Compras Internacionais – Programa “Remessa Conforme” e Tributação do Consumo

 

Alan da Costa Macedo, Coordenador Científico do IPEDIS

 

 

O que são esses “impostos” adicionais que aparecem nas minhas compras internacionais?

Muita gente tem dúvida do “porquê” de aparecem nas suas compras internacionais alguns impostos que outrora não eram cobrados e muito menos discriminados. Nesse artigo de opinião, vamos tecer algumas considerações para tentar explicar.

 

O passado recente e a fiscalização sobre tributação internacional.

Muitas pessoas dizem que, em um passado recente, fizeram compras em sites internacionais e não eram obrigadas a pagar  impostos. Isso, no entanto, é um equívoco. Nós já tínhamos imposto de importação, porém a fiscalização não era tão eficaz, o que fazia com que várias pessoas conseguissem receber as suas compras (produtos que não eram barrados na alfândega) e tinham a impressão de que não eram cobrados os referidos tributos.

Foram muitos cidadãos, de outro lado, que tiveram seus produtos apreendidos pela Receita Federal, a qual só os liberava o produto após o pagamento da tributação e da multa correspondente.

Hoje a realidade é bem diferente de outrora:  a ECT ( Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)  e Receita Federal  processam 100% dos pacotes que chegam ao País.

Há algum tempo, a Câmara dos Deputados propôs o PL 914/2024, de autoria do Poder Executivo Federal, posteriormente convertido na Lei 14.902/2024, a qual, com alguns acréscimos redacionais e alguns vetos do Presidente da República, instituiu que o consumidor pagaria 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 e que acima desse valor e, até US$ 3 mil, o imposto seria de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar.

Na época, no Senado Federal, o relator do projeto, senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL), havia retirado a referida cobrança incluída pelos deputados no texto original, mas a maioria dos senadores votou para mantê-la.

A instituição da cobrança, desta forma, atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos e que isso estava comprometendo, inclusive, a oferta de empregos no Brasil.

Para além desse argumento, o Governo Federal precisava aumentar a arrecadação para manter os serviços públicos, sem cortar gastos orçamentários, razão pela qual se empenhou muito na aprovação da referida Lei.

Assim, além da além da taxa de 20% (que se refere à maioria das compras internacionais de pequenos produtos, com valor inferior a R$ 50 US$) , o consumidor que faz compras internacionais também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos Estados.

 

E o que é esse tal de “Programa Remessa Conforme”?

O Programa Remessa Conforme (PRC) é um programa que foi criado após as discussões sobre o  PL 914/2024, pela Receita Federal, que certifica empresas de comércio eletrônico que seguirão regras de importação diferenciadas.

Comprando nesses sites, o consumidor paga os impostos antecipadamente, no ato da compra dos produtos. Com a informação chegando mais rapidamente à Receita Federal, a encomenda, em geral, fica menos tempo nas alfândegas e é entregue mais rapidamente, o que incentivou que as grandes empresas de importação aderissem ao referido programa.

Se o consumidor fizer uma compra em um site certificado pelo Programa Remessa Conforme, o imposto sobre compras até US$ 50,00 encontra-se reduzido a 20%. Mas além de tal imposto, ainda é cobrado o ICMS, que é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, tributo esse que é destinado ao Estado Federado.

Assim, ao comprar até o equivalente a US$ 50 em sites certificados no Programa Remessa Conforme (clique aqui para saber quais são as empresas cadastradas), o consumidor pagará diretamente, no ato da compra do produto:

  • 20% de I.I. = Imposto de Importação – Imposto federal administrado pela Receita Federal do Brasil
  • 17% de ICMS = Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – imposto estadual, repassado aos cofres do Estado de residência do comprador.

 

No fechamento de sua compra o site cadastrado no Programa “ Remessa Conforme” deverá lhe mostrar o que está sendo cobrado de imposto estadual.

Observação importante: se o site no qual o consumidor está efetuando a compra não cobrar os referidos impostos, “desconfie” e “recuse a compra”, pois o seu produto pode ficar apreendido na Alfândega e para retirá-lo, terá que pagar o imposto de importação sem a redução, ou seja, os 60% + o ICMS e mais a multa correspondente.

 

Os cálculos são complicados. Existe alguma calculadora específica que nos permita conferi-los?

Sim.   Se você, nosso leitor, quiser saber quanto pagará de impostos em sua compra, seja no Programa “Remessa Conforme” ou fora dele, clique aqui  e consulte a Calculadora de Impostos deste Portal Compras Internacionais disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.

IPEDIS APOIA O PL Nº 2803/2024 DA ALMG – CRIAÇÃO DA FOTOTECA ESTADUAL DE MG

O PL 2803/2024, decorrente de uma inciativa da Rese de Produtores Culturais da Fotografia do Brasil- RPCFB, cria a Fototeca Mineira, um grande projeto de caráter estrutural que se insere num conjunto de políticas públicas para a manutenção da memória do nosso Estado de Minas Gerais.

 

A criação da Fototeca Estadual de Minas Gerais visa a preservação de um vasto e diversificado conjunto de imagens fotográficas que contam a história de Minas Gerais.

 

A proposta é de que a Fototeca seja também um espaço para a realização de exposições, palestras, workshops e atividades educativas que promovam o entendimento e a valorização da história do nosso Estado, bem como os elementos que cercam nossa identidade, incentivando a participação ativa da comunidade, tanto na formação de público quanto na capacitação daqueles que queiram se aprofundar na linguagem fotográfica.

 

Atualmente a proposta está tramitando na CCJ e a ALMG abriu um canal para que a sociedade se manifeste com relação ao PL.

 

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, além de apoiar tal iniciativa, faz um convite a todos os seus seguidores para que se cadastrem no site da ALMG, comente e vote a favor do projeto, pois a nossa manifestação é crucial para sensibilização e aprovação do projeto por parte dos Deputados Mineiros.

 

Entre no Link a seguir e dê o seu apoio: https://www.almg.gov.br/painel/14710

 

Alan da Costa Macedo
Coordenador Científico do IPEDIS

INSS passa a receber, presencialmente ou pela internet, atestado médico para concessão de auxilio doença sem perícia médica.

Nova Portaria implementa o acesso simplificado para o requerimento de benefício por incapacidade temporária- auxilio doença

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

OS REQUISITOS CONTIDOS NA PORTARIA MPS/INSS 38 DE JULHO DE 2023

Em  20/07/2023, o Ministério do Estado da Previdência Social e o INSS já haviam publicado a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata a Lei Nº 8.213/1991.

Naquela Portaria, disciplinou-se que concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficaria condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I – Nome completo;

II – Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

 

 

Além disso, ficou normatizado que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma daquela Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderiam ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias e quando não fosse possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, seria facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

 

A NOVA PORTARIA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 37 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 16/10/2023, foi publicada a nova Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37, a qual implementou o acesso simplificado para o requerimento de análise documental do Benefício por incapacidade temporária- ATESTMED.

A principal norma trazida por esta nova Portaria é a possibilidade de utilização de dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal do Brasil, como forma de autenticação simplificada e que a identificação do requerente para fins de pagamento no caso de concessão do benefício por incapacidade temporária será feita pela instituição bancária.

Com a medida, servidores do INSS poderão cadastrar o Atestmed na plataforma nas Agências da Previdência Social. A medida foi necessária, uma vez que para fazer o requerimento era preciso utilizar a conta Gov.br e, para acessar os requerimentos, eram exigidos níveis de segurança complexos de acordo com cada tipo de serviço.

Com a publicação da portaria, agora serão utilizados os dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal, como o CPF, como forma de autenticação simplificada.

Objetivamente, não será exigido nível bronze, prata ou ouro para que o acesso à plataforma seja realizado e o Atestmed seja cadastrado. Agora, de forma simplificada, o servidor do INSS poderá, mediante pedido do segurado, fazer esse cadastro nos postos porque não será necessária a utilização de níveis de segurança. O acesso também poderá ser feito na página inicial do Meu INSS, sem necessidade de entrar com senha.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS SEGURADOS SOBRE O ATESTMED

1) Em quais canais o segurado pode solicitar o benefício, apresentando apenas o atestado médico?

R: Pelo site meu.inss.gov.br ou APP Meu INSS, já que é preciso anexar ao requerimento documentos médicos ou odontológicos que indiquem necessidade de afastamento das atividades habituais. Solicitações de benefício por incapacidade realizadas pela Central 135 serão agendadas e poderão ser transformadas em AtestMED, desde que o cidadão anexe a documentação necessária para a análise de forma remota.

 

2) O pedido de benefício por incapacidade pode ser indeferido mediante uma análise exclusivamente documental?

R: Segundo informações oficiais do INSS, não. Entretanto, no próprio site do Ministério da Previdência Social consta a informação de que “caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial”.

3) O auxílio doença condido apenas com atestado médico está disponível em todo território nacional?

R: Sim. Qualquer cidadão pode pedir por meio do “ Atestmed” o seu benefício por incapacidade, desde que não tenha recebido o referido benefício por meio de análise exclusivamente documental por mais de 180 dias.

4) Quais os requisitos do Atestado médico e quais os problemas práticos disso.

R: O  atestado médico deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de conter as seguintes informações: a) nome completo do segurado; b) Data de início do afastamento e prazo estimado necessário, mesmo que a informação contenha “ prazo indeterminado”; c) Assinatura do Médico e carimbo de identificação com sua CRM ( que poderão ser eletrônicos ou digitais); d) CID- Classificação internacional das doenças diagnosticadas.  Abaixo, um Modelo de Atestado médico que atenda os requisitos normativos do INSS:

 

 

ATESTADO MÉDICO

 

Atesto  que examinei o paciente _________________________________________ ( Nome Completo;  e constatei que o examinado é portador da(s) patologia(s) relacionada(s) adiante, com as respectivas CID’s:

____________________________________________________________________________________________ necessitando de ______ dias de afastamento do trabalho, tendo como data de início de afastamento o seguinte: ____/______/_______ e estimativa de  para o retorno ao trabalho no prazo  ___________________________________________.

 

____________________ (cidade/Estado)________ ( Dia) de ____________ de 20____.

 

____________________________________________

Assinatura do Médico

 

Carimbo com CRM

 

4) Qual a duração máxima do benefício concedido com base no ATESTMED?

R: Para o benefício concedido pela simples análise documental, a duração máxima será de 180 dias. Caso o segurado permaneça incapaz, terá que pedir a prorrogação do benefício mediante perícia médica presencial.

5) A concessão do benefício por incapacidade será automática no caso da análise documental sem perícia?

R: Não. O atestado médico e eventuais documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal do INSS, que realizará a análise documental. Por isso, sempre falamos da importância do segurado estar acompanhado do seu advogado de confiança, uma vez que a simples juntada do atestado, sem exames complementares, pode não ser suficiente à concessão do benefício. A norma contida na Portaria não diz isso, mas nossa experiência prática diz que isso é o que acontece no dia a dia.

6) Em quais situações o segurado ainda vai precisar se submeter à perícia presencial?

R: Nas situações em que o documento médico não contiver os requisitos mínimos para a concessão do benefício, nos casos em que o benefício seria indeferido após a análise documental e nos casos em que já recebeu o benefício por meio do ATESTMED em prazo superior a 180 dias.

7) E como o segurado ficará sabendo que precisa passar pela perícia presencial, ou seja, que os seus documentos não foram aceitos para fins de concessão do benefício?

R:  O segurado será comunicado via “Meu INSS” para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por não conformação da documentação médica”. Nesse caso, é importante que o segurado leve toda a documentação médica original e comprobatória do seu problema de saúde.

8) Qual o prazo para o segurado agendar a perícia após ser informado que seus documentos médicos não foram aceitos sob a análise meramente documental?

R: Segundo informações do Ministério da Previdência Social, o prazo é de 30 dias. Se o segurado não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

9) Quantas vezes é possível pedir o benefício pela via exclusiva do atestado médico?

R: Não há limite. Entretanto, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 15 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício – DCB, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

10) E quando o segurado fez o pedido pelo Atestmed e já está há meses sem resposta, constando que o pedido está “em análise”?

R: Nesses casos, recomendamos que o segurado procure advogado da sua confiança para , eventualmente, estar entrando com Mandado de Segurança a obrigar o INSS a julgar o seu pedido no prazo razoável.

 

 

E COMO ANEXAR O ATESTMED PELO APLICATIVO “ MEU INSS” SEM LOGIN?

O cidadão ou advogado com procuração específica e de confiança do segurado poderão acessar o aplicativo do MEU INSS pelo site ou aplicativo para Android e iOS. Não precisa fazer login.

Na página inicial, deve-se selecionar :  “Pedir benefício por incapacidade”. Em seguida abrirá uma tela, para o preenchimento do nome, CPF e data de nascimento do segurado.

A pessoa, então, deverá marcar a opção:  “Não sou um robô” e continuar selecionando: “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)” e dando ciência.

Em seguida, vai aparecer a seguinte informação: “Se você tem documento médico (laudo, relatório ou atestado), pode fazer a perícia sem sair de casa. A análise documental a distância é bem mais rápida, pois não depende de vagas em agências, já que você não precisa ir ao INSS“.

O cidadão que já tem o atestado e não quiser ir à agência do INSS vai ter que selecionar a opção: “Avançar”.

Confira os dados que vão aparecer na tela e selecione se foi acidente de trabalho ou não. Importante: acidente de trabalho ainda não está habilitado para o uso do Atestmed

Em seguida virá a seguinte orientação que deve constar no atestado médico: nome do profissional CRM/CRO/RMS, identificação da doença e prazo de afastamento.

A partir disso, o cidadão tem que anexar os seus documentos (identidade e documentação médica) clicando no “+”, em seguida, clicar em “avançar”, ler as informações e clicar em “avançar/finalizar” para enviar o pedido.

 

 

NOSSA OPINIÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. As portarias que tentam mitigar o problema das filas para acesso aos benefícios trazem medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual.

Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito).

Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houver recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Comunicação estará pronta para lhe responder:

 

 

 

 

 

TST Muda Orientação Jurisprudencial Sobre Cálculos das Horas Extras Habituais

TST MUDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Previdenciário, Constitucional, Processual, Trabalhista e Penal.

No último dia 23/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho-TST Julgou Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos -10169-57.2013.5.05.0024, em torno da controvérsia que gravitava sobre o tema:

“Repouso semanal remunerado – RSR – integração das horas extraordinárias habituais – repercussão nas demais parcelas salariais – bis in idem – Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).”

A motivação pautou-se, em síntese, no confronto entre o conteúdo da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendia pela repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado para os cálculos sobre as demais verbas salariais, e o teor da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST2, que dizia o seguinte: ” REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS”.

A Orientação Jurisprudencial 394 do TST, ao prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não devia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, fundava-se, expressamente, no axioma jurídico que veda a ocorrência de “bis in idem”, que tem a ver com dualidade, ou seja, “dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra”.

Entretanto, no julgamento do comentado Incidente, um magistério foi trazido à tona com a dicção de que “os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza” e que tais reflexos derivariam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso.

Na primeira repercussão (a hora extra) o fato gerador é a remuneração do trabalho; na segunda ( descanso semanal remunerado- DSR), a remuneração do descanso. A questão fora muito bem posta no julgamento com a exposição do seguinte precedente:

“A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.” (TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 30/03/2010).

Ao se estudar o inteiro teor do Incidente, fica bem clara a visão de que os valores reflexos ( nas demais parcelas salariais) não conservam a natureza da verba que os gerou, mas, ao contrário, assumem a identidade da parcela sobre a qual incidiram, passando, de forma efetiva, a integrá-la.

O exemplo trazido no voto do Eminente Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR foi muito pedagógico e merece transcrição:

Dessa forma, quando, por exemplo, as horas extras refletem sobre o 13º salário, os respectivos valores passam a caracterizar-se como parte da remuneração da gratificação natalina, e não mais como contraprestação pelo sobrelabor. Igualmente, os reflexos das horas extras sobre o FGTS assumem a identidade dessas contribuições, devendo, exatamente por isso, serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Mais além, sabe-se que o adicional de periculosidade repercute no cálculo das horas extras. A partir dessa integração, os respectivos valores, na linha do quanto se expôs, perdem sua identidade originária e passam a caracterizar-se como remuneração do sobrelabor, razão por que se somam ao próprio adicional de periculosidade e ao salário básico para, em conjunto, refletirem sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem que se cogite de “dupla incidência de reflexos do adicional de periculosidade”. Com a devida vênia, a hipótese é a mesma! E se se admite que a majoração das horas extras, quando decorrente da integração do adicional de periculosidade, repercuta, juntamente com este, no cálculo das demais parcelas salariais, por que razão se vedam os reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados quando decorrentes da integração das horas extraordinárias? Em ambos os casos, não há “identidade” (bis in idem), mas “sucessividade” de reflexos. E essa sucessividade, conquanto possa causar estranheza, constitui mera decorrência do chamado “efeito expansionista circular dos salários”, definido por GODINHO como sua “(…) aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária” .

O importante julgamento do incidente mencionado fez justiça a uma situação que era indevidamente objeto de muita insegurança jurídica. A lógica materializada nos cálculos sob a OJ 394 era patentemente injusta.

Segundo o Calculista da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora e Professor de Cálculos trabalhistas, Alexandre Magnus Melo Martins, a fórmula de cálculo simplificada era realizada antes de uma forma e a partir da mudança de orientação do TST passa a ser de outra. Nesse sentido:

 

ANTES – DE Acordo com a OJ 394-TST

1) Liquida as HE ( Horas extra)

2) e em seguida os reflexos : DSR, 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

A partir de 20/03/23 com o julgamento do Incidente pelo TST

 

1) Liquida  as HE ( Horas Extra)

2) Apura os DSR ( Descanso Semanal Remunerado)

3) e com a soma das HE e DSR,  se calcula os reflexos em 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

 

Enfim, publicado o inteiro teor do acordão nos autos do Processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, acordaram os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.

Ficaram vencidos, naquela assentada, os  Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Como se pôde observar, ao modular os efeitos da decisão para que os novos cálculos fossem feitos somente a partir de 20/03/2023, a preocupação do TST foi em preservar a segurança jurídica, no sentido de que as empresas não seriam condenadas a pagar eventuais diferenças decorrentes daquela fórmula de cálculo.

Certamente, a preocupação que remanesce com tal decisão é com a folha de pagamento de muitas empresas que já trabalham com pouca margem diante dos custos operacionais. Com muito mais perspicácia, os setores jurídicos e advogados das referidas empresas terão que replanejar as formas de contratação de mão de obra e recalcular o custo pelas eventuais horas extras necessárias na linha de produção e os seus reflexos nas demais parcelas salariais.

Esperamos que tenham gostado do nosso conteúdo. O Professor Alan Macedo, autor do artigo, é coordenador Geral científico do IPEDIS e caso tenham alguma dúvida, ele está a disposição para, na medida do possível, responder-lhes. Basta mandar uma mensagem clicando no link a seguir.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1113/22 PROMETE REDUZIR A FILA DO INSS, MAS REVELA OS PREJUIZOS DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

A Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e tem prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República.

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93  e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

Alguns pontos importantes daquela norma serão destacados nos itens a seguir.

 

DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP é a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “ dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental ( atestados médicos, laudos e exames).

 

SUBMISSÃO A ANÁLISES REVIONAIS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINSTRATIVA

O texto final da MP 1113/2022, encaminhado à Presidência para sanção,  trouxe a obrigatoriedade do segurado que teve concessão anterior de benefício por incapacidade temporária ou permanente e auxilio acidente de submeter a novos exames médicos a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Segundo o texto da MP, nesses casos, por ato infralegal, podem-se regulamentar hipóteses em que tal exame não precise ser presencial, podendo ser realizado de forma remota.

 

PARCERIAS DO INSS COM ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL SOB SUPERVISÃO DA AUTARQUIA

A Medida provisória 1113/2022 trouxe a possibilidade do INSS celebrar parcerias para realização da avaliação social nos casos de Benefícios de Prestação Continuada ( BPC) da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social).

Tal medida recebeu críticas de muitos juristas que, apesar de entenderem a necessidade urgente atenção com as “filas” do INSS e com a demora na análise de pedidos acumulados, defendem a imediata abertura de concurso público para recomposição do deficitário quadro de servidores da Autarquia previdenciária.

 

A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL PELO INSS EM AÇÕES JUDICIAIS E O DESEQUILIBRIO DE FORÇAS NO CASO DO SEGURADO

Uma das alterações trazidas pela MP 1113/2022 que passou um tanto despercebida da maioria foi a retomada da participação dos médicos peritos do INSS nas perícias médicas judiciais na qualidade de assistentes técnicos periciais. Consta o seguinte na referida MP: “(…) §4º. Integrarão o Programa de Revisão: “ I- O acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;…”

Sim, tal possibilidade não é nova e há algum tempo o INSS se usa dessa possibilidade processual. Entretanto, diante da deficiência no quadro de servidores médicos peritos, ultimamente, na prática, a assistência técnica do INSS não estava mais funcionando em muitas regiões do país.

Trata-se de uma grande vantagem processual da Autarquia previdenciária no processo judicial, uma vez que a maioria dos segurados não tem condições de contratar um médico para lhe assistir durante a realização da perícia médica judicial. Em muitos casos em que o INSS levava seu assistente técnico, este tinha a condição de persuadir racionalmente o perito e leva-lo à conclusão favorável à Autarquia e desfavorável ao segurado.

Não se sabe como o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência vai conseguir recompor o quadro para dar materialidade a esta norma, mas o fato é que tudo indica se tratar de mais uma “colcha de retalhos” para protelar uma necessidade premente: a realização de concurso público urgente para recomposição dos quadros.

 

NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO INSS

Parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realizou, em maio deste ano, uma audiência pública) sobre as atuais condições de trabalho dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na época, os servidores do INSS fizeram greve e denunciaram o sucateamento do órgão e as péssimas condições de trabalho. Entretanto, ao invés de tomarem providências urgentes para o lançamento imediato do concurso público, editou-se a MP 1113/22 que, princípio, pareceu mais um “ empurrar o problema com a barriga” do que, de fato, buscar uma solução para o grande problema das filas geradas pelas operações pente-fino, acumulado com as questões da Pandemia de Covid-19.

Sim, o Concurso para o INSS foi, finalmente, autorizado.  Por meio do Diário Oficial da União do dia 13 de junho, o Ministério da Economia deu aval para o novo edital de concurso público que terá algo em torno de 1.000 vagas para técnicos  efetivos em todo o país. Entretanto, as 1.000 vagas que serão ofertadas não são minimamente suficientes para recomposição do quadro. O próprio Ministro do Trabalho e Previdência ( José Carlos Oliveira), em 2021, disse que o pedido era para 7,5 mil vagas. Não se falou, em momento algum, de concurso para o cargo de médico perito federal.

Espera-se que, em 6 meses aproximadamente, sejam abertas as inscrições para o concurso para o cargo de técnico (nível médio) com a definição da banca organizadora. Entretanto, infelizmente, a oferta do concurso apenas para técnicos, sem a disponibilização de vagas para médicos peritos não vai trazer resultados positivos em curto e médio prazos.

 

IPEDIS LANÇARÁ CURSO SOCIAL PARA O CONCURSO DO INSS

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, atento às questões relacionadas ao alto índice de desemprego do pais e à falta de oportunidades para o público mais necessitado, abrirá, em breve, vagas para cursos preparatórios sociais. O curso para o concurso para o INSS já está todo formatado e será lançado nas próximas semanas pelo site do Instituto.

 

 

 

O TRABALHO TEMPORÁRIO NO SETOR PÚBLICO – DIREITOS E DEVERES

 

 

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Previdenciário e Trabalhista. Mestre em Direito Público, especialista em diversas áreas do direito.  Autor de diversos livros na área de Direito do Trabalho e Previdenciário. Palestrante e conferencista em diversas OAB’s do brasil. Servidor da Justiça Federal, exercendo, atualmente, a função de Oficial de Gabinete na Presidência do TRF1.

O QUE É A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

O servidor público temporário é o agente público definido em regime especial de contratação provisória, conforme previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020, grifos nossos)

EXISTE UMA LEI GERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito da União Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, é o seu Art. 1º:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (grifos nossos)

O artigo segundo da Lei 8.745/93 define, de forma expressa, o que se considera “necessidade temporária de excepcional interesse público”, especificando, de forma taxativa, quais são essas hipóteses no âmbito da Administração Direta e Indireta Federal.

Tem muita gente que pensa, equivocadamente, que a Lei 8.745/93 é a norma geral do contrato temporário para o serviço público em geral. O Art. 37, IX, da CF/88 é bem claro ao afirmar o “pacto federativo”, dando autonomia aos Estados e Municípios para legislar sobre o tema de forma autônoma e independente, mas, por claro, observando todos os primados que orientam a administração pública como um todo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além daqueles princípios, os Entes Estaduais e Municipais devem observar os subprimados da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação na elaboração das suas próprias normas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO?

Uma questão que sempre gera dúvidas interpretativas é justamente a leitura que se faz do art. 37, IX, da CF/88 é o que se refere a temporalidade da contratação e do excepcional interesse público.

Não se poderia, por lógica, admitir que a previsão de regulamentação legal para cada ente da Federação pudesse criar um mecanismo de flexibilidade ilimitada para viabilizar a sua organização de pessoal. A exigência de uma lei específica atende a um limite formal.

Mas também há uma limitação material bem clara, quando se interpreta o dispositivo constitucional mencionado, no que se refere a exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da contratação temporária: (a) tempo determinado; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público.

O CARÁTER GENÉRICO DO ART. 37, IX, DA CF/88 GERA DÚVIDAS NA ELABORAÇÃO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS?

A Constituição vedou, com certa clareza, a edição de normas que permitam modalidades gerais de burla ao concurso público. Apesar do seu caráter genérico e pouco analítico, o texto constitucional do Art. 37, IX, ainda que permita a elaboração de normas infraconstitucionais extremas e de clara inconstitucionalidade, resultou na criação de uma certa moldura de gradações na definição do excepcional interesse público.

Nesse contexto, surgem uma série de questionamentos, tais como:

  1. a) qual a referência temporal que permita dizer que determinada necessidade de excepcional interesse público é efetivamente temporária? Um ano, dois anos, cinco anos, seis anos?

A Lei 8.745/93, nesse sentido, apesar de não os vincular, pode ser um bom parâmetro para o legislador municipal e estadual na elaboração da sua própria norma, no que se refere a questão da temporalidade da contratação. Outras questões materiais, entretanto, podem fundamentar o aumento daquele tempo de contratação sem que, necessariamente, se tenha algum vício de inconstitucionalidade.

É sempre necessário que se observe, nessa seara, a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem, com certa clareza, a qualquer um que analise a norma, a sua adequação aos demais primados constitucionais reitores de um Estado Democrático de Direito. É na exposição de motivos de cada lei que o legislador deve fundamentar os parâmetros utilizados para edição da norma e os seus motivos determinantes.

  1. b) E o que define o excepcional interesse?

Nesses casos de indeterminação do sentido do texto constitucional, ou seja, quando este não apresenta um expresso comando quanto a marcos temporais e outras restrições, exige-se maior esforço da atividade do legislador e na demonstração (pela exposição de motivos da norma) da razoabilidade e da proporcionalidade de certas ampliações de abrangência ou até mesmo restrições a determinado preceito constitucional. Isso, pois, nos casos de ausência clara desse dever de motivação, ainda que determinada administração esteja passando por dificuldades logísticas e orçamentárias, não há outra opção ao Judiciário que não seja de anulação do referido ato legislativo. O “excepcional interesse público”, portanto, depende de ampla e convincente fundamentação.

  1. c) As remunerações dos servidores temporários devem ser os mesmos dos servidores efetivos em atenção ao princípio da igualdade? Ou os direitos dos servidores temporários são os mesmos dos Celetistas?

 

 

A diferenciação entre servidores públicos efetivos e servidores públicos temporários, pelo intérprete das normas de caráter constitucional, administrativo, previdenciário e trabalhista é importante para se determinar a gama de direitos que cada um dos grupos faz jus. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, que ingressaram por meio de concurso público e é necessário que se saiba quais os direitos são intocáveis para ambas modalidades de servidores e quais podem ser diferentes sem que se fira a Constituição.

A contratação por tempo determinado, realizada com base no atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não investe o contratado de cargo público típico (resultante de concurso público para cargo efetivo) e nem mesmo como empregado celetista, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º nem os previstos no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

Apesar disso, a outorga constitucional para que o legislador de cada ente federado crie suas próprias regras para esse tipo de contratação não pode ser utilizada como um “aval” para que a Administração Pública negligencie direitos básicos dos trabalhadores vinculados a ela. Assim, contratar alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar reiteradas prorrogações da referida contratação pode ser uma clara demonstração de burla ao concurso público, bem como ao contrato formal de trabalho (celetista) e desvirtuamento da contratação temporária a ensejar responsabilização indenizatória e até mesmo administrativo-penal do administrador.

Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A causa piloto que deu origem ao tema de repercussão geral foi relacionada a uma servidora temporária que ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando ter sido contratada para a função de “Agente da Administração” e ter exercido a referida função entre dezembro de 2003 e março de 2009, sem nunca ter recebido 13º salário ou férias remuneradas. Ocorre que a contratação da profissional se deu por meio de contratos sucessivos com inúmeras prorrogações. Ou seja, após a contratação inicial fundada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, ocorreram diversas prorrogações por mais de 5 anos.

A ratio decidendi (razão principal de decidir), conforme se depreende da tese apresentada no voto do relator daquele julgado do STF, é de que servidores temporários, em regra, não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos, porém, haveria exceções:  a) nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual; b) em caso de desvirtuamento da contratação temporária.

Dessa forma, o entendimento Constitucional sobre  os direitos reservados aos servidores públicos efetivos é de que estes não são estendidos aos servidores temporários ( inclusive no que se refere ao salário e aos direitos trabalhistas), a menos que tais direitos sejam reconhecidos pela própria lei do município, do Estado ou da União, ou mesmo no instrumento contratual que institui o vínculo temporário, ou ainda que a contratação temporária seja desvirtuada em decorrência de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais.

A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, por esta prima, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade deveriam ter remunerações similares. Entretanto, a própria Constituição também diz que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88). Assim, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.

Ao analisar norma de ente público estadual que previa a distinção remuneratória em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

 

Com isso, em tese, não se poderia dizer que uma determinada norma municipal, por exemplo, seria inconstitucional por que fixa a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública. Abaixo, recente decisão do STF que enfrenta a matéria:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

        1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes.
        2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
        3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
        4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF.
        5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
        6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
        7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, grifamos)

 E QUAL O PARÂMETRO REMUNERATÓRIO ADEQUADO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS?

 

Na ausência de norma constitucional que fixe tal parâmetro ao legislador de cada ente, na matéria em estudo, entendemos que o piso de categorias de trabalhadores celetistas, que exercem funções análogas ao cargo público temporário,  poderia ser um bom parâmetro para a administração pública. O ente, entretanto, tem a liberdade para fixar as remunerações da forma que melhor lhe aprouver, usando, inclusive, o padrão remuneratório dos cargos efetivos. Tal tratamento pode ser um bom incentivo para que o servidor temporário realize o seu trabalho de forma mais motivada e eficiente.

Breves Comentários à Lei Nº 14.331/2022

O professor Alan da Costa Macedo e a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo escreveram interessantes comentários sobre a mais recente reforma infraconstitucional previdenciária trazida pela Lei 14.331/2022. O assunto é tão badalado que o Professor Alan já até deu um curso completo sobre o assunto. Os interessados podem acessar o linK a seguir e o curso estará disponível já com os modelos de peças a ele relacionados: Clique aqui para acessar o curso

 

Acesse o Link a seguir e leia o Artigo na Integra:

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COMENTÁRIOS À LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

COMENTÁRIOS À LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo– Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora dos Livros:  “Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário”- Editora Juruá, 2018; “As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019”- Editora Juruá, 2022.

 

Introdução

A Seguridade Social foi concebida como uma ferramenta do Estado de Bem Estar Social destinada tratar das necessidades sociais, individuais e coletivas, por meio de ações preventivas ou reparadoras. A atenção com aquelas necessidades foi descrita no texto constitucional promulgado em 1988, mormente pela atuação direta do Estado nos campos da saúde pública, previdência e assistência social. (MACEDO, 2022, p.18).

Segundo o Professor Alan da Costa Macedo ( 2022) :

No caso do RGPS, alguns direitos dos segurados são equivocadamente chamados de “benefícios”, apesar de serem, na realidade, “direitos” relacionados a uma contraprestação por uma contribuição pecuniária, sendo o fato gerador da cobertura securitária pré-pactuada a ocorrência de um sinistro ou de um fato jurídico previsível, o fato gerador da cobertura securitária pré-pactuada. Apesar desta incoerência terminológica, o trabalho seguirá usando a terminologia adotada pelo legislador (Lei 8.213/91), qual seja, “benefício previdenciário”.” ( MACEDO, 2022, p.19)

No que tange às ações judiciais que têm por objetivo a concessão de benefícios concedidos pelo regime geral de previdência, principalmente os relacionados à incapacidade laboral, o processo judicial deveria ganhar contornos bem distintos dos demais, tendo em vista que os benefícios previdenciários têm natureza “alimentar”, sendo o bem jurídico tutelado relacionado à subsistência digna do segurado. (MACEDO, 2017, p. 18).

É justamente a partir do  reconhecimento de que um benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial por deficiência são bens jurídicos de natureza alimentar,  que a tutela judicial, a partir da superação do resultado dado pela administração (decisão de indeferimento do INSS), deve passar, necessariamente, pela realização de um outro exame pericial. Desta vez, porém, a análise é feita por um médico imparcial e de confiança do juízo, o qual, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, deve realizar o múnus público de tamanha relevância, que é a perícia médica judicial. (MACEDO, 2022, p.21)

Como bem dito pelo Professor Alan Macedo (2022):

Um detalhe melhor ou mais esclarecido ou, uma particularidade mais bem avaliada, têm a tendência de conduzir o intérprete à realidade que ali se apresenta. Nesse contexto, a prova pericial adquire sempre uma dimensão da mais notória importância para um resultado mais justo para a sociedade como um todo.” (MACEDO, 2022, p.25, grifos nossos)

Apesar da maioria dos pontos relacionados à perícia médica judicial em processos previdenciários serem multifatoriais e terem conexão direta com a dogmática jurídica, já que a perícia nada mais é do que um “meio de prova”, inúmeras são as razões políticas para frustrar o alcance da verdade, a partir de sutis alterações legislativas que cerceiam a defesa e permitem a restrição indevida do acesso ao direito.

É preciso, pois, analisar as premissas normativas sobre a matéria de natureza jurídico-probatória da perícia judicial em confronto com o que ocorre na prática dos advogados quando buscam apenas o alcance de uma verdade possível sobre os fatos. É necessário, nesse contexto, interpretar as normas, buscando o sentido constitucional delas a fim de que os direitos dos segurados não sejam negados pelas interpretações inconstitucionais das normas postas e impostas.

O modelo de Estado neoliberal que se apresenta há algum tempo no cenário político brasileiro tem trazido uma série de reformas que revogam direitos outrora concedidos e restringem, de toda forma, o acesso aos que ainda vigem. Está no prelo, inclusive, sobre o assunto, a nossa nova obra pela Editora Juruá: “As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019” – Editora Juruá, 2022”.

Entretanto, diante das constantes microrreformas que tem se apresentado diuturnamente, estamos, aqui, mais uma vez para comentar a recente Lei 14.331, de 22/05/2022, pela qual se alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Ao que parece, o enredo se manteve. Mudanças legislativas com a finalidade de restringir, de todas as maneiras, o acesso ao direito. As exigências legais que comentaremos, a seguir, demonstram a sanha do Poder Executivo, com referendo do Poder Legislativo (através do que se alcunhou como “centrão”) em “economizar” e “economizar”; fazer muitos ajustes fiscais e passar a ideia do que chamam de “segurança econômica” para o “mercado” em detrimento dos direitos sociais duramente conquistados pela sociedade ao longo dos tempos.

De outro lado, nós, os acadêmicos e advogados, continuaremos “fazendo a nossa parte”. Se o direito deve ser visto de forma sistemática e as normas balizadas pela Constituição Federal, continuemos buscando “o melhor direito” ou a “melhor interpretação das normas para acesso ao direito”.

Nos tópicos a seguir, traremos o texto legal e, em seguida, os nossos comentários sobre os referidos dispositivos normativos. A ideia é ser bem objetivo diante das linhas que devem compor um trabalho da espécie. Na atualização do nosso último livro, traremos uma abordagem mais profunda sobre o que ora comentamos.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.

COMENTÁRIOS:
Como se vê, a presente Lei faz alterações na Lei 13.876/2019 (que também dispunha sobre honorários periciais em ações em que o INSS figurasse como parte), bem como na Lei 8.213/91 ( LBPS). Seu artigo primeiro deixa claro que a questão do pagamento dos honorários por ela tratada, bem como os requisitos da petição inicial se estenderão a todos os casos em que se estiver tratando de benefícios por incapacidade (aqui, os previdenciários) e, também, aos assistenciais concedidos às pessoas com deficiência (BPC-LOAS-deficiente). Tal legislação, por conseguinte, não se aplicaria ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, tratado pela Lei complementar 142/2013.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ……………………………………………………………………………………… § 3º (Revogado).  (§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.  § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.  § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – Nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)
COMENTÁRIOS:

 

1) ÔNUS DO VENCIDO: Quando interessa, o legislador ordinário sempre faz referências ao Código de Processo Civil para justificar a norma imposta, quando não, apenas diz que o CPC é norma processual genérica e supera a sua regra processual.

Sim, o CPC sempre previu a questão dos ônus sucumbenciais e no Art. 98 do CODEX de 2015 expõe-se tudo que é compreendido nos casos de gratuidade de justiça.

O §2º daquele artigo afirma que a gratuidade não exclui a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (que incluem a perícia) e pelos honorários de sucumbência (verbas de caráter alimentar do advogado). A jurisprudência já era remansosa nesse sentido:

O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

(…) Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (…). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.)

O §3º daquele artigo diz que o vencido beneficiário da gratuidade de justiça terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como dito acima, a jurisprudência já havia se reiterado nesse sentido. Não houve qualquer inovação, neste ponto, portanto.

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2) PAGAMENTO DE APENAS UMA PERÍCIA POR PROCESSO:  O § 4º do Art. 1º d LEI Nº 13.876/2019, alterado pela Lei 14.333/2022, traz uma redação bastante lacunosa e que, certamente, trará muita discussão na esfera judicial. Quando o legislador limita o pagamento de honorários a uma só perícia, acaba impedindo que as partes peçam a realização de nova perícia e que o juiz de primeiro grau a defira. O Legislador só abre a possibilidade de realização de nova perícia quando determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário, mas também não define que intâncias seriam essas.

Uma interpretação literal do dispositivo ora estudado poderá esvaziar o conteúdo normativo do Art. 480 do CPC/2015 e seus parágrafos que dizem:

 

 Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

No mesmo sentido, o Art. 468, incisos e parágrafos podem ficar esvaziados caso se interprete literalmente o dispositivo normativo em estudo. Vejamos:

 Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I – Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 

As normas processuais relacionadas à produção de provas não podem impedir ou mesmo colocar obstáculos instransponíveis para o acesso a direitos fundamentais, já que a Constituição Federal garante a todos o acesso a uma ordem jurídica justa e equânime, com respeito absoluto ao devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e da ampla defesa. A amplitude da produção da prova deve compreender, sempre, a segurança de que todos os elementos juntados aos autos serão devidamente valorados pelo julgador.

A perícia médica judicial é um meio de prova que reclama máxima atenção do juiz na condução de um diálogo participativo que possa garantir um amplo aproveitamento do direito à prova. O laudo pericial deve nortear, sim, a decisão judicial, que é, contudo, livre para se convencer do contrário, de forma motivada e fundamentada, com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, em uma segunda perícia que considere necessária, na exegese da lei aplicável ao caso e na ampla dialética estabelecida entre as partes.

Daí, porque, limitar a atividade do juiz de primeiro grau a formar sua cognição com base em uma perícia que não se demonstre proveitosa, que padeça de algum vicio insanável (como, por exemplo, a falta de expertise de um perito em determinado ponto) nos parece, claramente, inconstitucional. Afeta-se, com a mudança, o primado do “Livre convencimento motivado”.

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada de que o sistema do livre convencimento motivado é que predomina em nosso país. Vejamos:

“Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 25.4.2008, grifamos).

O inciso LV do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (grifos nossos)

Uma segunda perícia, no processo judicial, pode ser o “meio” inerente à ampla defesa a se alcançar uma “verdade possível” à cognição do juízo.

O dispositivo, em comento, portanto, gerará uma série de questionamentos e, ao que parece, colaborará para mais um motivo de exacerbação dos recursos junto às Turmas Recursais e Tribunais. Certamente, os advogados pedirão aos juízes primevos a realização de uma segunda perícia em certos casos e aqueles a indeferirão com base no novel dispositivo legal. Diante do autorizativo legal e sendo a única forma de ter a realização da segunda perícia, as partes recorrerão desta decisão interlocutória através dos recursos cabíveis, já que a própria lei só autorizara a realização de uma segunda perícia por decisão de instância superior.

  

3) INVERSÃO DO ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA: O §5º do Art. 1º. da LEI Nº 13.876/2019, alterado pela Lei 14.333/2022 traz como regra geral a inversão do ônus da antecipação da perícia, atribuindo-a ao réu, em qualquer dos ritos adotados. Abre apenas a exceção para os casos em que os autores das ações sejam “comprovadamente” suficientes financeiramente para antecipar as despesas com perícias médicas. Entendemos que cabe a ré demonstrar que o declarante da hipossuficiência tem, na verdade, condições para custeá-la. Entretanto, como em muitos juízos já se requer a comprovação da hipossuficiência por outros documentos que não sejam apenas a declaração, sugerimos que os advogados já solicitem do cliente tal documentação a fim de juntá-la às iniciais.

 

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:   I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;   II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” “Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”
COMENTÁRIOS:

1) REQUISITOS DA INICIAL

 O Legislador acrescentou o Arts. 129-A, inciso I, à Lei 8.213/91 para se ampliassem os requisitos exigidos pelo CPC à inicial previdenciária, quando a discussão da incapacidade laboral ou deficiência para fins de BPC fosse pautada em divergência com a perícia médica administrativa do INSS.  Boa parte dos advogados Previdenciarista, na prática, já atendiam àquelas determinações, sendo estas:

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

 Quanto ao item “d”, entretanto, não é de praxe que os advogados façam tal declaração, uma vez que o próprio órgão jurisdicional era responsável pela verificação de eventual possibilidade de coisa julgada ou litispendência.

Ao que parece, com as devidas vênias, o legislador tem “ao pé do ouvido” membros da Procuradoria do INSS indicando os caminhos a facilitar a análise do juízo quanto a eventuais casos como o que ora se comenta. Quase que uma obrigação de “produzir prova contra si mesmo”.  A indicação, já na inicial, de que já discutiu, em outro(s) processo(s), eventual incapacidade pode trazer uma cognição negativa por parte do magistrado e gerar equivocada apreciação do laudo médico pericial. Além disso, será uma excelente fonte argumentativa para o INSS que, quando perder no objeto da perícia atual, vai apontar conclusões anteriores que eventualmente entrem em choque com a conclusão pericial atual. A função do advogado, nesse caso, é ser ainda mais atento aos argumentos que traz em sua exordial. Deve, ao instruir o feito, trazer as informações sobre os laudos médicos administrativos (do INSS) anteriores e apontar a diferença entre o que foi investigado outrora e o que se apresenta como ponto controvertido no presente. Em muitos casos, deverá apontar a progressão e o agravamento das patologias outrora verificadas como “ causa de pedir” e como “ fato novo” a ensejar uma nova apreciação judicial. Cada caso concreto vai reclamar bastante expertise do advogado e capacidade de concisão e coerência na explicação dos fatos ao magistrado.

2) DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A INICIAL:

 O Legislador acrescentou o Arts. 129-A, inciso II, à Lei 8.213/91 para regulamentar o que prevê o Art. 320 do CPC/2015 (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação), especificando o que considera essencial para propositura da ação previdenciária que discute benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, sendo estes:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

 Há casos em que os responsáveis não emitiram a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Mas como há a possibilidade do próprio trabalhador fazer o registro [1] ,recomendamos que o advogado esteja atento a atender este requisito para lhe facilitar o andamento processual.

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

3) FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL:

O §1º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que: “ Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.“ (grifamos)

Os advogados, há muito tempo já exigem essa fundamentação para os peritos judiciais. O Art. 473, incisos e parágrafos é bem completo nesse sentido, vejamos:

“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

Assim, a inclusão desse dispositivo normativo, a nosso ver não alterou muito o que já se exigia na pratica forense (se exigia, mas não havia atendimento na maioria dos casos). A ideia do legislador, sob as eventuais recomendações de membros da Procuradoria do INSS, foi de dificultar o reconhecimento do direito pela via judicial quando coloca expressamente o médico perito judicial em confronto com o perito administrativo do INSS. Ao criar o ônus de fundamentação expresso, a intenção nos pareceu “apertar” o perito judicial para decidir conforme o perito administrativo, já que nesse caso ele não precisaria fundamentar a concordância, mas apenas a divergência. Parece sutil, mas nossa experiência nos bastidores do Congresso Nacional nos permite afirmar, com base na teleologia, que nem sempre a lei posta se destina aos fins sociais que se espera num Estado Democrático de Direito. Negar o direito a quem o tem, com base em restrição ou dificultação de acesso ao direito nos parece que é a tônica de governos que atendem aos reclames neoliberais.

O §2º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que: “ § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.”

Neste dispositivo, nos parece que houve um certo tipo de apreço ao contraditório. Entretanto, quando se “quase proíbe” a realização de uma nova perícia, não nos parece que a efetividade do contraditório estará garantida, em que se pese a possibilidade do advogado peticionar e, não sendo atendido em seu pedido, recorrer da referida decisão interlocutória. O problema será quando o Juiz responder ao pedido diretamente através da sentença, sem ao memos ter citado o INSS. Assim, o advogado só poderá reclamar de eventual incongruência que reclame nova perícia, no próprio recurso de apelação ou mesmo no recurso inominado, quando no caso da ação tramitar no âmbito dos juizados especiais.

O §3º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que:  “3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”

Aqui, o legislador previu possibilidades de se controverter sobre outros pontos que não apenas o objeto da perícia judicial. Pode-se, por exemplo, estar discutindo a qualidade de segurado ou a carência contributiva. Dai a previsão para que se possibilitasse a citação do réu para apresentar a sua contestação.

4) A inclusão do texto “JABUTI”:

  O Legislador incluiu, no texto da Lei 8.213/91 o Art. 135-A através da Lei 14.331/2022, que diz o seguinte: “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

Os parlamentares incluíram um “jabuti” (elemento alheio ao objeto tratado) ao projeto de lei inicial. Com o novo texto, foi criado um mínimo divisor para o cálculo da média do valor da aposentadoria. A partir de agora, além das 180 contribuições mínimas feitas a Previdência, a média dos salários será feita a partir da soma dos salários de contribuição dividido por 108 (o divisor mínimo). A partir desta alteração, o governo federal acaba com uma brecha legal, aprovada na reforma da Previdência de 2019, que permitia ao contribuinte usar uma única contribuição no teto da Previdência para aumentar a média final do cálculo de seu benefício. Com a mudança, deixa de existir a possibilidade do que alguns alcunharam de “milagre da contribuição única”, que entrou em vigor com a nova previdência, e volta a valer o mínimo divisor, mas com novas regras”.

Antes, com a contribuição única, o contribuinte poderia receber um salário-mínimo e fazer apenas uma contribuição com o valor do teto da previdência. Assim ele receberia 60% do valor do teto como sendo o valor da previdência dele, apesar de, quando em atividade, receber mensalmente apenas um salário mínimo.

 

 

Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.
COMENTÁRIOS:

1) PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

 

O texto contido no Art. 4º da Lei em estudo é uma obviedade. Todos os recursos de despesas previstos em lei devem ser assegurados pela via da Lei orçamentária anual. Inclusive, a não observância pode configurar crime de responsabilidade.

Art. 5º As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

COMENTÁRIOS:

1) RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA

O texto contido no Art. 5º da Lei em estudo aponta para retroação dos efeitos da norma aos casos constituídos anteriormente à sua vigência. Assim rezam os parágrafos mencionados no referido dispositivo em estudo:

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS (grifos nossos)

 

Em primeira análise, não nos parece que tal retroação provocará algum tipo de discussão, já que, geralmente, os processos judiciais que tratavam de temas ligados aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade já tiveram algum tipo de solução, a partir da realização das pericias judiciais.

Assim, a questão da fonte de pagamento não nos parece influir diretamente sobre o direito do segurado, tratando-se de uma questão de natureza orçamentária e da responsabilidade do Estado pelo pagamento da respectiva perícia.

O único ponto que pode geral alguma discussão é relacionado à obrigatoriedade dos que, comprovadamente, tiverem condições de arcar com as custas e despesas processuais, de custear a perícia. Nos Juizados Especiais Federais, por exemplo, em primeira instância, aos jurisdicionados é garantida a isenção de custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Entretanto, A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, sendo os honorários periciais tidos como despesas. A jurisprudência do STJ é tranquila em relação ao dever do Estado de custear os honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial – como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se “a jurisprudência do STJ (…) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes” (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ – REsp: 1824823 PR 2019/0196170-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021, grifos nossos)

No contraponto à suspensão da exigibilidade está, por razões lógicas, o dever do sucumbente em arcar com as despesas processuais (que incluem os honorários periciais). Assim, aqueles que não conseguirem demonstrar a hipossuficiência financeira, certamente serão obrigados a custear as despesas processuais. Se estas não foram adiantadas, deverão ser pagas ao fim do processo. Só não se sabe, ainda, como o Estado fará para cobrar daqueles que sucumbiram e não pagaram, diante da notória miserabilidade dos que estão sem recursos materiais mínimos à sobrevivência (se considerando incapaz para o trabalho e sem remuneração, portanto).

CONCLUSÃO

Com dissemos no decorrer do texto, as reformas legislativas e constitucionais da previdência social demonstram um sentido político-econômico dado ao Estado a partir da ascensão de determinado grupo político-ideológico. O Neoliberalismo e suas vertentes relacionadas ao ajuste fiscal sempre foram antagonistas da ampla proteção social. Infelizmente, boa parte da sociedade, alienada, tem seus direitos sonegados e, sob um bipolarismo de pensamente, seguem adorando seus líderes, passando tais reformas à largo e sem qualquer reclamação coletiva (manifestações do tipo que víamos com as primeiras propostas de reforma apresentadas pelo Governo do Presidente Michel Temer).

Nós, como advogados atuantes e professores/doutrinadores, seguimos lutando.  Aquilo que já fazíamos (correta e adequada produção de provas; iniciais enxutas com delimitação da controvérsia; levantamento do histórico de saúde do cliente e correlação com as atividades desenvolvidas, grau de escolaridade e análise de incapacidade biopsicossocial) agora serão aperfeiçoados para atendimento dos requisitos legais postos e impostos.

Aos nossos alunos e seguidores fica, então, a dica: estudem cada vez mais. Sejam técnicos, concisos, mas precisos. É importante, por demais, que sejam “os primeiros juízes da causa”. Não se pode mais conceber um certo “paraquedismo” no Direito Previdenciário. Quem segue nesse ramo deve ser um eterno estudioso. Não se pode admitir generalismo em uma ciência tão cheia de detalhes. É preciso ser, verdadeiramente, especialista naquilo que faz, já que o bem jurídico tutelado está diretamente ligado à “dignidade da pessoa” e a sua “sobrevivência física” (dado o caráter alimentar dos benefícios). Sigamos com fé, mas com “ação”.

Aos nossos clientes e seguidores ficam as palavras de sempre: “ “esperança” e “fé”. Agradecemos a confiança devotada, mas saibam que nem tudo depende de nós, os advogados”. Na prática, já recebemos algumas pessoas reclamando dos seus patronos, dizendo que seus processos estavam parados etc.

Ao analisar os casos, na maioria das vezes, dizemos: “a culpa não é o do seu advogado”.

Há um sem números de atores envolvidos e que resultam na ampla litigiosidade, no atraso do andamento dos processos e, infelizmente, em alguns resultados negativos. As leis são alteradas a todo momento e seus direitos são cada vez mais restritos. Não contratam novos servidores no INSS e na Justiça e dizem que a máquina estatal que é o problema. Sucateiam os órgãos públicos para, em seguida, oferecerem a solução de “privatização”. Enfim, em algumas situações é preciso gastar um tempo com psicologia e sociologia.

Esperamos que gostem do texto e, precisando conversar, academicamente, conosco, estaremos à disposição. Inclusive, caso queira assistir a live que fizemos com o professor Alan pelo nosso Canal do IPEDIS: “Direito e informação”, clique no Link a seguir e assista. Se achar legal e quiser assistir novos vídeos, inscreva-se no canal e clique no sininho para receber informações sobre os nossos próximos vídeos: https://youtu.be/PWHF-pMJ2z8

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REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

MACEDO, Alan da Costa; MACEDO; Fernanda Carvalho Campos e. Nota técnica Nº 02/2019 sobre o Projeto de Lei nº 2.999/2019 que trata da crise orçamentária no pagamento das perícias judiciais. Ano 2019. Disponível em: < https://ipedisbr.com.br/images/pdf/julho2019/20190709.pdf> Acesso em: 15 dez 2021.

MACEDO, Alan da Costa. Benefícios Previdenciários por Incapacidade e Perícias Médicas- Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

MACEDO, Alan da Costa; Macedo, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário: à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá 2018.

MACEDO, Alan da Costa; MOREIRA, Bruno da Silveira Pataro; GRAZINOLI, Rodrigo Garrido. O Controvertido Uso Das Teleperícias Em Tempos De Isolamento Social Pela Pandemia De Covid-19. Prim Facie, v. 19, n. 42, p. 217-249, 5 dez. 2020.

MACEDO, A. DA C. A educação previdenciária no contexto das reformas da previdência pública brasileira: uma hipótese lógico-indutiva sob as perspectivas filosóficas de Pierre Bourdieu e de Michel Foucault. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 32, n. 01, p. 29-44, 30 abr. 2020.

MACEDO, Alan da Costa. A perícia médica judicial: a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade no RGPS e o problema da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2022.

[1]https://cadastrocat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml;jsessionid=71ymv5GCJpNcnpTxwHNnT1GklFWWHQ9D29mVZyJDTnC5Y7zvc1n1!-1445867996

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 7º E § 2º DO ART. 22 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

J.E. Carreira Alvim, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; professor-adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.


RESUMO: Há várias décadas, escrevi um artigo doutrinário sobre o tema “Elementos conaturais (ou componentes essenciais) do sistema de tutela jurídica”, em que sustentei que a lei ordinária não tinha força constitucional para impor restrições ao juiz na concessão de liminares em qualquer setor do direito, fosse no mandado de segurança, fosse nas tutelas de urgência, ou em qualquer outra ação (civil pública, popular etc.), pelo que, se o fizesse, tais vedações seriam “inconstitucionais”. Apesar da força dos argumentos por mim utilizados na defesa dessa tese, mostrava-me incrédulo quanto ao seu acolhimento pelos juízos e tribunais, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, que sempre se mostrou conservador nessa área, em face da jurisprudência que nele se formou, com apoio na exegese apoiada pela doutrina tradicional, capitaneada pelos antigos processualistas (Frederico Marques, Pontes de Miranda, Lopes da Costa etc.). Essa doutrina sustentava que podia, sim, a lei ordinária impor restrições na concessão de medidas liminares, porquanto a parte (impetrante) continuava titular do direito de ação, que era a garantia outorgada pela Constituição. Nessas lições, sempre sustentei que, quando a Constituição concedia ao titular o direito de ação, compreendia “a ação com todos os seus elementos constitutivos”, inclusive a garantia da medida liminar. Nas presentes considerações, trago de novo à baila as limitações inconstitucionalmente impostas pela Lei 12.016/2009 (disciplinadora do mandado de segurança), especialmente a proibição de liminar na compensação de créditos tributários, na entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e na reclassificação ou equiparação de servidores e aumento ou extensão de vantagens, bem assim na concessão de liminar condicionada à manifestação prévia da pessoa jurídica pública. Com rara felicidade, vivi para ver o STF declarar, ainda que por maioria, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º e do § 2º do art. 22 da Lei 12.016/2021, o que supus que dificilmente aconteceria, mas felizmente aconteceu no julgamento da ADI 4296/DF.

 RESUMEN: Hace varias décadas, escribí un artículo doctrinal sobre el tema “Elementos connaturales (o componentes esenciales) del sistema de tutela legal”, en el que sostenía que el derecho común no tenía fuerza constitucional para imponer restricciones al juez en el otorgamiento de medidas cautelares. en cualquier sector de la ley, ya sea en el mandato de mandamus, o en el socorro de emergencia, o en cualquier otra acción (civil, pública, popular, etc.), por lo que, si lo hiciera, tales prohibiciones serían “inconstitucionales”. A pesar de la solidez de los argumentos que utilicé en la defensa de esta tesis, me mostró incrédulo su aceptación por parte de los juzgados y tribunales, especialmente por parte de la Corte Suprema, que siempre ha sido conservadora en este ámbito, a la vista de la jurisprudencia que se formó en ella. , sustentada en una exégesis sustentada en la doctrina tradicional, liderada por ex procesalistas (Frederico Marques, Pontes de Miranda, Lopes da Costa, etc.). Esta doctrina sostenía que el derecho común sí podía imponer restricciones al otorgamiento de las medidas cautelares, ya que la parte (demandante) seguía ostentando el derecho de acción, que era la garantía que otorgaba la Constitución. En estas lecciones, siempre he sostenido que, cuando la Constitución otorgó al titular el derecho de acción, incluyó “la acción con todos sus elementos constitutivos”, incluida la garantía de la medida cautelar. En estas consideraciones, vuelvo a plantear las limitaciones inconstitucionales impuestas por la Ley 12.016/2009 (disciplinaria del mandamiento judicial), en especial la prohibición de una medida cautelar sobre la compensación de créditos fiscales, sobre la entrega de bienes y mercancías del exterior y sobre la reclasificación o equiparación de servidores públicos y aumento o ampliación de ventajas, así como el otorgamiento de una medida cautelar sujeta a la manifestación previa de la persona jurídica pública. Con rara alegría, viví para ver al STF declarar, aunque por mayoría, la inconstitucionalidad del § 2 del art. 7 y § 2 del art. 22 de la Ley 12.016/2021, que asumí difícilmente sucedería, pero afortunadamente sucedió en la sentencia de ADI 4296 / DF.

PALAVRAS CHAVE: Medidas liminares – Proibição de concessão – Lei 12.016/2009 –    Compensação de créditos tributários – Entrega de mercadorias e bens vindos do exterior – Reclassificação ou equiparação e aumento ou extensão de vantagens – Posição dos antigos processualistas – Elemento conatural do sistema de tutela jurídica – Componente essencial do sistema de tutela jurídica – Medidas de contracautela – Manifestação prévia da pessoa jurídica pública – Inconstitucionalidade – Arts. 7º, § 2º e 22, § 2º da Lei 12.016/2009 – ADI 4296-DF – Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça – Súmulas 212 e 213.

PALABRAS CLAVES: Medidas preliminares – Prohibición de concesión – Ley 12.016/2009 – Compensación de créditos fiscales – Entrega de bienes y bienes desde el exterior – Reclasificación o igualación y aumento o extensión de ventajas – Posición de ex procesalistas – Elemento connatural del sistema de tutela legal – Componente esencial del sistema de protección legal – Medidas contra cautelares – Manifestación previa de la persona jurídica pública – Inconstitucionalidad – Arts. 7, § 2 y 22, § 2 de la Ley 12.016/2009 – ADI 4296-DF – Tribunal Supremo Federal – Tribunal Superior de Justicia – Antecedentes 312 y 313 – Medida preliminar sobre leyes extravagantes.

Sumário: 1. Introdução. 2. Proibição de concessão de medidas liminares.  3. Reflexos da decisão do STF na ADI 4296-DF na legislação infraconstitucional. 3.1. Vedação de concessão de liminares em tutelas de urgência por leis extravagantes. 3.2 Compensação de créditos tributários. 3.3 Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. 3.4 Reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 4. Execução (rectius, cumprimento) da sentença mandamental. 5. Equívoco dos antigos processualistas no tocante às restrições à concessão de medidas liminares. 6. Restrições de liminares e o elemento conatural do sistema de tutela jurídica. 7. Fundamentos metajurídicos dos elementos conaturais do sistema de tutela jurídica. 8. Contracautela na concessão de medidas liminares. 9. Liminar condicionada à manifestação prévia da pessoa jurídica pública. 10. Novo posicionamento do STF sobre o tema. 11. Conclusão.

  1. INTRODUÇÃO

Nestas considerações, exponho as coincidências das minhas lições, sobre a inconstitucionalidade da proibição de concessão de medidas jurisdicionais, por lei ordinária, porque, desde a vigência da vetusta Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que vedava “a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, sustentei, não solitariamente –, Teresa Arruda Alvim[1] também pensa assim, e, no passado também Hely Lopes Meirelles –, que, diante do art. 5º, LXIX da Constituição, eram inconstitucionais quaisquer preceitos legais que impusessem restrição na concessão de medidas liminares, qualquer que fosse o objeto da ação, comum ou mandamental, principal ou incidental, e vi, enfim, décadas mais tarde, essa exegese coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.296-DF,  declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º e § 2º do art. 22 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 –, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (LMS) –, estando essas ideias expostas nas minhas obras doutrinárias, especialmente nos Comentários ao Novo Código de Processo Civil e nos Comentários à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), editados pela Juruá.

  1. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES

 

 Estabelece o § 2º do art. 7º da Lei 2.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo, que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Esta norma incorpora preceitos constantes da legislação extravagante, que se aplicava ao antigo mandado de segurança, ainda ao tempo da Lei 1.533/51, preceitos esses que impuseram restrições à concessão de medida liminar em determinadas hipóteses, tendo todas essas leis, ou apenas alguns de seus artigos, sido expressamente revogados pela Lei 12.016/09[2], à exceção de uma, que, por cochilo do legislador,  deixou de ser revogada, que é a Lei 2.770/56, que “suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira”; mas cuja revogação tácita resultou da decisão proferida pelo STF na ADI 4296-DF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.

A proibição de concessão de medida liminar nas ações que tenham por objeto a compensação de créditos tributários vinha expressa no § 5º do art. 1º da Lei 8.437/92 –, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/01 –, consagrando, em nível de direito positivado, o entendimento firmado na Súmula 212 do STJ, segundo o qual: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

Essa era a posição de antigos processualistas (Frederico Marques, Pontes de Miranda, Lopes da Costa etc.) que endossavam, equivocadamente, as restrições impostas por leis ordinárias na concessão de medidas liminares.

Com a transformação da Súmula 212 do STJ em direito positivado –, dizia eu naquela época –, tudo ficava mais difícil, para não dizer impossível, a uma, porque modificar (revogar) uma lei é muito mais complexo do que revisar uma súmula, pois depende da atividade de outro Poder (o Legislativo), ou, eventualmente, de vir a norma a ser declarada inconstitucional pelo STF. Como não acontecerá nem uma nem outra coisa –, assim pensava eu naquela época –, a partir do disposto no § 2º do art. 7º da LMS, cessa tudo quanto a musa canta: se algum contribuinte for também credor da Fazenda Pública, deverá continuar pagando seus tributos, até que venha a ser proferida a sentença de mérito, e possa proceder à compensação, se ela lhe for favorável. Como, na Justiça, mesmo na via mandamental, o impetrante sabe o dia em entra, mas nunca o dia em que sai, dificilmente conseguirá fazer uma compensação de créditos tributários, mesmo que a sentença seja a seu favor, a não ser após o trânsito em julgado, porque a Fazenda Pública se valerá do privilégio de pedir (e obter) a sua suspensão ao presidente do tribunal (art. 15, caput)[3].

  1. REFLEXOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 4296-DF NA LEGISLAÇÃO

     INFRACONSTITUCIONAL

 

A partir da decisão proferida pelo STF na ADI 4296-DF, ficou completamente esvaziado, por perda de objeto, o art. 15 e §§ 1º a 5º da LMS, que era o bunker do poder público, na sua oposição à concessão das medidas liminares no mandado de segurança e em outros procedimentos (como nas tutela de urgência).

Nos termos do art. 15, caput da LMS, “quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição (art. 15, caput). “Se indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário” (art. 15, § 1º). “É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo” (art. 15, § 2º). “A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo” (art. 15, § 3º). “O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida” (art. 15, § 4º). “As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original” (art. 15, § 5º). 

Todas esses “puxadinhos” legais, com repercussão nos regimentos internos dos tribunais, que davam suporte aos pedidos de suspensão de segurança e de tutela de urgência pelo poder público perderam, definitivamente, seu suporte legal e constitucional, o qual não pode mais se valer desses “expedientes”, que sempre estiveram num extremo e injustificável descompasso com os princípios da isonomia (CF: art. 5º, caput) e da inafastabilidade da jurisdição (CF: art. 5º, XXXV).

O fato de haver o STF declarado a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009 não significa que tenha a parte, numa ação de tutela de urgência (cautelar ou antecipada), ou o impetrante, numa ação mandamental, o direito de obter a tutela liminar para o seu alegado direito, em qualquer circunstância, estando a sua concessão a depender dos fundamentos invocados no caso concreto

3.1 VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINARES EM TUTELAS DE

      URGÊNCIA POR LEIS EXTRAVAGANTES

 

A decisão proferida pelo STF na ADI 4296-DF, relativamente ao § 2º do art. 7º da LMS, declarado inconstitucional, alcança, por tabela, o disposto no seu § 5º, segundo o qual as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273[4] e 461[5] da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/1973], que correspondem aos arts 300, caput[6] e 497, caput[7] da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 [CPC/2015], devendo essas correspondências ser observadas na aplicação da Lei mandamental e da nova exegese sobre o tema adotada pela Suprema Corte.

A nova orientação firmada na ADI 4296-DF, alcança, igualmente por tabela, o disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997, que manda, também, aplicar à tutela antecipada prevista nos arts. 273 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Desses diplomas legais, as Leis 4.348/1964 e 5.021/1966 foram expressamente revogadas pela Lei 12.016/2009 –, que disciplina o mandado de segurança –, restando em vigor apenas a Lei 8.437/1992, que, no seu art. 1º, dispõe que “não será cabível medida liminar contra atos do poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautela ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”; e, no seu art. 4º, caput, dispõe que “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Todas essas disposições legais pertencem, hoje, ao museu da exegese, por estarem todas implicitamente revogadas pela nova orientação firmada pelo STF na ADI 496-DF.

3.2  COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

Em face da decisão do STF na ADI 4296-DF, se a pretensão da parte for a “compensação de créditos tributários”, a Fazenda Pública (Fisco) poderá invocar, como defesa processual, a falta dos requisitos da tutela de urgência ou da liminar mandamental, e, como defesa de direito material, o disposto no art. 170-A da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) –, que não foi declarado inconstitucional –, segundo o qual: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Com base nesse preceito, poderá o poder público se opor à compensação, mas, não mais com base no § 2º do art. 7º da LMS, mas com suporte no retrocitado artigo do CTN.

Embora este preceito seja obstáculo à “compensação” do crédito tributário, não impede a concessão de liminar para “suspender” a sua exigibilidade, ou mesmo a “compensação”, mediante a prestação de garantia, nos termos do inc. III, parte final, do art. 7º da LMS[8].

Caso o direito à recuperação do crédito tributário tenha sido reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado, e houver obstáculo da Fazenda Pública (Fisco) à compensação judicial, nada impede que lhe seja deferida a “compensação” por decisão liminar, fazendo prevalecer a decisão do STF na ADI 4296-DF sobre o disposto no art. 170-A do CTN.

Com a decisão proferida na ADI 4296-DF, ficou superada a Súmula 212 do STJ, dispondo que a compensação de crédito tributário não poderia ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória, pelo que ela deverá ser “cancelada” pelo Superior Tribunal de Justiça.

Se a pretensão à compensação do tributo ocorrer em sede de tutela provisória (antecipada ou cautelar), a sua contestação advirá apenas num momento posterior à eventual concessão da medida liminar, pelo que, se tal ocorrer, a alternativa possível à Fazenda Pública (Fisco) é a interposição de agravo de instrumento (CPC: art. 1.015, I), invocando o disposto no art. 170-A do CTN, para obter, eventualmente, no tribunal a suspensão da eficácia da medida liminar, até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Também não será impossível a “compensação” em sede de tutela da evidência, mormente a prevista no inc. II do art. 311 do CPC e parágrafo único[9], desde que, em vez de postular, desde logo, a extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, II[10] do CTN, o demandante pleitear a declaração do seu direito de proceder à compensação, e, concomitantemente, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade desse crédito, com base no art. 151, IV e V[11] do CTN.

Se a compensação do crédito tributário for postulado judicialmente, por ter sido negada em sede administrativa, também não impedirá a concessão da liminar, porquanto, nos termos do art. 170-A do CTN, somente é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Nesta hipótese, se for concedida a medida liminar, o Fazenda Pública (Fisco) terá, igualmente, a chance de modifica-la em sede de agravo de instrumento (CPC: art. 1.015, I).

Em se tratando de ação de repetição de indébito, tem cabimento, também, a tutela da evidência, com a concessão da medida liminar, desde que o autor da demanda pleiteie, em vez do pedido de restituição do indébito, a declaração de que essa restituição é devida, por analogia com o disposto na Súmula 213 do STJ – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” –, para futura compensação do crédito tributário.

3.3 ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO

      EXTERIOR

 

Após a decisão do STF na ADI 4296-DF, caso a pretensão da parte seja a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a defesa de natureza processual pela Fazenda Pública (Alfândega) será, também, a falta dos requisitos da tutela de urgência ou liminar mandamental, bem assim, a exigência de prestação, pelo impetrante, de garantia (caução, fiança ou depósito), determinada pelo juiz, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, III, parte final da Lei mandamental.

Há quem (Ubirajara Casado),[12] no entanto, invoque como fundamento de defesa material, nessa hipótese, o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992 – “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” –, mas essa Lei restou tacitamente revogada, pela decisão do STF na ADI 4296/DF, na medida em que o seu art. 1º, caput, determinava que não seria cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não pudesse ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; pelo que, tendo essa restrição perdido eficácia no mandamus, com a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei mandamental–, que vedava a concessão de medida liminar, tendo por objeto “a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior” –, perdeu eficácia, igualmente, a expressão “toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”, constante do art. 1º, caput da Lei 8.437/1992.

Como essa entrega de mercadorias e bens importa na sua retirada da Alfândega e sua entrega ao importador, não será possível a sua recuperação na hipótese de vir a ação cautelar ou mandamental a ser julgada improcedente, se não houver a prestação de garantia (caução, fiança ou depósito) pelo interessado. Aliás, essa restrição na concessão de liminar na importação de bens do exterior resultou de fatos concretos, numa época em que muitos importavam veículos “cadillacs”, e os liberavam na Alfândega por força de medida liminar em mandados de segurança, os quais, uma vez liberados, eram vendidos a terceiros, tomando destinos ignorados, e tornando impossível sua localização, quando a segurança era denegada.

3.4 RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES

      PÚBLICOS OU CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE

      VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA

 

Por força da decisão do STF na ADI 4296-DF, na hipótese de ser a pretensão baseada na reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou na concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, a defesa de natureza processual será, também, a falta de requisitos para a concessão da antecipação da tutela ou da liminar mandamental, porque, em se tratando de medida liminar, não entra em cena o precatório, conforme precedente do STJ no REsp 834.678/PR, apontando haver incompatibilidade na submissão das tutelas antecipadas ao sistema de precatórios, visto que estas não podem ser postergadas em face da “efetividade, auto-executoriedade e mandamentalidade ínsita aos provimentos de urgência”.

No entanto, em sede doutrinária, há quem entenda (Ubirajara Casado) que a e a defesa de direito material alcançará “valores que importarem em pagamento por meio de precatório” –, salvo as requisições de pequeno valor (CF: art. 100, § 3º) –, por exigir o sistema constitucional o trânsito em julgado da sentença (CF: art. 100, § 5º);[13] salvo o pagamento relativo a parcela incontrovérsia, que independe do trânsito em julgado (RE 1205530/SP, com repercussão geral).

Nos demais casos, não existe fundamento de direito material para obstaculizar, sequer temporariamente, a eficácia da medida liminar (cautelar ou mandamental), pelo que, se o servidor beneficiado pela liminar perder a demanda, a alternativa possível para a Administração reaver o que pagou, procedendo ao desconto em folha de pagamento. Não seria contrário ao poder geral de cautela do juiz, nesses casos, alertar o beneficiário da liminar, mesmo de ofício, de que, se a sentença não confirmá-la, a Administração pública poderá se valer do desconto em folha para se ressarcir do prejuízo.

  1. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO) PROVISÓRIA DA

   SENTENÇA MANDAMENTAL

 

Registro, por oportuno, que ao permitir o § 3º do art. 14 da Lei mandamental a execução provisória da sentença concessiva do mandado de segurança, restou igualmente esvaziada, por perda de objeto, a expressão da sua parte final “salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”, por haver a ADI 4296-DF declarado a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º dessa mesma Lei.

  1. EQUÍVOCO DOS ANTIGOS PROCESSUALISTAS NO TOCANTE ÀS

    RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES

 

As restrições à concessão de liminares, como as contempladas em leis extravagantes[14] e na Lei 2016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança, sem dúvida, eram inconstitucionais, e assim pensava, também, o administrativista Hely Lopes Meirelles[15], para quem a inconstitucionalidade resultava do fato de desigualar os impetrantes no mandado de segurança, em detrimento do servidor público, quando a Constituição não faz essa distinção ao instituir o mandamus; em outros termos, havia afrontosa ofensa ao princípio constitucional da “isonomia”. Entre os processualistas da nova geração, esse era também o pensamento de Teresa Arruda Alvim[16].

Quem faz a defesa da constitucionalidade das restrições impostas à concessão de liminares contra a Fazenda Pública –, como faziam os clássicos do direito processual civil (Frederico Marques, Pontes de Miranda, Lopes da Costa etc.) –, argumentava que elas não atingiam o direito de ação mesmo, de fundo constitucional, vez que não impediam o seu exercício (pela via comum, cautelar ou mandamental), vedando apenas a concessão de liminar.

Esse pensamento era, sem dúvida, um equívoco exegético, que, até então, não fora percebido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo assim mantido, inclusive pelo STJ e pelo STF, ao longo de mais de seis décadas.

  1. RESTRIÇÕES DE LIMINARES E O ELEMENTO CONATURAL DO

    SISTEMA DE TUTELA JURÍDICA

Em princípio, pode até parecer que a restrição apenas de concessão de liminares mandamentais (ou antecipatórias) não seriam inconstitucionais, como defendiam dos antigos processualistas, o que poderia ser defensável, nos casos em que a liminar não fosse  necessária à preservação do direito subjetivo material, feito valer através da ação, pois, se o fosse, haveria ofensa a um “elemento conatural (ou componente essencial) do sistema de tutela jurídica”, consistente na medida liminar, pois vedar prima facie essa possibilidade, ou impor restrições à concessão da liminar, fazendo-a depender de caução, de forma que a ação se revele inadequada à defesa do direito, na forma prevista pela Constituição, constitui uma ofensa ao direito subjetivo à jurisdição e ao devido processo legal, de fundo constitucional.

Na Itália, a Corte constitucional enfrentou esse problema, considerando ilegítima, no âmbito das tutelas de urgência, por violação a preceito constitucional, determinadas normas de leis limitativas do poder do juiz de suspender por meio de cautelar a execução de provimentos declaratórios de utilidade pública, quando constatado erro grave e evidente na individualização dos imóveis ou na [determinação] das pessoas dos proprietários. Afirmou a Corte, na ocasião, que, sendo o poder de suspender a execução do ato administrativo um elemento conatural ao sistema de tutela jurisdicional, no controle dos atos da Administração pública, deve ser exercido com a avaliação, caso por caso, dos graves e irreparáveis danos que possam resultar na execução do ato, pelo que a exclusão do próprio poder de fazê-lo ou a limitação do seu exercício, relativamente a determinada categoria de atos administrativos ou ao tipo de vício denunciado, contrasta com o princípio da igualdade, quando não ocorra uma razoável justificação dessa diversidade de tratamento[17].

Na doutrina, Pace aplaudiu a decisão da Corte, entendendo que, em sede cautelar, na avaliação dos interesses em conflito, quanto à irreparabilidade dos danos, não devia prevalecer, sempre, o interesse público sobre o particular do recorrente, tendo, também, Proto Pisani[18] admitindo a suspensão (do ato administrativo), como elemento conatural da tutela jurisdicional, tanto na presença de lesão a um direito fundamental da personalidade, não suscetível de reparação pelo equivalente, quanto a um direito patrimonial a que se contraponha outro de igual hierarquia constitucional, havendo um altíssimo grau de probabilidade de que a lesão venha a ser considerada ilegítima na decisão final.

  1. FUNDAMENTOS METAJURÍDICOS DOS ELEMENTOS CONATURAIS DO

     SISTEMA DE TUTELA JURÍDICA

 

Para entender melhor o que são esses elementos conaturais (ou componentes essenciais) do sistema de tutela jurídica, costumo me valer de fundamentos metajurídicos[19], comparando a ação processual (de fundo constitucional), destinada a matar a sede de justiça, com a água potável, elemento natural que mata a sede do sedento, “tanto quanto a medida liminar (como elemento natural), preserva íntegro o direito da parte”.

Quando uma pessoa física tem sede, é preciso que lhe seja dada água potável (H2O) para matar a sua sede, e exatamente a água, ou seja, todos os elementos da água (2 parcelas de hidrogênio e 1 de oxigênio), da mesma forma que, se alguém precisa da ação (direito de ação) para preservação do seu direito (material), é preciso dar-lhe a ação, também com todos os seus elementos, inclusive a medida liminar, pois, de outro modo, não cumpre a ação o objetivo constitucional. Reconhecer ao jurisdicionado o direito de ação, mas desprovido da possibilidade de obter a liminar, quando necessária, é o mesmo que pretender dar a quem tem sede, a “água potável”, desprovida de um de seus componentes essenciais (dar, por exemplo, apenas H1O), porque não se estará dando a água; na verdade, não estará dando nada. Também não seria possível dar mais (H2O2), porque estaria dando “água oxigenada”, que, se ingerida, intoxicaria (ou até mataria) o sedento.

Esta é uma realidade tão gritante do ponto de vista lógico-dogmático, que é difícil entender como possa o legislador pretender limitar a atividade jurisdicional, quando esteja em jogo a lesão a um direito subjetivo, porquanto tais restrições não encontram respaldo na Constituição, pelo que não se trata de simples ilegalidade, mas de verdadeira e própria inconstitucionalidade[20].

Fico pensando se, num caso concreto, algum juiz seria insensível a ponto de negar uma liminar para internação de um paciente na UTI[21] por conta do SUS[22], em havendo urgência, porque alguma lei, como tantas neste País, lhe imponha não outorgar liminar contra o poder público, ou outorgá-la apenas depois de ouvir o ente público interessado.

Também para Teresa Arruda Alvim[23], “todas as leis restritivas à concessão de liminares são inconstitucionais”, e, no que tange ao mandado de segurança, as liminares lhe são conaturais. No entanto, para que se evitem abusos e para não se correr o risco de a liminar ser efetivamente satisfativa (não no sentido jurídico, mas no plano empírico), diante da irreversibilidade fática da situação, a prestação de caução, quando de liminar em cautelar se tratar;[24] garantia esta expressamente contemplada pelo inciso III do art. 7º da LMS, facultando ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  1. CONTRACAUTELA NA CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES

 

Ao facultar o inc. III do art. 7º da LMS, que possa o juiz exigir garantia do impetrante (caução, fiança ou depósito), com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, essa garantia alcança apenas a compensação de créditos tributários e a liberação de mercadorias provenientes do exterior, mas não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza, por ser com ela incompatível.

  1. LIMINAR CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA

     JURÍDICA PÚBLICA

Nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança coletivo, “a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Regra semelhante compõe, também, o art. 2º da Lei 8.437/1992 –, não revogada, e, portanto, ainda em vigor –, que, “no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. Esta norma foi, também por tabela, implicitamente revogada pela decisão proferida pelo STF na ADI 4296-DF.

Normas legais desse jaez têm o indisfarçável propósito de beneficiar o poder público, embora o faça em linguagem afirmativa –, a liminar só poderá ser concedida (LMS: art. 2º) ou a liminar será concedida, quando cabível (Lei 8.437/1992: art. 2º) –, pois, na verdade, veda a concessão de medida liminar inaudita altera parte,[25] ou seja, sem, antes, ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

No mandado de segurança, seja individual ou coletivo, manda o inc. II do art. 7º da LMS que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – seja pública, ou privada no exercício de atribuições públicas –, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

O § 2º do art. 22 da LMS, em vez de pessoa jurídica interessada, fala em pessoa jurídica de direito público, que não inclui as pessoas jurídicas privadas no exercício de atribuições do poder público, devendo a interpretação ser feita de forma restrita, porque o legislador não desconhecia a diversa natureza jurídica dessas pessoas, e, no entanto, aludiu apenas àquelas de direito público: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas.[26]

Não é preciso ser adivinho para concluir que, ao ser a pessoa jurídica ouvida a respeito da liminar, será, sempre, contra a concessão, porque a sua função, no mandado de segurança, na qualidade de parte passiva, é a de fazer a defesa do ato coator, e ninguém –, além do legislador –, suporia que viesse ela a manifestar-se a favor da liminar, para, mais tarde, na defesa do ato coator, sustentar a legalidade deste e a falta de suporte para a liminar.

Para agilizar o mandamus, é aconselhável que o juiz, ao determinar a manifestação da pessoa jurídica de direito público, para os fins do § 2º do art. 22 da LMS, cuide, nessa oportunidade, de lhe dar ciência da impetração, mediante remessa de cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II); porque, assim, a pessoa jurídica já estará de posse da inicial, que contém as alegações do impetrante, para fazer aquilo que se sabe, de antemão, irá fazer, que é  se pôr contra a concessão da liminar.

O legislador, muitas vezes, estabelece o prazo em horas, para dar a impressão de que está agilizando o processo, mas a fixação de prazo em horas só é recomendável quando se trata de intimação (ou notificação) por mandado, através de oficial de justiça, pois, sendo por ofício, pelo correio, como é no mandado de segurança –, e, agora, também por meio eletrônico, por força de alteração do art. 246 do CPC, pela Lei 14.195/2021, aplicável subsidiariamente –, é difícil, saber o exato momento em que o prazo começou a correr, porque os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (Cód. Civil: art. 132, § 4º). Na citação pelo correio, por exemplo, se o carteiro não anotar, como não anota, no aviso de recebimento (AR), o dia, hora e minuto em que a correspondência (contendo a intimação) foi entregue, será tecnicamente impossível aferi-lo na forma prevista no § 2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança.

Nesse caso, duas soluções são possíveis: a) ou o juiz manda que se faça a notificação (rectius, intimação) por mandado, pelo oficial de justiça, com a determinação de que se anote o momento exato do recebimento (dia, hora e minuto), e, assim, o termo inicial do prazo de 72 horas, para a pessoa jurídica pública se manifestar; b) ou o juiz manda que seja intimada por ofício, com a entrega pelo correio ou por meio eletrônico, mas, nesse caso, as 72 horas devem soar como 3 (três) dias, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (CPC: art. 224, caput, subsidiariamente aplicável).[27]

O prazo de 72 horas é um prazo meramente recomendatório, pois, mesmo que a manifestação da pessoa jurídica pública seja extemporânea, deve o juiz considerá-la, para formar a sua convicção, sobre a concessão ou denegação da liminar, não estando, porém, adstrito a ela, podendo concedê-la ou denegá-la conforme o seu convencimento.

Se, por acaso, houver uma situação de risco, que não permita ao juiz ouvir, previamente, a pessoa jurídica pública, no prazo de 72 horas (ou 3 dias), nada impede que mande ouvi-la em prazo menor, ou até dispense a sua prévia manifestação, concedendo a liminar, e sujeitando-a a reexame num momento posterior.

Ao mandado de segurança coletivo se aplicam todas as demais regras da Lei 12.016/09, no que forem com ele compatíveis[28].

  1. NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA

 

No julgamento da ADI 4296/DF, coincidentemente com as premissas retro, por mim sustentada há várias décadas – e, também, por Teresa Arruda Alvim,[29] mais recentemente, e, no passado, por Hely Lopes Meirelles, o que confirma o acerto da tese – o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º[30], e do art. 22, § 2º[31], da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º[32], da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III[33], do art. 23[34], e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25[35], todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

  1. CONCLUSÃO

 

Espero que estas considerações sirvam de subsídios na exegese que se seguirá à declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º e do § 2º do art. 22 da Lei 12.016/2009, porquanto as hipóteses reguladas por essa Lei e os preceitos julgados pelo STF serão considerados nos pretórios nas ações concretas que se seguirão a esse momento histórico, tanto na esfera processual comum, como na cautelar e antecipatória, e mesmo na própria esfera mandamental.

[1] ALVIM, Teresa Arruda. Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial. São Paulo: RT, 1994, p. 33.

[2]   Leis 4.166, de 4 de dezembro de 19624.348, de 26 de junho de 19645.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973; o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974; o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982 e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

[3] Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição (…). 

[4]     “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (…)”.

[5]     “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…)”.

[6]     “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
”.

[7]     “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…)”.

[8]Art. 7º (…) III – (…) sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (…)”

[9]  “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…)  II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (…) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (…)”

[10] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) II – a compensação; (…)”

[11]Art. 151. (…) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (…)”

[12]  https://www.youtube.com/watch?v=hT3V0q37oB4

[13] “Art. 100 (…) §5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (…)”    

[14]   Leis 4.166, de 4 de dezembro de 19624.348, de 26 de junho de 19645.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973; o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974; o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982 e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 59.

[16] ALVIM, Teresa Arruda. Op. cit., p. 33.

[17] Corte Cost. 27, dicembre, 1974, n. 284. Rivista di Diritto Processuale. Bologna: Cedam, n. 1, Gennaio/Marzo 1995, p. 231.

[18] Proto Pisani contestou que a suspensão (do ato administrativo) cautelar fosse um elemento conatural da tutela jurisdicional à anulação, mas admitiu a existência desse elemento conatural da tutela jurídica. PISANI, Proto. Una macroscopica manifestazioni. Rivista di Diritto Processuale. Bologna: Cedam, n. 1, Gennaio/Marzo 1995, p. 231.

[19] Estes elementos são, na verdade, baseados na química, ou, mais precisamente, na composição da água potável.

[20] CARREIRA ALVIM, J. E. “Medidas Liminares e Elementos Conaturais do Sistema de Tutela Jurídica.” In: O

      Direito na Doutrina. 1. ed. Curitiba: Juruá, 1998, p. 173-181.

[21] Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

[22] Sistema Único de Saúde (SUS).

[23] ALVIM, Teresa Arruda. Op. cit., p. 33.

[24] Ibidem.

[25] Sem audiência da parte contrária.

[26]Dec.-Lei 200/67 – Art. 5º. (…) IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Apesar de as fundações públicas terem personalidade de direito privado, vêm sendo beneficiadas com todos os privilégios reconhecidos às autarquias.

[27]Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

[28] Ao mandado de segurança, aplicam-se, subsidiariamente, as normas das Leis 8.078/90 (CDC), 7.347/85 (Ação Civil Pública) e Lei 9.507/97 (Habeas Data), no que forem compatíveis com o mandamus.

[29] ALVIM, Teresa Arruda. Op. cit., p. 33.

[30]Art. 7º (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…)”

[31] Art. 22 (…) § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.” 

[32]Art. 1º, (…) § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (…).”

[33]Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (…).”

[34]Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

[35] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”

Ensaio Sobre o Dano Existencial no Direito Previdenciário

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018.

Palavras Chave: Dano Existencial; Dano Moral; Direito Previdenciário; INSS; Dignidade da pessoa humana; Poder Judiciário; Juizado Especial Federal; Devido Processo Legal.

Questões gerais sobre o dano existencial

O dano existencial é um tipo de lesão, de caráter subjetivo, extrapatrimonial, que advém, basicamente, de qualquer ofensa relacionada a direito humano e fundamental da pessoa.

Verifica-se este tipo de dano a partir de uma ação (dolosa ou culposa) que acaba gerando, na vítima, uma mudança agressiva no seu cotidiano normal, trazendo bruscos reflexos na sua relação com a família, com os amigos e com a sociedade de uma maneira geral.

Trata-se de um dano relacionado à própria “existência da pessoa” em condições normais. Muito ligado à dignidade da pessoa humana, o dano existencial ocasiona a deterioração da “ felicidade”, da projeção de um projeto de vida pessoal ou familiar.

Apesar de guardar certa similitude, em termos característicos, com o dano moral, o dano existencial vai além de um sofrimento, consternação ou abalo da honra, pois se refere a uma frustração de uma expectativa de poder exercer algo que se projeta no campo pessoal, familiar ou social.  Trata-se de uma lesão a um “projeto de vida”.

Em alguns casos concretos, é possível identificar lesões à honra subjetiva ( dano moral) e ofensas diretas à existência ou projeto de vida da pessoa ( dano existencial), o que permite dizer que há possibilidade de cumulação de danos e , igualmente, de dever reparatório pelo agente agressor.

Apesar da clara distinção, a jurisprudência dos Tribunais ainda é tímida na diferenciação entre institutos. A maior parte dos precedentes trata o dano existencial como uma espécie do gênero dano moral.

O direito do trabalho já enfrentou a questão do dano existencial em inúmeros casos concretos em que este tipo de lesão é verificada. Muitas vezes, um acidente de trabalho, por exemplo, frustra um projeto de vida a própria existência digna e feliz de um ser humano.

No campo do direito Civil, por se tratar de direito de personalidade, o dano existencial também é objeto de estudo e reflexão diante das divisões conceituais que envolvem os danos patrimoniais e os extrapatrimoniais.

Objeto de reparação na esfera Cível, o dano de natureza extrapatrimonial tem sido questão pesquisada, em grande medida, a partir de uma perspectiva da função social do instituto da responsabilidade civil e é, aqui, que as vertentes trabalhistas e cíveis se encontram para uma tese acerca do espraiamento do instituto para a esfera previdenciária.

No capítulo adiante, traremos algumas breves reflexões sobre a possibilidade de se reconhecer dano existencial no contexto da seguridade social, mormente no pilar da previdência social.

O dano Existencial no Direito Previdenciário – reflexões sobre hipóteses e a responsabilidade indenizatória do Estado.

No Brasil, a previdência social organiza-se como um subsistema do Sistema Nacional de Seguridade Social no qual convivem três regimes, quais sejam: o regime geral da previdência social; os regimes próprios de previdência social, relativo aos servidores públicos da União, Estados e Municípios e o regime de previdência complementar. (MACEDO e MACEDO, 2018, p.14)

O direito a benefício previdenciário, no contexto da seguridade social, é um direito fundamental social. A sua finalidade é, precipuamente, proteger o segurado de riscos inerentes a sua sobrevivência digna, ou seja, são garantidores de um mínimo existencial daqueles.

Os Benefícios previdenciários são reconhecidos pelo sistema normativo internacional de direitos humanos e fundamentais como bens jurídicos indispensáveis para garantir, entre outros, a própria existência da pessoa (vida no trabalho, convivência em sociedade).

Nesse contexto, os embaraços ou chicanas injustificadas à concessão ou à manutenção dos benefícios previdenciários acabam expondo o segurado a situações extremamente degradantes do ponto de vista humano. As pessoas, em situação de aviltamento moral pela denegação do direito que lhe é assegurado, também são expostos a danos psicossomáticos e a danos irreparáveis relacionados aos seus propósitos de vida digna.

Em muitos casos, os danos causados pela obstrução de acesso a bens jurídicos fundamentais e existenciais não podem ser reparados do mesmo modo como são os danos causados a outros bens jurídicos não diretamente relacionados com a dignidade da pessoa humana. Nesse passo, a simples restituição de parcelas não pagas no momento devido não é capaz de assegurar a justa compensação pelos danos sofridos.

O Direito a um benefício previdenciário está intimamente relacionado ao Direito fundamental da “Liberdade”. Um tipo de “liberdade real” que contempla não apenas o direito de ir e vir, mas sim o de projetar como quer viver dignamente e quando poderá, então, exercer o direito ao descanso remunerado. Nessa perspectiva, o Professor Savaris ( 2011) foi pontual:

A liberdade real só pode ser exercida pela pessoa com recursos mínimos para sobreviver, planejar sua vida e dela fazer algo valioso. Se a liberdade física, traduzida no direito de ir e vir, é vista como uma inegociável expressão da dignidade humana, da mesma forma a liberdade real, em oposição à liberdade formal, deve ser pensada como um direito inalienável do ser humano, o direito de ir e vir, e viver. De que liberdade se fala afinal quando o indivíduo é cercado pela destituição, subnutrição e apenas com esforço extraordinário consegue ―vender sua força de trabalho‖ para prover seu sustento imediato? (SAVARIS, 2011 a, p. 88).

Entretanto, não apenas na perspectiva de ofensa indireta à liberdade do cidadão que se pauta a questão do dano existencial, mas no sentimento social de que há um certo “desrespeito” por parte do Estado por questões coletivas existenciais e de dignidade. Um tipo de insegurança que atinge a todos, mesmo aqueles que ainda não foram afetados por alguma daquelas ofensas, mas que, por alteridade ou empatia, se colocam no lugar das vítimas.

É consternador saber que o titular de direitos previdenciários, em muitos casos, por sua condição de hipossuficiência intelectual, ao ter seu pedido rejeitado, sequer tem entendimento sobre o tipo de lesão que pode ter sofrido, pois desconhece a questão da extensão dos seus direitos fundamentais, os quais são precedentes dos seus direitos securitários.

O dano existencial, então, bem próximo, mas diferente do dano moral previdenciário seria, exatamente aquele que não pode ser medido com uma régua objetiva, pois atinge núcleos relacionados a direitos humanos e fundamentais ligados à “expectativa de felicidade”.  

Assim, embaraços ou impedimentos arbitrários ao usufruto das prestações previdenciárias que afetarem a possibilidade de manutenção da vida digna, afetam a capacidade de autodeterminação e projeção de futuro da pessoa humana e a sua existência condigna com os seus iguais, podem causar danos patrimoniais, morais e existenciais de forma cumulativa, em determinadas situações.

Partindo-se do pressuposto de que o dano existencial não tem origem interna e que é causado por uma ofensa que atinge, frontalmente, o interesse de um indivíduo, impedindo-o de realizar um projeto de vida feliz (aquilo que cada um idealiza como felicidade), fica mais fácil entender que o dano existencial não se confunde com o dano moral e vai além deste.

Não se pode dizer que o “impedimento de um projeto de vida” seja apenas uma simples “perda de chance” (instituto comum às esferas cíveis e trabalhistas) ou de uma mera lesão que gerou um atraso na realização de um sonho; e sim uma decretação de “fim de linha” ou a declaração de que um “projeto de vida” não pode ser mais realizado.

O dano ao “projeto de vida”, é, por conseguinte, um tipo de lesão que transcende a esfera psicossomática da pessoa humana. Atinge a alma, consterna e faz desacreditar no ideário de justiça. Trata-se de algo tão radical que compromete o sentido de vida justa e as expectativas existenciais do indivíduo.

O dano que frustra o projeto de futuro, a expectativa de uma vida menos sofrida e mais confortável e que obriga o ser humano a resignar-se com um futuro que lhe foi imposto pelo agente agressor, certamente, deve ser bem mais grave do que diversas condutas consectárias do dano moral.

Como se sabe, a “pessoa humana” deve ter lugar central na elaboração das normas, na ideia de Estado, de Nação e de Governo. Sem a valoração do ser humano como causa e razão de existir do próprio Estado, há de se questionar qual a lógica civilizatória se procura na construção dessas abstrações.

É justamente, nesse contexto, que o texto Constitucional adota o ser humano como prioridade e assegura a ele o pleno exercício dos seus direitos existenciais e fundamentais, imputando ao Estado o dever de zelar pela sua segurança e pelo pleno exercício daqueles direitos. Tal dever do Estado é o que se revela na sua “responsabilidade” jurídica de não permitir que qualquer ato dos seus agentes possa gerar lesões que comprometam os projetos de futuro das pessoas.

Assim, o direito previdenciário, como algo que se relaciona intrinsecamente com o “projeto de vida” de milhares de pessoas que sonham em um dia, depois de muito trabalho, conquistar a proteção social da aposentadoria e do devido descanso, pode e deve ser trazido ao debate sobre o dano existencial.

Em algumas situações, o segurado da previdência social, preenchendo todos os requisitos necessários ao  recebimento de um benefício temporário ou permanente por incapacidade laboral, de posse de documentos robustos que demonstram a referida incapacidade ( laudos de médicos especializados, receitas farmacológicas  e exames de imagem, laboratoriais e físicos), por embargos administrativos injustificados, não conseguem exercer o direito à prestação pecuniária correspondente e entram em completa falência material, psicológica e moral.

Na maioria das vezes, a frustação do direito decore de erro médico ou “má vontade” pericial, de equivocada exegese das normas, da inobservância de direitos já interpretados por jurisprudência dominante, de extravio de processos e até por descumprimento de decisões recursais administrativas e, em alguns casos, judiciais.

Casos como estes deixam o segurado em situação de verdadeiro “ drama existencial”, tendo que retornar ao trabalho sentindo dores e prejudicando ainda mais suas condições físicas e psicológicas decorrentes da incapacidade laboral ou mesmo tendo que contar com a caridade dos familiares, amigos e terceiros para não sucumbir, literalmente, à fome e a mendicância.

Como bem dito pelo Professor José Antônio Savaris (SAVARIS, 2011a, p. 60)  , a concessão de um benefício previdenciário se refere ao direito de não depender da benevolência ou da misericórdia e a ofensa a tal direito gera um dano irreparável à sua condição de ser humano que precisa manter o mínimo para uma vida digna.

Podemos exemplificar, aqui, como hipótese lógico-indutiva  e no contexto de ensaio, algumas  possibilidades de ofensa aos núcleos de direitos humanos e fundamentais que podem ser classificados como dano existencial.

Em alguns expedientes normativos do próprio Conselho Federal de Medicina, há menção a atentado a dignidade da pessoa humana quando se força alguém a trabalhar quando se está doente e incapaz para o trabalho.

Entretanto, há situações em que a concessão de aposentadoria por invalidez (um benefício de caráter mais permanente), sem uma tentativa de reabilitação ou readaptação profissional também frustra expectativas e atrapalha, completamente, o projeto de vida de um segurado.

Existem casos em que o segurado, jovem, iria se desenvolver em alguma carreira, conseguir vantagens financeiras para aí, sim, conquistar o descanso remunerado digno. Os processos de reabilitação ou readaptação profissional poderiam permitir que aquele jovem permanecesse contribuindo para os cofres da previdência, evoluindo em alguma carreira (e aumentando o salario de contribuição) e , ao fim, podendo realizar o seu projeto de aposentadoria. Uma vez que, indevidamente a Administração Pública frustra esse direito, em alguns casos pode-se cogitar a existência de um dano existencial.

Há casos em que a responsabilidade civil pelo dano existencial é da entidade empregadora, mas a consequência jurídica se espraia para o direito previdenciário. O benefício previdenciário concedido seria uma consequência da conduta do empregador e as discussões sobre as responsabilidades cumuladas acabam fazendo parte do cotidiano forense.

A jurisprudência do STJ e do TST nos parecem consonantes no sentido de que as prestações pagas pelos órgãos previdenciários em razão de incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho ou de doenças de caráter laboral não devem ser consideradas para efeito de fixação da indenização pelos danos materiais, morais e existenciais devidas pelo empregador em caso de dolo ou culpa daquele.

Os posicionamentos do TST e STJ parecem estar alinhados na coerência argumentativa de que as ações por acidentes de trabalho ou doenças de causas profissionais por serem de natureza alimentar, podem ostentar caráter compensatório e indenizatório, mas sem guardar relação com a responsabilidade securitária do Estado (natureza jurídica de seguro propriamente dita, que não se confunde com compensação ou indenização decorrente de responsabilidade civil).

Uma coisa é o dever de concessão do benefício previdenciário pela Administração Pública independente da responsabilidade pela ocorrência da incapacidade laboral do segurado e outra é a configuração de ação ou omissão do órgão previdenciário a gerar um segundo direito, desta vez indenizatório por eventual dano gerado ( dano existencial, por exemplo).

Ainda, em termos hipotéticos, podemos cogitar a existência de dano existencial de responsabilidade do Estado Administrador ( órgão previdenciário que nega um beneficio devido na esfera administrativa) e do Estado Juiz ( que, com sua morosidade, acaba frustrando a percepção do benefício) quando um segurado, ao ter seu beneficio previdenciário indevidamente indeferido, uma vez buscando a tutela judicial, passa anos e anos sem exercer o seu direito em função da morosidade do processo judicial e acaba falecendo no curso do processo.

Vejam-se que houve a “frustração de um projeto de vida” e isso nos parece irrefutável. Imagine se a concessão do beneficio previdenciário no momento devido não podia ter dado mais qualidade de vida ao segurado e, inclusive, contribuído para a não ocorrência da morte precoce? Seria plausível dizer que, se no caso de dano moral à pessoa falecida (atributos como: nome, reputação dignidade, imagem etc), haveria legitimidade dos parentes colaterais, o mesmo poder-se-ia aplicar a hipótese do dano existencial de natureza previdenciária? São questões que merecem ser melhor analisadas em outros trabalhos.

Certa feita, observamos um caso concreto, em que um senhor que havia trabalhado a maior parte da sua vida como gerente de banco, ganhando alto salário e tendo contribuído durante longos anos para o INSS, foi demitido e teve que, diante do desemprego e falta de vagas no mercado para o exercício de função similar a que tinha outrora, trabalhar como frentista, ganhando pouco mais do que o salário mínimo nacional.

Quando completou o  tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, o INSS lhe calculou o salário de benefício e, para sua tristeza, deixou de considerar o período de frentista como trabalho especial e ainda lhe apresentou a RMI (renda mensal inicial) um pouco acima do salário mínimo, concedendo-lhe, há época, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Aquele senhor, que trabalhou a vida quase toda contribuindo sobre alto salário, tinha a expectativa de se aposentar com um provento digno, que lhe permitisse o descanso honrado ao lado de sua esposa (que a vida toda se dedicou aos trabalhos do lar), mas foi frustrado pela conclusão do INSS.

Irresignado, o cidadão, então, procurou a tutela judicial para revisar aquele ato, o qual considerava equivocado e injusto. Ocorre que, diante da possibilidade garantida em lei de buscar a tutela judicial sem advogado ( Ius postulandi) nos Juizados Especiais Federais, a partir de um “indevido processo legal”, sem uma correta atividade instrutória, de forma lacônica e superficial, teve o seu caso equivocadamente analisado e seu pedido julgado improcedente, tendo o feito transitado em julgado.

Apesar das possibilidades jurídicas (em tese) para rediscutir o caso (relativização da coisa julgada secundum eventus probationes, por exemplo), nossa hipótese, aqui, revela o dano existencial na esfera previdenciária.

O Estado Administrador, personificado pelo INSS, teria dado o “primeiro tiro” no projeto de vida daquele Senhor e o Estado Juiz, personificado pelo Juizado Especial Federal, teria dado o “tiro fatal”.

Se as teses que podem ser trazidas para que o Judiciário reaprecie os fatos e provas não forem acatadas, terá aquele cidadão sofrido um dano existencial pelo impedimento de um projeto de vida feliz a partir da sua tão sonhada aposentadoria, a qual lhe daria a dignidade de um bom descanso e de uma boa qualidade de vida na velhice.

Seria possível, então, mediante a apresentação de um bom contexto fático-probatório, imputar a responsabilidade ao Estado pelo dano existencial verificado?

Nós, os operadores cotidianos do direito, sabemos que, a cada dia, a luta por justiça (aquela que na sua concepção mais simples e bela se traduz na “ entrega do direito a quem o tem”) tem sido tarefa cada vez mais difícil.

O Poder Judiciário que deveria ser “o grande herói” guardião da justiça, em alguns casos, passa a ser o grande vilão, maculador daquela. Sob as premissas de “celeridade”, atacam mortalmente a “efetividade”. Sob o primado da eficiência (destaque pela busca constante de cumprimento de metas), atropelam do devido processo legal.

Nesse contexto, é bem difícil que eventual lesão a direito existencial no contexto previdenciário seja reconhecida e atribuído o dever indenizatório ao Estado, seja ele administrador ou Juiz.

E quando o Poder Judiciário é a última fronteira, a quem recorrer?  Esse será o tema do nosso próximo ensaio.

REFERÊNCIAS

MACEDO, Alan da Costa; MACEDO, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da prova no processo judicial previdenciário. Curitiba: Juruá, 2018.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2011a.