Tema 1.291/STJ reconhece direito de autônomos ao tempo especial em aposentadorias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.291 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que:

“É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual não cooperado (autônomo), desde que comprovada a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, após 29/04/1995.”
📌 Contexto Jurídico
•Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial podia ser feito por categoria profissional (por exemplo, mineiros, médicos, vigilantes etc.), independentemente da comprovação da efetiva exposição.
•A partir da Lei 9.032/1995 (vigente em 29/04/1995), passou-se a exigir prova da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários e laudos técnicos.
Assim, a discussão era se o contribuinte individual autônomo (não vinculado a cooperativa) poderia ter reconhecido o tempo especial após essa data, já que, muitas vezes, não dispunha de PPP/LTCAT fornecidos por empregadores.
⚖ Entendimento do STJ no Tema 1.291
•O STJ decidiu que não há vedação legal ao reconhecimento da atividade especial do autônomo, desde que haja prova técnica (perícia, laudos ou documentos contemporâneos que comprovem a insalubridade/periculosidade).
•Ou seja, o contribuinte individual pode ter direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, mesmo após 29/04/1995, desde que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
📂 Relevância Prática
1.Autônomos beneficiados: médicos, dentistas, caminhoneiros, eletricistas, vigilantes e outros profissionais que exercem atividades de risco.
2.Prova exigida: embora mais difícil, pode ser feita por:
•laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho,
•perícia indireta em local de trabalho similar,
•documentos de entidades de classe ou cooperativas,
•provas testemunhais subsidiárias.
3.Impacto: amplia a proteção social ao trabalhador que, mesmo sem vínculo empregatício, esteve exposto a riscos à saúde.
📌 Em resumo: o Tema 1.291/STJ consolidou a possibilidade de reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais autônomos, após 29/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

Consulta Oficial à Jurisprudência do CRPS Está Disponível

Clamor da Advocacia Previdenciária é Atendido: Consulta Oficial à Jurisprudência do CRPS Está Disponível

 

A advocacia previdenciária tem motivos para comemorar. Finalmente, foi disponibilizada uma fonte oficial de consulta à jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), um marco importante para a prática forense e para a garantia de maior segurança jurídica aos profissionais da área.

 

Segundo o professor Alan da Costa Macedo, Coordenador Científico do Instituto de Pesquisa e Estudos em Direito da Seguridade Social (IPEDIS), a iniciativa representa um avanço significativo, especialmente diante do cenário atual em que diversas decisões do CRPS mostram-se mais favoráveis ao segurado do que muitas daquelas proferidas em alguns Juizados Especiais Federais.

 

“Enquanto determinados juízes adotam uma visão mais restritiva, impondo ônus probatórios excessivos ao segurado e interpretando a legislação sob o viés mais protetivo ao erário, o CRPS, em muitos casos, tem apresentado decisões que concretizam, de forma mais justa, os direitos previdenciários”, destacou o professor.

 

Com a nova ferramenta, advogados, segurados e estudiosos da Seguridade Social passam a contar com um repositório oficial e confiável das decisões do Conselho, fortalecendo o papel da jurisprudência administrativa na consolidação da proteção social no Brasil.

 

Para acessar a base de jurisprudência, basta visitar o portal oficial do Ministério da Previdência Social no link:

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia.

 

Equipe de Comunicação – IPEDIS

 

 

 

Referência

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Consulta à Jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia. Acesso em: 9 set. 2025.