Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Introdução
O Direito Previdenciário, alicerçado na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental (art. 6º), possui uma natureza eminentemente social e protetiva. Seu principal objetivo é amparar o trabalhador segurado diante de contingências da vida, como a incapacidade, a idade avançada ou o tempo de serviço em condições especiais.
No âmbito processual, contudo, essa natureza social frequentemente entra em tensão com institutos clássicos do Direito Processual Civil, como a coisa julgada – a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença que não mais está sujeita a recurso ordinário. A coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
A questão crucial surge quando, após uma decisão judicial desfavorável, o segurado obtém uma nova prova substancial – como um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) retificado – que comprova as condições para a concessão do benefício pleiteado anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2114518/CE, confirmou um entendimento que harmoniza esses dois valores, priorizando a busca da verdade real e o caráter protetivo da Previdência Social em detrimento do formalismo excessivo da coisa julgada, desde que configurada uma nova situação fática. O cerne do entendimento que flexibiliza a coisa julgada previdenciária reside na aplicação de princípios constitucionais e na peculiaridade das demandas de natureza social.
Essa harmonização não se dá por mera liberalidade judicial, mas sim pela compreensão de que o Direito Previdenciário exige uma metodologia hermenêutica própria, que transcende o rigor processual civilista. Conforme salientado no julgamento do REsp 2114518/CE, as peculiaridades das demandas previdenciárias justificam a flexibilização da rigidez processual, sempre em vista dos cânones constitucionais da Seguridade Social. O contexto social adverso em que se inserem os segurados que buscam a proteção judicial impõe ao Judiciário o dever de buscar a solução que mais se aproxima do caráter social da Carta Magna, garantindo a efetividade do direito fundamental à prestação previdenciária.
Neste contexto, a apresentação de PPP’s e LTCAT’s retificados – documentos cruciais para a comprovação de tempo especial – configura uma nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações, requisito para o reconhecimento da coisa julgada. Não se trata de simplesmente reanalisar o mérito, mas de submeter ao Judiciário uma nova pretensão resistida baseada em um novo e robusto substrato fático-probatório. É essa prioridade dada ao interesse social e à busca da verdade real que direciona a interpretação do STJ. Com base nesse entendimento, o primeiro capítulo explorará em detalhes como o princípio da proteção social e a condição de hipossuficiência do segurado atuam como fundamentos inabaláveis para essa abordagem diferenciada da coisa julgada.
1. Os trechos da Ementa do Recurso Especial nº 2114518 que merecem destaque
Para melhor compreensão dos leitores, a seguir, os trechos do precedente do STJ que é objeto do presente ensaio:
(…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. (…) Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária. 5. No caso em pauta sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Ante a regularização dos PPPs, cumpre reconhecer que ficou estabelecida nova situação fática apta a afastar a coisa julgada previdenciária. Assim, embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, a apresentação de novos documentos, amparados pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia30/04/2021 (NB 1732190005), torna diversas as causas de pedir. E, no caso, houve novo processo administrativo previdenciário, no qual o novo documento dado pela Empresa foi acostado e mesmo assim o INSS negou a apreciação, alegando coisa julgada. Com essas considerações, não merece acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS/Recorrente. Referido entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, tem relativizado a coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário. (…) No mesmo sentido, vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.572.841/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe de 09/06/2016 e AREsp 879.998/SP,1 Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe de 03/06/2016. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, posto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada. • ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp: 2114518, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/06/2024, grifou-se)
2. O Cânone da Proteção Social e a Parte Hipossuficiente
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme explicitado no item 2 do julgamento do Recurso Especial, enfatiza que a interpretação das diretrizes previdenciárias deve estar em perfeita sintonia com os valores éticos e constitucionais que salvaguardam o Trabalhador Segurado. O indivíduo que busca a tutela jurisdicional, no contexto previdenciário, é majoritariamente considerado a parte vulnerável da lide, justificando um amparo normativo que autoriza o abrandamento da “metodologia processual civil, excessivamente rigorosa”.
Essa abordagem constitui uma clara manifestação do princípio in dubio pro misero (na incerteza, em benefício do desfavorecido), guiando o magistrado a encontrar a solução que melhor reflita a vocação social da Constituição Federal, evitando que o apego excessivo ao formalismo processual se torne um obstáculo intransponível à materialização de um direito fundamental. Quando se comprova que uma prova documental prévia continha imprecisões ou omissões – muitas vezes atribuíveis à conduta de terceiros (como empregadores ou a inércia fiscalizatória do próprio INSS) – e um novo documento atesta a realidade até então distorcida, qualquer hesitação remanescente deve, invariavelmente, conduzir à conclusão mais benéfica ao segurado.
A correta interpretação da coisa julgada, neste cenário, não é um privilégio, mas sim uma medida de equidade. O processo judicial não pode ser um fim em si mesmo, especialmente quando o objeto da disputa é a subsistência digna do cidadão. O reconhecimento da vulnerabilidade do segurado implica admitir que ele possui recursos limitados para fiscalizar a correta elaboração de documentos técnicos, como o PPP e o LTCAT, que estão sob o domínio e a responsabilidade da empresa empregadora.
A apresentação de documentos retificados (PPP’s e LTCAT’s) após um trânsito em julgado desfavorável materializa uma nova verdade processual. O que era, anteriormente, insuficiência ou fragilidade probatória (que deveria ter sido, inclusive, causa de extinção do feito sem resolução do mérito à luz do Tema 629 do STJ) transforma-se em plena demonstração do fato constitutivo do direito. Exigir que o segurado seja eternamente penalizado por erros que não cometeu, e que foram subsequentemente corrigidos e validados, seria perpetuar uma injustiça em nome de uma segurança jurídica que se revela puramente formal.
É essencial entender que a prova no Direito Previdenciário, particularmente a documental referente ao tempo especial, possui um caráter dinâmico. Sua validade e precisão dependem de fatores externos e alterações na legislação ou nas práticas de segurança e medicina do trabalho. Um laudo (LTCAT) ou perfil (PPP) pode ser legitimamente retificado quando há uma constatação posterior de falhas metodológicas, erros de registro ou inadequação às normas técnicas vigentes.
Nesse contexto, inclusive, convém ilustrar que, recentemente, o Tema 174 da TNU foi alterado pelo Tema 317 daquela mesma Turma e, posteriormente, revisto para que o conteúdo do Tema 174 voltasse valer. As mudanças nas normas legais, regulamentares e na jurisprudência já dão o tom sobre a necessidade de flexibilização da coisa julgada, quando, para se conquistar um benefício previdenciário (direito material) se necessite apresentar provas (com exigências formais que fogem da responsabilidade do segurado).
A nova prova retificada não é, portanto, apenas um documento novo, mas sim a representação fidedigna da realidade laboral que deveria ter sido apresentada desde o início. O Judiciário, ao acolhê-la, não está desrespeitando a autoridade da coisa julgada anterior, mas sim reconhecendo que o pressuposto fático sobre o qual a decisão original se fundava (a qualidade da prova documental) foi modificado de forma substancial e inegável.
Nesses casos, como bem dito no julgado do STJ em comento: “sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada” (grifou-se).
Adotar a interpretação rígida de que a coisa julgada é absoluta, mesmo diante de prova retificada, seria negar o Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) em sua dimensão material. Acesso à justiça não significa apenas o direito de iniciar um processo, mas sim o direito de obter uma solução justa e efetiva. O segurado que investe tempo e esforço para obter um PPP ou LTCAT corrigido demonstra sua boa-fé processual e sua busca incansável pela verdade.
Impedir o novo julgamento seria transformar o processo em um jogo de “tudo ou nada” baseado na perfeição da documentação inicial, ignorando que a realidade da documentação previdenciária, em nosso país, é marcada pela precariedade e pela constante necessidade de ajustes e retificações.
A decisão do STJ, ao privilegiar o substrato probatório atualizado, coloca a jurisprudência como um instrumento ativo de justiça social. Ela alinha o Direito Processual ao Direito Material Previdenciário, reforçando a ideia de que as normas processuais servem ao direito fundamental, e não o contrário. É o interesse social que está em jogo, e a prioridade deve ser dada à concretude do direito à seguridade social a que o segurado faz jus. Com este entendimento, abre-se o caminho para analisar a questão sob a ótica da busca pela verdade real, tema do próximo capítulo.
3. A Busca da Verdade Real e a Analogia com o Direito Penal
A Corte Superior invoca o princípio da busca da verdade real, com uma interessante analogia ao Direito Penal. Assim como as normas penais afastam regras da processualística civil para garantir o especial garantismo conferido ao indivíduo, o Direito Previdenciário deve priorizar o interesse social que envolve o amparo ao segurado.
A finalidade não é meramente reabrir a discussão sobre o mérito julgado, mas sim permitir que a real situação fática do segurado, devidamente comprovada por documentos válidos e retificados, possa ser reconhecida judicialmente, superando-se um óbice processual em favor da justiça material.
A aplicação estrita da coisa julgada em face de novas e incontestáveis provas documentais geraria uma injustiça patente e um equívoco conceitual quanto ao que se chama de “coisa julgada”. Manter a imutabilidade da decisão anterior, que se baseou em documentos incompletos ou errôneos (PPP/LTCAT originais), significaria negar o direito de forma definitiva, mesmo que o fato gerador do benefício (o tempo de serviço especial) estivesse efetivamente presente e a causa de pedir fosse outra ( novo requerimento administrativo com documento devidamente retificado). O Poder Judiciário, neste cenário, falharia em seu papel de pacificador social e garantidor de direitos fundamentais.
É fundamental lembrar que o Direito Processual possui uma função instrumental. Ele serve como meio para a realização do Direito Material. No caso previdenciário, o processo não pode ser transformado em um fim em si mesmo, onde o rigor formal impede o reconhecimento do direito social. A flexibilização de institutos como a coisa julgada, quando confrontada com uma nova realidade probatória, assegura que a instrumentalidade do processo seja mantida e direcionada à efetivação dos cânones constitucionais da Seguridade Social.
O STJ não está a permitir a rediscussão indefinida do mérito. A decisão é clara ao exigir o estabelecimento de uma “nova situação fática”. Essa nova situação não é uma mera reiteração do pedido, mas sim a apresentação de elementos probatórios essenciais que não existiam ou não estavam disponíveis na forma correta no processo anterior. A retificação do PPP ou do LTCAT, por evidenciar um fato jurídico não comprovado na época (a exposição a agentes nocivos), cria esse pressuposto fático renovado, legitimando o novo exame judicial.
Se a decisão anterior foi baseada em uma presunção de inexistência do fato (decorrente da ausência ou insuficiência de prova) , a superveniência da prova documental retificada altera a base fática. Isso se aproxima do conceito de coisa julgada secundum eventum probationis (conforme a prova), onde a imutabilidade da decisão se restringe à prova analisada, permitindo um novo julgamento com base em nova prova substancial.
Diferentemente das lides puramente privadas, as demandas previdenciárias envolvem o interesse público na manutenção do sistema de proteção social. O Estado tem um interesse direto em garantir que os benefícios sejam concedidos a quem de fato preenche os requisitos legais, evitando tanto o enriquecimento ilícito (fraude) quanto o empobrecimento injusto (negação de direito). A busca pela verdade real, facilitada pela aceitação de PPP/LTCAT retificados, contribui para a higidez do sistema previdenciário, garantindo a justiça atuarial e social.
4. O Argumento da Nova Causa de Pedir: A Ruptura da Identidade Processual
O ponto processual mais contundente para afastar a coisa julgada, e que dispensa sua “relativização excepcional” (embora o STJ reconheça essa possibilidade), é a configuração de uma nova causa de pedir.
4.1. O Conceito de Causa de Pedir
Para que se configure a coisa julgada (identidade de ações), é necessária a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico (causa de pedir remota) e pelo fundamento jurídico (causa de pedir próxima) que dão suporte ao pedido.
No âmbito previdenciário, a causa de pedir remota é o fato jurídico que gera o direito ao benefício, como, por exemplo, o cumprimento do tempo de contribuição, a incapacidade laborativa, ou, no caso em análise, o exercício de atividade em condições especiais. Ocorre que a prova desse fato—materializada pelo PPP e LTCAT—é um elemento integrante e indissociável da causa de pedir. Se a prova documental original era falha ou insuficiente, o fato jurídico (tempo especial) era tido como não comprovado na primeira ação. A prova do fato é, portanto, o elemento crucial de diferenciação.
Quando o segurado ajuíza a segunda ação, munido de um PPP ou LTCAT retificado, ele não está apenas repetindo o processo anterior. Ele está apresentando uma nova certidão da realidade laboral. O fato jurídico original (o trabalho sob condições insalubres) permanece, mas o fundamento fático de sua demonstração (o documento) foi alterado de forma crucial. É essa alteração no substrato probatório – a transição de uma prova insuficiente para uma prova robusta e corrigida – que, sob a ótica da flexibilização previdenciária, deve ser vista como uma modificação da causa de pedir remota.
Para que essa nova causa de pedir se consolide processualmente, é essencial que o segurado tenha submetido o documento retificado a um novo requerimento administrativo junto ao INSS, e que este tenha resultado em um novo indeferimento. Este novo ato de negativa do INSS é o que formaliza a nova pretensão resistida. Sem o novo indeferimento administrativo, a jurisdição não seria invocada sob uma nova base. A conjugação da prova documental retificada com o novo indeferimento do INSS cria, inequivocamente, a nova situação fática que afasta a identidade de ações, tornando insubsistente a preliminar de coisa julgada.
4.2. A Regularização dos PPP’s/LTCAT’s como Novo Fato
No REsp 2114518/CE, o STJ estabeleceu que a apresentação de novos documentos – especificamente PPP’s retificados – constitui uma nova situação fática apta a tornar diversas as causas de pedir do novo processo em relação ao anterior.
Elemento Primeiro Processo Primeiro Processo Identidade?
Partes
Segurado vs. INSS
Segurado vs. INSS
Sim
Pedido
Concessão de Benefício
Concessão de Benefício
Sim
Causa de Pedir
Indeferimento com Documentos Originais ( insuficientes)
Indeferimento com Documentos Retificados (Suficientes)
Não
A retificação documental não é um mero complemento da prova anterior, mas sim a criação de uma nova prova material que comprova o fato constitutivo do direito que antes estava insuficientemente documentado. Essa prova, ao ser submetida a um novo requerimento administrativo e ser novamente indeferida, gera uma nova lesão a direito e, consequentemente, uma nova pretensão resistida baseada em fatos diversos.
O INSS, ao negar a apreciação do novo requerimento, alegando coisa julgada, incorre em um erro ao ignorar a alteração do substrato fático-probatório. A postura do INSS de invocar a coisa julgada em face de documentos retificados e de novo requerimento administrativo revela um formalismo excessivo e uma recusa em atender ao princípio da verdade material que deveria reger a Administração Pública. O indeferimento administrativo baseado em coisa julgada, quando há a comprovação de uma mudança de causa de pedir, é ilegítimo, pois viola os princípios da legalidade e da eficiência. O gestor público deve buscar o correto enquadramento da situação do segurado, e não se valer de um óbice processual já superado pela nova prova.
Note-se que a decisão do STJ confere um efeito restaurador à prova documental retificada. O novo PPP ou LTCAT tem o poder de retroagir e demonstrar que o direito existia no momento do primeiro requerimento e da primeira ação judicial. Contudo, para fins processuais, essa prova só adquire força jurídica de “nova causa de pedir” a partir de sua apresentação e do novo indeferimento administrativo. Trata-se de uma solução pragmática que equilibra a necessidade de segurança jurídica (mantendo a validade da primeira sentença quanto à prova que lhe foi apresentada) e a busca pela justiça material (admitindo o novo julgamento com base na prova corrigida).
Em última análise, o reconhecimento da nova causa de pedir reflete a prevalência do Direito Social sobre o Direito Processual meramente formal. O escopo da Previdência Social é amparar o trabalhador; portanto, o requisito da tríplice identidade deve ser interpretado de forma mais flexível. O fato de as partes e o pedido serem os mesmos é secundário diante da modificação da causa de pedir remota (o conjunto probatório). Se o segurado fez tudo o que estava ao seu alcance para corrigir a documentação e reingressar com o pedido, a porta do Judiciário deve permanecer aberta para que o direito à proteção social seja, finalmente, concretizado.
4.3. Implicações Práticas e a Consolidação da Jurisprudência
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 2114518/CE representa um marco na jurisdição previdenciária e possui implicações cruciais:
• Estímulo à Busca da Prova: O segurado, ao obter documentos novos ou retificados (como um PPP que finalmente atesta a exposição a agentes nocivos, ou um LTCAT que mensura corretamente a intensidade), não fica impedido de buscar a via judicial. Isso estimula a correta documentação pelas empresas, pois a falha inicial pode ser sanada, garantindo o direito do trabalhador.
• Afastamento do Formalismo Prejudicial: A decisão reafirma o papel do julgador previdenciário como garantidor de direitos sociais, flexibilizando institutos processuais rígidos que, se aplicados ipsis litteris, levariam a uma injustiça material evidente.
• Conformidade com Precedentes: O entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, já vinha relativizando a coisa julgada em benefício da efetivação dos princípios previdenciários (citam-se o REsp 1.572.841/RS e o AREsp 879.998/SP).
Em suma, a nova causa de pedir, fundada na retificação documental e no novo indeferimento administrativo, afasta o óbice da coisa julgada, permitindo que a justiça previdenciária prevaleça sobre a formalidade processual.
Embora o ajuizamento de uma nova ação possa parecer um dispêndio adicional de tempo e recursos, a aceitação da nova causa de pedir, em casos de PPP/LTCAT retificados, contribui, na verdade, para a economia e celeridade processual a longo prazo. Isso porque evita que o segurado recorra a vias mais complexas e demoradas, como a Ação Rescisória, cujo cabimento seria difícil de justificar apenas pela superveniência da prova documental. Ao permitir o ajuizamento de uma nova ação ordinária, o Judiciário oferece um caminho processual mais célere e adequado para a resolução do mérito com base na verdade real.
A jurisprudência do STJ indiretamente impulsiona as empresas a serem mais diligentes e transparentes na elaboração dos documentos técnicos de segurança e saúde do trabalho. Sabendo que o trabalhador poderá, a qualquer momento, obter a retificação judicial de um documento falho e ingressar com uma nova ação, o ônus da incorreção ou omissão recai com mais força sobre a pessoa jurídica responsável pela sua emissão. Isso reforça o papel do PPP e do LTCAT como documentos de cunho social e previdenciário, e não apenas como meras formalidades administrativas.
Ressalte-se que a flexibilização aqui debatida não aniquila a segurança jurídica, mas a qualifica. A segurança jurídica deixa de ser apenas a garantia da imutabilidade da decisão passada e passa a ser a garantia da concretização do direito fundamental presente na Constituição. O STJ ensina que a segurança jurídica, em um Estado Social de Direito, deve caminhar junto à justiça social. Apenas quando o erro fático da decisão anterior é corrigido por uma prova documental robusta é que se admite o reexame, mantendo-se o instituto da coisa julgada hígido para os demais casos.
Essa orientação do Superior Tribunal de Justiça, atuando como Corte uniformizadora da interpretação da lei federal, tem sido um farol para os Tribunais Regionais Federais (TRF’s), que lidam cotidianamente com o volume massivo das demandas previdenciárias. Os Tribunais, ao reconhecerem a nova causa de pedir em casos de documentos retificados, demonstram a coerência e a uniformidade da jurisprudência nacional em prol da defesa do hipossuficiente e da verdade processual possível.
A força persuasiva do REsp 2114518/CE tem encontrado eco direto nas instâncias regionais. Diversos julgados dos Tribunais Regionais Federais têm acompanhado essa linha de raciocínio, afastando a preliminar de coisa julgada quando o segurado apresenta o novo indeferimento administrativo e documentação técnica retificada. Essa adesão demonstra o acerto e a necessidade da tese, que se consolida como o entendimento dominante na jurisdição previdenciária brasileira. Nesse sentido, destacam-se precedentes a seguir transcritos.
4.3.1. Precedentes exemplificativos do TRF1
A seguir, dois precedentes do TRF1 que ilustram, com clareza, a inocorrência da coisa julgada em casos em que o segurado retifica o PPP erradamente preenchido, submete tal documento ao INSS através de novo requerimento administrativa, o qual, indeferido, gera novo interesse de agir judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP RETIFICADO. DOCUMENTO NOVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS PROBATIONES. EXEGESE DO TEMA 629 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ÀS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (…) . 4. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se resume nas seguintes alegações: a) nos autos do processo de nº0014012-86.2016.4.01.3300, o PPP juntado demonstrava apenas o valor de ruído atenuado, de modo que foi pedido a revisão do PPP junto à Empresa Petrobras, que constatando o erro emitiu um novo PPP corrigido com a correta concentração do ruído sem atenuação; b) à luz da regra constitucional de proteção previdenciária, é permitido, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, ante a apresentação de novas provas pela parte autora da ação, que principalmente implique diretamente na verdade sobre o direito da parte; e c) o reconhecimento desses períodos de 01/01/2004 a 12/11/2013 é devido, sendo que na época daquele processo antigo não estava acostado nos autos o mesmo documento que aqui fora apresentado: laudo pericial da justiça do trabalho. 5. Nas lides previdenciárias é pacífico o entendimento de que, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, pois, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito. 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Concluindo-se, portanto, que a ratio decidendi da sentença originária se deu pela insuficiência de prova (aquela não conseguiu demonstrar a exposição efetiva ao agente insalubre acima dos níveis de tolerância), evidencia-se que não houve caráter de definitividade da referida decisão, não alcançando-se, por conseguinte, a autoridade de coisa julgada material. 8. O termo utilizado pelo Ministro Relator do voto vencedor, sob o qual se firmou a tese do Tema 629 do STJ: “Impondo” é suficientemente claro para a interpretação de que os juízes e desembargadores, ao se depararem com situações que indicam a “insuficiência de provas” devem, por “imposição” julgar o feito extinto sem resolução do mérito e não “com resolução do mérito”. 9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de dilação probatória no juizo primevo com as garantias do contraditório de ampla defesa das partes. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (AC 1061101-10.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/06/2025 PAG, grifou-se)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SOB RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. SENTENÇA ANULADA 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023). 2. No caso dos autos, houve novo processo administrativo, no qual foi apresentado novo documento (PPP retificado), tratando-se, pois, de “prova nova”. 3. Nesse contexto, vale a pena transcrever trecho da ementa, com a respecitiva ratio decidendi, do RESP 1.352.721 /SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, que trazem luzes à matéria posta: (…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (…) . 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ – REsp: 1.352.721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016, grifou-se). 4. Concluindo-se, portanto, que a razão de decidir sobre o período em discussão, na ação primeva, se deu pela insuficiência de prova (PPP preenchido erroneamente e depois devidamente retificado, constituindo prova nova), evidencia-se que não houve caráter de definitividade da referida decisão, não alcançando-se, por conseguinte, a autoridade de coisa julgada material. 5. Foi exatamente nesse sentido, a Câmara Regional Previdenciária (CRP), , nos autos da Apelação/Reexame necessário, nº: 2008.01.99.039907-7/MG, aplicando o conteúdo jurídico contido no REsp 1.352.721/SP, no excerto a seguir transcrito: (…) A carência da prova foi determinante para o desfecho desfavorável ao autor no primeiro processo, o que viabiliza o debate do mesmo tema num segundo feito, diante da coisa julgada secundum eventum probationis, dos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a Lei de Recursos Repetitivos. (…) (TRF1- AC nº: 0040890-83.2008.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Convocado Ubirajara Teixeira, Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 12-02-2015, grifou-se) 6. No mesmo sentido, o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento da AC nº 1032787-39.2020.4.01.3900; Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023. 7. No presente caso, pois, há flagrante inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, ante a prematuridade da extinção e necessidade dilação probatória, com realização, inclusive, de eventual perícia, tal como requerida na exordial. 8. A sentença recorrida deve ser, pois, anulada, para que se reabra a instrução à análise das novas provas documentais anexadas aos autos e novo julgamento sobre o mérito. 9. Apelação do autor provida para anular a sentença recorrida.(AC 1002450-40.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.)
4.3.2. Precedentes exemplificativos do TRF2
Para evidenciar a aderência do entendimento do STJ nas instâncias inferiores, apresentamos, a seguir, dois julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Tais precedentes demonstram, com clareza, a inocorrência da coisa julgada em situações nas quais o segurado, após retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que se encontrava incorretamente preenchido, submete o novo documento ao INSS mediante novo requerimento administrativo. O subsequente indeferimento desta nova solicitação gera, consequentemente, um novo interesse de agir judicial válido para uma nova demanda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIALDAS ATIVIDADES. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA . 1. Na presente demanda, o autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2015, computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos diferentes em relação à demanda anterior. Afastado o óbice da coisa julgada. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9 .03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9 .52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5 . Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6 . Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovidas, apelação do autor provida, nos termos do voto. (TRF-2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho: 0063071-45 .2016.4.02.5101, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2019, grifou-se)
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COISA JULGADA. PROVA NOVA. PPP RETIFICADO POR DECISÃO TRABALHISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
(…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova prova apresentada (PPP retificado em reclamatória trabalhista) permite a rediscussão de pedido já apreciado em ação anterior, diante da ocorrência de coisa julgada; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam o exercício de atividade especial no período posterior a 05/03/1997, viabilizando a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão judicial de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a decisão anterior foi proferida por insuficiência de provas, permitindo o ajuizamento de nova ação com base em documentos supervenientes, conforme estabelecido no Tema 629 do STJ. 5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que o PPP retificado por decisão trabalhista constitui prova nova idônea a justificar a rediscussão de períodos já submetidos a julgamento anterior, quando demonstra de forma eficaz a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. 6. O PPP juntado aos autos, datado de 18/09/2018, emitido pela empresa ESCELSA (EDP Espírito Santo), comprova a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 22/05/1989 a 10/10/2014, sendo suficiente para afastar a extinção sem julgamento do mérito e permitir a análise da pretensão de aposentadoria especial. (TRF2 , Apelação Cível, 5000431-71.2023.4.02.5004, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao – JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 06/06/2025, DJe 10/06/2025 14:45:22, grifou-se)
E, ainda:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PPP RETIFICADO.
1. Pedido autoral de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo por exposição a agentes nocivos. O processo foi extinto sem resolução do mérito sob a justificativa de que houve ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor ingressou com outro processo com mesma causa de pedir. 2. Assiste razão à parte autora quanto ao afastamento da extinção sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada. 3. É possível observar que o pedido da parte autora está baseado em novo requerimento administrativo ao contrário da discussão havida no âmbito do outro processo. 4. Além disso, sabe-se que o instituto da coisa julgada deve respeitar importantes balizas quando aplicado na seara previdenciária. No caso concreto, ocorreu a retificação do PPP referente ao período laboral em debate, o que é capaz de caracterizar prova nova para fins de nova apreciação, pelo Poder Judiciário, de pedido já formulado em ação anterior. 5. Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5002414-65.2020.4.02.5116, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:07:38, grifou-se)
4.3.3. Precedentes exemplificativos do TRF3
A seguir, dois acórdãos paradigmáticos oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Esses precedentes ilustram, mais uma vez, o que sustentamos sobre a inexistência de coisa julgada nos casos em que o segurado, valendo-se da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que continha dados viciados, protocola a documentação corrigida em novo pleito administrativo perante o INSS. O consequente ato de indeferimento desta nova postulação administrativa configura, assim, um renovado interesse de agir, legitimando o ajuizamento de uma subsequente ação judicial. Vejam-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA . APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PERIODOS CUJOS PPP (s) SÃO CONTRADITÓRIOS. CABIMENTO DO EXAME DE PERÍODO NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUÍZADA. – A teor do disposto no art . 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º) – A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia “que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” – As provas trazidas, relativas à especialidade do labor (PPP), devem ser novamente analisadas, tendo em vista que as informações prestadas mostram-se contraditórias, não podendo o segurado ser penalizado em razão da adoção da verdade formal em detrimento da verdade real, assim, o requerimento administrativo de revisão acompanhado da apresentação do novo PPP retificado pela própria empresa, reabriu a via para discussão das informações inseridas nestes documentos, cuja veracidade precisa ser devidamente apurada, inclusive, se necessário, por perícia judicial, não ocorrendo a coisa julgada neste aspecto – Subsiste, ainda, a apreciação da especialidade do período de 11/07/2012 a 04/02/2013, o qual apesar de pleiteado não foi analisado em ação anterior – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 50294219020214030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. – Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido . Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial da demandante, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada – A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts . 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei – Tempo de serviço especial reconhecido, possibilitando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial – Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício – Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c . § 11, do artigo 85, do CPC/2015 – Apelação do INSS não provida. (TRF-3 – ApCiv: 50049282720234036128, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 12/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024)
4.3.4. Precedentes exemplificativos do TRF4
Para corroborar a adesão da tese defendida – acerca da inexistência de coisa julgada quando há a apresentação de documentos retificados –, trazemos à colação dois acórdãos significativos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esses julgados corroboram a tese de que, ao corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que continha informações inexatas e ao protocolar essa nova documentação em um novo requerimento administrativo junto ao INSS, o segurado obtém, diante do subsequente indeferimento, um renovado e legítimo interesse de agir, o qual autoriza o ajuizamento de uma nova ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS . ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1 .352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória – a prova nova a que se refere o CPC – deve estar presente . 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4 . Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF-4 – ApRemNec: 50256498920134047108 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma, grifou-se)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS . ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1 .352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória – a prova nova a que se refere o CPC – deve estar presente . 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4 . Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF-4 – ApRemNec: 50256498920134047108 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma, grifou-se)
4.3.5. Precedentes exemplificativos do TRF5
No mesmo sentido dos precedentes anteriores, é o que já decidiu o TRF5:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO . PEDILEF 0031861-11.2011.4.03 .6301. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DO PPP PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PPP EM QUE PASSOU A FICAR REGISTRADA A CONDIÇÃO ESPECIAL DAS ATIVIDADES REALIZADAS . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que restou configurada a coisa julgada . 2. A sentença entendeu que: (a) o autor ajuizou a presente ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir que o processo nº 0500266-06.2016.4 .05.8305T, alegando o afastamento da coisa julgada pela existência de novo requerimento administrativo e de “prova nova”, consistente em PPP retificado após a procedência do pedido no bojo do processo nº 0800428-83.2020.4 .05.8305, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no PEDILEF nº 0031861-11.2011.4 .03.6301; (b) não é o caso dos autos, para aplicação do precedente, uma vez que o autor pleiteia não a concessão de aposentadoria, mas do abono de permanência; (c) o paradigma apresentado versa sobre improcedência do pedido por insuficiência de provas, o que não ocorreu no processo nº 0500266-06.2016.4 .05.8305T em que as provas acostadas aos autos eram em desfavor do autor. 3. Requer o apelante em suas razões recursais que o que se reconheça a prova nova, haja vista que a Administração Pública retificou o PPP do autor, de modo que onde constava a indicação de “eficácia” dos EPIs passou a constar ineficácia, o que enseja fato novo a ser avaliado pelo juízo . 4. A FUNASA interpôs recurso adesivo alegando a ilegitimidade passiva. 5. Assiste razão ao apelante . Na análise dos autos do processo nº 0800428-83.2020.4.05 .8305, verifica-se nos autos que após a designação de perícia judicial, a FUNASA procedeu com a retificação do PPP do apelante nos termos pretendidos. A partir da referida modificação, passou a constar no PPP que o EPI utilizado não é considerado eficaz, além de descrever as atividades desempenhadas pelo autor como “presumidamente sujeitas a condições especiais”. 6. Restou demonstrada a existência de fato novo, qual seja a nova identificação sobre a não eficácia dos EPIs utilizados, o que pode alterar a classificação das atividades profissionais do apelante como sendo especiais . Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária. Julgados do TRF5 (PROCESSO: 08008758220178150151, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022). 7. Legitimidade passiva da FUNASA configurada . O apelante exerce, no Ministério da Saúde, as mesmas atribuições supostamente insalubres que exercia na FUNASA. Dessa forma, considerando que parte do período que o apelante objetiva ser declarado especial foi laborado perante a FUNASA, patente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo do presente feito. Julgados do TRF5 (PROCESSO: 00070580420094058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022). 8 . Não tendo havido a coisa julgada, anula-se a sentença, devendo o feito retornar ao Primeiro Grau, para que se oportunize às partes eventual dilação probatória. 9. Apelação provida. (TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0800277-49 .2022.4.05.8305, Relator.: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª TURMA)
No mesmo sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que condenou as apelantes a implementar o direito ao abono de permanência ao servidor público autor, com pagamento das parcelas em atraso, considerando o reconhecimento do tempo especial laborado como Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública. A sentença reconheceu o direito ao abono desde 16/04/2016, data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) se houve violação à coisa julgada, considerando ação anterior ajuizada pelo autor com idêntico pedido; (ii) se a FUNASA tem legitimidade passiva para integrar o feito; (iii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) se o tempo de serviço do autor pode ser reconhecido como especial, garantindo-lhe o direito à aposentadoria especial; e (v) se o abono de permanência pode ser concedido a servidor que optou por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada não se configura, pois a causa de pedir desta ação é distinta da ação anterior, tendo sido apresentada nova documentação (PPP retificado) e formulado novo requerimento administrativo, o que caracteriza situação fática diversa e permite a rediscussão do direito. 4. A FUNASA é parte legítima, pois os documentos constantes nos autos comprovam que o autor é servidor público federal vinculado à mencionada fundação pública, “CEDIDO SUS/LEI 8270” ao Ministério da Saúde, de modo que seu vínculo permanece com a FUNASA, ressaltando-se que boa parte do período questionado, a partir do qual se pretende o reconhecimento do serviço em condição especial, foi laborado naquela Fundação. 5. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Decidiu o STF, assim, que o direito à obtenção do benefício previdenciário é imprescritível e não sofre decadência, exceto quanto às parcelas do quinquênio anterior ao do pleito administrativo ou judicial, no que se amolda à Súmula 85 do STJ. 6. O tempo de serviço do autor deve ser reconhecido como especial, pois os documentos juntados aos autos (PPPs) comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos sem a neutralização dos riscos por Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes… ( TRF5- Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/04/2025)
4.3.6. Precedentes exemplificativos do TRF6
Até mesmo o TRF6 já tem precedentes que vão ao encontro da tese de que a retificação do PPP em outras vias, após o trânsito em julgado de ação anterior, permite que o segurado faça novo requerimento administrativo junto ao INSS e, no caso de indeferimento, tenha novo interesse de agir judicial, não se falando, pois, de coisa julgada, nestes casos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora, afastando a incidência da coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 17/02/2011 a 03/07/2018, permitindo o regular prosseguimento da ação. 2. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à análise expressa dos artigos 337, § 4º, 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada material . Sustenta que, mesmo diante da apresentação de novo documento (PPP retificado), não se admite rediscutir período anteriormente reconhecido como tempo comum por decisão transitada em julgado. 3. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o acórdão impugnado examinou fundamentadamente a controvérsia, reconhecendo que a nova demanda tem causa de pedir distinta, em razão da juntada de documento inédito. Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, que tratam da coisa julgada material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6 . O embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 337, § 4º, 485, V, 502 e 508 do CPC, que disciplinam os efeitos da coisa julgada. Todavia, a decisão embargada examinou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia sobre a coisa julgada, afastando sua incidência no caso concreto em razão da alteração da causa de pedir, decorrente da apresentação de PPP retificado. 7. O voto condutor do acórdão impugnado reconheceu expressamente que os fundamentos jurídicos do novo pedido são substancialmente diversos daqueles tratados na ação anterior, o que inviabiliza o reconhecimento de identidade entre as demandas. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada, como ocorreu no presente caso. 9. A argumentação deduzida pela parte embargante evidencia a pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pela Turma, providência incabível por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão de mérito da decisão . 10. A decisão embargada está devidamente motivada e não apresenta os vícios apontados, razão pela qual não se justifica a sua integração. IV. DISPOSITIVO 11 . Embargos de declaração rejeitados. (TRF-6 – AI: 60005934420254060000 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)
Em igual sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais entre 1995 e 2016, com exposição a agentes nocivos. A sentença julgou improcedente o pedido, negando o enquadramento da atividade como especial. A parte autora interpôs apelação, postulando a reforma da decisão. Em contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos pleiteados, aptos a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante formulário PPP correlacionado a laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado.A jurisprudência admite perícia indireta por similaridade somente nos casos em que a empresa já tenha encerrado suas atividades, o que não é a hipótese dos autos, em que os empregadores permanecem ativos.Compete exclusivamente ao segurado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I), sendo imprescindível diligenciar junto ao empregador para obtenção ou retificação do PPP e eventual produção do LTCAT. Eventual ausência ou inexatidão de informações contidas no PPP deve dar ensejo à busca do suprimento do vício e correção pelas vias próprias. Diante da ausência de prova segura e suficiente, não se configura o direito à contagem especial do tempo de contribuição nos períodos indicados. Uma vez obtidas novas provas da especialidade, fica assegurado ao autor formular requerimento administrativo e ajuizar eventual nova ação judicial em caso de negativa, ressaltando-se que a coisa julgada nestes casos opera-se secundum eventum probationis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TRF6, AC 1001162-58.2018.4.01.3802, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 17/10/2025, grifou-se)
E, ainda:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de n° 6001622-12.2025.4.06.3822, que tramita na Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ponte Nova, que indeferiu o pedido da agravante de produção de determinadas provas. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que se faz necessária a prova requerida, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão recorrida por cerceamento de defesa e determinada intimação da empresa IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES para que (a) apresente o LTCAT que embasou o PPP situado no Evento 1, PPP7 e (b) esclareça sobre a alteração ou não das condições ambientais/layout entre a data de confecção do documento e os períodos laborados. É o relatório, no essencial. De fato o C. STJ sedimentou que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – g.n.). Tomei a liberdade de grifar a parte final da tese fixada por aquele Sodalício, para chamar atenção da parte à necessidade de se demonstrar a urgência inerente à superação da regra de que são taxativas as hipóteses de agravo de instrumento. Ocorre que não se encontra, na peça recursal, nenhum argumento no sentido de que haveria tal urgência, suficiente para afastar a possibilidade de que a discussão relacionada à alegada negativa de produção de prova venha a ser tratada em eventual apelação. Sobre a imprescindibilidade da demonstração da urgência e possível esvaziamento da irresignação, confira-se o posicionamento pretoriano: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no ‘Tema Repetitivo 988’, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020. – g.n.) De toda sorte, a jurisprudência sedimentada afasta a obrigatoriedade de produção de prova pericial judicial quando a prova documental é suficiente e quando eventual impugnação do PPP ou dos registros ambientais envolver discussão sobre a veracidade do conteúdo ou obrigação do empregador, matéria esta afeta à competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88 (AC 1001954-04.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2025 PAG.). Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. COISA JULGADA AFASTADA. PPP REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DISCUSSÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de novo perfil profissiográfico, há possibilidade de o autor ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada. 2. No mérito, e após revisão de entendimento anterior, destaca-se que a simples alegação de discordância com os termos de PPP válido não é suficiente para a designação de perícia na ação previdenciária. A obrigação do empregador decorre de relação empregatícia e deve ser previamente discutida na justiça especializada. 3. Como já visto, houve juntada aos autos de PPP, inclusive, retificado pela empresa empregadora. Não havendo qualquer indício de invalidade do PPP, não há razão para transferir ao Judiciário o ônus da prova da exposição do autor a agentes nocivos. 4. Agravo desprovido. (AG 1041983-54.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 29/06/2025 PAG.) A tanto se acresça que o pleito da Agravante, formulado em réplica, consiste na intimação da empregadora para juntar o LTCAT e declaração de não alteração das condições ambientais do trabalho, para convalidar as informações lançadas em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, além de afastar a tese lançada pelo INSS em sua contestação (evento 18, RÉPLICA1). Trata-se de nítida pretensão à exibição de documento, regulada nos arts. 396 e ss. do CPC, segundo a qual, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401 do CPC). Não foi, contudo, adotado o procedimento em questão, o que prejudica a análise da irresignação. Assim, feitos estes breves esclarecimentos, em atenção aos arts. 10 e 932, parágrafo único do CPC, determino a intimação do Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível negativa de seguimento do recurso, ante eventual não cabimento do recurso de agravo à hipótese e possível falta de interesse recursal. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator (TRF6, AI 6007078-60.2025.4.06.0000, 2ª Turma – PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 29/08/2025, grifou-se)
Conclusão
O julgamento do REsp 2114518/CE pelo Superior Tribunal de Justiça é mais do que uma mera decisão processual; é uma vitóriosa afirmação do Direito Fundamental à Previdência Social.
Ao reconhecer que a apresentação de PPPs ou LTCATs retificados estabelece uma nova situação fática e uma nova causa de pedir, o STJ garante que o segurado, a parte mais vulnerável, não seja eternamente penalizado por erros ou omissões documentais que não lhe podem ser imputados, e que foram sanados após a primeira tentativa judicial.
A flexibilização dos institutos processuais em matéria previdenciária, priorizando a busca da verdade processual possível e a proteção do hipossuficiente, é um imperativo constitucional que honra o caráter social da nossa Carta Magna e consolida uma jurisprudência humanizada, justa e alinhada com os valores da Seguridade Social.
Portanto, diante de documentos retificados que demonstrem o direito ao benefício, o caminho para o segurado deve estar sempre aberto, livre do óbice da coisa julgada, para que o direito à prestação previdenciária seja, finalmente, concretizado.
A decisão do STJ no REsp 2114518/CE transcende a solução do caso concreto. Ela estabelece uma baliza interpretativa crucial para todo o sistema de Justiça Federal, orientando a aplicação do Direito Processual em favor do Direito Material Previdenciário. Esta tese impede que a formalidade da coisa julgada se torne uma barreira intransponível à efetivação de direitos sociais, garantindo que a segurança jurídica seja utilizada como ferramenta de justiça, e não de perpetuação do erro.
É imperioso destacar que o entendimento esposado pelo STJ tem sido amplamente absorvido e replicado pelas instâncias recursais regionais. Em todos os Tribunais Regionais Federais (TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4 , TRF-5 e TRF6), já se encontram precedentes que, ao aplicarem a teoria da nova causa de pedir e da nova situação fática gerada pelo PPP ou LTCAT retificado e pelo novo indeferimento administrativo, afastam a preliminar de coisa julgada. Essa unidade jurisprudencial em nível nacional confere previsibilidade e segurança ao segurado que busca retificar sua situação contributiva.
A tese também envia uma mensagem clara à Administração Pública (INSS). Ao ser confrontado com a prova documental corrigida em um novo requerimento, o Instituto não pode simplesmente alegar coisa julgada administrativa ou judicial. O INSS tem o dever de revisitar o caso à luz da nova documentação, sob pena de ter sua negativa – baseada no formalismo – derrubada pelo Judiciário. A jurisprudência estimula, assim, a atuação administrativa responsável e aprimorada.
O presente estudo demonstra a superação da visão restritiva da coisa julgada, que via o processo anterior como um veto permanente. A Justiça Previdenciária atual, influenciada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, reconhece que a vida laboral do segurado, muitas vezes marcada pela precariedade da documentação empresarial, não pode ser definida por um erro inicial. O direito à previdência deve ser realizado no momento em que a prova idônea finalmente é constituída e apresentada.
Portanto, a decisão do STJ, ratificada pelos diversos julgados dos TRF’s espalhados pelo país, consagra a efetividade do Direito Previdenciário. Ela transforma a nova prova (PPP/LTCAT retificado) no catalisador de uma nova relação processual, permitindo que o segurado, que antes sucumbiu por falta de prova adequada, possa finalmente ter seu direito reconhecido.
Noutro turno, há de se argumentar que, quando um juiz profere uma sentença de improcedência alegando que o segurado não comprovou o tempo especial, essa decisão, embora de mérito, é implicitamente proferida sob a condição resolutiva de que o fato (o tempo especial) permaneça indemonstrado.
A essência do Direito Previdenciário, que busca a verdade processual possível e protege o hipossuficiente, exige que a improcedência por falta de prova seja interpretada de forma mais flexível. A sentença anterior não declarou que o segurado não trabalhou em condições especiais, mas sim que ele não conseguiu provar isso com a documentação da época.
Noutro turno, é importante ressaltar que, quando um juiz profere uma sentença de improcedência alegando que o segurado não comprovou o tempo especial, essa decisão, embora de mérito, é implicitamente proferida sob a condição resolutiva de que o fato (o tempo especial) permaneça indemonstrado.
A essência do Direito Previdenciário, que busca a verdade processual possível e protege o hipossuficiente, exige que a improcedência por falta de prova seja interpretada de forma mais flexível. A sentença anterior não declarou que o segurado não trabalhou em condições especiais, mas sim que ele não conseguiu provar isso com a documentação da época.
Ao apresentar os documentos retificados (PPP/LTCAT), o segurado não está apenas debatendo novamente a conclusão jurídica do juiz; ele está apresentando um novo fato probatório que atinge diretamente a causa de pedir remota da primeira ação. A base fática sobre a qual a primeira improcedência se assentou (a insuficiência probatória) deixou de existir.
Portanto, ainda que o juiz tenha se desviado da orientação do Tema 629 do STJ (que preconiza a extinção sem resolução de mérito na ausência de prova pericial indispensável) e tenha julgado improcedente o pedido, o surgimento do PPP/LTCAT retificado – que é submetido a um novo indeferimento administrativo – rompe a identidade da causa de pedir. A improcedência anterior fica limitada aos fatos e provas então analisados. A nova prova (documento retificado) cria uma nova situação fática e processual que legitima a nova ação, impedindo a incidência da coisa julgada material em nome da supremacia do Direito Fundamental à Seguridade Social.