Contribuinte Individual – Desnecessidade de Comprovação da Atividade para Acessar Benefício Previdenciário – Ônus Desconstitutivo do INSS

Autor: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público na UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.


Resumo


O presente artigo analisa a problemática envolvendo a exigência de comprovação de atividade para contribuintes individuais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), especialmente à luz da Instrução Normativa 128/2022. Através de uma abordagem crítica, demonstra-se que a prática do INSS de exigir tardiamente a comprovação de atividade laborativa, muitas vezes apenas no momento da concessão do benefício, configura violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. O estudo evidencia que existe presunção relativa de que os recolhimentos previdenciários vinculam-se ao exercício de atividade laborativa, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade, em razão de seu dever fiscalizatório. Conclui-se pela desnecessidade de comprovação adicional da atividade quando já houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente nos casos de contribuições extemporâneas validamente aceitas pelo sistema.

Palavras-chave: Contribuinte Individual; Comprovação de Atividade; Direito Previdenciário; Princípios Constitucionais; Ônus da Prova.

Introdução


O sistema previdenciário brasileiro, estruturado sobre os pilares da solidariedade e da proteção social, encontra-se constantemente desafiado por interpretações restritivas que, não raro, comprometem a efetividade dos direitos fundamentais dos segurados. Uma dessas questões que merece especial atenção diz respeito à exigência de comprovação de atividade laborativa para contribuintes individuais, prática que tem gerado significativas controvérsias tanto na esfera administrativa quanto judicial.


A Instrução Normativa 128/2022 do INSS estabelece que a autarquia pode exigir comprovação de atividade da pessoa que recolhe contribuições como contribuinte individual. Embora tal previsão normativa possa parecer, em uma análise superficial, razoável e necessária para a manutenção da higidez do sistema previdenciário, sua aplicação prática tem revelado distorções que merecem profunda reflexão jurídica.


O cerne da problemática reside no fato de que o INSS, em inúmeros casos, permanece inerte durante todo o período contributivo do segurado, não exercendo adequadamente sua função fiscalizatória, para então, de forma abrupta e tardia, exigir a comprovação de atividade laborativa apenas no momento em que o cidadão busca a concessão de seu benefício previdenciário. Tal postura revela-se não apenas contraditória, mas também violadora de princípios fundamentais que regem a Administração Pública e o próprio sistema de proteção social.


Esta situação torna-se ainda mais grave quando consideramos que, muitas vezes, o segurado já não dispõe mais dos documentos necessários para comprovar fatos pretéritos, especialmente quando se trata de atividades exercidas há décadas. A exigência tardia coloca o cidadão em situação de vulnerabilidade, comprometendo direitos adquiridos e ferindo a segurança jurídica que deve nortear as relações entre o Estado e os administrados.


O presente estudo propõe-se a analisar criticamente essa prática, demonstrando que a exigência de comprovação adicional de atividade para contribuintes individuais, quando já houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, configura violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Mais do que isso, pretende-se evidenciar que existe presunção relativa de que os recolhimentos previdenciários vinculam-se ao exercício de atividade laborativa, cabendo ao INSS, em razão de seu dever fiscalizatório, o ônus de comprovar eventual irregularidade.




A Problemática da Exigência Tardia de Comprovação: Uma Análise Crítica da Postura do INSS

A prática administrativa do INSS de exigir comprovação de atividade laborativa apenas no momento da concessão do benefício revela uma contradição fundamental que merece ser analisada sob múltiplas perspectivas jurídicas. Durante anos, por vezes décadas, o Instituto recebe regularmente as contribuições previdenciárias do segurado, mantendo-se silente quanto à necessidade de qualquer comprovação adicional da atividade exercida. Contudo, no momento em que o cidadão busca exercer seu direito ao benefício previdenciário, surge repentinamente a exigência de documentação que comprove o exercício da atividade declarada.


Esta postura revela, com as devidas vênias, uma negligência instrutória que contraria frontalmente os comandos legais estabelecidos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 29 da referida lei estabelece que “as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulso do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias“.


A negligência do INSS em exercer adequadamente sua função instrutória durante o período contributivo configura violação ao princípio da oficialidade, que impõe à Administração Pública o dever de impulsionar o processo administrativo e buscar a verdade material. Mais grave ainda é o fato de que, mesmo quando deveria proceder à abertura de diligência para oitiva de testemunhas e outras medidas probatórias no âmbito da justificação administrativa, o Instituto frequentemente se omite, transferindo indevidamente ao segurado o ônus de comprovar fatos que poderiam ter sido verificados tempestivamente.


Esta conduta administrativa revela, em última análise, uma postura que beira a má-fé institucional. O INSS aceita passivamente as contribuições durante todo o período laborativo, beneficiando-se dos recursos financeiros aportados pelo segurado, mas posteriormente questiona a legitimidade dessas mesmas contribuições quando chamado a cumprir sua contraprestação. Tal comportamento contraria não apenas os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, mas também compromete a segurança jurídica que deve permear as relações previdenciárias.


A situação torna-se ainda mais problemática quando analisamos as consequências práticas dessa postura. O segurado, que durante anos ou décadas contribuiu regularmente para o sistema previdenciário, confiando na legitimidade de seus recolhimentos e na futura concessão de seu benefício, vê-se surpreendido por exigências que, muitas vezes, são impossíveis de serem atendidas. Documentos foram perdidos, empresas fecharam, testemunhas faleceram ou mudaram-se para locais desconhecidos. O tempo, que deveria ser aliado na construção do direito previdenciário, transforma-se em obstáculo intransponível.


É importante destacar que essa prática não se limita aos casos de contribuições contemporâneas ao exercício da atividade. Mesmo nas situações em que o segurado procedeu ao recolhimento extemporâneo de contribuições, o que já demonstra sua boa-fé e o reconhecimento da obrigação previdenciária, o INSS , em determinadas circunstâncias, exige comprovação adicional da atividade. Ora, se o próprio sistema normativo presume a continuidade da atividade até que haja comunicação formal de seu encerramento, não se justifica a exigência de comprovação adicional para períodos em que houve recolhimento, ainda que extemporâneo.


A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido essa problemática e oferecido respostas mais adequadas à proteção dos direitos dos segurados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão paradigmática, estabeleceu que “se a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade até que haja comunicação do seu encerramento, podendo, inclusive, ser considerado em débito o contribuinte individual no período, não se afigura razoável a exigência do INSS, de comprovação da atividade durante o período de trabalho sobre o qual o segurado recolheu extemporaneamente contribuições” (TRF-4 – AG: 50051842820224040000 RS, Rel: TAÍS SCHILLING FERRAZ, DJ: 15/06/2022, 6ª Turma).


Esta posição jurisprudencial evidencia a contradição inerente à postura do INSS: por um lado, a autarquia considera o contribuinte individual em débito quando não há recolhimento, presumindo a continuidade da atividade; por outro lado, quando há o recolhimento, ainda que extemporâneo, exige comprovação adicional da mesma atividade cuja continuidade presumia. Tal contradição revela não apenas inconsistência lógica, mas também violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.


A análise dessa problemática sob a ótica dos direitos sociais fundamentais revela ainda outras violações. O direito à previdência social, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, não pode ser esvaziado por exigências desproporcionais e tardias. A segurança jurídica, princípio implícito decorrente do Estado de Direito, impõe que as regras do jogo sejam claras e estáveis, não podendo o Estado alterar unilateralmente as condições de exercício de direitos já consolidados.


Ademais, a exigência tardia de comprovação viola o princípio da confiança legítima, que protege as expectativas legítimas criadas pela conduta da Administração Pública. Quando o INSS aceita regularmente as contribuições previdenciárias durante anos sem qualquer questionamento, cria no segurado a legítima expectativa de que tais contribuições são válidas e suficientes para a futura concessão do benefício. Quebrar essa expectativa no momento da concessão configura violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre a Administração e os administrados.



Fundamentos Jurídicos para a Desnecessidade de Comprovação: Princípios Constitucionais e Presunções Legais


A análise jurídica da questão envolvendo a comprovação de atividade para contribuintes individuais deve partir de uma compreensão adequada dos princípios constitucionais que regem tanto o sistema previdenciário quanto a atuação da Administração Pública. Estes princípios, longe de serem meras diretrizes programáticas, constituem normas jurídicas de aplicação imediata que vinculam todos os órgãos estatais, incluindo o INSS.


O princípio da razoabilidade, embora não expressamente previsto no texto constitucional, decorre do devido processo legal substantivo e impõe que os atos administrativos guardem proporção adequada entre os meios empregados e os fins almejados. No caso em análise, a exigência de comprovação adicional de atividade, quando já houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, revela-se desproporcional e irrazoável. Se o objetivo é verificar a legitimidade da filiação previdenciária, o recolhimento das contribuições já constitui, por si só, evidência suficiente do exercício da atividade declarada.


A razoabilidade também se manifesta na análise temporal da exigência. Não é razoável que o INSS permaneça inerte durante todo o período contributivo para, apenas no momento da concessão do benefício, exigir comprovação de fatos pretéritos. Esta postura contraria a lógica do sistema previdenciário, que se baseia na contribuição continuada e na construção gradual do direito ao benefício. A exigência tardia compromete a segurança jurídica e coloca o segurado em situação de vulnerabilidade injustificada.


O princípio da proporcionalidade, intimamente relacionado à razoabilidade, exige que as medidas administrativas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A exigência de comprovação adicional de atividade falha em todos esses critérios. Não é adequada porque o recolhimento das contribuições já demonstra o exercício da atividade; não é necessária porque existem outros meios menos gravosos de verificação; e não é proporcional porque os prejuízos causados ao segurado superam largamente os benefícios alegados para o sistema.


A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações jurídicas, impõe deveres de conduta tanto aos particulares quanto à Administração Pública. No âmbito previdenciário, este princípio manifesta-se de forma especialmente relevante, considerando a natureza continuada da relação entre segurado e INSS. Quando a autarquia aceita regularmente as contribuições previdenciárias durante anos sem qualquer questionamento, cria no segurado a legítima expectativa de que tais contribuições são válidas e suficientes.


A quebra dessa expectativa no momento da concessão do benefício configura violação à boa-fé objetiva, especialmente quando consideramos que o segurado, confiando na regularidade de sua situação previdenciária, pode ter tomado decisões importantes em sua vida profissional e pessoal. A boa-fé impõe, ainda, o dever de coerência na atuação administrativa, vedando comportamentos contraditórios que prejudiquem os administrados.


Um dos fundamentos mais sólidos para a desnecessidade de comprovação adicional de atividade reside na presunção relativa de que os recolhimentos previdenciários vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Esta presunção, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, baseia-se na lógica elementar de que ninguém recolhe contribuições previdenciárias sem exercer atividade que justifique tal recolhimento.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão paradigmática, estabeleceu que “há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa” ( TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2029681 – 0000268-83.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Esta presunção não é arbitrária, mas decorre da própria natureza do sistema previdenciário, que se baseia na contributividade como contrapartida do exercício de atividade remunerada.


A presunção relativa significa que, embora possa ser afastada mediante prova em contrário, o ônus de sua desconstituição recai sobre quem a contesta. No caso do INSS, isso implica que a autarquia deve demonstrar, mediante elementos concretos e objetivos, que o segurado não exerceu a atividade declarada durante o período contributivo. Não basta a mera alegação ou a exigência genérica de comprovação; é necessária a produção de prova específica que evidencie a inexistência da atividade.


Esta inversão do ônus probatório encontra fundamento não apenas na presunção legal, mas também no dever fiscalizatório do INSS. A autarquia possui estrutura, recursos e competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias durante o período contributivo. Se não exerceu adequadamente essa função, não pode posteriormente transferir ao segurado o ônus de comprovar fatos que poderiam ter sido verificados tempestivamente.


O princípio da segurança jurídica, decorrente do Estado de Direito, impõe que as situações jurídicas consolidadas sejam respeitadas e que não haja alterações abruptas nas regras que regem os direitos dos cidadãos. No âmbito previdenciário, este princípio manifesta-se na proteção das expectativas legítimas criadas pela conduta da Administração Pública. Quando o INSS aceita regularmente as contribuições previdenciárias, consolida-se a situação jurídica do segurado, que não pode ser posteriormente questionada sem fundamento objetivo.


A segurança jurídica também se relaciona com a previsibilidade das decisões administrativas. O segurado deve poder confiar que, cumprindo suas obrigações contributivas, terá direito ao benefício previdenciário correspondente. A exigência tardia e imprevisível de comprovação adicional compromete essa previsibilidade e gera insegurança no sistema previdenciário como um todo.


Outro aspecto relevante diz respeito ao princípio da isonomia, que impõe tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. A exigência seletiva de comprovação de atividade, aplicada apenas a alguns segurados e em momentos distintos, viola este princípio fundamental. Se a comprovação é necessária, deve ser exigida de todos os contribuintes individuais de forma uniforme e tempestiva. Se não é necessária, não pode ser exigida de nenhum deles.


A análise dos fundamentos jurídicos evidencia, portanto, que a exigência de comprovação adicional de atividade para contribuintes individuais, quando já houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, carece de sustentação jurídica sólida. Os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, segurança jurídica e isonomia convergem no sentido de dispensar tal comprovação, especialmente quando consideramos a presunção relativa de vinculação dos recolhimentos ao exercício de atividade laborativa.


Esta conclusão não implica a impossibilidade absoluta de questionamento das contribuições previdenciárias, mas estabelece que tal questionamento deve ser fundamentado em elementos concretos e objetivos, não podendo basear-se em meras suspeitas ou exigências genéricas. O ônus da prova deve recair sobre quem alega a irregularidade, respeitando-se os princípios processuais e constitucionais que regem a matéria.





A Questão das Contribuições Extemporâneas: Presunção de Continuidade e Validação dos Períodos Contributivos




A problemática envolvendo a comprovação de atividade para contribuintes individuais ganha contornos ainda mais complexos quando analisamos os casos de contribuições extemporâneas. Nestas situações, o segurado, por diversos motivos, não procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, mas posteriormente regularizou sua situação mediante o pagamento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais correspondentes.


A postura do INSS diante das contribuições extemporâneas revela uma contradição fundamental que merece análise detalhada. Por um lado, a autarquia aceita o recolhimento extemporâneo, beneficiando-se dos recursos financeiros aportados pelo segurado, incluindo juros e multas que representam valores significativos. Por outro lado, no momento da concessão do benefício, questiona a validade dessas mesmas contribuições, exigindo comprovação adicional da atividade exercida durante o período correspondente.


Esta

vcontradição torna-se ainda mais evidente quando consideramos que a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade do contribuinte individual até que haja comunicação formal de seu encerramento. O artigo 4º da Lei 8.212/91 estabelece que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, criando uma presunção legal de continuidade que somente pode ser afastada mediante prova em contrário.


Se o sistema normativo presume a continuidade da atividade, e se o INSS pode inclusive considerar o contribuinte individual em débito durante os períodos de não recolhimento, não se justifica a exigência de comprovação adicional quando há o recolhimento extemporâneo. A lógica do sistema é clara: se há presunção de atividade para fins de cobrança, deve haver a mesma presunção para fins de reconhecimento do direito previdenciário.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão que se tornou referência na matéria, já decidiu que  “se a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade até que haja comunicação do seu encerramento, podendo, inclusive, ser considerado em débito o contribuinte individual no período, não se afigura razoável a exigência do INSS, de comprovação da atividade durante o período de trabalho sobre o qual o segurado recolheu extemporaneamente contribuições” (TRF-4 – AG: 50051842820224040000 RS, Rel: TAÍS SCHILLING FERRAZ, DJ: 15/06/2022, 6ª Turma).


Esta posição jurisprudencial evidencia a incoerência da postura do INSS e estabelece um parâmetro de razoabilidade que deve nortear a análise dessas situações. Não é possível que a autarquia utilize critérios distintos para a mesma situação fática, presumindo a atividade para fins de cobrança e negando essa mesma presunção para fins de concessão de benefícios.


A validação das contribuições extemporâneas encontra fundamento também no princípio da boa-fé objetiva. Quando o segurado procede ao recolhimento extemporâneo, demonstra inequivocamente sua intenção de regularizar sua situação previdenciária e seu reconhecimento da obrigação contributiva. Este comportamento revela boa-fé subjetiva e objetiva, merecendo proteção do ordenamento jurídico.


Ademais, o recolhimento extemporâneo implica o pagamento de encargos adicionais (juros, multa e correção monetária) que representam uma penalidade pelo atraso. Uma vez quitados esses encargos, a situação do segurado deve ser considerada regularizada, não sendo razoável impor-lhe ônus adicionais de comprovação que não são exigidos daqueles que recolhem tempestivamente.


A exigência de comprovação adicional para contribuições extemporâneas viola também o princípio da isonomia, na medida em que estabelece tratamento diferenciado entre segurados que se encontram em situação jurídica equivalente. Se dois contribuintes individuais exerceram a mesma atividade durante o mesmo período, sendo que um recolheu tempestivamente e outro extemporaneamente, não há justificativa para exigir comprovação adicional apenas do segundo.


É importante destacar que a aceitação do recolhimento extemporâneo pelo INSS constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Uma vez aceito o recolhimento, consolida-se a situação jurídica do segurado, que não pode ser posteriormente questionada sem fundamento objetivo e específico. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe que eventual questionamento seja fundamentado em elementos concretos, não em meras suspeitas ou exigências genéricas.


A jurisprudência tem reconhecido que a responsabilidade pela fiscalização das contribuições previdenciárias é do INSS, não podendo ser transferida ao segurado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em outra decisão paradigmática, estabeleceu, em linhas análogas a que ora defendemos,  que não havendo comprovação, pelo INSS, de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual ou que não tenha exercido a atividade declarada (ônus invertido em função do dever de fiscalização do INSS ao longo do período contributivo dos segurados), devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por elas vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória, dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial ( TRF-4 – RCIJEF: 50055368220204047201 SC, Rel. ERIKA GIOVANINI REUPKE, DJ: 28/08/2024, 2ª TR de Santa Catarina).


Esta posição jurisprudencial estabelece, tal como dito alhures, claramente a inversão do ônus probatório, fundamentada no dever fiscalizatório do INSS. A autarquia possui estrutura, recursos e competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias. Se não exerceu adequadamente essa função durante o período contributivo, não pode posteriormente exigir do segurado a comprovação de fatos que poderiam ter sido verificados tempestivamente.


A inversão do ônus probatório nas contribuições extemporâneas encontra fundamento adicional na teoria da aparência e na proteção da confiança legítima. Quando o INSS aceita o recolhimento extemporâneo, cria no segurado a legítima expectativa de que sua situação previdenciária está regularizada. Esta expectativa merece proteção jurídica, não podendo ser frustrada por exigências posteriores não fundamentadas em elementos objetivos.


Outro aspecto relevante diz respeito à função social da previdência. O sistema previdenciário tem por finalidade garantir proteção social aos trabalhadores, não podendo ser utilizado como instrumento de exclusão ou dificultação do acesso aos benefícios. A exigência excessiva de comprovação para contribuições extemporâneas contraria essa finalidade, transformando o que deveria ser um mecanismo de proteção em obstáculo ao exercício de direitos.


A análise das contribuições extemporâneas sob a ótica dos direitos fundamentais revela ainda a necessidade de interpretação favorável ao segurado. O direito à previdência social, consagrado constitucionalmente, deve ser interpretado de forma a maximizar sua efetividade, não podendo ser esvaziado por exigências desproporcionais ou contraditórias.


Conclui-se, portanto, que as contribuições extemporâneas, uma vez aceitas pelo INSS mediante o pagamento dos encargos legais correspondentes, devem ser consideradas válidas para todos os efeitos previdenciários, dispensando-se comprovação adicional da atividade exercida. A presunção de continuidade da atividade, reconhecida pela própria normativa administrativa, aliada aos princípios da boa-fé, isonomia e segurança jurídica, converge no sentido de validar integralmente esses períodos contributivos.

Considerações Finais


A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia a necessidade urgente de uma mudança de paradigma na abordagem das questões envolvendo contribuintes individuais no âmbito do sistema previdenciário brasileiro. A prática atual do INSS, caracterizada pela exigência tardia e muitas vezes arbitrária de comprovação de atividade laborativa, revela-se incompatível com os princípios constitucionais que regem tanto a Administração Pública quanto o próprio sistema de proteção social.


A problemática analisada transcende a mera questão técnico-jurídica, revelando uma tensão fundamental entre duas concepções distintas do direito previdenciário. De um lado, uma visão restritiva e burocrática, que privilegia o controle formal em detrimento da proteção social efetiva. De outro, uma perspectiva garantista e humanizada, que reconhece a previdência social como direito fundamental e busca maximizar sua efetividade através de interpretações que favoreçam a inclusão e a proteção dos segurados.


Os argumentos apresentados demonstram que a exigência de comprovação adicional de atividade para contribuintes individuais, quando já houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, carece de razoabilidade. A presunção relativa de que os recolhimentos previdenciários vinculam-se ao exercício de atividade laborativa, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, constitui ponto de partida incontornável para a análise dessas situações.


Esta presunção não é arbitrária, mas decorre da lógica elementar do sistema previdenciário e encontra respaldo nos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Não se permite presumir a ma fé de alguém que recolhe contribuições previdenciárias, sem exercer atividade que justifique tal recolhimento, especialmente quando consideramos que essas contribuições representam valores significativos e são recolhidas de forma continuada ao longo de anos ou décadas. Não se deve permitir, na lógica do Estado Democrático de Direito, que “ilações” sejam fundamentos suficientes para negar acesso a direito de caráter alimentar, como é o caso de benefício previdenciário.


A inversão do ônus probatório, fundamentada no dever fiscalizatório do INSS, representa outro pilar fundamental da argumentação desenvolvida. A autarquia previdenciária possui estrutura, recursos e competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias durante o período contributivo. Se não exerceu adequadamente essa função, não pode posteriormente transferir ao segurado o ônus de comprovar fatos que poderiam ter sido verificados tempestivamente.


Esta inversão encontra fundamento não apenas na lógica processual, mas também na proteção dos direitos fundamentais dos segurados. A exigência tardia de comprovação coloca o cidadão em situação de vulnerabilidade injustificada, comprometendo direitos adquiridos e ferindo a segurança jurídica que deve nortear as relações previdenciárias.


A questão das contribuições extemporâneas merece destaque especial, na medida em que revela de forma ainda mais evidente as contradições da postura do INSS. A autarquia que presume a continuidade da atividade para fins de cobrança não pode negar essa mesma presunção para fins de concessão de benefícios. A aceitação do recolhimento extemporâneo, com o pagamento dos encargos legais correspondentes, consolida a situação jurídica do segurado, que não pode ser posteriormente questionada sem fundamento objetivo.


A análise jurisprudencial demonstra que os Tribunais Regionais Federais, especialmente os mais garantistas do TRF4, têm oferecido respostas mais adequadas à proteção dos direitos dos segurados, reconhecendo a desnecessidade de comprovação adicional de atividade quando já houve o recolhimento das contribuições previdenciárias. Estas decisões não representam mero ativismo judicial, mas aplicação correta dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.


É fundamental compreender que a defesa da desnecessidade de comprovação adicional não implica a impossibilidade absoluta de questionamento das contribuições previdenciárias. O que se sustenta é que tal questionamento deve ser fundamentado em elementos concretos e objetivos, não podendo basear-se em meras suspeitas ou exigências genéricas. O sistema jurídico oferece instrumentos adequados para coibir eventuais fraudes, sem comprometer os direitos dos segurados de boa-fé.


A mudança de paradigma proposta passa pela compreensão de que o direito previdenciário deve ser interpretado de forma a maximizar sua função social de proteção aos trabalhadores. Isso não significa flexibilização irresponsável das regras, mas aplicação inteligente e humanizada dos princípios jurídicos, sempre com vistas à efetividade dos direitos fundamentais.


A Administração Pública, e em especial o INSS, deve pautar sua atuação pelos princípios da eficiência, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. A aceitação regular das contribuições previdenciárias durante anos ou décadas cria no segurado expectativas legítimas que merecem proteção jurídica. A quebra dessas expectativas no momento da concessão do benefício configura violação aos princípios fundamentais que regem as relações entre o Estado e os cidadãos.


Por fim, é importante destacar que a questão analisada insere-se em um contexto mais amplo de necessária humanização do direito previdenciário. O sistema de proteção social não pode ser reduzido a mero conjunto de regras burocráticas, devendo ser compreendido como instrumento de realização da dignidade humana e da justiça social. Nessa perspectiva, a interpretação das normas previdenciárias deve sempre privilegiar soluções que favoreçam a inclusão e a proteção dos segurados, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade.


A desnecessidade de comprovação adicional de atividade para contribuintes individuais, quando já houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, representa, portanto, não apenas uma questão técnico-jurídica, mas uma escolha de valores e princípios. É a escolha entre um sistema previdenciário excludente e burocrático ou um sistema verdadeiramente protetor e inclusivo. É a escolha entre a desconfiança sistemática ou a presunção de boa-fé. É, em última análise, a escolha entre um direito previdenciário que serve ao Estado ou um direito previdenciário que serve ao cidadão.


Como dito, a jurisprudência progressista de alguns Tribunais Regionais Federais aponta o caminho a ser seguido e uma vela na escuridão de alguns intérpretes. Cabe aos juristas, aos gestores públicos e à sociedade como um todo abraçar essa perspectiva garantista e trabalhar pela construção de um sistema previdenciário mais justo, eficiente e humano. Somente assim poderemos honrar o compromisso constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária, onde a proteção social seja efetivamente garantida a todos os trabalhadores brasileiros.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022. Brasília: INSS, 2022.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1991.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília: Congresso Nacional, 1999.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0000268-83.2015.4.03.9999. Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS.  Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 13 jun. 2016. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/Home/ListaColecao/9?np=1 . Acesso em: 22 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5005184-28.2022.4.04.0000/RS. Relatora: Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz. 6ª Turma. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, 15 jun. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729546393 . Acesso em: 22 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. RCIJEF: 50055368220204047201 SC,. Relatora: Desembargadora Federal Erika Giovanini Reupke. 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Florianópolis, 28 ago. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2695778447/inteiro-teor-2695778453 . Acesso em: 22 ago. 2025.

Ampliação ou Extensão da Eficácia Temporal Probatória (Prospectiva ou Retrospectiva), do Início de Prova Material na Concessão de Benefícios Previdenciários Ao Trabalhador Rural

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.


Resumo: O presente artigo analisa a problemática da eficácia temporal probatória do início de prova material na concessão de benefícios previdenciários rurais, especialmente no que tange à aposentadoria por idade rural e à aposentadoria híbrida. Através de análise doutrinária e jurisprudencial, demonstra-se que a interpretação restritiva adotada por alguns magistrados contraria os princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O estudo propõe uma hermenêutica constitucional que reconheça a realidade social do trabalhador rural e permita a ampliação temporal da eficácia probatória através de prova testemunhal idônea, promovendo assim a segurança jurídica e a efetivação dos direitos fundamentais.


Palavras-chave: Direito Previdenciário. Trabalhador Rural. Segurado Especial. Prova Material. Eficácia Temporal. Princípio da Igualdade.

INTRODUÇÃO


A segurança jurídica constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, exigindo que as decisões judiciais sejam previsíveis e uniformes, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais. No entanto, uma das maiores mazelas que aflige o Poder Judiciário brasileiro reside precisamente na falta dessa segurança jurídica, manifestando-se de forma particularmente grave no âmbito do direito previdenciário rural.


Mesmo quando matérias outrora divergentes no primeiro e segundo graus de jurisdição são pacificadas pelos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e Turma Nacional de Uniformização (TNU) , persiste uma resistência injustificável por parte de magistrados de instâncias inferiores em aplicar o entendimento consolidado. Essa postura não apenas viola o princípio da hierarquia jurisdicional, mas também compromete a efetivação de direitos fundamentais de uma das classes mais vulneráveis da sociedade brasileira: os trabalhadores rurais.



O problema torna-se ainda mais grave quando se constata que essa resistência hermenêutica incide sobre questões já definitivamente sedimentadas pela jurisprudência superior, como é o caso da comprovação da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários rurais. A interpretação restritiva que muitos juízes de primeiro e segundo graus conferem às exigências probatórias contraria não apenas a letra da lei, mas sobretudo o espírito constitucional que informa todo o sistema de proteção social.



A questão central que se apresenta é de natureza eminentemente constitucional e hermenêutica: qual o fundamento jurídico que justificaria exigir do trabalhador rural,  que possui notoriamente menores condições de produzir provas materiais,  um padrão probatório mais rigoroso do que aquele exigido do trabalhador urbano? Em outras palavras, onde reside o fator discriminem razoável, na precisa terminologia de Celso Antônio Bandeira de Mello, que legitimaria tal diferenciação em desfavor do segurado especial?



A resposta a essa indagação revela a inconsistência lógica e constitucional das interpretações restritivas. Enquanto para a aposentadoria por idade urbana o legislador ordinário não estabeleceu qualquer exigência de que os 180 meses de carência sejam comprovados através de contribuições em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, alguns magistrados insistem em exigir do trabalhador rural uma contemporaneidade absoluta entre a prova material e o período que se pretende comprovar.

Essa disparidade de tratamento não encontra respaldo nem na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional, nem tampouco na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, revela uma incompreensão fundamental acerca do conceito de “início” ou “indício” de prova material, conceito este que foi desenvolvido precisamente para atender às peculiaridades e dificuldades inerentes ao trabalho rural.


O presente estudo tem por objetivo demonstrar que a ampliação ou extensão da eficácia temporal probatória do início de prova material, seja de forma prospectiva ou retrospectiva, não apenas é juridicamente possível, como constitui imperativo constitucional decorrente dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da função social da previdência. Para tanto, será necessário examinar os fundamentos constitucionais e legais da proteção previdenciária rural, analisar criticamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e demonstrar como as interpretações restritivas violam princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.


A relevância do tema transcende o âmbito meramente acadêmico, uma vez que suas implicações práticas afetam diretamente milhões de trabalhadores rurais que dependem da previdência social para garantir sua subsistência na velhice. A uniformização da jurisprudência em torno de uma interpretação constitucionalmente adequada não apenas promoverá a segurança jurídica, mas também assegurará a efetivação de direitos fundamentais de uma parcela significativa da população brasileira.



1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL



1.1. A Previdência Social na Constituição Federal de 1988



A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema abrangente de seguridade social, do qual a previdência constitui um dos pilares fundamentais. O artigo 201 da Carta Magna dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, estabelecendo os parâmetros gerais do sistema previdenciário brasileiro.

Embora o texto constitucional enfatize o caráter contributivo da previdência, é fundamental compreender que essa contributividade não se manifesta de forma idêntica para todas as categorias de segurados. O próprio constituinte reconheceu as especificidades do trabalho rural ao estabelecer, no artigo 201, §7º, que “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.



A redução etária de cinco anos para os trabalhadores rurais não constitui mera liberalidade do constituinte, mas sim reconhecimento expresso das condições peculiares e mais gravosas do trabalho no campo. Essa diferenciação encontra fundamento nos princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, que exigem tratamento desigual para situações desiguais, na medida de suas desigualdades.


1.2. O Regime Especial dos Segurados Especiais na Lei 8.213/91


A legislação infraconstitucional, especificamente a Lei 8.213/91, regulamentou o regime previdenciário dos trabalhadores rurais através da figura do segurado especial. O artigo 39, inciso I, da referida lei estabelece que para os segurados especiais fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (grifou-se).

A análise cuidadosa desse dispositivo revela elementos fundamentais para a compreensão da questão probatória. Primeiro, a lei expressamente admite o exercício da atividade rural “ainda que de forma descontínua”, reconhecendo a sazonalidade e as peculiaridades do trabalho agrícola. Segundo, a exigência de comprovação refere-se ao “exercício de atividade rural”, não especificamente à apresentação de documentos contemporâneos a todo o período pretendido.

A expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” tem sido objeto de interpretação jurisprudencial consolidada, que não a compreende de forma literal ou restritiva. Como será demonstrado adiante, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que essa expressão deve ser interpretada em consonância com as dificuldades probatórias específicas do trabalhador rural, permitindo a ampliação temporal da eficácia probatória através de prova testemunhal idônea.


1.3. O Artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e o Conceito de Início de Prova Material


O artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento., não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.

O conceito de início de prova material muitas vezes se confunde com o de “indício de prova material”. Esta questão terminológica, entretanto, não altera  substancialmente o conceito, apenas traduz o entendimento já consolidado de que não se exige prova plena ou exauriente da atividade rural, mas apenas um elemento documental mínimo que possa conferir credibilidade à prova testemunhal.

A compreensão adequada desse conceito é fundamental para a solução da controvérsia. O termo “indício”, etimologicamente, significa vestígio, probabilidade de existência de algo, sinal ou sintoma. Já o termo “início” refere-se àquilo que começa em primeiro lugar ou princípio. Ambos os conceitos convergem para a ideia de “pouca coisa”, de ser apenas “um cheiro” ou algo palpável e documental que possa dar maior crédito à prova testemunhal.

2.0. Princípios Constitucionais Aplicáveis na interpretação das normas previdenciárias

A interpretação das normas previdenciárias rurais deve ser orientada pelos princípios constitucionais fundamentais, especialmente aqueles que informam o sistema de proteção social.


2.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana



O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como fundamento da República, exige que o sistema previdenciário assegure condições mínimas de subsistência aos trabalhadores. No contexto rural, esse princípio ganha especial relevância, considerando que o trabalho no campo frequentemente se inicia na infância e é caracterizado por condições extenuantes que aceleram o desgaste físico e mental do trabalhador.

A aposentadoria rural não constitui apenas um benefício previdenciário, mas instrumento de efetivação da dignidade humana, garantindo ao trabalhador do campo uma velhice digna após décadas de contribuição para a economia nacional através da produção de alimentos. Interpretações restritivas que inviabilizam o acesso a esse direito violam frontalmente esse princípio fundamental.


2.2. Princípio da Igualdade Material



O princípio da igualdade, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se limita à igualdade formal perante a lei, mas exige a promoção da igualdade material através de tratamento diferenciado para situações desiguais. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas, mas permite e até exige diferenciações quando há fator discriminem razoável que justifique o tratamento diferenciado.



No caso dos trabalhadores rurais, o fator discriminem reside nas dificuldades específicas de produção de provas materiais, decorrentes da informalidade característica das relações de trabalho no campo, do isolamento geográfico, das condições socioeconômicas desfavoráveis e da tradição cultural baseada na oralidade. Exigir do trabalhador rural o mesmo padrão probatório do trabalhador urbano constituiria violação ao princípio da igualdade material, uma vez que desconsideraria essas diferenças objetivas.


2.3. Princípio da Função Social da Previdência



A previdência social possui função eminentemente social, destinando-se à proteção dos trabalhadores contra os riscos sociais da velhice, invalidez e morte. Essa função social impõe uma interpretação teleológica das normas previdenciárias, orientada pela finalidade de inclusão e proteção social.



No âmbito rural, a função social da previdência ganha contornos ainda mais evidentes, considerando que o trabalhador do campo, além de contribuir para sua própria subsistência, desempenha papel fundamental na segurança alimentar da nação. A interpretação restritiva das normas probatórias frustra essa função social, excluindo do sistema previdenciário justamente aqueles que mais necessitam de proteção.


3.0. O CONCEITO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

3.1. A Construção Jurisprudencial do Conceito


A jurisprudência dos tribunais superiores desempenhou papel fundamental na construção e consolidação do conceito de início de prova material, adaptando-o às peculiaridades do trabalho rural e às dificuldades probatórias específicas dessa categoria de segurados. Essa construção jurisprudencial não representa ativismo judicial, mas sim interpretação constitucionalmente adequada da legislação previdenciária, orientada pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de intérprete maior da legislação federal, tem reiteradamente afirmado que o conceito de início de prova material deve ser compreendido em sua dimensão social e teleológica. Conforme decidido no AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/10/2020: “Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.”



Essa decisão evidencia que o próprio STJ utiliza indistintamente os termos “indício” e “início” de prova material, confirmando que ambos traduzem a mesma ideia: a necessidade de um elemento documental mínimo que confira credibilidade à prova testemunhal, sem exigir prova plena ou exauriente da atividade rural.


A jurisprudência superior reconheceu que os trabalhadores rurais enfrentam dificuldades específicas na produção de provas materiais, o que justifica uma abordagem mais flexível na análise dos requisitos probatórios. Essa compreensão está claramente expressa na decisão proferida no AGARESP 337055, processo 2013.01.34201-8, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/09/2013: “Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que ‘compulsando os documentos acostados aos autos às fls. 22/23 e 25 verifico constituir razoável indício de prova material, que complementada pelas provas testemunhais apresentadas (fls 73/74), perfazem meio idôneo e hábil para a comprovação da atividade rural desempenhada pela autora’. A autarquia previdenciária insiste em partir de uma premissa, a utilização de prova documental extemporânea, que exige o revolvimento probatório dos autos e o afastamento dos pressupostos fáticos adotados pela Corte de origem.”

Essa decisão, conquanto demonstre o não conhecimentos do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ,  demonstra, de toda forma, que aquele Tribunal não apenas aceita a complementação da prova material pela prova testemunhal, como também rejeita a tese de que documentos “extemporâneos” não possam servir como início de prova material. A expressão “prova documental extemporânea” utilizada pelo INSS foi expressamente rejeitada pelo tribunal, confirmando que a contemporaneidade absoluta não é exigida. Se o STJ entendesse que tal termo implicaria em critério jurídico de valoração da prova, teria julgado o mérito do recurso.


Um dos aspectos mais importantes da jurisprudência superior é o reconhecimento de que o início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, tanto de forma retrospectiva quanto prospectiva. Essa compreensão está claramente expressa no AGARESP 67393, processo 2011.02.45253-8, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 08/06/2012: “Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.”


Essa decisão é fundamental porque estabelece expressamente que um único documento pode “produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado”, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Trata-se do reconhecimento jurisprudencial da eficácia temporal ampliada do início de prova material, conceito central para a solução da controvérsia.


O STJ tem demonstrado sensibilidade para a função social da previdência rural, reconhecendo que sua concessão possui relevante valor social. Essa compreensão está expressa na Ação Rescisória nº 4.060-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 04/10/2016: “A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o trabalhador rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. ( grifou-se)”


Este precedente é importante  porque estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, o reconhecimento do valor social da aposentadoria rural; segundo, a vedação ao “rigor excessivo” na comprovação da atividade rurícola. Esses princípios devem orientar a interpretação de todas as normas probatórias aplicáveis aos trabalhadores rurais.

3.2. A Superação da Aplicação Restritiva da Súmula 149/STJ


Um dos problemas mais graves identificados na jurisprudência de instâncias inferiores é a aplicação inadequada da Súmula 149 do STJ, que estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Muitos magistrados têm aplicado essa súmula de forma restritiva, considerando que a apresentação de documentos remotos equivaleria à ausência de prova material.


O STJ teve que intervir repetidas vezes para corrigir essa interpretação equivocada. No AgRg no AREsp 608753 PR, processo 2014/0279029-9, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/09/2015, o tribunal esclareceu: “Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”


Essa decisão é fundamental porque estabelece que a Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada quando se trata de trabalhadores rurais, precisamente em razão das “inerentes dificuldades probatórias” dessa categoria. Além disso, confirma que a prova material não precisa abranger todo o período pretendido, podendo ser complementada por prova testemunhal.


A questão da eficácia temporal do início de prova material foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Essa decisão estabeleceu os parâmetros definitivos para a interpretação da matéria: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”


Esse precedente é, de certa forma, vinculante para todas as instâncias inferiors ( dada a segurança jurídica que se espera a partir de julgamentos no rito dos recursos repetitivos) e estabelece claramente que: a) é necessário início de prova material; b) essa prova não precisa abranger todo o período pretendido; c) pode ser complementada por prova testemunhal; d) a aplicação da Súmula 149/STJ é mitigada em razão das dificuldades probatórias específicas dos trabalhadores rurais.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais desempenha papel fundamental na uniformização da interpretação das normas previdenciárias, especialmente no que se refere aos trabalhadores rurais, que constituem parcela significativa dos demandantes nos juizados especiais. A TNU tem adotado entendimento plenamente alinhado com a jurisprudência do STJ, contribuindo para a consolidação de uma interpretação constitucionalmente adequada das exigências probatórias.


A jurisprudência da TNU é particularmente rica em precedentes que reconhecem a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa compreensão está cristalizada em inúmeros julgados, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PEDILEF nº 2003.84.13.000666-2/RN, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 14.09.2004; PEDILEF nº 2002.70.01.021693-4/PR, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 06.07.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.028416-2/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 06.07.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.025169-7/PR, Rel. Juiz Fed. Wilson Zauhy Filho, DJ 13.09.2005; PEDILEF nº 2004.83.20.002743-2/PE, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 04.10.2005; PEDILEF nº 2004.83.20.005146-0/PE, Rel. Juiz Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, DJ 04.10.2005; PEDILEF nº 2004.80.14.000154-1/AL, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 25.02.2005; PEDILEF nº 2002.70.01.027235-4/PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ 21.06.2006; PEDILEF nº 2004.85.01.001027-9/SE, Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana, DJ 02.05.2006; PEDILEF nº 2003.83.20.005526-5/PE, Rel. Juiz Fed. Ricardo César Mandarino Barreto, DJ 27.01.2006; PEDILEF nº 2002.70.10.004683-5/PR, Rel. Juiz Fed. Hélio Silvio Ourem Campos, DJ 17.10.2006; PEDILEF nº 2004.70.95.000407-4/PR, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 30.03.2007; PEDILEF nº 2006.70.95.009664-0/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008; PEDILEF nº 2004.70.95.012204-6/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 22.01.2008; PEDILEF nº 2006.70.95.009860-0/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 31.01.2008; PEDILEF nº 2007.72.95.005733-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueredo Bezerra Filho, DJ 24.06.2010.

Todos esses precedentes convergem para o mesmo entendimento, sintetizado na seguinte proposição jurisprudencial: “Basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva se o exame da prova testemunhal o permitir.”


Essa formulação jurisprudencial é fundamental porque estabelece três princípios essenciais: primeiro, basta um único documento como início de prova material; segundo, não é necessário que os documentos abranjam todo o período pretendido; terceiro, é possível a extensão temporal da eficácia probatória, tanto retrospectiva quanto prospectiva, através de prova testemunhal idônea.


A importância da questão levou a TNU a editar a Súmula 14, que estabelece: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Essa súmula representa a cristalização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e constitui parâmetro obrigatório para todos os juizados especiais federais.


A aplicação da Súmula 14 está exemplificada no julgamento do PEDILEF 137684620074047195 RS, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgado em 29/02/2012, DOU 23/03/2012: “Esta Turma Nacional já pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula nº 14, de que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, atribuindo-se à prova testemunhal a aptidão de estender a eficácia probatória desse início de prova material, seja de forma prospectiva, seja retrospectiva.”

3.3. As Peculiaridades do Trabalho Rural



A compreensão adequada da questão probatória em matéria previdenciária rural exige o conhecimento da realidade social e econômica em que se desenvolve o trabalho no campo. O trabalhador rural, especialmente o segurado especial, vive em um contexto marcado por características específicas que o diferenciam substancialmente do trabalhador urbano, justificando tratamento jurídico diferenciado.


O trabalho rural caracteriza-se, primordialmente, pela informalidade. Diferentemente do trabalho urbano, que se desenvolve em ambiente empresarial com controles administrativos e documentação sistemática, o trabalho no campo, especialmente em regime de economia familiar, baseia-se em relações pessoais, tradições orais e práticas consuetudinárias que raramente geram documentação contemporânea.


Essa informalidade não decorre de negligência ou desorganização, mas sim da própria natureza da atividade agrícola. O pequeno produtor rural, que trabalha em regime de subsistência ou economia familiar, não possui estrutura administrativa para manter registros sistemáticos de sua atividade. Sua preocupação central é a sobrevivência e o sustento da família, não a produção de documentos que possam, eventualmente, servir como prova de sua atividade décadas depois.


Uma das características mais marcantes do trabalho rural é o início precoce da atividade laboral. Diferentemente do trabalhador urbano, que geralmente ingressa no mercado de trabalho após completar os estudos, o trabalhador rural frequentemente inicia suas atividades ainda na infância, auxiliando os pais nas tarefas agrícolas.


Essa realidade tem implicações diretas na questão probatória. Um trabalhador que inicia suas atividades aos 08, 10 ou 12 anos de idade dificilmente possuirá documentação contemporânea de sua atividade nas primeiras décadas de trabalho. Os únicos documentos disponíveis serão aqueles produzidos pelos pais ou responsáveis, como certidões de nascimento, casamento ou óbito que mencionem a profissão de lavrador.


A jurisprudência tem reconhecido essa realidade, admitindo que documentos em nome dos pais possam servir como início de prova material da atividade do filho, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Essa compreensão é fundamental para evitar que o início precoce da atividade rural se torne fator de exclusão do sistema previdenciário.


O trabalhador rural, especialmente o segurado especial, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica que dificulta sobremaneira a produção e conservação de documentos. Fatores como baixa escolaridade, analfabetismo, pobreza e isolamento geográfico contribuem para essa dificuldade.


O analfabetismo, ainda presente em parcela significativa da população rural, especialmente entre os mais idosos, constitui obstáculo evidente à compreensão da importância da documentação. O trabalhador analfabeto não compreende a necessidade de conservar documentos ou de buscar sua produção junto aos órgãos competentes.


A pobreza também constitui fator limitante. O trabalhador rural que vive em regime de subsistência não possui recursos financeiros para custear a produção de documentos ou para se deslocar até os centros urbanos onde se localizam os órgãos públicos. Muitas vezes, a prioridade é a sobrevivência imediata, não a produção de documentos para eventual uso futuro.


O isolamento geográfico agrava essas dificuldades. O trabalhador rural que vive em áreas remotas enfrenta dificuldades de acesso aos órgãos públicos, cartórios e demais instituições onde poderia obter documentação. Essa dificuldade é ainda maior para os idosos, que podem ter limitações de mobilidade.

A cultura rural brasileira baseia-se tradicionalmente na oralidade. As relações de trabalho, os acordos comerciais e as práticas agrícolas são transmitidos oralmente, de geração em geração, sem necessidade de formalização documental. Essa tradição cultural, embora rica e legítima, cria dificuldades no momento de comprovar a atividade rural perante o sistema previdenciário.


O trabalhador rural confia na palavra empenhada, nas relações pessoais e na reputação construída ao longo dos anos. Sua credibilidade na comunidade rural baseia-se no conhecimento direto de sua atividade por parte dos vizinhos, parentes e demais membros da comunidade. Essa forma de validação social, embora eficaz no contexto rural, não se traduz automaticamente em documentação formal.


O trabalho rural também  se caracteriza  pela lógica da sazonalidade e, muitas vezes, pela descontinuidade. Fatores climáticos, ciclos agrícolas e condições econômicas podem determinar períodos de maior ou menor atividade, ou mesmo a necessidade de buscar trabalho temporário em outras atividades.


Essa descontinuidade é expressamente reconhecida pela Lei 8.213/91 quando admite o exercício da atividade rural “ainda que de forma descontínua”, cria dificuldades adicionais na produção de documentação. O trabalhador que alterna períodos de atividade rural com períodos de inatividade ou atividade urbana pode não possuir documentação contemporânea a todos os períodos de trabalho rural.


O trabalhador rural enfrenta dificuldades específicas no acesso aos órgãos públicos onde poderia obter documentação comprobatória de sua atividade. Essas dificuldades incluem: a) Distância geográfica: Muitas propriedades rurais localizam-se a grandes distâncias dos centros urbanos onde se situam os órgãos públicos, cartórios e demais instituições; b) Limitações de transporte: O trabalhador rural frequentemente não possui meio de transporte próprio ou acesso a transporte público regular, dificultando o deslocamento até os centros urbanos; c) Horário de funcionamento: Os órgãos públicos funcionam em horário comercial, coincidente com o período de maior atividade no campo, criando conflito entre a necessidade de trabalhar e a possibilidade de buscar documentação; d) Custos envolvidos: A obtenção de documentos envolve custos (taxas, deslocamento, perda de dia de trabalho) que podem ser proibitivos para o trabalhador em situação de vulnerabilidade econômica; d) Complexidade burocrática: Os procedimentos administrativos para obtenção de documentos podem ser complexos e de difícil compreensão para o trabalhador com baixa escolaridade.


Todas essas peculiaridades do trabalho rural demonstram que a exigência de prova material contemporânea a todo o período de atividade constitui obstáculo praticamente intransponível para a maioria dos trabalhadores rurais. Essa constatação não é meramente sociológica, mas possui implicações jurídicas fundamentais.


A interpretação constitucionalmente adequada das normas previdenciárias deve considerar essas dificuldades específicas, sob pena de tornar ineficaz o direito fundamental à previdência social. Como observou o STJ na Ação Rescisória nº 4.060-SP, “não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo”.


A flexibilização das exigências probatórias, através da aceitação do início de prova material e sua ampliação temporal pela prova testemunhal, não constitui favor legal ou benesse do legislador, mas sim imperativo constitucional decorrente dos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.


4. A AMPLIAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA PROBATÓRIA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS


A eficácia temporal probatória refere-se à capacidade de um elemento de prova produzir efeitos jurídicos para além do momento ou período específico a que se refere diretamente. No contexto da prova da atividade rural, significa a possibilidade de um documento servir como prova não apenas do período que menciona expressamente, mas também de períodos anteriores (eficácia retrospectiva) ou posteriores (eficácia prospectiva), desde que corroborado por outros elementos probatórios, especialmente a prova testemunhal.


Esse conceito não é uma criação arbitrária da jurisprudência, mas decorre da aplicação de princípios fundamentais do direito probatório e da interpretação sistemática das normas previdenciárias. A ampliação temporal da eficácia probatória encontra fundamento em diversos institutos jurídicos consolidados no ordenamento brasileiro.


A teoria geral da prova reconhece que os elementos probatórios devem ser analisados em conjunto, não isoladamente. O princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.


Essa apreciação conjunta da prova permite que elementos aparentemente insuficientes, quando considerados isoladamente, ganhem força probatória quando analisados em conjunto com outros elementos. No caso da prova da atividade rural, um documento que mencione a profissão de lavrador em determinado período pode, quando corroborado por prova testemunhal consistente, demonstrar o exercício da atividade rural em período mais amplo.


O sistema processual brasileiro adota o princípio da livre apreciação da prova, também conhecido como sistema da persuasão racional. Esse princípio confere ao magistrado liberdade para valorar as provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua decisão.


No contexto da prova da atividade rural, esse princípio ganha especial relevância. O magistrado deve ser livre para decidir conforme as provas trazidas pelas partes, sendo certo que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar e convencer sobre a verdade dos fatos em que se funda a ação.


A jurisprudência consolidada reconhece que, tendo o trabalhador rural trazido documentos como início de prova material que se refiram a uma data distante daquela referente ao requerimento administrativo, a circunstancialidade observada por ocasião da audiência de instrução e o firme depoimento das testemunhas compromissadas devem ampliar a eficácia temporal para provar o labor campesino durante o período de carência exigido pela lei.


A interpretação sistemática do artigo 39, I, da Lei 8.213/91 revela que a expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” não deve ser compreendida de forma literal ou restritiva. Essa interpretação decorre da aplicação de diversos cânones hermenêuticos, tais como: a) Interpretação teleológica: A finalidade da norma é assegurar proteção previdenciária ao trabalhador rural, não criar obstáculos intransponíveis ao exercício desse direito. A interpretação deve ser orientada por essa finalidade social; b) Interpretação sistemática: A norma deve ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana; c) Interpretação conforme a Constituição: A norma infraconstitucional deve ser interpretada de modo a compatibilizá-la com os princípios e valores constitucionais, evitando interpretações que frustrem direitos fundamentais.


O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), inclusive, estabelece que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse dispositivo impõe ao intérprete o dever de considerar a finalidade social das normas jurídicas.


No caso das normas previdenciárias rurais, a finalidade social é evidente: assegurar proteção social aos trabalhadores do campo, reconhecendo suas peculiaridades e dificuldades específicas. A interpretação que frustra essa finalidade, criando obstáculos desproporcionais ao acesso aos direitos previdenciários, contraria o mandamento legal.


A jurisprudência consolidada desenvolveu o conceito de contemporaneidade flexível, que reconhece que o termo “contemporâneo” não exige coincidência temporal absoluta, mas sim uma relação de proximidade temporal razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.


Esse conceito é fundamental para a compreensão da questão. Um trabalhador que inicia suas atividades rurais na infância só terá documentos contemporâneos quando atingir a maioridade e puder produzir documentação própria. Os documentos anteriores, em nome dos pais ou responsáveis, são contemporâneos à sua atividade, embora não sejam contemporâneos à sua capacidade de produzir documentação própria.


A contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação. Essa compreensão é essencial para evitar que as peculiaridades do trabalho rural se tornem fatores de exclusão do sistema previdenciário.


A eficácia retrospectiva refere-se à capacidade de um documento produzir efeitos probatórios para período anterior àquele que menciona expressamente. Essa eficácia encontra fundamento na presunção de continuidade da atividade rural.


Quando um documento menciona a profissão de lavrador em determinado período, é razoável presumir que essa atividade não se iniciou exatamente naquele momento, mas vinha sendo exercida anteriormente. Essa presunção, quando corroborada por prova testemunhal consistente, permite o reconhecimento de período anterior ao mencionado no documento.


A eficácia retrospectiva é especialmente importante nos casos em que o trabalhador possui documentação apenas de períodos mais recentes de sua atividade, mas exerceu a atividade rural desde a infância ou juventude. A prova testemunhal pode demonstrar que a atividade mencionada no documento era exercida há muito mais tempo.


A eficácia prospectiva refere-se à capacidade de um documento produzir efeitos probatórios para período posterior àquele que menciona expressamente. Essa eficácia também encontra fundamento na presunção de continuidade da atividade rural.


Quando um documento menciona a profissão de lavrador em determinado período, é razoável presumir que essa atividade continuou sendo exercida posteriormente, salvo prova em contrário. Essa presunção, quando corroborada por prova testemunhal consistente, permite o reconhecimento de período posterior ao mencionado no documento.


A eficácia prospectiva é especialmente importante nos casos em que o trabalhador possui documentação apenas de períodos mais antigos de sua atividade, mas continuou exercendo a atividade rural até período próximo ao requerimento do benefício. A prova testemunhal pode demonstrar que a atividade mencionada no documento continuou sendo exercida.


A presunção de continuidade da atividade rural constitui um dos fundamentos mais importantes da ampliação temporal da eficácia probatória. Essa presunção baseia-se na observação empírica de que o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se pela estabilidade e continuidade.


O trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar dificilmente abandona essa atividade para exercer outra profissão, retornando posteriormente ao trabalho rural. A atividade rural, nesse contexto, constitui modo de vida, não apenas profissão. Essa realidade justifica a presunção de que, uma vez comprovado o exercício da atividade rural em determinado período, essa atividade continuou sendo exercida, salvo prova em contrário.


A ampliação temporal da eficácia probatória baseia-se na complementaridade entre prova material e testemunhal. A prova material fornece o elemento objetivo mínimo exigido pela lei, enquanto a prova testemunhal fornece os elementos necessários para a ampliação temporal dessa eficácia.


Essa complementaridade não é arbitrária, mas decorre da própria natureza das provas. A prova material, embora objetiva, é limitada no tempo e no espaço. A prova testemunhal, embora subjetiva, pode fornecer informações sobre períodos não cobertos pela prova material.


A combinação adequada desses dois tipos de prova permite a reconstrução da história laboral do trabalhador rural, superando as limitações inerentes a cada tipo de prova considerado isoladamente.


4.1. Os precedentes dos Tribunais Regionais Federais

A Persistência de Interpretações Constitucionalmente Inadequadas



Apesar da consolidação jurisprudencial promovida pelos tribunais superiores, persiste em algumas instâncias inferiores uma resistência injustificável à aplicação do entendimento pacificado sobre a eficácia temporal do início de prova material. Essa resistência manifesta-se através de interpretações excessivamente restritivas que contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também os princípios constitucionais fundamentais.

A análise crítica dessas interpretações restritivas revela padrões recorrentes de equívocos hermenêuticos que comprometem a segurança jurídica e frustram a efetivação de direitos fundamentais. Esses equívocos não são meramente técnicos, mas refletem uma incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade da proteção previdenciária rural.

Um dos equívocos mais graves identificados na jurisprudência de instâncias inferiores é a exigência de “robustez” probatória, em flagrante contradição com o conceito de início de prova material. Essa exigência revela incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade do instituto.



Um exemplo paradigmático dessa interpretação equivocada encontra-se no PUIL 0501048-57.2018.4.05.8106, analisado pela TNU. Nesse caso, a turma recursal havia fundamentado sua decisão na “inexistência de outros documentos contemporâneos, em nome da parte autora, além da certidão de casamento, que sirvam de prova efetiva do trabalho na lavoura”, concluindo que “reputo irrazoável reconhecer o desenvolvimento da agricultura familiar em regime de subsistência no período almejado” em razão da falta de “robustez ao arcabouço probatório”.



Essa fundamentação revela múltiplos equívocos hermenêuticos: a) a exigência de “outros documentos contemporâneos” contraria frontalmente a jurisprudência consolidada, que reconhece ser suficiente um único documento como início de prova material; b) , a exigência de “prova efetiva” descaracteriza o conceito de início de prova material, que por definição não exige prova plena ou efetiva, mas apenas indício ou vestígio documental; c) a exigência de “robustez ao arcabouço probatório” contradiz a própria essência do instituto, que foi criado precisamente para atender às dificuldades probatórias específicas do trabalhador rural.


A TNU corrigiu adequadamente essa interpretação, esclarecendo que “a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período”.


Outro equívoco recorrente é a aplicação inadequada da Súmula 149 do STJ, que estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Muitos magistrados têm interpretado essa súmula de forma excessivamente restritiva, considerando que a apresentação de documentos remotos equivaleria à ausência de prova material.


Essa interpretação é duplamente equivocada. Primeiro, porque desconsidera que a Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no REsp 1.321.493/PR. Segundo, porque confunde a ausência de prova material com a apresentação de prova material referente a período diverso daquele que se pretende comprovar.


O STJ teve que intervir repetidas vezes para corrigir essa interpretação, esclarecendo que “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.


Muitas decisões restritivas baseiam-se em uma compreensão inadequada do conceito de contemporaneidade, exigindo coincidência temporal absoluta entre o documento e o período que se pretende comprovar. Essa interpretação ignora que a contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação.



A exigência de contemporaneidade absoluta é particularmente problemática nos casos de trabalhadores que iniciaram suas atividades na infância. Nesses casos, os únicos documentos disponíveis são aqueles produzidos pelos pais ou responsáveis, que são contemporâneos à atividade do trabalhador, embora não sejam contemporâneos à sua capacidade de produzir documentação própria.


A jurisprudência consolidada reconhece que um trabalhador que inicia suas atividades aos 10 anos de idade só terá mesmo a certidão de casamento dos pais ou outros documentos no nome daqueles que possam estender-lhe a eficácia probatória. Tais documentos se espraiam no tempo, tornando-se “contemporâneos” quando se quer entender o mundo dos fatos e da realidade.

Muitas interpretações restritivas pecam por desconsiderar completamente a realidade social do trabalhador rural. Essas interpretações aplicam ao trabalhador rural os mesmos critérios probatórios aplicáveis ao trabalhador urbano, ignorando as diferenças objetivas entre essas duas realidades.

Essa desconsideração manifesta-se de diversas formas: exigência de documentação sistemática em contexto de informalidade; exigência de registros contemporâneos em situação de analfabetismo e pobreza; exigência de prova plena em contexto de vulnerabilidade socioeconômica.



A jurisprudência consolidada reconhece que essas exigências são incompatíveis com a realidade rural. Como observou o STJ, “não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação”.


As interpretações restritivas violam frontalmente o princípio da igualdade material ao exigir do trabalhador rural padrão probatório mais rigoroso do que aquele exigido do trabalhador urbano. Essa violação é particularmente grave porque inverte a lógica constitucional, que exige tratamento mais favorável para situações de maior vulnerabilidade.


A Constituição Federal estabelece tratamento diferenciado para o trabalhador rural (redução da idade mínima para aposentadoria), reconhecendo suas peculiaridades e dificuldades específicas. As interpretações restritivas contrariam essa lógica constitucional, criando obstáculos adicionais para quem já enfrenta maiores dificuldades.

As interpretações restritivas frustram a função social da previdência, transformando-a de instrumento de inclusão social em mecanismo de exclusão. Essa frustração é particularmente grave no contexto rural, onde a previdência desempenha papel fundamental na redução da pobreza e na promoção da dignidade humana.

A previdência rural não é apenas um sistema de proteção individual, mas instrumento de política pública destinado à promoção do desenvolvimento rural e à redução das desigualdades sociais. As interpretações restritivas comprometem essa função, excluindo do sistema previdenciário justamente aqueles que mais necessitam de proteção.


A persistência de interpretações restritivas em desacordo com a jurisprudência consolidada gera grave insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade das decisões judiciais e a efetivação de direitos fundamentais. Essa insegurança é particularmente grave no âmbito previdenciário, onde os direitos em discussão são essenciais para a subsistência dos trabalhadores.

A insegurança jurídica manifesta-se de diversas formas: decisões contraditórias sobre casos idênticos; aplicação seletiva da jurisprudência consolidada; resistência injustificável aos precedentes dos tribunais superiores. Essa situação compromete não apenas os direitos individuais dos trabalhadores, mas também a credibilidade do sistema judicial como um todo.


A persistência de interpretações restritivas demonstra a necessidade de uniformização efetiva da jurisprudência, através de mecanismos que assegurem a aplicação adequada dos precedentes dos tribunais superiores. Essa uniformização não é apenas desejável, mas constitui imperativo constitucional decorrente do princípio da isonomia e da garantia de acesso à justiça.

A uniformização efetiva exige não apenas a edição de precedentes vinculantes, mas também mecanismos de controle e correção das decisões que contrariem a jurisprudência consolidada. Somente assim será possível assegurar que os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais sejam efetivamente protegidos.

Os Tribunais Regionais Federais, em sua maioria, têm aderido à jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores sobre a ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa adesão é fundamental para a uniformização da jurisprudência e para a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais em todo o território nacional.


A análise da jurisprudência dos TRF’s revela que a maior parte das Turmas dos tribunais não apenas aplicam os precedentes dos tribunais superiores, mas também contribuem para o aprofundamento e refinamento da doutrina jurisprudencial sobre a matéria. Essa contribuição é especialmente valiosa considerando que os TRF’s lidam diretamente com um grande volume de casos envolvendo trabalhadores rurais.


O TRF1, como exemplo, tem adotado entendimento plenamente alinhado com a jurisprudência do STJ e da TNU, reconhecendo expressamente a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Essa compreensão está claramente expressa no AC 0056617-09.2013.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 31/10/2017: “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. As certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Admite a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.”


Esse precedente é interessante porque sintetiza os principais aspectos da jurisprudência consolidada: a)  a adoção de “critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa”; b) a aceitação ampla de diversos tipos de documentos como início de prova material; c) a possibilidade de extensão da condição profissional de um cônjuge ao outro; d) a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de carência; e) a aptidão da prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória dos documentos.


O TRF1 também tem reconhecido a possibilidade de ampliação temporal em casos de aposentadoria híbrida, conforme demonstra o AC 1005939-80.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 12/11/2024: “Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor. ( grifou-se)”

Essa decisão confirma que a ampliação temporal da eficácia probatória aplica-se tanto à eficácia retrospectiva quanto prospectiva, e que a prova testemunhal idônea é suficiente para corroborar o início de prova material.


O TRF4 também tem adotado entendimento alinhado com a jurisprudência superior, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da doutrina sobre a matéria. A compreensão do TRF4 está bem expressa no Recurso Cível 50895383120194047100 RS, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, Segunda Turma Recursal do RS, julgado em 22/03/2021: “O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à exigência de contemporaneidade do documento, pertinente a Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período pretendido de labor rural. No entanto, a extensão da eficácia probatória do documento (retrospectiva e prospectiva) é permitida desde que esse tenha sido produzido dentro do intervalo a ser provado, bem como seja conjugado com prova testemunhal convincente e harmonica. (grifou-se)”


Essa decisão é importante porque esclarece que: a) a contemporaneidade é exigida, mas de forma flexível; b) não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período pretendido; c) a extensão da eficácia probatória (retrospectiva e prospectiva) é permitida; d) essa extensão depende de prova testemunhal convincente e harmônica.


4.1.1. Os Desafios Persistentes


Apesar dos avanços significativos, ainda persistem alguns desafios na aplicação uniforme da jurisprudência pelos TRFs. Esses desafios incluem: a) Resistência pontual: Algumas turmas ou câmaras ainda resistem à aplicação plena da jurisprudência consolidada, mantendo interpretações mais restritivas; b) Divergências internas: Alguns TRFs apresentam divergências internas entre suas turmas ou câmaras, comprometendo a uniformidade da jurisprudência; c) Aplicação seletiva: Alguns julgadores aplicam seletivamente os precedentes, utilizando-os apenas quando conveniente para a fundamentação de suas decisões; d) Falta de fundamentação adequada: Algumas decisões aplicam corretamente os precedentes, mas não fornecem fundamentação adequada, comprometendo a compreensão e aplicação futura dos critérios.


A jurisprudência dos TRFs demonstra que a aplicação da doutrina sobre ampliação temporal da eficácia probatória é um processo em constante aperfeiçoamento. Esse aperfeiçoamento é necessário para adaptar os critérios jurisprudenciais às novas realidades e desafios que surgem na prática forense.


O aperfeiçoamento contínuo exige diálogo constante entre os TRFs e os tribunais superiores, bem como entre os próprios TRFs, para assegurar a evolução harmônica da jurisprudência e a manutenção da uniformidade nacional.


A consolidação da jurisprudência sobre a ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material exige a adoção de diretrizes hermenêuticas claras e objetivas que orientem a atuação dos operadores do direito. Essas diretrizes devem ser fundamentadas nos princípios constitucionais aplicáveis e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A aplicação uniforme da jurisprudência, noutro turno,  exige a adoção de critérios objetivos para análise da prova material em casos envolvendo trabalhadores rurais. Esses critérios devem ser baseados na jurisprudência consolidada e permitir a identificação clara dos casos em que é possível a ampliação temporal da eficácia probatória, tais como: a) Critério da Suficiência Mínima: Basta a apresentação de um único documento que mencione a profissão de lavrador, agricultor ou atividade rural correlata para caracterizar início de prova material. Não é necessária a apresentação de múltiplos documentos ou documentação “robusta”; b) Critério da Contemporaneidade Flexível: O documento deve ser contemporâneo ao período de atividade rural, mas não necessariamente ao período específico que se pretende comprovar. A contemporaneidade deve ser aferida em relação ao exercício da atividade, não em relação à capacidade de produzir documentação; c) Critério da Extensibilidade Familiar: Documentos em nome de familiares (pais, cônjuge, filhos) podem servir como início de prova material da atividade do segurado, desde que demonstrada a vida em comum e o exercício da atividade em regime de economia familiar; d) Critério da Diversidade Documental: Diversos tipos de documentos podem servir como início de prova material, incluindo certidões de registro civil, documentos eleitorais, sindicais, religiosos, escolares, contratos de parceria, declarações de órgãos públicos, entre outros.


A prova testemunhal também desempenha papel fundamental na ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material. Para tanto, é necessário estabelecer parâmetros claros para sua análise e valoração, quais sejam: a) Parâmetro da Idoneidade: As testemunhas devem ser idôneas, ou seja, capazes de prestar informações confiáveis sobre os fatos. A idoneidade não se confunde com ausência de interesse, uma vez que familiares e vizinhos podem ser as únicas pessoas com conhecimento direto da atividade rural; b) Parâmetro da Especificidade: As testemunhas devem fornecer informações específicas sobre a atividade rural do segurado, incluindo tipo de atividade, local de exercício, período de conhecimento, circunstâncias do trabalho. Depoimentos genéricos ou evasivos têm menor força probatória; c) Parâmetro da Consistência: Os depoimentos testemunhais devem ser consistentes entre si e compatíveis com as demais provas dos autos. Contradições pontuais não desqualificam automaticamente a prova testemunhal, mas devem ser analisadas no contexto geral; d) Parâmetro da Razoabilidade: As informações prestadas pelas testemunhas devem ser razoáveis e compatíveis com a realidade rural da região. Informações manifestamente inverossímeis comprometem a credibilidade do depoimento.


Os juristas devem dispor de argumentos sólidos e bem fundamentados para justificar suas decisões em casos envolvendo a ampliação temporal da eficácia probatória. Esses argumentos devem ser baseados nos princípios constitucionais aplicáveis e na jurisprudência consolidada: a) Argumento Constitucional: A ampliação temporal da eficácia probatória decorre da aplicação dos princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, que exigem tratamento diferenciado para o trabalhador rural em razão de suas peculiaridades específicas; b) Argumento Jurisprudencial: A possibilidade de ampliação temporal está consolidada na jurisprudência do STJ (REsp 1.321.493/PR) e da TNU (Súmula 14), constituindo entendimento ,de certa forma, “ vinculativos” ( em respeito à segurança jurídica) para todas as instâncias;  c) Argumento Teleológico: A finalidade social das normas previdenciárias rurais é assegurar proteção aos trabalhadores do campo, não criar obstáculos intransponíveis ao exercício desse direito; d) Argumento Sociológico: A realidade social do trabalhador rural, caracterizada pela informalidade e dificuldades probatórias específicas, justifica a flexibilização das exigências probatórias; e) Argumento Sistemático: A interpretação das normas previdenciárias deve ser sistemática, considerando o conjunto do ordenamento jurídico e os princípios que o informam.



Os magistrados de primeira instância desempenham papel fundamental na aplicação uniforme da jurisprudência sobre a ampliação temporal da eficácia probatória. Para tanto, devem observar orientações específicas que assegurem a adequada aplicação dos precedentes dos tribunais superiores. Dentre tais orientações, Podemos destacar as seguintes: a) Aplicar integralmente a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, evitando interpretações restritivas que contrariem os precedentes vinculantes; b) analisar conjuntamente a prova material e testemunhal, evitando a análise isolada de cada elemento probatório; c)

Considerar as peculiaridades do trabalhador rural na análise das exigências probatórias, evitando a aplicação de critérios urbanos ao contexto rural; d)  Fundamentar adequadamente as decisões, explicando como a prova produzida demonstra o exercício da atividade rural no período reconhecido; e) Buscar a solução que melhor atenda à finalidade social das normas previdenciárias, evitando interpretações que frustrem direitos fundamentais.



Os assessores de desembargadores, no mesmo contexto,  exercem função estratégica na uniformização da jurisprudência, uma vez que participam diretamente da elaboração das minutas de decisões de segunda instância. Para tanto, devem observar diretrizes específicas que assegurem a aplicação adequada da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, as diretrizes que deveriam observer seriam as seguintes: a) Conhecer profundamente a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU sobre a matéria, incluindo os precedentes paradigmáticos e suas fundamentações; b) Identificar casos em que a decisão de primeira instância contrarie a jurisprudência consolidada, propondo a correção adequada; c)  Elaborar minutas de decisões no sentido de aplicar, corretamente, os precedentes dos tribunais superiores, contribuindo para a uniformização da jurisprudência, fornecendo aos seus chefes, Desembargadores, o auxílio necessária para delas melhor conhecer; d) Fundamentar adequadamente as minutas de decisões propostas, utilizando os argumentos constitucionais, jurisprudenciais e doutrinários adequados, de forma a assessorar adequadamente aos desembargadores que lhe devotaram a confiança neste importante trabalho de assessorial; e) Contribuir para a evolução da jurisprudência através da identificação de questões novas ou aspectos não abordados pelos precedentes existentes.



Os advogados que atuam em casos envolvendo trabalhadores rurais devem adotar estratégias específicas que maximizem as chances de sucesso de suas demandas, baseadas na jurisprudência consolidada sobre a ampliação temporal da eficácia probatória. Nesse context, sugerimos a seguintes Estratégias: a) Produzir provas materiais adequadas, ainda que mínimas, que possam ser caracterizada como início de prova material ( para isso, é importante que sejam verdadeiros pesquisadores de precedentes judiciais que já tenham valorado positivamente as provas que está anexando, de forma a estabelecer um bom cotejo analítico entre fatos, provas e jurisprudência); b)  Produzir prova testemunhal robusta e específica, que complemente adequadamente a prova material ( O ideal é que o advogado, como primeiro juiz da causa, faça uma entrevista prévia com as testemunhas arroladas para verificar se, realmente, poderão informar ao juizo os fatos como foram descritos pelo segurado que pretende obter o benefício. Nesta fase, não pode orientar a testemunhal a dizer algo favorável ao seu cliente, mas explicar-lhe como funciona uma audiencia, dizer que não precisa dizer coisas que efetivamente não presencial e que é melhor dizer que não sabe do que inventor algo com a intenção de favorecer o segurado, equanto isso pode, na verdade, prejudice-lo). c) Fundamentar adequadamente as petições, utilizando os precedentes dos tribunais superiores e os argumentos constitucionais Aplicáveis.


5.0. Uma crítica aos recentes precedentes da TNU


Conquanto a Turma Nacional de Uniformização tenha, historicamente, dado importantes contribuições para a afirmação da tese da ampliação da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material quando há corroboração por firme prova testemunhal ( muitos foram os precedentes paradigmas que trataram a matéria como “ critério juridico de valoração da prova), observa-se, nos últimos anos, uma preocupante tendência de retrocesso em alguns de seus precedentes. Essa tendência manifesta-se através da aplicação de um verdadeiro “filtro de jurisprudência defensista” que, paradoxalmente, reconhece a correção jurídica da tese, mas nega sua aplicação prática através de subterfúgios processuais.


O fenômeno é particularmente grave porque se trata de questão eminentemente jurídica , “critério jurídico de valoração da prova”,  e não de simples revaloração probatória que encontraria óbice na Súmula 42 da TNU. A distinção é fundamental: enquanto a revaloração da prova implica novo exame dos elementos fáticos já analisados pela instância inferior, o critério jurídico de valoração da prova refere-se à aplicação de parâmetros legais e jurisprudenciais para a análise desses elementos.


Um dos expedientes mais utilizados para frustrar a aplicação da jurisprudência consolidada é a invocação inadequada da Súmula 42/TNU, que estabelece que “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Essa súmula, que possui finalidade legítima de evitar que a TNU se transforme em terceira instância revisora de fatos, tem sido aplicada de forma distorcida para impedir a correção de interpretações jurídicas equivocadas.


A análise de precedentes da espécie revela um padrão preocupante que pode ser caracterizado como “jurisprudência preguiçosa”: reconhece-se a correção da tese jurídica para evitar críticas doutrinárias, mas nega-se sua aplicação prática para manter o status quo restritivo. Essa postura compromete gravemente as funções institucionais da TNU, que é, para além de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, manter a autoridade das suas decisões com a proteção do princípio maior da segurança jurídica.


Observe-se, ad exemplum, trecho de precedente da TNU que conquanto tenha negado seguimento a um Incidente interposto pelo INSS, sob o argumento relacionado a “ critério jurídico de valoração da prova” ( eficácia prospectiva do início de prova material), ao invés de conhecer o agravo e negar-lhe provimento ( decisão de mérito), não o conheceu aplicando a Sùmula 42 daquela TNU.



” (…) Tais dados constituem o sinal deixado no tempo acerca do trabalho rural da família e forma o início de prova material. Vale dizer que o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005014-24.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015). […] A pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se” ( (PUIL5000675-79.2013.4.04.7013, MIN. RAUL ARAÚJO – TNU, 19/02/2018.).


Em primeiro momento, poder-se-ia pensar que se o direito do segurado foi assegurado, pouco importa se houve ou não julgamento do mérito. Entretanto, quando se trata de Pedido de Uniformização da Jurisprudência formulado pelo segurado, o resultado tem sido o mesmo : não conhecer o incidente pela mesma aplicação da Súmula 42.


O precedente citado é paradigmático dessa contradição. Ao afirmar que “é possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva”, a TNU reconhece que se trata de critério jurídico de valoração da prova. Esse critério, uma vez estabelecido, deve ser aplicado uniformemente a todos os casos que apresentem situação fática similar.


A negativa de aplicação desse critério aos casos concretos, sob o pretexto de que implicaria “revisão de provas”, revela incompreensão fundamental sobre a distinção entre revaloração probatória e aplicação de critério jurídico. A revaloração probatória consistiria em reexaminar a credibilidade das testemunhas, a autenticidade dos documentos ou a veracidade dos fatos narrados. Já a aplicação do critério jurídico consiste em determinar se os elementos probatórios existentes, aceitos como verdadeiros pela instância inferior, são suficientes para demonstrar o direito alegado segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.


Essa postura defensista da TNU gera grave desnivelamento entre segurados que litigam em jurisdições diferentes. O segurado que, em razão do valor da causa superior a 60 salários mínimos, litiga perante a Justiça Federal comum tem acesso a decisões mais justas dos Tribunais Regionais Federais, que aplicam adequadamente a jurisprudência consolidada do STJ. Já o segurado que, em razão do menor valor da causa, litiga nos Juizados Especiais Federais, fica sujeito a interpretações restritivas que contrariam a jurisprudência superior.


Essa disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio da isonomia, criando duas classes de segurados: aqueles que têm acesso à jurisprudência consolidada e aqueles que ficam sujeitos ao “filtro defensista” dos Juizados Especiais. A situação é ainda mais grave quando se considera que os segurados que litigam nos JEFs são, em regra, aqueles em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, que deveriam receber proteção especial do sistema judicial.


A Turma Nacional de Uniformização foi criada com a finalidade específica de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, evitando disparidades de tratamento entre segurados em situação similar. Quando a TNU reconhece a correção de uma tese jurídica, mas nega sua aplicação prática através de subterfúgios processuais, frustra completamente sua função institucional.


A uniformização da jurisprudência não se limita ao estabelecimento de teses abstratas, mas exige sua aplicação efetiva aos casos concretos. De que adianta a TNU afirmar que “é possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material” se, na prática, essa possibilidade é sistematicamente negada através da aplicação inadequada da Súmula 42?


O fenômeno observado pode ser caracterizado como “filtro da jurisprudência defensista”: um mecanismo informal que permite o reconhecimento teórico de direitos, mas impede sua efetivação prática através de obstáculos processuais. Esse filtro opera de forma particularmente perversa porque cria a aparência de conformidade com a jurisprudência superior, quando na realidade a contraria sistematicamente.

O filtro defensista manifesta-se através de diversos expedientes: aplicação inadequada de súmulas processuais; exigência de “robustez” probatória que contraria o conceito de início de prova material; interpretação excessivamente restritiva do conceito de contemporaneidade; desconsideração das peculiaridades do trabalho rural; e resistência injustificável à aplicação de precedentes consolidados.


A postura defensista da TNU compromete gravemente a segurança jurídica, um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A segurança jurídica exige que os jurisdicionados possam prever, com razoável grau de certeza, o resultado de suas demandas com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.


Quando a TNU reconhece a correção de uma tese jurídica, mas nega sua aplicação prática, cria-se uma situação de imprevisibilidade que compromete a confiança dos cidadãos no sistema judicial. O segurado que conhece a jurisprudência consolidada tem a legítima expectativa de que ela será aplicada ao seu caso, desde que presentes os requisitos fáticos necessários.


A superação da postura defensista exige, primordialmente, o reconhecimento de que a função jurisdicional não se limita à aplicação mecânica de regras processuais, mas deve orientar-se pela finalidade maior de “dar o direito a quem o tem” – significado mais simples e verdadeiro de justiça. Quando o magistrado reconhece que determinada tese jurídica é correta, mas nega sua aplicação através de subterfúgios processuais, abdica de sua função essencial.


A TNU deve compreender que sua legitimidade institucional deriva não apenas da correção formal de seus procedimentos, mas sobretudo da efetividade de suas decisões na uniformização da jurisprudência e na proteção dos direitos dos segurados. Uma jurisprudência que reconhece direitos em tese, mas os nega na prática, é pior do que uma jurisprudência abertamente restritiva, porque gera falsas expectativas e compromete a credibilidade do sistema judicial.


Diante desse cenário de jurisprudência defensista, recomenda-se aos advogados que atuam em casos de trabalhadores rurais a adoção de estratégias específicas para maximizar as chances de êxito em eventual demanda nos Juizados Especiais Federais. As recomendações, portanto, são as seguintes: a) Exaurir a via administrativa, anexando todo tipo de prova que puder obter. A robustez do conjunto probatório na via administrativa pode reduzir as chances de que a TNU aplique o filtro defensista, uma vez que ficará mais difícil alegar necessidade de “revisão de provas”; b) Requerer justificação administrativa sempre que possível (a justificação administrativa constitui procedimento específico previsto na legislação previdenciária para suprir a ausência ou insuficiência de prova material, sendo particularmente útil nos casos de trabalhadores rurais) ; c) Solicitar pesquisa externa junto aos órgãos competentes. Muitas vezes, existem documentos em poder de órgãos públicos (INCRA, órgãos ambientais, prefeituras, cartórios) que podem servir como início de prova material, mas que não são conhecidos pelo segurado; d) utilizar todos os instrumentos administrativos disponíveis para ampliar o conjunto probatório. Isso inclui a solicitação de certidões, declarações, atestados e demais documentos que possam corroborar a atividade rural; e) Fundamentar adequadamente os pedidos, citando expressamente os precedentes da TNU que reconhecem a possibilidade de ampliação temporal da eficácia probatória. Essa fundamentação pode dificultar a aplicação do filtro defensista, uma vez que obriga o julgador a enfrentar diretamente a questão jurídica.


A situação atual exige uma mudança urgente de paradigma na atuação da TNU. É necessário que a Turma de Uniformização, por seus juízes,  compreenda que sua função não é proteger os cofres públicos através de interpretações restritivas, mas sim aplicar corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, assegurando que os direitos dos segurados sejam efetivamente protegidos.


A mudança de paradigma deve orientar-se pelos seguintes princípios: primazia da efetivação de direitos fundamentais; aplicação efetiva da jurisprudência consolidada; superação de obstáculos processuais artificiais; reconhecimento das peculiaridades do trabalho rural; e promoção da igualdade material entre segurados urbanos e rurais.


Somente através dessa mudança de paradigma será possível restaurar a credibilidade da TNU e assegurar que ela cumpra adequadamente sua função institucional de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A manutenção da postura defensista atual não apenas compromete os direitos individuais dos trabalhadores rurais, mas também a legitimidade do próprio sistema judicial brasileiro.



CONCLUSÃO


O presente estudo demonstrou que a ampliação ou extensão da eficácia temporal probatória do início de prova material em aposentadoria por idade rural ou por aposentadoria híbrida não apenas é juridicamente possível, como constitui imperativo constitucional decorrente dos princípios fundamentais que informam o ordenamento jurídico brasileiro.


A análise da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRF’s revelam entendimento tranquilo no sentido de que o início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, tanto de forma retrospectiva quanto prospectiva. Essa compreensão encontra-se cristalizada em precedentes vinculantes, especialmente no REsp 1.321.493/PR do STJ e na Súmula 14 da TNU.


A fundamentação constitucional dessa possibilidade reside nos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana. O princípio da igualdade material, conforme a precisa formulação de Celso Antônio Bandeira de Mello, exige tratamento desigual para situações desiguais, na medida de suas desigualdades. O trabalhador rural encontra-se em situação de desigualdade em relação ao trabalhador urbano no que se refere à capacidade de produzir provas materiais, justificando tratamento diferenciado que compense essa desvantagem.


O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, exige que o sistema previdenciário assegure condições mínimas de subsistência aos trabalhadores, especialmente àqueles em situação de maior vulnerabilidade. A interpretação restritiva das normas probatórias, que inviabiliza o acesso aos direitos previdenciários, viola frontalmente esse princípio fundamental.


A realidade social do trabalhador rural, caracterizada pela informalidade, pelo início precoce da atividade laboral, pelas condições socioeconômicas desfavoráveis e pela tradição oral, justifica plenamente a flexibilização das exigências probatórias. Essa flexibilização não constitui favor legal ou benesse do legislador, mas sim reconhecimento das dificuldades objetivas enfrentadas por essa categoria de trabalhadores.


A jurisprudência dos tribunais superiores desenvolveu conceitos fundamentais para a adequada compreensão da matéria: o conceito de início de prova material como elemento mínimo suficiente para conferir credibilidade à prova testemunhal; o conceito de contemporaneidade flexível, que não exige coincidência temporal absoluta; o conceito de complementaridade entre prova material e testemunhal; e o conceito de ampliação temporal da eficácia probatória.


A persistência de interpretações restritivas em algumas instâncias inferiores constitui grave problema que compromete a segurança jurídica e frustra a efetivação de direitos fundamentais. Essas interpretações baseiam-se em equívocos hermenêuticos fundamentais: a exigência de “robustez” probatória, que contraria o conceito de início de prova material; a aplicação inadequada da Súmula 149/STJ, ignorando sua aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais; a incompreensão do conceito de contemporaneidade; a desconsideração da realidade social; e a violação do princípio da igualdade material.


A uniformização efetiva da jurisprudência exige a adoção de diretrizes hermenêuticas claras, critérios objetivos para análise da prova material, parâmetros para análise da prova testemunhal e metodologia específica para ampliação temporal da eficácia probatória. Essas diretrizes devem orientar a atuação de todos os operadores do direito, desde magistrados de primeira instância até assessores de desembargadores e advogados.


A contribuição dos Tribunais Regionais Federais para a consolidação da jurisprudência tem sido fundamental, demonstrando que é possível a aplicação uniforme dos precedentes dos tribunais superiores em âmbito nacional. Essa uniformização contribui não apenas para a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais, mas também para a credibilidade do sistema judicial como um todo.


O tema transcende o âmbito meramente técnico-jurídico, possuindo relevante dimensão social. A previdência rural desempenha papel fundamental na redução da pobreza, na promoção da dignidade humana e no desenvolvimento rural. A interpretação adequada das normas probatórias contribui para a efetivação desses objetivos, transformando a previdência em instrumento efetivo de inclusão social.


A ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material representa, em última análise, a concretização dos valores constitucionais fundamentais no âmbito da proteção social. Sua aplicação adequada assegura que o sistema previdenciário cumpra sua função constitucional de proteção aos trabalhadores, especialmente àqueles em situação de maior vulnerabilidade.


A resistência a essa compreensão, manifestada através de interpretações excessivamente restritivas, não encontra respaldo nem na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional, nem tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ao contrário, revela incompreensão fundamental sobre a natureza e finalidade da proteção previdenciária rural.


O presente estudo espera contribuir para a superação dessas interpretações inadequadas, fornecendo aos operadores do direito os instrumentos teóricos e práticos necessários para a aplicação uniforme da jurisprudência consolidada. Somente através dessa aplicação uniforme será possível assegurar que os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais sejam efetivamente protegidos, promovendo a segurança jurídica e a justiça social.


A efetivação desses direitos não é apenas uma questão de técnica jurídica, mas um imperativo ético e constitucional que se impõe a todos os operadores do direito. A dignidade dos trabalhadores rurais, que dedicaram suas vidas à produção de alimentos para a nação, exige que o sistema previdenciário lhes assegure uma velhice digna, livre das agruras da pobreza e do desamparo.


A ampliação temporal da eficácia probatória do início de prova material constitui, portanto, instrumento fundamental para a concretização desse objetivo, devendo ser aplicada de forma ampla e uniforme por todos os tribunais do país. Sua aplicação adequada representa não apenas o cumprimento da lei e da jurisprudência consolidada, mas também a efetivação dos mais elevados valores constitucionais que informam o Estado Democrático de Direito brasileiro.


REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 26 ago. 2025.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGARESP 67393, processo 2011.02.45253-8. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Julgado em: 08 jun. 2012. DJe: 08 jun. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Rescisória nº 4.060-SP. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Terceira Seção. Julgado em: 04 out. 2016. DJe: 04 out. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 608753 PR, processo 2014/0279029-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em: 21 set. 2015. DJe: 21 set. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.493/PR. Relator: Ministro Herman Benjamin. Primeira Seção. Julgado em: 10 out. 2012. DJe: 19 dez. 2012. (Recurso Repetitivo)

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2003.84.13.000666-2/RN. Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho. Julgado em: 14 set. 2004. DJ: 14 set. 2004.

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BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2002.70.01.028416-2/PR. Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho. Julgado em: 06 jul. 2005. DJ: 06 jul. 2005.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2002.70.01.025169-7/PR. Relator: Juiz Federal Wilson Zauhy Filho. Julgado em: 13 set. 2005. DJ: 13 set. 2005.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.83.20.002743-2/PE. Relator: Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes. Julgado em: 04 out. 2005. DJ: 04 out. 2005.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.83.20.005146-0/PE. Relator: Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes. Julgado em: 04 out. 2005. DJ: 04 out. 2005.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.80.14.000154-1/AL. Relator: Juiz Federal Mônica Jacqueline Sifuentes. Julgado em: 25 fev. 2005. DJ: 25 fev. 2005.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2002.70.01.027235-4/PR. Relator: Juiz Federal Renato Toniasso. Julgado em: 21 jun. 2006. DJ: 21 jun. 2006.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.85.01.001027-9/SE. Relator: Juiz Federal Sônia Diniz Viana. Julgado em: 02 mai. 2006. DJ: 02 mai. 2006.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2003.83.20.005526-5/PE. Relator: Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto. Julgado em: 27 jan. 2006. DJ: 27 jan. 2006.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2002.70.10.004683-5/PR. Relator: Juiz Federal Hélio Silvio Ourem Campos. Julgado em: 17 out. 2006. DJ: 17 out. 2006.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.70.95.000407-4/PR. Relator: Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. Julgado em: 30 mar. 2007. DJ: 30 mar. 2007.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2006.70.95.009664-0/PR. Relator: Juiz Federal Daniele Maranhão Costa. Julgado em: 24 jan. 2008. DJ: 24 jan. 2008.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2004.70.95.012204-6/PR. Relator: Juiz Federal Leonardo Safi de Melo. Julgado em: 22 jan. 2008. DJ: 22 jan. 2008.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2006.70.95.009860-0/PR. Relator: Juiz Federal Leonardo Safi de Melo. Julgado em: 31 jan. 2008. DJ: 31 jan. 2008.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº 2007.72.95.005733-3/SC. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueredo Bezerra Filho. Julgado em: 24 jun. 2010. DJ: 24 jun. 2010.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 137684620074047195 RS. Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. Julgado em: 29 fev. 2012. DOU: 23 mar. 2012.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PUIL 0501048-57.2018.4.05.8106. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 29 ago. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 0056617-09.2013.4.01.9199/MG. Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco. 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora. Julgado em: 31 out. 2017. e-DJF1: 31 out. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 1005939-80.2022.4.01.9999. Relator: Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha. Primeira Turma. Julgado em: 12 nov. 2024. PJe: 12 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Cível 50895383120194047100 RS. Relator: José Francisco Andreotti Spizzirri. Segunda Turma Recursal do RS. Julgado em: 22 mar. 2021.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.


NOTAS DE FIM



¹ A expressão “início de prova material” foi introduzida pela Lei 9.032/95, substituindo a expressão original “indício de prova material”. Ambos os termos traduzem o mesmo conceito jurídico.

² O conceito de “fator discriminem” foi desenvolvido por Celso Antônio Bandeira de Mello para identificar o elemento diferenciador que justifica tratamento jurídico desigual sem violação ao princípio da igualdade.

³ A jurisprudência consolidada reconhece que a expressão “período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício” não deve ser interpretada de forma literal, mas sim em consonância com as peculiaridades do trabalho rural.

⁴ A Súmula 149/STJ tem aplicação mitigada no caso de trabalhadores rurais, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no REsp 1.321.493/PR.

⁵ O conceito de contemporaneidade flexível foi desenvolvido pela jurisprudência para adaptar as exigências probatórias às peculiaridades do trabalho rural.

⁶ A presunção de continuidade da atividade rural baseia-se na observação empírica de que o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se pela estabilidade e permanência.

⁷ A eficácia temporal ampliada pode ser tanto retrospectiva (para períodos anteriores ao documento) quanto prospectiva (para períodos posteriores ao documento).

⁸ A complementaridade entre prova material e testemunhal é reconhecida pela jurisprudência como meio adequado para superar as limitações inerentes a cada tipo de prova considerado isoladamente.

A Relativização da Coisa Julgada nas Ações Previdenciárias por Incapacidade – Uma Análise à Luz do Agravamento da Condição de Saúde

Autores: Alan da Costa Macedo e  Amanda Regina de Almeida e Silva

Introdução

O instituto da coisa julgada, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), representa um pilar para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Uma vez que uma decisão judicial transita em julgado, torna-se, em regra, imutável e indiscutível, impedindo que a mesma controvérsia seja reexaminada pelo Poder Judiciário.


Contudo, a aplicação deste postulado em matérias de direito previdenciário, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade, suscita debates complexos e exige uma interpretação que harmonize a segurança jurídica com a natureza protetiva e dinâmica do sistema de seguridade social.


O presente artigo aborda, na forma de tese, a hipótese de um segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade julgado improcedente em decisão judicial definitiva, experimenta um agravamento de sua condição de saúde.


Diante de um novo requerimento administrativo e de novas provas que atestam a piora de seu quadro, seria a coisa julgada um óbice intransponível à análise do direito ao benefício?


Defende-se a tese de que a coisa julgada material, em tais casos, pode e deve ser relativizada, pois a alteração da situação fática — o agravamento da moléstia que leva à incapacidade — constitui uma nova causa de pedir, permitindo a reapreciação judicial sem que haja ofensa à res judicata.

  1. A Natureza Continuativa da Relação Jurídica e a Cláusula Rebus Sic Stantibus

Os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, são concedidos com base em uma avaliação do estado de saúde do segurado em um determinado momento.


A decisão, seja administrativa ou judicial, que afere a capacidade ou incapacidade laboral, está intrinsecamente ligada à situação fática existente à época. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja eficácia da decisão perdura enquanto as condições que a fundamentaram permanecerem inalteradas.


Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência aplicam, ainda que implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus. Uma sentença que julga improcedente um pedido de benefício por incapacidade, em verdade, declara que, naquele momento, com base nas provas produzidas, o segurado não estava incapacitado para o trabalho.


A imutabilidade da decisão cobre o quadro fático-jurídico analisado, mas não pode projetar seus efeitos indefinidamente sobre uma realidade que é, por sua própria natureza, mutável: a saúde humana.



Imaginemos a situação hipotética de “Júlia”, uma segurada portadora de uma patologia degenerativa no punho. Após ter seu benefício cessado pelo INSS, ela busca a via judicial, mas a perícia médica daquele processo conclui pela ausência de incapacidade laborativa, levando à improcedência do pedido. Meses depois, o quadro de Júlia se agrava, com aumento da dor, perda de força e limitação severa dos movimentos, quadro este corroborado por novos exames e laudos médicos.


A situação fática que embasou a primeira decisão judicial não mais subsiste. O agravamento da doença representa um fato novo, que autoriza uma nova análise da sua condição.


  1. O Novo Requerimento Administrativo e a Configuração de uma Nova Causa de Pedir

Para que a coisa julgada se configure, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Em casos como o de Júlia, embora as partes e o pedido (a concessão do benefício) possam parecer os mesmos, a causa de pedir é distinta.


A causa de pedir ( causa petendi) é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No primeiro processo, a causa de pedir era a suposta incapacidade de Júlia na época do primeiro indeferimento administrativo.


No novo cenário, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do agravamento de sua condição, um fato novo, posterior à análise judicial anterior e que dá origem a uma nova controvérsia, inaugurada por um novo requerimento administrativo.


O novo protocolo administrativo não é mera formalidade. Ele representa a provocação da autarquia previdenciária para que reavalie a condição atual do segurado, gerando uma nova pretensão resistida e, consequentemente, um novo interesse de agir. Nesse sentido, convém citar trechos de precedente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:


(…) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgouextinto o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. A recorrente sustenta que não restou configurada a coisa julgada, uma vez que apresente ação é baseada em novo requerimento e novos documentos,pugnando pelaprocedência dos pedidos… No caso em foco,

o feito foi extinto sem resolução do mérito, por coisa julgadacom relação à ação anteriormente proposta pelo autor, sob o nº 5002989-80.2023.4.02.5112. Ocorre porém que, embora haja identidade de partes e semelhança depedidos, pois, em ambos os casos se pretende a condenação do INSS a obrigação de concederbenefício por incapacidade, no entanto, não há que se falar em identidade de causas de pedirque justifique o reconhecimento de coisa julgada. Isso porque, naqueles autos, a pretensão erade restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB: 6296636540, cessado em20/04/2023, em virtude de parecer desfavorável da perícia médica administrativa, ao passoque, na presente demanda, a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidadetemporária desde o novo requerimento, formulado em 04/04/2024, que foi indeferido emconsonância com o laudo administrativo que não reconheceu incapacidade (Evento 1,LAUDO11).

Importa destacar que o direito ao benefício por incapacidade se baseia numarelação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direitoao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento

rebus sic stantibus

. O quadro clínico do autor pode terse alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade podeafastar a intangibilidade da coisa julgada.

Nesse sentido, não há óbice para sua análise, pois, obtendo-se prova novaacerca do direito alegado, a saber, a perícia judicial que reconheceu incapacidade (Evento 34,LAUDOPERI1) e tendo havido

novo requerimento administrativo,

não há que se falar emcoisa julgada.


O caso acima teve uma peculiaridade que revela a sapiência da Turma Recursal julgadora no que se refere ao tema: “ Inexistência de coisa julgada devido à possibilidade de agravamento das sintomatologias de doença preexiste. Nesse sentido, é o trecho em comento:


Nessa esteira, ainda que a autora tenha acostado aos autos os mesmos documentos médicos apresentados no bojo da ação anterior, trata-se de sequela impassível de reversão sem intervenção cirúrgica, e, como demonstrado na inicial, sujeita a recorrente a quadros incapacitantes por agravamento da dor e perda de força e movimentação. Noutras palavras, é irrelevante que se trate da mesma doença, pois, como é cediço, doença não é sinônimo de incapacidade e, nestes autos, o que se alega é agravamento, que tornou a segurada inapta para suas atividades.

Destaco que, realizada nova perícia judicial, foi reconhecida a incapacidade total, não apenas temporária, mas permanente (Evento 34, LAUDOPERI1),demonstrando que, apesar de a ação ser instruída com os mesmos exames médicos de outrora, o quadro clínico pode sofrer alterações significativas, sendo certo que “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial (…)”, conforme disciplina o Enunciado nº84 destas Turmas Recursais.

Nessa linha de raciocínio, considerando que a perícia judicial do processo nº5002989-80.2023.4.02.5112 atestou a autora como capaz em 24/08/2023, em respeito à coisa julgada, fixo a DII no dia imediatamente posterior, isto é, 25/08/2023.

Consigne-se que, na data ora fixada, a parte autora detinha qualidade de segurada, com vínculo ativo, conforme Evento 3, CNIS2. Assim, esta faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo formulado em04/04/2024, tendo em vista que a perícia judicial foi clara em atestar a incapacidade total e definitiva. ( 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro- Rec. Cível nº 5003661-54.2024.4.02.5112/

RJ, Rel. Juiza Federal Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, Dje 25/09/2025, grifos nossos).



A jurisprudência, notadamente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), já consolidou o entendimento de que a coisa julgada pode ser afastada quando a nova ação se ampara em novo requerimento administrativo e em novas provas (PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301).


É crucial, ainda, a distinção entre doença e incapacidade. A existência de uma patologia, por si só, não garante o direito ao benefício.


O que o sistema previdenciário protege é a incapacidade para o trabalho decorrente da doença. Portanto, a decisão anterior que atestou a inexistência de incapacidade não impede que, futuramente, a mesma doença, em um estágio mais avançado, venha a gerar a incapacidade que antes não existia. O agravamento é, juridicamente, o fato novo que quebra a identidade da causa de pedir.

  1. A Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) como Solução de Harmonização

Uma vez superado o óbice da coisa julgada, surge a questão sobre o termo inicial do novo benefício. A perícia judicial, no novo processo, pode, por meio de um juízo de estimativa, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em um momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Tal situação poderia, à primeira vista, sugerir uma invasão da coisa julgada.


Contudo, a solução que melhor equilibra os princípios em jogo é a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) do novo pedido administrativo.


Essa abordagem possui dupla vantagem: primeiramente, respeita integralmente os efeitos da decisão anterior, que concluiu pela capacidade do segurado até aquele momento processual; em segundo lugar, garante a proteção ao segurado a partir do momento em que ele novamente buscou o amparo do Estado, comunicando a alteração de sua condição.


Os Tribunais há muito sinalizam que o laudo pericial serve para nortear o livre convencimento do juiz quanto aos fatos, mas não é o parâmetro absoluto para a concessão do direito, bem como para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido, é o precedente do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1 . O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3 . Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ – REsp: 1475373 SP 2014/0207700-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018, grifou-se)


Assim, o julgador, diante de um quadro de agravamento, pode e deve modular os efeitos financeiros da decisão para que se iniciem na nova DER, preservando a higidez do sistema e a justiça do caso concreto.

Conclusão

A aplicação rígida e absoluta do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade pode levar a situações de manifesta injustiça, negando proteção social a quem dela necessita em virtude de uma alteração superveniente e comprovada de seu estado de saúde.


A natureza dinâmica e contínua dessas relações jurídicas impõe uma interpretação flexibilizada, em consonância com a cláusula rebus sic stantibus.


A tese aqui defendida sustenta que o agravamento da condição de saúde do segurado, devidamente comprovado por novas provas e formalizado por um novo requerimento administrativo, constitui uma nova causa de pedir, afastando a identidade de ações e, por conseguinte, o óbice da coisa julgada.


A solução jurídica que harmoniza a segurança jurídica com o princípio da proteção ao hipossuficiente é permitir o reexame da matéria, fixando-se os efeitos de uma eventual condenação a partir da data do novo requerimento administrativo. Desta forma, o Poder Judiciário cumpre seu papel de guardião tanto da estabilidade das decisões quanto dos direitos fundamentais sociais.


A Reafirmação da DER na Terra de Ninguém – A Tutela do Direito Previdenciário entre o Processo Administrativo e a Ação Judicial

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

O direito previdenciário, por sua natureza dinâmica e protetiva, constantemente desafia os operadores do direito a encontrarem soluções que harmonizem a norma processual com a realidade fática dos segurados. Um dos institutos mais emblemáticos dessa interação é a Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), fenômeno que permite o reconhecimento de um benefício com base em fatos ocorridos após o pedido inicial.

Embora a jurisprudência tenha avançado significativamente, consolidando a aplicação da reafirmação tanto na esfera administrativa quanto no curso do processo judicial, persiste uma zona de incerteza que aflige muitos segurados: o lapso temporal entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

A questão central é aparentemente simples: o segurado que completa os requisitos para um benefício nesse intervalo perde o direito de tê-lo reconhecido a partir desse momento, sendo obrigado a iniciar um novo e desgastante processo administrativo? A resposta, fundamentada em uma interpretação lógica e finalística do sistema, é um retumbante não.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 995 dos recursos repetitivos, lançou as bases para a solução dessa controvérsia. A tese fixada estabelece que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” ( grifou-se).

A locução concessiva “mesmo que” é a chave hermenêutica. Ela não restringe, mas expande. Ao esclarecer que a reafirmação é cabível até mesmo no curso da ação, o STJ implicitamente reconhece sua validade para momentos anteriores, como o período que sucede a decisão administrativa. Seria ilógico e contrário ao princípio da economia processual permitir o reconhecimento do direito por um fato superveniente ocorrido após a provocação do Judiciário, mas negá-lo para um fato consolidado antes dela.

Este entendimento foi brilhantemente explicitado em julgados posteriores do próprio STJ. No AgInt no REsp 1.995.729/RS, o Ministro Sérgio Kukina foi categórico ao afirmar que “também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS” (grifou-se).

A decisão afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para essa hipótese específica, pois o interesse de agir já se materializou com a negativa anterior da autarquia, tornando a busca pela tutela jurisdicional uma consequência direta daquele indeferimento.

A discussão, contudo, avançou para os efeitos financeiros dessa concessão. Se o direito foi consolidado antes do ajuizamento da ação, a partir de quando os valores atrasados são devidos? A jurisprudência do STJ, buscando um ponto de equilíbrio entre o direito do segurado e a previsibilidade para a autarquia, pacificou o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação.

Como consignado no AgInt no REsp 2.031.380/RS, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida“. Este marco é justo, pois é o momento em que o INSS toma ciência inequívoca da pretensão do segurado, agora com os requisitos plenamente satisfeitos, e é constituído em mora. Antes disso, não se poderia exigir da autarquia o conhecimento de um fato que ocorreu após o encerramento de sua própria análise.

Esse posicionamento, que já vinha sendo construído antes mesmo do Tema 995, como se observa no AgInt no REsp 1.865.542/PR, que assim dispôs, em síntese: “No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação” (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).

Os Tribunais Regionais Federais também já consolidaram tal entendimento. Nesse sentido, é o exemplo do precedente do TRF1:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (…)  5. Com relação à possibilidade de reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial, a sentença não merece reformas, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ. Entretanto, merece reparos em relação ao termo inicial, porquanto este deve ser a data de citação, quando o INSS tomou ciência da implementação dos requisitos . (STJ – AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) e (STJ – AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 6. No caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1- AC 1006839-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA,  PRIMEIRA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG, grifou-se.)

Conquanto a matéria esteja pacificada, inclusive no âmbito da TNU (PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0048961-57.2018.4.02.5170, ODILON ROMANO NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) , ainda existem juízes de primeiro grau e de turmas recursais do JEF que não entendem assim. Muitos deles entendem que só há dois tipos de reafirmação da DER: a) a que ocorre no curso do processo administrativo; b) a que ocorre no curso da ação judicial. Para eles, se a parte implementou os requisitos no lapso entre o fim do Processo administrativo Previdenciário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em reafirmação da DER.

A triste realidade da “insegurança jurídica” pela qual o jurisdicionado tem passado no seu dia a dia. Daí que sempre ressaltamos a importância de advogados bem preparados a enfrentar o “ desconhecimento” ou o desapego àquele princípio por parte de alguns magistrados.

Negar a reafirmação da DER nesse “limbo” processual seria penalizar o segurado por não ter ajuizado a ação no dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, criando uma exigência não prevista em lei e fomentando uma corrida desnecessária às instâncias superiores do Poder Judiciário.

Em suma, a reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial não é uma terceira via, mas uma decorrência lógica e integrada das duas modalidades já consagradas. O direito do segurado, uma vez preenchido, não se esvai no vácuo processual. Ele apenas aguarda o momento de ser formalmente reconhecido, e a citação válida na ação judicial serve como o catalisador que materializa esse direito, fixando o marco para o início de seus efeitos financeiros.

Insistir em uma interpretação restritiva é ignorar a evolução jurisprudencial e, mais grave, negar a própria essência do direito previdenciário: a proteção social no momento em que ela se torna devida.

A Profissiografia e a Presunção de Veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Análise Crítica das Impugnações do Inss

A PROFISSIOGRAFIA E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: ANÁLISE CRÍTICA DAS IMPUGNAÇÕES DO INSS

 

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

 

Resumo

O presente artigo analisa a questão das impugnações promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especificamente quando fundamentadas na profissiografia constante do documento. Sustenta-se que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar a declaração feita no PPP sobre a exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos, constituindo-se em mera conjectura que depende de prova idônea para relativizar a presunção de veracidade das declarações técnicas contidas naquele expediente probatório. A pesquisa fundamenta-se em análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, demonstrando a necessidade de impugnação específica e tecnicamente embasada para questionar a validade das informações constantes do PPP.

Palavras-chave: Perfil Profissiográfico Previdenciário. Profissiografia. Aposentadoria Especial. Presunção de Veracidade. Ônus da Prova.

 

1. Introdução

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consolidou-se como o documento mais relevante para a comprovação de tempo de serviço especial no sistema previdenciário brasileiro, sendo de exigência obrigatória a partir de 2004 para a concessão da aposentadoria especial. Sua instituição formal ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1]  , que, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, padronizou a forma de comprovação das condições de trabalho especiais. Ele consiste em um histórico-laboral detalhado, registrando as condições ambientais de trabalho e a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física, em conformidade com as diretrizes da legislação previdenciária vigente.

Contudo, observa-se com preocupação uma prática reiterada por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de impugnar o conteúdo do PPP com base exclusiva na análise da profissiografia nele contida, ou seja, unicamente na descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Tal conduta, a nosso sentir, revela-se juridicamente inadequada e contrária aos princípios basilares que norteiam a matéria probatória no direito previdenciário e o próprio espírito da lei.

A profissiografia, enquanto campo específico do PPP que se destina à descrição sumária das atribuições laborais, não pode, por si só, ter o condão de descreditar ou afastar as declarações técnicas sobre a efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos. Estes são elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica e um grau de especialização técnica que merece ser devidamente ponderado.

Este estudo tem como objetivo central demonstrar que as impugnações do INSS fundamentadas exclusivamente na profissiografia constituem meras conjecturas. Elas são desprovidas de uma base técnica idônea e, por isso, não são suficientes para relativizar a presunção de veracidade que naturalmente reveste o PPP, conferida pela própria lei e pela expertise dos profissionais envolvidos em sua elaboração. Para tanto, será imperativo examinar a natureza jurídica desse documento, sua inquestionável função probatória, os limites da profissiografia como elemento de impugnação, e, indispensavelmente, o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a matéria em nossos tribunais.

 

 

2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário: Natureza Jurídica e Função Probatória

2.1 Conceito e Características

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um documento histórico-laboral individualizado do trabalhador, de caráter eminentemente previdenciário e trabalhista. Ele foi concebido para reunir, de forma sistemática, uma ampla gama de informações que delineiam o percurso profissional do segurado. Tais informações abrangem desde as atividades efetivamente desenvolvidas, detalhando as funções e tarefas cotidianas, até as condições ambientais de trabalho a que o empregado esteve submetido, com especial atenção aos agentes de risco – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos – aos quais houve exposição durante sua vida laboral.

Sua relevância no ordenamento jurídico previdenciário não advém apenas de normas infralegais, mas encontra fundamento em diplomas legislativos hierarquicamente superiores, que conferem ao documento a autoridade e a presunção de veracidade que são objeto central deste estudo.

A gênese e a obrigatoriedade do PPP remontam diretamente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). É o artigo 58 dessa Lei que estabelece a exigência da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Mais especificamente, o § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contendo informações sobre o ambiente de trabalho, o resultado de monitoração biológica e os dados do responsável pela monitoração ambiental e o controle biológico, bem como os resultados de exames médicos de saúde e de outros exames complementares. Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo prevê que a empresa que não mantiver o PPP atualizado, ou que o emitir em desacordo com o que a lei ou o Regulamento estabelecer, sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei, especialmente o artigo 133 da própria Lei nº 8.213/91, que comina multa pela infração. Essa previsão legal de penalidade já evidencia o caráter obrigatório e a seriedade com que o legislador trata o documento.

Descendo um degrau na hierarquia normativa, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 68, § 8º, reitera e detalha a obrigatoriedade da empresa de elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas e fornecendo ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando da solicitação do benefício, cópia autêntica do documento. Este dispositivo regulamentar reforça a responsabilidade patronal pela fidedignidade das informações e pelo fornecimento do PPP, servindo como uma ponte entre a lei e as normas de execução.

Foi nesse cenário de imposição legal e regulamentar que a disciplina detalhada do PPP emergiu nas normas infralegais do próprio Instituto Nacional do Seguro Social. A instituição formal do documento, com sua padronização e exigência a partir de 2004, ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1]. Esta IN inicial foi fundamental para operacionalizar as exigências da Lei e do Decreto. Embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 [2], tenha desempenhado um papel relevante ao longo de muitos anos, detalhando as diretrizes para o preenchimento e a análise do PPP, é crucial destacar que esta foi revogada e sucedida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022 [3]. Atualmente, a IN 128/2022 se constitui na principal norma a detalhar a formatação, os dados exigidos e os procedimentos relativos ao PPP.

Assim, a estrutura e o detalhamento do PPP são reflexos de uma cadeia normativa que começa na Lei, passa pelo Decreto e culmina nas Instruções Normativas. O documento é dividido em seções distintas, cada qual com um propósito específico e um grau de especialização técnica diferenciado. Tais seções englobam: (a) informações administrativas da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais, que descrevem os setores, cargos, atividades e os agentes nocivos, com a devida indicação de intensidade ou concentração e técnica utilizada para sua aferição, além do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs); (c) resultados de monitoração biológica, quando aplicável; e (d) identificação dos responsáveis pela elaboração das informações, com suas respectivas qualificações profissionais. A compreensão plena dessa estrutura multifacetada, amparada por toda a hierarquia normativa, é fundamental para uma análise adequada e justa do documento, pois cada campo contribui, à sua maneira, para o panorama completo das condições laborais do segurado. Desconsiderar a interdependência e a especificidade de cada uma dessas seções pode levar a uma interpretação equivocada da realidade laborativa e, mais grave, a uma desvirtuação da intenção do legislador e do regulamentador.

É imperioso ressaltar que, diante de tal arcabouço normativo que impõe a responsabilidade pela elaboração e fidedignidade do PPP à empresa, cabe ao próprio INSS o dever de fiscalizar o correto preenchimento e a atualização do documento, aplicando as multas e sanções cabíveis às empresas que descumprirem tais preceitos, conforme previsão dos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91. Contudo, na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto nesse papel fiscalizatório junto aos empregadores. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir o seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). Ao invés de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, torna-se excessivamente onerosa para o segurado, conforme se infere do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 – o INSS se limita a impugnar o documento, para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais no preenchimento do PPP, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação. Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da Previdência, acaba por transferir indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal.

 

2.2 Presunção de Veracidade

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é apenas um documento; ele goza de uma presunção relativa de veracidade. Essa presunção, conhecida no direito como juris tantum, é uma característica intrínseca não só aos documentos públicos, mas também, e de forma acentuada, aos documentos particulares que são elaborados em cumprimento de uma expressa obrigação legal, como é o caso do PPP. Sua força probatória advém da base normativa sólida que o exige, conforme detalhamos no item 2.1, e, primordialmente, do rigor técnico imposto à sua elaboração.

A robustez dessa presunção decorre de diversos fatores intrínsecos ao documento. Primeiramente, o PPP é construído a partir de informações técnicas especializadas, extraídas, em regra, do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento este que deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados em segurança e medicina do trabalho – como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. A expertise desses profissionais na identificação, avaliação e, se for o caso, quantificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, confere ao PPP uma certa  fidedignidade que transcende a mera declaração. É um atestado técnico-científico das condições de exposição.

É crucial entender que a presunção de veracidade que reveste o PPP não significa, de forma alguma, que o documento seja absoluto ou incontestável. Significa, isso sim, que para desconstituí-lo ou infirmar seu conteúdo, não bastam meras dúvidas, suposições ou análises superficiais de aspectos isolados. A impugnação do PPP, para ser legítima e juridicamente válida, deve estar fundamentada em elementos técnicos específicos, robustos e idôneos, capazes de contraditar as informações nele contidas. Não se admite a desqualificação do documento com base em conjecturas desprovidas de base técnica, ou em uma leitura meramente formal da profissiografia, isolada dos registros ambientais e da metodologia utilizada na avaliação dos riscos.

Esta característica da presunção de veracidade é fundamental para a segurança jurídica de todo o sistema previdenciário e, em última instância, para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Ela assegura que os segurados que foram, de fato, expostos a condições nocivas durante sua trajetória profissional tenham seus direitos à aposentadoria especial reconhecidos com base em documentação técnica especializada e formalmente exigida. Ao se adotar essa presunção, evita-se que a análise da matéria previdenciária recaia sobre critérios subjetivos, interpretações desarrazoadas ou desprovidas de embasamento científico, garantindo-se que a concessão do benefício reflita a realidade das condições de trabalho e não a mera conveniência administrativa.

No entanto, é precisamente nesse ponto que a prática do INSS, ao impugnar o PPP com base exclusiva na profissiografia – sem uma contraprova técnica sólida e desconsiderando o dever de instrução do processo –, colide frontalmente com a presunção de veracidade legalmente atribuída ao documento. Essa postura, ao invés de buscar a verdade real através da diligência, transfere ao segurado o ônus de provar fatos já atestados por um documento presumivelmente válido, contrariando não só a lógica jurídica, mas também os princípios da boa-fé e da eficiência administrativa que deveriam reger a atuação da autarquia.

 

2.3 Função Probatória na Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial representa um dos pilares de proteção social do sistema previdenciário brasileiro, concebida para salvaguardar a saúde e a integridade física de trabalhadores que, ao longo de sua vida laboral, estiveram expostos a condições prejudiciais ou ambientes insalubres, perigosos ou penosos.

Não se trata de um privilégio, mas de uma compensação pelo desgaste diferenciado e pelos riscos à saúde, reconhecendo-se um tempo de contribuição reduzido justamente em virtude dessa exposição. Para sua concessão, a legislação previdenciária, notadamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Mais especificamente, os §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 detalham essa exigência, estabelecendo a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esta comprovação é a espinha dorsal do direito à aposentadoria especial, e é aqui que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desempenha seu papel mais crucial.

Nesse contexto probatório, o PPP assume um papel central e, inegavelmente, constitui-se no principal meio de prova aceito e exigido tanto pela administração previdenciária quanto pelo Poder Judiciário. Sua proeminência decorre da capacidade intrínseca de registrar, de forma técnica, organizada e cronológica, as condições ambientais efetivas de trabalho, a descrição das atividades laborais, as metodologias de aferição dos agentes nocivos e os resultados dos exames de monitoração biológica. Tais elementos são essenciais para a correta caracterização da atividade como especial, pois fornecem o arcabouço técnico-científico necessário para se aferir a habitualidade, a permanência e a eficácia da exposição. A confiança depositada no PPP não é fortuita; ela emana da sua natureza como um documento elaborado sob a responsabilidade técnica do empregador, com base em laudos especializados como o LTCAT, o que lhe confere a presunção relativa de veracidade que já exploramos.

Conquanto tenhamos deixado clara, no item 2.1, a função fiscalizatória inerente ao INSS e o seu dever de instruir os processos administrativos previdenciários de ofício – conforme os princípios da verdade material e da economia processual que regem a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) –, a prática tem revelado um cenário de desequilíbrio processual. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 [6] é explícito ao determinar que os “atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. Essa disposição, que visa mitigar a carga imposta ao administrado, deveria, em tese, direcionar o INSS a diligenciar para complementar informações ou sanar vícios menores, minimizando o ônus probatório do segurado hipossuficiente.

Entretanto, a despeito de todas essas prerrogativas e deveres do Estado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, infelizmente, tem caminhado em um sentido que atribui a maior parte do ônus da prova ao segurado, sobrecarregando-o em excesso e introduzindo obstáculos interpretativos. Essa inclinação tem sido particularmente visível em julgamentos que impactam diretamente a valoração do PPP. É emblemático, nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.090 (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ). Neste Tema, discutiu-se fundamentalmente (1) se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e (2) a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP. A tese firmada pelo STJ determinou que, se o PPP indicar a utilização eficaz de EPI, há presunção de descaracterização da atividade especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia do equipamento [4]. Essa decisão impõe um ônus probatório desproporcional ao trabalhador, que dificilmente terá acesso a elementos técnicos para desconstituir uma informação atestada por um profissional da empresa no PPP, ignorando a assimetria de informações e a hipossuficiência do segurado.

Mais preocupante ainda é o impacto do Tema 1.124 do STJ, que aborda o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, buscando definir se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária [5]. Embora este Tema não trate diretamente da valoração do PPP, sua resolução em desfavor do segurado reforça a tendência de um formalismo processual que penaliza o trabalhador pela inércia ou pela burocracia administrativa. Ao negar efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo para provas não analisadas previamente pelo INSS, a jurisprudência pode vir a desestimular a atuação completa da autarquia na fase administrativa e incentivar o litígio, transferindo para o Judiciário a análise de questões que poderiam ter sido resolvidas na via administrativa, com o ônus de uma demora ainda maior para a efetivação do direito do segurado.

Diante desse cenário, torna-se imperativo que os advogados previdenciaristas atuem de forma proativa. É fundamental que se mantenham alertas e busquem, sempre que possível, retificar os vícios formais do PPP – seja administrativamente, mediante requerimentos de retificação junto à empresa ou ao próprio INSS, seja pela via da jurisdição trabalhista, a qual é competente para exigir a correta emissão ou retificação do documento. Essa iniciativa prévia à demanda previdenciária judicial se mostra crucial, uma vez que o posicionamento equivocadamente restritivo no acesso ao direito tem, infelizmente, dado o tom nos Juizados Especiais Federais (JEFs), onde a celeridade muitas vezes se sobrepõe à profundidade da análise probatória, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e, como demonstrado, também no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). A despeito do ônus transferido ao segurado, a atuação combativa e preventiva da advocacia é um caminho para mitigar os efeitos dessa interpretação judicial que, ao exigir uma perfeição formal e transferir o ônus da prova, desvirtua a essência do direito e a função protetiva da Previdência Social.

É crucial pontuar que essa sobrecarga imposta ao segurado, em particular o dever de desconstituir alegações de eficácia de EPI ou de sanar vícios formais do PPP, ocorre em um contexto de flagrante hipossuficiência do trabalhador em relação à autarquia previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua própria natureza e por mandamento legal, deveria pautar sua atuação pela cooperação e auxílio ao segurado. O artigo 88 da Lei nº 8.213/91 [7] é inequívoco ao determinar que o serviço social do INSS tem, entre suas finalidades, o dever de “esclarecer aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los”. Contudo, em uma flagrante omissão de seu papel institucional, o INSS não apenas falha em cumprir os comandos da Lei nº 9.784/99 [6] de instruir os processos de ofício, quando possível, para reduzir a carga probatória onerosa do segurado, como também se abstém de prestar os esclarecimentos e direcionamentos necessários quanto às diligências para a complementação de informações documentais.

Essa postura contraria a própria ideia de que o INSS deveria agir como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão” e não como uma parte em um processo litigioso. Em vez de auxiliar o segurado na busca pela verdade processual, utilizando-se de instrumentos investigativos e instrutórios que a própria legislação prevê, como a “pesquisa externa” (prevista no artigo 573 e consectários da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3]) ou a justificação administrativa, a autarquia se inclina a uma postura de impugnação. Ao arrepio dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, despeja-se toda a carga probatória sobre o segurado, que, por sua condição de hipossuficiência, raramente possui os meios ou o conhecimento técnico para produzir ou retificar documentos complexos como o PPP. Se a exigência de informações e formalidades é tamanha a ponto de demandar uma expertise técnica e jurídica elevada, a legislação deveria, então, exigir a presença de um advogado especializado em direito previdenciário no âmbito administrativo, e não apresentar o acesso à autarquia como uma mera faculdade do cidadão. A prevalência do formalismo em detrimento da verdade material e da proteção social mina a confiança no sistema e gera uma injusta barreira ao acesso a direitos fundamentais.

 

 

3. A Profissiografia como Campo do PPP: Conceito e Limitações

3.1 Definição e Características da Profissiografia

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em sua estrutura multifacetada e detalhada pela legislação, reserva um espaço específico para a descrição das atividades do trabalhador, conhecido como profissiografia. Este campo, correspondente ao item 14 do formulário oficial do PPP (conforme anexos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3] e normas anteriores), destina-se ao registro narrativo e descritivo das atividades, funções e condições laborais inerentes ao cargo ou à ocupação do empregado. Em essência, a profissiografia é o relato das tarefas físicas e/ou mentais rotineiramente realizadas pelo trabalhador durante o exercício de suas funções, sem aprofundar, em princípio, em detalhes técnicos de medição ou avaliação de riscos.

É fundamental compreender que a profissiografia possui natureza eminentemente descritiva e não técnica. Sua finalidade precípua é contextualizar as atribuições do trabalhador, fornecendo um panorama das responsabilidades e do tipo de labor desenvolvido. Ela se limita a relatar as atividades exercidas, como “soldador”, “auxiliar de produção”, “motorista” ou “operador de máquinas”, sem adentrar em aspectos complexos ou pormenores técnicos relacionados à efetiva exposição a agentes nocivos. Ou seja, a profissiografia descreve o que o trabalhador faz, mas não o como essa atividade o expõe a riscos ou qual a intensidade dessa exposição. Sua função, portanto, é complementar às demais informações constantes do PPP, auxiliando na compreensão do ambiente e das atividades laborais desenvolvidas, mas não substituindo a análise técnica da exposição.

Uma característica distintiva e crucial da profissiografia, que a diferencia substancialmente de outros campos do PPP, é que sua elaboração não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho. Enquanto os registros ambientais (campos como os itens 15 e 16 do PPP, que tratam dos fatores de risco, intensidade/concentração, técnicas de medição e EPI/EPC) demandam a assinatura de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com base em documentos como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a profissiografia pode ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos ou do departamento pessoal da empresa. Esses profissionais, muitas vezes sem formação específica em higiene ocupacional, baseiam-se na descrição do cargo ou na observação geral das atividades, o que, naturalmente, não confere a este campo a mesma precisão e rigor técnico dos demais.

 

Esta distinção é vital para a tese que aqui se defende. Atribuir à profissiografia o poder de infirmar informações técnicas detalhadas sobre a exposição a agentes nocivos, provenientes de avaliações realizadas por especialistas, é desconsiderar a própria estrutura e a hierarquia de validade das informações dentro do PPP. A descrição textual das atividades não pode, por sua simplicidade e natureza não técnica, sobrepor-se à análise quantitativa ou qualitativa dos riscos, que é o cerne da comprovação da atividade especial e o resultado de um trabalho técnico-científico rigoroso.a agentes nocivos, que demandam avaliação técnica especializada.

 

3.2 O Dever de Fiscalização do INSS e a Profissiografia: Uma Crítica à Omissão

Noutro turno, retoma-se a discussão sobre o dever de fiscalização do INSS no preenchimento dos campos do PPP, com foco especial na profissiografia. É paradoxal que, no curso do processo administrativo previdenciário, a autarquia, ao nutrir dúvidas quanto à profissiografia lançada no documento, não diligencie junto à empresa para confirmar eventual divergência entre o trabalho efetivamente exercido pelo segurado, seus gestos laborais e a exposição ao risco relatado pelos registros ambientais. Essa inação é particularmente preocupante quando se considera que o INSS dispõe de um robusto arcabouço normativo que lhe confere o poder-dever de instruir o processo de ofício.

Não seria um poder-dever do INSS realizar tais diligências? A resposta é afirmativa. Os mandamentos relacionados ao dever de instrução de ofício são claros e constam da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) [6], em especial seus artigos que regem a iniciativa e a instrução processual pela administração. Tais dispositivos, que balizam a atuação de todas as autarquias federais, impõem ao INSS a busca pela verdade material, não se limitando à mera análise formal da documentação apresentada pelo segurado. Essa prerrogativa se coteja diretamente com o dever de fiscalização da atividade do empregador e a aplicação de multas, conforme previsto nos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91 [7]. Esses artigos, como já demonstrado, determinam que a empresa deve elaborar e manter o PPP atualizado e fidedigno, sob pena de sanções. A fiscalização dessas obrigações é, indubitavelmente, atribuição do INSS.

Ademais, os expedientes normativos infralegais que regulamentam os referidos expedientes instrutórios corroboram essa tese. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3], em seus artigos 573 e seguintes, prevê instrumentos como a “pesquisa externa” e a “justificação administrativa”. A pesquisa externa permite ao INSS realizar averiguações in loco nas empresas, verificando as condições de trabalho e a adequação dos documentos técnicos. A justificação administrativa, por sua vez, pode ser utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou para produzir provas de fatos controvertidos, mediante oitiva de testemunhas ou outras diligências. Estes são mecanismos à disposição da autarquia para, justamente, dirimir dúvidas e buscar a verdade material, em vez de simplesmente indeferir o pleito do segurado.

A omissão do INSS em utilizar esses instrumentos, transferindo o ônus da prova e a responsabilidade pela correção dos documentos para o segurado hipossuficiente, não apenas fragiliza o direito à aposentadoria especial, mas também desvirtua sua própria função institucional. A autarquia, que deveria atuar como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão”, zelando pela correta aplicação da lei e pela proteção social, assume uma postura de “parte litigiosa”. Ao invés de auxiliar na busca pela verdade processual, utilizando os meios que a lei e seus próprios normativos lhe conferem, o INSS opta por um formalismo excessivo, que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Essa conduta gera uma carga probatória desproporcional ao trabalhador e cria barreiras injustificáveis ao reconhecimento de direitos fundamentais. A incoerência reside em o Estado exigir um documento complexo do empregador e, simultaneamente, abster-se de fiscalizá-lo adequadamente, imputando ao segurado a falha de terceiros ou sua própria inação.

 

 

4. Jurisprudência e ônus da prova: a (des)necessidade de impugnação específica e idônea

Conquanto se tenha feito toda uma construção teórica e legal sobre o dever de fiscalização e o dever de instrução de ofício do INSS — deveres que buscam equilibrar a balança processual e garantir a busca pela verdade material —, não se pode negar a realidade fática dos litígios previdenciários, onde, como bem sintetizou o Doutrinador José Eduardo Carreira Alvim, “Juiz quando quer, quer, quando não quer não quer”. Essa máxima, embora coloquial, espelha a discricionariedade judicial na valoração das provas e na interpretação das normas, resultando em posturas díspares. Assim, coexistirão magistrados que pensam de forma progressista, no sentido de reconhecer a intrínseca hipossuficiência do segurado e, por consequência, buscar o equilíbrio de armas com uma melhor e mais justa distribuição do ônus probatório no processo. Por outro lado, haverá aqueles que tomarão para si a função de “guardiões do erário público”, atribuindo um ônus probatório desproporcional e quase intransponível ao segurado, dificultando o reconhecimento de seus direitos.

Nesses casos de interpretação mais restritiva, é sempre bom lembrar sobre o inalienável direito do segurado de pugnar pela prova técnica pericial. Negar a produção de tal prova, quando a controvérsia sobre as condições especiais de trabalho se mostra razoável e insuperável por outros meios, equivale a submeter o segurado a uma “decisão surpresa”, que não lhe garante o direito fundamental de investigar os fatos como devem ser investigados para, dali se extrair a justiça para o caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu de forma contundente:

Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/11/2018, grifou-se).

Este julgado é um baluarte na defesa dos direitos do segurado, ao reconhecer expressamente a hipossuficiência informacional e a importância vital da perícia para mitigar essa assimetria.

No mais, quando se pede a produção de prova técnica pericial no âmbito do processo judicial previdenciário, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” junto ao INSS (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023). Essa distinção é crucial: o foco da perícia previdenciária é o reconhecimento do direito ao benefício, não a validação de uma relação trabalhista, o que reforça a autonomia e a necessidade desse instrumento probatório na esfera federal.

Os inúmeros vícios formais no preenchimento do PPP, portanto, que são frequentemente levantados pelo INSS nas ações judiciais em que é réu, devem ser verificados mediante prova pericial sob pedido da parte autora ou mesmo mediante determinação de ofício do juízo. É inegável que ao magistrado deve interessar a busca pela verdade processual possível e, em última instância, o alcance da Justiça, que se traduz em dar a cada um o que é seu por direito. Para além das hipóteses de necessária prova pericial, há aquelas em que a decisão judicial pode se pautar em razoáveis critérios valorativos da prova documental, sem a necessidade de dilação probatória pericial. Vejamos alguns exemplos de como a jurisprudência tem mitigado o formalismo excessivo e a postura impugnatória da autarquia:

a) Presunção de Veracidade do PPP e Desnecessidade de LTCAT para Períodos Pós-2004: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado de forma fundamentada. Essa é uma clara manifestação da confiança que se deve ter no documento técnico que é o PPP, cabendo à autarquia o ônus de desconstituí-lo com prova robusta (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).

b) Superação de Lacunas no PPP por Meios Suplementares: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) acertou no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE ao consolidar o entendimento de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova idôneos. Essa flexibilização valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa a exigência de que o responsável técnico esteja formalmente indicado em cada lapso temporal específico em que não contratado, priorizando a realidade das condições de trabalho sobre o rigorismo formal. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 – AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 – AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022).

c) Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN): Correta Exegese do Tema 1.083 do STJ: No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No entanto, observa-se que a Autarquia Previdenciária, em muitos casos, interpreta incorretamente o que foi fixado pelo STJ, exigindo que haja indicação do NEN no PPP, mesmo nas hipóteses em que não há “diferentes níveis sonoros” (mínimo e máximo) ao longo da jornada. É fundamental esclarecer que apenas nos casos em que houver constatação de diferentes níveis sonoros (decibéis mínimos e decibéis máximos no mesmo período de aferição) é que se exigirá a indicação do NEN (ou a indicação da Norma aplicável que considere o NEN) ou a consideração do nível máximo de ruído demonstrado em perícia técnica ou em outro documento de igual valor probatório. Essa é a correta exegese do Tema 1.083 do STJ, visando à proteção do segurado sem burocracia desnecessária.

d) Compatibilidade entre NR-15 e NHO-01 na Aferição do Ruído: Sobre a suposta incompatibilidade entre as técnicas de aferição do ruído (NR-15 e NHO-01) no mesmo PPP, o INSS sempre levanta essa questão como um vício formal que invalidaria o documento. Essa alegação é infundada e tecnicamente incorreta. O ruído pode, em muitos casos, ser variável ao longo da jornada de trabalho, apresentando diferentes níveis de pressão sonora devido à movimentação no local de trabalho. Nesses cenários, consoante o que prevê o Tema 1.083 do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Ao identificar a metodologia da NHO-01 no PPP, presume-se que houve atenção ao NEN na aferição do ruído, conforme sua metodologia de cálculo. Tal entendimento decorre da presunção iuris tantum de veracidade do PPP, que só pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário. Por sua vez, a medição pela NR-15, Anexo 1, pode ser considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído (Tema 317 da TNU), que fornece a dose de exposição ocupacional. Desde que o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos inerentes à NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Nesse contexto, não há impedimento de que o formulário PPP contenha as duas técnicas de aferição do ruído, pois o Anexo 1 da NR-15 do MTE estabelece o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro oferece a “metodologia/procedimentos” empregados (que preveem o NEN, inclusive), não havendo que se falar em incompatibilidade entre as duas técnicas.

e) Flexibilização da Exigência de Responsável Técnico no PPP: Sobre a exigência de responsável técnico nos PPPs em todos os períodos nele indicados, o INSS também sempre levanta tal ponto como vício formal. Ocorre que, conforme a jurisprudência (TRF-1 – AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020), não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período. Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos probatórios, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU), ou mesmo suprido por perícia técnica em que conste a citada informação. Daí que o juízo, antes de decidir sobre o valor da prova (PPP, no caso), deve se questionar se a prova pericial não poderia suprir o que entende como vício formal do documento probatório, cuja omissão fiscalizatória do INSS e a hipossuficiência informacional do segurado tenham contribuído para sua manutenção.

f) Eficácia do EPI e a Relativização da Presunção: Considerando a decisão do STF no ARE 664335/SC (Tema 555), em convergência interpretativa com o que foi decidido pela TNU no julgamento do seu Tema 213 e pelo STJ no Tema 1.090, “Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”. É crucial observar que, conquanto o segurado não tenha, por seu advogado, impugnado a eficácia do EPI na forma do entendimento supra, o Juiz pode e deve, na busca da verdade processual possível, analisar o documento anexado aos autos atribuindo-lhe o seu valor conforme as circunstâncias. Assim, quando identifica um C.A (Certificado de Aprovação do EPI) errado, vencido ou inadequado, o magistrado está identificando problemas na adequação daquele EPI ao risco da atividade ou a irregularidade do certificado de conformidade. Com isso, o autor terá, sim, comprovado tais fatos a partir da mera juntada do PPP, e o juiz, valorando a prova adequadamente, terá identificado os vícios a relativizar a presunção de eficácia do EPI, tudo nos termos do que foi decidido no Tema 1.090 do STJ, em convergência com a ratio decidendi e os obiter dicta do ARE 664335/SC do Supremo Tribunal Federal e do AgInt no AREsp 576.733/RN do STJ, que reforça a hipossuficiência do segurado.

g) Hipóteses de Reconhecimento de Atividade Especial Mesmo com Uso de EPI: Considerando o que o STJ decidiu por ocasião do Tema 1.090, existem hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada utilização de EPI, o direito à contagem especial é reconhecido. Tais hipóteses excepcionais, portanto, serão objeto de análise caso a caso e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas). Algumas daquelas hipóteses podem ser claramente demonstradas, entre as quais: a) exposição a ruído acima do limite de tolerância (inexiste EPI eficaz para neutralizar o ruído em níveis elevados); b) exposição a agentes químicos cancerígenos ou com potencial cancerígeno (a dificuldade de proteção total contra os riscos de absorção e contaminação inerentes a esses agentes torna o EPI ineficaz para neutralização completa); c) exposição a agentes biológicos (não há EPI eficaz que proporcione proteção ampla e irrestrita contra determinados microrganismos e os riscos de infecção, como bem demonstrado, por exemplo, na pandemia de COVID-19); d) exposição ao agente perigoso Eletricidade em alta tensão (inexiste EPI capaz de neutralizar completamente o risco de exposição ao perigo dos choques elétricos em alta tensão), entre outros.

São muitas as outras hipóteses em que, para além das impugnações do INSS quanto à profissiografia (objeto central da crítica deste trabalho), a Autarquia Previdenciária se vale de pequenos detalhes formais para se eximir da sua obrigação de conceder o benefício, em detrimento da primazia da realidade da exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos. O que não se pode esquecer, na interpretação das normas e na condução dos processos, é aquilo que pedagogicamente o STJ trouxe por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 576.733/RN, DJe de 07/11/2018: “nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho“. Essa hipossuficiência, aliada ao dever de instrução e fiscalização do Estado, deveria permear toda a análise judicial e administrativa, garantindo que o direito social não seja negado por meras formalidades ou inação do próprio ente público.

 

 

5. Conclusão

A análise desenvolvida no presente estudo demonstra de forma inequívoca que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar as declarações feitas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a efetiva exposição do segurado aos agentes insalubres, perigosos ou penosos. Como exaustivamente detalhado, profissiografia e os registros ambientais representam elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica, natureza e, crucialmente, grau de especialização técnica diferenciado.

A profissiografia, correspondente ao campo 14 do PPP, constitui-se em mera descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Sua elaboração, conforme pontuado, não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho, podendo ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos com base em observações gerais da função. Por esta razão, não pode ser utilizada isoladamente para questionar ou infirmar declarações técnicas sobre exposição a agentes nocivos, as quais, por sua vez, possuem fundamentação científica específica, embasada em laudos especializados como o LTCAT, e são chanceladas por profissionais legalmente habilitados (Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho). A tentativa de sobrepor uma descrição geral a uma avaliação técnica detalhada é um equívoco metodológico e jurídico.

Nesse contexto, as impugnações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se fundamentam exclusiva ou preponderantemente na análise da profissiografia, sem apresentar uma contraprova técnica robusta ou apontar inconsistências intrínsecas nos registros ambientais, constituem meras conjecturas. Tais alegações são desprovidas de base técnica idônea e falham em reconhecer a presunção relativa de veracidade que a legislação e a jurisprudência conferem ao PPP. Para que a presunção de veracidade do PPP seja relativizada, e para que o ônus da prova seja legitimamente transferido ao segurado, é imperativa uma impugnação específica e tecnicamente fundamentada, acompanhada, quando necessário, de prova pericial adequada que demonstre a incorreção das informações declaradas nos campos técnicos do documento.

A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, vem consolidando este entendimento, estabelecendo que apenas impugnações específicas e idôneas possuem o condão de afastar a força probatória do PPP. A mera análise da profissiografia, desprovida de avaliação técnica especializada ou de demonstração de vícios substanciais nos dados ambientais, não atende aos requisitos estabelecidos pelos tribunais para uma impugnação válida. Casos recorrentes, como a extemporaneidade de laudos, a coexistência de metodologias de aferição de ruído (NR-15 e NHO-01) ou a indicação de uso de EPI para agentes como o ruído e cancerígenos, têm sido analisados à luz da primazia da realidade e da hipossuficiência do segurado, relativizando-se o formalismo em prol do direito material.

A aceitação de impugnações baseadas exclusivamente na profissiografia geraria grave insegurança jurídica no sistema previdenciário. Isso permitiria que análises subjetivas e simplórias prevalecessem sobre avaliações técnicas especializadas e rigorosas, fragilizando a comprovação de um direito social fundamental. Tal situação contrariaria frontalmente os princípios que regem o sistema previdenciário brasileiro, especialmente a proteção social dos trabalhadores expostos a condições nocivas, além de desconsiderar o dever de instrução de ofício e de fiscalização do INSS, que possui ferramentas e capacidade para dirimir quaisquer dúvidas técnicas, como a pesquisa externa e a justificação administrativa. A omissão em exercer esse poder-dever, transferindo o ônus da comprovação de vícios ao hipossuficiente segurado, desvirtua o papel da autarquia de gestora de recursos previdenciários para uma mera parte litigiosa.

Para a advocacia previdenciária, o entendimento aqui defendido possui implicações práticas relevantes. Diante de impugnações do INSS baseadas exclusiva ou predominantemente na profissiografia, o profissional do direito deve sustentar a insuficiência desta fundamentação, pugnando pela inaplicabilidade de um formalismo excessivo e pela necessidade de se prestigiar a verdade material. É crucial, ainda, requerer a produção de prova técnica específica – a perícia judicial – caso o órgão previdenciário insista em questionar, sem a devida fundamentação técnica, as declarações constantes dos campos especializados do PPP. Essa postura ativa é essencial para resguardar os direitos do segurado.

Em síntese, a profissiografia não pode, por si só, afastar a presunção de veracidade do PPP. Sua utilização isolada como fundamento de impugnação constitui prática juridicamente inadequada que deve ser combatida energicamente em defesa da segurança jurídica e dos direitos dos segurados do sistema previdenciário brasileiro. A consolidação deste entendimento contribui decisivamente para a construção de um sistema previdenciário mais justo, equânime e tecnicamente fundamentado, no qual os direitos dos trabalhadores expostos a condições especiais sejam reconhecidos com base em critérios técnicos objetivos e na primazia da realidade, evitando-se análises subjetivas, formalismos desnecessários ou desprovidas de embasamento científico adequado. A verdade material deve prevalecer sobre a forma, e o Estado deve cumprir seu papel de garantidor dos direitos sociais, e não de mero oponente burocrático.

 

NOTAS DE FIM

[1] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[2] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.

[3] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https:// https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.

[6] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[7] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 mai. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[2]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[3]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.

[4]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2. Acesso em: 16 jul. 2025.

[5]BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[6]BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 434.635/SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017. Disponível  em: https://www.escavador.com/jurisprudencia/acordaos/1577816/agint-no-aresp-434635-stj-sp-agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-434635 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 576.733/RN. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 07/11/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/576928719/decisao-monocratica-576928729 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.992.793/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 29/06/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisoes/REsp-1.992.793-RS.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

[10]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.083. REsp 1886795/RS,. REsp 1890010/RS  Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 08/02/2022. Disponível em: https:// https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083. Acesso em: 16 jul. 2025.

[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. Disponível através de pesquisa no sistema do STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124  Acesso em: 16 jul. 2025.

[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 555. Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/863936269/inteiro-teor-863936276. Acesso em: 16 jul. 2025.

[14]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1041817-21.2021.4.01.3300. Relator: Desembargador Federal Rui Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml  Acesso em: 16 jul. 2025.

[15]BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema 208. “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que não era exigida a apresentação de laudo técnico, é desnecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de laudo técnico que demonstre a responsabilidade do profissional legalmente habilitado, por todo o período”. Julgado em 21/10/2021. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-208 . Acesso em: 16 jul. 2025.

 

A Mediação como Alicerce da Advocacia Humanizada: Reduzindo Conflitos e Preservando Vínculos no Direito de Família

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Advogada e Presidente do IPEDIS

 

Em um cenário jurídico onde o litígio ainda é frequentemente visto como o caminho principal para a resolução de disputas, a mediação surge como um farol de esperança e transformação, especialmente no delicado campo do Direito de Família. As discussões travadas em um recente podcast do IPEDIS, com a participação dos advogados Gabriel Figueiredo ( Presidente da Comissão de Direito Civil do IPEDIS) , Helenice Lopes (Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS, Jocemar Santos ( Vice Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS) e Marselha Evangelista ( Mediadora de Conflitos certificada pelo TJMG e membro da Comissão de Direito de Família da OAB-JF), trouxeram à tona a necessidade premente de uma advocacia mais humanizada, que priorize o diálogo e a construção de soluções sustentáveis em detrimento da batalha judicial. Este resumo crítico traz os principais pontos abordados, demonstrando como a mediação não é apenas uma ferramenta alternativa, mas um pilar fundamental para a preservação dos vínculos e a efetiva pacificação social.

 

 

O Dilema da Judicialização: Uma Mentalidade a Ser Superada

Um dos maiores entraves para a popularização da mediação é a mentalidade arraigada de que optar por ela significa uma “perda de honorários” para o advogado. Conforme debatido no podcast, essa visão é míope e prejudicial não apenas para o cliente, mas para a própria advocacia. A judicialização excessiva, marcada por processos longos e custosos, muitas vezes agrava os conflitos em vez de resolvê-los.

 

A advocacia humanizada propõe uma mudança de paradigma: o advogado deixa de ser um mero proponente de ações judiciais para se tornar um gestor de conflitos. A mediação, nesse contexto, não representa uma perda, mas uma reconfiguração da atuação profissional. Como destacado, ao conduzir uma família a um acordo bem-sucedido, o advogado “perde o divórcio, mas ganha a confiança de uma família”. Essa confiança se traduz em um relacionamento de longo prazo, abrindo portas para outras demandas consultivas, como a elaboração de testamentos, diretivas antecipadas de vontade e planejamentos sucessórios, consolidando o profissional como um verdadeiro advogado da família.

 

 

O Protagonismo das Partes: Construindo o Próprio Futuro

O sistema judiciário, por sua natureza, impõe uma solução decidida por um terceiro, o juiz, que, apesar de seu conhecimento técnico, não vivencia a realidade daquela família. O resultado é, muitas vezes, uma “sentença padronizada” que não atende às necessidades e particularidades dos envolvidos. Como sabiamente colocado, “o Direito julga o Direito, mas não necessariamente o julgamento daquele Direito significa o atendimento da minha vontade ou da vontade do outro”.

 

A mediação, por outro lado, devolve o protagonismo às partes. Em um ambiente seguro, confidencial e colaborativo, os envolvidos são incentivados a dialogar e a construir, em conjunto, soluções que sejam mutuamente satisfatórias e, acima de tudo, sustentáveis a longo prazo. Não há a lógica do “vencedor e perdedor”, mas sim a busca por um consenso que preserve as relações, um aspecto crucial quando há filhos e um vínculo parental que perdurará para sempre.

 

 

 

A Mediação como Escudo para os Vulneráveis

A eficácia da mediação se torna ainda mais evidente ao lidar com questões que envolvem os membros mais vulneráveis da família.

 

Nos processos de divórcio, a disputa pela guarda dos filhos é um dos pontos mais sensíveis. A confusão entre guarda compartilhada e guarda alternada é comum e perigosa. A guarda alternada, onde a criança fica períodos extensos em cada casa, pode levar ao fenômeno da “criança mochila”, que não tem um lar de referência fixo, gerando instabilidade e prejuízos ao seu desenvolvimento. O judiciário, por receio de decidir fora do padrão, muitas vezes barra acordos que, embora pareçam alternados, seriam os mais benéficos para a realidade específica daquela família, como o caso dos pais enfermeiros com escalas complementares, citado no debate.

 

A mediação, através da Coordenação Parental, atua como um treinamento para que o casal aprenda a separar o conflito conjugal da responsabilidade parental. O foco se desloca da disputa para o melhor interesse do menor, permitindo a construção de um plano de convivência detalhado e flexível, que respeite a rotina e as necessidades da criança.

 

Com o aumento da expectativa de vida, novas questões familiares emergem. A pessoa idosa, muitas vezes lúcida e ativa, deseja planejar seu futuro e garantir que sua vontade seja respeitada. A mediação oferece um espaço seguro e acolhedor para discutir temas delicados como as Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital).

 

Nesse ambiente, a pessoa idosa pode, com o auxílio de um mediador, dialogar com seus familiares sobre quem será seu representante para tomadas de decisão em caso de incapacidade, quais tratamentos de saúde deseja ou não receber, e como seu patrimônio deve ser administrado. Essa conversa, quando mediada, evita futuros conflitos judiciais, protege o idoso de possíveis abusos e, fundamentalmente, assegura o respeito à sua dignidade e autonomia.

 

 

O Advogado como Condutor: A Arte de Apontar a Porta Certa

 

O papel do advogado na era da mediação é o de um condutor. Ele não é o protagonista que determina o resultado, mas o guia que, com sensibilidade e técnica, orienta seu cliente para a porta mais adequada: a mediação, a conciliação ou, em último caso, o judiciário.

 

Isso exige a compreensão de que o fim de um relacionamento é um processo de luto. Como brilhantemente ilustrado no podcast, ninguém prepara uma festa de casamento em um dia; da mesma forma, um divórcio não deve ser tratado com imediatismo. É preciso respeitar o “tempo de digestão” do conflito. O advogado, atuando como mediador ou em parceria com um, cria um ambiente seguro para que as partes possam negociar sem o receio de que suas palavras sejam usadas contra si, já que o processo é protegido pela confidencialidade. Ele tem mais controle sobre o procedimento e o resultado, podendo escolher o mediador com o perfil mais adequado e construir o acordo em conjunto com o cliente, fortalecendo a relação de confiança mútua.

 

A mediação, portanto, não é uma ameaça, mas uma poderosa aliada. Ela representa a evolução da advocacia, que se torna mais estratégica, mais humana e, consequentemente, mais eficaz na sua missão de promover a justiça e a paz social.

 

Este resumo crítico foi inspirado na discussão do podcast “A Relevância da Mediação na redução de conflitos familiares”, do IPEDIS.  Você pode assistir ao conteúdo completo aqui.

Ineficácia de EPI para o agente eletricidade

Por Alan da Costa Macedo

 

O risco inerente ao trabalho com eletricidade de alta tensão se distingue profundamente de outros agentes físicos ou químicos. Diferente de exposições graduais, como ocorre com agentes químicos passíveis de controle por equipamentos de proteção individual, o risco elétrico é súbito, imprevisível e de potencial letalidade imediata.

 

Nesse contexto, o uso de EPI — ainda que indispensável — não é suficiente para neutralizar o risco. Luvas e vestimentas isolantes funcionam como barreiras preventivas, mas não eliminam a ameaça quando há falhas de material, umidade, desgaste ou erro humano. Basta um único evento imprevisto, como um arco elétrico ou explosão, para que o trabalhador sofra dano irreversível.

 

A natureza instantânea e catastrófica desses acidentes é justamente o que caracteriza a ineficácia prática do EPI diante da eletricidade de alta tensão, mesmo quando o equipamento está em boas condições. O risco residual de morte ou lesão grave permanece constante — o que sustenta a tese de enquadramento dessa atividade como hipótese excepcional, nos termos do Tema 1.090 do STJ.

 

A jurisprudência previdenciária já reconhece, por exemplo, a ineficácia presumida dos protetores auditivos em relação ao agente ruído. No caso da eletricidade, a argumentação é ainda mais contundente: o dano não é cumulativo, mas imediato. O trabalhador está permanentemente exposto a uma condição em que o erro não é tolerado e a proteção individual não é capaz de neutralizar por completo o risco à vida.

 

Por isso, como defende o autor, o reconhecimento do tempo especial deve prevalecer, em respeito ao princípio da proteção efetiva do trabalhador.

➡️ Leia o artigo completo no Migalhas:
Ineficácia de EPI para agente eletricidade

Vitória Parcial da Advocacia: A Autonomia dos Honorários em Precatórios e o Caminho para Superar o “Calote Constitucional”

Por:  Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS e Dr. Giovani Marques Kaheler, Conselheiro Científico de Prerrogativas Profissionais do IPEDIS

 

 

Com um olhar atento e crítico sobre o cenário jurídico nacional, o Instituto de Pesquisa e Estudo em Direito e Inovação Social (IPEDIS) celebra uma importante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em julgamento unânime, o Plenário do CNJ, ao responder a Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000, ratificou o entendimento de que os honorários advocatícios destacados em precatórios devem ser pagos de forma individualizada, independentemente da adesão ou anuência do credor principal.

 

Esta decisão, que reforça o disposto na Resolução n. 303/2019 do próprio CNJ, é uma categórica vitória da Advocacia. Ela não apenas protege as prerrogativas profissionais, mas reconhece a autonomia e a natureza alimentar do crédito do advogado, consagrada há tempos no Estatuto da Advocacia e chancelada pela Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O CNJ agora impede formalmente que entes públicos e tribunais criem obstáculos administrativos ilegais, como a exigência de manifestação conjunta entre cliente e patrono para a celebração de acordos diretos.

 

A Outra Face da Moeda: O Paradoxo dos Precatórios

 

Ainda que a decisão do CNJ traga alento e segurança jurídica ao advogado, não podemos ignorar a persistência dos graves problemas estruturais no regime de pagamento de dívidas judiciais do Poder Público.

 

O maior desafio atual reside nas repercussões da Emenda Constitucional 136/2025, derivada da PEC 66/2023 e conhecida como a atual “PEC do Calote nos Precatórios”.

 

Sob o pretexto de gestão fiscal, esta emenda instituiu um regime excepcional de parcelamento e limitação de gastos, que, na prática, postergou o cumprimento das obrigações do Estado.


Para a advocacia e seus clientes, as consequências são nefastas:
 

  1. Mora e Desvalorização: O alongamento forçado dos prazos de pagamento submete o credor a uma espera injusta, desvalorizando o crédito, mesmo com a incidência de juros e correção.
  2. Insegurança Jurídica: O “calote constitucional” fragiliza a garantia fundamental da coisa julgada, transmitindo a perigosa mensagem de que o Estado pode descumprir suas decisões judiciais por conveniência orçamentária.
  3. Obstáculos Burocráticos: A complexidade do novo regime cria incerteza e permite a proliferação de atos judiciais e administrativos que tentam, a todo custo, vincular e dificultar o recebimento dos valores, seja do credor principal, seja do advogado.
A Solução Jurídica para a advocacia : RPV para Honorários Destacados

 

 

Diante de um cenário de espera indefinida, o IPEDIS destaca a necessidade  de a Advocacia buscar ativamente mecanismos processuais para garantir o recebimento célere de seus créditos.

 

Uma das teses jurídicas mais robustas e promissoras é a possibilidade de os honorários advocatícios destacados serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o crédito principal do cliente seja um precatório.

 

Essa distinção é integralmente possível e encontra amparo na jurisprudência consolidada, baseada no princípio da autonomia dos honorários:

  1. Natureza Autônoma: Conforme já reconhecido pelo STF e reiterado pela decisão do CNJ, o crédito do advogado (seja contratual destacado ou de sucumbência) possui natureza autônoma e distinta do valor principal devido ao cliente.
  2. Precedentes Consolidados:

* O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 608, firmou o entendimento de que a natureza do crédito do advogado é individual, e não acessória.

* A Súmula Vinculante n. 47 do STF assegura que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados por meio da cessão de crédito, pertencem ao advogado, reafirmando sua independência.

 

 

Como funciona a solução na prática?

Se o valor dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) não exceder o limite legal para RPV (geralmente 60 salários-mínimos na esfera federal e limites variáveis para estados e municípios), o advogado pode requerer que seu crédito seja expedido como RPV.

 

Dessa forma, a dívida do ente público é fracionada em duas requisições distintas: o valor principal do cliente (que permanece como precatório, sujeito ao regime do “calote”) e o valor dos honorários do advogado (que é expedido como RPV e pago em prazo muito mais curto).

 

 

Um Chamado à Ação

A recente decisão do CNJ é um farol de luz na defesa das prerrogativas. Contudo, é nosso dever ir além. A Advocacia deve transformar o reconhecimento da autonomia de seu crédito em efetividade e rapidez de recebimento.

 

O IPEDIS conclama os advogados a utilizarem o arcabouço legal já existente – Tema 608/STJ, Súmula Vinculante 47/STF e a própria Resolução 303/2019 do CNJ – para fundamentar o direito ao pagamento dos honorários destacados via RPV, mitigando os efeitos da morosidade e do “calote constitucional”.

 

Estamos todos nós, advogados, sensíveis a causa dos nossos clientes que são os credores do crédito e que amargarão mais esse dano de ter que esperar mais tempo pelo que é seu por direito.

 

Certamente, a declaração da inconstitucionalidade da “EC do calote” deve continuar sendo a nossa pauta de luta ( http://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios).

 

Entretanto, isso não impede que lutemos pelo nosso crédito de caráter  alimentar de forma apartada .  A luta pela justiça não deve  terminar  na prolação da sentença ou do acórdão , conforme o caso.  Ela deve se completar  na expedição do crédito da parte vencedora e dos honorários do advogado.

 

Inclusive, o Conselho Federal da OAB protocolou, em abril deste ano, no Supremo Tribunal Federal (STF), Proposta de Revisão do Enunciado da Súmula Vinculante n. 47. O pedido teve como fundamento a existência de decisões conflitantes a respeito do tema.

 

A Súmula, de 2015, editada por iniciativa do CFOAB, afirma que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, têm natureza alimentar e que sua satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

 

A OAB ressaltou, no expediente mencionado, que o verbete permite uma interpretação dúbia, não determinando, necessariamente, a obrigação do pagamento dos honorários destacados do montante principal. Nas palavras do Conselheiro Federal: “A proposta de revisão justifica-se em virtude uma situação recorrente nos tribunais federais pátrios, sobretudo nas causas previdenciárias, consistente na negativa de pedido de destaque da verba honorária pelo advogado patrocinador da causa, ou seja, nesses casos, o causídico deve aguardar até o cliente receber o precatório para, somente então ter acesso ao seu honorário”.

 

Na ação, o CFOAB defende que tal situação contraria a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios, bem como viola o caráter alimentar da verba, preconizados pelo Estatuto da Advocacia e pelo próprio Código Civil e propõe nova redação, qual seja:  “Os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou arbitrados em contrato que cumpra a forma da lei, podem ser destacados do montante principal devido ao credor e consubstanciam verba de natureza alimentar e autônoma, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza“.

 

A pasta de Prerrogativas do IPEDIS está atenta aos movimentos e apoia os Conselhos de Classe no que for justo e legítimo no interesse das categorias de trabalhadores, especialmente, neste caso, dos advogados, os quais cumprem função social de extrema relevância no Estado Democrático de Direito.

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE INTEGRAR A RENDA PARA CONCESSÃO DO BPC

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS)  e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)

 

Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.

 

A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.

 

A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF,  disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”

 

O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.

 

O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

 

Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.

 

E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?

 

O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.

 

Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.

 

Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.

 

Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.

 

Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.

 

A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.

 

O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.

 

Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.

 

A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.

 

Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.

 

E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.

 

Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.

 

 

Conclusão

 

Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.

 

O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.

 

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TEMA 1.124 JULGADO PELO STJ. Comentários críticos e interpretação que se recomenda aos juristas previdenciários

 

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

 

 

INTRODUÇÃO

No dia 08 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124, enfrentando uma das questões mais relevantes e controversas da prática administrativa e judicial previdenciária. O cerne da controvérsia jurídica a ser resolvida era: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Prevaleceu, nessa análise, o voto do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Considerando a relevância do tema para a uniformização jurisprudencial e a proteção social, a presente análise é fundamentada na transcrição da sessão de julgamento realizada pelo Juiz Federal e Professor Fábio Souza, membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Embora o voto vencedor e as teses ainda não tenham sido publicados formalmente, a transcrição fornecida antecipadamente pelo Professor Souza apresenta o sentido geral e o conteúdo jurídico principal do julgado.

O objetivo deste artigo é, portanto, apresentar e analisar criticamente os principais dispositivos do voto, examinando as soluções propostas pelo STJ à luz dos princípios constitucionais da máxima proteção social, do dever de instrução de ofício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da hipossuficiência do segurado e da moralidade administrativa. A seguir, serão apresentados e comentados os trechos do voto, buscando-se uma interpretação sistemática que promova o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

1. Configuração de Interesse de Agir

 

TRECHO DO VOTO
1.1. O Segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

 

Comentários:

Os termos “documento apto” e “minimamente suficiente” são, de fato, conceitos indeterminados que podem gerar confusão interpretativa. O objetivo da fixação de teses em recursos repetitivos é promover a segurança jurídica pela uniformização de entendimentos. Contudo, a persistência desses conceitos exige um contínuo esforço doutrinário para balizar as decisões judiciais.

Considerando o segurado como parte hipossuficiente na relação jurídico-previdenciária com a Administração Pública, o intérprete deve analisar o processo administrativo à luz das premissas Constitucionais e da Lei n.º 8.213/91 (art. 88), que positiva o dever de orientação e esclarecimento do segurado sobre os meios para exercer seus direitos. Além disso, a Lei n.º 9.784/99 estabelece diversas diretrizes ao administrador na atividade instrutória de processos administrativos federais, notadamente o dever de intimar a parte a complementar a documentação originalmente apresentada.

Na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse papel informativo e orientador, bem como no dever fiscalizatório junto aos empregadores, visando ao fornecimento de documentos hábeis a demonstrar o direito dos segurados. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei n.º 9.784/99. Em vez de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, se torna excessivamente onerosa para o segurado, como se infere do art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 – o INSS limita-se a impugnar o documento para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação.

Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da previdência, transfere indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal. Nesse sentido, é relevante o precedente do TRF-1, que estabelece:

 

(…) O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária (…) (TRF-1 – (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG, grifou-se)

 

É nesse contexto principiológico de “acertamento da relação jurídico-previdenciária”, já referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a interpretação da matéria ganha relevo. No julgamento do RESp n.º 1.727.063-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou-se a orientação de que: “ Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial. (…) A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado” ( grifou-se).

 

Essa flexibilização na interpretação do pedido e a adoção da teoria do acertamento judicial são essenciais para corrigir as distorções causadas pela postura omissiva da autarquia. Se o INSS falha em sua função instrutória, cabe ao Judiciário suprir essa lacuna, promovendo as diligências necessárias para a correta comprovação do direito. A ideia não é simplesmente desconsiderar a ausência de um documento, mas sim impulsionar a instrução que o órgão administrativo deveria ter realizado, afastando o excessivo formalismo que prejudica a parte mais vulnerável.

Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve seguir para instruir adequadamente os processos administrativos. Este dispositivo não foi revogado e deve, em conjunto com o que dispõe o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, orientar, inclusive, a interpretação dos juízes acerca do que seja “requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente“. O que pode ser insuficiente para a Autarquia Previdenciária ou até mesmo para o Juiz pode não sê-lo para um segurado que não dispõe de qualquer orientação especializada para a juntada de documentos capazes de demonstrar o direito que pleiteia. O mencionado dispositivo legal é claro ao estabelecer: “Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (…) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. (grifou-se)

A interpretação da “suficiência mínima” da documentação não pode descolar-se desse mandamento legal. Se a insuficiência documental decorre de um vício que o INSS tem a prerrogativa e o dever legal de sanar, realizando diligências que seriam excessivamente onerosas para o segurado (como buscar informações junto a empresas), o requerimento deve ser considerado minimamente apto para deflagrar o dever instrutório da autarquia. A negativa do benefício sem o cumprimento integral da instrução processual ofende o princípio da proteção social e a diretriz de menor onerosidade ao administrado.

Em suma, a confusão gerada pelos conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente” no direito previdenciário deve ser resolvida pela aplicação coordenada dos princípios constitucionais de proteção social, do dever legal de orientação do INSS (art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e do dever de instrução de ofício e de forma menos onerosa ao segurado (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99). A persistente omissão do INSS em cumprir seu papel instrutório e fiscalizatório transfere indevidamente o ônus da prova à parte hipossuficiente, violando a finalidade social da previdência. Por isso, a teoria do acertamento judicial surge como ferramenta indispensável para que o Judiciário, ao se deparar com a falha administrativa, possa promover a correta instrução processual e garantir a tutela efetiva do direito fundamental previdenciário em sua real extensão. O formalismo excessivo e a mera impugnação documental devem ceder lugar à busca da verdade material e à concretização da justiça social.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

 

 

Comentários:

O dispositivo do voto em comento deve ser harmonizado com o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, com os mandamentos instrutórios da Lei n.º 9.784/99 e com a base principiológica Constitucional pertinente, especialmente no que se refere ao primado da máxima proteção social.

A questão central reside em definir o que seriam “mínimas condições de admissão” nos casos em que o segurado requer o seu benefício no INSS sem a representação de um advogado e não recebe uma orientação clara e didática dos servidores da Autarquia sobre quais documentos deve apresentar. Além disso, como harmonizar uma interpretação conforme a Constituição e a norma processual de regência com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124 quando a atividade instrutória exigida do segurado se revela muito onerosa, em ofensa ao que reza o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99? É preciso analisar essa circunstancialidade para, então, se definir se é o caso de acertamento da relação jurídico-previdenciária ou se, realmente, houve o chamado “indeferimento forçado”.

O cerne da solução está em reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do segurado frente à Administração Pública. O art. 88 da Lei n.º 8.213/91 impõe o dever de o INSS fornecer “orientação e informação” sobre os direitos e os meios de exercê-los, obrigação que não se restringe à mera entrega de formulários. Quando essa orientação é falha ou inexistente, o “documento minimamente suficiente” deve ser interpretado com a máxima flexibilidade.

Ademais, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 estabelece o imperativo de que os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados se realizem “do modo menos oneroso para estes”. Essa regra é um limite legal à inércia do INSS. Se a documentação pendente ou o saneamento do vício formal exige do segurado uma diligência que seria excessivamente custosa ou de difícil execução (como buscar documentos junto a empregadores falidos, fiscalizar o recolhimento de contribuições, ou obter informações em repartições públicas distantes), o INSS tem o dever de assumir a instrução de ofício, utilizando seus poderes administrativos e fiscais, em vez de simplesmente indeferir o pedido. A inobservância desse dever configura um “indeferimento forçado” ou, pior, uma negativa de prestação administrativa que viola o direito fundamental.

Quando a judicialização do pleito ocorre após uma omissão clara do INSS em cumprir seus deveres de instrução e orientação, o Judiciário não pode simplesmente referendar o ato administrativo pela ausência de um documento. A tese do acertamento da relação jurídico-previdenciária, já acolhida pelo STJ, deve prevalecer.

O Judiciário, nesse contexto, atua como corretor da falha administrativa, impulsionando a fase instrutória que deveria ter sido realizada pelo INSS. Se a documentação inicial, mesmo imperfeita, contém elementos indiciários do direito do segurado, ela deve ser considerada o “mínimo suficiente” para deflagrar o dever de instrução do órgão. A negativa do benefício sem que o INSS tenha esgotado as diligências que lhe cabiam, especialmente aquelas onerosas ao segurado, torna o processo administrativo nulo ou ineficaz para o fim de proteção social, justificando a intervenção judicial com ampla investigação probatória para a concretização do direito.

Em defesa do princípio da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado, a interpretação dos termos “mínimas condições de admissão” e “documento minimamente suficiente” não pode ser pautada por um formalismo excessivo. O dever de orientação (Lei n.º 8.213/91) e o princípio da menor onerosidade (Lei n.º 9.784/99) devem nortear a análise, impondo ao INSS o ônus de instruir o processo de ofício, especialmente quando a diligência for custosa para o administrado. O indeferimento administrativo fundado na omissão instrutória da própria Autarquia configura um “indeferimento forçado” que deve ser sanado pela aplicação da teoria do acertamento judicial, garantindo-se a primazia do direito fundamental previdenciário sobre o rigor formal.

 

 

TRECHO DO VOTO
1.3. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

 

 

Ancorado nas premissas que nortearam as interpretações anteriores, é preciso reforçar que a classificação de “falta de documentação mínima” deve ser interpretada em sentido sistemático, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (dever de orientação), dos dispositivos da Lei n.º 9.784/99 que se referem ao dever de instrução do INSS e aos demais primados Constitucionais que regem a matéria, notadamente a máxima proteção social.

Após essa ponderação, o juiz deve observar se é o caso, de fato, de extinguir o feito sem resolução do mérito (com base no Tema 629 do STJ) ou de promover o acertamento da relação jurídico-previdenciária em decorrência da falha, omissão ou negligência informativa e instrutória do INSS. A extinção só deve ocorrer se ficar comprovado que o INSS cumpriu integralmente seus deveres legais e que a ausência documental é unicamente imputável ao segurado, sem que tenha havido onerosidade excessiva na exigência probatória.

Noutro turno, o segurado pode optar, nesses casos, por ajuizar uma nova ação, entrar com novo requerimento administrativo, ou mesmo requerer uma revisão de Processo Administrativo Previdenciário (PAP), pautado no Art. 583 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 e no Art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS n.º 997/2022.

A revisão de processo administrativo previdenciário constitui um dos instrumentos mais importantes à disposição do advogado previdenciário para a proteção dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este procedimento representa a materialização de princípios constitucionais fundamentais no âmbito da administração previdenciária, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A revisão não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de um direito fundamental do segurado, disciplinado em uma complexa estrutura normativa que vai desde a Constituição Federal até as instruções normativas e portarias do INSS.

O segurado, por seu advogado, pode optar por pedir a revisão do PAP em detrimento de um novo requerimento administrativo para tentar demonstrar, naquele procedimento, que houve falha do INSS no dever de esclarecimento (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) ou, ainda, onerosidade excessiva na produção de determinada prova (§ 2º do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). O foco é demonstrar que o INSS já tinha ciência dos fatos declarados e que eventual oportunidade de prazo para atendimento de diligência não foi verificada, ou a atividade exigida foi muito onerosa, o que deve atrair a retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ao primeiro pedido administrativo.

A estratégia de revisão administrativa visa essencialmente proteger o patrimônio jurídico do segurado, garantindo que o benefício seja concedido com efeitos financeiros desde a primeira DER, e não a partir de um novo requerimento. A Instrução Normativa n.º 128/2022 trata do tema, sendo crucial a correta exegese de seus dispositivos, como o Art. 587, I e II, à luz do Art. 53 da Lei n.º 9.784/99. Este último estabelece o dever de a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.

A anulação do indeferimento viciado, seguido da instrução probatória adequada (com base nos poderes instrutórios do INSS), resulta na concessão do benefício com a retroação da DER. Caso o indeferimento inicial tenha sido motivado pela omissão do INSS em orientar ou instruir de ofício (falha nos deveres do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99), a nova documentação apresentada em sede de revisão deve ser considerada como mera complementação ao requerimento original, e não como um novo pedido. Esse entendimento é o único que se alinha à máxima efetividade do direito social e à proteção do hipossuficiente.

Em suma, a aplicação do Tema 629 do STJ (falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo) deve ser temperada pela verificação do efetivo cumprimento, por parte do INSS, dos seus deveres constitucionais e legais de orientação e instrução de ofício. O conceito de “documentação mínima” não pode ser um escudo para a inação administrativa. Onde houver falha do INSS — seja na clareza da orientação ou na exigência de prova excessivamente onerosa ao segurado hipossuficiente — o indeferimento administrativo deve ser considerado viciado. Nesses casos, o caminho da revisão administrativa se mostra um poderoso instrumento para demonstrar a falha do órgão, obrigando-o a corrigir o ato e a retroagir a DER ao primeiro pedido. Essa interpretação sistemática garante a máxima proteção social ao segurado, evitando a perda de valores retroativos e reafirmando a natureza fundamental do direito previdenciário.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.4. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

 

 

Este dispositivo do voto amarra a interpretação defendida nos tópicos anteriores. A existência de “documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta” já é suficiente para deflagrar o dever legal de intimação do segurado. Essa obrigação decorre de uma interpretação sistemática do Direito Previdenciário à luz de seus princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional de regência.

O dever de intimar e de abrir prazo para diligências está contido não apenas no Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (que impõe o dever de orientação e esclarecimento), mas é reforçado pelos deveres de instrução, de notificação e de diligências previstos nos Arts. 29, 36, 37, 38 e § 2º, 39 e parágrafo único, 41 e 44 da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). A inobservância desse dever de notificação e diligência por parte do INSS configura, automaticamente, a resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir para a busca do direito na via judicial.

Este entendimento garante a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo, observando a lógica da hipossuficiência do segurado em relação à Administração Pública e o natural dever de orientação por parte do INSS.

É fundamental que a interpretação desse trecho do voto seja extensiva, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29, § 2º, e Art. 39 da Lei n.º 9.784/99. A intimação do segurado para cumprimento de diligências deve ser clara, didática e não excessivamente onerosa, a ponto de inviabilizar o atendimento da exigência.

É preciso levar em conta a dificuldade prática do segurado em obter determinada prova. Nesses casos, deve-se observar, também, o dever de fiscalização do INSS em relação às atividades dos empregadores no preenchimento da documentação. Se a prova é de difícil obtenção pelo particular, mas facilmente acessível pelo poder público (ou se sua ausência decorre da falha de fiscalização da própria Autarquia), o ônus da diligência não pode recair sobre o segurado.

Além disso, é necessário verificar se o INSS não poderia ou não deveria agir diretamente (dever de instrução de ofício) na obtenção do referido esclarecimento, tal como preconiza a Lei n.º 9.784/99 e, especificamente, o Art. 573 da Instrução Normativa n.º 128/2022, que prevê a “pesquisa externa” como forma de diligência para atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos. A pesquisa externa é um exemplo claro de como o INSS pode e deve cumprir seu papel instrutório sem onerar o segurado. A omissão em realizar a pesquisa, exigindo-se a prova do hipossuficiente, é o que configura a ilegalidade e a resistência que leva à judicialização.

Quando a documentação inicial, embora incompleta, apresenta indícios do direito do segurado (por exemplo, informações conflitantes no CNIS, mas complementadas por documentos básicos de comprovação de vínculo), ela cumpre sua função social de deflagrar o dever instrutório do INSS. O propósito do direito previdenciário não é criar obstáculos formais, mas sim proteger o trabalhador. O ato administrativo que indefere o pedido sem antes esgotar o dever de intimação, de forma clara e não onerosa, ou sem realizar as diligências que lhe competem de ofício, viola a máxima efetividade do direito fundamental à previdência social.

Portanto, o dispositivo do voto em análise representa a consolidação da interpretação que busca a máxima proteção do segurado hipossuficiente. A configuração do interesse de agir na ausência de intimação do INSS é o reconhecimento de que a Administração Pública não cumpriu seu dever de colaboração e de instrução de ofício. O INSS deve emitir cartas de exigência claras, didáticas e não onerosas. Se a prova é de obtenção difícil ou dispendiosa para o segurado, a obrigação de diligência, inclusive por meio de pesquisa externa, recai sobre a Autarquia.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.5. Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

 

 

 

Esse dispositivo do voto confere ao Poder Judiciário a responsabilidade de sopesar as condutas das partes no processo administrativo previdenciário. Essa análise não pode ser superficial; ela exige uma ponderação profunda da conduta do segurado versus a atuação da Autarquia, sempre à luz do princípio da máxima proteção social e da reconhecida hipossuficiência do trabalhador.

A desídia do segurado, para ser reconhecida e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme a interpretação do Tema 629 do STJ), deve ser demonstrada com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade. Ela não pode ser presumida pela mera ausência de um documento, especialmente quando a orientação do INSS foi vaga, ambígua ou inexistente, violando o Art. 88 da Lei n.º 8.213/91.

O juiz deve verificar se o segurado, em sua condição de leigo e vulnerável, teve condições reais e claras de atender às exigências. Se o esforço exigido para a obtenção da prova era excessivamente oneroso ou se dependia de informações que estão sob a guarda de terceiros ou sob a fiscalização do próprio INSS, a atitude do segurado deve ser vista não como desídia, mas como a limitação decorrente de sua hipossuficiência, o que transfere o ônus da prova para a Autarquia.

O contraponto à desídia é a “ação não colaborativa do INSS“, um conceito que abrange a falha em oportunizar a complementação documental e, mais gravemente, a inércia em cumprir seu dever de instrução de ofício. O Art. 29 da Lei n.º 9.784/99 impõe ao administrador o dever de investigar e comprovar os dados necessários à decisão, e o seu § 2º reforça que a atuação do segurado deve ser a “menos onerosa”. A recusa em realizar diligências simples, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022), ou a emissão de cartas de exigência genéricas e obscuras, configura essa ação não colaborativa. Nesses casos, a falha administrativa é o que deflagra o interesse de agir, justificando o ingresso na via judicial para o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A análise judicial, portanto, deve ser orientada pela flexibilização probatória e pela teoria do acertamento judicial, conforme precedente do STJ (RESp n.º 1.727.063-SP), no qual ficou consignado, em síntese, que  “ A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior”.

Se o requerimento administrativo continha indícios mínimos do direito, o juiz deve reconhecer que a documentação foi “minimamente suficiente” para acionar o dever instrutório do INSS. O Judiciário deve, então, atuar como supridor da omissão administrativa, determinando a produção das provas que o INSS deveria ter feito de ofício, em vez de penalizar o segurado com a extinção do processo.

Ao constatar a ação não colaborativa do INSS, o juiz não apenas deve reconhecer o interesse de agir, mas também deve guiar a decisão no sentido de que o novo acréscimo documental, trazido em juízo, retroaja seus efeitos à Data de Entrada do Requerimento (DER) original. Isso se alinha à possibilidade de revisão administrativa (Art. 583 e seguintes da IN 128/2022), onde o segurado demonstraria a falha instrutória do INSS para manter a DER inicial. O Judiciário, ao fazer o acertamento, deve garantir que o trabalhador não seja prejudicado financeiramente pela negligência do órgão público.

A determinação de que “sempre caberá análise fundamentada pelo juiz” é uma garantia de que o formalismo não prevalecerá sobre a justiça material. O juiz previdenciário tem o dever de ser um garante da máxima proteção social, interpretando a “desídia do segurado” de forma restrita e a “ação não colaborativa do INSS” de forma ampla, englobando todas as omissões nos deveres de orientação, fiscalização e instrução. Em nome da hipossuficiência do segurado e da natureza fundamental do direito previdenciário, a regra deve ser sempre a prioridade do acertamento da relação em detrimento da extinção do feito, forçando a Autarquia a cumprir o seu papel legal.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.6.   O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

 

 

A tese firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, não pode ser interpretada de forma puramente literal ou formalista, sob pena de violar a máxima proteção social que deve ser a luz para orientar as decisões dos juízes de primeiro e segundo graus.

A regra de que o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa pressupõe que o INSS tenha cumprido integralmente seus deveres legais de orientação, instrução de ofício e intimação clara e não onerosa.

Conforme argumentado alhures, a falha do INSS em qualquer desses pontos (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) desnatura o processo administrativo, tornando-o um “indeferimento forçado” e, por consequência, legitimando a busca judicial.

O ponto central da exceção reside no poder conferido ao juiz para classificar os documentos apresentados em juízo como “não essenciais, mas complementares“. Essa discricionariedade judicial deve ser exercida com base no princípio da máxima proteção ao hipossuficiente. Um documento que foi oneroso para o segurado obter, mas cuja busca era dever instrutório do INSS (como informações junto a empregadores ou pesquisa externa), deve ser visto como complementar à instrução falha do órgão administrativo, e não como um “novo fato” ou “nova prova essencial” que exija um novo requerimento.

Como já dissemos, se o INSS deixou de intimar o segurado ou emitiu uma carta de exigência vaga, o segurado, ao obter e apresentar em juízo o documento faltante, está apenas suprindo a omissão administrativa. Nesses casos, a documentação levada a juízo, mesmo que tecnicamente “nova”, deve ser considerada um reforço à prova “minimamente suficiente” (ou indiciária) apresentada originalmente na via administrativa. O juiz deve aplicar , portanto, a “Teoria do Acertamento” e reconhecer que o interesse de agir estava configurado desde o início, pois a resistência do INSS era injustificada, decorrendo de sua ação não colaborativa.

A distinção entre documentos “essenciais” e “complementares” deve, portanto, ser interpretada sob a ótica da onerosidade da prova. Documentos essenciais seriam aqueles cuja ausência torna o requerimento ininteligível. Documentos complementares, mesmo que decisivos para a concessão, são aqueles que o segurado não conseguiu obter devido à sua hipossuficiência ou que dependiam de um dever de diligência ou fiscalização do INSS. Exigir um novo requerimento administrativo nessas circunstâncias seria premiar a inércia do INSS e punir o segurado, violando o princípio da economia processual e o direito fundamental à tutela tempestiva.

Em síntese, o dispositivo em comento deve ser lido com a flexibilidade que a natureza social do Direito Previdenciário exige. A rigorosa aplicação do Tema 350 do STF é mitigada pela falha do INSS em cumprir seus deveres de orientação (Art. 88/91) e instrução (Art. 29/99). O juiz, ao analisar o caso, deve priorizar a máxima proteção do segurado hipossuficiente e classificar a prova nova como complementar sempre que sua ausência original for atribuível à ação não colaborativa do INSS ou à onerosidade excessiva para o trabalhador. Dessa forma, o interesse de agir é preservado, permitindo-se o acertamento da relação jurídico-previdenciária e garantindo que o segurado obtenha seu benefício retroativo à DER original, corrigindo a ineficiência administrativa.

 

2. Data de Início do benefício e dos efeitos financeiros

 

 

TRECHO DO VOTO

2.1. Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juizo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data da entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juizo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

A primeira parte deste dispositivo está em consonância com o princípio da tutela do direito em sua integralidade, ao reconhecer que, se os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nessa data. Contudo, é preciso aplicar uma crítica a essa redação, ancorando-a na máxima proteção do segurado e no dever de instrução do INSS.

A regra que exige que os fatos e provas sejam os “mesmos” levados ao INSS deve ser mitigada, conforme discutido. Não nos custa repetir o que já pontuamos nos comentários aos demais dispositivos, a prova “nova” ou “complementar” apresentada em juízo, cuja obtenção foi dificultada pela ação não colaborativa do INSS (omissão no dever de orientação ou onerosidade excessiva), não deve, em regra, afastar a fixação da DIB na DER. S

Ora, se o documento “novo” apenas suplanta a falha instrutória do INSS, ele deve retroagir para confirmar o direito que já existia na data do requerimento original. Exigir um novo requerimento para a DIB seria premiar a inércia da Autarquia e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda dos valores retroativos.

A prova produzida em juízo deve ser vista, prioritariamente, como parte do processo de ajustamento da relação jurídico-previdenciária. Quando o juiz determina a produção de provas que o INSS tinha o dever legal de produzir de ofício (pesquisa externa, intimação clara), a DIB deve ser fixada na DER. Isso ocorre porque o vício que impediu a concessão estava na instrução administrativa e não na inexistência do direito material. A intervenção judicial corrige o vício, mas não altera o momento em que o segurado reuniu as condições para o benefício, garantindo a integralidade do direito social.

O dispositivo faz menção ao Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de o segurado apresentar em juízo um documento novo para comprovar o preenchimento de requisito posterior à DER (o que levaria à fixação da DIB na data do preenchimento posterior). Embora a tese seja tecnicamente correta, sua aplicação no contexto da falha do INSS deve ser cuidadosa. Se o segurado apresenta em juízo um documento que comprova que ele já preenchia os requisitos na DER, mas cuja obtenção foi onerosamente dificultada pelo INSS, a DIB deve ser a DER, e não a data do documento ou a data da sentença. O Tema 995 deve ser estritamente reservado para os casos em que o direito material efetivamente se constituiu após a DER, e não para sanar a falha administrativa.

Em última análise, para se manter fiel à máxima proteção do segurado hipossuficiente, o magistrado, ao fixar a DIB, deve dar um peso preponderante à falha no dever de instrução do INSS (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). A regra de fixação da DIB na DER deve prevalecer sempre que a prova complementar, trazida em juízo, apenas confirma o direito já existente e cuja documentação faltante foi fruto da omissão ou da ação não colaborativa da Autarquia. O ajustamento judicial deve retroagir a DIB à DER, garantindo a efetividade do direito social e impedindo que a ineficiência administrativa penalize o trabalhador com a perda de valores retroativos.

A introdução da técnica do distinguishing (distinção) na análise judicial é crucial para a preservação da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado. O juiz não pode ser um mero aplicador automático da tese firmada. Seu papel é analisar se as circunstâncias fáticas e valorativas do processo que tem em mãos se enquadram na  ratio decidendi que fundamentou a conclusão do tema repetitivo.

No contexto previdenciário, o distinguishing torna-se a ferramenta essencial para afastar a aplicação rígida do Tema (exigência dos mesmos fatos e provas) quando o caso concreto revelar a ação não colaborativa do INSS. Reitera-se, pois, também nesse dispositivo, que se o INSS falhou no dever de orientação, ou se a prova nova apresentada em juízo era de obtenção excessivamente onerosa para o segurado, o juiz deve usar a técnica do distinguishing, reconhecendo que o caso não trata de desídia, mas sim de uma falha instrutória administrativa que não foi objeto de análise detalhada no precedente repetitivo.

A distinção vai impor ao juiz o dever de fazer uma análise fundamentada sobre o conteúdo valorativo das provas. O magistrado deve argumentar por que, naquele caso específico, a tese do precedente (por exemplo, extinguir o feito por falta de interesse de agir) não é adequada. É fundamental que o juiz destaque as especificidades que tornam a situação do segurado distinta do precedente, como por exemplo: a) a Hipossuficiência: O segurado estava desacompanhado de advogado ou recebeu orientação falha (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91); b) a onerosidade: A diligência exigida pelo INSS era excessivamente custosa, violando o Art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99; c) a omissão Instrutória: O INSS se absteve de realizar diligências de ofício, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022).

Ao identificar esses fatores, o juiz utiliza o distinguishing exatamente para mitigar o rigor textual da tese repetitiva, priorizando a busca da verdade material e o acertamento da relação jurídico-previdenciária ( que é princípio constantemente aplicado pelo STJ e que tem hierarquia superior na intepretação das normas).

 

 

TRECHO DO VOTO

2.2. Quando o INSS , ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê—lo e a prova for levada a juizo pelo segurado ou produzida em juizo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício nesta data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

Este dispositivo é o ponto de convergência de toda a argumentação protetiva ao segurado (  a parte hipossuficiente da relação jurídico-previdenciária)  desenvolvida até agora Ele amarra as conclusões em favor do segurado ao reconhecer a primazia do direito material sobre o formalismo e a falha administrativa.

A essência do trecho reside no reconhecimento de que, se o INSS recebeu um “pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente” e “deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê-lo“, a falha na instrução é da Autarquia. Essa omissão viola o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91), o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e o princípio da menor onerosidade (§ 2º do Art. 29/99). A ação judicial, nesse cenário, é vista como o acertamento da relação jurídico-previdenciária, suprindo a ineficiência administrativa.

Não é demais, pois, repetir o que já dissemos, dada a reiteração dos dispositivos do voto com conteúdos semelhantes, de que, quando o magistrado verifica que a prova nova, produzida em juízo, apenas confirma que os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER é uma medida de justiça material e reparação integral. Trata-se de reconhecer que o direito existia, mas foi negado por uma falha formal e instrutória do órgão público. Não fixar a DIB na DER seria, repita-se,  chancelar o erro do INSS e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda de valores retroativos, o que é incompatível com o primado da  máxima proteção social e da moralidade administrativa.

O dispositivo, ao mencionar a possibilidade de fixar a DIB em data posterior, reafirmando a DER nos termos do Tema 995 do STJ, incorpora a flexibilidade necessária. Contudo, essa parte deve ser interpretada de forma crítica e restritiva: a ) Reafirmação como Exceção: A reafirmação da DER para data posterior à inicial só deve ser aplicada quando o direito material efetivamente se constituiu em momento posterior (ex.: o segurado só completou o tempo de carência ou idade após a DER); b) Proteção contra a Falha: Nos casos em que a prova levada a juízo corrige uma falha instrutória do INSS (documento oneroso ou que o INSS deveria ter diligenciado), o magistrado deve se valer do dever instrutório da Autarquia para afastar a necessidade de reafirmação e fixar a DIB na DER original. A nova prova é vista como complementar à instrução, e não como comprovação de um requisito preenchido posteriormente; c) Distinguishing: O juiz deve usar a técnica do distinguishing para diferenciar o seu caso do ratio decidendi  do Tema 995, que trata de situações onde o segurado preenche o requisito após o primeiro pedido e antes do julgamento. Quando a prova faltante era responsabilidade do INSS, o distinguishing deve garantir a DIB na DER original.

Este dispositivo pode ser tratado como um  fechamento protetivo da tese, se corretamente interpretado. Ele pode consagrar a ideia de que a falha do INSS em cumprir seu dever de instrução e orientação não pode prejudicar o segurado hipossuficiente. O magistrado, por meio do ajustamento judicial, tem o poder-dever de fixar a DIB na DER original sempre que a prova produzida em juízo apenas corrige o vício da instrução administrativa. A aplicação da reafirmação da DER deve ser uma exceção, reservada aos casos em que o direito foi constituído de fato em momento posterior.

 

 

TRECHO DO VOTO
2.3. Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material ( ex: perícia judicial reconhecendo a atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínvulo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação) , o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.

 

 

 

Embora o trecho busque harmonizar a jurisprudência (Tema 995 do STJ) com a realidade fática (prova superveniente), ele merece uma crítica à luz dos deveres de diligência e instrução do INSS. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida, quando a prova é apresentada apenas em juízo, pressupõe que a Autarquia não teve culpa por não ter conhecido tal prova na via administrativa. No entanto, é aqui que reside o ponto de tensão com a moralidade administrativa e a máxima proteção do segurado.

A crítica central é: Em muitos casos, a “impossibilidade de material” para a prova na via administrativa não decorre de um fato novo e inevitável, mas sim da negligência do INSS em cumprir seus deveres. Se a prova (como o reconhecimento de vínculo rural) poderia ter sido obtida por “justificação administrativa” (Art. 55, §3º e Art. 108, da Lei 8.213/91,; Art. 142 do Decreto nº 3.048/1999) , por  “pesquisa externa” (Art. 573 da IN 128/2022) ou se o PPP novo (Perfil Profissiográfico Previdenciário) surge após uma determinação judicial que o INSS tinha o dever de fiscalizar e exigir do empregador, a Autarquia não pode se beneficiar de sua omissão.

Deve-se ponderar se a prova era realmente impossível de ser materializada administrativamente ou se a impossibilidade foi criada pela falha do INSS em exercer o seu dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e de orientação do segurado (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91).

Se o segurado, hipossuficiente, não foi orientado claramente sobre a necessidade de um PPP ou se o INSS, com seu poder de fiscalização, negligenciou a obtenção de informações junto à empresa, a fixação da DIB na citação é uma penalidade indevida. A moralidade administrativa exige que a Autarquia arque com as consequências de sua negligência em não ter: a) Requerido especificamente a prova em carta de exigência clara; b) Promovido pesquisa externa para suprir a lacuna documental; c) Aberto oportunidade de perícia administrativa (quando cabível).

A prova surgida em juízo, cuja ausência administrativa foi causada pela ação não colaborativa do INSS, deve retroagir à DER original, com base no dever do Poder Judiciário em promover o ajustamento da relação jurídico-previdenciária, afastando-se a regra da citação.

A solução para a correta aplicação deste dispositivo é, como já dissemos alhures, o uso da técnica do distinguishing. O juiz deve distinguir os casos de prova superveniente inevitável (como o início de uma doença grave após a DER) dos casos de prova superveniente cuja ausência é atribuível à falha administrativa. No segundo caso, a distinção permite afastar a regra da citação válida e fixar a DIB na DER original, pois o direito material existia desde o requerimento, e o INSS tinha o dever de instruir o processo até a sua comprovação.

A regra de fixar a DIB na citação válida, portanto, nos termos do Tema 995 do STJ, para provas apresentadas apenas em juízo, deve ser aplicada apenas quando a prova é genuinamente nova e inevitável após a DER. O magistrado, em todos os casos, deve exercer o juízo crítico e utilizar a ponderação para afastar a aplicação da citação sempre que a prova nova for resultado da negligência do INSS em cumprir seus deveres de diligência, fiscalização e instrução de ofício. Ressalta-se, portanto, em repetição necessária, que o rigor da moralidade administrativa exige que a DIB seja fixada na DER original para que a Autarquia não se beneficie de sua própria inércia, garantindo a integralidade dos direitos sociais do trabalhador.

 

 

TRECHO DO VOTO

2.4. Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrião das parcelas anteriores aos 5 últimos anos, contados da propositura da ação.

 

 

Embora a prescrição quinquenal seja uma regra de ordem pública, seu reconhecimento no contexto das discussões anteriores sobre a máxima proteção social e a falha administrativa possui um papel peculiar. A prescrição limita o efeito financeiro da ineficiência do INSS, mas não afeta o reconhecimento do direito material do segurado. Ou seja, mesmo que o INSS tenha negligenciado a instrução e negado o benefício indevidamente na DER, o trabalhador, ao buscar o Judiciário, terá as parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos contados da propositura da ação judicial fulminadas pela prescrição.

No entanto, a prescrição não incide sobre o fundo do direito, que é o benefício em si, tampouco sobre a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data correta do preenchimento dos requisitos. A DIB serve como marco inicial para o cálculo das parcelas, e apenas as que recaírem fora do quinquênio serão atingidas. Este dispositivo, portanto, apenas delimita a responsabilidade financeira retroativa da Administração Pública, mantendo-se a essência da discussão focada no dever de instrução e na necessidade de acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os comentários e as análises jurídicas aqui desenvolvidas referem-se aos dispositivos do voto proferido no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado em 08 de outubro de 2025. Conquanto o acórdão e as teses ainda não tenham sido publicados oficialmente, os referidos dispositivos foram gentilmente fornecidos nas redes sociais pelo Juiz Federal componente da TNU e Professor Fábio Souza, que teve a grandeza de acompanhar a sessão e transcrever, em primeira mão, o conteúdo principal que será consolidado, eventualmente com ajustes na redação, mas sem modificação do núcleo jurídico essencial.

A análise sistemática dos dispositivos do voto revela o esforço do STJ em estabelecer diretrizes para os julgamentos por instâncias inferiores, mas com a devida observância às regras principiológicas que regem a matéria. Os conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente”, por claro, não podem ser barreiras formais.

A tese, a nosso sentir, reafirma que a apresentação de uma documentação indiciária pelo segurado deve ser o ponto de partida para o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) do INSS.

A postura não colaborativa da Autarquia – seja pela omissão em emitir cartas de exigência claras e não onerosas, seja pela negligência em promover diligências (como a pesquisa externa) – não pode penalizar o trabalhador hipossuficiente. A falha administrativa gera o interesse de agir para a busca judicial, legitimando o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A melhor intepretação do julgamento ora comentado deve ser aquela em que o magistrado deve exercer um juízo crítico e fundamentado, utilizando o distinguishing para afastar a aplicação rígida de teses fixadas pelo STF e pelo STJ quando o caso concreto demonstrar que a prova faltante decorreu da ação não colaborativa do INSS. A prova produzida em juízo, nesses casos, não deve ser vista como “nova,” mas como a complementação da instrução que a Autarquia tinha o dever de realizar.

O ápice dessa proteção reside na regra de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER original, sempre que a prova levada a juízo apenas confirmar um direito já existente. Essa orientação, que harmoniza o Tema 995 do STJ com os deveres do INSS, é crucial para garantir que a negligência administrativa não resulte em perdas financeiras (pacelas retroativas) para o segurado. A prescrição quinquenal, embora aplicável, apenas limita o efeito financeiro, mas não mitiga a necessidade de o Judiciário corrigir a omissão do INSS.

Em suma, os dispositivos do Tema 1.124 do STJ, conforme revelados, devem ser interpretados no sentido de se tentar consolidar uma interpretação jurídica que eleva o princípio da moralidade administrativa e a dignidade da pessoa humana a pilares inegociáveis do Direito Previdenciário, assegurando que a vulnerabilidade do segurado seja tratada com o devido amparo legal e constitucional.