A Reafirmação da DER na Terra de Ninguém – A Tutela do Direito Previdenciário entre o Processo Administrativo e a Ação Judicial

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

O direito previdenciário, por sua natureza dinâmica e protetiva, constantemente desafia os operadores do direito a encontrarem soluções que harmonizem a norma processual com a realidade fática dos segurados. Um dos institutos mais emblemáticos dessa interação é a Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), fenômeno que permite o reconhecimento de um benefício com base em fatos ocorridos após o pedido inicial.

Embora a jurisprudência tenha avançado significativamente, consolidando a aplicação da reafirmação tanto na esfera administrativa quanto no curso do processo judicial, persiste uma zona de incerteza que aflige muitos segurados: o lapso temporal entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

A questão central é aparentemente simples: o segurado que completa os requisitos para um benefício nesse intervalo perde o direito de tê-lo reconhecido a partir desse momento, sendo obrigado a iniciar um novo e desgastante processo administrativo? A resposta, fundamentada em uma interpretação lógica e finalística do sistema, é um retumbante não.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 995 dos recursos repetitivos, lançou as bases para a solução dessa controvérsia. A tese fixada estabelece que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” ( grifou-se).

A locução concessiva “mesmo que” é a chave hermenêutica. Ela não restringe, mas expande. Ao esclarecer que a reafirmação é cabível até mesmo no curso da ação, o STJ implicitamente reconhece sua validade para momentos anteriores, como o período que sucede a decisão administrativa. Seria ilógico e contrário ao princípio da economia processual permitir o reconhecimento do direito por um fato superveniente ocorrido após a provocação do Judiciário, mas negá-lo para um fato consolidado antes dela.

Este entendimento foi brilhantemente explicitado em julgados posteriores do próprio STJ. No AgInt no REsp 1.995.729/RS, o Ministro Sérgio Kukina foi categórico ao afirmar que “também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS” (grifou-se).

A decisão afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para essa hipótese específica, pois o interesse de agir já se materializou com a negativa anterior da autarquia, tornando a busca pela tutela jurisdicional uma consequência direta daquele indeferimento.

A discussão, contudo, avançou para os efeitos financeiros dessa concessão. Se o direito foi consolidado antes do ajuizamento da ação, a partir de quando os valores atrasados são devidos? A jurisprudência do STJ, buscando um ponto de equilíbrio entre o direito do segurado e a previsibilidade para a autarquia, pacificou o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação.

Como consignado no AgInt no REsp 2.031.380/RS, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida“. Este marco é justo, pois é o momento em que o INSS toma ciência inequívoca da pretensão do segurado, agora com os requisitos plenamente satisfeitos, e é constituído em mora. Antes disso, não se poderia exigir da autarquia o conhecimento de um fato que ocorreu após o encerramento de sua própria análise.

Esse posicionamento, que já vinha sendo construído antes mesmo do Tema 995, como se observa no AgInt no REsp 1.865.542/PR, que assim dispôs, em síntese: “No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação” (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).

Os Tribunais Regionais Federais também já consolidaram tal entendimento. Nesse sentido, é o exemplo do precedente do TRF1:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (…)  5. Com relação à possibilidade de reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial, a sentença não merece reformas, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ. Entretanto, merece reparos em relação ao termo inicial, porquanto este deve ser a data de citação, quando o INSS tomou ciência da implementação dos requisitos . (STJ – AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) e (STJ – AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 6. No caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1- AC 1006839-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA,  PRIMEIRA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG, grifou-se.)

Conquanto a matéria esteja pacificada, inclusive no âmbito da TNU (PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0048961-57.2018.4.02.5170, ODILON ROMANO NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) , ainda existem juízes de primeiro grau e de turmas recursais do JEF que não entendem assim. Muitos deles entendem que só há dois tipos de reafirmação da DER: a) a que ocorre no curso do processo administrativo; b) a que ocorre no curso da ação judicial. Para eles, se a parte implementou os requisitos no lapso entre o fim do Processo administrativo Previdenciário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em reafirmação da DER.

A triste realidade da “insegurança jurídica” pela qual o jurisdicionado tem passado no seu dia a dia. Daí que sempre ressaltamos a importância de advogados bem preparados a enfrentar o “ desconhecimento” ou o desapego àquele princípio por parte de alguns magistrados.

Negar a reafirmação da DER nesse “limbo” processual seria penalizar o segurado por não ter ajuizado a ação no dia imediatamente seguinte à negativa administrativa, criando uma exigência não prevista em lei e fomentando uma corrida desnecessária às instâncias superiores do Poder Judiciário.

Em suma, a reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o início da ação judicial não é uma terceira via, mas uma decorrência lógica e integrada das duas modalidades já consagradas. O direito do segurado, uma vez preenchido, não se esvai no vácuo processual. Ele apenas aguarda o momento de ser formalmente reconhecido, e a citação válida na ação judicial serve como o catalisador que materializa esse direito, fixando o marco para o início de seus efeitos financeiros.

Insistir em uma interpretação restritiva é ignorar a evolução jurisprudencial e, mais grave, negar a própria essência do direito previdenciário: a proteção social no momento em que ela se torna devida.

A Profissiografia e a Presunção de Veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Análise Crítica das Impugnações do Inss

A PROFISSIOGRAFIA E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: ANÁLISE CRÍTICA DAS IMPUGNAÇÕES DO INSS

 

Autor: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

 

Resumo

O presente artigo analisa a questão das impugnações promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especificamente quando fundamentadas na profissiografia constante do documento. Sustenta-se que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar a declaração feita no PPP sobre a exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos, constituindo-se em mera conjectura que depende de prova idônea para relativizar a presunção de veracidade das declarações técnicas contidas naquele expediente probatório. A pesquisa fundamenta-se em análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, demonstrando a necessidade de impugnação específica e tecnicamente embasada para questionar a validade das informações constantes do PPP.

Palavras-chave: Perfil Profissiográfico Previdenciário. Profissiografia. Aposentadoria Especial. Presunção de Veracidade. Ônus da Prova.

 

1. Introdução

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consolidou-se como o documento mais relevante para a comprovação de tempo de serviço especial no sistema previdenciário brasileiro, sendo de exigência obrigatória a partir de 2004 para a concessão da aposentadoria especial. Sua instituição formal ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1]  , que, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, padronizou a forma de comprovação das condições de trabalho especiais. Ele consiste em um histórico-laboral detalhado, registrando as condições ambientais de trabalho e a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física, em conformidade com as diretrizes da legislação previdenciária vigente.

Contudo, observa-se com preocupação uma prática reiterada por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de impugnar o conteúdo do PPP com base exclusiva na análise da profissiografia nele contida, ou seja, unicamente na descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Tal conduta, a nosso sentir, revela-se juridicamente inadequada e contrária aos princípios basilares que norteiam a matéria probatória no direito previdenciário e o próprio espírito da lei.

A profissiografia, enquanto campo específico do PPP que se destina à descrição sumária das atribuições laborais, não pode, por si só, ter o condão de descreditar ou afastar as declarações técnicas sobre a efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos. Estes são elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica e um grau de especialização técnica que merece ser devidamente ponderado.

Este estudo tem como objetivo central demonstrar que as impugnações do INSS fundamentadas exclusivamente na profissiografia constituem meras conjecturas. Elas são desprovidas de uma base técnica idônea e, por isso, não são suficientes para relativizar a presunção de veracidade que naturalmente reveste o PPP, conferida pela própria lei e pela expertise dos profissionais envolvidos em sua elaboração. Para tanto, será imperativo examinar a natureza jurídica desse documento, sua inquestionável função probatória, os limites da profissiografia como elemento de impugnação, e, indispensavelmente, o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a matéria em nossos tribunais.

 

 

2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário: Natureza Jurídica e Função Probatória

2.1 Conceito e Características

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um documento histórico-laboral individualizado do trabalhador, de caráter eminentemente previdenciário e trabalhista. Ele foi concebido para reunir, de forma sistemática, uma ampla gama de informações que delineiam o percurso profissional do segurado. Tais informações abrangem desde as atividades efetivamente desenvolvidas, detalhando as funções e tarefas cotidianas, até as condições ambientais de trabalho a que o empregado esteve submetido, com especial atenção aos agentes de risco – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos – aos quais houve exposição durante sua vida laboral.

Sua relevância no ordenamento jurídico previdenciário não advém apenas de normas infralegais, mas encontra fundamento em diplomas legislativos hierarquicamente superiores, que conferem ao documento a autoridade e a presunção de veracidade que são objeto central deste estudo.

A gênese e a obrigatoriedade do PPP remontam diretamente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). É o artigo 58 dessa Lei que estabelece a exigência da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Mais especificamente, o § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contendo informações sobre o ambiente de trabalho, o resultado de monitoração biológica e os dados do responsável pela monitoração ambiental e o controle biológico, bem como os resultados de exames médicos de saúde e de outros exames complementares. Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo prevê que a empresa que não mantiver o PPP atualizado, ou que o emitir em desacordo com o que a lei ou o Regulamento estabelecer, sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei, especialmente o artigo 133 da própria Lei nº 8.213/91, que comina multa pela infração. Essa previsão legal de penalidade já evidencia o caráter obrigatório e a seriedade com que o legislador trata o documento.

Descendo um degrau na hierarquia normativa, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 68, § 8º, reitera e detalha a obrigatoriedade da empresa de elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas e fornecendo ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando da solicitação do benefício, cópia autêntica do documento. Este dispositivo regulamentar reforça a responsabilidade patronal pela fidedignidade das informações e pelo fornecimento do PPP, servindo como uma ponte entre a lei e as normas de execução.

Foi nesse cenário de imposição legal e regulamentar que a disciplina detalhada do PPP emergiu nas normas infralegais do próprio Instituto Nacional do Seguro Social. A instituição formal do documento, com sua padronização e exigência a partir de 2004, ocorreu por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 [1]. Esta IN inicial foi fundamental para operacionalizar as exigências da Lei e do Decreto. Embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 [2], tenha desempenhado um papel relevante ao longo de muitos anos, detalhando as diretrizes para o preenchimento e a análise do PPP, é crucial destacar que esta foi revogada e sucedida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022 [3]. Atualmente, a IN 128/2022 se constitui na principal norma a detalhar a formatação, os dados exigidos e os procedimentos relativos ao PPP.

Assim, a estrutura e o detalhamento do PPP são reflexos de uma cadeia normativa que começa na Lei, passa pelo Decreto e culmina nas Instruções Normativas. O documento é dividido em seções distintas, cada qual com um propósito específico e um grau de especialização técnica diferenciado. Tais seções englobam: (a) informações administrativas da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais, que descrevem os setores, cargos, atividades e os agentes nocivos, com a devida indicação de intensidade ou concentração e técnica utilizada para sua aferição, além do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs); (c) resultados de monitoração biológica, quando aplicável; e (d) identificação dos responsáveis pela elaboração das informações, com suas respectivas qualificações profissionais. A compreensão plena dessa estrutura multifacetada, amparada por toda a hierarquia normativa, é fundamental para uma análise adequada e justa do documento, pois cada campo contribui, à sua maneira, para o panorama completo das condições laborais do segurado. Desconsiderar a interdependência e a especificidade de cada uma dessas seções pode levar a uma interpretação equivocada da realidade laborativa e, mais grave, a uma desvirtuação da intenção do legislador e do regulamentador.

É imperioso ressaltar que, diante de tal arcabouço normativo que impõe a responsabilidade pela elaboração e fidedignidade do PPP à empresa, cabe ao próprio INSS o dever de fiscalizar o correto preenchimento e a atualização do documento, aplicando as multas e sanções cabíveis às empresas que descumprirem tais preceitos, conforme previsão dos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91. Contudo, na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto nesse papel fiscalizatório junto aos empregadores. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir o seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). Ao invés de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, torna-se excessivamente onerosa para o segurado, conforme se infere do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 – o INSS se limita a impugnar o documento, para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais no preenchimento do PPP, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação. Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da Previdência, acaba por transferir indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal.

 

2.2 Presunção de Veracidade

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é apenas um documento; ele goza de uma presunção relativa de veracidade. Essa presunção, conhecida no direito como juris tantum, é uma característica intrínseca não só aos documentos públicos, mas também, e de forma acentuada, aos documentos particulares que são elaborados em cumprimento de uma expressa obrigação legal, como é o caso do PPP. Sua força probatória advém da base normativa sólida que o exige, conforme detalhamos no item 2.1, e, primordialmente, do rigor técnico imposto à sua elaboração.

A robustez dessa presunção decorre de diversos fatores intrínsecos ao documento. Primeiramente, o PPP é construído a partir de informações técnicas especializadas, extraídas, em regra, do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento este que deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados em segurança e medicina do trabalho – como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. A expertise desses profissionais na identificação, avaliação e, se for o caso, quantificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, confere ao PPP uma certa  fidedignidade que transcende a mera declaração. É um atestado técnico-científico das condições de exposição.

É crucial entender que a presunção de veracidade que reveste o PPP não significa, de forma alguma, que o documento seja absoluto ou incontestável. Significa, isso sim, que para desconstituí-lo ou infirmar seu conteúdo, não bastam meras dúvidas, suposições ou análises superficiais de aspectos isolados. A impugnação do PPP, para ser legítima e juridicamente válida, deve estar fundamentada em elementos técnicos específicos, robustos e idôneos, capazes de contraditar as informações nele contidas. Não se admite a desqualificação do documento com base em conjecturas desprovidas de base técnica, ou em uma leitura meramente formal da profissiografia, isolada dos registros ambientais e da metodologia utilizada na avaliação dos riscos.

Esta característica da presunção de veracidade é fundamental para a segurança jurídica de todo o sistema previdenciário e, em última instância, para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Ela assegura que os segurados que foram, de fato, expostos a condições nocivas durante sua trajetória profissional tenham seus direitos à aposentadoria especial reconhecidos com base em documentação técnica especializada e formalmente exigida. Ao se adotar essa presunção, evita-se que a análise da matéria previdenciária recaia sobre critérios subjetivos, interpretações desarrazoadas ou desprovidas de embasamento científico, garantindo-se que a concessão do benefício reflita a realidade das condições de trabalho e não a mera conveniência administrativa.

No entanto, é precisamente nesse ponto que a prática do INSS, ao impugnar o PPP com base exclusiva na profissiografia – sem uma contraprova técnica sólida e desconsiderando o dever de instrução do processo –, colide frontalmente com a presunção de veracidade legalmente atribuída ao documento. Essa postura, ao invés de buscar a verdade real através da diligência, transfere ao segurado o ônus de provar fatos já atestados por um documento presumivelmente válido, contrariando não só a lógica jurídica, mas também os princípios da boa-fé e da eficiência administrativa que deveriam reger a atuação da autarquia.

 

2.3 Função Probatória na Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial representa um dos pilares de proteção social do sistema previdenciário brasileiro, concebida para salvaguardar a saúde e a integridade física de trabalhadores que, ao longo de sua vida laboral, estiveram expostos a condições prejudiciais ou ambientes insalubres, perigosos ou penosos.

Não se trata de um privilégio, mas de uma compensação pelo desgaste diferenciado e pelos riscos à saúde, reconhecendo-se um tempo de contribuição reduzido justamente em virtude dessa exposição. Para sua concessão, a legislação previdenciária, notadamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Mais especificamente, os §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 detalham essa exigência, estabelecendo a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esta comprovação é a espinha dorsal do direito à aposentadoria especial, e é aqui que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desempenha seu papel mais crucial.

Nesse contexto probatório, o PPP assume um papel central e, inegavelmente, constitui-se no principal meio de prova aceito e exigido tanto pela administração previdenciária quanto pelo Poder Judiciário. Sua proeminência decorre da capacidade intrínseca de registrar, de forma técnica, organizada e cronológica, as condições ambientais efetivas de trabalho, a descrição das atividades laborais, as metodologias de aferição dos agentes nocivos e os resultados dos exames de monitoração biológica. Tais elementos são essenciais para a correta caracterização da atividade como especial, pois fornecem o arcabouço técnico-científico necessário para se aferir a habitualidade, a permanência e a eficácia da exposição. A confiança depositada no PPP não é fortuita; ela emana da sua natureza como um documento elaborado sob a responsabilidade técnica do empregador, com base em laudos especializados como o LTCAT, o que lhe confere a presunção relativa de veracidade que já exploramos.

Conquanto tenhamos deixado clara, no item 2.1, a função fiscalizatória inerente ao INSS e o seu dever de instruir os processos administrativos previdenciários de ofício – conforme os princípios da verdade material e da economia processual que regem a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) –, a prática tem revelado um cenário de desequilíbrio processual. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 [6] é explícito ao determinar que os “atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. Essa disposição, que visa mitigar a carga imposta ao administrado, deveria, em tese, direcionar o INSS a diligenciar para complementar informações ou sanar vícios menores, minimizando o ônus probatório do segurado hipossuficiente.

Entretanto, a despeito de todas essas prerrogativas e deveres do Estado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, infelizmente, tem caminhado em um sentido que atribui a maior parte do ônus da prova ao segurado, sobrecarregando-o em excesso e introduzindo obstáculos interpretativos. Essa inclinação tem sido particularmente visível em julgamentos que impactam diretamente a valoração do PPP. É emblemático, nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.090 (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ). Neste Tema, discutiu-se fundamentalmente (1) se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e (2) a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP. A tese firmada pelo STJ determinou que, se o PPP indicar a utilização eficaz de EPI, há presunção de descaracterização da atividade especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia do equipamento [4]. Essa decisão impõe um ônus probatório desproporcional ao trabalhador, que dificilmente terá acesso a elementos técnicos para desconstituir uma informação atestada por um profissional da empresa no PPP, ignorando a assimetria de informações e a hipossuficiência do segurado.

Mais preocupante ainda é o impacto do Tema 1.124 do STJ, que aborda o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, buscando definir se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária [5]. Embora este Tema não trate diretamente da valoração do PPP, sua resolução em desfavor do segurado reforça a tendência de um formalismo processual que penaliza o trabalhador pela inércia ou pela burocracia administrativa. Ao negar efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo para provas não analisadas previamente pelo INSS, a jurisprudência pode vir a desestimular a atuação completa da autarquia na fase administrativa e incentivar o litígio, transferindo para o Judiciário a análise de questões que poderiam ter sido resolvidas na via administrativa, com o ônus de uma demora ainda maior para a efetivação do direito do segurado.

Diante desse cenário, torna-se imperativo que os advogados previdenciaristas atuem de forma proativa. É fundamental que se mantenham alertas e busquem, sempre que possível, retificar os vícios formais do PPP – seja administrativamente, mediante requerimentos de retificação junto à empresa ou ao próprio INSS, seja pela via da jurisdição trabalhista, a qual é competente para exigir a correta emissão ou retificação do documento. Essa iniciativa prévia à demanda previdenciária judicial se mostra crucial, uma vez que o posicionamento equivocadamente restritivo no acesso ao direito tem, infelizmente, dado o tom nos Juizados Especiais Federais (JEFs), onde a celeridade muitas vezes se sobrepõe à profundidade da análise probatória, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e, como demonstrado, também no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). A despeito do ônus transferido ao segurado, a atuação combativa e preventiva da advocacia é um caminho para mitigar os efeitos dessa interpretação judicial que, ao exigir uma perfeição formal e transferir o ônus da prova, desvirtua a essência do direito e a função protetiva da Previdência Social.

É crucial pontuar que essa sobrecarga imposta ao segurado, em particular o dever de desconstituir alegações de eficácia de EPI ou de sanar vícios formais do PPP, ocorre em um contexto de flagrante hipossuficiência do trabalhador em relação à autarquia previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua própria natureza e por mandamento legal, deveria pautar sua atuação pela cooperação e auxílio ao segurado. O artigo 88 da Lei nº 8.213/91 [7] é inequívoco ao determinar que o serviço social do INSS tem, entre suas finalidades, o dever de “esclarecer aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los”. Contudo, em uma flagrante omissão de seu papel institucional, o INSS não apenas falha em cumprir os comandos da Lei nº 9.784/99 [6] de instruir os processos de ofício, quando possível, para reduzir a carga probatória onerosa do segurado, como também se abstém de prestar os esclarecimentos e direcionamentos necessários quanto às diligências para a complementação de informações documentais.

Essa postura contraria a própria ideia de que o INSS deveria agir como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão” e não como uma parte em um processo litigioso. Em vez de auxiliar o segurado na busca pela verdade processual, utilizando-se de instrumentos investigativos e instrutórios que a própria legislação prevê, como a “pesquisa externa” (prevista no artigo 573 e consectários da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3]) ou a justificação administrativa, a autarquia se inclina a uma postura de impugnação. Ao arrepio dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, despeja-se toda a carga probatória sobre o segurado, que, por sua condição de hipossuficiência, raramente possui os meios ou o conhecimento técnico para produzir ou retificar documentos complexos como o PPP. Se a exigência de informações e formalidades é tamanha a ponto de demandar uma expertise técnica e jurídica elevada, a legislação deveria, então, exigir a presença de um advogado especializado em direito previdenciário no âmbito administrativo, e não apresentar o acesso à autarquia como uma mera faculdade do cidadão. A prevalência do formalismo em detrimento da verdade material e da proteção social mina a confiança no sistema e gera uma injusta barreira ao acesso a direitos fundamentais.

 

 

3. A Profissiografia como Campo do PPP: Conceito e Limitações

3.1 Definição e Características da Profissiografia

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em sua estrutura multifacetada e detalhada pela legislação, reserva um espaço específico para a descrição das atividades do trabalhador, conhecido como profissiografia. Este campo, correspondente ao item 14 do formulário oficial do PPP (conforme anexos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3] e normas anteriores), destina-se ao registro narrativo e descritivo das atividades, funções e condições laborais inerentes ao cargo ou à ocupação do empregado. Em essência, a profissiografia é o relato das tarefas físicas e/ou mentais rotineiramente realizadas pelo trabalhador durante o exercício de suas funções, sem aprofundar, em princípio, em detalhes técnicos de medição ou avaliação de riscos.

É fundamental compreender que a profissiografia possui natureza eminentemente descritiva e não técnica. Sua finalidade precípua é contextualizar as atribuições do trabalhador, fornecendo um panorama das responsabilidades e do tipo de labor desenvolvido. Ela se limita a relatar as atividades exercidas, como “soldador”, “auxiliar de produção”, “motorista” ou “operador de máquinas”, sem adentrar em aspectos complexos ou pormenores técnicos relacionados à efetiva exposição a agentes nocivos. Ou seja, a profissiografia descreve o que o trabalhador faz, mas não o como essa atividade o expõe a riscos ou qual a intensidade dessa exposição. Sua função, portanto, é complementar às demais informações constantes do PPP, auxiliando na compreensão do ambiente e das atividades laborais desenvolvidas, mas não substituindo a análise técnica da exposição.

Uma característica distintiva e crucial da profissiografia, que a diferencia substancialmente de outros campos do PPP, é que sua elaboração não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho. Enquanto os registros ambientais (campos como os itens 15 e 16 do PPP, que tratam dos fatores de risco, intensidade/concentração, técnicas de medição e EPI/EPC) demandam a assinatura de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com base em documentos como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a profissiografia pode ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos ou do departamento pessoal da empresa. Esses profissionais, muitas vezes sem formação específica em higiene ocupacional, baseiam-se na descrição do cargo ou na observação geral das atividades, o que, naturalmente, não confere a este campo a mesma precisão e rigor técnico dos demais.

 

Esta distinção é vital para a tese que aqui se defende. Atribuir à profissiografia o poder de infirmar informações técnicas detalhadas sobre a exposição a agentes nocivos, provenientes de avaliações realizadas por especialistas, é desconsiderar a própria estrutura e a hierarquia de validade das informações dentro do PPP. A descrição textual das atividades não pode, por sua simplicidade e natureza não técnica, sobrepor-se à análise quantitativa ou qualitativa dos riscos, que é o cerne da comprovação da atividade especial e o resultado de um trabalho técnico-científico rigoroso.a agentes nocivos, que demandam avaliação técnica especializada.

 

3.2 O Dever de Fiscalização do INSS e a Profissiografia: Uma Crítica à Omissão

Noutro turno, retoma-se a discussão sobre o dever de fiscalização do INSS no preenchimento dos campos do PPP, com foco especial na profissiografia. É paradoxal que, no curso do processo administrativo previdenciário, a autarquia, ao nutrir dúvidas quanto à profissiografia lançada no documento, não diligencie junto à empresa para confirmar eventual divergência entre o trabalho efetivamente exercido pelo segurado, seus gestos laborais e a exposição ao risco relatado pelos registros ambientais. Essa inação é particularmente preocupante quando se considera que o INSS dispõe de um robusto arcabouço normativo que lhe confere o poder-dever de instruir o processo de ofício.

Não seria um poder-dever do INSS realizar tais diligências? A resposta é afirmativa. Os mandamentos relacionados ao dever de instrução de ofício são claros e constam da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) [6], em especial seus artigos que regem a iniciativa e a instrução processual pela administração. Tais dispositivos, que balizam a atuação de todas as autarquias federais, impõem ao INSS a busca pela verdade material, não se limitando à mera análise formal da documentação apresentada pelo segurado. Essa prerrogativa se coteja diretamente com o dever de fiscalização da atividade do empregador e a aplicação de multas, conforme previsto nos artigos 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91 [7]. Esses artigos, como já demonstrado, determinam que a empresa deve elaborar e manter o PPP atualizado e fidedigno, sob pena de sanções. A fiscalização dessas obrigações é, indubitavelmente, atribuição do INSS.

Ademais, os expedientes normativos infralegais que regulamentam os referidos expedientes instrutórios corroboram essa tese. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 [3], em seus artigos 573 e seguintes, prevê instrumentos como a “pesquisa externa” e a “justificação administrativa”. A pesquisa externa permite ao INSS realizar averiguações in loco nas empresas, verificando as condições de trabalho e a adequação dos documentos técnicos. A justificação administrativa, por sua vez, pode ser utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou para produzir provas de fatos controvertidos, mediante oitiva de testemunhas ou outras diligências. Estes são mecanismos à disposição da autarquia para, justamente, dirimir dúvidas e buscar a verdade material, em vez de simplesmente indeferir o pleito do segurado.

A omissão do INSS em utilizar esses instrumentos, transferindo o ônus da prova e a responsabilidade pela correção dos documentos para o segurado hipossuficiente, não apenas fragiliza o direito à aposentadoria especial, mas também desvirtua sua própria função institucional. A autarquia, que deveria atuar como um “gestor dos recursos previdenciários do cidadão”, zelando pela correta aplicação da lei e pela proteção social, assume uma postura de “parte litigiosa”. Ao invés de auxiliar na busca pela verdade processual, utilizando os meios que a lei e seus próprios normativos lhe conferem, o INSS opta por um formalismo excessivo, que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Essa conduta gera uma carga probatória desproporcional ao trabalhador e cria barreiras injustificáveis ao reconhecimento de direitos fundamentais. A incoerência reside em o Estado exigir um documento complexo do empregador e, simultaneamente, abster-se de fiscalizá-lo adequadamente, imputando ao segurado a falha de terceiros ou sua própria inação.

 

 

4. Jurisprudência e ônus da prova: a (des)necessidade de impugnação específica e idônea

Conquanto se tenha feito toda uma construção teórica e legal sobre o dever de fiscalização e o dever de instrução de ofício do INSS — deveres que buscam equilibrar a balança processual e garantir a busca pela verdade material —, não se pode negar a realidade fática dos litígios previdenciários, onde, como bem sintetizou o Doutrinador José Eduardo Carreira Alvim, “Juiz quando quer, quer, quando não quer não quer”. Essa máxima, embora coloquial, espelha a discricionariedade judicial na valoração das provas e na interpretação das normas, resultando em posturas díspares. Assim, coexistirão magistrados que pensam de forma progressista, no sentido de reconhecer a intrínseca hipossuficiência do segurado e, por consequência, buscar o equilíbrio de armas com uma melhor e mais justa distribuição do ônus probatório no processo. Por outro lado, haverá aqueles que tomarão para si a função de “guardiões do erário público”, atribuindo um ônus probatório desproporcional e quase intransponível ao segurado, dificultando o reconhecimento de seus direitos.

Nesses casos de interpretação mais restritiva, é sempre bom lembrar sobre o inalienável direito do segurado de pugnar pela prova técnica pericial. Negar a produção de tal prova, quando a controvérsia sobre as condições especiais de trabalho se mostra razoável e insuperável por outros meios, equivale a submeter o segurado a uma “decisão surpresa”, que não lhe garante o direito fundamental de investigar os fatos como devem ser investigados para, dali se extrair a justiça para o caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu de forma contundente:

Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/11/2018, grifou-se).

Este julgado é um baluarte na defesa dos direitos do segurado, ao reconhecer expressamente a hipossuficiência informacional e a importância vital da perícia para mitigar essa assimetria.

No mais, quando se pede a produção de prova técnica pericial no âmbito do processo judicial previdenciário, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” junto ao INSS (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023). Essa distinção é crucial: o foco da perícia previdenciária é o reconhecimento do direito ao benefício, não a validação de uma relação trabalhista, o que reforça a autonomia e a necessidade desse instrumento probatório na esfera federal.

Os inúmeros vícios formais no preenchimento do PPP, portanto, que são frequentemente levantados pelo INSS nas ações judiciais em que é réu, devem ser verificados mediante prova pericial sob pedido da parte autora ou mesmo mediante determinação de ofício do juízo. É inegável que ao magistrado deve interessar a busca pela verdade processual possível e, em última instância, o alcance da Justiça, que se traduz em dar a cada um o que é seu por direito. Para além das hipóteses de necessária prova pericial, há aquelas em que a decisão judicial pode se pautar em razoáveis critérios valorativos da prova documental, sem a necessidade de dilação probatória pericial. Vejamos alguns exemplos de como a jurisprudência tem mitigado o formalismo excessivo e a postura impugnatória da autarquia:

a) Presunção de Veracidade do PPP e Desnecessidade de LTCAT para Períodos Pós-2004: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado de forma fundamentada. Essa é uma clara manifestação da confiança que se deve ter no documento técnico que é o PPP, cabendo à autarquia o ônus de desconstituí-lo com prova robusta (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).

b) Superação de Lacunas no PPP por Meios Suplementares: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) acertou no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE ao consolidar o entendimento de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova idôneos. Essa flexibilização valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa a exigência de que o responsável técnico esteja formalmente indicado em cada lapso temporal específico em que não contratado, priorizando a realidade das condições de trabalho sobre o rigorismo formal. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 – AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 – AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022).

c) Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN): Correta Exegese do Tema 1.083 do STJ: No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No entanto, observa-se que a Autarquia Previdenciária, em muitos casos, interpreta incorretamente o que foi fixado pelo STJ, exigindo que haja indicação do NEN no PPP, mesmo nas hipóteses em que não há “diferentes níveis sonoros” (mínimo e máximo) ao longo da jornada. É fundamental esclarecer que apenas nos casos em que houver constatação de diferentes níveis sonoros (decibéis mínimos e decibéis máximos no mesmo período de aferição) é que se exigirá a indicação do NEN (ou a indicação da Norma aplicável que considere o NEN) ou a consideração do nível máximo de ruído demonstrado em perícia técnica ou em outro documento de igual valor probatório. Essa é a correta exegese do Tema 1.083 do STJ, visando à proteção do segurado sem burocracia desnecessária.

d) Compatibilidade entre NR-15 e NHO-01 na Aferição do Ruído: Sobre a suposta incompatibilidade entre as técnicas de aferição do ruído (NR-15 e NHO-01) no mesmo PPP, o INSS sempre levanta essa questão como um vício formal que invalidaria o documento. Essa alegação é infundada e tecnicamente incorreta. O ruído pode, em muitos casos, ser variável ao longo da jornada de trabalho, apresentando diferentes níveis de pressão sonora devido à movimentação no local de trabalho. Nesses cenários, consoante o que prevê o Tema 1.083 do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Ao identificar a metodologia da NHO-01 no PPP, presume-se que houve atenção ao NEN na aferição do ruído, conforme sua metodologia de cálculo. Tal entendimento decorre da presunção iuris tantum de veracidade do PPP, que só pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário. Por sua vez, a medição pela NR-15, Anexo 1, pode ser considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído (Tema 317 da TNU), que fornece a dose de exposição ocupacional. Desde que o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos inerentes à NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Nesse contexto, não há impedimento de que o formulário PPP contenha as duas técnicas de aferição do ruído, pois o Anexo 1 da NR-15 do MTE estabelece o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro oferece a “metodologia/procedimentos” empregados (que preveem o NEN, inclusive), não havendo que se falar em incompatibilidade entre as duas técnicas.

e) Flexibilização da Exigência de Responsável Técnico no PPP: Sobre a exigência de responsável técnico nos PPPs em todos os períodos nele indicados, o INSS também sempre levanta tal ponto como vício formal. Ocorre que, conforme a jurisprudência (TRF-1 – AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020), não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período. Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos probatórios, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU), ou mesmo suprido por perícia técnica em que conste a citada informação. Daí que o juízo, antes de decidir sobre o valor da prova (PPP, no caso), deve se questionar se a prova pericial não poderia suprir o que entende como vício formal do documento probatório, cuja omissão fiscalizatória do INSS e a hipossuficiência informacional do segurado tenham contribuído para sua manutenção.

f) Eficácia do EPI e a Relativização da Presunção: Considerando a decisão do STF no ARE 664335/SC (Tema 555), em convergência interpretativa com o que foi decidido pela TNU no julgamento do seu Tema 213 e pelo STJ no Tema 1.090, “Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”. É crucial observar que, conquanto o segurado não tenha, por seu advogado, impugnado a eficácia do EPI na forma do entendimento supra, o Juiz pode e deve, na busca da verdade processual possível, analisar o documento anexado aos autos atribuindo-lhe o seu valor conforme as circunstâncias. Assim, quando identifica um C.A (Certificado de Aprovação do EPI) errado, vencido ou inadequado, o magistrado está identificando problemas na adequação daquele EPI ao risco da atividade ou a irregularidade do certificado de conformidade. Com isso, o autor terá, sim, comprovado tais fatos a partir da mera juntada do PPP, e o juiz, valorando a prova adequadamente, terá identificado os vícios a relativizar a presunção de eficácia do EPI, tudo nos termos do que foi decidido no Tema 1.090 do STJ, em convergência com a ratio decidendi e os obiter dicta do ARE 664335/SC do Supremo Tribunal Federal e do AgInt no AREsp 576.733/RN do STJ, que reforça a hipossuficiência do segurado.

g) Hipóteses de Reconhecimento de Atividade Especial Mesmo com Uso de EPI: Considerando o que o STJ decidiu por ocasião do Tema 1.090, existem hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada utilização de EPI, o direito à contagem especial é reconhecido. Tais hipóteses excepcionais, portanto, serão objeto de análise caso a caso e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas). Algumas daquelas hipóteses podem ser claramente demonstradas, entre as quais: a) exposição a ruído acima do limite de tolerância (inexiste EPI eficaz para neutralizar o ruído em níveis elevados); b) exposição a agentes químicos cancerígenos ou com potencial cancerígeno (a dificuldade de proteção total contra os riscos de absorção e contaminação inerentes a esses agentes torna o EPI ineficaz para neutralização completa); c) exposição a agentes biológicos (não há EPI eficaz que proporcione proteção ampla e irrestrita contra determinados microrganismos e os riscos de infecção, como bem demonstrado, por exemplo, na pandemia de COVID-19); d) exposição ao agente perigoso Eletricidade em alta tensão (inexiste EPI capaz de neutralizar completamente o risco de exposição ao perigo dos choques elétricos em alta tensão), entre outros.

São muitas as outras hipóteses em que, para além das impugnações do INSS quanto à profissiografia (objeto central da crítica deste trabalho), a Autarquia Previdenciária se vale de pequenos detalhes formais para se eximir da sua obrigação de conceder o benefício, em detrimento da primazia da realidade da exposição do segurado aos agentes insalubres ou perigosos. O que não se pode esquecer, na interpretação das normas e na condução dos processos, é aquilo que pedagogicamente o STJ trouxe por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 576.733/RN, DJe de 07/11/2018: “nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho“. Essa hipossuficiência, aliada ao dever de instrução e fiscalização do Estado, deveria permear toda a análise judicial e administrativa, garantindo que o direito social não seja negado por meras formalidades ou inação do próprio ente público.

 

 

5. Conclusão

A análise desenvolvida no presente estudo demonstra de forma inequívoca que a profissiografia, por si só, não possui o condão de afastar as declarações feitas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a efetiva exposição do segurado aos agentes insalubres, perigosos ou penosos. Como exaustivamente detalhado, profissiografia e os registros ambientais representam elementos distintos do documento, cada qual com sua função específica, natureza e, crucialmente, grau de especialização técnica diferenciado.

A profissiografia, correspondente ao campo 14 do PPP, constitui-se em mera descrição das atividades exercidas pelo trabalhador. Sua elaboração, conforme pontuado, não exige conhecimento técnico especializado em segurança ou medicina do trabalho, podendo ser preenchida por profissionais do setor de recursos humanos com base em observações gerais da função. Por esta razão, não pode ser utilizada isoladamente para questionar ou infirmar declarações técnicas sobre exposição a agentes nocivos, as quais, por sua vez, possuem fundamentação científica específica, embasada em laudos especializados como o LTCAT, e são chanceladas por profissionais legalmente habilitados (Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho). A tentativa de sobrepor uma descrição geral a uma avaliação técnica detalhada é um equívoco metodológico e jurídico.

Nesse contexto, as impugnações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se fundamentam exclusiva ou preponderantemente na análise da profissiografia, sem apresentar uma contraprova técnica robusta ou apontar inconsistências intrínsecas nos registros ambientais, constituem meras conjecturas. Tais alegações são desprovidas de base técnica idônea e falham em reconhecer a presunção relativa de veracidade que a legislação e a jurisprudência conferem ao PPP. Para que a presunção de veracidade do PPP seja relativizada, e para que o ônus da prova seja legitimamente transferido ao segurado, é imperativa uma impugnação específica e tecnicamente fundamentada, acompanhada, quando necessário, de prova pericial adequada que demonstre a incorreção das informações declaradas nos campos técnicos do documento.

A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, vem consolidando este entendimento, estabelecendo que apenas impugnações específicas e idôneas possuem o condão de afastar a força probatória do PPP. A mera análise da profissiografia, desprovida de avaliação técnica especializada ou de demonstração de vícios substanciais nos dados ambientais, não atende aos requisitos estabelecidos pelos tribunais para uma impugnação válida. Casos recorrentes, como a extemporaneidade de laudos, a coexistência de metodologias de aferição de ruído (NR-15 e NHO-01) ou a indicação de uso de EPI para agentes como o ruído e cancerígenos, têm sido analisados à luz da primazia da realidade e da hipossuficiência do segurado, relativizando-se o formalismo em prol do direito material.

A aceitação de impugnações baseadas exclusivamente na profissiografia geraria grave insegurança jurídica no sistema previdenciário. Isso permitiria que análises subjetivas e simplórias prevalecessem sobre avaliações técnicas especializadas e rigorosas, fragilizando a comprovação de um direito social fundamental. Tal situação contrariaria frontalmente os princípios que regem o sistema previdenciário brasileiro, especialmente a proteção social dos trabalhadores expostos a condições nocivas, além de desconsiderar o dever de instrução de ofício e de fiscalização do INSS, que possui ferramentas e capacidade para dirimir quaisquer dúvidas técnicas, como a pesquisa externa e a justificação administrativa. A omissão em exercer esse poder-dever, transferindo o ônus da comprovação de vícios ao hipossuficiente segurado, desvirtua o papel da autarquia de gestora de recursos previdenciários para uma mera parte litigiosa.

Para a advocacia previdenciária, o entendimento aqui defendido possui implicações práticas relevantes. Diante de impugnações do INSS baseadas exclusiva ou predominantemente na profissiografia, o profissional do direito deve sustentar a insuficiência desta fundamentação, pugnando pela inaplicabilidade de um formalismo excessivo e pela necessidade de se prestigiar a verdade material. É crucial, ainda, requerer a produção de prova técnica específica – a perícia judicial – caso o órgão previdenciário insista em questionar, sem a devida fundamentação técnica, as declarações constantes dos campos especializados do PPP. Essa postura ativa é essencial para resguardar os direitos do segurado.

Em síntese, a profissiografia não pode, por si só, afastar a presunção de veracidade do PPP. Sua utilização isolada como fundamento de impugnação constitui prática juridicamente inadequada que deve ser combatida energicamente em defesa da segurança jurídica e dos direitos dos segurados do sistema previdenciário brasileiro. A consolidação deste entendimento contribui decisivamente para a construção de um sistema previdenciário mais justo, equânime e tecnicamente fundamentado, no qual os direitos dos trabalhadores expostos a condições especiais sejam reconhecidos com base em critérios técnicos objetivos e na primazia da realidade, evitando-se análises subjetivas, formalismos desnecessários ou desprovidas de embasamento científico adequado. A verdade material deve prevalecer sobre a forma, e o Estado deve cumprir seu papel de garantidor dos direitos sociais, e não de mero oponente burocrático.

 

NOTAS DE FIM

[1] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[2] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.

[3] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https:// https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.

[6] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[7] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 mai. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[2]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria Colegiada. Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003. Dispõe sobre os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 2003, seção 1, p. 117. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instruc_normat_99_ppp.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[3]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com a efetivação do processo eletrônico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015, seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=280473. Acesso em: 16 jul. 2025.

[4]BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Presidência. Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2022, seção 1, p. 106. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2. Acesso em: 16 jul. 2025.

[5]BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[6]BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 434.635/SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017. Disponível  em: https://www.escavador.com/jurisprudencia/acordaos/1577816/agint-no-aresp-434635-stj-sp-agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-434635 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 576.733/RN. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 07/11/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/576928719/decisao-monocratica-576928729 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.992.793/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 29/06/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisoes/REsp-1.992.793-RS.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

[10]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.083. REsp 1886795/RS,. REsp 1890010/RS  Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 08/02/2022. Disponível em: https:// https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083. Acesso em: 16 jul. 2025.

[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.090. Recursos Especiais n. 2082072/RS, REsp 1828606/RS,  REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025. Disponível em: https: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090 . Acesso em: 16 jul. 2025.

[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.124. Recursos Especiais sobre termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. Disponível através de pesquisa no sistema do STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124  Acesso em: 16 jul. 2025.

[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 555. Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/863936269/inteiro-teor-863936276. Acesso em: 16 jul. 2025.

[14]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1041817-21.2021.4.01.3300. Relator: Desembargador Federal Rui Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml  Acesso em: 16 jul. 2025.

[15]BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema 208. “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que não era exigida a apresentação de laudo técnico, é desnecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de laudo técnico que demonstre a responsabilidade do profissional legalmente habilitado, por todo o período”. Julgado em 21/10/2021. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-208 . Acesso em: 16 jul. 2025.

 

A Mediação como Alicerce da Advocacia Humanizada: Reduzindo Conflitos e Preservando Vínculos no Direito de Família

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Advogada e Presidente do IPEDIS

 

Em um cenário jurídico onde o litígio ainda é frequentemente visto como o caminho principal para a resolução de disputas, a mediação surge como um farol de esperança e transformação, especialmente no delicado campo do Direito de Família. As discussões travadas em um recente podcast do IPEDIS, com a participação dos advogados Gabriel Figueiredo ( Presidente da Comissão de Direito Civil do IPEDIS) , Helenice Lopes (Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS, Jocemar Santos ( Vice Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS) e Marselha Evangelista ( Mediadora de Conflitos certificada pelo TJMG e membro da Comissão de Direito de Família da OAB-JF), trouxeram à tona a necessidade premente de uma advocacia mais humanizada, que priorize o diálogo e a construção de soluções sustentáveis em detrimento da batalha judicial. Este resumo crítico traz os principais pontos abordados, demonstrando como a mediação não é apenas uma ferramenta alternativa, mas um pilar fundamental para a preservação dos vínculos e a efetiva pacificação social.

 

 

O Dilema da Judicialização: Uma Mentalidade a Ser Superada

Um dos maiores entraves para a popularização da mediação é a mentalidade arraigada de que optar por ela significa uma “perda de honorários” para o advogado. Conforme debatido no podcast, essa visão é míope e prejudicial não apenas para o cliente, mas para a própria advocacia. A judicialização excessiva, marcada por processos longos e custosos, muitas vezes agrava os conflitos em vez de resolvê-los.

 

A advocacia humanizada propõe uma mudança de paradigma: o advogado deixa de ser um mero proponente de ações judiciais para se tornar um gestor de conflitos. A mediação, nesse contexto, não representa uma perda, mas uma reconfiguração da atuação profissional. Como destacado, ao conduzir uma família a um acordo bem-sucedido, o advogado “perde o divórcio, mas ganha a confiança de uma família”. Essa confiança se traduz em um relacionamento de longo prazo, abrindo portas para outras demandas consultivas, como a elaboração de testamentos, diretivas antecipadas de vontade e planejamentos sucessórios, consolidando o profissional como um verdadeiro advogado da família.

 

 

O Protagonismo das Partes: Construindo o Próprio Futuro

O sistema judiciário, por sua natureza, impõe uma solução decidida por um terceiro, o juiz, que, apesar de seu conhecimento técnico, não vivencia a realidade daquela família. O resultado é, muitas vezes, uma “sentença padronizada” que não atende às necessidades e particularidades dos envolvidos. Como sabiamente colocado, “o Direito julga o Direito, mas não necessariamente o julgamento daquele Direito significa o atendimento da minha vontade ou da vontade do outro”.

 

A mediação, por outro lado, devolve o protagonismo às partes. Em um ambiente seguro, confidencial e colaborativo, os envolvidos são incentivados a dialogar e a construir, em conjunto, soluções que sejam mutuamente satisfatórias e, acima de tudo, sustentáveis a longo prazo. Não há a lógica do “vencedor e perdedor”, mas sim a busca por um consenso que preserve as relações, um aspecto crucial quando há filhos e um vínculo parental que perdurará para sempre.

 

 

 

A Mediação como Escudo para os Vulneráveis

A eficácia da mediação se torna ainda mais evidente ao lidar com questões que envolvem os membros mais vulneráveis da família.

 

Nos processos de divórcio, a disputa pela guarda dos filhos é um dos pontos mais sensíveis. A confusão entre guarda compartilhada e guarda alternada é comum e perigosa. A guarda alternada, onde a criança fica períodos extensos em cada casa, pode levar ao fenômeno da “criança mochila”, que não tem um lar de referência fixo, gerando instabilidade e prejuízos ao seu desenvolvimento. O judiciário, por receio de decidir fora do padrão, muitas vezes barra acordos que, embora pareçam alternados, seriam os mais benéficos para a realidade específica daquela família, como o caso dos pais enfermeiros com escalas complementares, citado no debate.

 

A mediação, através da Coordenação Parental, atua como um treinamento para que o casal aprenda a separar o conflito conjugal da responsabilidade parental. O foco se desloca da disputa para o melhor interesse do menor, permitindo a construção de um plano de convivência detalhado e flexível, que respeite a rotina e as necessidades da criança.

 

Com o aumento da expectativa de vida, novas questões familiares emergem. A pessoa idosa, muitas vezes lúcida e ativa, deseja planejar seu futuro e garantir que sua vontade seja respeitada. A mediação oferece um espaço seguro e acolhedor para discutir temas delicados como as Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital).

 

Nesse ambiente, a pessoa idosa pode, com o auxílio de um mediador, dialogar com seus familiares sobre quem será seu representante para tomadas de decisão em caso de incapacidade, quais tratamentos de saúde deseja ou não receber, e como seu patrimônio deve ser administrado. Essa conversa, quando mediada, evita futuros conflitos judiciais, protege o idoso de possíveis abusos e, fundamentalmente, assegura o respeito à sua dignidade e autonomia.

 

 

O Advogado como Condutor: A Arte de Apontar a Porta Certa

 

O papel do advogado na era da mediação é o de um condutor. Ele não é o protagonista que determina o resultado, mas o guia que, com sensibilidade e técnica, orienta seu cliente para a porta mais adequada: a mediação, a conciliação ou, em último caso, o judiciário.

 

Isso exige a compreensão de que o fim de um relacionamento é um processo de luto. Como brilhantemente ilustrado no podcast, ninguém prepara uma festa de casamento em um dia; da mesma forma, um divórcio não deve ser tratado com imediatismo. É preciso respeitar o “tempo de digestão” do conflito. O advogado, atuando como mediador ou em parceria com um, cria um ambiente seguro para que as partes possam negociar sem o receio de que suas palavras sejam usadas contra si, já que o processo é protegido pela confidencialidade. Ele tem mais controle sobre o procedimento e o resultado, podendo escolher o mediador com o perfil mais adequado e construir o acordo em conjunto com o cliente, fortalecendo a relação de confiança mútua.

 

A mediação, portanto, não é uma ameaça, mas uma poderosa aliada. Ela representa a evolução da advocacia, que se torna mais estratégica, mais humana e, consequentemente, mais eficaz na sua missão de promover a justiça e a paz social.

 

Este resumo crítico foi inspirado na discussão do podcast “A Relevância da Mediação na redução de conflitos familiares”, do IPEDIS.  Você pode assistir ao conteúdo completo aqui.

Ineficácia de EPI para o agente eletricidade

Por Alan da Costa Macedo

 

O risco inerente ao trabalho com eletricidade de alta tensão se distingue profundamente de outros agentes físicos ou químicos. Diferente de exposições graduais, como ocorre com agentes químicos passíveis de controle por equipamentos de proteção individual, o risco elétrico é súbito, imprevisível e de potencial letalidade imediata.

 

Nesse contexto, o uso de EPI — ainda que indispensável — não é suficiente para neutralizar o risco. Luvas e vestimentas isolantes funcionam como barreiras preventivas, mas não eliminam a ameaça quando há falhas de material, umidade, desgaste ou erro humano. Basta um único evento imprevisto, como um arco elétrico ou explosão, para que o trabalhador sofra dano irreversível.

 

A natureza instantânea e catastrófica desses acidentes é justamente o que caracteriza a ineficácia prática do EPI diante da eletricidade de alta tensão, mesmo quando o equipamento está em boas condições. O risco residual de morte ou lesão grave permanece constante — o que sustenta a tese de enquadramento dessa atividade como hipótese excepcional, nos termos do Tema 1.090 do STJ.

 

A jurisprudência previdenciária já reconhece, por exemplo, a ineficácia presumida dos protetores auditivos em relação ao agente ruído. No caso da eletricidade, a argumentação é ainda mais contundente: o dano não é cumulativo, mas imediato. O trabalhador está permanentemente exposto a uma condição em que o erro não é tolerado e a proteção individual não é capaz de neutralizar por completo o risco à vida.

 

Por isso, como defende o autor, o reconhecimento do tempo especial deve prevalecer, em respeito ao princípio da proteção efetiva do trabalhador.

➡️ Leia o artigo completo no Migalhas:
Ineficácia de EPI para agente eletricidade

Vitória Parcial da Advocacia: A Autonomia dos Honorários em Precatórios e o Caminho para Superar o “Calote Constitucional”

Por:  Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS e Dr. Giovani Marques Kaheler, Conselheiro Científico de Prerrogativas Profissionais do IPEDIS

 

 

Com um olhar atento e crítico sobre o cenário jurídico nacional, o Instituto de Pesquisa e Estudo em Direito e Inovação Social (IPEDIS) celebra uma importante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em julgamento unânime, o Plenário do CNJ, ao responder a Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000, ratificou o entendimento de que os honorários advocatícios destacados em precatórios devem ser pagos de forma individualizada, independentemente da adesão ou anuência do credor principal.

 

Esta decisão, que reforça o disposto na Resolução n. 303/2019 do próprio CNJ, é uma categórica vitória da Advocacia. Ela não apenas protege as prerrogativas profissionais, mas reconhece a autonomia e a natureza alimentar do crédito do advogado, consagrada há tempos no Estatuto da Advocacia e chancelada pela Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O CNJ agora impede formalmente que entes públicos e tribunais criem obstáculos administrativos ilegais, como a exigência de manifestação conjunta entre cliente e patrono para a celebração de acordos diretos.

 

A Outra Face da Moeda: O Paradoxo dos Precatórios

 

Ainda que a decisão do CNJ traga alento e segurança jurídica ao advogado, não podemos ignorar a persistência dos graves problemas estruturais no regime de pagamento de dívidas judiciais do Poder Público.

 

O maior desafio atual reside nas repercussões da Emenda Constitucional 136/2025, derivada da PEC 66/2023 e conhecida como a atual “PEC do Calote nos Precatórios”.

 

Sob o pretexto de gestão fiscal, esta emenda instituiu um regime excepcional de parcelamento e limitação de gastos, que, na prática, postergou o cumprimento das obrigações do Estado.


Para a advocacia e seus clientes, as consequências são nefastas:
 

  1. Mora e Desvalorização: O alongamento forçado dos prazos de pagamento submete o credor a uma espera injusta, desvalorizando o crédito, mesmo com a incidência de juros e correção.
  2. Insegurança Jurídica: O “calote constitucional” fragiliza a garantia fundamental da coisa julgada, transmitindo a perigosa mensagem de que o Estado pode descumprir suas decisões judiciais por conveniência orçamentária.
  3. Obstáculos Burocráticos: A complexidade do novo regime cria incerteza e permite a proliferação de atos judiciais e administrativos que tentam, a todo custo, vincular e dificultar o recebimento dos valores, seja do credor principal, seja do advogado.
A Solução Jurídica para a advocacia : RPV para Honorários Destacados

 

 

Diante de um cenário de espera indefinida, o IPEDIS destaca a necessidade  de a Advocacia buscar ativamente mecanismos processuais para garantir o recebimento célere de seus créditos.

 

Uma das teses jurídicas mais robustas e promissoras é a possibilidade de os honorários advocatícios destacados serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o crédito principal do cliente seja um precatório.

 

Essa distinção é integralmente possível e encontra amparo na jurisprudência consolidada, baseada no princípio da autonomia dos honorários:

  1. Natureza Autônoma: Conforme já reconhecido pelo STF e reiterado pela decisão do CNJ, o crédito do advogado (seja contratual destacado ou de sucumbência) possui natureza autônoma e distinta do valor principal devido ao cliente.
  2. Precedentes Consolidados:

* O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 608, firmou o entendimento de que a natureza do crédito do advogado é individual, e não acessória.

* A Súmula Vinculante n. 47 do STF assegura que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados por meio da cessão de crédito, pertencem ao advogado, reafirmando sua independência.

 

 

Como funciona a solução na prática?

Se o valor dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) não exceder o limite legal para RPV (geralmente 60 salários-mínimos na esfera federal e limites variáveis para estados e municípios), o advogado pode requerer que seu crédito seja expedido como RPV.

 

Dessa forma, a dívida do ente público é fracionada em duas requisições distintas: o valor principal do cliente (que permanece como precatório, sujeito ao regime do “calote”) e o valor dos honorários do advogado (que é expedido como RPV e pago em prazo muito mais curto).

 

 

Um Chamado à Ação

A recente decisão do CNJ é um farol de luz na defesa das prerrogativas. Contudo, é nosso dever ir além. A Advocacia deve transformar o reconhecimento da autonomia de seu crédito em efetividade e rapidez de recebimento.

 

O IPEDIS conclama os advogados a utilizarem o arcabouço legal já existente – Tema 608/STJ, Súmula Vinculante 47/STF e a própria Resolução 303/2019 do CNJ – para fundamentar o direito ao pagamento dos honorários destacados via RPV, mitigando os efeitos da morosidade e do “calote constitucional”.

 

Estamos todos nós, advogados, sensíveis a causa dos nossos clientes que são os credores do crédito e que amargarão mais esse dano de ter que esperar mais tempo pelo que é seu por direito.

 

Certamente, a declaração da inconstitucionalidade da “EC do calote” deve continuar sendo a nossa pauta de luta ( http://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios).

 

Entretanto, isso não impede que lutemos pelo nosso crédito de caráter  alimentar de forma apartada .  A luta pela justiça não deve  terminar  na prolação da sentença ou do acórdão , conforme o caso.  Ela deve se completar  na expedição do crédito da parte vencedora e dos honorários do advogado.

 

Inclusive, o Conselho Federal da OAB protocolou, em abril deste ano, no Supremo Tribunal Federal (STF), Proposta de Revisão do Enunciado da Súmula Vinculante n. 47. O pedido teve como fundamento a existência de decisões conflitantes a respeito do tema.

 

A Súmula, de 2015, editada por iniciativa do CFOAB, afirma que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, têm natureza alimentar e que sua satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

 

A OAB ressaltou, no expediente mencionado, que o verbete permite uma interpretação dúbia, não determinando, necessariamente, a obrigação do pagamento dos honorários destacados do montante principal. Nas palavras do Conselheiro Federal: “A proposta de revisão justifica-se em virtude uma situação recorrente nos tribunais federais pátrios, sobretudo nas causas previdenciárias, consistente na negativa de pedido de destaque da verba honorária pelo advogado patrocinador da causa, ou seja, nesses casos, o causídico deve aguardar até o cliente receber o precatório para, somente então ter acesso ao seu honorário”.

 

Na ação, o CFOAB defende que tal situação contraria a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios, bem como viola o caráter alimentar da verba, preconizados pelo Estatuto da Advocacia e pelo próprio Código Civil e propõe nova redação, qual seja:  “Os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou arbitrados em contrato que cumpra a forma da lei, podem ser destacados do montante principal devido ao credor e consubstanciam verba de natureza alimentar e autônoma, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza“.

 

A pasta de Prerrogativas do IPEDIS está atenta aos movimentos e apoia os Conselhos de Classe no que for justo e legítimo no interesse das categorias de trabalhadores, especialmente, neste caso, dos advogados, os quais cumprem função social de extrema relevância no Estado Democrático de Direito.

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE INTEGRAR A RENDA PARA CONCESSÃO DO BPC

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS)  e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)

 

Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.

 

A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.

 

A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF,  disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”

 

O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.

 

O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

 

Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.

 

E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?

 

O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.

 

Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.

 

Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.

 

Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.

 

Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.

 

A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.

 

O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.

 

Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.

 

A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.

 

Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.

 

E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.

 

Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.

 

 

Conclusão

 

Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.

 

O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.

 

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TEMA 1.124 JULGADO PELO STJ. Comentários críticos e interpretação que se recomenda aos juristas previdenciários

 

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

 

 

INTRODUÇÃO

No dia 08 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124, enfrentando uma das questões mais relevantes e controversas da prática administrativa e judicial previdenciária. O cerne da controvérsia jurídica a ser resolvida era: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Prevaleceu, nessa análise, o voto do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Considerando a relevância do tema para a uniformização jurisprudencial e a proteção social, a presente análise é fundamentada na transcrição da sessão de julgamento realizada pelo Juiz Federal e Professor Fábio Souza, membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Embora o voto vencedor e as teses ainda não tenham sido publicados formalmente, a transcrição fornecida antecipadamente pelo Professor Souza apresenta o sentido geral e o conteúdo jurídico principal do julgado.

O objetivo deste artigo é, portanto, apresentar e analisar criticamente os principais dispositivos do voto, examinando as soluções propostas pelo STJ à luz dos princípios constitucionais da máxima proteção social, do dever de instrução de ofício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da hipossuficiência do segurado e da moralidade administrativa. A seguir, serão apresentados e comentados os trechos do voto, buscando-se uma interpretação sistemática que promova o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

1. Configuração de Interesse de Agir

 

TRECHO DO VOTO
1.1. O Segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

 

Comentários:

Os termos “documento apto” e “minimamente suficiente” são, de fato, conceitos indeterminados que podem gerar confusão interpretativa. O objetivo da fixação de teses em recursos repetitivos é promover a segurança jurídica pela uniformização de entendimentos. Contudo, a persistência desses conceitos exige um contínuo esforço doutrinário para balizar as decisões judiciais.

Considerando o segurado como parte hipossuficiente na relação jurídico-previdenciária com a Administração Pública, o intérprete deve analisar o processo administrativo à luz das premissas Constitucionais e da Lei n.º 8.213/91 (art. 88), que positiva o dever de orientação e esclarecimento do segurado sobre os meios para exercer seus direitos. Além disso, a Lei n.º 9.784/99 estabelece diversas diretrizes ao administrador na atividade instrutória de processos administrativos federais, notadamente o dever de intimar a parte a complementar a documentação originalmente apresentada.

Na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse papel informativo e orientador, bem como no dever fiscalizatório junto aos empregadores, visando ao fornecimento de documentos hábeis a demonstrar o direito dos segurados. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei n.º 9.784/99. Em vez de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, se torna excessivamente onerosa para o segurado, como se infere do art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 – o INSS limita-se a impugnar o documento para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação.

Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da previdência, transfere indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal. Nesse sentido, é relevante o precedente do TRF-1, que estabelece:

 

(…) O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária (…) (TRF-1 – (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG, grifou-se)

 

É nesse contexto principiológico de “acertamento da relação jurídico-previdenciária”, já referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a interpretação da matéria ganha relevo. No julgamento do RESp n.º 1.727.063-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou-se a orientação de que: “ Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial. (…) A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado” ( grifou-se).

 

Essa flexibilização na interpretação do pedido e a adoção da teoria do acertamento judicial são essenciais para corrigir as distorções causadas pela postura omissiva da autarquia. Se o INSS falha em sua função instrutória, cabe ao Judiciário suprir essa lacuna, promovendo as diligências necessárias para a correta comprovação do direito. A ideia não é simplesmente desconsiderar a ausência de um documento, mas sim impulsionar a instrução que o órgão administrativo deveria ter realizado, afastando o excessivo formalismo que prejudica a parte mais vulnerável.

Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve seguir para instruir adequadamente os processos administrativos. Este dispositivo não foi revogado e deve, em conjunto com o que dispõe o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, orientar, inclusive, a interpretação dos juízes acerca do que seja “requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente“. O que pode ser insuficiente para a Autarquia Previdenciária ou até mesmo para o Juiz pode não sê-lo para um segurado que não dispõe de qualquer orientação especializada para a juntada de documentos capazes de demonstrar o direito que pleiteia. O mencionado dispositivo legal é claro ao estabelecer: “Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (…) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. (grifou-se)

A interpretação da “suficiência mínima” da documentação não pode descolar-se desse mandamento legal. Se a insuficiência documental decorre de um vício que o INSS tem a prerrogativa e o dever legal de sanar, realizando diligências que seriam excessivamente onerosas para o segurado (como buscar informações junto a empresas), o requerimento deve ser considerado minimamente apto para deflagrar o dever instrutório da autarquia. A negativa do benefício sem o cumprimento integral da instrução processual ofende o princípio da proteção social e a diretriz de menor onerosidade ao administrado.

Em suma, a confusão gerada pelos conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente” no direito previdenciário deve ser resolvida pela aplicação coordenada dos princípios constitucionais de proteção social, do dever legal de orientação do INSS (art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e do dever de instrução de ofício e de forma menos onerosa ao segurado (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99). A persistente omissão do INSS em cumprir seu papel instrutório e fiscalizatório transfere indevidamente o ônus da prova à parte hipossuficiente, violando a finalidade social da previdência. Por isso, a teoria do acertamento judicial surge como ferramenta indispensável para que o Judiciário, ao se deparar com a falha administrativa, possa promover a correta instrução processual e garantir a tutela efetiva do direito fundamental previdenciário em sua real extensão. O formalismo excessivo e a mera impugnação documental devem ceder lugar à busca da verdade material e à concretização da justiça social.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

 

 

Comentários:

O dispositivo do voto em comento deve ser harmonizado com o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, com os mandamentos instrutórios da Lei n.º 9.784/99 e com a base principiológica Constitucional pertinente, especialmente no que se refere ao primado da máxima proteção social.

A questão central reside em definir o que seriam “mínimas condições de admissão” nos casos em que o segurado requer o seu benefício no INSS sem a representação de um advogado e não recebe uma orientação clara e didática dos servidores da Autarquia sobre quais documentos deve apresentar. Além disso, como harmonizar uma interpretação conforme a Constituição e a norma processual de regência com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124 quando a atividade instrutória exigida do segurado se revela muito onerosa, em ofensa ao que reza o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99? É preciso analisar essa circunstancialidade para, então, se definir se é o caso de acertamento da relação jurídico-previdenciária ou se, realmente, houve o chamado “indeferimento forçado”.

O cerne da solução está em reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do segurado frente à Administração Pública. O art. 88 da Lei n.º 8.213/91 impõe o dever de o INSS fornecer “orientação e informação” sobre os direitos e os meios de exercê-los, obrigação que não se restringe à mera entrega de formulários. Quando essa orientação é falha ou inexistente, o “documento minimamente suficiente” deve ser interpretado com a máxima flexibilidade.

Ademais, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 estabelece o imperativo de que os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados se realizem “do modo menos oneroso para estes”. Essa regra é um limite legal à inércia do INSS. Se a documentação pendente ou o saneamento do vício formal exige do segurado uma diligência que seria excessivamente custosa ou de difícil execução (como buscar documentos junto a empregadores falidos, fiscalizar o recolhimento de contribuições, ou obter informações em repartições públicas distantes), o INSS tem o dever de assumir a instrução de ofício, utilizando seus poderes administrativos e fiscais, em vez de simplesmente indeferir o pedido. A inobservância desse dever configura um “indeferimento forçado” ou, pior, uma negativa de prestação administrativa que viola o direito fundamental.

Quando a judicialização do pleito ocorre após uma omissão clara do INSS em cumprir seus deveres de instrução e orientação, o Judiciário não pode simplesmente referendar o ato administrativo pela ausência de um documento. A tese do acertamento da relação jurídico-previdenciária, já acolhida pelo STJ, deve prevalecer.

O Judiciário, nesse contexto, atua como corretor da falha administrativa, impulsionando a fase instrutória que deveria ter sido realizada pelo INSS. Se a documentação inicial, mesmo imperfeita, contém elementos indiciários do direito do segurado, ela deve ser considerada o “mínimo suficiente” para deflagrar o dever de instrução do órgão. A negativa do benefício sem que o INSS tenha esgotado as diligências que lhe cabiam, especialmente aquelas onerosas ao segurado, torna o processo administrativo nulo ou ineficaz para o fim de proteção social, justificando a intervenção judicial com ampla investigação probatória para a concretização do direito.

Em defesa do princípio da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado, a interpretação dos termos “mínimas condições de admissão” e “documento minimamente suficiente” não pode ser pautada por um formalismo excessivo. O dever de orientação (Lei n.º 8.213/91) e o princípio da menor onerosidade (Lei n.º 9.784/99) devem nortear a análise, impondo ao INSS o ônus de instruir o processo de ofício, especialmente quando a diligência for custosa para o administrado. O indeferimento administrativo fundado na omissão instrutória da própria Autarquia configura um “indeferimento forçado” que deve ser sanado pela aplicação da teoria do acertamento judicial, garantindo-se a primazia do direito fundamental previdenciário sobre o rigor formal.

 

 

TRECHO DO VOTO
1.3. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

 

 

Ancorado nas premissas que nortearam as interpretações anteriores, é preciso reforçar que a classificação de “falta de documentação mínima” deve ser interpretada em sentido sistemático, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (dever de orientação), dos dispositivos da Lei n.º 9.784/99 que se referem ao dever de instrução do INSS e aos demais primados Constitucionais que regem a matéria, notadamente a máxima proteção social.

Após essa ponderação, o juiz deve observar se é o caso, de fato, de extinguir o feito sem resolução do mérito (com base no Tema 629 do STJ) ou de promover o acertamento da relação jurídico-previdenciária em decorrência da falha, omissão ou negligência informativa e instrutória do INSS. A extinção só deve ocorrer se ficar comprovado que o INSS cumpriu integralmente seus deveres legais e que a ausência documental é unicamente imputável ao segurado, sem que tenha havido onerosidade excessiva na exigência probatória.

Noutro turno, o segurado pode optar, nesses casos, por ajuizar uma nova ação, entrar com novo requerimento administrativo, ou mesmo requerer uma revisão de Processo Administrativo Previdenciário (PAP), pautado no Art. 583 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 e no Art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS n.º 997/2022.

A revisão de processo administrativo previdenciário constitui um dos instrumentos mais importantes à disposição do advogado previdenciário para a proteção dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este procedimento representa a materialização de princípios constitucionais fundamentais no âmbito da administração previdenciária, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A revisão não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de um direito fundamental do segurado, disciplinado em uma complexa estrutura normativa que vai desde a Constituição Federal até as instruções normativas e portarias do INSS.

O segurado, por seu advogado, pode optar por pedir a revisão do PAP em detrimento de um novo requerimento administrativo para tentar demonstrar, naquele procedimento, que houve falha do INSS no dever de esclarecimento (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) ou, ainda, onerosidade excessiva na produção de determinada prova (§ 2º do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). O foco é demonstrar que o INSS já tinha ciência dos fatos declarados e que eventual oportunidade de prazo para atendimento de diligência não foi verificada, ou a atividade exigida foi muito onerosa, o que deve atrair a retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ao primeiro pedido administrativo.

A estratégia de revisão administrativa visa essencialmente proteger o patrimônio jurídico do segurado, garantindo que o benefício seja concedido com efeitos financeiros desde a primeira DER, e não a partir de um novo requerimento. A Instrução Normativa n.º 128/2022 trata do tema, sendo crucial a correta exegese de seus dispositivos, como o Art. 587, I e II, à luz do Art. 53 da Lei n.º 9.784/99. Este último estabelece o dever de a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.

A anulação do indeferimento viciado, seguido da instrução probatória adequada (com base nos poderes instrutórios do INSS), resulta na concessão do benefício com a retroação da DER. Caso o indeferimento inicial tenha sido motivado pela omissão do INSS em orientar ou instruir de ofício (falha nos deveres do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99), a nova documentação apresentada em sede de revisão deve ser considerada como mera complementação ao requerimento original, e não como um novo pedido. Esse entendimento é o único que se alinha à máxima efetividade do direito social e à proteção do hipossuficiente.

Em suma, a aplicação do Tema 629 do STJ (falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo) deve ser temperada pela verificação do efetivo cumprimento, por parte do INSS, dos seus deveres constitucionais e legais de orientação e instrução de ofício. O conceito de “documentação mínima” não pode ser um escudo para a inação administrativa. Onde houver falha do INSS — seja na clareza da orientação ou na exigência de prova excessivamente onerosa ao segurado hipossuficiente — o indeferimento administrativo deve ser considerado viciado. Nesses casos, o caminho da revisão administrativa se mostra um poderoso instrumento para demonstrar a falha do órgão, obrigando-o a corrigir o ato e a retroagir a DER ao primeiro pedido. Essa interpretação sistemática garante a máxima proteção social ao segurado, evitando a perda de valores retroativos e reafirmando a natureza fundamental do direito previdenciário.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.4. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

 

 

Este dispositivo do voto amarra a interpretação defendida nos tópicos anteriores. A existência de “documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta” já é suficiente para deflagrar o dever legal de intimação do segurado. Essa obrigação decorre de uma interpretação sistemática do Direito Previdenciário à luz de seus princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional de regência.

O dever de intimar e de abrir prazo para diligências está contido não apenas no Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (que impõe o dever de orientação e esclarecimento), mas é reforçado pelos deveres de instrução, de notificação e de diligências previstos nos Arts. 29, 36, 37, 38 e § 2º, 39 e parágrafo único, 41 e 44 da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). A inobservância desse dever de notificação e diligência por parte do INSS configura, automaticamente, a resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir para a busca do direito na via judicial.

Este entendimento garante a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo, observando a lógica da hipossuficiência do segurado em relação à Administração Pública e o natural dever de orientação por parte do INSS.

É fundamental que a interpretação desse trecho do voto seja extensiva, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29, § 2º, e Art. 39 da Lei n.º 9.784/99. A intimação do segurado para cumprimento de diligências deve ser clara, didática e não excessivamente onerosa, a ponto de inviabilizar o atendimento da exigência.

É preciso levar em conta a dificuldade prática do segurado em obter determinada prova. Nesses casos, deve-se observar, também, o dever de fiscalização do INSS em relação às atividades dos empregadores no preenchimento da documentação. Se a prova é de difícil obtenção pelo particular, mas facilmente acessível pelo poder público (ou se sua ausência decorre da falha de fiscalização da própria Autarquia), o ônus da diligência não pode recair sobre o segurado.

Além disso, é necessário verificar se o INSS não poderia ou não deveria agir diretamente (dever de instrução de ofício) na obtenção do referido esclarecimento, tal como preconiza a Lei n.º 9.784/99 e, especificamente, o Art. 573 da Instrução Normativa n.º 128/2022, que prevê a “pesquisa externa” como forma de diligência para atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos. A pesquisa externa é um exemplo claro de como o INSS pode e deve cumprir seu papel instrutório sem onerar o segurado. A omissão em realizar a pesquisa, exigindo-se a prova do hipossuficiente, é o que configura a ilegalidade e a resistência que leva à judicialização.

Quando a documentação inicial, embora incompleta, apresenta indícios do direito do segurado (por exemplo, informações conflitantes no CNIS, mas complementadas por documentos básicos de comprovação de vínculo), ela cumpre sua função social de deflagrar o dever instrutório do INSS. O propósito do direito previdenciário não é criar obstáculos formais, mas sim proteger o trabalhador. O ato administrativo que indefere o pedido sem antes esgotar o dever de intimação, de forma clara e não onerosa, ou sem realizar as diligências que lhe competem de ofício, viola a máxima efetividade do direito fundamental à previdência social.

Portanto, o dispositivo do voto em análise representa a consolidação da interpretação que busca a máxima proteção do segurado hipossuficiente. A configuração do interesse de agir na ausência de intimação do INSS é o reconhecimento de que a Administração Pública não cumpriu seu dever de colaboração e de instrução de ofício. O INSS deve emitir cartas de exigência claras, didáticas e não onerosas. Se a prova é de obtenção difícil ou dispendiosa para o segurado, a obrigação de diligência, inclusive por meio de pesquisa externa, recai sobre a Autarquia.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.5. Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

 

 

 

Esse dispositivo do voto confere ao Poder Judiciário a responsabilidade de sopesar as condutas das partes no processo administrativo previdenciário. Essa análise não pode ser superficial; ela exige uma ponderação profunda da conduta do segurado versus a atuação da Autarquia, sempre à luz do princípio da máxima proteção social e da reconhecida hipossuficiência do trabalhador.

A desídia do segurado, para ser reconhecida e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme a interpretação do Tema 629 do STJ), deve ser demonstrada com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade. Ela não pode ser presumida pela mera ausência de um documento, especialmente quando a orientação do INSS foi vaga, ambígua ou inexistente, violando o Art. 88 da Lei n.º 8.213/91.

O juiz deve verificar se o segurado, em sua condição de leigo e vulnerável, teve condições reais e claras de atender às exigências. Se o esforço exigido para a obtenção da prova era excessivamente oneroso ou se dependia de informações que estão sob a guarda de terceiros ou sob a fiscalização do próprio INSS, a atitude do segurado deve ser vista não como desídia, mas como a limitação decorrente de sua hipossuficiência, o que transfere o ônus da prova para a Autarquia.

O contraponto à desídia é a “ação não colaborativa do INSS“, um conceito que abrange a falha em oportunizar a complementação documental e, mais gravemente, a inércia em cumprir seu dever de instrução de ofício. O Art. 29 da Lei n.º 9.784/99 impõe ao administrador o dever de investigar e comprovar os dados necessários à decisão, e o seu § 2º reforça que a atuação do segurado deve ser a “menos onerosa”. A recusa em realizar diligências simples, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022), ou a emissão de cartas de exigência genéricas e obscuras, configura essa ação não colaborativa. Nesses casos, a falha administrativa é o que deflagra o interesse de agir, justificando o ingresso na via judicial para o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A análise judicial, portanto, deve ser orientada pela flexibilização probatória e pela teoria do acertamento judicial, conforme precedente do STJ (RESp n.º 1.727.063-SP), no qual ficou consignado, em síntese, que  “ A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior”.

Se o requerimento administrativo continha indícios mínimos do direito, o juiz deve reconhecer que a documentação foi “minimamente suficiente” para acionar o dever instrutório do INSS. O Judiciário deve, então, atuar como supridor da omissão administrativa, determinando a produção das provas que o INSS deveria ter feito de ofício, em vez de penalizar o segurado com a extinção do processo.

Ao constatar a ação não colaborativa do INSS, o juiz não apenas deve reconhecer o interesse de agir, mas também deve guiar a decisão no sentido de que o novo acréscimo documental, trazido em juízo, retroaja seus efeitos à Data de Entrada do Requerimento (DER) original. Isso se alinha à possibilidade de revisão administrativa (Art. 583 e seguintes da IN 128/2022), onde o segurado demonstraria a falha instrutória do INSS para manter a DER inicial. O Judiciário, ao fazer o acertamento, deve garantir que o trabalhador não seja prejudicado financeiramente pela negligência do órgão público.

A determinação de que “sempre caberá análise fundamentada pelo juiz” é uma garantia de que o formalismo não prevalecerá sobre a justiça material. O juiz previdenciário tem o dever de ser um garante da máxima proteção social, interpretando a “desídia do segurado” de forma restrita e a “ação não colaborativa do INSS” de forma ampla, englobando todas as omissões nos deveres de orientação, fiscalização e instrução. Em nome da hipossuficiência do segurado e da natureza fundamental do direito previdenciário, a regra deve ser sempre a prioridade do acertamento da relação em detrimento da extinção do feito, forçando a Autarquia a cumprir o seu papel legal.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.6.   O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

 

 

A tese firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, não pode ser interpretada de forma puramente literal ou formalista, sob pena de violar a máxima proteção social que deve ser a luz para orientar as decisões dos juízes de primeiro e segundo graus.

A regra de que o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa pressupõe que o INSS tenha cumprido integralmente seus deveres legais de orientação, instrução de ofício e intimação clara e não onerosa.

Conforme argumentado alhures, a falha do INSS em qualquer desses pontos (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) desnatura o processo administrativo, tornando-o um “indeferimento forçado” e, por consequência, legitimando a busca judicial.

O ponto central da exceção reside no poder conferido ao juiz para classificar os documentos apresentados em juízo como “não essenciais, mas complementares“. Essa discricionariedade judicial deve ser exercida com base no princípio da máxima proteção ao hipossuficiente. Um documento que foi oneroso para o segurado obter, mas cuja busca era dever instrutório do INSS (como informações junto a empregadores ou pesquisa externa), deve ser visto como complementar à instrução falha do órgão administrativo, e não como um “novo fato” ou “nova prova essencial” que exija um novo requerimento.

Como já dissemos, se o INSS deixou de intimar o segurado ou emitiu uma carta de exigência vaga, o segurado, ao obter e apresentar em juízo o documento faltante, está apenas suprindo a omissão administrativa. Nesses casos, a documentação levada a juízo, mesmo que tecnicamente “nova”, deve ser considerada um reforço à prova “minimamente suficiente” (ou indiciária) apresentada originalmente na via administrativa. O juiz deve aplicar , portanto, a “Teoria do Acertamento” e reconhecer que o interesse de agir estava configurado desde o início, pois a resistência do INSS era injustificada, decorrendo de sua ação não colaborativa.

A distinção entre documentos “essenciais” e “complementares” deve, portanto, ser interpretada sob a ótica da onerosidade da prova. Documentos essenciais seriam aqueles cuja ausência torna o requerimento ininteligível. Documentos complementares, mesmo que decisivos para a concessão, são aqueles que o segurado não conseguiu obter devido à sua hipossuficiência ou que dependiam de um dever de diligência ou fiscalização do INSS. Exigir um novo requerimento administrativo nessas circunstâncias seria premiar a inércia do INSS e punir o segurado, violando o princípio da economia processual e o direito fundamental à tutela tempestiva.

Em síntese, o dispositivo em comento deve ser lido com a flexibilidade que a natureza social do Direito Previdenciário exige. A rigorosa aplicação do Tema 350 do STF é mitigada pela falha do INSS em cumprir seus deveres de orientação (Art. 88/91) e instrução (Art. 29/99). O juiz, ao analisar o caso, deve priorizar a máxima proteção do segurado hipossuficiente e classificar a prova nova como complementar sempre que sua ausência original for atribuível à ação não colaborativa do INSS ou à onerosidade excessiva para o trabalhador. Dessa forma, o interesse de agir é preservado, permitindo-se o acertamento da relação jurídico-previdenciária e garantindo que o segurado obtenha seu benefício retroativo à DER original, corrigindo a ineficiência administrativa.

 

2. Data de Início do benefício e dos efeitos financeiros

 

 

TRECHO DO VOTO

2.1. Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juizo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data da entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juizo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

A primeira parte deste dispositivo está em consonância com o princípio da tutela do direito em sua integralidade, ao reconhecer que, se os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nessa data. Contudo, é preciso aplicar uma crítica a essa redação, ancorando-a na máxima proteção do segurado e no dever de instrução do INSS.

A regra que exige que os fatos e provas sejam os “mesmos” levados ao INSS deve ser mitigada, conforme discutido. Não nos custa repetir o que já pontuamos nos comentários aos demais dispositivos, a prova “nova” ou “complementar” apresentada em juízo, cuja obtenção foi dificultada pela ação não colaborativa do INSS (omissão no dever de orientação ou onerosidade excessiva), não deve, em regra, afastar a fixação da DIB na DER. S

Ora, se o documento “novo” apenas suplanta a falha instrutória do INSS, ele deve retroagir para confirmar o direito que já existia na data do requerimento original. Exigir um novo requerimento para a DIB seria premiar a inércia da Autarquia e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda dos valores retroativos.

A prova produzida em juízo deve ser vista, prioritariamente, como parte do processo de ajustamento da relação jurídico-previdenciária. Quando o juiz determina a produção de provas que o INSS tinha o dever legal de produzir de ofício (pesquisa externa, intimação clara), a DIB deve ser fixada na DER. Isso ocorre porque o vício que impediu a concessão estava na instrução administrativa e não na inexistência do direito material. A intervenção judicial corrige o vício, mas não altera o momento em que o segurado reuniu as condições para o benefício, garantindo a integralidade do direito social.

O dispositivo faz menção ao Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de o segurado apresentar em juízo um documento novo para comprovar o preenchimento de requisito posterior à DER (o que levaria à fixação da DIB na data do preenchimento posterior). Embora a tese seja tecnicamente correta, sua aplicação no contexto da falha do INSS deve ser cuidadosa. Se o segurado apresenta em juízo um documento que comprova que ele já preenchia os requisitos na DER, mas cuja obtenção foi onerosamente dificultada pelo INSS, a DIB deve ser a DER, e não a data do documento ou a data da sentença. O Tema 995 deve ser estritamente reservado para os casos em que o direito material efetivamente se constituiu após a DER, e não para sanar a falha administrativa.

Em última análise, para se manter fiel à máxima proteção do segurado hipossuficiente, o magistrado, ao fixar a DIB, deve dar um peso preponderante à falha no dever de instrução do INSS (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). A regra de fixação da DIB na DER deve prevalecer sempre que a prova complementar, trazida em juízo, apenas confirma o direito já existente e cuja documentação faltante foi fruto da omissão ou da ação não colaborativa da Autarquia. O ajustamento judicial deve retroagir a DIB à DER, garantindo a efetividade do direito social e impedindo que a ineficiência administrativa penalize o trabalhador com a perda de valores retroativos.

A introdução da técnica do distinguishing (distinção) na análise judicial é crucial para a preservação da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado. O juiz não pode ser um mero aplicador automático da tese firmada. Seu papel é analisar se as circunstâncias fáticas e valorativas do processo que tem em mãos se enquadram na  ratio decidendi que fundamentou a conclusão do tema repetitivo.

No contexto previdenciário, o distinguishing torna-se a ferramenta essencial para afastar a aplicação rígida do Tema (exigência dos mesmos fatos e provas) quando o caso concreto revelar a ação não colaborativa do INSS. Reitera-se, pois, também nesse dispositivo, que se o INSS falhou no dever de orientação, ou se a prova nova apresentada em juízo era de obtenção excessivamente onerosa para o segurado, o juiz deve usar a técnica do distinguishing, reconhecendo que o caso não trata de desídia, mas sim de uma falha instrutória administrativa que não foi objeto de análise detalhada no precedente repetitivo.

A distinção vai impor ao juiz o dever de fazer uma análise fundamentada sobre o conteúdo valorativo das provas. O magistrado deve argumentar por que, naquele caso específico, a tese do precedente (por exemplo, extinguir o feito por falta de interesse de agir) não é adequada. É fundamental que o juiz destaque as especificidades que tornam a situação do segurado distinta do precedente, como por exemplo: a) a Hipossuficiência: O segurado estava desacompanhado de advogado ou recebeu orientação falha (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91); b) a onerosidade: A diligência exigida pelo INSS era excessivamente custosa, violando o Art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99; c) a omissão Instrutória: O INSS se absteve de realizar diligências de ofício, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022).

Ao identificar esses fatores, o juiz utiliza o distinguishing exatamente para mitigar o rigor textual da tese repetitiva, priorizando a busca da verdade material e o acertamento da relação jurídico-previdenciária ( que é princípio constantemente aplicado pelo STJ e que tem hierarquia superior na intepretação das normas).

 

 

TRECHO DO VOTO

2.2. Quando o INSS , ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê—lo e a prova for levada a juizo pelo segurado ou produzida em juizo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício nesta data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

Este dispositivo é o ponto de convergência de toda a argumentação protetiva ao segurado (  a parte hipossuficiente da relação jurídico-previdenciária)  desenvolvida até agora Ele amarra as conclusões em favor do segurado ao reconhecer a primazia do direito material sobre o formalismo e a falha administrativa.

A essência do trecho reside no reconhecimento de que, se o INSS recebeu um “pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente” e “deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê-lo“, a falha na instrução é da Autarquia. Essa omissão viola o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91), o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e o princípio da menor onerosidade (§ 2º do Art. 29/99). A ação judicial, nesse cenário, é vista como o acertamento da relação jurídico-previdenciária, suprindo a ineficiência administrativa.

Não é demais, pois, repetir o que já dissemos, dada a reiteração dos dispositivos do voto com conteúdos semelhantes, de que, quando o magistrado verifica que a prova nova, produzida em juízo, apenas confirma que os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER é uma medida de justiça material e reparação integral. Trata-se de reconhecer que o direito existia, mas foi negado por uma falha formal e instrutória do órgão público. Não fixar a DIB na DER seria, repita-se,  chancelar o erro do INSS e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda de valores retroativos, o que é incompatível com o primado da  máxima proteção social e da moralidade administrativa.

O dispositivo, ao mencionar a possibilidade de fixar a DIB em data posterior, reafirmando a DER nos termos do Tema 995 do STJ, incorpora a flexibilidade necessária. Contudo, essa parte deve ser interpretada de forma crítica e restritiva: a ) Reafirmação como Exceção: A reafirmação da DER para data posterior à inicial só deve ser aplicada quando o direito material efetivamente se constituiu em momento posterior (ex.: o segurado só completou o tempo de carência ou idade após a DER); b) Proteção contra a Falha: Nos casos em que a prova levada a juízo corrige uma falha instrutória do INSS (documento oneroso ou que o INSS deveria ter diligenciado), o magistrado deve se valer do dever instrutório da Autarquia para afastar a necessidade de reafirmação e fixar a DIB na DER original. A nova prova é vista como complementar à instrução, e não como comprovação de um requisito preenchido posteriormente; c) Distinguishing: O juiz deve usar a técnica do distinguishing para diferenciar o seu caso do ratio decidendi  do Tema 995, que trata de situações onde o segurado preenche o requisito após o primeiro pedido e antes do julgamento. Quando a prova faltante era responsabilidade do INSS, o distinguishing deve garantir a DIB na DER original.

Este dispositivo pode ser tratado como um  fechamento protetivo da tese, se corretamente interpretado. Ele pode consagrar a ideia de que a falha do INSS em cumprir seu dever de instrução e orientação não pode prejudicar o segurado hipossuficiente. O magistrado, por meio do ajustamento judicial, tem o poder-dever de fixar a DIB na DER original sempre que a prova produzida em juízo apenas corrige o vício da instrução administrativa. A aplicação da reafirmação da DER deve ser uma exceção, reservada aos casos em que o direito foi constituído de fato em momento posterior.

 

 

TRECHO DO VOTO
2.3. Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material ( ex: perícia judicial reconhecendo a atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínvulo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação) , o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.

 

 

 

Embora o trecho busque harmonizar a jurisprudência (Tema 995 do STJ) com a realidade fática (prova superveniente), ele merece uma crítica à luz dos deveres de diligência e instrução do INSS. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida, quando a prova é apresentada apenas em juízo, pressupõe que a Autarquia não teve culpa por não ter conhecido tal prova na via administrativa. No entanto, é aqui que reside o ponto de tensão com a moralidade administrativa e a máxima proteção do segurado.

A crítica central é: Em muitos casos, a “impossibilidade de material” para a prova na via administrativa não decorre de um fato novo e inevitável, mas sim da negligência do INSS em cumprir seus deveres. Se a prova (como o reconhecimento de vínculo rural) poderia ter sido obtida por “justificação administrativa” (Art. 55, §3º e Art. 108, da Lei 8.213/91,; Art. 142 do Decreto nº 3.048/1999) , por  “pesquisa externa” (Art. 573 da IN 128/2022) ou se o PPP novo (Perfil Profissiográfico Previdenciário) surge após uma determinação judicial que o INSS tinha o dever de fiscalizar e exigir do empregador, a Autarquia não pode se beneficiar de sua omissão.

Deve-se ponderar se a prova era realmente impossível de ser materializada administrativamente ou se a impossibilidade foi criada pela falha do INSS em exercer o seu dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e de orientação do segurado (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91).

Se o segurado, hipossuficiente, não foi orientado claramente sobre a necessidade de um PPP ou se o INSS, com seu poder de fiscalização, negligenciou a obtenção de informações junto à empresa, a fixação da DIB na citação é uma penalidade indevida. A moralidade administrativa exige que a Autarquia arque com as consequências de sua negligência em não ter: a) Requerido especificamente a prova em carta de exigência clara; b) Promovido pesquisa externa para suprir a lacuna documental; c) Aberto oportunidade de perícia administrativa (quando cabível).

A prova surgida em juízo, cuja ausência administrativa foi causada pela ação não colaborativa do INSS, deve retroagir à DER original, com base no dever do Poder Judiciário em promover o ajustamento da relação jurídico-previdenciária, afastando-se a regra da citação.

A solução para a correta aplicação deste dispositivo é, como já dissemos alhures, o uso da técnica do distinguishing. O juiz deve distinguir os casos de prova superveniente inevitável (como o início de uma doença grave após a DER) dos casos de prova superveniente cuja ausência é atribuível à falha administrativa. No segundo caso, a distinção permite afastar a regra da citação válida e fixar a DIB na DER original, pois o direito material existia desde o requerimento, e o INSS tinha o dever de instruir o processo até a sua comprovação.

A regra de fixar a DIB na citação válida, portanto, nos termos do Tema 995 do STJ, para provas apresentadas apenas em juízo, deve ser aplicada apenas quando a prova é genuinamente nova e inevitável após a DER. O magistrado, em todos os casos, deve exercer o juízo crítico e utilizar a ponderação para afastar a aplicação da citação sempre que a prova nova for resultado da negligência do INSS em cumprir seus deveres de diligência, fiscalização e instrução de ofício. Ressalta-se, portanto, em repetição necessária, que o rigor da moralidade administrativa exige que a DIB seja fixada na DER original para que a Autarquia não se beneficie de sua própria inércia, garantindo a integralidade dos direitos sociais do trabalhador.

 

 

TRECHO DO VOTO

2.4. Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrião das parcelas anteriores aos 5 últimos anos, contados da propositura da ação.

 

 

Embora a prescrição quinquenal seja uma regra de ordem pública, seu reconhecimento no contexto das discussões anteriores sobre a máxima proteção social e a falha administrativa possui um papel peculiar. A prescrição limita o efeito financeiro da ineficiência do INSS, mas não afeta o reconhecimento do direito material do segurado. Ou seja, mesmo que o INSS tenha negligenciado a instrução e negado o benefício indevidamente na DER, o trabalhador, ao buscar o Judiciário, terá as parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos contados da propositura da ação judicial fulminadas pela prescrição.

No entanto, a prescrição não incide sobre o fundo do direito, que é o benefício em si, tampouco sobre a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data correta do preenchimento dos requisitos. A DIB serve como marco inicial para o cálculo das parcelas, e apenas as que recaírem fora do quinquênio serão atingidas. Este dispositivo, portanto, apenas delimita a responsabilidade financeira retroativa da Administração Pública, mantendo-se a essência da discussão focada no dever de instrução e na necessidade de acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os comentários e as análises jurídicas aqui desenvolvidas referem-se aos dispositivos do voto proferido no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado em 08 de outubro de 2025. Conquanto o acórdão e as teses ainda não tenham sido publicados oficialmente, os referidos dispositivos foram gentilmente fornecidos nas redes sociais pelo Juiz Federal componente da TNU e Professor Fábio Souza, que teve a grandeza de acompanhar a sessão e transcrever, em primeira mão, o conteúdo principal que será consolidado, eventualmente com ajustes na redação, mas sem modificação do núcleo jurídico essencial.

A análise sistemática dos dispositivos do voto revela o esforço do STJ em estabelecer diretrizes para os julgamentos por instâncias inferiores, mas com a devida observância às regras principiológicas que regem a matéria. Os conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente”, por claro, não podem ser barreiras formais.

A tese, a nosso sentir, reafirma que a apresentação de uma documentação indiciária pelo segurado deve ser o ponto de partida para o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) do INSS.

A postura não colaborativa da Autarquia – seja pela omissão em emitir cartas de exigência claras e não onerosas, seja pela negligência em promover diligências (como a pesquisa externa) – não pode penalizar o trabalhador hipossuficiente. A falha administrativa gera o interesse de agir para a busca judicial, legitimando o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A melhor intepretação do julgamento ora comentado deve ser aquela em que o magistrado deve exercer um juízo crítico e fundamentado, utilizando o distinguishing para afastar a aplicação rígida de teses fixadas pelo STF e pelo STJ quando o caso concreto demonstrar que a prova faltante decorreu da ação não colaborativa do INSS. A prova produzida em juízo, nesses casos, não deve ser vista como “nova,” mas como a complementação da instrução que a Autarquia tinha o dever de realizar.

O ápice dessa proteção reside na regra de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER original, sempre que a prova levada a juízo apenas confirmar um direito já existente. Essa orientação, que harmoniza o Tema 995 do STJ com os deveres do INSS, é crucial para garantir que a negligência administrativa não resulte em perdas financeiras (pacelas retroativas) para o segurado. A prescrição quinquenal, embora aplicável, apenas limita o efeito financeiro, mas não mitiga a necessidade de o Judiciário corrigir a omissão do INSS.

Em suma, os dispositivos do Tema 1.124 do STJ, conforme revelados, devem ser interpretados no sentido de se tentar consolidar uma interpretação jurídica que eleva o princípio da moralidade administrativa e a dignidade da pessoa humana a pilares inegociáveis do Direito Previdenciário, assegurando que a vulnerabilidade do segurado seja tratada com o devido amparo legal e constitucional.

TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova de segurado especial rural

 

TNU decide que certidão eleitoral e declaração de sindicato valem como prova da qualidade de segurado especial rural

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu e deu provimento ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, firmando tese de que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.

 

O julgamento foi unânime, em sessão virtual realizada em agosto de 2025, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior e presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.

 

No caso concreto, a Turma Recursal de origem havia desconsiderado a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de pescadora artesanal, o que levou à negativa do benefício por incapacidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.

A TNU, então, reconheceu a divergência em relação à jurisprudência dominante do STJ e aos precedentes da própria TNU e, por isso, proveu o pedido de uniformização.

 

“Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”

 

A decisão amparou-se, especificamente, na orientação consolidada do STJ (EREsp 1.171.565/SP) e da TNU (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS), segundo a qual não se exige homologação pelo INSS da declaração do sindicato para fins de início de prova material.

Reafirmou-se, na mesma assentada , que esse início de prova deve ser cotejado com os demais elementos dos autos e pode ser corroborado por prova testemunhal, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ (bem como a Súmula 27 do TRF1).

 

A TNU, no caso concreto, também aplicou a Questão de Ordem nº 20, para determinar o retorno dos autos à origem.

 

Essa decisão corrobora o que há muito defendemos sobre as terminologias “ início” e “ indício” de prova material, muitas vezes ignorado por juízes de primeiro e segundo graus . (leia mais)

 

Alcance da decisão para a advocacia previdenciária

Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.

Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural.

 

A Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, ressalta que : “ Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.
Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural”.

 

 

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O Acórdão pode ser lido na integra no link: clique aqui!

Fonte: TNU – Pedilef nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA.

 

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Direito à Saúde e Acesso a Medicamentos: uma contribuição do IPEDIS para Juiz de Fora

 

O IPEDIS – Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais – acaba de lançar a Nota Técnica nº 01/2025, intitulada “O Direito Fundamental à Saúde e o Acesso a Medicamentos: um imperativo constitucional e um desafio de cidadania no Município de Juiz de Fora-MG”.
O documento técnico , coordenado por Fernanda Carvalho Campos e Macedo (Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo (Coordenador Científico), contou ainda com a autoria de Milene Lima  Acosta, Davi Gravino Coellho, Samantha Maria Borchear e Viviane Goliath Araújo Terror , membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS.
O que a Nota Técnica traz de novo?
O trabalho apresenta uma análise jurídico-científica abrangente sobre os obstáculos enfrentados pela população de Juiz de Fora para ter acesso a medicamentos que já estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, na prática, muitas vezes acabam sendo adquiridos pelos cidadãos com recursos próprios.
Entre os pontos centrais, destacam-se:
•O paradoxo da desinformação: muitos cidadãos não sabem que os medicamentos estão disponíveis gratuitamente, o que leva àquilo que os autores chamam de “negação por omissão informacional”.
•A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial: a saúde é apresentada como núcleo essencial para o exercício de todos os outros direitos.
•Percurso do cidadão: o estudo detalha o caminho entre a prescrição médica e a efetiva entrega do medicamento, identificando falhas burocráticas e barreiras que desestimulam a população.
•Judicialização da saúde: a Nota aponta que recorrer ao Judiciário deve ser a última alternativa, quando o sistema administrativo falha, mas reconhece a importância da atuação da Justiça para garantir direitos.
•O papel da advocacia e do Direito Médico: mais do que ações judiciais, é preciso investir em educação em direitos, mediação de conflitos e fortalecimento da sociedade civil .
Para além da Nota Técnica
Este documento é apenas o primeiro passo de um projeto maior do IPEDIS para ampliar a consciência cidadã sobre o direito à saúde e fortalecer a efetividade das políticas públicas.
Já estão em andamento:
•Formulação de uma cartilha popular para orientar a população sobre o acesso a medicamentos;
•Série de podcasts com membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS e convidados;
•Articulação com o Legislativo e Executivo municipais para propostas de planos de ação concretos.
Conclusão
Com esta Nota Técnica, o IPEDIS reforça seu compromisso em transformar conhecimento acadêmico em ação social, aproximando o Direito das necessidades reais da população. Trata-se de um chamado à cidadania ativa e à corresponsabilidade entre poder público, profissionais de saúde, operadores do Direito e sociedade civil.
A saúde não pode ser apenas uma promessa constitucional: deve ser uma realidade cotidiana para cada cidadão.
Leia a íntegra da nota técnica aqui : Clique aqui para baixar
Equipe de Comunicação IPEDIS

Majoração de honorários e apresentação de contrarrazões.

🚨🚨Para Majoração dos Honorários Sucumbenciais, quando do recurso interposto pela parte adversa, é necessário que se tenha interposto as Contrarrazões?

 

O Professor Alan Macedo , Coordenador Científico do IPEDIS e a Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, escreveram sobre o tema e tiveram um artigo publicado no renomado site do Migalhas. Se o assunto te interessa, basta clicar no link a seguir:

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/425335/majoracao-de-honorarios-e-apresentacao-de-contrarrazoes

 

Equipe de Comunicação IPEDIS