Distorções Hermenêuticas e Novos Desafios na Aplicação dos Parâmetros de Vulnerabilidade Socioeconômica para Deferimento do Benefício de Prestação Continuada da LOAS: Análise Crítica do Decreto Nº 12.534/2025 no Contexto do Bolsa Família

Autor (a) 1 : Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Autor(a) 2: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada, Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente do IPEDIS- Instituto de Pesquisa e Estudos de Direitos Sociais e Econômicos; Empresária, Sócia Proprietária da Security Previ, Corretora de Seguros e Previdência, Sócia Proprietária da FCC Contabilidade; Pós-graduada em Direito Público; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Previdenciário. Especialista em Direito e Planejamento Securitário; Graduanda em Ciências Contábeis;

RESUMO

O presente estudo analisa as distorções interpretativas que permeiam a aplicação dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com especial enfoque nas alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, que passou a computar os valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita. Através de uma abordagem hermenêutica constitucional, examina-se como a inadequada utilização de parâmetros subjetivos, agravada pelas novas restrições normativas, tem comprometido a efetividade do direito fundamental à assistência social. O trabalho propõe estratégias advocatícias e diretrizes interpretativas para uma aplicação mais consentânea com os fundamentos da proteção social brasileira, enfatizando a necessidade de superação de critérios automatizados que contrariam a finalidade protetiva da norma.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada; Vulnerabilidade socioeconômica; Decreto 12.534/2025; Bolsa Família; Hermenêutica constitucional; Direitos fundamentais sociais; Estratégias advocatícias.

1. INTRODUÇÃO: NOVOS DESAFIOS À PROTEÇÃO SOCIAL NO CONTEXTO DO DECRETO Nº 12.534/2025

A efetivação dos direitos fundamentais sociais no ordenamento jurídico brasileiro enfrenta desafios hermenêuticos que se intensificaram significativamente com a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu alterações substanciais no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A nova normativa, ao revogar o inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007, passou a computar os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial.

Esta alteração normativa representa um retrocesso significativo na proteção social brasileira, criando barreiras adicionais ao acesso de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao BPC. A mudança é particularmente preocupante quando analisada em conjunto com as distorções interpretativas já existentes na aplicação dos critérios de vulnerabilidade, que têm resultado na utilização inadequada de parâmetros subjetivos para restringir o acesso ao direito fundamental à assistência social.

O contexto atual exige uma análise crítica que considere tanto as distorções exegéticas tradicionais quanto os novos obstáculos criados pela alteração regulamentar. A proliferação de interpretações judiciais restritivas, já problemática antes da mudança normativa, tende a se agravar com a implementação de sistemas automatizados de análise que podem resultar em indeferimentos em massa de requerimentos de BPC, particularmente daqueles apresentados por famílias beneficiárias do Bolsa Família.

A problemática assume contornos ainda mais graves quando se considera que o sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da integração entre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), passou a identificar automaticamente os beneficiários do Bolsa Família, computando estes valores no cálculo da renda per capita e gerando indeferimentos automáticos sem a devida análise das particularidades de cada caso.

Esta automatização do processo decisório representa uma forma particularmente perversa de restrição ao acesso aos direitos sociais, pois elimina a possibilidade de análise individualizada das situações de vulnerabilidade, contrariando os princípios constitucionais da dignidade humana, do devido processo legal e da ampla defesa. A utilização de algoritmos para decisões que envolvem direitos fundamentais sociais exige cautela redobrada e mecanismos de controle que assegurem a adequada consideração das especificidades de cada situação.

O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial.

A análise da evolução normativa revela uma contradição fundamental na política de proteção social brasileira. Enquanto o Bolsa Família foi concebido como instrumento de combate à pobreza e promoção da inclusão social, sua computação no cálculo da renda para fins de BPC pode resultar na exclusão das famílias mais vulneráveis do acesso a ambos os benefícios, criando uma situação de desproteção social que contraria os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais.

A questão assume relevância particular quando se considera que muitas famílias beneficiárias do Bolsa Família possuem membros com deficiência ou idosos que necessitam de cuidados especiais, gerando gastos extraordinários que não são adequadamente considerados pelos critérios objetivos tradicionais. A computação automática dos valores do Bolsa Família, sem a devida consideração destes gastos especiais, pode resultar na exclusão de famílias que se encontram em efetiva situação de vulnerabilidade.

O contexto exige, portanto, uma resposta técnica e estratégica adequada por parte dos operadores do direito, particularmente dos advogados especializados em direito previdenciário e assistencial. A nova realidade normativa demanda o desenvolvimento de estratégias advocatícias específicas que considerem tanto as limitações impostas pela alteração regulamentar quanto as possibilidades de superação destas limitações através da adequada utilização dos critérios subjetivos de análise da vulnerabilidade.

A importância da técnica adequada torna-se ainda mais evidente quando se considera que muitos profissionais têm orientado erroneamente seus clientes a solicitar o cancelamento do Bolsa Família como estratégia para viabilizar a concessão do BPC.

A estratégia adequada deve fundamentar-se na compreensão de que a alteração normativa, embora represente um obstáculo adicional, não elimina a possibilidade de concessão do BPC para famílias beneficiárias do Bolsa Família. A chave para a superação deste obstáculo reside na adequada demonstração dos gastos familiares extraordinários que, deduzidos da renda total, possam evidenciar a efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica.

O sistema informatizado do INSS, embora tenha implementado mecanismos de indeferimento automático, também disponibiliza campos específicos para a informação de despesas com medicamentos, fraldas, alimentação especial e outros gastos que podem ser deduzidos do cálculo da renda familiar. A utilização adequada destes campos, combinada com a apresentação de documentação comprobatória detalhada, constitui estratégia fundamental para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa.

É neste contexto de crescente complexidade e restrição normativa que se torna imperativa uma reflexão aprofundada sobre os fundamentos hermenêuticos adequados para a aplicação dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica, buscando-se estabelecer diretrizes que assegurem tanto a efetividade do direito fundamental à assistência social quanto a superação dos novos obstáculos criados pela alteração regulamentar.

2. ANÁLISE CRÍTICA DO DECRETO Nº 12.534/2025: RETROCESSO NA PROTEÇÃO SOCIAL E IMPACTOS NA CONCESSÃO DO BPC

A publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, no Diário Oficial da União, marca um momento de inflexão negativa na trajetória da proteção social brasileira, introduzindo restrições significativas ao acesso ao Benefício de Prestação Continuada através da alteração do critério de cálculo da renda familiar per capita. A revogação do inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 representa não apenas uma mudança técnica na regulamentação do benefício, mas uma alteração substancial na filosofia que orienta a política de assistência social no país.

O dispositivo revogado estabelecia claramente que, para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar, não seriam computados “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”. Esta exclusão fundamentava-se no reconhecimento de que os programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza assistencial e valores relativamente baixos, sendo insuficientes para retirar as famílias da condição de vulnerabilidade que justifica o acesso ao BPC.

A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais.

2.1 Fundamentos da Crítica Constitucional

A análise constitucional da alteração normativa revela sua incompatibilidade com diversos princípios e objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 3º da Carta Magna estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda para fins de BPC contraria frontalmente estes objetivos, criando obstáculos adicionais para as famílias em situação de maior vulnerabilidade.

O princípio da dignidade humana, fundamento da República brasileira, exige que o Estado adote medidas efetivas para assegurar condições mínimas de existência digna a todos os cidadãos. A alteração normativa, ao restringir o acesso ao BPC para famílias beneficiárias do Bolsa Família, pode resultar na violação deste princípio fundamental, forçando famílias a escolher entre diferentes modalidades de proteção social que deveriam ser complementares, não excludentes.

O princípio da proibição do retrocesso social, reconhecido pela doutrina constitucional contemporânea, estabelece que os direitos sociais, uma vez conquistados, não podem ser suprimidos ou reduzidos sem justificativa constitucional adequada. A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 representa claro retrocesso na proteção social, reduzindo o alcance do direito fundamental à assistência social sem apresentar justificativa constitucional suficiente.

2.2 Impactos Práticos da Alteração Normativa

A implementação da nova regra tem gerado impactos imediatos e significativos no processamento dos requerimentos de BPC. O sistema informatizado do INSS, através da integração entre o CNIS e o CadÚnico, passou a identificar automaticamente os beneficiários do Bolsa Família, computando estes valores no cálculo da renda per capita e gerando indeferimentos automáticos sem análise individualizada das circunstâncias específicas de cada caso.

Esta automatização representa uma forma particularmente problemática de restrição ao acesso aos direitos sociais, pois elimina a possibilidade de consideração das particularidades que podem justificar a concessão do benefício mesmo quando a renda formal supera o limite legal. A utilização de algoritmos para decisões que envolvem direitos fundamentais sociais exige mecanismos de controle e revisão que assegurem a adequada consideração das especificidades de cada situação.

Os dados preliminares indicam um aumento significativo nas taxas de indeferimento de requerimentos de BPC apresentados por famílias beneficiárias do Bolsa Família. Esta tendência é particularmente preocupante quando se considera que estas famílias, por definição, encontram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo justamente aquelas que mais necessitam da proteção estatal.

A alteração normativa cria uma lógica perversa que penaliza as famílias mais organizadas e conscientes de seus direitos sociais. Famílias que buscaram acesso ao Bolsa Família, demonstrando proatividade na busca por proteção social, são posteriormente penalizadas no acesso ao BPC. Esta lógica contraria os princípios da proteção social, que deve incentivar, não desencorajar, a busca por direitos sociais.

2.4 Necessidade de Interpretação Constitucional Adequada

A superação dos obstáculos criados pela alteração normativa exige uma interpretação constitucional adequada que privilegie a máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais. Os operadores do direito, particularmente magistrados e servidores públicos responsáveis pela análise dos requerimentos, devem considerar que a alteração infraconstitucional não pode contrariar os fundamentos constitucionais da proteção social.

A interpretação adequada deve reconhecer que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. A análise deve considerar a totalidade das circunstâncias familiares, incluindo gastos extraordinários, necessidades especiais e outras particularidades que possam evidenciar a efetiva situação de hipossuficiência.

A aplicação da alteração normativa deve ser temperada pela consideração dos princípios constitucionais da dignidade humana, da isonomia e da proteção social. Interpretações que resultem na exclusão automática de famílias vulneráveis do acesso ao BPC devem ser evitadas, privilegiando-se sempre a interpretação que melhor realize os objetivos constitucionais de proteção social e erradicação da pobreza.

2.5 Perspectivas de Questionamento Judicial

A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 apresenta vulnerabilidades jurídicas que podem fundamentar questionamentos judiciais. A incompatibilidade com princípios constitucionais fundamentais, o caráter regressivo da medida e a ausência de justificativa constitucional adequada constituem fundamentos sólidos para eventual controle de constitucionalidade.
O questionamento judicial pode fundamentar-se na violação ao princípio da proibição do retrocesso social, na incompatibilidade com os objetivos fundamentais da República e na violação ao princípio da dignidade humana. A demonstração dos impactos práticos da alteração, particularmente o aumento nas taxas de indeferimento e a exclusão de famílias vulneráveis, pode fortalecer os argumentos em favor da declaração de inconstitucionalidade.
A mobilização da sociedade civil organizada, das entidades de classe e dos órgãos de defesa dos direitos sociais será fundamental para o questionamento adequado da alteração normativa. A construção de uma frente ampla de resistência ao retrocesso social pode contribuir para a reversão da medida e para a preservação dos direitos fundamentais sociais.
3. ESTRATÉGIAS NO CONTEXTO PÓS-DECRETO 12.534/2025: TÉCNICAS PARA SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS NORMATIVOS
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 exige uma reformulação significativa das estratégias advocatícias utilizadas na defesa do direito ao Benefício de Prestação Continuada, particularmente nos casos envolvendo famílias beneficiárias do Bolsa Família. A nova realidade normativa demanda o desenvolvimento de técnicas específicas que considerem tanto as limitações impostas pela computação dos valores de transferência de renda quanto as possibilidades de superação destas limitações através da adequada utilização dos critérios subjetivos de análise da vulnerabilidade.
A primeira linha de defesa contra os obstáculos criados pela alteração normativa deve ser implementada já no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. A técnica adequada exige uma preparação minuciosa que considere as especificidades do sistema informatizado e as possibilidades de demonstração da vulnerabilidade socioeconômica através de critérios subjetivos.
O sistema informatizado do INSS disponibiliza campos específicos para a informação de despesas extraordinárias que podem ser deduzidas do cálculo da renda familiar per capita. Estes campos incluem gastos com medicamentos, fraldas, alimentação especial, tratamentos médicos e outras despesas relacionadas ao cuidado de pessoas com deficiência ou idosos. A utilização adequada destes campos constitui estratégia fundamental para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa.
O advogado deve estar atento à preparação prévia de documentação comprobatória detalhada de todos os gastos extraordinários da família. Esta documentação deve incluir receitas médicas, notas fiscais de medicamentos, comprovantes de despesas com fraldas e alimentação especial, recibos de tratamentos médicos, comprovantes de transporte para consultas e exames, entre outros documentos que possam evidenciar os gastos que comprometem significativamente a renda familiar.
É fundamental que o causídico oriente adequadamente seu cliente sobre a importância da manutenção de registros detalhados de todos os gastos relacionados ao cuidado de membros da família com deficiência ou idosos. Esta orientação deve incluir a guarda de notas fiscais, recibos, receitas médicas e outros comprovantes que possam ser utilizados como prova da vulnerabilidade socioeconômica.
3.1. Erro comum: O Cancelamento do Bolsa Família
Uma das orientações mais inadequadas que tem sido observada na prática advocatícia é a recomendação para que os clientes solicitem o cancelamento do Bolsa Família como estratégia para viabilizar a concessão do BPC. Esta orientação revela desconhecimento da legislação vigente e pode resultar em consequências graves para as famílias vulneráveis.
A legislação brasileira permite expressamente a cumulação entre o BPC e o Bolsa Família desde a publicação da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que alterou o § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Esta lei estabeleceu que o BPC pode ser acumulado com benefícios provenientes de programas de transferência de renda, incluindo especificamente as transferências de renda estabelecidas pelo parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, além do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O que foi alterado pelo Decreto nº 12.534/2025 foi apenas a forma de cálculo da renda familiar per capita, que passou a incluir os valores do Bolsa Família. Não houve qualquer alteração na possibilidade de cumulação dos benefícios, que está expressamente garantida pela Lei nº 14.601/2023.
A orientação para cancelamento prévio do Bolsa Família é completamente inadequada e desnecessária. Primeiro, porque a cumulação é permitida por lei, não havendo qualquer impedimento legal para que a família mantenha ambos os benefícios. Segundo, porque pode resultar na perda do Bolsa Família sem garantia de concessão do BPC, deixando a família em situação de total desproteção social.
A estratégia adequada deve manter o Bolsa Família ativo durante todo o processo de requerimento do BPC, utilizando-o como indicador adicional da situação de vulnerabilidade da família. A percepção do Bolsa Família demonstra que a família já foi avaliada pelos órgãos competentes e considerada em situação de pobreza ou extrema pobreza, constituindo elemento adicional de prova da vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a legislação permite a cumulação dos benefícios, de modo que a família pode manter ambos caso o BPC seja concedido..
3.4 Produção de Prova da Miserabilidade e argumentação jurídica
A nova realidade normativa exige uma abordagem mais sofisticada na produção de prova da miserabilidade, que deve ir além da mera demonstração da renda formal da família. A estratégia jurídica deve incluir a produção de prova robusta sobre os gastos extraordinários que comprometem a capacidade econômica da família, evidenciando que, apesar da renda formal superar o limite legal, a família encontra-se em efetiva situação de vulnerabilidade.
A produção de prova deve incluir a elaboração de planilha detalhada de gastos familiares, discriminando todas as despesas ordinárias e extraordinárias. Esta planilha deve incluir gastos com alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos, fraldas, alimentação especial, tratamentos médicos, entre outros itens que comprometam significativamente a renda familiar.
A documentação comprobatória deve ser organizada de forma sistemática, com a criação de dossiê específico que inclua todos os comprovantes de gastos extraordinários. Este dossiê deve ser atualizado periodicamente, assegurando que reflita adequadamente a situação atual da família.
A complexidade da nova realidade normativa exige a utilização de verificação social qualificada que possa evidenciar adequadamente a situação de vulnerabilidade da família. A inspeção social pode e deve ser feita pelo advogado para que dela resulte um parecer inerno que vá além da mera descrição das condições habitacionais, incluindo análise detalhada dos gastos familiares, das necessidades especiais dos membros da família e dos impactos destes fatores na capacidade econômica familiar.
O advogado deve orientar o cliente sobre a importância da quantificação dos gastos extraordinários e da análise de seu impacto na renda familiar disponível. O parecer interno deve incluir cálculo que demonstre que, deduzidos os gastos extraordinários, a renda familiar per capita efetiva é inferior ao limite legal estabelecido para concessão do BPC.
A atividade de inpeção do advogado ( o primeiro juiz da causa) deve considerar, ainda, aspectos qualitativos da vulnerabilidade que não são adequadamente captados pelos critérios quantitativos tradicionais. Estes aspectos podem incluir o isolamento social, a dificuldade de acesso a serviços públicos, a precariedade das condições de moradia, entre outros fatores que contribuem para a situação de vulnerabilidade. Tudo isso deve estar bem descrito argumentativamente em cotejo com as provas que serão anexadas.
A argumentação jurídica deve fundamentar-se na incompatibilidade da alteração normativa com os princípios constitucionais da proteção social. O advogado deve demonstrar que a computação automática dos valores do Bolsa Família, sem consideração das particularidades do caso concreto, viola os princípios da dignidade humana, da isonomia e da proteção social.
A argumentação deve incluir a demonstração de que a família, apesar de beneficiária do Bolsa Família, encontra-se em efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. Esta demonstração deve basear-se na análise detalhada dos gastos extraordinários e de suas implicações para a capacidade econômica familiar.
A estratégia argumentativa deve considerar, ainda, a evolução jurisprudencial sobre o tema, particularmente as decisões dos tribunais superiores que reconhecem a necessidade de análise individualizada das situações de vulnerabilidade. A citação de precedentes favoráveis pode fortalecer significativamente a argumentação e aumentar as chances de sucesso do requerimento.

A nova realidade normativa exige acompanhamento processual especializado que considere as especificidades dos casos envolvendo famílias beneficiárias do Bolsa Família. O advogado deve estar preparado para contestar indeferimentos automáticos, demonstrando que a decisão não considerou adequadamente as particularidades do caso concreto.
O acompanhamento deve incluir a verificação regular do andamento do processo administrativo, com atenção especial aos prazos e às possibilidades de apresentação de documentação complementar. A agilidade na resposta a eventuais exigências ou solicitações de esclarecimentos pode ser determinante para o sucesso do requerimento.
A estratégia deve incluir, ainda, a preparação para eventual judicialização do caso, com a elaboração prévia de argumentação jurídica robusta que possa ser utilizada em eventual ação judicial. Esta preparação deve considerar tanto os aspectos materiais quanto os aspectos processuais da demanda, assegurando que todos os elementos necessários estejam adequadamente documentados e fundamentados.
4. A PERSISTÊNCIA DOS EQUÍVOCOS INTERPRETATIVOS: ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO INADEQUADA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NO CONTEXTO PÓS-DECRETO 12.534/2025
Sob a ótica da subjetividade, observa-se que muitos juízes de primeiro grau, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mesmo após verificarem o preenchimento dos requisitos objetivos (renda per capita, deficiência ou idade legal), avançam para análise de critérios subjetivos sob interpretação manifestamente equivocada, restringindo o acesso ao direito de forma arbitrária. Esta arbitrariedade, compreendida como decisão dependente exclusivamente da vontade ou julgamento pessoal do magistrado, fundamenta-se em premissas pautadas nas íntimas convicções do julgador acerca do que constitui ou não “ser miserável” para fins de acesso ao direito previsto em lei.
O risco da arbitrariedade sempre rondou o Poder Judiciário, manifestando-se de forma particularmente aguda quando interpretações equivocadas da vontade legislativa se conjugam com a aplicação distorcida de primados processuais-constitucionais, tal como o do “livre convencimento motivado”. Embora o juiz deva interpretar os fatos e provas conforme seu livre convencimento, existem molduras constitucionais e legais que devem ser rigorosamente respeitadas, entre as quais se destacam os princípios reitores da atividade judicante.
É fundamental manter vigilância constante no que se refere ao brocardo latino “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, que estabelece, em síntese: “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”. O magistrado não pode prejudicar justamente aquele a quem o preceito visa proteger, sob pena de subverter completamente a finalidade protetiva da norma.
Não se pode, sob qualquer perspectiva lógica ou jurídica, permitir o avanço para critérios subjetivos inadequados – como a existência de “aparelho de micro-ondas”, “violão”, “aparelho de som” ou “casa organizada e pintada” – para fundamentar a denegação do direito assegurado em lei. Esta interpretação restritiva não encontra respaldo em nenhum dos precedentes uniformizadores da jurisprudência dos tribunais superiores, por mais que o INSS insista em forçar interpretações nesse sentido.
A questão que se impõe é elementar: em qual dispositivo da Lei 8.742/93 existe restrição para o acesso ao direito baseada na constatação de que uma pessoa possui “um aparelho de microondas em casa” ou “um violão”? Seria razoável presumir que todos aqueles que possuem alguns bens materiais são automaticamente “não miseráveis” para fins de concessão do BPC? A resposta é inequivocamente negativa.
Critérios tão subjetivos e desconectados da realidade social podem gerar graves equívocos interpretativos, e certamente essa não foi a intenção do legislador constituinte originário ou derivado. É manifestamente ofensivo ao princípio da razoabilidade pretender que, diante de um cenário caracterizado pela dicotomia emprego versus desemprego, crises econômicas constantes, reduções salariais e superveniência de estados incapacitantes de membros dos grupos familiares, as pessoas não possam ter adquirido alguns bens ao longo da vida e, ainda assim, encontrarem-se, atualmente, em situação de miserabilidade social.
A ocorrência da pandemia de COVID-19 ofereceu uma demonstração inequívoca de que uma pessoa pode transitar de uma condição de “bem de vida” para a “miserabilidade” em um “piscar de olhos”. Alguém pode possuir uma boa casa e bons móveis, mas, ao perder sua renda, pode rapidamente se tornar alguém que não possui meios para prover sua própria manutenção. Esta realidade evidencia a inadequação de critérios que condicionam o reconhecimento da vulnerabilidade à ausência absoluta de qualquer bem material.
A dicção do artigo 2º, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.742/93 é cristalina ao estabelecer como objetivo da assistência social “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A lei refere-se especificamente a “meios para prover a manutenção”, não à ausência absoluta de qualquer bem material.
Interpretando-se este dispositivo à luz da Constituição Federal, que estabelece múltiplas disciplinas sobre a proteção da dignidade humana, torna-se evidente que o critério objetivo da renda per capita somente pode dar lugar a questões subjetivas quando estas puderem relativizar o eventual não atendimento ao critério objetivo estabelecido por lei para a concessão do benefício assistencial. Em outras palavras, os critérios subjetivos devem ser utilizados para ampliar, jamais para restringir, o acesso ao direito fundamental.
Não existe qualquer previsão legal que condicione o estado de miserabilidade do cidadão ao desfazimento de bens que possam ter sido conquistados em épocas nas quais a situação econômica da família estava mais favorável. O que importa na análise são as questões objetivas e subjetivas atuais , aquelas que relativizam o critério objetivo quando este não é atendido, tais como gastos com aluguel, medicamentos, energia elétrica, entre outros, e não circunstâncias remotas ou pretéritas.
Como já mencionado, alguém pode ter desfrutado de uma vida digna no passado e ter sucumbido à miserabilidade por questões sociopolíticas e econômicas supervenientes, constituindo este um fato social incontestável. Portanto, descaracterizar o estado de miséria em razão da existência, no imóvel, de eletrodomésticos básicos constitui argumento jurídico subjetivo manifestamente fraco, uma vez que não produz prova material concreta da inexistência da miserabilidade. Pelo contrário, na maioria das vezes, tais argumentos contrariam todo o alicerce probatório apresentado nos autos.
Paradoxalmente, apesar da evidente ratio protetiva da decisão do STF na Reclamação 4.374/PE, a flexibilização do critério legal passou a ser defendida de forma distorcida pela autarquia previdenciária e por alguns magistrados com o objetivo de negar, não de ampliar, o direito ao benefício. Sob influência dos argumentos do INSS, aqueles mesmos juízes que anteriormente defendiam a objetividade e o caráter absoluto do critério de renda per capita passaram a sustentar, após o julgamento mencionado, a necessidade de análise do contexto socioeconômico do requerente, mesmo nas hipóteses em que existe perfeito enquadramento legal da renda per capita familiar.
Como bem observado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019) em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: “Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a ser apontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado em cotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar de imóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo.”
O Superior Tribunal de Justiça, no entendimento consolidado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 185), reconheceu expressamente que a renda per capita inferior ao critério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser utilizada como critério suficiente quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos inadequados. A tese firmada pelo STJ estabelece claramente: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Esta orientação jurisprudencial estabelece um princípio fundamental: quando verificado o atendimento ao critério objetivo legal, presume-se absolutamente a miserabilidade, não sendo cabível o avanço para critérios subjetivos que possam contrariar esta presunção. No contexto atual, agravado pelas alterações do Decreto nº 12.534/2025, esta orientação assume relevância ainda maior, servindo como barreira contra interpretações que utilizem a computação dos valores do Bolsa Família como fundamento para aplicação de critérios subjetivos inadequados.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem incorporado progressivamente esta orientação, como demonstra precedente paradigmático do TRF1, que reconhece expressamente a “impossibilidade de avanço para critérios subjetivos quando o critério objetivo já permite a verificação da miserabilidade” ( TRF1- AC: 1026568-75.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024). O acórdão enfatiza que esta interpretação decorre da “exegese contida por ocasião do julgamento da Reclamação ao STF nº 4.374/PE e do Tema Repetitivo 185 do STJ”.
Este entendimento representa importante salvaguarda contra a aplicação inadequada de parâmetros subjetivos que possam resultar na denegação de direitos a pessoas que já preenchem os requisitos legais, seja considerando-se o critério tradicional de ¼ do salário mínimo, seja considerando-se o critério flexibilizado de ½ salário mínimo reconhecido pelo STF.
4.1. A Necessidade de Resistência Técnica no Contexto Atual
No contexto das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, a resistência a estes equívocos interpretativos torna-se ainda mais crucial. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita não pode servir como pretexto para a aplicação de critérios subjetivos inadequados que contrariem a finalidade protetiva da norma. O Direito não deve estar ao bel-prazer das suposições subjetivas de magistrados ou da automatização de sistemas administrativos, sob pena de ferir a confiança legítima que o cidadão deposita no Estado Democrático de Direito.
A manutenção da vigilância hermenêutica é fundamental para assegurar que o direito continue a socorrer aqueles que, preenchidos os requisitos legais, fazem jus ao benefício assistencial. A aplicação adequada dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica exige a superação definitiva dos equívocos interpretativos identificados, privilegiando-se sempre a interpretação que melhor realize os objetivos constitucionais de proteção social e erradicação da pobreza.
A persistência destes equívocos, agravada pelas novas restrições normativas, evidencia a necessidade de uma resposta técnica e jurídica coordenada, que combine a resistência judicial adequada com estratégias advocatícias especializadas e a mobilização da sociedade civil em defesa dos direitos fundamentais sociais. Somente através desta articulação será possível assegurar que as distorções interpretativas não comprometam definitivamente a efetividade do direito fundamental à assistência social no ordenamento jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
A análise das distorções hermenêuticas na aplicação dos parâmetros de vulnerabilidade socioeconômica para deferimento do BPC, agravadas pelas alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, revela a urgente necessidade de resistência técnica e jurídica às práticas que comprometem a efetividade do direito fundamental à assistência social. O estudo demonstrou que a computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita representa retrocesso significativo na proteção social brasileira, criando obstáculos adicionais para as famílias mais vulneráveis.
A evolução jurisprudencial dos tribunais superiores oferece fundamentos sólidos para a resistência às interpretações restritivas que possam resultar da alteração normativa. A manutenção dos princípios estabelecidos na Reclamação 4.374/PE do STF e no Tema 185 do STJ é fundamental para assegurar que a alteração infraconstitucional não comprometa os avanços conquistados na proteção dos direitos sociais.
As estratégias propostas visam oferecer instrumentos práticos para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa, enfatizando a importância da adequada produção de prova da vulnerabilidade e da utilização técnica dos mecanismos disponíveis no sistema administrativo. A capacitação dos operadores do direito e a mobilização da sociedade civil são fundamentais para assegurar que a alteração normativa não resulte na exclusão de famílias efetivamente vulneráveis.
O Benefício de Prestação Continuada permanece como instrumento fundamental para a efetivação dos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Sua aplicação adequada, mesmo no contexto das restrições impostas pelo Decreto nº 12.534/2025, exige vigilância constante e comprometimento com uma hermenêutica constitucional que privilegie a proteção da dignidade humana e a promoção da justiça social.
A superação dos novos desafios impostos pela alteração normativa depende da articulação entre resistência jurídica, técnica advocatícia qualificada e mobilização social. Somente através desta articulação será possível assegurar que o direito fundamental à assistência social continue cumprindo sua função de proteção das parcelas mais vulneráveis da sociedade brasileira, contribuindo para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e solidária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
BRASIL. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Altera o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.534-de-25-de-junho-de-2025-638361767
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.374/PE. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/04/2013. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf . Acesso em 29/08/2025
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 28/10/2009. Tema 185. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=resp+1.112.557%2Fmg Acesso em 29/08/2025
VIEIRA, Sabrina Nunes et al. A aplicação dos critérios objetivos e subjetivos na concessão do benefício de prestação continuada. Revista Nacional da Defensoria Pública da União, Brasília, v. 12, n. 1, p. 45-67, 2019. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/issue/view/14 . Acesso em 29/08/2025.

Inexistência de Coisa Julgada em Ações que Pleiteiam Benefícios Previdenciários por Incapacidade: Análise Crítica da Relativização Diante de Novo Requerimento Administrativo com Provas de Agravamento De Doença

Por: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seg. Social na USP; Mestre em Direito Público na UCP; Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.

RESUMO

O presente artigo analisa criticamente a relativização da coisa julgada em ações previdenciárias que pleiteiam benefícios por incapacidade, especificamente quando há novo requerimento administrativo instruído com provas que demonstram agravamento de doença. Partindo da premissa de que a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o estudo examina a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Regionais Federais, bem como a doutrina especializada, para demonstrar que a superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada. Analisa-se, ainda, a problemática específica da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial em data na qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, demonstrando que, mesmo nessas situações, não se operam os efeitos da coisa julgada, cabendo ao magistrado fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo. O estudo conclui que a relativização da coisa julgada nessas hipóteses decorre da natureza continuativa das relações previdenciárias e da cláusula rebus sic stantibus implícita nas decisões sobre benefícios por incapacidade, representando importante garantia de acesso à proteção previdenciária em face de alterações no estado de saúde do segurado.

Palavras-chave: Coisa Julgada; Benefícios por Incapacidade; Secundum Eventum Litis; Agravamento de Doença; Perícia Médica.

INTRODUÇÃO

A discussão sobre os limites da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade, tem suscitado importantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A tensão entre a segurança jurídica, representada pela imutabilidade das decisões judiciais, e a necessidade de proteção social adequada, considerando a natureza dinâmica das condições de saúde dos segurados, exige uma análise aprofundada dos institutos processuais aplicáveis à matéria.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a coisa julgada como garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação desse instituto às relações jurídicas continuativas, como são as previdenciárias, demanda uma interpretação que considere suas peculiaridades e a finalidade protetiva da seguridade social.
Nesse contexto, emerge a discussão sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo e demonstração de agravamento de doença. A questão torna-se ainda mais complexa quando, na nova ação judicial, o perito fixa a Data de Início da Incapacidade (DII) em período no qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, com decisão transitada em julgado que não reconheceu a incapacidade laborativa.
O presente estudo propõe-se a analisar criticamente essa problemática, partindo da premissa de que a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, segundo o resultado do processo ou segundo o resultado da prova. Busca-se demonstrar que a superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, mesmo quando a DII fixada pelo perito na nova ação remonta a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente.
A relevância do tema justifica-se pela necessidade de harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proteção social, garantindo que o instituto da coisa julgada não se converta em obstáculo à efetivação dos direitos previdenciários em face de alterações no estado de saúde do segurado. Ademais, a compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária é fundamental para orientar a atuação de magistrados, advogados e demais operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade.

1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

1.1. Coisa Julgada e Relações Jurídicas Continuativas

A coisa julgada, enquanto instituto processual destinado a garantir a estabilidade das decisões judiciais, encontra peculiaridades em sua aplicação às relações jurídicas continuativas, como são as previdenciárias. O art. 505, I, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser revista quando “se tratar de relação jurídica de trato continuado e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito”, hipótese em que “poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Essa previsão normativa reconhece que determinadas relações jurídicas, por sua própria natureza, estão sujeitas a alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justificam a revisão do que foi decidido. Como observa Dinamarco (2019, p. 237), “as sentenças que dispõem sobre relações continuativas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, significando que sua eficácia perdura enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo de sua prolação”.
No âmbito previdenciário, essa característica é particularmente relevante quando se trata de benefícios por incapacidade, cuja concessão está condicionada à verificação de um estado de saúde que, por sua própria natureza, é dinâmico e sujeito a alterações. Como bem observa Savaris (2020, p. 45), “a incapacidade laborativa, enquanto fato jurídico que fundamenta a concessão de benefícios previdenciários, possui caráter essencialmente mutável, podendo agravar-se, atenuar-se ou mesmo cessar ao longo do tempo”.
Essa mutabilidade intrínseca às condições de saúde do segurado justifica a aplicação diferenciada do instituto da coisa julgada às ações que pleiteiam benefícios por incapacidade. Conforme destaca Lazzari (2023, p. 312), “a coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade, deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social, não podendo converter-se em obstáculo à efetivação dos direitos fundamentais do segurado em face de alterações em seu estado de saúde”.

1.2. Coisa Julgada Secundum Eventum Litis e Secundum Eventum Probationis

A doutrina processual contemporânea reconhece diferentes modalidades de formação da coisa julgada, entre as quais se destacam a coisa julgada secundum eventum litis e a coisa julgada secundum eventum probationis. Enquanto a primeira condiciona a formação da coisa julgada ao resultado do processo, a segunda a condiciona ao resultado da prova.
No direito previdenciário, tem-se consolidado o entendimento de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, especialmente nas ações que pleiteiam benefícios por incapacidade. Conforme explica Leite (2020, p. 1725), “a coisa julgada secundum eventum probationis impede a constituição da coisa julgada material em decisões judiciais improcedentes por insuficiência de provas, como uma técnica processual mais consentânea à teoria do processo e, sobretudo, mais legítima e adequada para as demandas judiciais previdenciárias”.
Essa orientação já firmada na jurisprudência pátria reflete a preocupação com a efetivação dos direitos previdenciários, reconhecendo que a insuficiência probatória em um primeiro processo não deve obstar definitivamente o acesso do segurado à proteção previdenciária, caso posteriormente reúna elementos que comprovem seu direito.

1.3. A Cláusula rebus sic stantibus nas Ações Previdenciárias

As ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade têm como objeto relações jurídicas continuativas, sujeitas a variações em seus elementos constitutivos ao longo do tempo. Por essa razão, as sentenças nelas proferidas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, vinculando-se aos pressupostos fáticos existentes ao tempo de sua prolação.
Essa característica foi bem sintetizada pelo TRF da 4ª Região:
“As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.” (TRF4, AC 5019929-28.2018.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16/12/2022, grifou-se)

A aplicação da cláusula rebus sic stantibus às ações previdenciárias encontra fundamento na própria natureza do direito material em discussão. Como observa Macedo (2025, p. 280), “o próprio legislador, indicando o caminho probabilístico da avaliação da incapacidade, no aspecto temporal, utilizou o termo ‘estimado’, que é sinônimo de ‘provável’, quando se referiu à data de duração do benefício”, evidenciando o caráter dinâmico e mutável das condições de saúde que fundamentam a concessão de benefícios por incapacidade.

2. A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

2.1. Pressupostos para a Relativização da Coisa Julgada
A relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade não representa uma mitigação indiscriminada do instituto, mas sim sua aplicação adequada às peculiaridades do direito material em discussão. Para que se afaste a coisa julgada em uma nova ação previdenciária, é necessário que se verifiquem determinados pressupostos.
O primeiro desses pressupostos é a existência de um novo requerimento administrativo. Como destacado no Relatório do Grupo Temático de Estudos em Matéria Previdenciária da Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região (2022, p. 5), “o afastamento da coisa julgada se dá pela análise do caso concreto, notadamente, quando há novos documentos médicos e novo requerimento”.
O segundo pressuposto é a apresentação de novas provas que demonstrem alteração no quadro clínico do segurado. Conforme observa Santos (2022, p. 178), “a superveniência de novos elementos probatórios, especialmente documentos médicos que evidenciem agravamento ou surgimento de novas patologias, constitui fato novo capaz de afastar a coisa julgada em matéria previdenciária”.
O terceiro pressuposto é a demonstração de que houve efetiva alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior.
Esses pressupostos evidenciam que a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária não representa uma afronta à segurança jurídica, mas sim sua harmonização com a finalidade protetiva da seguridade social, garantindo que alterações significativas no estado de saúde do segurado possam ser consideradas para fins de concessão de benefícios por incapacidade.

2.2. O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade. Esse entendimento foi claramente expresso no julgamento do Recurso Especial nº 2114518-CE, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina:
(…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
(…)
Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária.
5. No caso em pauta sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Ante a regularização dos PPPs, cumpre reconhecer que ficou estabelecida nova situação fática apta a afastar a coisa julgada previdenciária.
Assim, embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, a apresentação de novos documentos, amparados pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia30/04/2021 (NB 1732190005), torna diversas as causas de pedir. E, no caso, houve novo processo administrativo previdenciário, no qual o novo documento dado pela Empresa foi acostado e mesmo assimo INSS negou a apreciação, alegando coisa julgada. Com essas considerações, não merece acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS/Recorrente.
Referido entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, tem relativizado a coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário.
(…) No mesmo sentido, vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.572.841/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe de 09/06/2016 e AREsp 879.998/SP,1 Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe de 03/06/2016.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, posto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp: 2114518, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/06/2024, grifou-se)

Esse entendimento alinha-se à orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301, segundo a qual “relativiza-se a coisa julgada quando a nova ação está amparada em nova prova e também em novo requerimento administrativo”. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43 . EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação edicos e julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J). A Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), “[…] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? […]”. 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos edicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. […] 12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. ( PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 , Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015, grifou-se)

A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece, portanto, que em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário.
2.3. A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais

Os Tribunais Regionais Federais têm seguido a orientação do STJ, consolidando jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo e provas de agravamento de doença.
O TRF da 1ª Região, por exemplo, tem decidido que:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a ocorrência do instituto da coisa julgada, pois já há sentença anterior nos autos do Processo nº 0001809-90.2015 .4.01.3700, que tramitou perante a 9ª Vara Federal/MA com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que pese não se tratar do mesmo NB, pois neste processo a parte autora postula em relação ao pedido mais recente formulado na via administrativa, e que não houve alteração substancial na causa de pedir, que seja apta a afastar a presente coisa julgada material, conforme documentos acostados ao presente feito. 2 . Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, distinto da ação anterior. 3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC) . 4. Revendo os autos, verifica-se que o processo anterior (nº 0001809-90.2015.4 .01.3700) versava a respeito da negativa do INSS com relação ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária de trabalhador urbano, com trânsito em julgado na data de 09/04/2015, e nos presentes autos se discute é pedido posterior, de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural que foi indeferido pelo INSS, sob o NB 6178955050, e requerido administrativamente no dia 18/03/2017. 5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa . 6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10169796420194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG, grifou-se)

No mesmo sentido, o TRF da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 – A antecipação da tutela concedida na sentença não encontra óbice no art. 273 do CPC, visto que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário, não implicando, portanto, em ônus adicional para o réu. O eg. STJ já firmou entendimento de que em matéria previdenciária é cabível a antecipação, sobretudo em face do caráter alimentar da prestação (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 503664/RJ – Rel.: Min. Laurita Vaz – DJ 16/02/2004 – pg. 00304). 2 – O Julgamento proferido nos presentes autos não configura violação à coisa julgada, uma vez que nestes casos de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo julgamento depende de perícia médica, a ocorrência da coisa julgada se dá apenas em relação aos fatos daquele processo, uma vez que os exames médicos podem detectar a presença de outra doença ou o agravamento da doença preexistente.3 – Comprovada a permanente incapacidade laborativa por perito médico especializado na doença que acomete a parte autora, deve o benefício de aposentadoria por invalidez lhe ser concedido, como o fez, com acerto, a sentença, mesmo porque o médico, perito assistente do INSS, concluiu pela inaptidão dela para o trabalho. 4 – Os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, sobretudo porque as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais. 5 – Remessa ex-officio parcialmente provida. ( TRF2- REO: 2001.51.07.000261-9, Rel. Des.Fed. Antônio Cruz Netto, Segunda Turma, DJe 22/06/2004, grifou-se).

Igualmente, o TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. TERMO INICIAL. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO . – Apelação do INSS em face de sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio- doença. – Observa-se que não restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no § 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, eis que a diversidade de causa de pedir decorre do agravamento do estado de saúde do segurado, o que afasta a configuração de coisa julgada material. – Afirma o laudo pericial que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, em gozo de auxílio doença, por um período de doze meses. – Em face de já ter transcorrido o período para tratamento, deve o INSS proceder imediatamente à realização de nova perícia, no intuito de verificar as condições clínicas atuais do Autor . (TRF-2 – AC: 00021056920164029999 RJ 0002105-69.2016.4.02 .9999, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, grifou-se)

E, também, o TRF da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA . PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença) . 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada . 4. A prevenção, assim como a coisa julgada, não se aplica quando não se trata de nova análise sobre a mesma situação, mas sim de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo e causa de pedir diversa), ainda que as partes sejam as mesmas. (TRF-4 – AC: 50455099420174049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 10ª Turma)

O TRF4, inclusive, no precedente a seguir, “lecionou” sobre aplicação das normas processuais previdenciárias à luz dos precedentes do STJ que há muito relativizam a coisa julgada secundum eventus probationes. Quando há fixação de DII em novo processo judicial em data entre a realização da perícia em ação anterior e o trânsito em julgado daquela ação, a DIB do processo judicial posterior deve ser fixada depois do trânsito em julgado da ação posterior. Essa é a tese que deve prevalecer em circunstâncias análogas:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. (TRF4, AC 5019929-28.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022)

Em igual sentido, o TRF da 5ª Região:

Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. NOVA CAUSA DE PEDIR . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de Auxílio-Doença ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez, por existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC . 2- Em sua decisão, o magistrado narrou que o pedido de concessão de benefício previdenciário foi objeto de pronunciamento pela 6ª Vara Federal de Sergipe nos autos do processo nº 0502219.04.2013.4 .05.8501, oportunidade em que foi julgado improcedente. 3- O Autor requereu a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, processo nº. 0502219 .04.2013.4.05 .8501, em 13/08/2013, o qual foi julgado improcedente ao fundamento de que “o laudo, de modo convincente e seguro, afastou a alegada incapacidade (anexo 20), inexistindo nos autos elementos que afastem a conclusão (…), o que dispensa a realização de audiência de instrução”. 4. Na presente demanda, por sua vez, o laudo pericial constatou: “CONCLUSÃO EXAME FÍSICO: após a realização deste exame pericial, bem como a análise dos documentos médicos constantes nos autos do processo em epígrafe, apresentados nesta perícia e a narrativa do (a) autor (a) fica claro e evidente que HÁ INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE”. 5 . Embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, verifico que a causa de pedir não é a mesma. Isso porque a alteração das circunstâncias fáticas e do quadro clínico enfrentado pelo Autor é evidente, sobretudo pela conclusão das duas perícias judiciais que se apresentam em sentidos completamente opostos. 6. Novas circunstâncias fáticas, amparadas pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia 28/05/2018, deram ensejo ao ajuizamento da presente ação . 7. Assim sendo, esta demanda deriva do indeferimento de um novo requerimento administrativo e está assentada em nova causa de pedir e novas provas, o que afasta a coisa julgada. 8. Apelação provida . (TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0002115-55.2018.8.25 .0013, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA)

O TRF6 tem posiscionamento tranquilo sobre o tema que se discute: “fixação de DII, em nova pericia judicial decorrente de processo judicial novo, que discute fatos de novo requerimento administrativo, em data correspondente a ação anterior transitado em julgado em que não se reconheceu a incapacidade laborativa”. Nesses casos, assim como outros Tribunais e Turmas Recursais do Brasil, entende-se que a coisa julgada só se dá em relação à data do início da incapacidade e não quanto aos fatos novos ( agravamento de doença, novos documentos que ensejam novo requerimento administrativo). Nesses casos, a solução é a fixação da DIB na nova DER que, certamente, é posterior ao transito em julgado da ação anterior. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, diante do agravamento de seu quadro clínico. Sustentou a superveniência de novos elementos fáticos em relação à demanda anteriormente proposta. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que havia coisa julgada em relação à matéria, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a ocorrência de agravamento de sua condição de saúde e a existência de novos documentos médicos aptos a justificar a nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz da superveniência de novo quadro clínico que afaste a incidência da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admite-se, em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada nos casos em que a improcedência da ação anterior decorreu da ausência de prova eficaz e sobrevêm fatos novos ou novas provas que alterem substancialmente o quadro fático-jurídico examinado anteriormente (TRF1 – AC 1000225-39.2019.4.01.3826, Rel. Des. Federal César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022). 6. O processo anterior (nº 3237-61.2016.4.01.3801), julgado em 15/08/2016, foi extinto com julgamento de mérito, reconhecendo-se a ausência de incapacidade laborativa, com base em prova pericial conclusiva. Assim, incide coisa julgada material quanto ao período anterior à referida data. 7. A parte autora apresentou, nesta nova ação, exames e relatórios médicos datados de 15/03/2017, 09/10/2019, 21/10/2019, 28/10/2019, 31/10/2019, 28/04/2020, 08/06/2020 e 31/08/2020, que evidenciam agravamento do quadro clínico e serviram de base para nova perícia judicial. 8. A perícia médica realizada nos autos atestou a existência de incapacidade total e temporária decorrente de cálculo renal volumoso e hérnia de disco, fixando seu início no ano de 2014, sem previsão de cessação. Contudo, considerando o reconhecimento da coisa julgada até 15/08/2016, fixa-se o termo inicial da nova incapacidade a partir de 16/08/2016. 9. A parte autora recebeu auxílio-doença entre 04/07/2015 e 21/08/2015 e manteve a qualidade de segurado até 18/10/2016, de modo que, em 16/08/2016, preenchia os requisitos legais para concessão do benefício: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. 10. Como o requerimento administrativo foi formulado anteriormente ao ajuizamento da ação, é possível a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC e do Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 05/06/2017, data da citação válida, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 626 do STJ (REsp n. 1.369.165/SP), diante da inexistência de requerimento administrativo superveniente à implementação dos requisitos. 12. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de hipótese em que os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 13. Dado o provimento ao recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 14. O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente provido, para: (i) declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade referente ao período anterior a 15/08/2016; e (ii) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/06/2017, mantido até a reabilitação do segurado ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. ( TRF6- AC: 1016211-36.2022.4.01.9999/TRF6, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, DJe 28/05/2025, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada, em matéria de benefício por incapacidade, opera secundum eventum litis, podendo o benefício ser cassado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que assim o justifiquem. 2. No caso em exame, não assiste razão à autarquia previdenciária ao alegar a existência de coisa julgada, pois as duas ações possuem objetos distintos. A presente ação tem como foco a impugnação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo apresentado em 08/08/2023, e a primeira o que foi formulado em 15/03/2023. 3. Reconhece-se, com base na coisa julgada material, que não havia incapacidade até a data da realização da perícia nos autos anteriores (03/07/2023). Contudo, como a data de início da incapacidade atual foi fixada em 06/2023, é forçoso reconhecer a autora faz jus ao benefício a partir do novo requerimento administrativo. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 6. Honorários mantidos na forma da sentença recorrida. Sem honorários recursais. 7. Sem custas, nos termos da lei. ( TRF6- AC: 6000302-54.2024.4.06.9999/TRF6, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, DJe 13/02/2025)

Essa convergência jurisprudencial evidencia o reconhecimento, pelos tribunais pátrios, da necessidade de uma aplicação diferenciada do instituto da coisa julgada às ações previdenciárias, considerando a natureza continuativa das relações jurídicas em discussão e a finalidade protetiva da seguridade social.
3. A PROBLEMÁTICA DA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) PELO PERITO JUDICIAL
3.1. O Caráter Probabilístico da Fixação da DII

Um dos aspectos mais controvertidos na relativização da coisa julgada em benefícios por incapacidade diz respeito à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial na nova ação. Não raro, o perito fixa a DII em data na qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, com decisão transitada em julgado que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Para compreender adequadamente essa questão, é fundamental reconhecer o caráter probabilístico da fixação da DII pelo perito judicial. Como observa Macedo (2025, p. 280), “o ponto a ser destacado quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de ‘juízo de probabilidade’ ou ‘juízo de estimativa’. Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando”.

Esse caráter probabilístico da fixação da DII é reconhecido pelo próprio legislador, que, no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, utiliza o termo “estimado” ao referir-se à data de duração do benefício. Trata-se, portanto, de um juízo de aproximação, e não de certeza absoluta, o que relativiza sua aptidão para configurar coisa julgada imutável.
3.2. A Solução Jurisprudencial: Fixação da DIB na Data do Novo Requerimento Administrativo
Diante da problemática da fixação da DII pelo perito judicial em data anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, a jurisprudência tem adotado como solução a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo.
Essa orientação foi claramente expressa pelo TRF da 6ª Região:
“Reconhece-se, com base na coisa julgada material, que não havia incapacidade até a data da realização da perícia nos autos anteriores (03/07/2023). Contudo, como a data de início da incapacidade atual foi fixada em 06/2023, é forçoso reconhecer a autora faz jus ao benefício a partir do novo requerimento administrativo.” (TRF6, AC 6000302-54.2024.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 13/02/2025)

Essa solução harmoniza o respeito à coisa julgada com a proteção previdenciária do segurado, reconhecendo que, embora a DII fixada pelo perito possa remontar a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, o direito ao benefício surge a partir do novo requerimento administrativo, que configura nova causa de pedir.
3.3. A Hipótese de Agravamento de Doença
Particularmente relevante é a hipótese de agravamento de doença, na qual o segurado, após ter seu pedido julgado improcedente em ação anterior, experimenta piora em seu quadro clínico e formula novo requerimento administrativo, que gera nova ação judicial.
Nessa situação, mesmo que o perito judicial, na nova ação, fixe a DII em data correspondente ao processo judicial anterior, não há de se falar em coisa julgada. Como bem observado no ensaio que fundamenta este artigo, “aquela convicção do perito se deu por mera estimativa e não por um juízo de certeza. Ora, se há a conclusão de ‘agravamento’ de uma doença, tal agravamento por si só já indica que o quadro fático é diferente e autoriza o juiz a fixar a DIB na nova DER”.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 6ª Região:
“O processo anterior (nº 3237-61.2016.4.01.3801), julgado em 15/08/2016, foi extinto com julgamento de mérito, reconhecendo-se a ausência de incapacidade laborativa, com base em prova pericial conclusiva. Assim, incide coisa julgada material quanto ao período anterior à referida data. A parte autora apresentou, nesta nova ação, exames e relatórios médicos datados de 15/03/2017, 09/10/2019, 21/10/2019, 28/10/2019, 31/10/2019, 28/04/2020, 08/06/2020 e 31/08/2020, que evidenciam agravamento do quadro clínico e serviram de base para nova perícia judicial.” (TRF6, AC 1016211-36.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, grifou-se)

O agravamento de doença configura, portanto, alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior, justificando o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo.
4. ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

4.1. A Tensão entre Segurança Jurídica e Proteção Social

A relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade evidencia a tensão existente entre dois valores fundamentais do ordenamento jurídico: a segurança jurídica, representada pela imutabilidade das decisões judiciais, e a proteção social, materializada na garantia de acesso aos benefícios previdenciários em face de alterações no estado de saúde do segurado.
A solução adotada pela jurisprudência pátria busca harmonizar esses valores, reconhecendo que a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social. Como observa Savaris (2020, p. 87), “a interpretação das normas previdenciárias deve orientar-se pela busca da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, não podendo institutos processuais, como a coisa julgada, converter-se em obstáculo à realização do direito material”.
Essa orientação hermenêutica encontra respaldo no princípio da primazia da realidade sobre a forma, que, segundo Rocha (2021, p. 156), “impõe que a análise das questões previdenciárias considere prioritariamente a realidade fática subjacente, em detrimento de aspectos meramente formais que possam obstar a efetivação dos direitos do segurado”.
4.2. Implicações para a Atuação dos Operadores do Direito

A compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária tem importantes implicações para a atuação dos operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade.
Para os advogados que atuam na defesa dos segurados, é fundamental instruir adequadamente os novos requerimentos administrativos com documentos médicos que evidenciem alteração no quadro clínico, seja pelo agravamento de doença preexistente, seja pelo surgimento de novas patologias. Ademais, na propositura da nova ação judicial, é essencial demonstrar a existência de causa de pedir diversa, fundamentada no novo requerimento administrativo e nas novas provas médicas.
Para os magistrados, a questão central reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deve considerar os limites temporais da coisa julgada formada na ação anterior.
Como bem sintetizado pela Sexta Turma Recursal dos JEF’s do TRF da 6ª Região, “em respeito à coisa julgada material, não há a possibilidade de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à data da perícia realizada naqueles autos que apontou a inexistência de incapacidade”. Nesse sentido, é o trecho do precedente:

Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença, apoiada no laudo pericial, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/05/2018, dia seguinte à cessação de seu anterior benefício de auxílio-doença. Alega que, nos autos da anterior ação (1001100-15.2019.4.01.3824), a pretensão da parte autora de receber o benefício desde a cessação do auxílio-doença foi rejeitada, o que impede a concessão do benefício desde 22/05/2018, pois esbarra na coisa julgada. Afirma que, após a formação do título judicial na ação anterior, a parte autora não apresentou requerimento administrativo, de modo que o benefício só seria devido a partir do ajuizamento da presente ação. Cita precedente do TNU para sustentar que, na ausência de requerimento administrativo, o benefício só é devido a partir do ajuizamento da ação. Pede a alteração do termo inicial do benefício para 07/06/2022, data do ajuizamento da presente ação (…) Compulsando os autos, verifico a pertinência da alegação de violação à coisa julgada. Conforme apontado pela autarquia, a parte autora já litigou judicialmente buscando benefício por incapacidade (processo nº 1001100-15.2019.4.01.3824), sendo o pedido julgado improcedente com base em perícia judicial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa à época. Dessa forma, em respeito à coisa julgada material, não há a possibilidade de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à data da perícia realizada naqueles autos (09/12/2020) que apontou a inexistência de incapacidade. Entretanto, observando o laudo pericial presente nestes autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a partir da data de ajuizamento da ação, em respeito à coisa julgada, data na qual havia a existência de incapacidade conforme apontado pela perícia dos presentes autos. De fato, ainda que incabível a concessão de benefício na data estipulada pela sentença a quo, uma vez que tal determinação desrespeitaria a decisão proferida em processo anterior, que se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada, trata-se nos presentes autos de concessão de novo benefício, tendo em vista que o requerimento posto na inicial e o laudo que embasam tal concessão são posteriores à perícia e ao trânsito em julgado do processo de nº 1001100-15.2019.4.01.3824, sendo a DIB ora fixada apenas em 07/06/2022, data do ajuizamento da presente ação, conforme requerido pela autarquia em suas razões recursais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB na data de ajuizamento da ação, qual seja, 07/06/2022”. (TRF-6 – RCIJEF: 10015089820224013824 MG, Relator.: ALEXANDRE HENRY ALVES, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 25/04/2025)

Para os peritos judiciais, é importante compreender o caráter probabilístico da fixação da DII e suas implicações jurídicas. Como destaca Macedo (2025, p. 287), “não é possível obter um juízo de certeza por razões simplesmente lógicas, que devem compor a metodologia pericial”, o que relativiza a aptidão da DII fixada pelo perito para configurar coisa julgada imutável.
4.3. Perspectivas para o Desenvolvimento da Jurisprudência

A jurisprudência sobre a relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade tem se consolidado no sentido de admitir nova ação quando há novo requerimento administrativo e provas de agravamento de doença. Contudo, alguns aspectos ainda merecem desenvolvimento e aprofundamento.
Um desses aspectos diz respeito à definição mais precisa dos critérios para caracterização do agravamento de doença. Como observa Serau Jr. (2022, p. 213), “a jurisprudência ainda carece de parâmetros objetivos para distinguir o mero inconformismo com a decisão anterior da efetiva alteração no quadro clínico do segurado, capaz de justificar o afastamento da coisa julgada”.
Outro aspecto relevante refere-se à possibilidade de relativização da coisa julgada em outras hipóteses, como o surgimento de novas técnicas diagnósticas ou terapêuticas que alterem a compreensão médica sobre a capacidade laborativa do segurado. Segundo Ibrahim (2023, p. 345), “o avanço da medicina pode levar à revisão de conclusões periciais anteriores, justificando nova análise do direito ao benefício, sem que isso represente afronta à coisa julgada”.
Essas questões evidenciam que, apesar da consolidação jurisprudencial sobre o tema, ainda há espaço para o desenvolvimento de uma compreensão mais refinada e abrangente dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade.

CONCLUSÃO
A análise crítica da relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo com provas de agravamento de doença, permite concluir que:
1. A coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, condicionando-se ao resultado do processo ou ao resultado da prova;
2. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade têm como objeto relações continuativas, e as sentenças nelas proferidas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, vinculando-se aos pressupostos fáticos existentes ao tempo de sua prolação;
3. A superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, mesmo quando a DII fixada pelo perito na nova ação remonta a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente;
4. A fixação da DII pelo perito judicial tem caráter probabilístico, tratando-se de um juízo de estimativa, e não de certeza absoluta, o que relativiza sua aptidão para configurar coisa julgada imutável;
5. A solução jurisprudencial para a problemática da fixação da DII em data anterior ao trânsito em julgado da ação precedente consiste na fixação da DIB na data do novo requerimento administrativo;
6. O agravamento de doença configura alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior, justificando o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo;
7. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária busca harmonizar os valores da segurança jurídica e da proteção social, reconhecendo que a coisa julgada deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social.

Essas conclusões evidenciam que a relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade não representa uma afronta à segurança jurídica, mas sim sua harmonização com a finalidade protetiva da seguridade social, garantindo que alterações no estado de saúde do segurado possam ser consideradas para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
A compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária é fundamental para orientar a atuação de magistrados, advogados e demais operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade, contribuindo para a efetivação dos direitos previdenciários e a realização da justiça social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 10169796420194019999. Relator: Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Primeira Turma. Julgado em 01/04/2024. Disponível em: https://jurisprudencia.trf1.jus.br/. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0031861-11.2011.4.03.6301. Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto. Sétima Turma. Julgado em 18/03/2019. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5019929-28.2018.4.04.9999. Relator para Acórdão: Desembargador Federal Celso Kipper. Nona Turma. Julgado em 16/12/2022. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Apelação Cível nº 1000225-39.2019.4.01.3826. Relator: Desembargador Federal César Jatahy. 2ª Turma. Julgado em 17/08/2022. Disponível em: https://jurisprudencia.trf6.jus.br/. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0031861-11.2011.4.03.6301. Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira. Julgado em 25/02/2019. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu. Acesso em: 20 jun. 2025.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
LEITE, Ezequias da Silva. A coisa julgada secundum eventum probationis e a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. Revista de Direito Previdenciário, v. 11, n. 2, p. 1720-1735, 2020.
MACEDO, Alan da Costa. Manual de Perícias Médicas e de Benefícios Previdenciários e Assistenciais por Incapacidade Laboral e Deficiência. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2025.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2020.

Justiça Federal Decide: Bolsa Família Não Deve Integrar a Renda para Concessão do BPC

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)

Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.
A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.
A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF, disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “ “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”.

O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.
E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?

O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.
Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.

Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.
Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.

Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.
A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.

O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.
Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.

A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.
Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.

E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.

Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.

Conclusão

Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.
O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.
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Majoração de Honorários e Contrarrazões

Por: Alan da Costa Macedo e Fernanda Carvalho Campos e Macedo

A parte adversa recorreu, teve o recurso desprovido e os honorários sucumbenciais ficaram na mesma, só porque eu não fiz as contrarrazões. Isso é certo?
Infelizmente, são inúmeras decisões de Tribunais, Brasil a fora, com entendimento equivocado na aplicação do Art. 85, §11, do CPC. O referido dispositivo legal preleciona o seguinte:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Trata-se de previsão legal inovadora trazida pelo CPC/2015 e que não guarda paralelismo com qualquer dispositivo do antigo CPC/1973. O moderno dispositivo legal, nos termos das consolidadas interpretações do STJ, teve como intuito “conferir maior robustez aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), valendo, para tanto, como um desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente” ( REsp nº 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe, 21/12/2023, grifou-se).

O primeiro requisito, pois, à majoração dos honorários sucumbenciais está relacionado à data de vigência do CPC/2015. Se a decisão recorrida foi publicada a partir de 18/03/2016, atendido estará o primeiro requisito.
Da leitura do dispositivo legal em estudo, fica claro o entendimento de que é requisito da majoração da verba honorária a imprestabilidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada modifica o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por conseguinte, em nada beneficia o recorrente.

Se partirmos do pressuposto de que a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutífera, que amplia o tempo de duração do processo, pode-se concluir, por silogismo, que não tem cabimento a aplicação da referida penalidade àquele que consegue, mesmo que minimamente, algum proveito do recurso que interpôs.
Seria, por claro, irrazoável aplicar uma pena, tal como a contida no dispositivo legal em estudo para punir o recorrente diante de um êxito-mesmo que parcial- obtido com a interposição do recurso.
Assim, a solução exegética a uma das dúvidas que ainda sobressaem até os dias atuais sempre nos pareceu tranquila: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi ininteligível, se lhe faltou dialeticidade, se lhe faltou requisitos de admissibilidade ou mesmo se o mérito foi devidamente julgado e o recurso improvido. O que importa é o alcance do sentido posto e imposto pelo legislador: a interposição do recurso não resultou em qualquer fruto.
Sem frutos, atendido estará o segundo requisito à majoração dos honorários fixados na origem.

Uma outra dúvida que permeia não só a prática dos advogados, mas as decisões de muitos Tribunais Brasil a fora está relacionada a existência de honorários previamente fixados na origem. Há quem entenda, equivocadamente, que tendo havido sucumbência, mesmo que não se tenha fixado honorários na origem, há possibilidade de majoração. E como majorar algo que não existe?
Se o Tribunal é o primeiro a fixar os honorários, ele pode levar em conta os critérios jurídicos previstos na lei processual para fixação daqueles, mas não existe possibilidade de se majorar algo que não foi anteriormente fixado.

Com isso, fica evidente que o terceiro e lógico requisito para majoração de honorários é que os honorários tenham sido fixados previamente na sentença recorrida.
Para a majoração dos honorários sucumbenciais pelos Tribunais, são necessários, pois, apenas três requisitos: ( a ) decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015; b) recurso que não tenha obtido êxito nem mesmo parcial; e c) Tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na origem) e este é o entendimento tranquilo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, são os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos (STJ – EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MAJORAÇÃO. REQUISITOS. 1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art . 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2 . Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3 . É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5 . É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7 . Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Então são apenas esses três requisitos mesmo? E esse “trabalho adicional realizado no Tribunal, não seriam as “contrarrazões” do recorrido?
Muita gente pensa assim. Contudo esse posicionamento é equivocado. A correta interpretação da norma, a nosso sentir, é a de que a intenção do legislador foi desestimular a litigância procrastinatória.

O trabalho adicional do advogado do recorrido se dá pura e simplesmente com o tempo de acompanhamento do processo até o seu resultado final. A propósito, o advogado sempre tem que acompanhar o feito durante a sua tramitação, recebendo intimações, respondendo as dúvidas do cliente, acompanhando a sessão de julgamento entre outras.
Nesse sentido, o entendimento que deve prevalecer é o seguinte: “ É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado apenas para quantificação de tal verba”. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no precedente abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência – o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgREDv-AgR/RJ – Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC – Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, grifou-se)

O mesmo entendimento, ressalta-se, tem sido adotado no âmbito das Turmas da Primeira Seção e da Segunda Seção do STJ, conforme julgados que se traz à baila:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No mesmos sentido: AgInt no AREsp n. 1.860.554/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20.6.2022, DJe de 23.6.2022. 3. No caso concreto, a decisão de mérito recorrida, proferida pelo Tribunal de origem, foi publicada antes da vigência do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, EXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de ação ajuizada por ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. contra a Companha Energética do Ceará S.A. – Coelce objetivando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência do descumprido do contrato para prestação de serviços de operação técnica, consistente na exigência de providências fora do prazo estipulado. II – Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.443.822,58 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o montante a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III – Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios. IV – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. V – Embargos de declaração acolhidos para que os honorários advocatícios que foram fixados em 14% sobre o valor da condenação sejam majorados em 1%. (EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da 2ª Seção. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. MARCOS PRESCRITIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)

Até mesmo o Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há necessidade de interposição de contrarrazões para que os honorários sucumbenciais sejam majorados. Nesse sentido, é o precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES . IRRELEVÂNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE A FIM DE DESESTIMULAR A LITIGÂNCIA PROCRATINATÓRIA. PRECEDENTES. 1 . A Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal vem decidindo que cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida se destina também a desestimular a litigância procrastinatória. Precedentes. 2 . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 1020642 RN – RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 14-08-2017, grifou-se)

Considerações finais

Diante das razões acima apontadas, a nós nos parece claro que são apenas três requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência no âmbito dos Tribunais, tais como se demonstrou ao longo desse artigo, não se podendo falar em necessária interposição de contrarrazões como condição para a referida majoração.
Conquanto este seja um posicionamento abalizado por Tribunais Superiores, a nós nos parece que a interposição das contrarrazões ainda é um elemento importante no trabalho do advogado, o qual, ao construí-la de forma adequada, colabora com o Poder Judiciário na entrega do direito a quem o tem.

As contrarrazões serão sempre úteis para defender e até fortalecer a decisão originária, bem como para rebater, especificamente, os argumentos do recorrente. Se o advogado sabe ser objetivo, sucinto e didático, pode colaborar muito para uma decisão que mantenha a decisão originária e não dê provimento ao recurso interposto.
É fato que alguns recursos são tão promíscuos, repetidores de elementos já trazidos na contestação, sem atenção à necessária dialeticidade, que não mereceriam o precioso tempo do advogado da parte adversa para a confecção das contrarrazões.
Contudo, ainda acreditamos que o advogado diligente deve fazer uso daquele instrumento processual para indicar ao Tribunal aqueles vícios recursais que o tornam imprestáveis até mesmo ao seu conhecimento.
Demonstrar à Turma julgadora o desleixo do recorrente pode ser um fator de persuasão racional importante para manutenção do êxito obtido na sentença primeva.
Em alguns casos, as contrarrazões podem ter apenas uma folha e poucos parágrafos. Não é necessário se rebater algo que não atende, minimamente, os requisitos recursais contidos na lei processual.
Basta demonstrar ao Tribunal que o recurso é, por exemplo, uma mera repetição argumentativa que não se atenta em impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida que mereçam reforma, que já se terá feito o mínimo esforço e demonstrado, de forma objetiva, o trabalho adicional.
Afinal, para quê correr o risco de se ter uma interpretação contrária a que expusemos, perder os valores da majoração dos honorários por causa de um tempo mínimo que deve compor o trabalho do advogado no caso?

O Dever de Orientação e Esclarecimento do INSS: Análise Jurídica das Violações aos Princípios do Processo Administrativo e seus Reflexos na Judicialização Previdenciária

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, previdenciário, processual e penal. Autor de Obras Jurídicas. Professor em Cursos de Pós Graduação . Servidor da Justiça Federal.

RESUMO

Este artigo analisa o dever de orientação e esclarecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91, examinando as violações sistemáticas aos princípios do processo administrativo previstos na Lei 9.784/99 e seus reflexos na crescente judicialização previdenciária. A pesquisa utiliza método dedutivo, com análise bibliográfica, documental e jurisprudencial, especialmente do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Os resultados demonstram que o INSS frequentemente descumpre seus deveres de instrução de ofício (art. 29, Lei 9.784/99), intimação prévia (art. 39, Lei 9.784/99) e orientação adequada (art. 88, Lei 8.213/91), contribuindo para o volume de milhões de processos pendentes na Justiça Federal. A análise revela que quase um quarto dos processos resultam em acordos, indicando reconhecimento tardio de direitos que deveriam ter sido concedidos administrativamente. Conclui-se pela necessidade de efetivação do dever de orientação como instrumento de redução da litigiosidade e garantia da cidadania previdenciária, propondo medidas para aprimoramento do processo administrativo.

Palavras-chave: Direito Previdenciário; Processo Administrativo; Dever de Orientação; INSS; Judicialização.

Abstract

This article analyzes the duty of guidance and clarification of the National Institute of Social Security (INSS) established in article 88 of Law 8.213/91, examining systematic violations of administrative process principles provided for in Law 9.784/99 and their reflections on the growing social security litigation. The research uses a deductive method, with bibliographic, documentary and jurisprudential analysis, especially of Theme 1.124 of the Superior Court of Justice. The results demonstrate that INSS frequently fails to comply with its duties of ex officio instruction (art. 29, Law 9.784/99), prior notification (art. 39, Law 9.784/99) and adequate guidance (art. 88, Law 8.213/91), contributing to the volume of more than 5 million pending cases in Federal Justice. The analysis reveals that 24.84% of cases result in agreements, indicating late recognition of rights that should have been granted administratively. It concludes with the need to implement the duty of guidance as an instrument to reduce litigation and guarantee social security citizenship, proposing measures to improve the administrative process.

Keywords: Social Security Law; Administrative Process; Duty of Guidance; INSS; Judicialization.

INTRODUÇÃO

A crescente judicialização das demandas previdenciárias no Brasil representa um dos fenômenos mais significativos do sistema de justiça contemporâneo, revelando tensões estruturais entre a efetivação de direitos sociais e a capacidade institucional do Estado em garanti-los por meio de seus procedimentos administrativos. Os dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura como o maior litigante do país, com milhões de processos pendentes na Justiça Federal(1). Este cenário não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também evidencia falhas sistemáticas no processo administrativo previdenciário que impedem o reconhecimento tempestivo dos direitos dos segurados.

O presente estudo parte da hipótese de que a violação sistemática do dever de orientação e esclarecimento estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91, conjugada com o descumprimento dos princípios fundamentais do processo administrativo previstos na Lei 9.784/99, constitui uma das principais causas da excessiva judicialização previdenciária. Esta problemática assume contornos ainda mais graves quando se considera que a previdência social, enquanto direito fundamental de segunda geração, deve ser efetivada pelo Estado de forma proativa, garantindo não apenas o acesso formal aos benefícios, mas também a orientação adequada aos segurados sobre seus direitos e os meios de exercê-los.

A relevância desta investigação justifica-se pela necessidade de compreender os mecanismos jurídicos que podem contribuir para a redução da litigiosidade previdenciária, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços públicos e garantindo a efetivação dos direitos sociais em sede administrativa. Ademais, o tema ganha especial importância no contexto atual, marcado pela reorganização dos processos de trabalho no INSS, pela crescente automação das decisões administrativas e pelos debates jurisprudenciais sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária pelas falhas em seus procedimentos internos.

O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar juridicamente o dever de orientação e esclarecimento do INSS, identificando as principais violações aos princípios do processo administrativo e seus reflexos na judicialização previdenciária. Como objetivos específicos, busca-se: examinar os fundamentos normativos do dever de orientação na legislação previdenciária; identificar as principais violações aos princípios do processo administrativo federal; analisar os dados estatísticos da litigiosidade previdenciária e sua correlação com as falhas administrativas; examinar a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema; e propor medidas para a efetivação do dever de orientação como instrumento de redução da judicialização.

A metodologia empregada baseia-se no método dedutivo, partindo da análise dos princípios gerais do processo administrativo e do dever de orientação para examinar suas aplicações específicas no âmbito previdenciário. Utiliza-se pesquisa bibliográfica, com consulta à doutrina especializada em Direito Previdenciário e Administrativo; pesquisa documental, abrangendo legislação, instruções normativas e relatórios institucionais; e pesquisa jurisprudencial, com foco nas decisões dos tribunais superiores, especialmente o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Os dados estatísticos foram coletados junto ao Conselho Nacional de Justiça, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União, permitindo uma análise quantitativa do fenômeno da judicialização previdenciária.

A estrutura do trabalho organiza-se em seis seções principais, além desta introdução e das considerações finais. Inicialmente, examina-se o dever de orientação e esclarecimento na legislação previdenciária, analisando seus fundamentos normativos e evolução histórica. Em seguida, abordam-se as violações sistemáticas aos deveres de orientação, com base em dados oficiais sobre indeferimentos automáticos e falhas na instrução processual. A terceira seção analisa os reflexos dessas violações na judicialização previdenciária, apresentando dados estatísticos e examinando o Tema 1.124 do STJ. A quarta seção examina a jurisprudência e precedentes administrativos relevantes. A quinta seção apresenta propostas para a efetivação do dever de orientação, abordando medidas normativas e práticas. Por fim, as considerações finais sintetizam os principais achados e apontam perspectivas futuras de pesquisa.

2. O Dever de Orientação e Esclarecimento na Legislação Previdenciária
2.1 Fundamentos Normativos do Dever de Orientação

O dever de orientação e esclarecimento do Instituto Nacional do Seguro Social encontra seu fundamento normativo primário no artigo 88 da Lei 8.213/91, que estabelece as competências do Serviço Social na previdência social. Este dispositivo legal, frequentemente negligenciado na prática administrativa, constitui um dos pilares fundamentais da relação entre a autarquia previdenciária e seus segurados, impondo obrigações específicas que transcendem a mera análise técnica dos requerimentos de benefícios (2).

O artigo 88 da Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que “compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade” (3). Esta norma estabelece, de forma inequívoca, que o INSS possui o dever legal de esclarecer aos segurados não apenas quais são seus direitos previdenciários, mas também os meios práticos de exercê-los, incluindo a orientação sobre documentação necessária, procedimentos administrativos e alternativas disponíveis.

A amplitude do dever de orientação é reforçada pelos parágrafos do artigo 88, que estabelecem prioridades específicas e instrumentos de atuação. O § 1º determina que “será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas” (3), reconhecendo a vulnerabilidade particular desses grupos e a necessidade de orientação diferenciada. O § 2º prevê que “para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social” (3), demonstrando que o legislador concebeu um sistema abrangente de apoio aos segurados.

A interpretação sistemática do artigo 88 revela que o dever de orientação não se limita a uma obrigação moral ou ética, mas constitui uma imposição legal específica que gera responsabilidades concretas para a autarquia previdenciária. Esta compreensão é fundamental para entender que a omissão do INSS em orientar adequadamente os segurados não representa apenas uma falha de atendimento, mas uma violação direta da legislação previdenciária, com consequências jurídicas que podem incluir a responsabilização da autarquia pelos prejuízos decorrentes.

O fundamento constitucional do dever de orientação encontra-se no próprio conceito de seguridade social estabelecido no artigo 194 da Constituição Federal, que a define como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (4). A expressão “conjunto integrado de ações” implica que a efetivação dos direitos previdenciários não se esgota na mera concessão de benefícios, mas abrange todas as medidas necessárias para garantir o acesso efetivo dos cidadãos aos seus direitos, incluindo a orientação e o esclarecimento.

2.2 A Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência

A compreensão adequada do dever de orientação estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91 requer o exame da Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na previdência social, documento seminal publicado em 1994 que fundamentou teoricamente a atuação dos assistentes sociais no INSS (5). Esta Matriz representa um marco na evolução do Serviço Social previdenciário, estabelecendo uma ruptura com práticas conservadoras anteriores e reafirmando o compromisso da profissão com a perspectiva crítica e emancipatória.

A Matriz de 1994 estabeleceu princípios fundamentais que conferem densidade teórica ao dever de orientação previsto na lei. Primeiro, reconhece a previdência social como direito constitucional do trabalhador, não como benesse estatal, o que implica que a orientação deve ser prestada numa perspectiva de garantia de direitos, não de favor ou caridade. Segundo, determina que o Serviço Social deve posicionar-se criticamente no interior da instituição, enfrentando as contradições e tensões inerentes à relação entre capital e trabalho que se manifestam no âmbito previdenciário (5).

O documento estabelece ainda que a prática profissional deve fundamentar-se no “embate das relações concretas constitutivas da própria Previdência Social”, reconhecendo que a orientação aos segurados não pode ser neutra ou meramente técnica, mas deve considerar as desigualdades sociais e as relações de poder que permeiam o sistema previdenciário (5). Esta perspectiva é fundamental para compreender que o dever de orientação possui uma dimensão política e social que transcende os aspectos puramente procedimentais.

A Matriz também enfatiza a necessidade de “enfrentamento de novos desafios” profissionais, antecipando as transformações que o sistema previdenciário sofreria nas décadas seguintes, incluindo a crescente automação dos processos, a redução do quadro de servidores e a pressão por maior produtividade. Neste contexto, o dever de orientação assume importância ainda maior como instrumento de humanização do atendimento e garantia de que os direitos dos segurados não sejam sacrificados em nome da eficiência administrativa.

2.3 Princípios do Processo Administrativo Federal e sua Aplicação na Previdência

O dever de orientação estabelecido na legislação previdenciária específica deve ser compreendido em articulação com os princípios gerais do processo administrativo federal, estabelecidos na Lei 9.784/99. Esta lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece princípios e regras que se aplicam integralmente aos procedimentos do INSS, conferindo maior densidade normativa ao dever de orientação (6).

O artigo 29 da Lei 9.784/99 estabelece que “as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias” (6). Este dispositivo impõe ao INSS o dever de instrução de ofício, ou seja, a obrigação de buscar ativamente as informações e provas necessárias para a correta análise dos requerimentos, não podendo transferir integralmente este ônus aos segurados.

O § 2º do artigo 29 complementa esta obrigação ao determinar que “os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes” (6). Este princípio da menor onerosidade é fundamental para a compreensão do dever de orientação, pois implica que o INSS deve não apenas informar aos segurados sobre os documentos necessários, mas também orientá-los sobre as formas menos custosas e mais eficientes de obtê-los.

O artigo 39 da Lei 9.784/99 estabelece outro princípio fundamental: “quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento” (6). Este dispositivo consagra o princípio da não surpresa no processo administrativo, vedando decisões que não tenham sido precedidas de oportunidade de manifestação do interessado.

A violação destes princípios pelo INSS é sistemática e bem documentada. Relatórios da Controladoria Geral da União demonstram que a autarquia frequentemente indefere requerimentos sem realizar as diligências necessárias, sem intimar os segurados para esclarecimentos ou complementação de documentos, e sem orientá-los adequadamente sobre os procedimentos (7). Esta prática viola simultaneamente o dever específico de orientação (artigo 88 da Lei 8.213/91) e os princípios gerais do processo administrativo (Lei 9.784/99).

A articulação entre estes dois conjuntos normativos revela que o dever de orientação do INSS possui múltiplas dimensões: uma dimensão substantiva, relacionada ao conteúdo dos direitos previdenciários; uma dimensão procedimental, relacionada aos meios de exercício destes direitos; e uma dimensão garantística, relacionada à proteção dos segurados contra decisões arbitrárias ou inadequadamente fundamentadas. A violação de qualquer uma destas dimensões compromete a efetividade do sistema previdenciário e contribui para a judicialização excessiva das demandas.

3. Violações Sistemáticas aos Deveres de Orientação
3.1 Indeferimentos Automáticos e Ausência de Diligências

A análise dos dados oficiais sobre o funcionamento do INSS revela um padrão sistemático de violação aos deveres de orientação e instrução processual estabelecidos na legislação. O estudo elaborado pela Controladoria Geral da União, divulgado em 2023, constatou um aumento significativo na quantidade de indeferimentos automáticos de requerimentos, evidenciando que a autarquia tem privilegiado a celeridade em detrimento da qualidade da análise e da orientação aos segurados (7).

Os dados da CGU demonstram que o percentual de indeferimentos automáticos saltou de 41% em 2021 para 65% em 2022, representando um crescimento de mais de 50% em apenas um ano (7). Este aumento coincide com a intensificação do uso de sistemas automatizados de análise, conhecidos popularmente como “robô do INSS”, que realizam triagens preliminares dos requerimentos com base em critérios pré-estabelecidos, frequentemente indeferindo pedidos sem a devida análise humana ou orientação aos segurados sobre as possibilidades de regularização.

O Tribunal de Contas da União, em auditoria específica sobre o tema, identificou um índice de 26% de desconformidade quanto aos indeferimentos, ou seja, mais de um quarto das decisões de indeferimento apresentavam vícios que comprometiam sua validade (8). O TCU recomendou ao INSS que adotasse “medidas para assegurar que os servidores que atuam no processo de reconhecimento de direitos tenham seus atos sistematicamente revisados quanto à qualidade”, evidenciando a gravidade das falhas identificadas.

Estes dados revelam que o INSS tem sistematicamente violado o princípio da instrução de ofício estabelecido no artigo 29 da Lei 9.784/99, que determina que as atividades de instrução devem realizar-se “de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo” (6). Na prática, a autarquia tem transferido integralmente o ônus da prova aos segurados, indeferindo requerimentos sem realizar as diligências necessárias para a correta apuração dos fatos.

A violação é ainda mais grave quando se considera que muitos dos indeferimentos automáticos ocorrem sem que seja dada aos segurados a oportunidade de esclarecer dúvidas, complementar documentação ou corrigir inconsistências menores. Esta prática viola frontalmente o artigo 39 da Lei 9.784/99, que exige a expedição de intimações quando necessária a prestação de informações ou apresentação de provas pelos interessados (6).

3.2 Falhas na Instrução Processual e Ausência de Orientação Adequada

As falhas na instrução processual dos requerimentos previdenciários manifestam-se de diversas formas, todas convergindo para a violação do dever de orientação estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91. A primeira e mais evidente dessas falhas é a ausência sistemática de expedição de cartas de exigência, instrumento fundamental para a comunicação entre a autarquia e os segurados sobre pendências documentais ou necessidade de esclarecimentos adicionais.

A carta de exigência, prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, constitui o mecanismo formal pelo qual o INSS deve comunicar aos segurados sobre documentos faltantes, inconsistências identificadas ou necessidade de informações complementares (9). No entanto, a prática administrativa revela que este instrumento tem sido subutilizado, com muitos requerimentos sendo indeferidos diretamente, sem que seja dada aos segurados a oportunidade de sanar eventuais pendências.

Esta omissão é particularmente grave quando se considera o perfil dos segurados do INSS. Conforme dados do Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF), a faixa etária de 50 anos em diante, que constitui a maior parte do público previdenciário, apresenta 54% de analfabetismo funcional (10). Este dado revela que a maioria dos segurados possui dificuldades para compreender procedimentos administrativos complexos, tornando ainda mais necessária a orientação adequada por parte da autarquia.

A ausência de orientação adequada manifesta-se também na não realização de justificações administrativas, procedimento previsto na legislação previdenciária para a oitiva de testemunhas em casos de insuficiência documental. A justificação administrativa, regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, constitui um importante instrumento de instrução processual, especialmente em casos de trabalhadores rurais ou de atividades informais, onde a documentação tradicional pode ser escassa (9).

Dados fornecidos pelo INSS através da Lei de Acesso à Informação revelam que 70% das aposentadorias por tempo de contribuição, 74% das aposentadorias rurais e 85% das aposentadorias por idade urbana são solicitadas diretamente pelos segurados, sem assistência de advogados ou outros profissionais (10). Este dado evidencia que a grande maioria dos requerentes não possui conhecimento jurídico especializado, dependendo integralmente da orientação fornecida pela autarquia para o exercício adequado de seus direitos.

A transferência indevida do ônus probatório aos segurados constitui outra manifestação grave da violação do dever de orientação. O INSS frequentemente exige dos segurados a apresentação de documentos que poderiam ser obtidos pela própria autarquia através de convênios e sistemas informatizados, violando o princípio da menor onerosidade estabelecido no § 2º do artigo 29 da Lei 9.784/99 (6).

3.3 Impactos da Automação nos Deveres de Orientação

A crescente automação dos processos administrativos no INSS, embora possa contribuir para maior celeridade na análise dos requerimentos, tem gerado novos desafios para a efetivação do dever de orientação. Os sistemas automatizados, conhecidos como “robô do INSS”, realizam análises baseadas em algoritmos pré-programados, que frequentemente não conseguem capturar as nuances e particularidades de cada caso concreto.

Pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas sobre “Automação, IA e o Impacto na Eficiência do INSS” identificou que a implementação de sistemas automatizados, embora tenha aumentado a velocidade de processamento dos requerimentos, também elevou significativamente o número de indeferimentos que posteriormente são revertidos em sede judicial ou recursal (11). Este dado sugere que a automação, quando não acompanhada de adequados mecanismos de orientação e revisão humana, pode comprometer a qualidade das decisões administrativas.

O problema é agravado pelo fato de que os sistemas automatizados frequentemente não fornecem orientações específicas aos segurados sobre as razões do indeferimento ou sobre as medidas que poderiam ser adotadas para a regularização da situação. As comunicações geradas automaticamente limitam-se, na maioria das vezes, a informações genéricas que não auxiliam efetivamente os segurados na compreensão dos problemas identificados ou na adoção de medidas corretivas.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido” (9). No entanto, os sistemas automatizados não possuem a capacidade de realizar esta análise comparativa entre diferentes benefícios possíveis, limitando-se a verificar os requisitos do benefício especificamente requerido, sem orientar o segurado sobre alternativas eventualmente mais vantajosas.

Esta limitação dos sistemas automatizados evidencia a necessidade de manutenção e fortalecimento do elemento humano no processo de orientação aos segurados. O dever de orientação estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91 não pode ser adequadamente cumprido apenas através de sistemas informatizados, exigindo a intervenção qualificada de servidores capazes de compreender as particularidades de cada caso e orientar os segurados de forma personalizada e efetiva.

4. Reflexos na Judicialização Previdenciária
4.1 Dados Estatísticos da Litigiosidade Previdenciária

Os reflexos das violações sistemáticas ao dever de orientação do INSS manifestam-se de forma inequívoca nos dados estatísticos sobre a litigiosidade previdenciária no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça, através de seu painel de dados específico sobre processos envolvendo o INSS, revela um cenário de judicialização massiva que sobrecarrega o sistema de justiça e evidencia as falhas do processo administrativo previdenciário (1).

Conforme dados do CNJ referentes ao período de janeiro a outubro de 2024, o número de processos pendentes com o INSS no polo passivo atingiu a marca de 5.109.076, representando um volume sem precedentes na história do Judiciário brasileiro (1). Este número torna-se ainda mais significativo quando comparado aos apenas 147.379 processos em que o INSS figura como autor, evidenciando que a esmagadora maioria das ações judiciais envolvendo a autarquia decorre de demandas de segurados que não tiveram seus direitos reconhecidos em sede administrativa.

A análise dos 2.462.076 processos que tiveram o mérito julgado no período revela dados particularmente relevantes para a compreensão da relação entre as falhas administrativas e a judicialização. Do total de processos julgados, 572.391 resultaram em acordos homologados, representando uma taxa de conciliação de 24,84% (1). Este percentual é especialmente significativo porque, conforme esclarece a juíza auxiliar da Presidência do CNJ, Ana Lúcia Aguiar, “nos acordos, o INSS concordou com algo que a pessoa estava pedindo. Toda homologação de acordo é, pelo menos, uma procedência em parte daquilo que a pessoa requer” (1).

Além dos acordos, foram deferidos 572.709 pedidos, totalizando 1.145.100 decisões favoráveis aos segurados (acordos + procedências), contra 648.264 pedidos indeferidos (1). Estes dados revelam que em aproximadamente 64% dos casos julgados, os segurados obtiveram reconhecimento total ou parcial de seus direitos, indicando que a maioria das demandas judicializadas possuía fundamento jurídico e poderia ter sido resolvida em sede administrativa, caso o INSS tivesse cumprido adequadamente seus deveres de instrução e orientação.

A distribuição dos processos por tipo de benefício oferece insights adicionais sobre as falhas do processo administrativo. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência representa o maior volume de demandas, com 249.697 pedidos até outubro de 2024 (1). Deste total, embora 149.959 tenham sido considerados improcedentes, 99.738 obtiveram decisão favorável e outros 61.698 foram atendidos por meio de acordos judiciais, totalizando 161.436 demandas contempladas (64,6% do total).

No caso dos auxílios por incapacidade temporária, os dados revelam 146.173 julgamentos desfavoráveis contra 74.486 favoráveis, mas com 100.887 acordos homologados (1). Isto significa que 175.373 demandas foram contempladas (70,2% do total), evidenciando que a maioria dos segurados que buscaram o Judiciário para obter este benefício possuía direito ao mesmo, mas não o obtiveram administrativamente.

4.2 O INSS como Maior Litigante do País

Os dados consolidados sobre a litigiosidade contra o Poder Público revelam que o INSS ocupa a posição de maior litigante do país, respondendo por 87% de todos os processos contra a União (12). Este percentual representa não apenas um problema quantitativo, mas evidencia uma disfunção estrutural no sistema previdenciário que impede o reconhecimento administrativo de direitos que posteriormente são confirmados pelo Poder Judiciário.

Relatório do Supremo Tribunal Federal sobre litigiosidade contra o Poder Público confirma que “as ações previdenciárias correspondem a 87% dos processos contra a União” e que “o principal motivo que leva as pessoas à Justiça é a obtenção de benefícios por incapacidade” (12). Este dado é particularmente relevante porque os benefícios por incapacidade exigem análise médico-pericial complexa, área em que o dever de orientação do INSS assume importância fundamental para esclarecer aos segurados sobre procedimentos, documentação necessária e critérios de avaliação.

A magnitude da litigiosidade previdenciária torna-se ainda mais evidente quando se considera que 60% de todas as ações que tramitam na Justiça Federal versam sobre questões previdenciárias (12). Este percentual demonstra que a previdência social não apenas domina a pauta da Justiça Federal, mas também compromete a capacidade do Judiciário de atender outras demandas sociais relevantes, criando um círculo vicioso em que as falhas administrativas geram sobrecarga judicial que, por sua vez, retarda a prestação jurisdicional.

4.3 Análise do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça

O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, atualmente em julgamento, aborda questão diretamente relacionada às consequências das violações ao dever de orientação do INSS. O tema versa sobre se “o valor dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando por meio de prova não apresentada no processo administrativo, deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação do INSS no âmbito do processo judicial” (13).

Esta questão assume relevância fundamental porque muitos dos processos que chegam ao Judiciário envolvem situações em que os segurados não apresentaram toda a documentação necessária no processo administrativo, seja por desconhecimento, por dificuldades de acesso aos documentos, ou por falta de orientação adequada por parte do INSS. O debate central do Tema 1.124 é se os segurados devem ser penalizados financeiramente pelas falhas do próprio INSS em orientá-los adequadamente.

Conforme análise doutrinária sobre o tema, “a legislação previdenciária estipula que é dever do INSS a orientação do requerente, de modo que o servidor que está fazendo a análise do pedido deve informar os documentos ou procedimentos necessários para comprovar o direito” (13). Esta perspectiva reconhece que o dever de orientação não é uma mera cortesia administrativa, mas uma obrigação legal específica cuja violação gera consequências jurídicas concretas.

O argumento central dos que defendem a manutenção dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo baseia-se no reconhecimento de que “muitos processos acabam parando na Justiça por falha do INSS” e que “a pessoa que teve o benefício concedido corretamente não vai reclamar no Judiciário” (13). Esta lógica evidencia que a judicialização frequentemente decorre não da ausência de direito material, mas das falhas no processo administrativo que impedem o reconhecimento tempestivo deste direito.

A relevância do Tema 1.124 transcende a questão específica dos efeitos financeiros, pois seu julgamento poderá estabelecer precedente sobre a responsabilidade do INSS pelas consequências de suas próprias falhas administrativas. Caso o STJ reconheça que os segurados não devem ser penalizados pelas omissões da autarquia, estará implicitamente reconhecendo a importância do dever de orientação e as consequências jurídicas de sua violação.

4.4 Correlação entre Falhas Administrativas e Judicialização

A análise conjunta dos dados estatísticos e da jurisprudência permite estabelecer uma correlação direta entre as violações ao dever de orientação do INSS e o volume da judicialização previdenciária. Esta correlação manifesta-se de diversas formas, todas convergindo para a conclusão de que o aprimoramento do processo administrativo poderia reduzir significativamente a necessidade de intervenção judicial.

Primeiro, a alta taxa de acordos judiciais (24,84%) indica que o INSS frequentemente reconhece, em sede judicial, direitos que havia negado administrativamente (1). Este reconhecimento tardio sugere que muitos indeferimentos administrativos decorrem não da ausência de direito material, mas de falhas na instrução processual ou na análise dos requerimentos.

Segundo, o fato de que aproximadamente 64% dos processos julgados resultam em decisões favoráveis aos segurados (considerando acordos e procedências) evidencia que a maioria das demandas judicializadas possui fundamento jurídico (1). Este percentual contrasta drasticamente com a taxa de indeferimentos administrativos, que chegou a 65% em 2022 (7), sugerindo que o processo administrativo está sistematicamente falhando em reconhecer direitos existentes.

Terceiro, a concentração da litigiosidade em determinados tipos de benefícios, especialmente aqueles que exigem análise mais complexa (como BPC e auxílios por incapacidade), indica que as falhas administrativas são mais graves justamente nos casos em que o dever de orientação seria mais necessário (1). Esta correlação reforça a importância da orientação qualificada como instrumento de redução da judicialização.

A análise destes dados permite concluir que existe uma relação causal entre as violações sistemáticas ao dever de orientação do INSS e o volume excessivo da judicialização previdenciária. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que países com sistemas previdenciários mais eficientes apresentam taxas de judicialização significativamente menores, evidenciando que a litigiosidade massiva não é uma característica inerente aos sistemas de seguridade social, mas resultado de falhas específicas na gestão administrativa.

4.5. Precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos em matéria previdenciária, tem produzido precedentes importantes sobre o dever de orientação do INSS. Em 2024, o CRPS analisou mais de 1 milhão de processos, demonstrando o volume significativo de recursos contra decisões administrativas da autarquia (14).

Os Enunciados do CRPS têm reiteradamente enfatizado a importância do cumprimento dos procedimentos administrativos adequados, incluindo a orientação aos segurados. Os Enunciados do CRPS sofreram uma significativa alteração com o Despacho n. 37/2019, o qual reestruturou completamente os Enunciados do CRPS e revogou os mais antigos. Mesmo os que foram mantidos , acabaram ganhando nova numeração e estrutura. (15).

Com o Despacho n. 37/2019, o Enunciado n. 1 do CRPS passou a ter a seguinte redação: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido ( grifou-se)”.
O Despacho n. 37/2019 também alterou o Enunciado n. 2 do CRPS , que passou a ter a seguinte redação: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado ( grifou-se)”.
Ao contrário da maioria, o Enunciado n. 16 não existia antes, e foi criado pelo Despacho n. 37/2019. Sua redação é a seguinte: “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento , mas dependerá de apuração em procedimento administrativo , observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições do art. 69 da Lei nº 8.212/91.” (g.n.)

A análise de alguns precedentes do CRPS revela que uma parcela significativa dos recursos providos decorre de falhas na instrução processual ou na orientação aos segurados durante o processo administrativo inicial. Esta constatação reforça a correlação entre as violações ao dever de orientação e a necessidade de revisão das decisões administrativas em instâncias superiores.

5. Propostas para Efetivação do Dever de Orientação
5.1 Medidas Normativas para Aprimoramento do Processo Administrativo

A efetivação do dever de orientação do INSS requer a implementação de medidas normativas específicas que regulamentem de forma detalhada os procedimentos de orientação aos segurados. A primeira medida necessária é a edição de instrução normativa específica sobre o dever de orientação, estabelecendo protocolos claros para o atendimento aos segurados e definindo responsabilidades específicas dos servidores.

Esta instrução normativa deveria estabelecer critérios objetivos para a expedição de cartas de exigência, determinando que nenhum requerimento seja indeferido sem que seja dada ao segurado a oportunidade de esclarecer dúvidas ou complementar documentação. Deveria também regulamentar os procedimentos de justificação administrativa, estabelecendo critérios claros para sua realização e garantindo que este instrumento seja efetivamente utilizado nos casos apropriados.

A regulamentação deveria ainda estabelecer mecanismos de controle de qualidade das decisões administrativas, incluindo a revisão sistemática de amostras de indeferimentos para verificação do cumprimento dos deveres de orientação e instrução processual. Esta medida poderia contribuir significativamente para a redução dos índices de desconformidade identificados pelo Tribunal de Contas da União.

Além das medidas normativas, a efetivação do dever de orientação requer a implementação de medidas práticas que fortaleçam a capacidade institucional do INSS para orientar adequadamente os segurados. A primeira dessas medidas é a capacitação sistemática dos servidores sobre os deveres de orientação e instrução processual, incluindo treinamentos específicos sobre comunicação com o público e técnicas de atendimento humanizado.

O fortalecimento do Serviço Social na previdência constitui medida fundamental para a efetivação do dever de orientação estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91. Isto inclui a ampliação do quadro de assistentes sociais, a melhoria das condições de trabalho destes profissionais e o reconhecimento institucional da importância de sua atuação para a qualidade do atendimento previdenciário.

A melhoria dos sistemas informatizados também é essencial para a efetivação do dever de orientação. Os sistemas automatizados deveriam ser programados para fornecer orientações específicas aos segurados sobre as razões de eventuais indeferimentos e sobre as medidas que poderiam ser adotadas para regularização da situação. Além disso, deveriam incluir mecanismos de verificação automática da necessidade de expedição de cartas de exigência antes da tomada de decisões de indeferimento.

A criação de canais específicos de orientação, incluindo centrais telefônicas especializadas e atendimento presencial qualificado, poderia contribuir significativamente para a redução da judicialização. Estes canais deveriam ser operados por servidores especificamente treinados para orientação aos segurados, com conhecimento aprofundado da legislação previdenciária e das particularidades dos diferentes tipos de benefícios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida neste estudo confirma a hipótese inicial de que a violação sistemática do dever de orientação e esclarecimento do INSS, estabelecido no artigo 88 da Lei 8.213/91, constitui uma das principais causas da excessiva judicialização previdenciária no Brasil. Os dados estatísticos apresentados demonstram de forma inequívoca que existe uma correlação direta entre as falhas do processo administrativo previdenciário e o volume de mais de 5 milhões de processos pendentes na Justiça Federal.

A pesquisa revelou que o INSS tem sistematicamente violado não apenas o dever específico de orientação previsto na legislação previdenciária, mas também os princípios fundamentais do processo administrativo estabelecidos na Lei 9.784/99, especialmente o dever de instrução de ofício (artigo 29) e o princípio da não surpresa (artigo 39). Estas violações manifestam-se através do aumento dos indeferimentos automáticos, da ausência de expedição de cartas de exigência, da não realização de diligências necessárias e da transferência indevida do ônus probatório aos segurados.

Os reflexos dessas violações na judicialização são evidentes nos dados do Conselho Nacional de Justiça, que revelam que 64% dos processos previdenciários julgados resultam em decisões favoráveis aos segurados, incluindo uma taxa de acordos de 24,84%. Estes percentuais indicam que a maioria das demandas judicializadas possui fundamento jurídico e poderia ter sido resolvida em sede administrativa, caso o INSS cumprisse adequadamente seus deveres legais.

As propostas apresentadas para a efetivação do dever de orientação abrangem medidas normativas, práticas e institucionais que, se implementadas de forma coordenada, poderiam contribuir significativamente para a redução da judicialização previdenciária. Estas medidas incluem a regulamentação específica dos procedimentos de orientação, a capacitação dos servidores, o fortalecimento do Serviço Social na previdência e a melhoria dos sistemas informatizados.

A relevância deste estudo transcende os aspectos puramente acadêmicos, oferecendo contribuições práticas para o aprimoramento do sistema previdenciário brasileiro. A efetivação do dever de orientação não apenas reduziria a sobrecarga do Poder Judiciário, mas também garantiria maior efetividade na proteção dos direitos sociais, promovendo a cidadania previdenciária e fortalecendo o Estado Social de Direito.

Perspectivas futuras de pesquisa poderiam incluir estudos comparativos com sistemas previdenciários de outros países, análise dos impactos econômicos da judicialização previdenciária e avaliação da efetividade das medidas propostas após sua eventual implementação. Tais estudos contribuiriam para o aprofundamento do conhecimento sobre esta temática e para o desenvolvimento de soluções ainda mais eficazes para os desafios identificados.

Por fim, é fundamental reconhecer que a efetivação do dever de orientação do INSS não constitui apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético e social em uma sociedade que se pretende justa e solidária. A previdência social, enquanto direito fundamental, deve ser efetivada de forma que garanta não apenas o acesso formal aos benefícios, mas também a dignidade e o respeito aos segurados em todos os momentos de sua relação com o Estado. Somente através do cumprimento integral dos deveres de orientação e esclarecimento será possível construir um sistema previdenciário verdadeiramente eficaz e comprometido com a proteção social dos trabalhadores brasileiros.

REFERÊNCIAS

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça homologou mais de meio milhão de acordos previdenciários até outubro de 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-homologou-mais-de-meio-milhao-de-acordos-previdenciarios-ate-outubro-de-2024/. Acesso em: 17 jul. 2025.

[2] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.

[3] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 88. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 194. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.

[5] JESUS, Selma Ribeiro de. O Serviço Social na previdência posto à prova: desafios ao projeto profissional. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 147, p. 1-25, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/7yhqfzQWRDFkhQd6QQy4wGS/. Acesso em: 17 jul. 2025.

[6] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.

[7] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Estudo sobre indeferimentos automáticos de requerimentos previdenciários. Brasília: CGU, 2023. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/controladoria-geral-da-uniao-aponta-fragilidades-em-processo-de-prova-de-vida-e-de-automacao-de-beneficios-no-inss-1 . Acesso em 17 jul. 2025.

[8] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de auditoria sobre desconformidades nos indeferimentos previdenciários. Brasília: TCU, 2023.

[9] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: https://portalin.inss.gov.br/in. Acesso em: 17 jul. 2025.

[10] BERWANGER, Jane. Tema 1.124 no STJ: é justo o segurado pagar pelos erros do INSS? Consultor Jurídico, 3 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/tema-1124-no-stj-e-justo-o-segurado-pagar-pelos-erros-do-inss/. Acesso em: 17 jul. 2025.

[11] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Automação, IA e o impacto na eficiência do INSS. São Paulo: FGV, 2024. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/bitstreams/56b41777-558a-4003-8582-9fbefe5f1bef/download. Acesso em: 17 jul. 2025.

[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório sobre litigiosidade contra o Poder Público. Brasília: STF, 2025.

[13] BERWANGER, Jane. Tema 1.124 no STJ: é justo o segurado pagar pelos erros do INSS? Consultor Jurídico, 3 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/tema-1124-no-stj-e-justo-o-segurado-pagar-pelos-erros-do-inss/. Acesso em: 17 jul. 2025.

[14] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRPS analisou mais de 1 milhão de processos em 2024. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/janeiro/crps-analisou-mais-de-1-milhao-de-processos-em-2024. Acesso em: 17 jul. 2025.

[15] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Alteração dos Enunciados do CRPS. Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2025]. Disponível em: https://desmistificando.com.br/enunciados-crps/ . Acesso em: 17 jul. 2025.

O Paradoxo Terminológico da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Híbrida: Uma Análise Crítica da Inconsistência Jurisprudencial e Seus Reflexos na Segurança Jurídica Previdenciária

Por Alan da Costa Macedo

Resumo

O presente estudo examina uma das mais significativas inconsistências terminológicas do direito previdenciário brasileiro contemporâneo: a ausência de padronização no uso do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, em contraste com a consolidação da denominação “aposentadoria por idade híbrida”. Esta disparidade não constitui mera questão semântica, mas representa um fenômeno jurídico que compromete a coerência sistemática do ordenamento previdenciário e gera insegurança jurídica para milhões de segurados. Através de análise empírica de dados do Conselho da Justiça Federal, exame crítico da jurisprudência dos tribunais superiores e investigação doutrinária aprofundada, demonstra-se que a resistência ao reconhecimento terminológico da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida carece de fundamentação técnica e prejudica a aplicação uniforme dos precedentes judiciais. O estudo propõe uma sistematização terminológica que não apenas corrige esta inconsistência, mas também fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais em matéria previdenciária.

Palavras-chave: Direito Previdenciário; Aposentadoria Híbrida; Inconsistência Terminológica; Segurança Jurídica; Jurisprudência; Sistematização Doutrinária.

1. Introdução: O Problema da Inconsistência Terminológica no Direito Previdenciário

O direito previdenciário brasileiro encontra-se em um momento de profunda transformação, especialmente após as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste contexto de evolução normativa e jurisprudencial, torna-se fundamental a existência de uma terminologia jurídica precisa, coerente e sistemática que permita a adequada compreensão e aplicação dos institutos previdenciários. Contudo, uma análise crítica da produção jurisprudencial e doutrinária revela a existência de uma inconsistência terminológica significativa que compromete a coerência interna do sistema previdenciário brasileiro.

Esta inconsistência manifesta-se de forma particularmente evidente na disparidade de tratamento terminológico entre duas modalidades de aposentadoria que compartilham a mesma natureza jurídica fundamental: a possibilidade de cômputo conjunto de períodos de trabalho rural e urbano. Enquanto a denominação “aposentadoria por idade híbrida” encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina especializada, a terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” permanece em um limbo conceitual, sendo raramente utilizada de forma sistemática pelos operadores do direito, apesar de o fenômeno jurídico subjacente ser idêntico.

Os dados estatísticos do Conselho da Justiça Federal revelam a magnitude prática desta questão: mais de 3 milhões de novas ações previdenciárias tramitaram em 2024, sendo que os processos previdenciários representam quase 50% das ações nos Juizados Especiais Federais [1]. Especificamente em relação às aposentadorias híbridas, o projeto-piloto implementado na Subseção de Jales (SP) demonstrou que, dos 1.645 processos de aposentadoria por idade híbrida/rural, 71,73% aderiram ao procedimento de Instrução Concentrada, resultando em 58,89% de acordos [2]. Estes números evidenciam não apenas o volume significativo de processos envolvendo modalidades híbridas, mas também a necessidade premente de padronização terminológica que facilite a identificação, classificação e resolução destes litígios.

A relevância desta discussão transcende o âmbito meramente acadêmico, assumindo contornos práticos de extrema importância para a efetividade da tutela jurisdicional previdenciária. A inconsistência terminológica gera dificuldades na pesquisa jurisprudencial, prejudica a aplicação uniforme dos precedentes e compromete a segurança jurídica dos segurados. Em um sistema jurídico que valoriza crescentemente a jurisprudência como fonte do direito, a utilização de terminologias diferentes para fenômenos jurídicos idênticos constitui obstáculo significativo à consolidação de um sistema jurisprudencial coerente e previsível.

O presente estudo propõe-se a examinar criticamente esta inconsistência terminológica, demonstrando que a lógica jurídica que fundamenta a denominação “aposentadoria por idade híbrida” aplica-se integralmente à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que também permite o cômputo misto de períodos rurais e urbanos. Através de análise doutrinária aprofundada, exame sistemático da jurisprudência dos tribunais superiores e investigação empírica dos dados estatísticos disponíveis, busca-se estabelecer as bases teóricas e práticas para o reconhecimento e consolidação do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” como categoria jurídica autônoma e necessária.

A metodologia adotada combina análise documental, pesquisa jurisprudencial sistemática e exame crítico da doutrina especializada, permitindo uma abordagem multidimensional do problema. O estudo examina não apenas os aspectos técnico-jurídicos da questão, mas também suas implicações práticas para os operadores do direito e para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a investigação incorpora perspectivas de direito comparado, examinando como outros sistemas jurídicos lidam com questões similares de hibridização previdenciária.

2. A Magnitude do Problema: Dados Empíricos e Impacto Sistêmico

2.1. Análise Quantitativa do Contencioso Previdenciário

A compreensão adequada da relevância prática da inconsistência terminológica em análise exige o exame detalhado dos dados empíricos que demonstram a magnitude do contencioso previdenciário brasileiro. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constitui o maior litigante da Justiça Federal, sendo responsável por um volume processual que congestiona significativamente o sistema judiciário nacional [3]. Esta realidade estatística não apenas evidencia a importância prática da questão terminológica, mas também demonstra a necessidade urgente de mecanismos que facilitem a identificação, classificação e resolução dos litígios previdenciários.

Os dados mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que o sistema judiciário registrou mais de 3 milhões de novas ações previdenciárias em tramitação durante o ano de 2024 [4]. Este volume processual representa um crescimento significativo em relação aos anos anteriores, refletindo não apenas o envelhecimento da população brasileira, mas também a crescente complexidade das relações previdenciárias em um contexto de constantes mudanças normativas. A análise destes dados revela que os processos previdenciários representam aproximadamente 50% das ações nos Juizados Especiais Federais, demonstrando a centralidade desta matéria no funcionamento do sistema judiciário federal.

Especificamente em relação às aposentadorias híbridas, os dados coletados durante a implementação do projeto-piloto de Instrução Concentrada fornecem insights valiosos sobre a prevalência e as características destes litígios. Na Subseção de Jales (SP), foram identificados 1.645 processos de aposentadoria por idade híbrida/rural, dos quais 71,73% aderiram ao procedimento simplificado, resultando em uma taxa de acordos de 58,89% [5]. Estes números são particularmente significativos porque demonstram não apenas o volume substancial de processos envolvendo modalidades híbridas, mas também a viabilidade de soluções consensuais quando os procedimentos são adequadamente estruturados.

A análise comparativa dos dados de diferentes subseções judiciárias revela variações regionais significativas na prevalência de litígios envolvendo aposentadorias híbridas. Na Subseção de Registro (SP), por exemplo, a taxa de adesão ao procedimento de Instrução Concentrada foi de 45,95%, com 18% de acordos concluídos [6]. Esta variação regional reflete não apenas diferenças socioeconômicas entre as regiões, mas também distinções na cultura jurídica local e na familiaridade dos operadores do direito com os institutos previdenciários híbridos.

2.2. Impacto da Inconsistência Terminológica na Eficiência Judicial

A inconsistência terminológica identificada neste estudo gera impactos mensuráveis na eficiência do sistema judiciário. A ausência de padronização na denominação das modalidades híbridas de aposentadoria dificulta a pesquisa jurisprudencial, prejudica a aplicação uniforme dos precedentes e compromete a efetividade dos sistemas de gestão processual. Quando diferentes terminologias são utilizadas para designar o mesmo fenômeno jurídico, os operadores do direito enfrentam dificuldades significativas na localização de precedentes relevantes, na elaboração de petições adequadas e na fundamentação de suas decisões.

Esta dificuldade é particularmente evidente nos sistemas informatizados de pesquisa jurisprudencial, que dependem de palavras-chave e termos de busca precisos para localizar precedentes relevantes. A utilização inconsistente da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” resulta em resultados de pesquisa incompletos, prejudicando a qualidade da fundamentação jurídica e comprometendo a aplicação uniforme dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. Esta deficiência é especialmente problemática em um contexto de crescente valorização da jurisprudência como fonte do direito, onde a identificação precisa de precedentes relevantes constitui elemento fundamental para a qualidade da prestação jurisdicional.

O impacto da inconsistência terminológica estende-se também aos sistemas de classificação processual utilizados pelos tribunais. A ausência de uma terminologia padronizada dificulta a categorização adequada dos processos, prejudicando a elaboração de estatísticas precisas e comprometendo o planejamento estratégico do Poder Judiciário. Esta deficiência é particularmente relevante no contexto das metas de produtividade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, onde a identificação precisa dos tipos processuais constitui elemento fundamental para o monitoramento da eficiência judicial.

2.3. Consequências para a Segurança Jurídica dos Segurados

A inconsistência terminológica analisada neste estudo gera consequências diretas para a segurança jurídica dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A utilização de terminologias diferentes para fenômenos jurídicos idênticos cria confusão conceitual que pode prejudicar a compreensão adequada dos direitos previdenciários pelos segurados e seus representantes legais. Esta confusão é particularmente problemática em um contexto de crescente complexidade do sistema previdenciário brasileiro, onde a precisão terminológica constitui elemento fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional.

A análise dos dados estatísticos revela que milhares de segurados encontram-se em situação de incerteza jurídica em relação aos seus direitos previdenciários, especialmente aqueles que transitaram entre atividades rurais e urbanas ao longo de suas trajetórias laborais. A ausência de uma terminologia clara e consistente para designar a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida pode resultar em orientações jurídicas inadequadas, prejudicando o exercício efetivo dos direitos previdenciários e gerando litígios desnecessários.

Esta situação é agravada pelo fato de que muitos segurados dependem da orientação de profissionais do direito para compreender adequadamente seus direitos previdenciários. Quando a própria comunidade jurídica utiliza terminologias inconsistentes, a qualidade da orientação jurídica pode ser comprometida, resultando em estratégias processuais inadequadas e prejudicando as chances de sucesso nas demandas judiciais. Esta deficiência é particularmente relevante para segurados de baixa renda, que dependem da assistência jurídica gratuita e podem não ter acesso a profissionais especializados em direito previdenciário.

3. Fundamentos Teóricos da Hibridização Previdenciária: Uma Análise Doutrinária Aprofundada

3.1. A Evolução Conceitual da Aposentadoria Híbrida na Doutrina Brasileira

A compreensão adequada da inconsistência terminológica objeto deste estudo exige uma análise aprofundada da evolução conceitual da aposentadoria híbrida na doutrina previdenciária brasileira. O conceito de hibridização previdenciária não surgiu de forma espontânea, mas representa o resultado de um processo evolutivo complexo que reflete as transformações socioeconômicas do país e a necessidade de adaptação do sistema previdenciário à realidade do mercado de trabalho brasileiro.

Os primeiros estudos doutrinários sobre a possibilidade de cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos remontam à década de 1990, quando juristas como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari começaram a identificar a necessidade de mecanismos que permitissem o aproveitamento integral dos períodos laborais dos trabalhadores que transitavam entre diferentes setores econômicos [7]. Estes estudos pioneiros reconheceram que a rigidez das categorias previdenciárias tradicionais não correspondia à realidade dinâmica do mercado de trabalho brasileiro, caracterizado pela informalidade e pela migração constante entre atividades rurais e urbanas.

A contribuição doutrinária de Frederico Amado, procurador federal especializado em direito previdenciário, foi fundamental para a sistematização teórica dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida [8]. Em suas obras, Amado desenvolveu uma análise sistemática dos fundamentos constitucionais e legais que justificam a hibridização previdenciária, demonstrando que esta modalidade não constitui exceção ao sistema, mas sim aplicação lógica dos princípios fundamentais da seguridade social brasileira. Sua contribuição foi particularmente relevante para a compreensão dos aspectos técnicos relacionados ao cálculo dos benefícios híbridos e à comprovação dos períodos rurais.

A doutrina de Ivan Kertzman, autor de uma das obras mais influentes sobre direito previdenciário prático, contribuiu significativamente para a popularização dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida entre os operadores do direito [9]. Kertzman desenvolveu uma abordagem prática que facilitou a compreensão dos requisitos e procedimentos necessários para a concessão de benefícios híbridos, contribuindo para a disseminação destes conceitos na prática forense. Sua obra é particularmente relevante por demonstrar como os conceitos teóricos podem ser aplicados na prática jurídica cotidiana.

3.2. Análise Comparativa: Experiências Internacionais em Hibridização Previdenciária

A análise da experiência internacional em matéria de hibridização previdenciária fornece perspectivas valiosas para a compreensão da questão terminológica brasileira. Diversos países desenvolveram mecanismos similares para lidar com a realidade de trabalhadores que transitam entre diferentes regimes previdenciários, e o exame destas experiências pode contribuir para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro.

O sistema previdenciário alemão desenvolveu um conceito conhecido como “Rentenversicherung” que permite a coordenação entre diferentes regimes previdenciários, incluindo períodos de trabalho rural e urbano [10]. A experiência alemã é particularmente relevante porque demonstra como a padronização terminológica contribui para a eficiência administrativa e para a segurança jurídica dos segurados. O sistema alemão utiliza terminologia precisa e consistente para designar diferentes modalidades de coordenação previdenciária, evitando as inconsistências observadas no sistema brasileiro.

A França desenvolveu um sistema de “retraite hybride” que permite a coordenação entre diferentes regimes previdenciários, incluindo o regime geral e os regimes especiais [11]. A experiência francesa é relevante porque demonstra como a hibridização previdenciária pode ser implementada de forma sistemática, com terminologia clara e procedimentos padronizados. O sistema francês também desenvolveu mecanismos sofisticados para o cálculo de benefícios híbridos, que poderiam inspirar aperfeiçoamentos no sistema brasileiro.

O sistema previdenciário italiano implementou reformas significativas que incluíram a criação de modalidades híbridas de aposentadoria, conhecidas como “pensione mista” [12]. A experiência italiana é particularmente relevante porque o país enfrentou desafios similares aos brasileiros em termos de migração entre setores econômicos e necessidade de adaptação do sistema previdenciário à realidade do mercado de trabalho. A análise da experiência italiana revela a importância da padronização terminológica para o sucesso das reformas previdenciárias.

3.3. Fundamentos Constitucionais da Hibridização Previdenciária

A hibridização previdenciária encontra sólidos fundamentos nos princípios constitucionais que regem a seguridade social brasileira. O artigo 194 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social [13]. Este dispositivo constitucional consagra o princípio da integração, que justifica a coordenação entre diferentes modalidades previdenciárias e fundamenta a possibilidade de hibridização.

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, constitui fundamento direto para a hibridização previdenciária [14]. Este princípio impede que a diferenciação entre regimes previdenciários resulte em prejuízo para trabalhadores que transitam entre diferentes setores econômicos, justificando a criação de mecanismos que permitam o aproveitamento integral dos períodos laborais.

O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, também fundamenta a hibridização previdenciária [15]. A aplicação deste princípio no contexto previdenciário impede que trabalhadores sejam tratados de forma diferenciada em razão da natureza de suas atividades laborais, justificando a criação de modalidades híbridas que reconheçam a equivalência entre diferentes tipos de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem aplicado este princípio de forma consistente em matéria previdenciária, reconhecendo a necessidade de tratamento isonômico entre diferentes categorias de trabalhadores.

3.4. A Teoria da Hibridização como Paradigma Jurídico

A hibridização previdenciária pode ser compreendida como um paradigma jurídico que reflete a evolução do direito previdenciário em direção a uma maior flexibilidade e adaptabilidade às transformações sociais e econômicas. Este paradigma representa uma ruptura com a concepção tradicional de categorias previdenciárias rígidas e estanques, propondo uma abordagem mais dinâmica que reconhece a complexidade das trajetórias laborais contemporâneas.

A teoria da hibridização baseia-se no reconhecimento de que o trabalho humano, independentemente de sua natureza específica, possui valor social equivalente e merece proteção previdenciária adequada. Esta perspectiva teórica fundamenta-se na compreensão de que as diferenças entre atividades rurais e urbanas são menos relevantes do que as semelhanças em termos de contribuição social e necessidade de proteção previdenciária. A aplicação desta teoria resulta na criação de modalidades previdenciárias que transcendem as categorias tradicionais, permitindo uma proteção mais abrangente e efetiva.

O paradigma da hibridização também reflete uma compreensão mais sofisticada da relação entre direito e realidade social. Em vez de impor categorias jurídicas rígidas que podem não corresponder à realidade vivenciada pelos trabalhadores, este paradigma propõe a adaptação do direito às necessidades sociais concretas. Esta abordagem é particularmente relevante no contexto brasileiro, onde a informalidade do mercado de trabalho e a migração entre setores econômicos constituem características estruturais que devem ser consideradas na formulação das políticas previdenciárias.

4. A Inconsistência Jurisprudencial: Análise Crítica da Produção dos Tribunais Superiores

4.1. O Paradoxo da Aceitação Seletiva da Terminologia Híbrida

A análise sistemática da jurisprudência dos tribunais superiores revela um paradoxo significativo na aplicação da terminologia híbrida em matéria previdenciária. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais utilizam de forma consistente e pacífica a denominação “aposentadoria por idade híbrida”, a mesma sistematicidade não se observa em relação à “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, apesar de ambas as modalidades compartilharem a mesma natureza jurídica fundamental.

Este paradoxo torna-se ainda mais evidente quando se examina a fundamentação jurídica utilizada pelos tribunais para justificar a hibridização previdenciária. Os mesmos argumentos, precedentes e dispositivos legais que fundamentam a aposentadoria por idade híbrida são aplicáveis à modalidade por tempo de contribuição, não havendo qualquer distinção substancial que justifique o tratamento terminológico diferenciado. Esta inconsistência sugere a existência de uma lacuna conceitual na jurisprudência que merece correção em prol da coerência sistemática.

A análise quantitativa da jurisprudência revela que o termo “aposentadoria por idade híbrida” aparece em centenas de acórdãos dos tribunais superiores, sendo utilizado de forma natural e sem questionamentos quanto à sua adequação técnica. Em contraste, a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” aparece de forma esporádica e assistemática, sendo frequentemente substituída por perífrases ou descrições que evitam o uso direto da terminologia híbrida. Esta disparidade não pode ser explicada por diferenças técnicas ou conceituais, sugerindo a existência de uma resistência injustificada ao uso sistemático da terminologia.

4.2. Análise Crítica dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça desempenha papel fundamental na uniformização da jurisprudência previdenciária nacional, sendo suas decisões seguidas pelos tribunais inferiores e influenciando significativamente a prática forense. A análise crítica dos precedentes desta Corte em matéria de aposentadoria híbrida revela tanto avanços significativos quanto inconsistências que merecem atenção.

O julgamento do REsp 1.674.221/MG, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, representa um marco na consolidação da terminologia “aposentadoria por idade híbrida” [16]. Nesta decisão, o STJ reconheceu expressamente a legitimidade da modalidade híbrida e utilizou a terminologia de forma consistente, contribuindo para sua consolidação na jurisprudência nacional. A fundamentação utilizada pela Corte baseou-se nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção social, demonstrando a solidez teórica da hibridização previdenciária.

Contudo, a análise de outros precedentes da mesma Corte revela inconsistências na aplicação da terminologia híbrida. No julgamento do REsp 506.988/RS, relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas evitou utilizar a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” [17]. Esta omissão é particularmente significativa porque a fundamentação jurídica utilizada é idêntica àquela aplicada nos casos de aposentadoria por idade híbrida.

A análise do Tema Repetitivo 1007, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto e descontínuo, revela a sofisticação técnica alcançada pela jurisprudência do STJ em matéria de hibridização previdenciária [18]. A tese fixada pela Corte demonstra compreensão aprofundada dos fundamentos jurídicos da hibridização e estabelece critérios claros para sua aplicação. Contudo, a limitação da tese à aposentadoria por idade, sem menção à modalidade por tempo de contribuição, perpetua a inconsistência terminológica identificada neste estudo.

4.3. A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: Avanços e Retrocessos

Os Tribunais Regionais Federais, como instâncias especializadas em matéria previdenciária, desempenham papel crucial na aplicação prática dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida. A análise da jurisprudência destes tribunais revela um panorama heterogêneo, com alguns avanços significativos na direção da padronização terminológica, mas também retrocessos e inconsistências que prejudicam a uniformidade jurisprudencial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem demonstrado maior abertura à utilização da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, conforme evidenciado no julgamento do processo AC: 1005939-80.2022.4.01.9999, relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha [19]. Nesta decisão, o tribunal utilizou expressamente a denominação e fundamentou sua aplicação nos mesmos princípios que justificam a aposentadoria por idade híbrida. Esta postura representa um avanço significativo na direção da padronização terminológica e pode influenciar outros tribunais a adotarem abordagem similar.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresenta jurisprudência mais inconsistente, com algumas decisões utilizando a terminologia híbrida e outras evitando seu uso. A análise do processo ApCiv: 00030057620214036304 SP, relatado pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, revela que o tribunal reconhece a existência da modalidade, mas demonstra hesitação em utilizar a terminologia de forma sistemática [20]. Esta inconsistência pode ser atribuída à ausência de orientação clara dos tribunais superiores sobre a questão terminológica.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem demonstrado postura mais conservadora, utilizando a terminologia híbrida de forma esporádica e preferindo descrições mais genéricas. A análise do processo RI: 05021097320204058205, relatado pelo Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, revela que o tribunal reconhece a modalidade na prática, mas evita o uso sistemático da terminologia [21]. Esta postura pode refletir uma interpretação mais restritiva dos precedentes dos tribunais superiores ou uma preferência por abordagens mais tradicionais.

4.4. O Papel da Turma Nacional de Uniformização na Sistematização Jurisprudencial

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) desempenha papel fundamental na sistematização da jurisprudência previdenciária, especialmente através da edição de súmulas que orientam a aplicação uniforme dos institutos previdenciários. A análise da produção desta Corte em matéria de aposentadoria híbrida revela tanto contribuições significativas quanto oportunidades perdidas para a padronização terminológica.

A Súmula 24 da TNU representa um dos mais importantes precedentes em matéria de hibridização previdenciária, estabelecendo que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência” [22]. Esta súmula é fundamental porque estabelece a possibilidade de cômputo de tempo rural para qualquer benefício previdenciário, não se limitando à aposentadoria por idade.

Contudo, a redação da Súmula 24 revela uma oportunidade perdida para a padronização terminológica. Ao utilizar a expressão genérica “benefício previdenciário”, a TNU evitou especificar as modalidades de aposentadoria abrangidas, perpetuando a ambiguidade terminológica. Uma redação mais específica, que mencionasse expressamente tanto a aposentadoria por idade híbrida quanto a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, poderia ter contribuído significativamente para a padronização terminológica.

A análise de outros precedentes da TNU revela padrão similar de reconhecimento prático da hibridização sem utilização sistemática da terminologia adequada. Esta postura pode refletir uma preferência institucional por formulações mais genéricas, mas também pode indicar a ausência de reflexão aprofundada sobre a importância da padronização terminológica para a coerência sistemática do direito previdenciário.

5. A Dimensão Socioeconômica da Hibridização Previdenciária: Impactos e Perspectivas

5.1. O Perfil Socioeconômico dos Beneficiários de Aposentadorias Híbridas

A compreensão adequada da relevância prática da inconsistência terminológica analisada neste estudo exige o exame detalhado do perfil socioeconômico dos trabalhadores que se beneficiam das modalidades híbridas de aposentadoria. Este exame revela que a hibridização previdenciária não constitui fenômeno marginal, mas atende a uma parcela significativa da população brasileira que vivenciou trajetórias laborais caracterizadas pela migração entre setores econômicos.

Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que aproximadamente 15% da população economicamente ativa brasileira já exerceu atividades tanto no setor rural quanto no urbano ao longo de suas trajetórias profissionais [23]. Este percentual representa milhões de trabalhadores que potencialmente se beneficiariam das modalidades híbridas de aposentadoria, demonstrando a relevância social e econômica da questão terminológica analisada neste estudo.

A análise do perfil etário dos beneficiários de aposentadorias híbridas revela que a maioria encontra-se na faixa etária entre 55 e 70 anos, correspondendo à geração que vivenciou as grandes transformações econômicas do país nas décadas de 1980 e 1990 [24]. Esta geração caracterizou-se pela migração massiva do campo para a cidade, fenômeno que resultou na criação de trajetórias laborais híbridas que não eram adequadamente contempladas pelas categorias previdenciárias tradicionais.

O exame da distribuição geográfica dos beneficiários revela concentração significativa nas regiões Nordeste e Sudeste, que foram os principais destinos da migração interna brasileira [25]. Esta distribuição reflete os padrões históricos de desenvolvimento econômico do país e demonstra como as transformações socioeconômicas influenciaram a criação de demandas específicas por modalidades previdenciárias mais flexíveis.

5.2. Impactos Econômicos da Hibridização Previdenciária

A hibridização previdenciária gera impactos econômicos significativos tanto para os beneficiários quanto para o sistema previdenciário como um todo. A análise destes impactos é fundamental para a compreensão da relevância prática da questão terminológica e para a avaliação das consequências das inconsistências identificadas neste estudo.

Do ponto de vista dos beneficiários, as modalidades híbridas de aposentadoria representam frequentemente a diferença entre o acesso e a exclusão do sistema previdenciário. Muitos trabalhadores que transitaram entre atividades rurais e urbanas não conseguiriam implementar os requisitos para aposentadoria em nenhuma das modalidades tradicionais, encontrando-se em situação de desamparo social. A hibridização previdenciária permite que estes trabalhadores tenham acesso à proteção previdenciária, garantindo renda na velhice e contribuindo para a redução da pobreza entre idosos.

A análise dos valores dos benefícios híbridos revela que, em média, estes são superiores aos benefícios rurais tradicionais, mas inferiores aos benefícios urbanos [26]. Esta diferença reflete a metodologia de cálculo utilizada, que considera tanto períodos rurais quanto urbanos, resultando em valores intermediários. Esta característica é importante porque demonstra que a hibridização não representa privilégio indevido, mas sim aplicação proporcional dos princípios previdenciários.

Do ponto de vista do sistema previdenciário, a hibridização representa mecanismo de inclusão que amplia a base de beneficiários sem comprometer significativamente o equilíbrio atuarial. A análise atuarial das modalidades híbridas revela que estas apresentam relação custo-benefício favorável, contribuindo para a sustentabilidade do sistema [27]. Esta característica é importante porque demonstra que a hibridização não apenas atende a demandas sociais legítimas, mas também é economicamente viável.

5.3. Perspectivas Futuras da Hibridização Previdenciária

A análise das tendências demográficas e econômicas brasileiras sugere que a relevância da hibridização previdenciária tende a crescer nas próximas décadas. O envelhecimento da população, combinado com as transformações do mercado de trabalho, criará demandas crescentes por modalidades previdenciárias mais flexíveis e adaptáveis às trajetórias laborais contemporâneas.

A revolução tecnológica e a emergência da economia digital estão criando novas formas de trabalho que transcendem as categorias tradicionais de atividade rural e urbana. Trabalhadores que atuam em plataformas digitais, por exemplo, podem exercer atividades que combinam características de diferentes setores econômicos, criando demandas por modalidades previdenciárias híbridas que reconheçam esta realidade [28].

A crescente mobilidade geográfica da população brasileira também contribui para a relevância futura da hibridização previdenciária. Trabalhadores que migram entre diferentes regiões do país frequentemente transitam entre atividades de naturezas distintas, criando trajetórias laborais que se beneficiariam de modalidades previdenciárias mais flexíveis [29].

A análise das reformas previdenciárias implementadas em outros países sugere que a tendência internacional é no sentido de maior flexibilização e coordenação entre diferentes regimes previdenciários. Esta tendência indica que a hibridização previdenciária não constitui peculiaridade brasileira, mas reflete necessidades universais de adaptação dos sistemas previdenciários às transformações sociais e econômicas contemporâneas [30].

6. Proposta de Sistematização Terminológica: Fundamentos e Implementação

6.1. Princípios Orientadores da Sistematização Terminológica

A proposta de sistematização terminológica apresentada neste estudo baseia-se em princípios fundamentais que visam garantir a coerência, a clareza e a funcionalidade da terminologia jurídica previdenciária. Estes princípios foram desenvolvidos a partir da análise crítica das inconsistências identificadas e da investigação das melhores práticas observadas em outros sistemas jurídicos.

O primeiro princípio orientador é o da coerência sistemática, que exige que terminologias similares sejam utilizadas para fenômenos jurídicos similares. A aplicação deste princípio resulta na utilização da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” para designar a modalidade que permite o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em paralelo à já consolidada “aposentadoria por idade híbrida”.

O segundo princípio é o da clareza conceitual, que exige que a terminologia jurídica seja suficientemente precisa para permitir a identificação inequívoca dos institutos jurídicos. A aplicação deste princípio resulta na adoção de terminologias que explicitem claramente as características distintivas de cada modalidade previdenciária, evitando ambiguidades que possam prejudicar a aplicação prática dos institutos.

O terceiro princípio é o da funcionalidade prática, que exige que a terminologia jurídica facilite a aplicação prática dos institutos jurídicos pelos operadores do direito. A aplicação deste princípio resulta na adoção de terminologias que sejam facilmente compreensíveis e utilizáveis na prática forense, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário e para a qualidade da prestação jurisdicional.

6.2. Metodologia de Implementação da Sistematização

A implementação efetiva da sistematização terminológica proposta exige uma metodologia cuidadosa que considere as características específicas do sistema jurídico brasileiro e as resistências naturais às mudanças terminológicas. Esta metodologia deve ser gradual, consensual e baseada em evidências empíricas que demonstrem os benefícios da padronização.

A primeira etapa da implementação consiste na consolidação doutrinária da terminologia proposta através da produção de estudos acadêmicos que demonstrem sua necessidade e adequação técnica. Esta etapa é fundamental porque a doutrina desempenha papel importante na orientação da jurisprudência e na formação da opinião dos operadores do direito. O presente estudo constitui contribuição para esta etapa, mas deve ser complementado por outras investigações que aprofundem aspectos específicos da questão.

A segunda etapa consiste na disseminação da terminologia proposta através de eventos acadêmicos, cursos de formação e publicações especializadas. Esta etapa é importante porque permite que os operadores do direito se familiarizem com a terminologia e compreendam seus fundamentos teóricos e práticos. A participação de magistrados, procuradores e advogados especializados nesta etapa é fundamental para o sucesso da implementação.

A terceira etapa consiste na adoção gradual da terminologia pelos tribunais, começando pelas instâncias inferiores e progredindo em direção aos tribunais superiores. Esta etapa é crucial porque a jurisprudência desempenha papel fundamental na consolidação da terminologia jurídica. A análise dos precedentes que já utilizam a terminologia proposta pode servir como base para sua expansão gradual.

6.3. Mecanismos de Monitoramento e Avaliação

A implementação efetiva da sistematização terminológica exige mecanismos de monitoramento e avaliação que permitam acompanhar o progresso da adoção da terminologia proposta e identificar eventuais dificuldades ou resistências. Estes mecanismos devem ser baseados em indicadores objetivos que permitam avaliação quantitativa e qualitativa do processo.

O primeiro indicador proposto é a frequência de utilização da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” na jurisprudência dos tribunais federais. Este indicador pode ser monitorado através de pesquisas sistemáticas nos bancos de dados jurisprudenciais, permitindo acompanhar a evolução temporal da adoção da terminologia. O objetivo é alcançar níveis de utilização similares aos observados para a terminologia “aposentadoria por idade híbrida”.

O segundo indicador é a qualidade da fundamentação jurídica utilizada nas decisões que aplicam a terminologia proposta. Este indicador pode ser avaliado através da análise qualitativa dos acórdãos, verificando se a utilização da terminologia é acompanhada de fundamentação adequada e se contribui para a clareza das decisões. O objetivo é garantir que a adoção da terminologia seja acompanhada de compreensão adequada de seus fundamentos.

O terceiro indicador é o impacto da sistematização terminológica na eficiência do sistema judiciário, medido através de indicadores como tempo de tramitação dos processos, taxa de acordos e qualidade das decisões. Este indicador é importante porque permite avaliar se a sistematização terminológica efetivamente contribui para os objetivos práticos que justificam sua implementação.

7. Implicações Práticas e Recomendações

7.1. Recomendações para os Tribunais Superiores

A consolidação da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” exige liderança dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que desempenha papel fundamental na uniformização da jurisprudência previdenciária nacional. As recomendações apresentadas nesta seção visam facilitar a adoção sistemática da terminologia proposta e contribuir para a coerência jurisprudencial.

A primeira recomendação é a edição de precedente específico que reconheça expressamente a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” e estabeleça seus fundamentos jurídicos. Este precedente deveria ser editado preferencialmente no contexto de um tema repetitivo, garantindo sua aplicação uniforme pelos tribunais inferiores. A fundamentação do precedente deveria basear-se nos mesmos princípios que justificam a aposentadoria por idade híbrida, demonstrando a coerência sistemática da terminologia proposta.

A segunda recomendação é a revisão da Súmula 24 da TNU para incluir menção expressa às modalidades híbridas de aposentadoria. A redação atual da súmula, que utiliza a expressão genérica “benefício previdenciário”, poderia ser aperfeiçoada para especificar as modalidades abrangidas, contribuindo para a clareza conceitual e para a padronização terminológica.

A terceira recomendação é a promoção de eventos de capacitação para magistrados e servidores do Poder Judiciário sobre as modalidades híbridas de aposentadoria. Estes eventos contribuiriam para a disseminação da terminologia proposta e para a melhoria da qualidade das decisões judiciais em matéria previdenciária.

7.2. Orientações para a Advocacia Previdenciária

A advocacia previdenciária desempenha papel fundamental na aplicação prática dos institutos previdenciários e pode contribuir significativamente para a consolidação da terminologia proposta. As orientações apresentadas nesta seção visam facilitar a adoção da terminologia pelos advogados especializados e contribuir para a melhoria da qualidade da representação jurídica dos segurados.

A primeira orientação é a utilização sistemática da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” nas petições iniciais e recursos que versem sobre esta modalidade. Esta utilização contribui para a familiarização dos magistrados com a terminologia e pode influenciar sua adoção nas decisões judiciais. É importante que a utilização da terminologia seja acompanhada de fundamentação adequada que demonstre sua correção técnica.

A segunda orientação é a participação ativa em eventos acadêmicos e profissionais que discutam a questão terminológica. A advocacia especializada possui conhecimento prático valioso que pode contribuir para o aperfeiçoamento da proposta de sistematização e para a identificação de eventuais dificuldades práticas.

A terceira orientação é a colaboração com instituições acadêmicas na produção de estudos sobre modalidades híbridas de aposentadoria. Esta colaboração pode resultar em publicações que contribuam para a consolidação doutrinária da terminologia proposta e para a melhoria da qualidade da prática previdenciária.

7.3. Diretrizes para Instituições de Ensino Jurídico

As instituições de ensino jurídico desempenham papel fundamental na formação dos futuros operadores do direito e podem contribuir significativamente para a consolidação da terminologia proposta através da inclusão desta questão nos currículos de direito previdenciário. As diretrizes apresentadas nesta seção visam orientar esta inclusão de forma sistemática e efetiva.

A primeira diretriz é a inclusão da discussão sobre modalidades híbridas de aposentadoria nos programas de direito previdenciário, com ênfase na importância da padronização terminológica para a coerência sistemática. Esta inclusão deve ser acompanhada de material didático adequado que apresente tanto os fundamentos teóricos quanto as aplicações práticas da hibridização previdenciária.

A segunda diretriz é a promoção de pesquisas acadêmicas sobre aspectos específicos da hibridização previdenciária, incluindo estudos empíricos sobre seu impacto social e econômico. Estas pesquisas podem contribuir para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e para a identificação de oportunidades de aperfeiçoamento do sistema previdenciário.

A terceira diretriz é a organização de eventos acadêmicos que reúnam pesquisadores, magistrados, procuradores e advogados para discutir questões relacionadas à hibridização previdenciária. Estes eventos contribuem para a disseminação do conhecimento e para a construção de consensos sobre questões controvertidas.

8. Conclusões e Perspectivas Futuras

8.1. Síntese dos Principais Achados

A investigação desenvolvida neste estudo demonstrou de forma inequívoca que a inconsistência terminológica existente no direito previdenciário brasileiro quanto ao uso do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” constitui problema real e significativo que compromete a coerência sistemática do ordenamento jurídico e gera insegurança jurídica para milhões de segurados. A análise empírica dos dados estatísticos revelou a magnitude prática desta questão, demonstrando que mais de 3 milhões de ações previdenciárias tramitaram em 2024, sendo que uma parcela significativa envolve modalidades híbridas de aposentadoria.

A investigação doutrinária aprofundada revelou que os fundamentos teóricos da hibridização previdenciária são sólidos e bem estabelecidos, baseando-se em princípios constitucionais fundamentais como a isonomia, a proteção social e a uniformidade dos benefícios. A análise comparativa com experiências internacionais demonstrou que a hibridização previdenciária constitui tendência global, sendo implementada de forma sistemática em diversos países desenvolvidos com terminologia clara e consistente.

A análise crítica da jurisprudência dos tribunais superiores revelou um paradoxo significativo: enquanto a denominação “aposentadoria por idade híbrida” encontra-se amplamente consolidada e aceita, a terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” permanece em situação de inconsistência, sendo utilizada de forma esporádica e assistemática. Esta disparidade não pode ser explicada por diferenças técnicas ou conceituais, constituindo lacuna que merece correção.

8.2. Contribuições Teóricas e Práticas do Estudo

O presente estudo oferece contribuições significativas tanto para o desenvolvimento teórico do direito previdenciário quanto para sua aplicação prática. Do ponto de vista teórico, o estudo desenvolve uma análise sistemática dos fundamentos da hibridização previdenciária, demonstrando como este conceito se insere no contexto mais amplo da evolução do direito previdenciário brasileiro. A investigação também contribui para a compreensão da importância da terminologia jurídica para a coerência sistemática do direito.

Do ponto de vista prático, o estudo oferece uma proposta concreta de sistematização terminológica que pode ser implementada pelos operadores do direito sem necessidade de mudanças legislativas ou regulamentares. A proposta baseia-se em princípios sólidos e em evidências empíricas, oferecendo uma solução viável para o problema identificado. A metodologia de implementação proposta é gradual e consensual, minimizando resistências e maximizando as chances de sucesso.

O estudo também contribui para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional em matéria previdenciária, oferecendo orientações práticas para magistrados, advogados e demais operadores do direito. As recomendações apresentadas podem contribuir para a redução do tempo de tramitação dos processos, para o aumento da taxa de acordos e para a melhoria da qualidade das decisões judiciais.

8.3. Limitações do Estudo e Agenda de Pesquisas Futuras

Embora o presente estudo ofereça contribuições significativas para a compreensão da questão terminológica analisada, é importante reconhecer suas limitações e identificar oportunidades para pesquisas futuras que possam aprofundar aspectos específicos do tema.

A primeira limitação refere-se ao escopo temporal da análise jurisprudencial, que se concentrou nos precedentes mais recentes dos tribunais superiores. Pesquisas futuras poderiam examinar a evolução histórica da terminologia híbrida de forma mais abrangente, identificando os fatores que contribuíram para a consolidação da denominação “aposentadoria por idade híbrida” e as razões da resistência à terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”.

A segunda limitação refere-se à ausência de análise quantitativa mais detalhada do impacto econômico das modalidades híbridas de aposentadoria. Pesquisas futuras poderiam desenvolver estudos atuariais específicos que examinem o custo-benefício destas modalidades e seu impacto na sustentabilidade do sistema previdenciário. Estes estudos seriam particularmente relevantes no contexto das discussões sobre reformas previdenciárias futuras.

A terceira limitação refere-se à ausência de investigação empírica sobre a percepção dos operadores do direito em relação à questão terminológica. Pesquisas futuras poderiam desenvolver surveys com magistrados, advogados e procuradores para identificar suas percepções sobre a importância da padronização terminológica e eventuais resistências à adoção da terminologia proposta.

8.4. Considerações Finais

A inconsistência terminológica analisada neste estudo representa mais do que uma questão técnica ou acadêmica; constitui problema prático que afeta a vida de milhões de brasileiros que dependem do sistema previdenciário para sua subsistência na velhice. A padronização terminológica proposta não apenas contribui para a coerência sistemática do direito previdenciário, mas também facilita o acesso à justiça e melhora a qualidade da prestação jurisdicional.

A implementação da proposta de sistematização terminológica exige esforço coordenado de todos os operadores do direito, desde os tribunais superiores até os advogados que atuam na primeira instância. Este esforço deve ser baseado na compreensão de que a terminologia jurídica não é neutra, mas constitui ferramenta fundamental para a efetividade do direito e para a realização da justiça social.

O reconhecimento e a consolidação da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” representam passo importante na direção de um sistema previdenciário mais coerente, claro e acessível. Esta consolidação beneficiará não apenas os operadores do direito, mas principalmente os segurados do RGPS, que terão maior clareza sobre seus direitos e maior segurança jurídica na busca por sua efetivação.

Em última análise, a sistematização terminológica proposta neste estudo contribui para a realização dos objetivos fundamentais da seguridade social brasileira, conforme estabelecidos na Constituição Federal. Ao facilitar a compreensão e a aplicação dos institutos previdenciários, a padronização terminológica contribui para a efetividade da proteção social e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

A questão terminológica analisada neste estudo ilustra a importância da atenção aos detalhes na construção de um sistema jurídico efetivo. Pequenas inconsistências podem gerar grandes problemas práticos, enquanto correções aparentemente menores podem produzir benefícios significativos para a sociedade. A proposta de sistematização terminológica apresentada neste estudo representa uma dessas correções que, embora simples em sua formulação, pode gerar impactos positivos duradouros para o sistema previdenciário brasileiro.

Referências

[1] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal reduz tempo de espera para beneficiários do INSS e torna processos mais eficientes. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/fevereiro/recomendacao-da-corregedoria-geral-da-justica-federal-reduz-tempo-de-espera-para-beneficiarios-do-inss-e-torna-processos-mais-eficientes-1. Acesso em: 04 jun. 2025.

[2] Ibid.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.

[4] BRASIL. Conselho da Justiça Federal, op. cit.

[5] Ibid.

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[7] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

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[14] Ibid.

[15] Ibid.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.674.221/MG. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 14/08/2019. DJe 04/09/2019.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 506.988/RS. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Julgado em 27/04/2004. DJ 28/06/2004.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1007. Primeira Seção. 2019.

[19] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC: 1005939-80.2022.4.01.9999. Relator: Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha. Primeira Turma. DJe 13/11/2024.

[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv: 00030057620214036304 SP. Relator: Des. Fed. Toru Yamamoto. 8ª Turma. DJe 12/06/2023.

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[22] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula 24. 2010.

[23] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: características do trabalho. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

[24] Ibid.

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Crítica ao Princípio da Unicidade de Benefícios Previdenciários: Uma Análise Constitucional Garantista da Seguridade Social Como Direito Fundamental

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

RESUMO
Este trabalho examina criticamente o princípio da unicidade de benefícios previdenciários previsto no artigo 124 da Lei 8.213/91 e sua interpretação restritiva através do artigo 337 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022. A análise parte da perspectiva constitucional garantista, considerando a Seguridade Social como direito fundamental. Investigamos a tensão existente entre a aplicação literal das normas infraconstitucionais e os princípios constitucionais da máxima proteção social, dignidade humana e vedação ao retrocesso social. Por meio de análise doutrinária, jurisprudencial e normativa, demonstramos que a interpretação restritiva do INSS – que impede a concessão de múltiplos benefícios por incapacidade mesmo diante de diferentes fontes de custeio e atividades laborais distintas – contraria os fundamentos constitucionais da Seguridade Social. Analisamos criticamente o argumento do equilíbrio financeiro e atuarial, demonstrando sua inconsistência diante do princípio da referibilidade contributiva e estabelecendo paralelo com a lógica dos seguros privados, onde múltiplas contribuições geram múltiplos direitos. Propomos uma hermenêutica constitucional garantista que priorize a máxima efetividade dos direitos previdenciários, respeitando o princípio da legalidade estrita e a regra interpretativa “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Concluímos pela necessidade urgente de revisão da interpretação administrativa que restringe direitos além do expressamente estabelecido em lei, alinhando-se aos princípios constitucionais da Seguridade Social e aos direitos fundamentais dos segurados.
Palavras-chave: Direito Previdenciário; Unicidade de Benefícios; Seguridade Social; Direitos Fundamentais; Interpretação Constitucional Garantista; Máxima Proteção Social; Dignidade Humana.

APRESENTAÇÃO

O presente estudo surgiu, em grande medida, por instigação da Juíza Federal aposentada e eminente doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, a quem tive a honra de assessorar há alguns anos.

Movida por inquietação prática, consistente na constatação de que segurados que exercem atividades laborais simultâneas, com contribuições oriundas de duas fontes distintas para o mesmo regime previdenciário, ao se afastarem por incapacidade laborativa relativa a ambas as ocupações, percebem apenas um único benefício, com acentuada redução de sua capacidade econômica, questionou-me a respeito da legitimidade de tal cenário.

Na ocasião, ainda que compartilhando de seu incômodo quanto à iniquidade da situação, expliquei que havia, de fato, um entendimento consolidado no sentido da inacumulabilidade dos benefícios por incapacidade temporária, mesmo nos casos em que o segurado exerce múltiplos vínculos empregatícios, desde que todos vinculados ao mesmo regime geral de previdência social.

Diante da minha resposta, ponderou a ilustre magistrada que tal resultado não se compatibilizava com os princípios de justiça e equidade, instando-me a produzir uma reflexão mais aprofundada sobre o tema. Como sempre fui obediente, pus-me a redigir este ensaio, reunindo os fundamentos que me pareceram mais adequados à defesa de uma tese alternativa, comprometida com a proteção integral do segurado multiprofissional.

Naturalmente, a crítica permanece aberta e será sempre bem-vinda, especialmente se contribuir para o amadurecimento do debate. Contudo, caso um dia o legislador, consciente de sua função social e imbuído de espírito progressista , decida reformular o texto legal com vistas à sua compatibilização com os direitos fundamentais sociais, ou ainda, caso o Poder Judiciário, em gesto de superação jurisprudencial (overruling), compreenda ser possível uma inflexão hermenêutica no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação proporcional de benefícios por incapacidade nos casos de múltiplas fontes contributivas, aqui estarão lançadas algumas premissas e argumentos que, talvez, possam servir de alicerce a essa construção normativa ou interpretativa.

INTRODUÇÃO

A Seguridade Social brasileira, estabelecida pela Constituição Federal de 1988, representa uma das mais importantes conquistas na proteção dos direitos sociais em nossa história republicana. Mais do que um simples sistema de proteção, ela constitui um pilar fundamental do Estado Social brasileiro, intrinsecamente ligada à garantia da dignidade humana. No Título VIII da Carta Magna, dedicado à Ordem Social, encontramos um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos essenciais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Dentro desse sistema, a Previdência Social ocupa posição de destaque. O constituinte de 1988 estabeleceu um regime contributivo obrigatório que busca assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção em situações de vulnerabilidade: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Lei 8.213/91 regulamentou esse sistema, incorporando princípios e diretrizes que devem ser interpretados sempre à luz dos fundamentos constitucionais da República, especialmente a dignidade humana e os valores sociais do trabalho.

Entretanto, a aplicação prática desses direitos tem enfrentado desafios interpretativos consideráveis. Um dos mais complexos refere-se ao princípio da unicidade de benefícios previdenciários, estabelecido no artigo 124 da Lei 8.213/91. Este dispositivo, que veda a acumulação de determinados benefícios previdenciários, tem sido objeto de interpretação cada vez mais restritiva pela Administração Pública. O ápice dessa tendência materializou-se na edição do artigo 337 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, que estende as vedações legais muito além do que a lei expressamente prevê.

A questão central que nos motiva neste estudo emerge de uma tensão fundamental: de um lado, temos a interpretação literal e restritiva das normas infraconstitucionais; de outro, os princípios constitucionais garantistas que devem orientar a aplicação dos direitos previdenciários. Quando um trabalhador exerce múltiplas atividades laborais, contribuindo para diferentes fontes de custeio da Previdência Social, e se encontra incapacitado para o trabalho, surge um dilema prático e jurídico: deve-se conceder apenas um benefício, conforme determina a interpretação administrativa atual, ou múltiplos benefícios correspondentes a cada atividade e fonte de custeio, respeitando o princípio da máxima proteção social?

Esta questão transcende amplamente o debate técnico-jurídico, alcançando dimensões constitucionais fundamentais. A interpretação restritiva que impede a concessão de múltiplos benefícios por incapacidade, mesmo quando existem diferentes vínculos laborais e fontes contributivas, pode configurar violação grave aos princípios constitucionais da dignidade humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da vedação ao retrocesso social. Além disso, tal interpretação contraria frontalmente a regra hermenêutica clássica segundo a qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.

Nosso objetivo neste trabalho é analisar criticamente essa problemática sob a ótica constitucional garantista, examinando os fundamentos doutrinários, jurisprudenciais e normativos que sustentam ou refutam a interpretação restritiva atualmente adotada. Para alcançar esse objetivo, percorreremos um caminho investigativo que abrange: a análise dos fundamentos constitucionais da Seguridade Social como direito fundamental; o exame do princípio da máxima proteção social e sua aplicação na interpretação dos direitos previdenciários; a investigação crítica do artigo 124 da Lei 8.213/91 e suas vedações expressas; a análise da problemática criada pelo artigo 337 da IN 128/2022; o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores; e a proposição de uma hermenêutica constitucional garantista.

A relevância deste estudo justifica-se não apenas pela importância prática da questão para milhões de segurados da Previdência Social brasileira, mas também pela necessidade urgente de estabelecer marcos teóricos sólidos para a interpretação dos direitos previdenciários em conformidade com os princípios constitucionais. Vivemos um momento de crescente judicialização das questões previdenciárias e de constantes reformas no sistema de proteção social. Nesse contexto, torna-se imperativo que a aplicação das normas previdenciárias seja orientada por uma hermenêutica que privilegie a máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem descuidar dos limites impostos pela legalidade estrita.

Nossa metodologia baseia-se na pesquisa bibliográfica, com análise crítica da doutrina especializada, da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação pertinente. Adotamos uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, que busca compreender os fundamentos teóricos e práticos da questão investigada, propondo soluções interpretativas que harmonizem a aplicação das normas infraconstitucionais com os princípios constitucionais da Seguridade Social.

2. A Seguridade Social como Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 marcou um momento histórico na consolidação dos direitos sociais no ordenamento jurídico brasileiro. Ela estabeleceu a Seguridade Social como um direito fundamental de segunda geração, intrinsecamente vinculado à dignidade humana e à construção de uma sociedade justa e solidária. Embora a Seguridade Social esteja inserida no Título VIII da Carta Magna, dedicado à Ordem Social, isso não diminui sua natureza jusfundamental. Pelo contrário, contextualiza-a dentro de um projeto constitucional mais amplo de transformação social e redução das desigualdades.

O artigo 194 da Constituição Federal estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Esta definição revela a natureza sistêmica e integrada da proteção social constitucional. Não se trata de uma mera prestação assistencial do Estado, mas de um verdadeiro direito subjetivo público, oponível ao Estado e dotado de eficácia jurídica imediata.

A fundamentalidade da Seguridade Social decorre não apenas de sua previsão constitucional expressa, mas também de sua íntima conexão com o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CF/88). Como bem observa Ingo Wolfgang Sarlet, reconhecido constitucionalista brasileiro, “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, mas também um dos princípios constitucionais de maior relevância, que serve de parâmetro para a aplicação, interpretação e integração de todo o ordenamento jurídico”. Neste contexto, a Seguridade Social funciona como instrumento essencial de concretização da dignidade humana, assegurando condições mínimas de subsistência e proteção social aos indivíduos em situação de vulnerabilidade.

A doutrina constitucional contemporânea tem reconhecido de forma crescente a jusfundamentalidade dos direitos previdenciários. Diversos estudos acadêmicos sustentam que o direito à previdência social constitui um direito fundamental e um direito especial de personalidade, impondo ao Estado um conjunto de obrigações para com o indivíduo. Esta perspectiva alinha-se com a compreensão de que os direitos previdenciários não constituem meras liberalidades estatais, mas verdadeiros direitos subjetivos decorrentes da contribuição social e da necessidade de proteção contra os riscos sociais.

O caráter fundamental dos direitos previdenciários manifesta-se também através do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, previsto no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal. Embora este dispositivo esteja topograficamente localizado no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a doutrina majoritária reconhece sua aplicação aos direitos sociais, incluindo os direitos previdenciários. Como leciona José Afonso da Silva, “os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos”.

A interpretação evolutiva dos direitos fundamentais sociais, fortemente recomendada pelo direito internacional e pela jurisprudência de organismos internacionais, encontra particular relevância na aplicação dos direitos previdenciários. Estudos especializados destacam que um dos mais importantes princípios de interpretação dos direitos fundamentais sociais está positivado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: o princípio da implementação progressiva. Este princípio impõe ao Estado não apenas a obrigação de não retroceder na proteção social já alcançada, mas também o dever de progressivamente ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de proteção social.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 195, que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos desta Constituição e da lei”. Este dispositivo revela a natureza contributiva e solidária do sistema de seguridade social brasileiro, fundado no princípio da solidariedade intergeracional e na repartição dos riscos sociais entre todos os membros da sociedade. A contribuição social, portanto, não constitui mero tributo, mas representa a contrapartida necessária para a aquisição e manutenção dos direitos previdenciários, estabelecendo uma relação jurídica de natureza sinalagmática entre o segurado e o sistema de proteção social.

O princípio da solidariedade, que fundamenta todo o sistema de seguridade social, encontra-se intrinsecamente vinculado aos objetivos fundamentais da República, especialmente à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e à erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3º, I e III, CF/88). A solidariedade social constitui o fundamento ético-jurídico da seguridade social, justificando a contribuição compulsória e a redistribuição de renda através dos benefícios e serviços.

A estrutura constitucional da Seguridade Social exige que o sistema de proteção social implemente a justiça distributiva que permita maior amparo social aos mais necessitados. Esta exigência constitucional impõe uma interpretação garantista dos direitos previdenciários, que privilegie a máxima efetividade da proteção social e a ampliação, sempre que possível, do âmbito de cobertura dos benefícios e serviços.

Neste contexto, a interpretação restritiva dos direitos previdenciários, que limite ou reduza a proteção social além do estritamente necessário, configura violação aos princípios constitucionais da Seguridade Social. A aplicação do artigo 124 da Lei 8.213/91 e do artigo 337 da IN 128/2022 deve, portanto, ser orientada pelos princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social, evitando interpretações que restrinjam direitos além do expressamente previsto na lei.

A jurisprudência constitucional tem reconhecido de forma crescente a necessidade de interpretação garantista dos direitos previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem afirmado que a interpretação dos direitos previdenciários deve privilegiar a máxima efetividade da proteção social. Esta orientação jurisprudencial reforça a compreensão de que os direitos previdenciários constituem direitos fundamentais dotados de eficácia jurídica imediata e que devem ser interpretados de forma a ampliar, e não restringir, a proteção social dos segurados.

3. O Princípio da Máxima Proteção Social e a Interpretação Garantista dos Direitos Previdenciários

O princípio da máxima proteção social constitui um dos pilares fundamentais da hermenêutica constitucional aplicada aos direitos previdenciários. Representa uma diretriz interpretativa que orienta a aplicação das normas de seguridade social no sentido da ampliação e otimização da proteção oferecida aos segurados. Embora não expressamente enunciado na Constituição Federal, este princípio decorre logicamente dos fundamentos e objetivos do Estado Social brasileiro, especialmente da dignidade humana e da construção de uma sociedade justa e solidária.

Estudos acadêmicos especializados sustentam que a proteção social é essencial para a garantia da igualdade no âmbito das relações entre indivíduos e entre estes e o Estado. Neste sentido, a Previdência Social, como elemento integrante da Seguridade Social, constitui o arcabouço protetivo do indivíduo frente aos mais diversos riscos na sociedade. Esta compreensão revela que a proteção social não constitui mera política pública discricionária, mas representa um imperativo constitucional que vincula todos os poderes públicos na interpretação e aplicação das normas previdenciárias.

O princípio da máxima proteção social manifesta-se através de diversas dimensões hermenêuticas que devem orientar a interpretação dos direitos previdenciários. Em primeiro lugar, impõe a adoção de uma interpretação extensiva dos direitos e benefícios previdenciários, sempre que a norma legal permitir tal interpretação sem violação ao princípio da legalidade. Em segundo lugar, exige a aplicação do princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, em caso de dúvida interpretativa, deve-se adotar a solução mais favorável ao segurado. Em terceiro lugar, determina a aplicação direta da Constituição nos casos de omissão legislativa ou interpretação restritiva que contrarie os fundamentos constitucionais da Seguridade Social.

A doutrina internacional de direitos humanos tem reconhecido de forma crescente a importância do princípio da máxima proteção social na interpretação dos direitos econômicos, sociais e culturais. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas estabelece que os Estados devem adotar todas as medidas apropriadas para assegurar que os direitos previdenciários sejam realizados de forma progressiva e sem discriminação. Esta orientação internacional reforça a compreensão de que a interpretação dos direitos previdenciários deve ser orientada pela busca da máxima efetividade da proteção social.

No contexto brasileiro, o princípio da máxima proteção social encontra fundamento constitucional direto no artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece os objetivos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da administração. Estes objetivos constitucionais impõem uma interpretação garantista das normas previdenciárias, que privilegie a ampliação da cobertura e a melhoria dos benefícios e serviços oferecidos aos segurados.

A aplicação do princípio da máxima proteção social na interpretação do artigo 124 da Lei 8.213/91 exige uma análise cuidadosa das vedações expressamente estabelecidas pela lei e dos casos não contemplados por tais vedações. O princípio da máxima proteção social impõe que as normas restritivas de direitos previdenciários sejam interpretadas de forma estrita, não se admitindo interpretação extensiva que amplie as restrições além do expressamente previsto na lei. Esta orientação hermenêutica é fundamental para a correta aplicação do artigo 124 da Lei 8.213/91, que estabelece vedações específicas e taxativas à acumulação de benefícios previdenciários.

O princípio da vedação ao retrocesso social, intimamente relacionado ao princípio da máxima proteção social, constitui outro importante parâmetro hermenêutico para a interpretação dos direitos previdenciários. Este princípio, reconhecido pela doutrina constitucional e pela jurisprudência dos tribunais superiores, impede que o legislador ou a Administração Pública reduzam o nível de proteção social já alcançado, salvo em situações excepcionais e mediante a adoção de medidas compensatórias adequadas. O princípio da vedação ao retrocesso social constitui uma garantia constitucional implícita que protege os direitos sociais contra medidas legislativas ou administrativas que reduzam seu âmbito de proteção.

A interpretação garantista dos direitos previdenciários, orientada pelo princípio da máxima proteção social, encontra particular relevância na análise de casos complexos envolvendo segurados que exercem múltiplas atividades laborais. Quando um segurado contribui para diferentes fontes de custeio da Previdência Social, exercendo atividades laborais distintas, a aplicação do princípio da máxima proteção social exige que se reconheça o direito a benefícios correspondentes a cada atividade e fonte contributiva, desde que não haja vedação legal expressa.

A jurisprudência dos tribunais tem gradualmente reconhecido a importância do princípio da máxima proteção social na interpretação dos direitos previdenciários. O TRF4, sempre na vanguarda, em decisões paradigmáticas, tem afirmado que a interpretação das normas previdenciárias deve ser orientada pelos princípios constitucionais da Seguridade Social, especialmente pelo princípio da máxima proteção social, que impõe a adoção da solução mais favorável ao segurado em caso de dúvida interpretativa.

Esta orientação jurisprudencial reforça a necessidade de uma hermenêutica constitucional garantista na aplicação das normas previdenciárias. Nesse sentido, é o trecho de um acórdão daquele Tribunal: “ (…) 12.3 Haveria profunda violação ao princípio da vedação de discriminação/isonomia (art. 5º, caput, da CF), pois o elemento de discrímen a justificar tratamento diverso entre o segurado vivo e o segurado que falece durante o gozo de benefício por incapacidade não é razoável, já que a falta/interrupção de recolhimentos ao sistema da seguridade social decorreu de fato (incapacidade) que não pode ser imputado ao segurado, capaz de deixar a sua família em situação de desamparo, alijada da proteção social, além da dor da perda do familiar. 12.4 A aplicação discriminatória da norma, no caso concreto, se convalesceria em uma injustiça material incompatível com a ideia mesma da máxima proteção social almejada pela Constituição Federal e o adequado acertamento na relação de direito previdenciário: uma rematada injustiça. 12.5 Não somente isso, mas também se verifica que a aplicação da norma da forma como prevista no dispositivo legal implicaria, no caso concreto, grave injustiça material, apagando toda a vivência laboral anterior do segurado, exatamente em decorrência da superveniência de sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, de sua morte, evento que foge totalmente do espectro decisório do segurado ( (AR – Ação Rescisória (Seção) 5048481-85.2022.4.04.0000, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 – 3ª Seção).

É certo que não se vive em um cenário ideal em que uitos Tribunais Regionais Federais adotem, em larga escala, posições garantistas na interpretação dos direitos previdenciários. Entretanto , tal como o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz do TRF4, na decisão acima mencionada, “ ainda há juízes em Berlim”.

A interpretação das normas previdenciárias deve ser orientada pelos princípios constitucionais da Seguridade Social, especialmente pelo princípio da máxima proteção social que garante, inclusive, a aplicação do princípio de outro princípio, o in dubio pro misero, com o qual se deve garantir que, na dúvida sobre fatos ou sobre o direito a ser aplicado ( lacunas legislativas, por exemplo), se deve julgar em favor da parte hipossuficiente na relação processual.

Nesse sentido, é o trecho de decisão da Lavra do Desembargador Federal do TRF, Dr. Eduardo Morais da Rocha: “ (…) 5. Apesar das conclusões do laudo pericial quanto ao início da incapacidade da parte autora em 08/06/2021, o fato é que o expert não apontou nenhum dado concreto que o conduziu a essa constatação. Assim, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do exame médico realizado em juízo, podendo firmar a sua convicação com base em outros elementos de prova constante dos autos. 6. Constata-se, pois, que a situação clínica reconhecida em juízo como ensejadora da incapacidade laboral da parte autora é a mesma que ensejou a concessão de benefícios de auxílio-doença na via administrativa, circunstância que autoriza a conclusão de que o caso não é de preexistência da situação incapacitante ao ingresso do segurado no RGPS. 7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2024, em conformidade com o pedido inicial. 8. Apelação da parte autora provida” ( TRF1- AC 1007533-27.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.).

As orientações jurisprudenciais acima mencionadas alinham-se com a doutrina constitucional contemporânea e com os fundamentos da Seguridade Social como direito fundamental.

A jurisprudência de alguns tribunais regionais tem demonstrado particular sensibilidade às questões envolvendo segurados rurais e trabalhadores em regime de economia familiar. Em diversos julgados, cortes têm reconhecido a possibilidade de concessão de múltiplos benefícios quando há diferentes atividades laborais e fontes contributivas, especialmente em casos envolvendo atividades rurais e urbanas concomitantes.

Outros tribunais regionais têm adotado interpretação mais restritiva, mas com tendência de flexibilização apenas em casos específicos. O que temos em mente é que vedações à acumulação de benefícios devem ser interpretadas de forma estrita, não se admitindo interpretação extensiva que amplie as restrições além do expressamente previsto na lei. Esta orientação, embora mais garantista e protetiva, revela compreensão adequada dos limites da interpretação restritiva. Nesse sentido, convém trazer trecho de precedente do STJ: “ (…) 2 . In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste oóbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1243760 PR 2011/0059698-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/04/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2013, grifou-se)

A análise da jurisprudência dos tribunais superiores revela também a importância da distinção entre benefícios decorrentes do mesmo regime previdenciário e benefícios decorrentes de regimes diferentes. O STF tem consolidado entendimento no sentido de que é possível a acumulação de benefícios quando decorrentes de regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), reconhecendo que cada regime constitui sistema autônomo de proteção social.

A questão da unicidade de benefícios por incapacidade tem recebido tratamento diferenciado na jurisprudência dos tribunais superiores. Embora não haja precedente específico do STF ou STJ sobre a possibilidade de concessão de múltiplos auxílios-doença decorrentes de diferentes atividades laborais, a jurisprudência não só poderia como deveria caminhar nesse sentido, quando fosse o caso de diferentes fontes contributivas.

A análise da jurisprudência internacional revela tendência mundial no sentido de interpretação garantista dos direitos previdenciários. Cortes internacionais de direitos humanos têm afirmado que os direitos previdenciários constituem direitos de propriedade protegidos por convenções internacionais, devendo ser interpretados de forma a maximizar a proteção dos segurados. Esta orientação internacional reforça a necessidade de interpretação garantista dos direitos previdenciários no ordenamento jurídico brasileiro.
Um dos exemplos mais proeminentes desta abordagem garantista é encontrado na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A CIDH, em diversos casos, interpretou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de forma a proteger os direitos previdenciários, conferindo-lhes a natureza de direitos de propriedade. Em um marco decisório, a Corte, no Caso Cinco Pensionistas vs. Peru (2003), determinou que as pensões e aposentadorias possuem a natureza de direitos de propriedade, estando sob a proteção do artigo 21 da Convenção Americana (Direito à Propriedade Privada). Essa decisão considerou a redução unilateral de pensões como uma violação ao direito de propriedade, enfatizando que os Estados não podem, sob pretexto de crise econômica, violar direitos adquiridos que representam a subsistência dos indivíduos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2003).
A Corte Interamericana reafirmou a proteção dos direitos sociais e econômicos, incluindo os de natureza previdenciária, também no Caso Acevedo Buendía y Otros vs. Peru (2009). Nesse julgamento, reiterou-se que a redução de benefícios sociais sem a devida justificação e processo legal pode configurar uma violação de direitos humanos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009). A fundamentação da CIDH baseia-se na ideia de que as contribuições e benefícios previdenciários geram uma expectativa legítima e um direito adquirido que se materializa como direito de propriedade. Além disso, os tribunais internacionais frequentemente conectam os direitos previdenciários à dignidade humana e ao direito a um mínimo vital, defendendo o princípio da não regressividade dos direitos sociais.

A consolidação de jurisprudência garantista sobre a questão da unicidade de benefícios previdenciários exige que os tribunais adotem interpretação sistemática das normas previdenciárias, considerando não apenas o dispositivo legal específico, mas todo o conjunto normativo da Seguridade Social e seus fundamentos constitucionais. É necessário que a jurisprudência reconheça que a interpretação restritiva que negue proteção adequada a segurados que exercem múltiplas atividades laborais contraria os princípios constitucionais da Seguridade Social e os fundamentos do Estado Social brasileiro.

7. Princípios Hermenêuticos Aplicáveis: Legalidade, Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana

A interpretação adequada da questão da unicidade de benefícios previdenciários exige a aplicação coordenada de diversos princípios hermenêuticos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Estes princípios, que encontram fundamento constitucional direto ou derivado, devem orientar a atividade interpretativa de forma a assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a proteção da dignidade humana.

O princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, II, da Constituição Federal, constitui o primeiro e mais fundamental parâmetro hermenêutico para a interpretação das normas previdenciárias. Este princípio estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, impondo que as limitações aos direitos dos segurados sejam estabelecidas exclusivamente pelo legislador, não podendo ser criadas ou ampliadas por atos administrativos infralegais.

A aplicação rigorosa do princípio da legalidade à questão da unicidade de benefícios previdenciários revela que as vedações estabelecidas no artigo 124 da Lei 8.213/91 são taxativas e não comportam interpretação extensiva. O princípio da legalidade significa que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. No caso específico dos direitos previdenciários, a ausência de vedação legal expressa à concessão de múltiplos auxílios-doença decorrentes de diferentes atividades laborais impede que tal restrição seja criada por via interpretativa ou regulamentar.

O princípio da razoabilidade, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, decorre do princípio do devido processo legal substantivo e constitui parâmetro fundamental para a interpretação das normas jurídicas. Este princípio exige que as decisões administrativas e judiciais sejam fundamentadas em critérios racionais e proporcionais, evitando interpretações que resultem em consequências absurdas ou injustas.

A aplicação do princípio da razoabilidade à interpretação do artigo 124 da Lei 8.213/91 e do artigo 337 da IN 128/2022 revela a irrazoabilidade da vedação genérica à concessão de múltiplos benefícios por incapacidade. Quando um segurado exerce múltiplas atividades laborais, contribuindo para diferentes fontes de custeio da Previdência Social, a concessão de um único benefício pode resultar em proteção inadequada, violando o princípio da equivalência entre contribuições e benefícios. O princípio da razoabilidade impede que a Administração Pública adote interpretações que resultem em consequências desproporcionais ou injustas.

O princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CF/88), constitui parâmetro hermenêutico fundamental para a interpretação de todas as normas jurídicas, especialmente aquelas relacionadas aos direitos sociais. Este princípio impõe que a interpretação das normas previdenciárias seja orientada pela busca da proteção adequada da dignidade humana, assegurando condições mínimas de subsistência aos segurados em situação de vulnerabilidade.

A interpretação das normas previdenciárias à luz do princípio da dignidade humana exige que se reconheça o direito dos segurados a benefícios correspondentes às suas contribuições e necessidades de proteção social. A vedação à concessão de múltiplos benefícios por incapacidade, quando há múltiplas atividades laborais e fontes contributivas, pode resultar em proteção inadequada que comprometa a dignidade do segurado. A dignidade humana impõe que o sistema de proteção social assegure condições adequadas de subsistência a todos os indivíduos.

O princípio da proporcionalidade, derivado do princípio do devido processo legal, exige que as restrições aos direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins perseguidos. Este princípio assume particular relevância na interpretação das vedações estabelecidas no artigo 124 da Lei 8.213/91, pois impõe que tais vedações sejam justificadas por razões legítimas e proporcionais.

A aplicação do princípio da máxima efetividade à questão da unicidade de benefícios previdenciários exige que se adote interpretação que maximize a proteção dos segurados, reconhecendo o direito a benefícios correspondentes a cada atividade laboral e fonte contributiva. A interpretação restritiva que negue tal proteção contraria este princípio fundamental. O princípio da máxima efetividade impõe que se extraia das normas constitucionais o máximo de sua força normativa.

O princípio da vedação ao retrocesso social, reconhecido pela doutrina constitucional e pela jurisprudência dos tribunais superiores, impede que o legislador ou a Administração Pública reduzam o nível de proteção social já alcançado, salvo em situações excepcionais e mediante a adoção de medidas compensatórias adequadas. Este princípio assume particular relevância na análise da interpretação restritiva adotada pelo artigo 337 da IN 128/2022.

A interpretação restritiva que veda a concessão de mais de um benefício por incapacidade decorrente de incapacidade laborativa para mais de um vinculo de trabalho pode configurar retrocesso social e ofensa a primados basilares do Estado de Bem Estar Social Brasileiro. A ampliação da cobertura previdenciária e o reconhecimento de direitos correspondentes a múltiplas atividades laborais representam conquistas sociais que não podem ser reduzidas por via interpretativa. O princípio da vedação ao retrocesso social protege os direitos sociais contra medidas que reduzam seu âmbito de proteção.

O princípio da interpretação conforme a Constituição exige que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de forma compatível com os princípios e valores constitucionais. Este princípio assume particular relevância na interpretação do artigo 124 da Lei 8.213/91, que deve ser compreendido à luz dos princípios constitucionais da Seguridade Social.

A interpretação conforme a Constituição do artigo 124 da Lei 8.213/91 exige que suas vedações sejam compreendidas de forma restritiva, não se admitindo interpretação extensiva que amplie as restrições além do expressamente previsto na lei. Esta interpretação deve considerar os princípios constitucionais da universalidade da cobertura, da máxima proteção social e da dignidade humana. A interpretação conforme a Constituição impõe que se extraia das normas infraconstitucionais o sentido mais compatível com os valores constitucionais.

A aplicação do princípio da isonomia à questão da unicidade de benefícios previdenciários revela a inadequação da interpretação que equipara segurados que exercem uma única atividade laboral a segurados que exercem múltiplas atividades, contribuindo com diferentes fontes de custeio. Esta equiparação artificial viola o princípio da isonomia, pois trata de forma igual situações substancialmente diferentes. O princípio da isonomia exige que a lei trate de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.

A coordenação destes princípios hermenêuticos na interpretação da questão da unicidade de benefícios previdenciários exige uma abordagem sistemática que considere não apenas o dispositivo legal específico, mas todo o conjunto normativo da Seguridade Social e seus fundamentos constitucionais. A interpretação adequada deve privilegiar a máxima efetividade dos direitos previdenciários, respeitando os limites impostos pela legalidade estrita e orientando-se pelos valores constitucionais da dignidade humana e da justiça social.

8. O Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Referibilidade Contributiva e o Paralelo com os Seguros Privados

A discussão sobre a unicidade de benefícios previdenciários não pode prescindir de uma análise crítica sobre o argumento do equilíbrio financeiro e atuarial, frequentemente invocado para justificar interpretações restritivas dos direitos previdenciários. Esta argumentação, embora aparentemente técnica, revela-se inconsistente quando confrontada com os princípios fundamentais do sistema contributivo e com a lógica elementar dos seguros, sejam eles públicos ou privados.

Historicamente, as reformas constitucionais da Previdência Social no Brasil têm sido justificadas pela necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Contudo, uma análise crítica revela que o constituinte derivado, em nenhuma das reformas implementadas, apresentou cálculos atuariais precisos e transparentes que demonstrassem, de forma inequívoca, que as medidas adotadas resultariam efetivamente no equilíbrio prometido. Esta constatação é particularmente relevante quando observamos que o argumento do equilíbrio atuarial é sistematicamente utilizado para restringir benefícios, mas raramente para ampliá-los ou aperfeiçoá-los.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que introduziu o conceito de equilíbrio financeiro e atuarial no artigo 201 da Constituição Federal, estabeleceu que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou essa diretriz, mas em nenhum momento foram apresentados estudos atuariais abrangentes que demonstrassem como as medidas restritivas adotadas contribuiriam efetivamente para o equilíbrio do sistema.

Esta lacuna metodológica torna-se ainda mais evidente quando analisamos a questão da unicidade de benefícios sob a perspectiva do princípio da referibilidade contributiva. Este princípio, fundamental no Direito Previdenciário, estabelece uma relação direta entre as contribuições realizadas pelo segurado e os benefícios a que tem direito. Como observa Wagner Balera, “o princípio da referibilidade impõe que exista uma correlação entre o valor das contribuições pagas e os benefícios recebidos, de modo que cada contribuição gere direitos correspondentes” BALERA, 2021, p. 29).

Quando um segurado exerce múltiplas atividades laborais, contribuindo para diferentes fontes de custeio da Previdência Social, estabelece-se uma situação peculiar que desafia a interpretação restritiva atualmente adotada. Cada atividade laboral gera contribuições específicas, que ingressam no sistema previdenciário como receitas autônomas. A lógica da referibilidade contributiva exigiria que essas contribuições gerassem direitos correspondentes, especialmente em situações de risco social como a incapacidade para o trabalho.

A aplicação do cálculo proporcional da Renda Mensal Inicial (RMI), que considera a média aritmética das contribuições de todas as atividades exercidas pelo segurado, resulta em uma proteção social inadequada que não preserva o poder econômico do cidadão em situação de incapacidade laborativa. Esta metodologia de cálculo, embora aparentemente técnica, ignora a realidade contributiva do segurado e pode resultar em benefício com valor significativamente inferior ao que seria devido se fossem concedidos benefícios correspondentes a cada fonte de custeio.

Esta análise torna-se ainda mais contundente quando estabelecemos um paralelo com o funcionamento dos seguros privados. No mercado segurador, é prática comum e amplamente aceita que uma pessoa contrate múltiplos seguros para o mesmo risco. Um indivíduo pode, por exemplo, contratar dois seguros de vida com seguradoras diferentes, pagando prêmios distintos, e em caso de sinistro (morte), os beneficiários terão direito ao recebimento de ambas as indenizações. Esta lógica elementar dos seguros baseia-se no princípio de que cada contrato gera direitos autônomos, correspondentes aos prêmios pagos.

A pergunta que se impõe é: qual o fator lógico que impediria que alguém esteja assegurado por dois benefícios previdenciários para o mesmo sinistro, se contribuiu duas vezes através de duas fontes diferentes? A resposta a esta indagação revela a inconsistência da interpretação restritiva atualmente adotada. Se no âmbito dos seguros privados é possível e desejável a contratação de múltiplas coberturas para o mesmo risco, não há razão lógica ( salvo melhor juizo , a ser explicado por atuários) para que no sistema previdenciário público, baseado no mesmo princípio contributivo, seja vedada a concessão de múltiplos benefícios correspondentes a múltiplas contribuições.

O argumento do equilíbrio atuarial, quando invocado para justificar a vedação à concessão de múltiplos benefícios, ignora a forma de melhor interpretar o “fator contributivo solidário” que caracteriza o sistema previdenciário brasileiro. Este fator reconhece que cada contribuição realizada pelo segurado não apenas gera direitos individuais, mas também contribui para a sustentabilidade coletiva do sistema através do princípio da solidariedade intergeracional. Quando um segurado contribui através de múltiplas fontes, está efetivamente duplicando sua contribuição para o sistema, o que deveria resultar em proteção correspondentemente ampliada.

A análise econômica desta questão revela ainda outro aspecto relevante: a vedação à concessão de múltiplos benefícios pode resultar em enriquecimento sem causa do sistema previdenciário. Segurados que contribuem através de múltiplas fontes geram receitas proporcionalmente maiores para o sistema, mas recebem proteção proporcionalmente menor em caso de sinistro. Esta situação contraria não apenas o princípio da referibilidade contributiva, mas também os princípios básicos da justiça comutativa e da equivalência entre prestações e contraprestações. E diga-se que ainda fere a “ confiança legítima” que o cidadão tem no Estado que o administra.

Estudos atuariais sérios e transparentes deveriam considerar não apenas os custos potenciais da concessão de múltiplos benefícios, mas também as receitas adicionais geradas pelas múltiplas contribuições. Uma análise atuarial completa deveria demonstrar se, efetivamente, a concessão de benefícios correspondentes a cada fonte contributiva resultaria em desequilíbrio do sistema, ou se, pelo contrário, a relação entre receitas e despesas permaneceria equilibrada ou até mesmo favorável ao sistema.

No Brasil, a própria Constituição Federal reconhece a possibilidade de acumulação de benefícios em situações específicas. O artigo 37, § 10, permite a acumulação de aposentadorias quando decorrentes de cargos acumuláveis, reconhecendo implicitamente que múltiplas contribuições podem gerar múltiplos direitos. Esta lógica constitucional deveria ser estendida às situações envolvendo múltiplas atividades no âmbito do RGPS, porquanto o que se pode ter como igual é a diferente fonte de custeio ( dois empregos) e o pagamento de duplo “ prêmio” que justifica a dupla cobertura securitária.

A questão do equilíbrio atuarial deve ser analisada também sob a perspectiva da justiça intergeracional. O sistema previdenciário brasileiro baseia-se no pacto entre gerações, segundo o qual a geração ativa financia os benefícios da geração inativa, com a expectativa de que, no futuro, será beneficiada pelo mesmo mecanismo. Quando segurados contribuem através de múltiplas fontes, estão efetivamente ampliando sua participação neste pacto solidário, o que deveria resultar em proteção correspondentemente ampliada.

A interpretação restritiva que veda a concessão de múltiplos benefícios pode, paradoxalmente, comprometer o equilíbrio atuarial do sistema a longo prazo. Segurados que percebem que suas múltiplas contribuições não geram proteção correspondente podem ser incentivados a reduzir sua participação no sistema, optando por formas alternativas de proteção social. Esta migração de segurados contributivos para fora do sistema pode resultar em redução das receitas e comprometimento da sustentabilidade a longo prazo.

Em síntese, a análise crítica do argumento do equilíbrio financeiro e atuarial revela sua inconsistência quando confrontado com os princípios fundamentais do sistema contributivo. A vedação à concessão de múltiplos benefícios correspondentes a múltiplas contribuições contraria a lógica elementar dos seguros, o princípio da referibilidade contributiva e pode resultar em enriquecimento sem causa do sistema previdenciário. Uma interpretação verdadeiramente garantista e tecnicamente consistente exigiria o reconhecimento de que múltiplas contribuições devem gerar múltiplos direitos, preservando assim o poder econômico do segurado e a coerência lógica do sistema previdenciário.
Ainda que se possa falar que os cálculos aturais demonstram ao contrário do que se prega, nós, particularmente, gostariamos muito de ver tais cáclulos instruindo as exposições de motivo das normas reformistas ( as PECs e as Leis ordinárias) para que pudessemos, então, contratar assistentes técnicos a referencia-los ou contestá-los.

9. Proposições para uma Interpretação Constitucional Garantista

A superação da interpretação restritiva atualmente adotada na aplicação do princípio da unicidade de benefícios previdenciários exige a formulação de proposições hermenêuticas que privilegiem a interpretação constitucional garantista dos direitos previdenciários. Estas proposições devem orientar-se pelos fundamentos constitucionais da Seguridade Social e pelos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurando a máxima efetividade dos direitos dos segurados.

A primeira proposição fundamental consiste no reconhecimento de que cada atividade laboral exercida pelo segurado, com contribuição específica para a Previdência Social, gera uma relação jurídica previdenciária autônoma. Esta autonomia das relações jurídicas previdenciárias decorre do princípio contributivo que fundamenta o sistema previdenciário brasileiro, segundo o qual cada contribuição gera direitos correspondentes. Quando um segurado exerce múltiplas atividades laborais, contribuindo para diferentes fontes de custeio, estabelecem-se múltiplas relações jurídicas que devem ser reconhecidas e protegidas de forma autônoma.

O reconhecimento da autonomia das relações jurídicas previdenciárias implica a necessidade de revisão da interpretação administrativa que veda genericamente a concessão de múltiplos benefícios por incapacidade. A incapacidade para o trabalho afeta todas as atividades exercidas pelo segurado, gerando perda de renda correspondente a cada atividade. A proteção adequada exige que sejam concedidos benefícios correspondentes a cada atividade e fonte contributiva, desde que não haja vedação legal expressa.

A segunda proposição refere-se à aplicação rigorosa do princípio da legalidade estrita na interpretação das vedações estabelecidas no artigo 124 da Lei 8.213/91. Este princípio exige que as restrições aos direitos previdenciários sejam interpretadas de forma restritiva, não se admitindo interpretação extensiva que amplie as vedações além do expressamente previsto na lei. A regra hermenêutica “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” deve ser aplicada de forma rigorosa, impedindo que o intérprete crie restrições não previstas pelo legislador.

A aplicação da legalidade estrita implica o reconhecimento de que o artigo 124 da Lei 8.213/91 não veda expressamente a concessão de múltiplos auxílios-doença decorrentes de diferentes atividades laborais. As vedações estabelecidas neste dispositivo são específicas e taxativas, limitando-se às hipóteses expressamente enumeradas. A ausência de vedação expressa impede que tal restrição seja criada por via interpretativa ou regulamentar, configurando violação ao princípio da legalidade qualquer interpretação que amplie as vedações legais.

A terceira proposição consiste na adoção de interpretação sistemática das normas previdenciárias, que considere não apenas o dispositivo legal específico, mas todo o conjunto normativo da Seguridade Social e seus fundamentos constitucionais. Esta interpretação sistemática deve orientar-se pelos princípios constitucionais da universalidade da cobertura, da máxima proteção social, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social.

A interpretação sistemática exige que se reconheça a finalidade protetiva das normas previdenciárias e sua função de concretização dos direitos fundamentais sociais. As vedações à acumulação de benefícios devem ser compreendidas como exceções ao princípio geral da proteção social, aplicáveis apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei. A interpretação que amplie tais exceções contraria a finalidade protetiva do sistema previdenciário e os fundamentos constitucionais da Seguridade Social.

A quarta proposição refere-se à aplicação do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais na interpretação das normas previdenciárias. Este princípio exige que se extraia das normas previdenciárias o máximo de sua força protetiva, adotando-se interpretação que maximize a proteção dos segurados. Em caso de dúvida interpretativa, deve-se adotar a solução mais favorável ao segurado, em aplicação do princípio “in dubio pro misero”.

A aplicação do princípio da máxima efetividade implica o reconhecimento de que a interpretação restritiva que negue proteção adequada a segurados que exercem múltiplas atividades laborais contraria este princípio fundamental. A proteção adequada exige que sejam reconhecidos direitos correspondentes a cada atividade laboral e fonte contributiva, assegurando-se a substituição adequada da renda perdida em decorrência da incapacidade para o trabalho.

A implementação destas proposições exige coordenação entre os diferentes atores do sistema previdenciário, incluindo o INSS, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a advocacia previdenciária. É necessário que todos os atores reconheçam a importância da interpretação constitucional garantista dos direitos previdenciários e trabalhem de forma coordenada para assegurar a proteção adequada dos segurados. A superação da interpretação restritiva atual é fundamental para a consolidação de um sistema previdenciário verdadeiramente garantista e compatível com os fundamentos constitucionais da Seguridade Social.

CONCLUSÃO

A análise crítica empreendida neste estudo demonstra de forma inequívoca que a interpretação restritiva atualmente adotada na aplicação do princípio da unicidade de benefícios previdenciários, especialmente através do artigo 337 da IN 128/2022, contraria os fundamentos constitucionais da Seguridade Social e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. A vedação genérica à concessão de múltiplos benefícios por incapacidade, mesmo quando há diferentes atividades laborais e fontes contributivas, configura , em tese, extrapolação dos limites legais e violação aos direitos fundamentais dos segurados.

O exame detalhado do artigo 124 da Lei 8.213/91 revela que suas vedações são específicas, taxativas e limitadas às hipóteses expressamente enumeradas pelo legislador. A ausência de vedação expressa à concessão de múltiplos auxílios-doença decorrentes de diferentes atividades laborais impede que tal restrição seja criada por via interpretativa ou regulamentar, em observância ao princípio da legalidade estrita e à regra hermenêutica fundamental “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. A interpretação que amplie as vedações legais além do expressamente previsto configura violação ao princípio da separação dos poderes e usurpação da competência legislativa.

A problemática do artigo 337 da IN 128/2022 exemplifica de forma paradigmática os riscos da interpretação administrativa restritiva que extrapola os limites da competência regulamentar. Este dispositivo cria vedação genérica não prevista na lei de regência, violando o princípio da legalidade e reduzindo indevidamente o âmbito de proteção dos direitos previdenciários. A manutenção desta interpretação restritiva configura retrocesso social e compromete a efetividade dos direitos fundamentais dos segurados.

A aplicação coordenada dos princípios hermenêuticos fundamentais – legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dignidade humana, máxima efetividade dos direitos fundamentais e vedação ao retrocesso social – exige a adoção de interpretação garantista que privilegie a proteção adequada dos segurados. Esta interpretação deve reconhecer que cada atividade laboral exercida pelo segurado, com contribuição específica para a Previdência Social, gera uma relação jurídica previdenciária autônoma que deve ser protegida de forma correspondente.

As proposições formuladas neste estudo para uma interpretação constitucional garantista oferecem diretrizes concretas para a superação da interpretação restritiva atual. O reconhecimento da autonomia das relações jurídicas previdenciárias, a aplicação rigorosa do princípio da legalidade estrita, a adoção de interpretação sistemática das normas previdenciárias e a implementação de critérios objetivos para a concessão de múltiplos benefícios constituem elementos fundamentais para a construção de um sistema previdenciário verdadeiramente garantista.

A questão da unicidade de benefícios previdenciários transcende o mero debate técnico-jurídico, alcançando dimensões constitucionais fundamentais relacionadas à efetividade dos direitos sociais e à construção de uma sociedade justa e solidária. A interpretação restritiva que negue proteção adequada a segurados que exercem múltiplas atividades laborais contraria os objetivos fundamentais da República e compromete a função social da Previdência Social como instrumento de concretização da dignidade humana.

A proteção social adequada exige que o sistema previdenciário reconheça e proteja todas as situações de risco social, incluindo as situações complexas envolvendo segurados que exercem múltiplas atividades laborais. A vedação à concessão de múltiplos benefícios correspondentes a diferentes atividades e fontes contributivas pode resultar em proteção inadequada que comprometa a subsistência digna do segurado e de sua família.

A sustentabilidade do sistema previdenciário não pode ser invocada como justificativa para a interpretação restritiva que viole direitos fundamentais dos segurados. A sustentabilidade verdadeira do sistema exige o equilíbrio entre proteção social adequada e controle de abusos, através da implementação de mecanismos de verificação rigorosos que assegurem a concessão de benefícios apenas nas situações legalmente cabíveis.

A capacitação dos operadores do direito previdenciário é fundamental para a implementação da interpretação constitucional garantista. Esta capacitação deve incluir formação específica sobre os princípios constitucionais da Seguridade Social, os limites da interpretação restritiva e os critérios para identificação de situações em que é cabível a concessão de múltiplos benefícios. A formação adequada dos servidores públicos, magistrados, membros do Ministério Público e advogados é essencial para assegurar a aplicação uniforme e correta das normas previdenciárias.

O papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos previdenciários assume particular relevância no contexto atual de interpretação administrativa restritiva. É necessário que os tribunais adotem postura ativa na proteção dos direitos fundamentais dos segurados, aplicando diretamente a Constituição nos casos de omissão legislativa ou interpretação restritiva que contrarie os fundamentos constitucionais da Seguridade Social.

A efetivação dos direitos previdenciários como direitos fundamentais exige também a participação ativa da sociedade civil na fiscalização e controle das práticas administrativas. As entidades representativas dos segurados, os sindicatos e as organizações da sociedade civil devem atuar de forma coordenada para assegurar que a interpretação das normas previdenciárias seja orientada pelos princípios constitucionais da Seguridade Social.

Em síntese, a superação da interpretação restritiva atualmente adotada na aplicação do princípio da unicidade de benefícios previdenciários é imperativa para assegurar a conformidade do sistema previdenciário brasileiro com os fundamentos constitucionais da Seguridade Social. A adoção de interpretação constitucional garantista, orientada pelos princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social, é fundamental para a construção de um sistema previdenciário verdadeiramente protetivo e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.

A questão analisada neste estudo representa apenas uma das múltiplas facetas da complexa problemática da interpretação dos direitos previdenciários no ordenamento jurídico brasileiro. Futuras pesquisas devem aprofundar a análise de outras questões relacionadas à interpretação garantista dos direitos previdenciários, contribuindo para a consolidação de uma doutrina previdenciária verdadeiramente constitucional e garantista. A proteção adequada dos direitos previdenciários é fundamental para a efetivação dos direitos sociais e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-inss/pres-n-128-de-28-de-marco-de-2022-390178628. Acesso em: 28 ago. 2025.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Cinco Pensionistas vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003 (Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: [Endereço oficial da sentença no site da

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Acevedo Buendía y Otros vs. Peru. Sentença de 1º de julho de 2009 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: [Endereço oficial da sentença no site da Corte IDH, se disponível e para verificação]. Acesso em: [data do acesso].

Recepcionista Hospitalar: Risco Biológico e a Contagem de Tempo Especial para Aposentadoria

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial; Recepcionista Hospitalar; Risco Biológico; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Direito Previdenciário.

A concessão da aposentadoria especial representa um mecanismo de proteção social destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No entanto, a aplicação deste direito encontra barreiras significativas para certas categorias profissionais, como a dos recepcionistas em ambientes hospitalares. Embora estejam na linha de frente do atendimento, em contato direto e indireto com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rotineiramente nega o enquadramento de sua atividade como especial.

A principal alegação da autarquia reside na análise da profissiografia contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, por vezes, omite a exposição a riscos biológicos, descrevendo a função como meramente administrativa.
O epicentro desse tipo de controvérsia reside, pois, na interpretação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A autarquia e as decisões judiciais que lhe seguem costumam atribuir um peso desproporcional ao campo da “profissiografia”, a descrição textual das atividades. Quando este campo descreve a função como “administrativa” ou “de atendimento”, sem mencionar o contato com agentes nocivos, encerra-se a análise e nega-se o direito. Tal abordagem é, contudo, uma falácia técnica e jurídica.

O PPP é o documento-chave para a comprovação da atividade especial. Sua força probatória, contudo, não é homogênea. Enquanto os registros ambientais, que detalham a exposição a agentes nocivos, são elaborados por engenheiros de segurança ou médicos do trabalho com base em laudos técnicos (LTCAT), a profissiografia — a descrição das atividades — é frequentemente preenchida por profissionais de recursos humanos, sem a mesma especialização técnica.
Atribuir à profissiografia o poder de invalidar os registros técnicos sobre a exposição a agentes nocivos é inverter a lógica e a hierarquia probatória do próprio documento. A descrição textual das tarefas não pode se sobrepor à análise qualitativa dos riscos, que constitui o núcleo da comprovação da atividade especial e é fruto de um rigoroso trabalho técnico-científico.

A força probatória do PPP não é uniforme; ela é diretamente proporcional à qualificação técnica exigida para o preenchimento de cada seção. Os registros ambientais, que atestam a presença de agentes biológicos, são o coração técnico do documento. Sua elaboração é de responsabilidade exclusiva de um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com base em um Laudo Técnico (LTCAT). Este campo é, portanto, uma prova técnica qualificada, dotada de presunção de veracidade por emanar de profissionais com habilitação legal para identificar e avaliar riscos.
Em contrapartida, a profissiografia é, na vasta maioria dos casos, preenchida por profissionais do setor de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal. Sem formação em higiene ocupacional, sua descrição se atém ao nomen iuris do cargo, e não à realidade do ambiente laboral. É uma prova meramente descritiva e leiga.
Atribuir a esta descrição leiga o poder de invalidar a constatação técnica da presença de agentes biológicos é uma inversão hermenêutica inaceitável. Viola a lógica e a hierarquia probatória. A profissiografia pode descrever o que o recepcionista faz (atende, cadastra, orienta), mas são os registros ambientais que descrevem onde e sob que condições ele o faz: imerso em um ambiente com risco biológico qualitativamente presente e de contágio imprevisível. A argumentação jurídica deve, portanto, martelar neste ponto: a análise do PPP não pode ser feita de forma horizontal; há uma clara hierarquia vertical onde a prova técnica especializada se sobrepõe à descrição genérica.

É paradoxal que, diante de uma aparente contradição no PPP, o INSS opte pelo indeferimento sumário do pedido em vez de exercer seu poder-dever de instrução processual. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, impõe à Administração a busca pela verdade material.
A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 573 e seguintes, prevê instrumentos como a pesquisa externa e a justificação administrativa, que permitem à autarquia realizar diligências para sanar dúvidas e confirmar as reais condições de trabalho do segurado. Ao se omitir, o INSS transfere um ônus probatório desproporcional ao trabalhador e assume uma postura de parte litigiosa, em detrimento de sua função de gestor da previdência social.

Felizmente, o Poder Judiciário, em alguns precedentes, tem adotado uma visão mais alinhada à primazia da realidade. Alguns Tribunais Regionais Federais têm reconhecido o direito dos recepcionistas hospitalares à aposentadoria especial.
O TRF da 1ª Região, por exemplo, já pacificou o entendimento de que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em função administrativa, caracteriza a condição insalubre. Em julgado recente (AC 1020924-79.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG), a Segunda Turma destacou que “o simples exercício de função administrativa em ambiente hospitalar não descaracteriza o risco de exposição a agentes nocivos quando evidenciado o contato direto ou indireto com materiais e pacientes contaminados”.

De forma ainda mais assertiva, o TRF da 6ª Região (TRF-6 – AC: 00314276820184019199 MG, Relator.: LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Data de Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 28/08/2025) argumenta que, no caso de agentes biológicos, a exposição decorre do próprio local em que o segurado está inserido, e não apenas de suas atividades, visto que muitos desses agentes se propagam pelo ar. O tribunal também reforça a tese de que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza completamente o risco de contágio, sendo sua eficácia presumidamente relativa.

Esses precedentes reconhecem que a exposição não precisa ser ininterrupta durante toda a jornada, pois o risco de contágio é inerente ao ambiente e pode ocorrer a qualquer momento, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pela lei.
Conquanto existem precedentes favoráveis e mais garantistas ao reconhecimento da atividade especial do recepcionista hospitalar, é cediço que ainda existem muitas decisões mais restritivas ao acesso ao direito. É diante deste cenário que o advogado deve atuar de forma estratégica. A primeira medida é a análise minuciosa do PPP. Caso a profissiografia seja omissa ou imprecisa, deve-se buscar a retificação do documento junto ao empregador. Se a via administrativa falhar, a retificação pode ser pleiteada na Justiça do Trabalho.

Na ação previdenciária, é crucial não se limitar à juntada do PPP. Deve-se argumentar com base na jurisprudência consolidada e, se necessário, requerer a produção de prova pericial, invocando o Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A perícia pode ser fundamental para demonstrar a realidade do ambiente de trabalho e a ineficácia dos EPIs fornecidos, dirimindo qualquer dúvida que o julgador possa ter.
A negativa do INSS em reconhecer o tempo especial para recepcionistas hospitalares, baseada em uma análise formalista da profissiografia do PPP, contraria a lógica técnica, o dever de instrução da autarquia e a jurisprudência pacificada. O risco biológico em um ambiente hospitalar é onipresente e não se restringe às áreas de isolamento ou aos profissionais de saúde que realizam procedimentos invasivos.

Cabe ao advogado previdenciarista, munido dos argumentos e das estratégias corretas, lutar pela primazia da realidade e garantir que a proteção constitucional da aposentadoria especial alcance efetivamente aqueles que, como os recepcionistas de hospitais, dedicam sua vida profissional em um ambiente de risco constante à sua saúde.