Neste artigo, o Doutor José Antônio Savaris faz uma excelente reflexão sobre a potencial inconstitucionalidade da decadência previdenciária trazida pela Medida Provisória 871/2019 do Governo de Jair Bolsonaro.
Diante da infeliz realidade jurídico-econômica que permeia os debates sobre direitos sociais, o sábio doutrinador Savaris demonstra que as circunstâncias meramente econômicas não podem servir de fundamento exclusivo para mitigação de direitos relacionados ao mandamento constitucional da máxima proteção social. Além de ser um mandamento programático, Direitos dessa ordem são considerados fundamentais e, por isso, imutáveis (cláusula pétrea).
Para nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, é uma honra ter em nosso Conselho Científico um magistrado, Professor e Doutrinador com tamanha sensibilidade social. Recomendamos, por isso, fortemente, a leitura do inteiro teor do artigo a seguir.
Neste artigo, o Doutor Victor Roberto Corrêa de Souzafaz uma excelente reflexão sobre o uso arbitrário e descontrolado uso de Medidas Provisórias no Direito Previdenciário, com proposital usurpação de atividade típica do Poder Legislativo, pelo Poder Executivo (especificamente os Presidentes da República do período democrático).
De acordo com Souza, a medida provisória se tornou uma das medidas mais autoritárias do processo constitucional brasileiro, especialmente nas relações de Direito Previdenciário entre Estado e indivíduos. O Poder Executivo acaba, em inúmeros casos, a partir da edição de MP’s, “enfrentando” a institucionalidade democrática disciplinada pela CF no que tange a representação do verdadeiro titular do Poder (o Povo) pelo Poder Legislativo.
Na visão de Victor Souza, as Medidas Provisórias, sob notório desvio de finalidade Constitucional, acabam sendo veículos normativos usados para ditar “quais são as matérias e instrumentos normativos que o parlamento deve analisar com prioridade, desconsiderando que essa apreciação deveria ser feita pelo próprio parlamento, e não determinada por elementos unilaterais e estranhos aos representantes eleitos pelo povo.”
A MP 871/2019, a nosso sentir, trouxe uma série de incongruências e “repetições” de textos normativos há muito disponíveis para o uso da Administração Pública. Muitos de nós, logo após a sua publicação, comentou: “mais do mesmo”. É importante, no entanto, analisar de forma mais detida seus institutos para maior efetividade do controle judicial dos atos dos demais poderes emanados sob eventuais desvios de finalidade.
Para nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, é uma honra ter em nosso Conselho Científico um Magistrado, Professor e Doutrinador com tamanha sensibilidade técnico-jurídica e social. Recomendamos, por isso, fortemente, a leitura do inteiro teor do artigo a seguir.
Um caso concreto foi objeto de pesquisa pelo IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, tendo em vista que, segundo análise da Diretoria, a questão individual poderia ser considerada coletiva quando centenas ou milhares de pensionistas pudessem ter seus benefícios cessados após auditoria do Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido, a partir de um caso específico que foi noticiado, resolveu-se emitir a nota técnica, a seguir, para que esta pudesse ser tornada pública e servisse de veículo de informação pessoas em situação análoga que, eventualmente, possuem direitos e devem buscá-los, conforme o caso.
O caso concreto analisado com rigor técnico pela Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, estava relacionado a uma pensionista de pensão militar, nos autos de sindicância instaurada por Ordenador de Despesas Militar, sob notícia de irregularidade do TCU- Tribunal de Contas da União. A referida pensionista teria sido chamada para dar informações sobre eventual União Estável que mantinha. A juízo do TCU e do Ordenador de Despesas-Pagamento de Pessoal a superveniência de União Estável seria uma irregularidade que obstaria a percepção do seu beneficio previdenciário de Pensão por morte do seu pai, o Instituidor da Pensão.
A conclusão do parecer técnico foi no sentido de refutar o equívoco interpretativo do TCU- Tribunal de Contas da União, que ao desconsiderar a lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, aplicou entendimento contrário ao firme posicionamento da jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça e STF- Supremo Tribunal Federal que refutam a ideia de que a superveniência de União Estável ou até mesmo o casamento seria capaz de fazer cessar o beneficio de pensão por morte pela constatação de eventual “independência econômica” do pensionista.
Um texto técnico-jurídico que recomendamos a leitura, dado o caráter acadêmico-científico em que foi estruturado.
Para quem nãos nos conhece, ainda, O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais é uma associação civil científico-jurídica de cunho social e cultural, sem fins lucrativos, apartidária, regida inteiramente pelas disposições do seu Estatuto, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, constituída por prazo indeterminado, fundada em Juiz de Fora-MG, mas com atuação em todo Território Nacional.
Nos termos do art. 42 do seu Estatuto Social, o IPEDIS, além de outras frentes de atuação, tem como finalidade promover e fomentar projetos de natureza humanitária, patrocinando ações de caridade e colaborando com outras instituições relacionadas a salvaguarda de direitos sociais.
O Instituto Mário Penna – que recebeu esse nome em homenagem ao incansável médico que se tornou pioneiro do tratamento do câncer em Minas Gerais – precisa urgentemente de toda ajuda possível para manutenção de suas atividades filantrópicas na luta contra o Câncer.
Atualmente, o Instituto Mário Penna é responsável por atender 70% dos novos casos de câncer de BH e região metropolitana e mais de 20% dos novos casos de câncer de todo o estado de Minas Gerais.
O IPEDIS, assim como os pioneiros do Instituto Mario Penna, entende que o ato de doar contribui efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, podemos nos tornar mais justos, fraternos e igualitários.
A doação, principalmente, para instituições que protegem “a vida” e “dignidade da pessoa humana” e, além de um ato de desprendimento, renúncia e entrega, um gesto de amor ao próximo. Isso nos une enquanto seres humanos, impendentemente do credo ou religião professada.
Pelo exposto, o nosso Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais vem a público pedir a ajuda de todos os nossos seguidores e parceiros para, conosco, envidar todos os esforços para realização de uma forte campanha de ajuda humanitária ao Instituto Mário Penna.
Além desta Campanha, o IPEDIS envidará todos os esforços para, junto ao Poder Legislativo e Executivo Estaduais, mesmo em tempos de crise econômica, procurar soluções para o adimplemento de compromissos Estatais com esta reconhecida Instituição filantrópica que muito fez e faz para sociedade como um todo.
Se você, como nós do IPEDIS, acredita que é possível nos irmanar para ajudar, de alguma forma, este nobre projeto, acesse o link:
Como Instituição que defende os Direitos Sociais como um todo, o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais vem a público apoiar e corroborar as conclusões obtidas no Estudo Conjunto sobre a Constitucionalidade da PEC 06/2019 pelos notáveis Institutos de Estudos de Direitos Previdenciários: IBDP; IEPREV; IAPE e IBDPPrev.
A referida nota técnica conjunta, elaborada por notáveis juristas daqueles institutos teve o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados acerca de pontos de Inconstitucionalidade daquela Proposta de Emenda à Constituição.
Como nós, os Institutos signatários daquela nota, não negam o fato de que a Previdência Social precisa passar por uma reforma. Todavia, entendem que tal os critérios devem passar, necessariamente, por aspectos de auditoria, gestão e governança, antes da retirada abrupta e uniliteral de direitos sociais constitucionalmente protegidos.
Recomendamos a leitura de todo o material pelos nossos seguidores e associados.
O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais estará sempre irmanado com outras instituições que estejam comprometidas com o que sempre defendemos: a defesa intransigente de Direitos Sociais e dos primados da Constituição Federal de 1988.
No dia 22/04/2019, o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, por sua presidência, oficiou ao Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, requerendo a apresentação dos documentos, pareceres, estatísticas, projeções, estudos econômico-financeiros e cálculos atuariais que fundamentaram o texto da PEC 06/2019.
A legitimidade para o pedido se respaldou no fato do Instituto ter caráter científico, com missão estatutária pesquisar, estudar e defender direitos Sociais, entre os quais se inclui a seguridade social e, especificamente, no caso, a previdência social como um dos seus pilares.
Segundo matéria jornalista veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo, o Ministério da Economia teria decretado “sigilo” sobre estudos e pareceres técnicos que embasaram a PEC 06/2019- Reforma da Previdência.
Para o IPEDIS, que conta com notáveis Diretores e Conselheiros Científicos: atuários, economistas e Juristas, é imperioso que se possa avaliar, criteriosamente, todos os estudos que embasaram a referida PEC de forma a colaborar com a o Congresso Nacional no debate sobre a proposta e, em última análise, com a sociedade, a partir de um respaldo eminentemente técnico que possa esclarecer a todos os atores sociais sobre a necessidade de supressão de alguns pontos e, eventualmente, a inclusão de soluções menos gravosas aos potenciais desequilíbrios financeiros-atuariais.
O Instituto ressaltou, no documento, que a transparência e a publicidade são regras de conduta para todo e qualquer Poder Constituído, seus órgãos e seus respectivos agentes.
No referido expediente, a Presidente do Instituto, Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, sob o aval e aconselhamento técnico dos seus Diretores Jurídicos, Coordenadores Regionais e alguns dos seus Conselheiros Científicos, requereu à Administração Pùblica, na pessoa do Ministro da Economia, que apresentasse tais documentos no em prazo não superior a 20 (vinte dias), conforme determina o §1º do artigo 11 da Lei 12.527/2011, sob pena de infringindo as normas contidas nos art. 32 e Incisos daquela mesma Lei, suportasse superveniente medidas judiciais cabíveis para respaldar o direito de informação e o devido processo legislativo (e, aqui, um dos pontos a serem argumentados em eventual ação a suspender a tramitação da PEC).
O IPEDIS já está reunindo uma Força Tarefa Jurídica composta por seus Diretores do Departamento Jurídico, alguns Conselheiros Científicos e Coordenadores Regionais a fim de que, na omissão do governo, possam propor o remédio Jurídico cabível na espécie.
Além disso, o Departamento de relações Institucionais do Instituto, com o apoio de entidades colaboradoras, já está em contato com diversos Parlamentares a fim de subsidiar estudos e conseguir assinaturas em eventual Mandado de Segurança contra ilegalidades no Processo Legislativo relacionado à Reforma da Previdência.
O IPEDIS não tem intenção de afronta política a qualquer Governo. Trata-se apenas de compromisso estatutário de fiscalizar os atos de governo em matérias relacionadas aos Direitos Sociais.
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: “