para a efetividade do sistema protetivo.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), buscando pacificar a matéria, fixou no Tema 269 a tese de que o conceito de acidente de qualquer natureza “consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos que acarretem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a redução da capacidade para o trabalho”. Tal definição, ao buscar objetividade e segurança jurídica, importa do léxico médico os qualificadores “súbito” e “traumático” para o universo jurídico-previdenciário.
A utilização conjunta dos termos “evento súbito” e “origem traumática” na tese uniformizadora suscita questionamentos técnico-jurídicos relevantes, especialmente quanto à possibilidade de interpretações divergentes pelos operadores do direito, com reflexos diretos na concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, a aparente clareza da tese esconde uma complexa zona de penumbra hermenêutica. A utilização conjunta e necessária dos critérios de subitaneidade e traumaticidade pode, paradoxalmente, gerar o efeito oposto ao pretendido, fomentando a insegurança jurídica. O Direito, por sua natureza, opera com categorias e marcos temporais definidos; a Medicina, por sua vez, frequentemente lida com processos e etiologias multifatoriais. A tentativa de capturar a dinâmica de um agravo à saúde em uma “fotografia” jurídica de um evento discreto e datado pode levar a exclusões indevidas do manto protetivo previdenciário.
Como ensina Wladimir Novaes Martinez¹, um dos precursores do estudo da matéria, o acidente de qualquer natureza deve ser entendido em sua acepção mais ampla, como um acontecimento imprevisto e fortuito que causa dano à integridade do indivíduo. A questão que se impõe é: a definição da TNU, ao exigir a concomitância dos dois elementos, abarca adequadamente situações-limite, como as lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) cuja manifestação clínica final pode ser súbita (uma ruptura tendínea, por exemplo), mas cuja origem é processual e microtraumática, ou o agravamento de uma doença degenerativa preexistente por um gatilho de esforço mínimo, que desafia a noção clássica de “trauma”?
Diante desse cenário de potencial conflito interpretativo, o presente estudo propõe-se a uma análise bifronte. Primeiramente, a partir de uma revisão da literatura médica e médico-legal, notadamente nos campos da Traumatologia, Medicina do Trabalho e Fisiopatologia, buscar-se-á dissecar os conceitos de “evento súbito” e “origem traumática”. Como se verá, embora tecnicamente precisos em seus respectivos contextos, a transposição acrítica para o campo do Direito Previdenciário pode ser problemática. Autores como Genival Veloso de França², em sua clássica obra “Medicina Legal”, definem trauma como a ação de uma energia externa sobre o corpo, o que parece alinhar-se à tese, mas a noção de “energia” e “ação” precisa ser cuidadosamente ponderada.
Em um segundo momento, o artigo se debruçará sobre as implicações jurídicas dessa conceituação, confrontando a tese do Tema 269 com os princípios norteadores do Direito Previdenciário, como o da proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero) e o da interpretação social da norma. O objetivo final é demonstrar que, embora louvável a busca por uniformização, a rigidez conceitual da tese pode criar barreiras de acesso ao benefício que não encontram respaldo na finalidade social da lei, clamando por uma interpretação teleológica e sistemática por parte dos magistrados e da própria Administração Pública, a fim de garantir que a proteção securitária alcance todos os infortúnios que efetivamente reduzem a capacidade laborativa do segurado de forma imprevista.
2. O CRITÉRIO DA SUBITANEIDADE: UMA ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DO INFORTÚNIO
A tese fixada no Tema 269 da TNU elege o “evento súbito” como o primeiro pilar para a caracterização do acidente de qualquer natureza. A análise deste termo, tanto em sua acepção leiga quanto técnica, revela a intenção do julgador de estabelecer um marco temporal claro e definido para o fato gerador do benefício previdenciário.
Do ponto de vista semântico, “súbito” remete àquilo que é imprevisto, repentino, que ocorre sem aviso prévio. Essa noção é corroborada por dicionários da língua portuguesa, que o definem como algo que “chega ou acontece de repente”³. Na seara médica, essa concepção temporal é traduzida pelo termo “agudo”. Conforme define o MedlinePlus, portal mantido pelo National Institutes of Health (NIH) dos EUA, “agudo” descreve um quadro de início súbito ou sintomas que pioram rapidamente, estabelecendo uma dicotomia fundamental com o “crônico”, que se refere a condições de longa duração⁴.
De forma análoga, a literatura médica especializada frequentemente utiliza a subitaneidade do início dos sintomas como critério diagnóstico para emergências. O “acidente vascular cerebral agudo” (acute stroke), por exemplo, é classicamente definido como uma emergência médica caracterizada pelo “início súbito de déficits neurológicos focais” (sudden onset of focal neurological deficits)⁵, reforçando a associação indissociável entre a agudeza do evento e sua manifestação temporal repentina.
2.1. A Complexidade Fisiopatológica por Trás da Manifestação Súbita
Se, para o Direito, o evento súbito representa uma “fotografia” — um momento preciso no tempo —, para a Medicina, essa fotografia é frequentemente o desfecho de um longo “filme” fisiopatológico. Aqui reside a primeira fonte de potencial ambiguidade interpretativa. Muitas condições que se manifestam de forma aguda e incapacitante são, na verdade, a “agudização de um quadro crônico”.
Considere-se o caso de uma ruptura do tendão de Aquiles em um trabalhador durante um esforço de levantar uma caixa. A ruptura é, inegavelmente, um evento súbito. O segurado consegue identificar o dia, a hora e o exato movimento que resultou na lesão. Contudo, exames de imagem e a análise histopatológica do tecido poderiam revelar um processo crônico e silencioso de tendinopatia degenerativa, com microlesões que se acumularam ao longo de anos, fragilizando o tendão até o ponto em que um esforço final, talvez nem mesmo excepcional, tenha atuado como “a gota d’água”. Nesse contexto, a doutrina médica ortopédica é clara ao distinguir a causa imediata (o esforço) da causa mediata (a condição degenerativa pré-existente)⁶.
Elas são, na verdade, o ponto culminante de um processo crônico e silencioso de degeneração conhecido como tendinose, que fragiliza a estrutura do tendão ao longo do tempo. Um estresse mecânico final, agindo sobre este substrato vulnerável, desencadeia a ruptura aguda. Surge, então, o questionamento crucial para a seara previdenciária: o evento súbito exigido pela TNU refere-se apenas à manifestação clínica final (a ruptura) ou deve-se considerar todo o processo causal subjacente?
Uma interpretação excessivamente restritiva, focada apenas no caráter repentino da manifestação, poderia excluir do amparo previdenciário inúmeras situações em que um fator externo agiu sobre uma condição prévia, desencadeando a incapacidade. Do ponto de vista jurídico, a exigência de um “evento único e determinado no tempo”, como defendido por parte da doutrina para caracterizar o acidente, visa justamente diferenciar o infortúnio da doença profissional ou da doença degenerativa pura. O desafio, no entanto, é aplicar esse critério sem desconsiderar a realidade biológica de que muitos “eventos únicos” são, na verdade, o clímax de processos cumulativos.
A subitaneidade, portanto, deve ser analisada sob a ótica da percepção do segurado e da manifestação da incapacidade, mas sem que isso represente um véu sobre a necessária investigação da concausalidade, tema que será mais bem explorado quando analisarmos o segundo critério: a “origem traumática”.
2.2. A Desconstrução Médica do Evento Súbito e suas Implicações Jurídicas
A conceituação de “evento súbito” pode ser desdobrada em características médicas essenciais que, embora claras em teoria, demandam uma interpretação cuidadosa quando transpostas para a análise de um caso concreto no âmbito previdenciário. A partir da sua identificação, podemos analisar as implicações de cada uma:
a) Início Repentino e Manifestação Rápida: Estes dois elementos, intimamente ligados, formam o cerne da temporalidade do evento. O início repentino refere-se ao momento em que o agravo à saúde se instala, a “ignição” da lesão. A manifestação rápida, por sua vez, descreve a evolução célere do quadro, desde a lesão inicial até a estabilização de suas consequências. Do ponto de vista médico, um infarto agudo do miocárdio ou uma fratura óssea são exemplos paradigmáticos. O ponto crucial para o Direito Previdenciário é que a subitaneidade deve ser aferida em relação à eclosão da incapacidade funcional, e não necessariamente à origem microscópica da patologia. Retomando o exemplo da ruptura tendínea, embora a tendinose seja crônica, a ruptura em si e a perda funcional dela decorrente são eventos de início repentino e manifestação rápida, o que se amolda perfeitamente a este critério.
b) Natureza Inesperada: Este critério introduz um elemento de subjetividade e imprevisibilidade que é central para a noção de “acidente”. A natureza inesperada deve ser compreendida sob a ótica do segurado, do “homem médio”. Mesmo que, do ponto de vista médico-científico, uma complicação fosse estatisticamente provável ou fisiopatologicamente previsível (como a ruptura de um tendão degenerado), para o indivíduo que vivencia o infortúnio, o evento é fortuito e imprevisto. A proteção previdenciária visa cobrir o risco social, o infortúnio que quebra a normalidade da vida e do trabalho. Exigir que o evento seja “inesperado” até mesmo para um especialista seria esvaziar o conceito, pois muitas condições de saúde possuem fatores de risco e mecanismos de lesão bem estabelecidos. A surpresa e a imprevisibilidade relevantes são as do segurado.
c) Impacto na Saúde com Repercussão Funcional: Todo acidente, por definição, gera um impacto na saúde, uma alteração do estado de normalidade fisiológica. Contudo, para fins de concessão do auxílio-acidente, este impacto deve ser qualificado. Não basta a ocorrência de uma lesão; é imperativo que, após a consolidação desta, remanesça uma sequela permanente que implique redução da capacidade para a atividade laboral habitual. Como bem leciona Fábio Zambitte Ibrahim, o benefício não indeniza a lesão em si, mas sim a “perda de ganho futura” decorrente da sequela⁷. Portanto, a análise jurídica do “impacto na saúde” transcende o diagnóstico médico da lesão aguda (o CID da doença) e foca na consequência funcional e laboral permanente (a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF), que é o verdadeiro objeto da proteção do art. 86 da Lei de Benefícios.
Ao dissecar essas características, fica evidente que o critério de “evento súbito”, embora aparentemente simples, exige uma interpretação teleológica, alinhada à finalidade da norma previdenciária. O foco deve recair sobre a ocorrência de um infortúnio pontual, inesperado para o segurado, que resulta em uma perda funcional consolidada. Tendo analisado o pilar temporal, passaremos agora à análise do pilar causal: a “origem traumática”.
3. O CRITÉRIO DA TRAUMATICIDADE: A NATUREZA CAUSAL DO INFORTÚNIO
O segundo pilar da tese do Tema 269 exige que o evento súbito tenha uma “origem traumática”. Este critério busca qualificar a causa do infortúnio, distinguindo-o de patologias endógenas ou degenerativas que não guardam relação com um fator externo. A medicina legal, em sua essência, define trauma como o resultado da ação de uma energia externa sobre o organismo, capaz de produzir lesão⁸. Essa noção é corroborada pela literatura médica contemporânea, que define o trauma como “uma lesão tecidual que ocorre de forma mais ou menos súbita devido a violência ou acidente”⁹ ou, de forma mais ampla, como “uma lesão em tecido vivo causada por um agente extrínseco”¹⁰.
A aparente simplicidade desta definição, no entanto, desdobra-se em componentes que, quando analisados sob a ótica da perícia previdenciária, revelam significativa complexidade.
3.1. O Agente Externo: A Origem da Energia Lesiva
Um dos pontos mais sensíveis na interpretação do critério da “origem traumática” reside na conceituação do “agente externo”, especialmente em lesões causadas pelo próprio movimento do segurado, sem colisão ou contato com um objeto terceiro. Um movimento brusco de torção do joelho que leva à ruptura de um ligamento, por exemplo, poderia, sob uma análise superficial, ser questionado como carente de um “agente externo”, levando a um indeferimento indevido do benefício.
Contudo, essa visão ignora os princípios fundamentais da biomecânica e da fisiopatologia do trauma. A interpretação médico-legal correta não deve ser topográfica (onde está o agente?), mas sim físico-funcional (qual a natureza da energia que causou a lesão?). O corpo humano é um sistema complexo de alavancas (ossos) e motores (músculos) que geram força e energia cinética. Quando essa energia é aplicada de forma anômala ou excessiva sobre uma estrutura anatômica — como um ligamento ou tendão —, ela se comporta exatamente como uma força externa, excedendo o limite de resistência elástica do tecido e causando a lesão.
A Medicina Esportiva oferece o exemplo paradigmático das lesões de ligamento cruzado anterior (LCA) sem contato, que correspondem a cerca de 70% de todas as rupturas de LCA¹¹. Essas lesões ocorrem tipicamente em movimentos de desaceleração súbita, mudança de direção ou aterrissagem de um salto, nos quais o pé fica fixo ao solo (ponto de reação externa) e o fêmur roda internamente sobre a tíbia. A energia destrutiva não vem de um golpe, mas da combinação da contração muscular, do peso corporal e da força de reação do solo, que juntos geram um torque devastador sobre o ligamento. Para a estrutura ligamentar que se rompe, a origem dessa força é irrelevante; o que importa é sua magnitude e vetor, que são de natureza traumática.
Portanto, o “agente externo” exigido pela norma não deve ser interpretado como um “objeto externo”. O agente é a energia lesiva de ordem mecânica, conceito que a Medicina Legal há muito tempo utiliza. Genival Veloso de França classifica os agentes mecânicos como aqueles que atuam por “modificação da energia cinética”¹². A energia cinética gerada pelo próprio corpo do indivíduo e aplicada de forma deletéria sobre uma de suas partes se enquadra perfeitamente nessa definição.
Negar a natureza traumática a tais eventos seria um formalismo estéril, que desconsidera a realidade científica e cria uma distinção artificial e injusta. A finalidade do critério da “origem traumática” é excluir patologias puramente endógenas (de fundo metabólico, genético, infeccioso não-acidental, ou degenerativo sem um gatilho externo), e não excluir lesões agudas de mecanismo biomecânico claro. A torção, a hiperextensão e a contração muscular excêntrica e violenta são, para todos os efeitos, os agentes traumáticos que produzem o resultado lesivo, satisfazendo plenamente o requisito causal para a caracterização do acidente de qualquer natureza.
3.2. Causalidade Direta e o Papel Fundamental da Concausa
A exigência de uma origem traumática pressupõe uma relação de causalidade entre o agente externo e a lesão. Contudo, é aqui que reside uma das maiores fontes de litígio previdenciário. Frequentemente, o trauma atua sobre um terreno biológico já vulnerável por uma condição pré-existente (ex: artrose, osteoporose, a tendinose). Uma interpretação restritiva, e infelizmente comum na via administrativa, poderia negar o benefício ao argumento de que a “causa real” da incapacidade era a doença degenerativa, e não o trauma, tratando este último como um mero acontecimento trivial.
Essa visão, contudo, ignora o instituto jurídico da concausa, um conceito fundamental tanto no Direito Previdenciário quanto na Responsabilidade Civil. A teoria da causalidade adotada, em regra, pelo ordenamento jurídico pátrio é a da conditio sine qua non (teoria da equivalência das condições), temperada pela causalidade adequada. Segundo essa teoria, considera-se causa toda e qualquer condição que, se suprimida mentalmente, eliminaria a ocorrência do resultado. No contexto previdenciário, isso significa que, se a queda, o esforço ou o evento estressor não tivesse ocorrido, a incapacidade (naquela forma e naquele momento) não teria se manifestado.
A positivação mais clara desse entendimento está no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho o “acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente” para a redução da capacidade. Embora a norma se refira ao acidente de trabalho, sua ratio legis (a razão de ser da lei) é a proteção do segurado contra infortúnios que quebram sua capacidade laborativa, princípio plenamente aplicável, por analogia e isonomia, ao “acidente de qualquer natureza”. Negar a aplicação do conceito de concausa a este último seria criar uma diferenciação protetiva injustificável entre os segurados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela essa interpretação de forma categórica, aplicando o princípio da concausa para deferir o auxílio-acidente mesmo em casos de doenças degenerativas preexistentes. Em precedente emblemático, a Corte Superior confirmou o direito ao benefício para um segurado com artrose, reconhecendo que a atividade laboral, embora não sendo a causa única, atuou como concausa para a evolução da doença e a consequente redução da capacidade, situação que se equipara ao acidente de trabalho para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido, é o precedente a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193). O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (fls. 311). 4. Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 965138 2016.02.09383-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/11/2019)
No mesmo sentido, é o trecho do precedente do TRF3:
(…) No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, realizada em 5/5/2019, atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o perito, que “O autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar discopatia tendo apresentado quadro de lombalgia crônica. Fez tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia com melhora parcial. A doença é degenerativa pela origem, mas foi desencadeada e agravada pelas atividades laborais. Há nexo por agravamento (concausa)” (sic) e que, em virtude desse diagnóstico, “Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exija atividade repetitiva da coluna lombar em flexo/extensão e rotação, movimentação de pesos ou posturas inadequadas, ou mesmo por traumas diretos ou indiretos, exercia à época.” Por fim, registrou que o autor foi “readaptado internamente” e que inexiste, in casu, necessidade de assistência de terceiros para o exercício das suas atividades da vida diária (Id. 170579033). Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado, registrou que “O autor comprovou ser portador de doença degenerativa com alterações anatômicas aos exames de imagem a saber: espondilose vertebral com espondilopatia degenerativa em L1-L2 e L3-L4. Em L1-L2 protrusão discoosteofitária posterior mediana que comprime a face ventral do saco dural e desloca as raízes neurais descendentes de L2 no trajeto intracanal. Redução no diâmetro ântero posterior do canal vertebral nesse nível. Em L3-L4 abaulamento discal difuso que apresenta proximidade com a raiz neural emergente direita e associado a componente protruso mediano/paramediano esquerdo comprime a face ventral do saco duram em aparente contato com as raízes neurais descendentes de L4. Em L 4-L5 e L5-S1 pequeno abaulamento discal posterior, sem repercussões radiculares. Discreto edema dos ligamentos interespinhosos de L3-L4 a L5-S1 denotando sobrecarga/estiramento. Como se pode observar as alterações anatômicas são importantes, há contato com raízes neurais em dois locais L2 e L4. Tais situações geralmente correspondem clinicamente à radiculopatias. A sobrecarga/estiramento corre por conta de sobrecarga pelas atividades de risco ergonômico. Estas alterações são permanentes e tendem a evoluir com a idade e fatores ambientais no trabalho e na vida diária. Do ponto de vista clínico o autor apresentou quadro de lombociatalgia crônica com restrição de atividades. De fato, em relatório médico conta indica-se postura ortostática e movimentação de pesos acima de 5 kg. (desde que não de forma repetitiva). Estas restrições são permanentes e o autor não poderá mais voltar às atividades que exercia na época, havendo incapacidade parcial e permanente. Há quadro sequelar residual com contraturas musculares e limitação de movimentos, indicando a permanência de sintomas e restrições. Note-se que após alta do afastamento o autor foi readaptado internamente em outra função como Operador de Utilidades III no recinto da Forjaria. Há incapacidade parcial e permanente permite que exerça outras atividades compatíveis com seu estado clínico e, assim garanta sua subsistência. Não necessita de assistência de terceira pessoa. Não há incapacidade decorrente de outras lesões nos membros superiores ou inferiores.” (Id. 170579069) Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologia parcialmente incapacitante, observa-se que as limitações apontadas pelo perito motivaram, como bem registrado na sentença, “a concessão do benefício de auxílio-acidente n.º 549.905.467-0, com DIB em 22 de maio de 2007, por conta de sua discopatia degenerativa, tendo o perito da Autarquia Previdenciária constatado a incapacidade parcial e permanente”, não havendo qualquer outra limitação médica que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, supra. Posto isso, nego provimento ao recurso.) APELAÇÃO CÍVEL .. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5141720-83.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 – 8ª Turma, grifou-se)
Este também é o posicionamento, na seara trabalhista, do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A jurisprudência assente desta Corte entende configurado o nexo causal quando a atividade laboral contribui para o agravamento de doença degenerativa na qualidade de concausa, permitindo a responsabilização do empregador. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a doença degenerativa da Reclamante foi agravada pelas condições de trabalho, restando evidenciada a culpa da Reclamada, a decisão recorrida, em que deferida indenização por danos morais e materiais, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 833000820085050132, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017, grifou-se)
Para ilustrar a aplicação prática do instituto, considere-se os seguintes exemplos:
O Agravamento de uma Artrose: Um segurado de 55 anos, com um processo de artrose moderada no joelho (condição crônica e degenerativa), escorrega em piso molhado e sofre uma queda (evento súbito e traumático). A queda não causa fratura, mas desencadeia um processo inflamatório agudo severo, com derrame articular e lesão meniscal, que acelera a degradação da articulação e o leva a uma sequela permanente de claudicação e dor, reduzindo sua capacidade de deambular. A causa da sequela não é apenas a artrose, nem apenas a queda. É a interação sinérgica e deletéria entre as duas. A queda foi a concausa que transformou uma condição controlada em uma incapacidade consolidada.
A Ruptura Patológica Desencadeada por Esforço: Uma segurada com osteoporose (doença metabólica que fragiliza os ossos) tenta levantar seu neto do berço (evento súbito, esforço mecânico). Durante o movimento, sente uma dor lancinante nas costas e exames posteriores revelam uma fratura por compressão de uma vértebra. A energia do esforço seria insuficiente para fraturar uma vértebra saudável, mas foi o “estopim” para a fratura no osso patológico. O esforço, embora trivial para outros, atuou como o agente traumático desencadeador do resultado.
Como ensina Sérgio Pinto Martins, “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. (…) Mesmo a preexistência de doença degenerativa não afasta o nexo causal, se a atividade funcionar como concausa para a redução da capacidade de trabalho”¹³. Logo, a análise pericial e jurídica da “origem traumática” não deve buscar uma causa “pura” em um organismo “perfeito” – uma ficção biológica. Deve, isto sim, investigar se o evento externo, súbito, atuou como um ponto de inflexão causal, um gatilho que, ao se somar a uma condição preexistente, resultou na perda ou redução da capacidade laborativa que se busca proteger.
3.3. O Dano: Da Lesão Tecidual à Perturbação Funcional
A definição médica clássica de trauma foca no dano tecidual, na lesão física objetivamente verificável por exames de imagem ou inspeção direta. Contudo, a tese da TNU, em acerto técnico e alinhamento com a moderna concepção de saúde, menciona “lesão corporal ou perturbação funcional”. Essa disjuntiva é de extrema importância e representa um avanço conceitual, pois alarga a proteção para além do dano estritamente anatômico, abraçando as sequelas que afetam o funcionamento do indivíduo, mesmo na ausência de uma lesão estrutural visível.
Isso abre portas para o reconhecimento de traumas psíquicos. Um evento súbito e violento — como um assalto, um sequestro-relâmpago ou um grave acidente de trânsito — pode não causar lesão física aparente, mas atuar como um agente etiológico para um Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). O TEPT é uma “perturbação funcional” grave, com base neurobiológica bem estabelecida, que pode reduzir drasticamente a capacidade de um indivíduo para o trabalho e para a vida social, conforme os próprios critérios do DSM-5¹⁴. Nesse caso, o evento estressor é o “agente exógeno”, e o transtorno mental, a “perturbação funcional” de origem traumática.
A análise, portanto, não pode se limitar à busca por fraturas ou lacerações. A noção de perturbação funcional, no entanto, é ainda mais ampla. Pensemos no trauma cranioencefálico (TCE) leve, popularmente conhecido como concussão. Muitas vezes, um segurado sofre uma queda ou um impacto na cabeça, e os exames de imagem iniciais (tomografia, ressonância) não mostram sangramentos ou fraturas. Contudo, o indivíduo evolui com uma síndrome pós-concussional, caracterizada por sequelas neurológicas funcionais devastadoras: cefaleia crônica, tontura, fotofobia, irritabilidade, e, principalmente, déficits cognitivos (“névoa cerebral”), com prejuízo da memória, da atenção e da capacidade de planejamento. Trata-se de uma perturbação funcional com nítida origem traumática, mesmo sem uma “lesão corporal” macroscópica. A medicina neurológica reconhece que o dano, nesses casos, é microscópico, em nível axonal difuso, mas o impacto funcional é imenso¹⁵.
Outros exemplos incluem as lesões sensoriais. Um indivíduo exposto a uma explosão súbita (agente físico, onda de choque) pode sofrer um trauma acústico, resultando em perda auditiva neurossensorial permanente e zumbido incapacitante. A lesão ocorre nas delicadas células ciliadas do ouvido interno, uma perturbação funcional grave com origem traumática evidente. Da mesma forma, um trauma facial pode levar à anosmia (perda do olfato) por lesão dos nervos olfatórios, uma sequela que, para certas profissões (cozinheiro, enólogo, bombeiro), pode significar uma drástica redução da capacidade laboral.
O desafio jurídico, portanto, é fazer com que a avaliação pericial e a decisão judicial transcendam o paradigma puramente anatômico e adotem uma visão funcional da saúde, em linha com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS. A jurisprudência, ainda que timidamente, começa a reconhecer essa realidade. Os tribunais têm concedido o auxílio-acidente em casos onde a sequela não é uma limitação física clássica, mas sim uma perturbação funcional de ordem psíquica, desde que comprovado o nexo com um acidente e a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSALTOS. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Ação ajuizada por funcionária de instituição financeira, a qual pretende o reconhecimento de doença ocupacional e a concessão de auxílio doença, e caso verificada a sua incapacidade laborativa, o pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária. Sentença que reconhece o direito de a autora perceber o benefício de auxílio acidente. Irresignação de ambas as partes. Flexibilização do pedido inicial formulado nas ações previdenciárias, considerada a sua relevância social. Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido na peça inicial, desde que comprovados os requisitos legais correspondentes. Este é o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, observado por este TJRJ. Acidente de trabalho, que pode ensejar a concessão de auxílio doença e auxílio acidente. O primeiro tem natureza remuneratória, e o segundo, natureza indenizatória. Doenças profissional e do trabalho, que são consideradas acidente de trabalho, na forma do artigo 20 Lei nº 8.213, de 1991. Conjunto probatório, que corrobora a tese inicial no sentido de que a obreira foi exposta a atos violentos em seu ambiente de trabalho, além do nexo de causalidade entre estes atos e a enfermidade psíquica de que é portadora, transtorno de adaptação e estresse pós-traumático, tratando-se, pois, de doença ocupacional. Existência de laudo emitido por perito do INSS e outros firmados por médicos particulares, psiquiatras e psicólogos, com textual referência a assaltos ocorridos no local de trabalho e àquela enfermidade. Laudo administrativo da autarquia previdenciária, que ainda considerou a segurada inapta ao exercício de suas atividades habituais e legitimou a concessão de auxílio doença acidentário em período anterior ao ajuizamento da ação. Autora, que foi submetida, administrativamente, a programa de reabilitação fornecido pela autarquia ré, sendo a final reabilitada para exercer outro tipo de atividade, a administrativa sem contato com o público e sem esforço manual. Este fato também demonstra a consolidação dos sintomas da doença ocupacional, de forma a não permitir o regular desempenho das atividades habituais então desenvolvidas pela obreira. Presença dos requisitos do auxílio acidente. Sentença, que merece pequeno reparo no que respeita à atualização monetária e aos juros legais de mora. Aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1994, com redação alterada pela Lei nº 11.960, de 2009, legislação específica, que regula as condenações imposta à Fazenda Pública. Desprovimento da apelação interposta pela demandante e parcial provimento do recurso apresentado pela ré. (TJ-RJ – APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00809281820098190001 201729501741, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2017, grifou-se)
E, ainda:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 59, 62 E 86 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora apelante, a conceder auxílio-doença acidentário ao autor, ora apelado, até reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva ou encerramento, converter o benefício em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 2. O STJ, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 416 (REsp 1109591/SC), fixou a seguinte tese: ?Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão?. Assim, é possível conceder auxílio-acidente independentemente do grau da incapacidade, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. 3. Demonstrado, por meio de perícia médica, que o quadro psiquiátrico diagnosticado (Transtorno de Estresse Pós-Traumático – CID 10 F43.0 – e Transtorno de Ansiedade – CID 10 F41) tem relação de causalidade com a atividade laboral exercida pelo apelado, que apresenta incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional, conclui-se que a sentença está adequada ao condenar o INSS a implementar o auxílio-doença acidentário até reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva ou encerramento, conceder o auxílio-acidente, já que satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 59, 62 e 86 da Lei n. 8.213/91. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0711302-02.2022.8.07.0015 1758020, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2023, grifou-se)
Em suma, uma interpretação da tese da TNU que restrinja o “dano” à lesão corporal visível e ignore a “perturbação funcional” seria um retrocesso, contrariando não apenas o texto da própria tese, mas toda a evolução do conceito de saúde. A disjuntiva “ou” é um portal para a justiça em casos de lesões invisíveis, mas nem por isso menos reais ou incapacitantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso deste artigo partiu da análise da tese firmada no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, que buscou, em um esforço louvável de uniformização, conceituar o “acidente de qualquer natureza” para fins de concessão do auxílio-acidente. Conforme demonstrado, os termos eleitos, “evento súbito” e “origem traumática”, possuem, isoladamente, notável precisão técnica, encontrando sólido respaldo na literatura médica e médico-legal. O evento súbito remete à agudeza temporal do infortúnio, enquanto a origem traumática aponta para sua causalidade exógena.
Contudo, a principal contribuição deste estudo reside na identificação de uma sutil, porém perigosa, armadilha hermenêutica que emerge da aplicação conjunta e cumulativa desses dois critérios. A análise aprofundada revelou que, na vasta maioria dos cenários médicos, a própria noção de “trauma”, a ação de uma energia externa sobre o corpo, já carrega em si o atributo da subitaneidade. Um trauma é, por sua natureza, um evento agudo. Essa sobreposição conceitual gera uma redundância técnica no texto da tese, cujo efeito paradoxal é a potencial criação de um duplo filtro probatório, onde um único já bastaria.
Essa redundância não é um mero preciosismo acadêmico; ela tem o potencial de comprometer gravemente a segurança jurídica e a efetividade da proteção social. Um julgador ou perito menos avisado pode, diante de um caso concreto, buscar artificialmente distinguir os dois elementos, negando um benefício por entender que o evento, embora traumático, não foi “súbito o suficiente”, ou, embora súbito, não foi “traumático o suficiente”. Tal interpretação cria um obstáculo probatório que não encontra respaldo na finalidade da norma e milita contra o princípio basilar do Direito Previdenciário: a proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero).
Demonstrou-se, ademais, que uma interpretação teleológica e sistemática da tese é imperativa. O conceito de “origem traumática” deve ser compreendido de forma ampla, abarcando não só o golpe externo, mas a energia biomecânica, a crucial doutrina da concausa, chancelada pela jurisprudência, e a moderna concepção de dano como “perturbação funcional”, que legitima o reconhecimento do trauma psíquico e das lesões invisíveis. Da mesma forma, o “evento súbito” deve ser aferido pela manifestação da incapacidade, reconhecendo que a “fotografia” do momento agudo pode ser o desfecho de um longo “filme” fisiopatológico crônico.
Diante do exposto, e com o fito de mitigar os riscos interpretativos identificados, propõem-se os seguintes caminhos:
a) Aprofundamento Doutrinário e Acadêmico: Incumbe à academia jurídico-previdenciária e médico-legal a tarefa de dissecar essa relação conceitual, publicando estudos que esclareçam a redundância técnica e proponham uma interpretação unificada, na qual a comprovação do trauma, na maioria das vezes, já satisfaz o critério da subitaneidade;
b) Construção de Diretrizes Interpretativas: O Conselho da Justiça Federal e as Corregedorias dos Tribunais podem fomentar a criação de enunciados ou diretrizes que orientem a aplicação da tese, pacificando a interpretação de que a análise não deve ser cindida, mas sim focada na ocorrência de um infortúnio externo que tenha efetivamente causado ou agravado uma condição, resultando em sequela incapacitante;
c) Formação Continuada e Interdisciplinar: É crucial investir na capacitação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e, sobretudo, peritos judiciais. A promoção de seminários e cursos que unam as perspectivas do Direito e da Medicina é fundamental para que o diálogo técnico seja preciso e alinhado aos objetivos da Seguridade Social e
d) Criação de um Observatório Jurisprudencial: A monitorização sistemática das decisões dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais é essencial para identificar, em tempo real, focos de divergência interpretativa na aplicação do Tema 269, permitindo a atuação corretiva da Turma Nacional de Uniformização.
Em última análise, a busca pela segurança jurídica, embora essencial, não pode se converter em um formalismo que negue a proteção social. Harmonizar o rigor conceitual do Direito com a complexa e multifatorial realidade do corpo humano não é apenas um desafio técnico, mas o caminho para que a tese do Tema 269 cumpra seu verdadeiro propósito: o de garantir justiça e amparo ao segurado no momento de sua maior vulnerabilidade.
NOTAS DE FIM
1. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social: Tomo II: Plano de Benefícios. 10. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 451.
2. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2021. p. 135
3. DICIONÁRIO PRIBERAM DA LÍNGUA PORTUGUESA. Verbete “súbito”. [s.l.]: Priberam Informática, S.A., 2024. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/s%C3%BAbito .Acesso em: 15/07/2025.
4. MEDLINEPLUS. Medical Encyclopedia: Acute. Bethesda (MD): National Library of Medicine (US), 2024. Disponível em: https://medlineplus.gov/ency/article/002215.htm . Acesso em: 15/07/2025.
5. TADI, Prasanna; LUI, Franklin. Acute Stroke (Cerebrovascular Accident). In: StatPearls . Treasure Island (FL): StatPearls Publishing, 2024 Jan. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK535369/ Acesso em: 15/07/2025.
6. AZAR, Frederick M.; MURPHY, G. Andrew. Distúrbios do Tendão de Aquiles. In: AZAR, Frederick M.; BEATY, James H.; CANALE, S. Terry (Ed.). Campbell Ortopedia Operatória. 14. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2022. v. 4, p. 4698. Nesta obra canônica, os autores explicam que “a ruptura do tendão de Aquiles quase sempre ocorre através de uma área de tendinose preexistente” e que a lesão aguda é o resultado de um estresse de tração em um tendão que já está enfraquecido por alterações degenerativas.
7. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 658. Ao comentar o auxílio-acidente, o autor esclarece: “Não é a lesão que enseja o benefício, mas a sequela dela decorrente, ou seja, o resultado da lesão após a consolidação, capaz de reduzir a capacidade para o trabalho.”
8. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2021. p. 135.
9. MANSFIELD, C. J. Trauma Overview. In: StatPearls [Internet]. Treasure Island (FL): StatPearls Publishing, 2023 Jan.
10. ERBER, M. R.; GERBER, M. R. Trauma-Informed Healthcare Approaches: A Guide for Primary Care. Cham: Springer, 2019. p. 5.
11. BODEN, Barry P.; DEAN, Griffin S.; FEAGIN, John A.; GARRETT, William E. Mechanisms of Anterior Cruciate Ligament Injury. Orthopedics, v. 23, n. 6, p. 573-578, 2000. Este estudo clássico é uma das referências mais citadas para estabelecer a alta prevalência de lesões de LCA sem contato, fundamentando o argumento de que o trauma mecânico independe de um agente de colisão externo.
12. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2021. p. 136. Ao detalhar os agentes mecânicos, o autor não os restringe a objetos, mas sim à ação da energia que eles transferem, o que ampara a tese de que a energia gerada pelo próprio corpo pode ser o agente traumático.
13. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 482.
14. AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-5-TR. 5. ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2023.
15. GOLDMAN, Lee; SCHAFER, Andrew I. Goldman-Cecil Medicine. 26. ed. Philadelphia: Elsevier, 2020. Em seus capítulos sobre Neurologia, a obra descreve detalhadamente as sequelas funcionais do TCE leve, como a síndrome pós-concussional, que podem persistir e causar incapacidade significativa mesmo com exames de neuroimagem normais.
REFERÊNCIAS
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-5-TR. 5. ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2023.
AZAR, Frederick M.; MURPHY, G. Andrew. Distúrbios do Tendão de Aquiles. In: AZAR, Frederick M.; BEATY, James H.; CANALE, S. Terry (Ed.). Campbell Ortopedia Operatória. 14. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2022. v. 4, p. 4698-4720.
BODEN, Barry P. et al. Mechanisms of Anterior Cruciate Ligament Injury. Orthopedics, Moorestown, v. 23, n. 6, p. 573-578, jun. 2000.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 965.138/SP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Brasília, DF, 22 de outubro de 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 8 nov. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5141720-83.2021.4.03.9999. Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta. Oitava Turma. [S. l.], 28 de junho de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, [S. l.], 30 jun. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 83300-08.2008.5.05.0132. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Sétima Turma. Brasília, DF, 24 de maio de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 26 maio 2017.
DICIONÁRIO PRIBERAM DA LÍNGUA PORTUGUESA. Verbete “súbito”. [S. l.]: Priberam Informática, S.A., [20–]. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/súbito. Acesso em: 18 maio 2024.
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GERBER, M. R.; GERBER, M. R. Trauma-Informed Healthcare Approaches: A Guide for Primary Care. Cham: Springer, 2019.
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MANSFIELD, C. J. Trauma Overview. In: STATPEARLS. Treasure Island (FL): StatPearls Publishing, jan. 2023. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK459324/. Acesso em: 18 maio 2024.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social: Tomo II: Plano de Benefícios. 10. ed. São Paulo: LTr, 2017.
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RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação / Remessa Necessária nº 0080928-18.2009.8.19.0001. Relatora: Desembargadora Denise Levy Tredler. Vigésima Primeira Câmara Cível. Rio de Janeiro, RJ, 15 de agosto de 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, RJ, 21 ago. 2017.
TADI, Prasanna; LUI, Franklin. Acute Stroke (Cerebrovascular Accident). In: STATPEARLS. Treasure Island (FL): StatPearls Publishing, jan. 2024. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK535369/. Acesso em: 18 maio 2024.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0711302-02.2022.8.07.0015. Relatora: Desembargadora Sandra Reves. Sétima Turma Cível. Brasília, DF, 13 de setembro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 out. 2023.
A Modulação Temporal de Efeitos na Revisão da Vida Toda: Entre a Segurança Jurídica e a Proteção da Confiança Legítima no Direito Previdenciário Brasileiro
Por: Alan da Costa Macedo- Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual e Penal.
RESUMO
O presente artigo analisa a aplicação da técnica de modulação temporal de efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da vida toda, examinando os fundamentos constitucionais e doutrinários que justificaram a proteção dos segurados que receberam valores com base na jurisprudência anterior. Através de metodologia qualitativa e análise jurisprudencial, investiga-se como a modulação de efeitos se apresenta como instrumento de harmonização entre a evolução jurisprudencial e a preservação da segurança jurídica no âmbito previdenciário. O estudo demonstra que a modulação temporal constitui mecanismo essencial para a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar, revelando-se como técnica indispensável para a manutenção da coerência sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Modulação de efeitos. Revisão da vida toda. Segurança jurídica. Confiança legítima. Direito previdenciário.
1. INTRODUÇÃO
A evolução jurisprudencial constitui fenômeno inerente ao desenvolvimento do direito, refletindo a necessidade de adaptação das normas jurídicas às transformações sociais, econômicas e políticas da sociedade. No âmbito do direito previdenciário brasileiro, essa dinâmica evolutiva assume particular relevância, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e sua função essencial na garantia da dignidade humana e da subsistência dos segurados e seus dependentes.
O caso da chamada “revisão da vida toda” representa paradigma exemplar dessa tensão entre evolução jurisprudencial e segurança jurídica. A questão, que envolveu a possibilidade de os segurados escolherem o método de cálculo mais benéfico para suas aposentadorias, percorreu trajetória jurisprudencial complexa no Supremo Tribunal Federal, culminando com a aplicação da técnica de modulação temporal de efeitos como instrumento de harmonização entre a mudança de entendimento e a proteção dos direitos adquiridos de boa-fé.
A modulação temporal de efeitos, enquanto técnica jurisprudencial, emerge como mecanismo sofisticado de gestão das consequências temporais das decisões judiciais, permitindo que os tribunais superiores conciliem a necessidade de correção de entendimentos jurisprudenciais com a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos jurisdicionados. Sua aplicação no contexto previdenciário reveste-se de especial significado, dada a vulnerabilidade social dos beneficiários e o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O presente estudo propõe-se a examinar criticamente a aplicação da modulação temporal de efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da vida toda, analisando seus fundamentos teóricos, suas implicações práticas e sua contribuição para o desenvolvimento de uma dogmática constitucional mais sensível às necessidades de proteção social. Através de abordagem interdisciplinar que conjuga elementos do direito constitucional, do direito previdenciário e da teoria geral do direito, busca-se compreender como a modulação de efeitos pode servir como instrumento de otimização da proteção dos direitos fundamentais sociais.
A relevância do tema transcende os limites do caso específico da revisão da vida toda, projetando-se sobre toda a sistemática de proteção social brasileira e sobre a própria concepção de segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. A análise aqui empreendida pretende contribuir para o aprofundamento da reflexão acadêmica sobre os mecanismos de proteção da confiança legítima no direito brasileiro, especialmente no contexto das políticas públicas de seguridade social.
2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS
2.1 Conceituação e Natureza Jurídica
A modulação temporal de efeitos constitui técnica jurisprudencial que permite aos tribunais superiores delimitar no tempo os efeitos de suas decisões, especialmente quando há mudança de entendimento jurisprudencial ou declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas [1]. Trata-se de instrumento processual-constitucional que visa harmonizar a necessidade de evolução do direito com a preservação da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
A natureza jurídica da modulação de efeitos situa-se na intersecção entre o direito processual e o direito constitucional, constituindo manifestação do poder normativo dos tribunais superiores e expressão concreta do princípio da proporcionalidade aplicado à dimensão temporal das decisões judiciais. Como observa a doutrina especializada, a modulação representa “a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)” [2].
A fundamentação teórica da modulação temporal encontra suas raízes na teoria dos direitos fundamentais e na dogmática constitucional contemporânea, especialmente na compreensão de que a segurança jurídica constitui princípio constitucional implícito derivado do Estado de Direito. Nesse sentido, a modulação de efeitos apresenta-se como técnica de otimização da proteção dos direitos fundamentais, permitindo que a evolução jurisprudencial ocorra sem comprometer desproporcionalmente as expectativas legítimas dos cidadãos.
2.2 Fundamentos Constitucionais
O fundamento constitucional da modulação temporal de efeitos no direito brasileiro encontra-se primordialmente no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 1º da Constituição Federal, e em seus desdobramentos, especialmente o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima. Embora não expressamente prevista no texto constitucional, a segurança jurídica constitui princípio constitucional implícito que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o Estado Democrático de Direito como fundamento da República, incorporou implicitamente a exigência de que as mudanças no ordenamento jurídico ocorram de forma previsível e que sejam respeitadas as expectativas legítimas dos cidadãos. Essa exigência manifesta-se de forma particularmente intensa no âmbito dos direitos sociais, considerando-se sua função de garantia da dignidade humana e da subsistência dos indivíduos.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui outro fundamento constitucional relevante para a modulação de efeitos no direito previdenciário. A proteção da dignidade humana exige que as mudanças jurisprudenciais não comprometam a subsistência dos beneficiários da previdência social, especialmente quando estes agiram de boa-fé com base na jurisprudência então vigente.
2.3 O Princípio da Segurança Jurídica
A segurança jurídica, enquanto princípio constitucional fundamental, desdobra-se em duas dimensões complementares: a dimensão objetiva, relacionada à estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico, e a dimensão subjetiva, concernente à proteção da confiança legítima dos indivíduos nas instituições e nas normas jurídicas.
Na dimensão objetiva, a segurança jurídica exige que o ordenamento jurídico seja dotado de estabilidade, coerência e previsibilidade, permitindo que os cidadãos possam planejar suas condutas e organizar suas vidas com base em expectativas razoáveis sobre as consequências jurídicas de seus atos. Essa dimensão manifesta-se através de institutos como a irretroatividade das leis, a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A dimensão subjetiva da segurança jurídica, por sua vez, materializa-se no princípio da proteção da confiança legítima, que impõe ao Estado o dever de respeitar as expectativas legítimas dos cidadãos geradas por sua própria conduta. No contexto jurisprudencial, isso significa que as mudanças de entendimento dos tribunais devem ser implementadas de forma a não prejudicar aqueles que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior.
2.4 A Proteção da Confiança Legítima
O princípio da proteção da confiança legítima, embora não expressamente previsto na Constituição Federal brasileira, constitui desdobramento natural do princípio da segurança jurídica e do Estado de Direito. Sua aplicação no direito brasileiro tem sido crescentemente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em casos envolvendo mudanças de entendimento jurisprudencial ou alterações normativas que afetem situações jurídicas consolidadas.
A confiança legítima caracteriza-se pela existência de expectativa razoável e justificada do cidadão em relação à manutenção de determinada situação jurídica, baseada na conduta anterior do Estado ou na jurisprudência consolidada dos tribunais. Para que a confiança seja considerada legítima, é necessário que: a) exista base objetiva para a expectativa; b) a expectativa seja razoável e justificada; c) o cidadão tenha agido de boa-fé; e d) a proteção da confiança seja proporcional em relação aos demais interesses em jogo.
No âmbito previdenciário, a proteção da confiança legítima assume relevância especial, considerando-se que os beneficiários da previdência social constituem, em sua maioria, grupo vulnerável que depende das prestações previdenciárias para sua subsistência. A mudança abrupta de jurisprudência, sem a devida proteção das situações consolidadas, pode comprometer gravemente a segurança econômica e social desses indivíduos.
2.5 Fundamentos Legais da Modulação de Efeitos
No direito brasileiro, a modulação temporal de efeitos encontra previsão legal expressa na Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O artigo 27 da referida lei estabelece que: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
O Código de Processo Civil de 2015 também incorporou a possibilidade de modulação de efeitos em seu artigo 927, § 3º, estabelecendo que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Esses dispositivos legais conferem base normativa expressa para a aplicação da modulação temporal de efeitos, estabelecendo como requisitos a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, bem como a necessidade de decisão por maioria qualificada do tribunal competente.
2.6 A Modulação de Efeitos na Jurisprudência do STF
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desenvolvido progressivamente a doutrina da modulação temporal de efeitos, estabelecendo critérios e parâmetros para sua aplicação. A Corte tem reconhecido que a modulação constitui instrumento excepcional, que deve ser utilizado apenas quando a aplicação retroativa da decisão possa causar prejuízos desproporcionais à segurança jurídica ou ao interesse social.
Os precedentes do STF demonstram que a modulação de efeitos tem sido aplicada preferencialmente em casos envolvendo: a) mudanças de jurisprudência consolidada; b) declaração de inconstitucionalidade de normas com amplos efeitos sociais e econômicos; c) situações em que a retroatividade da decisão possa comprometer a estabilidade de relações jurídicas consolidadas; e d) casos em que estejam em jogo direitos fundamentais de grupos vulneráveis.
A evolução jurisprudencial do STF revela crescente sofisticação na aplicação da modulação temporal, com o desenvolvimento de diferentes modalidades de modulação (prospectiva, retrospectiva, com marco temporal específico) e a consideração de critérios cada vez mais refinados para sua aplicação, sempre com vistas à otimização da proteção dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.
3. A REVISÃO DA VIDA TODA: TRAJETÓRIA JURISPRUDENCIAL E EVOLUÇÃO NORMATIVA
3.1 Contexto Histórico e Normativo
A questão da revisão da vida toda emerge no contexto das transformações estruturais do sistema previdenciário brasileiro ocorridas nas últimas décadas do século XX e início do século XXI. A criação do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 representou marco fundamental na evolução do sistema, introduzindo nova metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários que considerava a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
A Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição que excluía do cálculo do salário-de-benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, fundamentando-se na instabilidade monetária do período anterior ao Plano Real. Essa exclusão temporal gerava, em muitos casos, prejuízo aos segurados que possuíam contribuições anteriores a julho de 1994, especialmente aqueles com salários mais elevados no período anterior à estabilização monetária.
O questionamento da constitucionalidade dessa regra de transição deu origem às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, ajuizadas respectivamente pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista. Paralelamente, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal através do sistema de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, que deu origem ao Tema 1102 da sistemática de repercussão geral.
3.2 O Recurso Extraordinário 1.276.977 e o Tema 1102
O Recurso Extraordinário nº 1.276.977, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi admitido sob a sistemática da repercussão geral em 2019, sendo-lhe atribuído o Tema 1102, com a seguinte questão constitucional: “Possibilidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social optar pela regra de cálculo do salário-de-benefício mais favorável, considerando a regra definitiva (que considera todas as contribuições) ou a regra de transição da Lei nº 9.876/99 (que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994)”.
Em julgamento realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou tese favorável aos segurados, estabelecendo que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência da Lei nº 13.183/15 pode optar pela regra definitiva de apuração da renda mensal inicial prevista nos arts. 29 e 29-A da Lei nº 8.213/91, caso esta lhe seja mais favorável” [3].
A decisão fundamentou-se no princípio da vedação ao retrocesso social e no direito fundamental à previdência social, reconhecendo que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 poderia resultar em benefícios de valor inferior àqueles que seriam obtidos com a aplicação da regra definitiva. O acórdão enfatizou que a proteção social constitui direito fundamental que deve ser interpretado de forma a maximizar a proteção dos segurados.
3.3 As ADIs 2.110 e 2.111: A Mudança de Entendimento
Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, chegando a conclusão diametralmente oposta àquela fixada no Tema 1102. Por maioria de votos, a Corte declarou a constitucionalidade da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/99, determinando que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 é de aplicação obrigatória, não cabendo ao segurado a opção pela regra mais benéfica.
O julgamento das ADIs foi marcado por intensa discussão sobre os fundamentos constitucionais da regra de transição e seus efeitos sobre os direitos dos segurados. O voto condutor do acórdão enfatizou que a regra de transição foi estabelecida pelo legislador com base em critérios técnicos relacionados à estabilidade monetária e que sua aplicação obrigatória não viola os princípios constitucionais da previdência social.
A mudança de entendimento gerou perplexidade no meio jurídico e preocupação entre os segurados que haviam obtido benefícios com base na tese fixada no Tema 1102. A aparente contradição entre as duas decisões suscitou questionamentos sobre a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando-se que ambas as decisões foram proferidas pela mesma composição da Corte em intervalo temporal relativamente curto.
3.4 A Questão da Irrepetibilidade dos Valores
A mudança de entendimento jurisprudencial suscitou imediatamente a questão da situação jurídica dos segurados que haviam recebido valores com base na tese fixada no Tema 1102. Milhares de segurados haviam obtido revisões de seus benefícios ou concessões com base na possibilidade de opção pela regra mais benéfica, recebendo diferenças retroativas significativas.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) opôs embargos de declaração na ADI 2.111, alegando contradição, omissão e ambiguidade na decisão que teria desconstituído jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. O principal argumento apresentado foi o de que a mudança de orientação contrariava o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebiam seus benefícios com base na revisão da vida toda.
Os embargos de declaração suscitaram questão fundamental sobre os limites temporais da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal e sobre a proteção devida aos segurados que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior. A questão assumiu dimensão não apenas jurídica, mas também social e econômica, considerando-se o número expressivo de segurados potencialmente afetados e o valor total dos benefícios em discussão.
3.5 A Natureza Alimentar dos Benefícios Previdenciários
Um aspecto fundamental para a compreensão da questão da revisão da vida toda reside na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Os benefícios da previdência social destinam-se à garantia da subsistência dos segurados e seus dependentes, constituindo, na maioria dos casos, a única fonte de renda dessas pessoas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, estabelecendo regime jurídico especial para sua proteção. Esse regime inclui a impenhorabilidade dos benefícios, a irrenunciabilidade dos direitos previdenciários e, em determinadas circunstâncias, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
O princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários fundamenta-se na proteção da dignidade humana e na função social da previdência. Como observa a doutrina especializada, “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da presunção de que foram utilizados para a subsistência do beneficiário” [4].
3.6 A Boa-fé dos Segurados
A questão da boa-fé dos segurados constitui elemento central para a análise da situação jurídica daqueles que receberam valores com base na tese da revisão da vida toda. A boa-fé, enquanto princípio geral do direito, exige que as relações jurídicas sejam pautadas pela lealdade, honestidade e confiança recíproca entre as partes.
No contexto previdenciário, a boa-fé dos segurados manifesta-se na confiança legítima depositada na jurisprudência dos tribunais superiores e na expectativa razoável de que os benefícios concedidos com base nessa jurisprudência serão mantidos. Os segurados que buscaram a revisão da vida toda agiram com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer elemento de má-fé ou abuso de direito em suas condutas.
A proteção da boa-fé no direito previdenciário assume particular relevância considerando-se a vulnerabilidade social dos beneficiários e sua dependência das prestações previdenciárias para a subsistência. A quebra da confiança legítima dos segurados pode comprometer não apenas sua segurança econômica, mas também sua dignidade e bem-estar social.
3.7 O Impacto Social e Econômico
A questão da revisão da vida toda transcende os aspectos puramente jurídicos, projetando-se sobre dimensões sociais e econômicas de grande relevância. Estima-se que centenas de milhares de segurados foram beneficiados pela tese fixada no Tema 1102, recebendo diferenças retroativas que, em muitos casos, representaram valores significativos para suas economias familiares.
O impacto econômico da revisão da vida toda sobre as contas da previdência social também constitui elemento relevante para a análise da questão. A concessão de benefícios com base na regra mais benéfica implicou aumento dos gastos previdenciários, gerando pressão sobre o equilíbrio atuarial do sistema. Essa pressão foi um dos argumentos utilizados pelos defensores da mudança de entendimento jurisprudencial.
Por outro lado, o impacto social da eventual devolução dos valores recebidos pelos segurados seria devastador, considerando-se que muitos desses recursos foram utilizados para necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e educação. A exigência de devolução poderia comprometer gravemente a subsistência de milhares de famílias, violando o princípio da dignidade humana e a função social da previdência.
4. A DECISÃO DE MODULAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA E FUNDAMENTOS
4.1 O Julgamento dos Embargos de Declaração
Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos na ADI 2.111, enfrentando diretamente a questão da modulação temporal dos efeitos da decisão que afastou a tese da revisão da vida toda. O julgamento, inicialmente pautado para sessão virtual, foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque, evidenciando a complexidade e relevância da matéria.
O relator, Ministro Nunes Marques, de forma coerente, reajustou seu voto para acolher proposta apresentada pelo Ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão, visando não prejudicar segurados que receberam valores ou que buscaram seus direitos na Justiça com base no entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime, demonstrando o reconhecimento pela Corte da necessidade de proteger a confiança legítima dos segurados [5].
A modulação estabelecida pelo STF fixou como marco temporal o dia 5 de abril de 2024, determinando que os valores recebidos pelos segurados até essa data em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da revisão da vida toda não deveriam ser devolvidos. Adicionalmente, a Corte determinou que não seriam cobrados honorários advocatícios e custas judiciais dos autores de ações que buscavam a revisão da vida toda e que estivessem pendentes de conclusão até aquela data.
4.2 Fundamentos da Modulação
A decisão de modular os efeitos temporais fundamentou-se primordialmente no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima dos segurados. O Ministro Dias Toffoli, em sua proposta acolhida pelo Plenário, enfatizou que “não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes” [6].
O fundamento central da modulação reside no reconhecimento de que os segurados agiram de boa-fé ao buscar a revisão de seus benefícios com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A Corte reconheceu que seria injusto e desproporcional prejudicar aqueles que confiaram legitimamente na estabilidade da jurisprudência e organizaram suas vidas com base nas expectativas geradas por essa jurisprudência.
A natureza alimentar dos benefícios previdenciários constituiu outro fundamento relevante para a modulação. O STF reconheceu que a exigência de devolução dos valores recebidos poderia comprometer a subsistência dos segurados e violar o princípio da dignidade humana. A proteção da dignidade humana, enquanto fundamento da República, exige que as mudanças jurisprudenciais sejam implementadas de forma a não comprometer as condições básicas de vida dos cidadãos.
4.3. Inovações Jurisprudenciais
A decisão do STF na modulação dos efeitos da revisão da vida toda introduziu inovações significativas na jurisprudência brasileira sobre modulação temporal. Uma das principais inovações foi o reconhecimento expresso de que a mudança de jurisprudência consolidada pode justificar a modulação de efeitos, mesmo quando não há declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica.
Tradicionalmente, a modulação de efeitos era aplicada principalmente em casos de declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. A decisão do STF ampliou o âmbito de aplicação da modulação, reconhecendo que a mudança de jurisprudência consolidada também pode gerar insegurança jurídica e justificar a proteção das situações consolidadas.
Outra inovação relevante foi o reconhecimento de que a natureza alimentar dos direitos envolvidos constitui fator relevante para a modulação de efeitos. Essa consideração demonstra crescente sensibilidade da Corte às especificidades do direito previdenciário e à vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social.
4.4. Impactos da Modulação
A modulação dos efeitos da decisão sobre a revisão da vida toda gerou impactos significativos em múltiplas dimensões. Do ponto de vista jurídico, a decisão consolidou a modulação temporal como instrumento fundamental de proteção da segurança jurídica no direito brasileiro, estabelecendo precedente importante para casos futuros envolvendo mudanças de jurisprudência.
Do ponto de vista social, a modulação protegeu milhares de segurados que poderiam ser prejudicados pela mudança de entendimento jurisprudencial, preservando sua segurança econômica e social. Essa proteção foi especialmente relevante considerando-se a vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social e sua dependência das prestações previdenciárias para a subsistência.
Do ponto de vista econômico, a modulação evitou impacto negativo significativo sobre as finanças familiares dos segurados, que poderiam ser obrigados a devolver valores já utilizados para necessidades básicas. Ao mesmo tempo, a modulação estabeleceu marco temporal claro para a aplicação da nova jurisprudência, permitindo maior previsibilidade para o planejamento das contas públicas.
CONCLUSÃO
A fundamentação da modulação no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima demonstra o reconhecimento pelo STF de que a estabilidade das expectativas jurídicas constitui elemento essencial do Estado de Direito. A proteção conferida aos segurados que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior revela sensibilidade da Corte às especificidades do direito previdenciário e à vulnerabilidade social dos beneficiários da previdência social.
A consideração da natureza alimentar dos benefícios previdenciários como fundamento para a modulação constitui avanço significativo na compreensão dos direitos sociais e de sua proteção jurídica. O reconhecimento de que direitos relacionados à subsistência merecem proteção especial contra mudanças jurisprudenciais abruptas contribui para o desenvolvimento de uma dogmática constitucional mais sensível às necessidades de proteção social.
A técnica de modulação aplicada pelo STF, estabelecendo marco temporal específico e protegendo tanto os aspectos materiais quanto processuais da situação dos segurados, demonstra crescente sofisticação na aplicação da modulação temporal. A escolha de critérios claros e objetivos contribui para a segurança jurídica e para a previsibilidade da aplicação da técnica em casos futuros.
As inovações jurisprudenciais introduzidas pela decisão, especialmente o reconhecimento de que a mudança de jurisprudência consolidada pode justificar a modulação de efeitos, ampliam significativamente o âmbito de aplicação da técnica. Essa ampliação pode contribuir para maior proteção da segurança jurídica em contextos de evolução jurisprudencial, especialmente quando estão envolvidos direitos fundamentais.
Em síntese, a modulação temporal de efeitos na revisão da vida toda representa marco importante na evolução da jurisprudência constitucional brasileira, demonstrando como a técnica pode contribuir para a harmonização entre evolução jurisprudencial e proteção dos direitos fundamentais. A decisão do STF oferece modelo para a aplicação da modulação em casos futuros, contribuindo para o desenvolvimento de uma jurisprudência mais sensível às necessidades de proteção social e à preservação da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/. Acesso em: 07 ago. 2025.
[2] PRADO-GARCIA, Plínio Gustavo. Considerações sobre a modulação dos efeitos de decisões judiciais. Migalhas, 8 abr. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343270/consideracoes-sobre-a-modulacao-dos-efeitos-de-decisoes-judiciais. Acesso em: 07 ago. 2025.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 1º dez. 2022. Tema 1102 de repercussão geral.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Benefício Previdenciário: a Irrepetibilidade das verbas recebidas na hipótese de cassação dos efeitos da antecipação de tutela. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/beneficio-previdenciario-a-irrepetibilidade-das-verbas-recebidas-na-hipotese-de-cassacao-dos-efeitos-da-antecipacao-de-tutela/194919512. Acesso em: 07 ago. 2025.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF. Embargos de Declaração. Relator: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. Julgado em: 10 abr. 2025.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/. Acesso em: 07 ago. 2025.
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