Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Artigo Doutrinário

Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Desafios técnicos, riscos metodológicos e o papel do advogado previdenciarista na fiscalização da prova pericial do BPC/LOAS

Alan da Costa Macedo

Doutorando em Direito da Seguridade Social (FDRP-USP) · Mestre em Direito Público (UCP) · Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do TRF1 · Coordenador Geral Científico do IPEDIS · Professor de Direito e Processo Previdenciário

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Advogada — OAB/MG 126.544 · Sócia-fundadora e Presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados · Presidente do IPEDIS · Especialista em Direito Público, Previdenciário e Civil · Professora de Direito e Contabilidade

Em 29 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 630, alterando a Resolução CNJ nº 595/2024 para instituir, no âmbito do Sisperjud, um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial destinado aos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoas com deficiência. A norma não é um mero ato de organização administrativa do Judiciário. Ela reconfigura, em profundidade, o objeto da prova pericial no processo previdenciário e assistencial, e por isso mesmo deve ser lida pelo advogado da área — e por quem lida, no dia a dia, com a fragilidade probatória desses processos — não como uma curiosidade normativa, mas como um novo campo de disputa técnica.

Escrevemos este texto a duas mãos, unindo a perspectiva de quem produz e revisa minutas judiciais previdenciárias e assistenciais na rotina de um Tribunal Regional Federal com a perspectiva de quem advoga diariamente pela concessão e pela defesa desses benefícios. Essa dupla lente é deliberada: a Resolução CNJ 630/2025 só se compreende inteiramente quando analisada simultaneamente pelo prisma de quem decide e pelo prisma de quem litiga.

Antes de descrever o instrumento, vale fixar a premissa epistemológica que sustenta todo este texto e que já desenvolvemos em obras anteriores: o processo judicial não revela uma verdade absoluta, mas o que a doutrina processual chama de "quase verdade" ou "verdade possível" — aquela que aproxima o julgador, tanto quanto os elementos disponíveis permitam, do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, sem jamais alcançar uma certeza inatingível. A perícia biopsicossocial, incluindo a que resulta do instrumento unificado da Resolução 630/2025, não é exceção a essa lógica: é meio de prova a serviço dessa verdade possível, não substituto dela.

O que a Resolução CNJ 630/2025 efetivamente altera

A Resolução 595/2024 já previa, desde 2024, a necessidade de padronização da perícia biopsicossocial destinada à avaliação de pessoas com deficiência para fins de BPC. A Resolução 630/2025 dá um passo além: acrescenta o art. 2º-A à norma originária e formaliza a obrigatoriedade de um instrumento único, estruturado nos moldes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a ser aplicado por assistente social e perito médico de forma conjunta e interdisciplinar.

Da autonomia dos formulários locais ao Sisperjud obrigatório

O art. 8º da Resolução 595/2024, na redação dada pela norma de 2025, extingue progressivamente a autonomia dos tribunais que mantinham formulários eletrônicos próprios. Até 31 de agosto de 2025, esses tribunais poderiam seguir usando seus instrumentos, desde que absorvessem a quesitação mínima unificada do Sisperjud; a partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do sistema nacional tornou-se obrigatória também para eles. Para o jurisdicionado e para o advogado, isso significa o fim de disparidades regionais na forma de coleta da prova pericial assistencial — um ganho relevante de isonomia, mas também a concentração de todo o risco de erro metodológico em um único modelo, replicado em escala nacional.

A capacitação específica como condição de validade da prova (art. 2º-A, §5º)

Um ponto que merece leitura atenta — e que, em nossa avaliação, será um dos principais focos de impugnação processual nos próximos anos — é o §5º do novo art. 2º-A: somente profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento poderão realizar a avaliação biopsicossocial. A norma não é retórica. Ela condiciona a idoneidade técnica da prova à qualificação do profissional que a produz, e essa exigência é passível de controle. Se o assistente social ou o perito médico nomeado não comprovar a capacitação a que alude o dispositivo — capacitação essa que, nos termos do §4º, será oferecida pelo próprio CNJ, inclusive por instituições parceiras —, há fundamento concreto para arguir a fragilidade formal do laudo, não como preciosismo processual, mas como questionamento legítimo da própria capacidade do meio de prova de refletir a CIF com o rigor metodológico que ela exige.

A exigência não nasce no vazio. Já sustentamos, a propósito da perícia médica judicial em benefícios por incapacidade, que o perito, isoladamente, "não tem capacidade e nem foi treinado para entender uma realidade que é demais complexa e interdisciplinar" quanto à convergência entre aspectos clínicos, sociais e ambientais que a análise biopsicossocial reclama (MACEDO, 2025, p. 279-280). A CIF não é apenas um vocabulário técnico novo: é uma mudança de paradigma que exige formação específica, e o §5º do art. 2º-A é, sob essa ótica, uma norma de proteção da própria confiabilidade da prova — não uma formalidade burocrática a ser relativizada.

A arquitetura técnica do instrumento: como a CIF organiza o laudo

Os Anexos II e III da Resolução — respectivamente para avaliados com 16 anos ou mais e para menores de 16 anos — não são formulários simples. São matrizes de aferição multiprofissional construídas sobre três componentes da CIF, e a compreensão dessa arquitetura é pré-requisito para qualquer impugnação minimamente séria.

Fatores Ambientais, Funções do Corpo e Atividades e Participação

FATORES AMBIENTAIS FUNÇÕES DO CORPO ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO
• Produtos e tecnologia
• Habitabilidade e ambiente
• Apoio e relacionamentos
• Atitudes de terceiros
• Serviços, sistemas e políticas
• Funções mentais, sensoriais e da fala
• Sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo
• Sistema neuromusculoesquelético
• Pele e estruturas relacionadas
• Vida doméstica
• Relações interpessoais
• Áreas principais da vida
• Vida comunitária, social e cívica
• Aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal
Avaliação: Assistente Social Avaliação: Perito Médico Avaliação: Assistente Social + Perito Médico

Essa divisão de competências técnicas não é cosmética. Ela impõe que a avaliação social e a avaliação médico-pericial sejam interdependentes, mas não intercambiáveis — e a ausência de qualquer um dos dois laudos, ou a superposição indevida de atribuições entre os dois profissionais, é vício estrutural do instrumento, apto a comprometer sua força probante.

Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, §1º

"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação."

É esse dispositivo — e não apenas o desenho administrativo da Resolução — que fundamenta a exigência de multiprofissionalidade. E o motivo de a lei condicionar a deficiência à interação entre a pessoa e o ambiente, e não apenas ao diagnóstico clínico, pode ser ilustrado com um exemplo que já exploramos alhures (MACEDO, 2025, p. 281-282, apud COSTA, 2014, p. 42): um indivíduo tetraplégico pode não ser contratado por uma empresa que carece de equipamento apropriado; outro, com a mesma tetraplegia, consegue trabalhar porque a empresa oferece acessibilidade física, mas enfrenta barreiras de relacionamento com colegas; um terceiro, ainda com a mesma condição clínica, tem participação plena porque o ambiente de trabalho lhe oferece tanto acessibilidade física quanto inclusão social. A patologia é idêntica nos três casos; o grau de deficiência, sob a ótica da CIF, não é. Esse é o motivo pelo qual Fatores Ambientais não é um componente periférico do instrumento, mas o eixo que relativiza tudo o que se apura em Funções do Corpo.

Os qualificadores de 0 a 4 e o cálculo automatizado do resultado final

Cada unidade de classificação — dezenas delas, distribuídas pelos domínios — recebe um qualificador de 0 (nenhuma barreira/alteração/dificuldade) a 4 (barreira/alteração/dificuldade completa). O Anexo IV estabelece as fórmulas de agregação: o qualificador final de Fatores Ambientais e o de Atividades e Participação resultam de médias ponderadas dos qualificadores parciais, calculadas automaticamente pelo sistema; já o qualificador final de Funções do Corpo corresponde não a uma média, mas ao maior qualificador atribuído entre os oito domínios (b1 a b8).

Qualif. Percentual Descrição Observação
0 0 – 4% Nenhuma barreira / alteração / dificuldade Exige justificativa expressa em Funções do Corpo
1 5 – 24% Leve
2 25 – 49% Moderada
3 50 – 95% Grave
4 96 – 100% Completa Impedimento presumido máximo no domínio

Essa escolha metodológica — média para os componentes sociais e funcionais, mas valor máximo para as funções corporais — tem consequência prática relevante: uma única alteração grave em um único domínio de função corporal, ainda que os demais estejam normais, já eleva o qualificador final de Funções do Corpo ao patamar daquela alteração isolada. É um design que privilegia a detecção de comprometimentos pontuais graves, mas que também exige do avaliador — e do advogado que revisa o laudo — atenção redobrada à consistência interna: um qualificador final "grave" sustentado por um único domínio mal fundamentado é uma fragilidade estrutural do laudo, não uma conclusão inatacável.

A atecnia ou a falta de domínio sobre a mecânica desse cálculo costuma ensejar profundas injustiças materiais, atuando em duas frentes opostas: a injustiça por inflação artificial e a injustiça por diluição matemática.

No primeiro caso, ao analisar as Funções do Corpo (regra do valor máximo), basta um único erro de valoração ou uma marcação descuidada em um único domínio — por exemplo, atribuir qualificador 3 ao domínio b2 (Funções Sensoriais e Dor) sem respaldo em exames clínicos — para que todo o bloco corporal seja catapultado ao patamar "Grave". Se o avaliador ou o patrono da causa aceitarem o resultado final automatizado sem auditar a fundamentação desse domínio específico, o laudo se torna extremamente vulnerável. Em juízo, a simples demonstração de que aquele "pico de gravidade" carece de prova técnica rui a credibilidade de toda a perícia, desconstitui o laudo e pode levar ao indeferimento de um benefício que talvez fosse devido por outros fundamentos.

No segundo caso, o efeito perverso ocorre no componente de Atividades e Participação (regra da média ponderada). Imaginemos um indivíduo com incapacidade total e severa para o autocuidado — como a impossibilidade absoluta de escovar os dentes ou alimentar-se sozinho, recebendo qualificador 4 nesse item —, mas que preserva capacidades cognitivas, de comunicação e de relações interpessoais (recebendo qualificadores 0 nesses domínios). Ao aplicar a média ponderada sobre a totalidade das atividades, o sistema dilui o impacto do qualificador 4 em meio a dezenas de itens pontuados com zero. O resultado automatizado final pode apontar um comprometimento global apenas "Leve" ou "Moderado". Se o profissional atuar com passividade diante da tela, aceitando a média fria do sistema, cometerá a atecnia de ignorar que a limitação crítica e isolada impede a vida autônoma do indivíduo, homologando uma injustiça social pela simples cegueira da fórmula matemática.

Cabe ressaltar, ainda, uma incoerência técnica frequente nesse tipo de avaliação superficial: é altamente implausível que alguém com incapacidade absoluta para o autocuidado possua, de fato, um qualificador "0" (ausência de barreira) nas relações interpessoais ou na saúde mental. A perda da autonomia para atos higiênicos e vitais gera, quase inevitavelmente, dependência de cuidadores, constrangimento, alteração da dinâmica familiar e reflexos emocionais como ansiedade ou quadros depressivos. Longe de sugerir a manipulação de notas para inflar médias, essa constatação evidencia que o avaliador que atribui "zero" nesses domínios correlatos está fatiando o indivíduo de forma desconectada da realidade social e clínica.

Dessa forma, a análise crítica do laudo não deve jamais se encerrar no resultado consolidado pelo sistema. A atuação técnica exige o desmonte da equação: em Funções do Corpo, deve-se rastrear a origem do qualificador máximo para exigir a sua devida comprovação clínica; em Atividades e Participação e Fatores Ambientais, deve-se isolar os itens vitais pontuados com severidade que foram indevidamente maquiados pela média, garantindo que a realidade funcional da pessoa prevaleça sobre o automatismo dos formulários.

Majoração pelo domínio de Estrutura do Corpo e pelo prognóstico desfavorável

O instrumento prevê ainda dois quesitos de elevação não cumulativa do qualificador final de Funções do Corpo: a existência de alterações na Estrutura do Corpo mais limitantes do que as observadas em Funções, e a configuração de prognóstico desfavorável. Ambos, se respondidos afirmativamente, elevam o qualificador em um nível (de N para L, de L para M, de M para G, de G para C). São quesitos de resposta discricionária do perito, mas cuja afirmação, assim como sua negativa, deve vir descrita, sob pena de se transformar em manifestação apodítica1, inapta a subsidiar o contraditório técnico da parte.

A majoração do qualificador final pelas Estruturas do Corpo ou pelo prognóstico desfavorável representa a margem de discricionariedade técnica concedida ao perito para ajustar a fórmula matemática à realidade clínica do examinando. Contudo, é justamente nesse ponto que o automatismo dos formulários cede espaço ao risco de arbitrariedade. A simples opção por "sim" ou "não" nesses quesitos de elevação, desprovida de fundamentação fática, desnatura a função probatória do laudo e compromete a valoração justa do grau de impedimento.

No tocante à Estrutura do Corpo, a majoração pressupõe que a alteração anatômica — como a perda residual de um membro, a destruição articular severa ou a amputação — gera um impacto funcional superior àquele mensurado isoladamente nas Funções do Corpo. A atecnia pericial manifesta-se quando o perito concede a elevação sem descrever a correlação anátomo-funcional exata, ou quando a nega ignorando lesões estruturais irreversíveis e de gravidade manifesta. Para o advogado que revisa a peça, a ausência dessa conexão descritiva impede o contraditório, pois não se pode impugnar uma conclusão cujo percurso lógico foi omitido pelo avaliador.

Já no que tange ao prognóstico desfavorável, a valoração exige uma projeção clínica fundamentada no tempo e na natureza da patologia. Não basta declarar a desfavorabilidade do prognóstico de forma genérica; cabe ao perito explicitar se a condição é degenerativa, progressiva, refratária aos tratamentos disponíveis ou irreversível a médio e longo prazo. A omissão em majorar um qualificador diante de um quadro comprovadamente crônico e incurável atenta contra a própria finalidade da avaliação social e médica, que visa a proteção do indivíduo diante da persistência do impedimento ao longo do tempo.

Outro aspecto crítico reside na vedação à cumulatividade dessas majorações. Como a norma impede o duplo acréscimo (elevação de apenas um nível, ainda que ambos os requisitos estejam presentes), o laudo deve indicar claramente qual dos fundamentos justificou a elevação concedida. Se o perito reconhece tanto a alteração estrutural mais severa quanto o prognóstico desfavorável, a motivação precisa explicitar a incidência da regra de não cumulação, sob pena de gerar obscuridade sobre a real motivação do patamar atingido no bloco de Funções do Corpo.

A fragilidade jurídica de uma afirmação ou negação apodítica nesses quesitos afeta ambas as partes no processo. Se o perito majora o qualificador sem fundamentar, o laudo padece de vício de fundamentação que pode ser arguido pelo patrono do INSS para anular a perícia; se nega sem justificar a compatibilidade da estrutura ou a viabilidade de recuperação, viola o direito do requerente à adequada valoração de sua incapacidade. A exigência de fundamentação exaustiva nesses quesitos-chave é, portanto, a garantia de que a discricionariedade médica não se converta em mero arbítrio administrativo ou pericial.

O risco da simulação e da sobrevalorização subjetiva nos domínios autorrelatados

Um risco metodológico que a Resolução não enfrenta — e que o debate público sobre o instrumento tampouco tem levantado — é a distinta vulnerabilidade dos componentes da CIF à manipulação do relato. Os domínios de Funções do Corpo, em regra, encontram algum grau de ancoragem em exame clínico direto, documentos médicos e achados objetivos. Já parte relevante dos domínios de Atividades e Participação e de Fatores Ambientais depende, estruturalmente, do que o periciando e seus acompanhantes relatam sobre sua própria rotina, suas limitações e seu contexto social, matéria por natureza mais permeável à sobrevalorização, consciente ou não, da própria condição.

A literatura pericial distingue, nesse particular, quatro modalidades de distorção do relato, que resumimos a seguir (MACEDO, 2025, p. 268-269, apud VANRELL; BORBOREMA, 2015, p. 54):

Modalidade Como se manifesta
Simulação Alega perturbação inexistente, com sintomas e sinais decorados de quadros clínicos complexos.
Metassimulação Exagera perturbações que, de fato, existem, tornando o quadro mais grave do que é.
Parassimulação Enriquece o quadro com sintomas que extrapolam a patologia efetivamente apresentada.
Dissimulação Esconde perturbações existentes, geralmente em exames admissionais ou periódicos.

O próprio Manual reconhece que testes objetivos de simulação — como os sinais não orgânicos de Waddel ou o teste quantitativo sensorial — são de aplicação inviável na rotina das perícias previdenciárias, por demandarem investimento tecnológico incompatível com a realidade do processo judicial brasileiro (MACEDO, 2025, p. 270). Isso não deve, porém, converter-se em resignação: a ausência de testes objetivos de simulação eleva, não reduz, a importância da história social como instrumento de corroboração cruzada. Um domínio de Atividades e Participação qualificado como "grave" ou "completo", sem qualquer ancoragem na história social, nos documentos previdenciários pretéritos ou no relato de terceiros, merece o mesmo escrutínio que hoje se reserva ao qualificador "0" sem justificativa: é matéria legítima de impugnação, ainda que por razão simetricamente oposta.

A vulnerabilidade dos componentes autorrelatados à distorção exige do perito e do advogado um olhar atento que ultrapasse a simples transcrição de respostas. Quando a valoração de Atividades e Participação ou de Fatores Ambientais se apoia unicamente no discurso do periciando ou de seus acompanhantes, o laudo corre o risco de converter impressões subjetivas em dados técnicos incontestáveis. Esse cenário impõe responsabilidades simétricas: se ao perito cabe o dever de cotejar a narrativa com a coerência global do contexto fático, ao advogado cumpre a observância rigorosa da ética processual na orientação e preparação do seu cliente para o ato pericial.

A conduta ética do patrono começa muito antes da audiência ou da perícia, atuando como o primeiro juiz da causa. O advogado só deve propor a ação após exercer um rigoroso filtro técnico e moral sobre os fatos apresentados, convencendo-se da veracidade da pretensão e da efetiva existência do impedimento de longo prazo. Nessa posição de garante da higidez do processo, cabe ao causídico orientar o cliente sobre a mecânica da CIF, desmistificando a ideia de que o exagero ou a distorção dos fatos ajudará na obtenção do benefício. O cliente deve ser alertado de que a tentativa de sobrevalorizar limitações compromete a sua própria credibilidade perante o avaliador.

No cenário da metassimulação e da parassimulação — modalidades em que se exageram perturbações reais ou se agregam sintomas estranhos ao quadro —, o grande prejuízo incide sobre a cognição daquilo que é genuíno. Ao constatar um relato inflado ou artificialmente ensaiado, o perito tende a desacreditar a totalidade do depoimento, contaminando inclusive os pontos em que a limitação é verdadeira e documentalmente comprovável. A simulação, portanto, produz um efeito bumerangue: na tentativa de parecer "mais grave" para se enquadrar no critério legal, o periciando acaba por mascarar o núcleo de verdade da sua incapacidade, induzindo o perito a emitir um laudo desfavorável por ausência de consistência global.

Diante da impraticabilidade dos testes objetivos de validação comportamental no âmbito da perícia judicial em massa, a corroboração cruzada e a triagem fática tornam-se indispensáveis. O patrono deve instruir a petição inicial ancorando o relato do cliente em um acervo documental coerente, confrontando dados do CNIS, histórico ocupacional, prontuários e laudos multiprofissionais. Da mesma forma, o perito, ao colher a história social, deve cotejar as declarações do examinando com essa prova documental pretérita. A desarmonia injustificada entre uma alegação de dependência severa no autocuidado e um histórico recente de vínculo empregatício ativo em atividade braçal sinaliza uma incongruência que a boa ética advocatícia deveria ter sanado ainda na fase pré-processual.

Sob a perspectiva da impugnação judicial, a ausência dessa corroboração cruzada e o descaso com a verdade dos fatos fragilizam a prova pericial e abrem margem para o contraditório técnico. O patrono que atua com probidade técnica tem legitimidade e autoridade moral para impugnar um laudo fundamentado em premissas falsas ou em declarações unilaterais não checadas, pois sua atuação repousa na verdade apurada na origem da causa. O processo previdenciário e assistencial não pode se converter em um jogo de ilusionismo retórico, devendo a valoração funcional refletir estritamente a realidade da vida do indivíduo.

Por fim, a superação desse gargalo metodológico passa pelo compromisso ético compartilhado entre a advocacia e a perícia médica/social. O avaliador técnico precisa explicitar no laudo os elementos constitutivos de sua convicção, indicando quais fatos concretos e fontes documentais sustentam os qualificadores atribuídos. Do mesmo modo, a orientação advocatícia transparente, que previne a simulação e estimula a fidelidade aos fatos, garante que a avaliação funcional atinja sua finalidade constitucional: proteger quem verdadeiramente necessita, assegurando segurança jurídica e justiça material ao resultado do processo.

Onde o instrumento fragiliza — e onde fortalece — a prova pericial

O risco da padronização: laudo completo não é laudo fundamentado

A padronização nacional tem um efeito colateral que a doutrina processual já discute há décadas em outros contextos periciais: o preenchimento mecânico de formulário extenso pode transmitir uma falsa sensação de completude. Um laudo com todos os domínios preenchidos, com qualificadores atribuídos a cada uma das dezenas de unidades de classificação, pode parecer tecnicamente robusto e, ainda assim, carecer de fundamentação individualizada — sobretudo quando os qualificadores são lançados sem correspondência expressa com a história clínica, o exame físico ou a história social efetivamente colhidas do periciando. A extensão do formulário não substitui a motivação técnica de cada qualificador; ao contrário, quanto mais extenso o instrumento, maior a probabilidade estatística de que alguns lançamentos sejam feitos por inércia de preenchimento, e não por juízo técnico deliberado.

CPC/2015, art. 473

O laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II), a indicação do método utilizado (inciso III) e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV). O §1º exige fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, indicando como o perito alcançou suas conclusões.

O dever de fundamentação não é novidade do instrumento unificado — é, antes, um dever geral que o CPC/2015 já impunha a qualquer laudo pericial, previdenciário ou não. Já tivemos oportunidade de sustentar, a propósito, que "a fundamentação de um laudo pericial é o que garante a amplitude do contraditório e a ampla defesa" (MACEDO, 2025, p. 165), citando precedente firmado ainda antes da vigência do CPC atual: laudo sem descrição completa do estado de saúde do periciando e sem fundamentação das conclusões não se presta a embasar sentença, ainda que produzido pelo perito do próprio juízo (TRJFA, Recurso 1836-75.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 11.03.2015).

A prática de laudos lacônicos, resumidos a respostas monossilábicas de "sim", "não" ou "resposta prejudicada", sem exposição dos fundamentos, converte o laudo, em vez de instrumento técnico-científico sólido, em juízo arbitrário do perito (MACEDO, 2025, p. 359). Quando o julgador se limita a transcrever as conclusões periciais sem promover a análise crítica do documento, o perito se torna verdadeiro árbitro da causa e o juiz, mero homologador de um conhecimento que não domina (MACEDO, 2025, p. 360) — cenário que a padronização do instrumento unificado, paradoxalmente, pode agravar se o preenchimento completo do formulário for confundido com fundamentação suficiente. "Copiar e colar" o laudo pericial na sentença, ainda que o laudo tenha todos os seus campos preenchidos, não torna a decisão fundamentada.

Nesse contexto, a ilusão de completude criada pelo preenchimento exaustivo de formulários padronizados constitui uma armadilha silenciosa para a prestação jurisdicional. A mera aposição de números e qualificadores em dezenas de campos digitais cria uma aparência de rigor científico que, na realidade, pode mascarar uma absoluta ausência de valoração crítica. A fundamentação pericial não se mede pela quantidade de itens preenchidos, mas pelo nexo causal e lógico estabelecido entre a patologia registrada, as limitações funcionais observadas e a prova documental acostada aos autos. Quando o perito se limita a selecionar opções pré-moldadas no sistema sem explicitar a razão de fato e de direito que justifica aquele enquadramento específico, o laudo padece de nulidade por falta de motivação, violando frontalmente a exigência do art. 473, §1º, do CPC.

Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, esse automatismo desarma as partes e inviabiliza o debate técnico. Como o patrono da causa ou o assistente técnico poderão impugnar a atribuição de um qualificador "Leve" ou "Moderado" em determinado domínio se o perito não indicou quais exames, testes ou fatos da história social respaldaram essa escolha? A ausência de parâmetros explicativos transforma a perícia em uma caixa-preta inacessível ao escrutínio das partes, violando o princípio da paridade de armas. Cabe ao advogado, portanto, ao deparar-se com laudos marcados pelo mero preenchimento burocrático, arguir ostensivamente a imprestabilidade da prova por deficiência de fundamentação, exigindo que o perito decline motivadamente o percurso intelectual que o levou a cada valoração individualizada.

Por fim, a superação desse risco exige que o Poder Judiciário abandone a postura de mero homologador de relatórios automatizados. A decisão judicial que se apoia em um laudo padronizado sem aferir a coerência interna de suas premissas incorre em verdadeira abdicação da função jurisdicional. O magistrado tem o dever de exercer o controle de qualidade da prova pericial, verificando se os qualificadores lançados pelo perito encontram ancoragem nos elementos probatórios dos autos ou se resultam de mera inércia de preenchimento. Afinal, a padronização dos instrumentos de avaliação funcional deve servir como meio de harmonizar e conferir equidade aos critérios periciais em nível nacional, jamais como salvo-conduto para o arbítrio técnico ou para a dispensabilidade da motivação das decisões judiciais.

A exigência de justificativa para o qualificador "0" como munição de impugnação

Um laudo que atribui qualificador zero a múltiplos domínios sem preencher a justificativa exigida não está deficiente: está, tecnicamente, incompleto. E a incompletude do preenchimento de um formulário oficial vinculante é matéria de impugnação processual direta.

O próprio instrumento contém, a nosso ver, sua principal ferramenta de controle interno: para cada domínio de Funções do Corpo, o formulário exige que o perito justifique expressamente a atribuição do qualificador "0", indicando se a ausência de alteração decorre de exame efetivamente normal ou de ausência de elementos de convicção para qualificar. Essa exigência, muitas vezes negligenciada na prática pericial, é, na nossa leitura, o ponto de maior densidade fiscalizatória da Resolução, e converge diretamente com a exigência de "linguagem simples e coerência lógica" do art. 473, §1º, do CPC/2015: qualificador sem justificativa é, na essência, resposta sem fundamentação.

A exigência normativa transforma o espaço da justificativa para o qualificador "0" em uma verdadeira linha de corte entre a técnica pericial e a omissão burocrática. Ao impor que a inexistência de alteração seja motivada, o instrumento rompe com a equivocada premissa de que a "normalidade" não precisa de prova ou de explicação. Quando o perito lança o qualificador zero sem explicitar se a área foi clinicamente testada e encontrada hígida, ou se simplesmente não havia documentos nos autos para aferi-la, ele omite o próprio estado da arte da avaliação. Essa distinção é vital: a ausência de prova sobre um fato não equivale à prova da inexistência do fato, e fundir essas duas situações sob o manto de um "zero" não justificado contamina a higidez da perícia.

Sob o prisma da estratégia processual e da impugnação técnica, essa lacuna abre uma janela de ataque direto ao laudo, dispensando teses complexas para focar no descumprimento de requisito formal e material do próprio formulário vinculante. O advogado que identifica múltiplos qualificadores "0" desacompanhados de suas respectivas justificativas expressas deve arguir formalmente a incompletude do laudo pericial. Não se trata de mero apego ao formalismo, mas de exigir que o perito declare se o examinando é efetivamente saudável naquele domínio ou se a perícia foi omissa na investigação clínica e documental. A ausência de resposta motivada viola a paridade de armas, pois impede a parte de compreender e contraditar os fundamentos da negação.

Por fim, o rigor nessa fiscalização serve como freio indispensável contra a "perícia de atalho", na qual o avaliador preenche zeros em série para encerrar celeremente o formulário. Ao vincular o qualificador zero ao dever de fundamentação nos moldes do art. 473, §1º, do CPC, assegura-se que a convicção do magistrado não seja guiada por presunções de normalidade construídas sobre a inércia pericial. Exigir o preenchimento desse campo é resguardar a própria essência da avaliação funcional da CIF, garantindo que o laudo seja um retrato fiel, transparente e auditável da real condição de saúde e de vida do requerente.

A divergência administrativo-judicial que a própria Resolução reconhece

O considerando da Resolução é expresso ao mencionar, entre suas justificativas, a facilidade de identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial — referência direta ao art. 20, §2º-A, da Lei 8.742/1993. Essa unificação metodológica é uma faca de dois gumes para a advocacia previdenciária: de um lado, permite comparação técnica direta entre o laudo do INSS e o laudo judicial, evidenciando incoerências que antes se dissolviam em metodologias distintas; de outro, exige do advogado o domínio simultâneo dos dois instrumentos para que a comparação seja tecnicamente útil e não apenas retórica.

É preciso, no entanto, resistir à leitura de que a comparação entre os dois laudos coloca INSS e segurado em pé de igualdade probatória. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, o que, na prática, opera como inversão do ônus da prova em desfavor do cidadão que precisa desconstituí-los (MACEDO, 2025, p. 308-309, citando MEIRELLES, 1991, p. 30). Tal presunção, contudo, não pode ser lida como presunção de superioridade epistêmica do laudo administrativo sobre o laudo judicial produzido sob contraditório pleno — ao contrário, é a produção judicial, com participação das partes na formulação de quesitos e na impugnação das conclusões, que tende a se aproximar mais da verdade possível. Como já escrevemos, invocando a clássica advertência de Rui Barbosa, nenhuma lei reconhece à Administração Pública presunção de ter razão "contra o resto do mundo" (MACEDO, 2025, p. 309). A divergência entre os dois laudos, portanto, não deve ser tratada como empate técnico a ser resolvido por critérios formais, mas como indício de que o exame administrativo — em regra mais sumário, sem contraditório e sem avaliação multiprofissional equivalente — mereça, nesse cotejo, menor peso relativo.

Nesse cenário, a unificação metodológica promovida pelo instrumento transforma a análise comparativa em um campo de auditoria estritamente objetivo e paramétrico. Ao submeter a avaliação do INSS e a perícia judicial à mesma métrica de qualificadores (0 a 4) e às mesmas equações de agregação, o advogado ganha a oportunidade de expor, ponto a ponto, as discrepâncias do exame administrativo. A contradição entre um laudo da autarquia que atribui qualificador "0" (ausência de barreira) a um domínio e um laudo judicial que, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, fixa um qualificador "3" (dificuldade grave) para a mesma Função do Corpo desmascara a fragilidade da instrução pública sumária. A convergência de linguagem afasta os subterfúgios retóricos e força o julgador a enfrentar a realidade dos dados: o indeferimento administrativo frequentemente decorre do preenchimento apressado de formulários, e não de uma convicção técnica genuinamente instruída.

O papel técnico do advogado previdenciarista na fiscalização do laudo

É neste ponto que convergem as duas perspectivas que assinam este artigo: a do bastidor da minuta judicial e a da advocacia de linha de frente. A Resolução 630/2025 não reduz, mas amplia o espaço técnico de atuação do advogado especializado, porque desloca o debate de "o laudo está certo ou errado" para "o laudo está metodologicamente completo e coerente com a matriz CIF que ele mesmo se propõe a seguir".

Auditoria da matriz CIF: o que checar item a item

  • Preenchimento e justificativa de todos os qualificadores "0";
  • Correspondência entre a história clínica/social narrada e os qualificadores atribuídos;
  • Coerência entre o CID principal e secundário informados e os domínios de Funções do Corpo qualificados;
  • Ancoragem documental dos domínios de Atividades e Participação e Fatores Ambientais qualificados como grave ou completo, dado o risco de sobrevalorização subjetiva do relato;
  • Resposta motivada aos quesitos de Estrutura do Corpo e de prognóstico desfavorável;
  • Exatidão do cálculo automatizado — média para Fatores Ambientais e Atividades e Participação, maior valor para Funções do Corpo;
  • Resposta fundamentada ao quesito conclusivo sobre impedimento de longo prazo, com análise expressa da interação entre a alteração funcional e as barreiras ambientais.

Quesitos complementares e assistente técnico como instrumentos de contraditório

O §3º do art. 2º-A é expresso: a mera utilização do instrumento não vincula o resultado do pedido, cabendo ao juiz decidir de forma motivada à luz dos fatos provados e do direito aplicável. Essa ressalva normativa preserva, em tese, o espaço do contraditório, mas ele só se exerce concretamente por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados e, quando o caso exigir, da nomeação de assistente técnico habilitado a dialogar na mesma linguagem da CIF.

A relevância do assistente técnico do segurado não é apenas teórica. Já se denunciou, na prática das perícias médicas previdenciárias, que era o assistente técnico do INSS, pela sua influência persuasiva junto ao perito judicial, quem, informalmente, decidia o resultado da perícia, e não o próprio perito (MACEDO, 2025, p. 248). Se essa assimetria já preocupava no modelo de perícia médica isolada, ela se agrava no modelo multiprofissional da CIF, em que dois experts (perito médico e assistente social) produzem conclusões técnicas em domínios que interagem entre si: sem um assistente técnico do segurado capacitado na mesma metodologia, o contraditório sobre a matriz biopsicossocial é meramente formal.

Advogado que impugna laudo biopsicossocial sem dominar a estrutura de domínios, qualificadores e fórmulas de agregação do próprio instrumento oficial argumenta no vazio; advogado que domina essa estrutura converte a padronização do Sisperjud em instrumento de controle, não de subordinação. E, quando a impugnação bem fundamentada não convencer o juízo de primeiro grau, subsiste a máxima iudex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC/2015, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 362).

A tensão entre o direito à segunda perícia e a regra de uma única perícia por processo

Há, contudo, um obstáculo prático a essa estratégia que a doutrina especializada já identificou e que o presente artigo não pode omitir: a microrreforma processual de 2022, ao alterar o art. 1º da Lei 13.876/2019, limitou o pagamento de honorários periciais a uma única perícia por processo, somente admitindo nova perícia quando determinada por instância superior. Uma leitura literal do dispositivo tende a esvaziar o conteúdo normativo do art. 480 do CPC/2015, que assegura ao juiz determinar nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (MACEDO, 2025, p. 134-135).

A consequência prática é relevante: de pouco adianta orientar o advogado a formular quesitos complementares tecnicamente robustos se o próprio desenho orçamentário do processo desestimula o juízo de primeiro grau a determinar nova perícia. A leitura mais consentânea com o devido processo legal é a de que a limitação de honorários não pode, por si só, subtrair do juiz o poder-dever de determinar segunda perícia quando o instrumento unificado tiver sido mal preenchido, sob pena de a própria política de contenção de custos se converter em obstáculo intransponível ao acesso à ordem jurídica justa.

A busca da verdade possível processual e os limites do art. 2º-A, §3º

Não se trata, é bom que se diga, de transformar o processo em disputa entre laudos antagônicos por princípio. Já sustentamos alhures que os advogados também devem atuar como colaboradores da jurisdição, impugnando e recorrendo apenas daquilo que entenderem de fato prejudicial ao alcance da verdade possível que se busca pelo processo judicial, sendo a chicana protelatória e a impugnação de pontos que claramente não geram prejuízo condutas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da distribuição de justiça (MACEDO, 2021, p. 185).

A função do advogado que domina a matéria pericial não é negar sistematicamente a prova produzida, mas contribuir com o juízo na reconstrução da verdade possível dentro dos limites cognitivos do processo, auxiliando o julgador a identificar exatamente onde o instrumento CIF, por sua própria complexidade multidomínios, comporta zonas de indeterminação técnica que reclamam esclarecimento pericial adicional, e onde, ao contrário, a conclusão está tecnicamente bem ancorada e deve ser prestigiada. A perícia judicial, como meio de prova, é essencial ao alcance dessa "quase verdade" justamente porque — e somente na medida em que — for clara quanto aos métodos e elementos que geram suas conclusões, e porque as impugnações das partes forem respondidas de forma a aperfeiçoar a cognição judicial (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 168). Essa é, para nós, a função social da advocacia previdenciária qualificada: não substituir o perito, mas qualificar o diálogo entre prova técnica e decisão jurídica, para que o impedimento de longo prazo e a interação com barreiras — núcleo conceitual da própria Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, referida nos considerandos da Resolução — sejam efetivamente aferidos, e não presumidos por um formulário preenchido de forma protocolar.

Perícia direta e indireta: os limites da aferição remota dos domínios da CIF

A digitalização do Sisperjud e a informatização crescente da rotina pericial reabrem uma discussão que já enfrentamos a propósito da perícia médica judicial tradicional: a distinção entre perícia (ou análise) direta e indireta. Perícia direta pressupõe exame presencial do periciando; a indireta se apoia em documentos, histórico e relatos de terceiros, sem contato direto. Ambas têm lugar legítimo no processo — mas não são fungíveis entre si, e a controvérsia sobre a viabilidade da teleperícia em tempos de urgência sanitária já expôs os limites dessa fungibilidade (MACEDO, 2021, p. 79, 101).

A questão ganha contornos próprios no instrumento unificado, porque os domínios de Fatores Ambientais — condições de habitabilidade, acesso a serviços, apoio familiar e comunitário — dificilmente se deixam aferir sem uma aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando, o que a praxe da perícia social tradicionalmente resolve por meio de visita domiciliar ou entrevista presencial aprofundada. Uma avaliação biopsicossocial conduzida integralmente à distância, sem esse tipo de aproximação, corre o risco de reproduzir, sob nova roupagem metodológica, o mesmo vício que a CIF pretende corrigir: uma leitura empobrecida do ambiente, substituída por informação de segunda mão. A digitalização do procedimento — vantajosa sob o ângulo da eficiência e da padronização nacional — não deve ser lida como autorização implícita para a aferição remota indiscriminada dos domínios cuja natureza reclama observação direta do contexto social.

Nesse cenário, a tentativa de transpor a complexidade dos Fatores Ambientais e do componente de Atividades e Participação para o ambiente estritamente remoto ou documental gera uma inevitável "cegueira metodológica". As barreiras arquitetônicas, as atitudes socioculturais do entorno, a disponibilidade real de tecnologias assistivas e a densidade da rede de apoio familiar não são dados meramente estáticos contidos em certidões ou declarações genéricas. A observação presencial — seja no consultório, na sala de entrevista ou, idealmente, no ambiente doméstico e comunitário do periciando — permite ao avaliador captar nuances comportamentais e contextuais que o formulário digital é incapaz de registrar. A substituição do exame direto por telas e telas de documentos digitalizados converte o diagnóstico biopsicossocial em um exercício de mera inferência burocrática.

Sob a perspectiva estritamente jurídica e processual, a realização de perícia social ou médica de forma exclusivamente remota/indireta sem a devida justificativa e sem o consentimento das partes atenta contra o princípio do devido processo legal e do contraditório substancial. A jurisprudência e a doutrina processualista já pacificaram que a prova pericial indireta possui caráter excepcional, sendo admitida prioritariamente nos casos de óbito do periciando, desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade física absoluta de locomoção. Impor a aferição remota como regra de eficiência administrativa do Poder Judiciário ou da autarquia previdenciária equivale a mitigar a garantia da ampla defesa em nome do aceleramento processual, sacrificando a busca pela verdade real em detrimento daqueles que mais necessitam do olhar minucioso do Estado.

Por fim, cabe à advocacia atuar ostensivamente para coibir a banalização da perícia indireta ou telepresencial quando esta se mostrar inadequada para a valoração dos domínios da CIF. Ao identificar que o laudo do Sisperjud foi elaborado sem o contato direto indispensável para aferir as reais limitações sociais e ambientais do requerente, o patrono deve arguir a nulidade da prova por cerceamento de defesa e desconformidade metodológica. A informatização dos sistemas de Justiça deve servir para ampliar a transparência, a rastreabilidade e a celeridade dos procedimentos, jamais como pretexto para distanciar o perito da realidade fática do cidadão ou para desidratar o caráter humano e presencial inerente à avaliação biopsicossocial.

Uma tese de lege ferenda: a extensão do modelo biopsicossocial aos benefícios por incapacidade do RGPS

A Resolução CNJ 630/2025 restringe o instrumento unificado aos pedidos de BPC/LOAS em favor de pessoas com deficiência. Cabe, contudo, indagar se essa restrição resiste ao próprio fundamento teórico que a Resolução invoca. A distinção legal entre "incapacidade laboral" (base dos benefícios do RGPS) e "deficiência" (base do BPC) é, sob a ótica da CIF, mais tênue do que a arquitetura de benefícios sugere: já sustentamos que os conceitos são complementares e raramente estão em dissenso, na medida em que a incapacidade é, em essência, uma restrição decorrente de uma deficiência funcional, psicológica, física ou sensorial (MACEDO, 2025, p. 279).

Levada a lógica adiante, um segurado cuja patologia produza efeitos por prazo superior a dois anos, e que, em interação com barreiras do ambiente de trabalho, veja obstruída sua participação plena no mercado laboral em igualdade de condições com os demais, preenche, em tese, o próprio conceito legal de "impedimento de longo prazo" do art. 2º da Lei 13.146/2015 — ainda que o pedido veiculado em juízo seja de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de BPC (MACEDO, 2025, p. 289-291). Se a convergência conceitual existe, a convergência metodológica deveria, por coerência, acompanhá-la.

É exatamente esse o problema que dedicamos um livro inteiro a diagnosticar: a perícia médica judicial isolada, sem componentes sociais e sem metodologia interdisciplinar, tende a fixar de forma equivocada ou lacunosa elementos centrais do benefício por incapacidade — a começar pela própria data de início da incapacidade —, exigindo do magistrado suprir, com outros elementos dos autos, o que a perícia unicamente clínica não conseguiu esclarecer (MACEDO, 2021, Nota do Autor). Se o instrumento unificado da Resolução 630/2025 corrige, para o BPC, precisamente os vícios de superficialidade e de isolamento clínico que identificamos para os benefícios por incapacidade, a proposta de política judiciária que se impõe é a extensão — ainda que gradual e por via de projeto-piloto — da metodologia multiprofissional da CIF às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, hoje ainda confiadas, na esmagadora maioria dos processos, a um único perito médico, sem avaliação social equivalente.

Considerações finais

A Resolução CNJ 630/2025 é um avanço metodológico relevante para a padronização nacional da prova pericial assistencial, e sua adesão ao modelo social de deficiência, com a interação entre funcionalidade e barreiras ambientais, representa a superação definitiva do velho paradigma médico-biológico isolado. Mas padronização não é infalibilidade, e instrumento unificado não é sinônimo de prova incontrastável. O próprio texto normativo, no §3º do art. 2º-A, reafirma que cabe ao juiz decidir de forma motivada, e essa motivação só é substantiva quando o processo contou com fiscalização técnica qualificada da prova pericial, dos dois lados.

Essa fiscalização não é uma aspiração abstrata. Em pesquisa empírica que realizamos junto a juízes federais brasileiros sobre a prática de afastar impugnações de laudos periciais com a simples invocação de que "o perito goza da confiança do juízo", 63% dos magistrados entrevistados reconheceram que a suficiência dessa justificativa "depende de cada caso", e 25,9% consideraram que a confiança depositada no perito não deveria, isoladamente, afastar impugnações fundamentadas das partes (MACEDO, 2021, p. 164). O dado é relevante porque revela que a própria magistratura federal, majoritariamente, já reconhece os limites da deferência automática ao laudo pericial, o que reforça, sob o novo instrumento unificado, a legitimidade de impugnações tecnicamente construídas.

Fechamos, por fim, com uma provocação que extrapola o preenchimento do formulário: o próprio critério dos dois anos de "impedimento de longo prazo", que o quesito conclusivo do instrumento opera sem questionar, tem sua constitucionalidade posta em dúvida por parcela da doutrina e já foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade em primeiro grau, por ausência de correspondência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (MACEDO, 2025, p. 91-93). A padronização do como se mede o impedimento de longo prazo não resolve — e não deveria ofuscar — o debate, ainda em aberto, sobre a validade constitucional do próprio critério temporal que se está medindo.

É esse o compromisso que sustenta nossa produção acadêmica conjunta sobre perícias médicas previdenciárias: a convicção de que o domínio técnico da metodologia pericial — hoje, cada vez mais, a metodologia da própria CIF — não é conhecimento acessório do advogado previdenciarista, mas condição de exercício efetivo da defesa técnica dos direitos sociais em juízo.

1. Ideia ou juízo que se mostra verdadeiro por si só, sem precisar de outras provas.

Perguntas Frequentes

1. A Resolução CNJ 630/2025 já é obrigatória em todos os processos de BPC?

A adoção do Sisperjud tornou-se obrigatória para todos os tribunais a partir de 1º de setembro de 2025. Já a utilização do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial propriamente dito, nos termos do §2º do novo art. 2º-A, é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.

2. O laudo produzido com o instrumento da Resolução 630/2025 vincula a decisão do juiz?

Não. O §3º do art. 2º-A é expresso ao afastar a vinculação automática: o juiz deve decidir de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável, ainda que o instrumento tenha sido utilizado. Subsiste, ademais, a máxima iudex peritus peritorum do art. 479 do CPC/2015.

3. É possível impugnar um laudo biopsicossocial produzido por profissional sem a capacitação exigida?

Sim. O §5º do art. 2º-A condiciona a realização da avaliação a profissionais com capacitação específica no instrumento. A ausência de comprovação dessa capacitação é fundamento legítimo de questionamento da idoneidade técnica da prova.

4. Qual a diferença entre o cálculo do qualificador final de Funções do Corpo e o dos demais componentes?

Fatores Ambientais e Atividades e Participação são apurados por média ponderada dos qualificadores parciais. Funções do Corpo, diferentemente, corresponde ao maior qualificador entre os oito domínios avaliados (b1 a b8), podendo ainda ser majorado por alterações de Estrutura do Corpo ou por prognóstico desfavorável.

5. Como o advogado previdenciarista pode efetivamente contestar um laudo biopsicossocial?

Por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados com base na própria matriz CIF do instrumento, verificação da coerência interna entre história clínica/social e qualificadores atribuídos, checagem de justificativas obrigatórias para qualificadores "0" e, quando necessário, nomeação de assistente técnico habilitado no mesmo referencial metodológico.

6. O instrumento unificado poderia, no futuro, ser aplicado a benefícios por incapacidade do RGPS?

Não há previsão normativa nesse sentido na Resolução 630/2025, restrita ao BPC/LOAS. Defendemos, de lege ferenda, que a convergência conceitual entre incapacidade laboral e deficiência recomenda a extensão gradual da metodologia multiprofissional da CIF também às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente.

7. A avaliação biopsicossocial pode ser feita por teleperícia?

A Resolução não veda expressamente, mas os domínios de Fatores Ambientais dependem de aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando. A digitalização do Sisperjud não deve ser lida como autorização para aferição remota indiscriminada desses domínios.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 595, de 2024, e Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025.

COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo. Caxias do Sul: Plenum, 2014.

MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica Judicial na Concessão de Benefícios Previdenciários por Incapacidade do RGPS e o Problema da Fixação da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2021.

MACEDO, Alan da Costa. Manual de Perícias Médicas e de Benefícios Previdenciários e Assistenciais por Incapacidade Laboral e Deficiência: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2025 (no prelo).

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1991.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014.

SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018.

VANRELL, Jorge Paulete; BORBOREMA, Maria de Lourdes. Perícias Médicas Judiciais. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2015.

Sobre os autores

Alan da Costa Macedo é Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutorando em Direito da Seguridade Social pela FDRP-USP, mestre em Direito Público pela UCP, Coordenador Geral Científico do IPEDIS e coautor de obras em Direito Previdenciário e Perícias Médicas Previdenciárias. Professor de Direito e Processo Previdenciário, Direito Público e Direito Securitário.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada (OAB/MG 126.544), sócia-fundadora e presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, com atuação dedicada ao contencioso previdenciário e à revisão técnica de perícias médicas e sociais. Coautora de diversas obras em Direito e Processo Previdenciário. Professora de Direito Previdenciário e Contabilidade.

Fotos – V Congresso IPEDIS 2026

Para acessar as fotos do V Congresso do IPEDIS 2026 clique no botão a seguir:

 

Foram muitos momentos marcantes durante os 2 dias de evento — e agora você pode reviver tudo isso por meio dos registros oficiais! As imagens estão organizadas no Google Drive, devido ao grande volume de conteúdo.

 


 

A Mediação como Alicerce da Advocacia Humanizada: Reduzindo Conflitos e Preservando Vínculos no Direito de Família

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Advogada e Presidente do IPEDIS

 

Em um cenário jurídico onde o litígio ainda é frequentemente visto como o caminho principal para a resolução de disputas, a mediação surge como um farol de esperança e transformação, especialmente no delicado campo do Direito de Família. As discussões travadas em um recente podcast do IPEDIS, com a participação dos advogados Gabriel Figueiredo ( Presidente da Comissão de Direito Civil do IPEDIS) , Helenice Lopes (Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS, Jocemar Santos ( Vice Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IPEDIS) e Marselha Evangelista ( Mediadora de Conflitos certificada pelo TJMG e membro da Comissão de Direito de Família da OAB-JF), trouxeram à tona a necessidade premente de uma advocacia mais humanizada, que priorize o diálogo e a construção de soluções sustentáveis em detrimento da batalha judicial. Este resumo crítico traz os principais pontos abordados, demonstrando como a mediação não é apenas uma ferramenta alternativa, mas um pilar fundamental para a preservação dos vínculos e a efetiva pacificação social.

 

 

O Dilema da Judicialização: Uma Mentalidade a Ser Superada

Um dos maiores entraves para a popularização da mediação é a mentalidade arraigada de que optar por ela significa uma “perda de honorários” para o advogado. Conforme debatido no podcast, essa visão é míope e prejudicial não apenas para o cliente, mas para a própria advocacia. A judicialização excessiva, marcada por processos longos e custosos, muitas vezes agrava os conflitos em vez de resolvê-los.

 

A advocacia humanizada propõe uma mudança de paradigma: o advogado deixa de ser um mero proponente de ações judiciais para se tornar um gestor de conflitos. A mediação, nesse contexto, não representa uma perda, mas uma reconfiguração da atuação profissional. Como destacado, ao conduzir uma família a um acordo bem-sucedido, o advogado “perde o divórcio, mas ganha a confiança de uma família”. Essa confiança se traduz em um relacionamento de longo prazo, abrindo portas para outras demandas consultivas, como a elaboração de testamentos, diretivas antecipadas de vontade e planejamentos sucessórios, consolidando o profissional como um verdadeiro advogado da família.

 

 

O Protagonismo das Partes: Construindo o Próprio Futuro

O sistema judiciário, por sua natureza, impõe uma solução decidida por um terceiro, o juiz, que, apesar de seu conhecimento técnico, não vivencia a realidade daquela família. O resultado é, muitas vezes, uma “sentença padronizada” que não atende às necessidades e particularidades dos envolvidos. Como sabiamente colocado, “o Direito julga o Direito, mas não necessariamente o julgamento daquele Direito significa o atendimento da minha vontade ou da vontade do outro”.

 

A mediação, por outro lado, devolve o protagonismo às partes. Em um ambiente seguro, confidencial e colaborativo, os envolvidos são incentivados a dialogar e a construir, em conjunto, soluções que sejam mutuamente satisfatórias e, acima de tudo, sustentáveis a longo prazo. Não há a lógica do “vencedor e perdedor”, mas sim a busca por um consenso que preserve as relações, um aspecto crucial quando há filhos e um vínculo parental que perdurará para sempre.

 

 

 

A Mediação como Escudo para os Vulneráveis

A eficácia da mediação se torna ainda mais evidente ao lidar com questões que envolvem os membros mais vulneráveis da família.

 

Nos processos de divórcio, a disputa pela guarda dos filhos é um dos pontos mais sensíveis. A confusão entre guarda compartilhada e guarda alternada é comum e perigosa. A guarda alternada, onde a criança fica períodos extensos em cada casa, pode levar ao fenômeno da “criança mochila”, que não tem um lar de referência fixo, gerando instabilidade e prejuízos ao seu desenvolvimento. O judiciário, por receio de decidir fora do padrão, muitas vezes barra acordos que, embora pareçam alternados, seriam os mais benéficos para a realidade específica daquela família, como o caso dos pais enfermeiros com escalas complementares, citado no debate.

 

A mediação, através da Coordenação Parental, atua como um treinamento para que o casal aprenda a separar o conflito conjugal da responsabilidade parental. O foco se desloca da disputa para o melhor interesse do menor, permitindo a construção de um plano de convivência detalhado e flexível, que respeite a rotina e as necessidades da criança.

 

Com o aumento da expectativa de vida, novas questões familiares emergem. A pessoa idosa, muitas vezes lúcida e ativa, deseja planejar seu futuro e garantir que sua vontade seja respeitada. A mediação oferece um espaço seguro e acolhedor para discutir temas delicados como as Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital).

 

Nesse ambiente, a pessoa idosa pode, com o auxílio de um mediador, dialogar com seus familiares sobre quem será seu representante para tomadas de decisão em caso de incapacidade, quais tratamentos de saúde deseja ou não receber, e como seu patrimônio deve ser administrado. Essa conversa, quando mediada, evita futuros conflitos judiciais, protege o idoso de possíveis abusos e, fundamentalmente, assegura o respeito à sua dignidade e autonomia.

 

 

O Advogado como Condutor: A Arte de Apontar a Porta Certa

 

O papel do advogado na era da mediação é o de um condutor. Ele não é o protagonista que determina o resultado, mas o guia que, com sensibilidade e técnica, orienta seu cliente para a porta mais adequada: a mediação, a conciliação ou, em último caso, o judiciário.

 

Isso exige a compreensão de que o fim de um relacionamento é um processo de luto. Como brilhantemente ilustrado no podcast, ninguém prepara uma festa de casamento em um dia; da mesma forma, um divórcio não deve ser tratado com imediatismo. É preciso respeitar o “tempo de digestão” do conflito. O advogado, atuando como mediador ou em parceria com um, cria um ambiente seguro para que as partes possam negociar sem o receio de que suas palavras sejam usadas contra si, já que o processo é protegido pela confidencialidade. Ele tem mais controle sobre o procedimento e o resultado, podendo escolher o mediador com o perfil mais adequado e construir o acordo em conjunto com o cliente, fortalecendo a relação de confiança mútua.

 

A mediação, portanto, não é uma ameaça, mas uma poderosa aliada. Ela representa a evolução da advocacia, que se torna mais estratégica, mais humana e, consequentemente, mais eficaz na sua missão de promover a justiça e a paz social.

 

Este resumo crítico foi inspirado na discussão do podcast “A Relevância da Mediação na redução de conflitos familiares”, do IPEDIS.  Você pode assistir ao conteúdo completo aqui.

Ineficácia de EPI para o agente eletricidade

Por Alan da Costa Macedo

 

O risco inerente ao trabalho com eletricidade de alta tensão se distingue profundamente de outros agentes físicos ou químicos. Diferente de exposições graduais, como ocorre com agentes químicos passíveis de controle por equipamentos de proteção individual, o risco elétrico é súbito, imprevisível e de potencial letalidade imediata.

 

Nesse contexto, o uso de EPI — ainda que indispensável — não é suficiente para neutralizar o risco. Luvas e vestimentas isolantes funcionam como barreiras preventivas, mas não eliminam a ameaça quando há falhas de material, umidade, desgaste ou erro humano. Basta um único evento imprevisto, como um arco elétrico ou explosão, para que o trabalhador sofra dano irreversível.

 

A natureza instantânea e catastrófica desses acidentes é justamente o que caracteriza a ineficácia prática do EPI diante da eletricidade de alta tensão, mesmo quando o equipamento está em boas condições. O risco residual de morte ou lesão grave permanece constante — o que sustenta a tese de enquadramento dessa atividade como hipótese excepcional, nos termos do Tema 1.090 do STJ.

 

A jurisprudência previdenciária já reconhece, por exemplo, a ineficácia presumida dos protetores auditivos em relação ao agente ruído. No caso da eletricidade, a argumentação é ainda mais contundente: o dano não é cumulativo, mas imediato. O trabalhador está permanentemente exposto a uma condição em que o erro não é tolerado e a proteção individual não é capaz de neutralizar por completo o risco à vida.

 

Por isso, como defende o autor, o reconhecimento do tempo especial deve prevalecer, em respeito ao princípio da proteção efetiva do trabalhador.

➡️ Leia o artigo completo no Migalhas:
Ineficácia de EPI para agente eletricidade

Vitória Parcial da Advocacia: A Autonomia dos Honorários em Precatórios e o Caminho para Superar o “Calote Constitucional”

Por:  Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS e Dr. Giovani Marques Kaheler, Conselheiro Científico de Prerrogativas Profissionais do IPEDIS

 

 

Com um olhar atento e crítico sobre o cenário jurídico nacional, o Instituto de Pesquisa e Estudo em Direito e Inovação Social (IPEDIS) celebra uma importante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em julgamento unânime, o Plenário do CNJ, ao responder a Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000, ratificou o entendimento de que os honorários advocatícios destacados em precatórios devem ser pagos de forma individualizada, independentemente da adesão ou anuência do credor principal.

 

Esta decisão, que reforça o disposto na Resolução n. 303/2019 do próprio CNJ, é uma categórica vitória da Advocacia. Ela não apenas protege as prerrogativas profissionais, mas reconhece a autonomia e a natureza alimentar do crédito do advogado, consagrada há tempos no Estatuto da Advocacia e chancelada pela Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O CNJ agora impede formalmente que entes públicos e tribunais criem obstáculos administrativos ilegais, como a exigência de manifestação conjunta entre cliente e patrono para a celebração de acordos diretos.

 

A Outra Face da Moeda: O Paradoxo dos Precatórios

 

Ainda que a decisão do CNJ traga alento e segurança jurídica ao advogado, não podemos ignorar a persistência dos graves problemas estruturais no regime de pagamento de dívidas judiciais do Poder Público.

 

O maior desafio atual reside nas repercussões da Emenda Constitucional 136/2025, derivada da PEC 66/2023 e conhecida como a atual “PEC do Calote nos Precatórios”.

 

Sob o pretexto de gestão fiscal, esta emenda instituiu um regime excepcional de parcelamento e limitação de gastos, que, na prática, postergou o cumprimento das obrigações do Estado.


Para a advocacia e seus clientes, as consequências são nefastas:
 

  1. Mora e Desvalorização: O alongamento forçado dos prazos de pagamento submete o credor a uma espera injusta, desvalorizando o crédito, mesmo com a incidência de juros e correção.
  2. Insegurança Jurídica: O “calote constitucional” fragiliza a garantia fundamental da coisa julgada, transmitindo a perigosa mensagem de que o Estado pode descumprir suas decisões judiciais por conveniência orçamentária.
  3. Obstáculos Burocráticos: A complexidade do novo regime cria incerteza e permite a proliferação de atos judiciais e administrativos que tentam, a todo custo, vincular e dificultar o recebimento dos valores, seja do credor principal, seja do advogado.
A Solução Jurídica para a advocacia : RPV para Honorários Destacados

 

 

Diante de um cenário de espera indefinida, o IPEDIS destaca a necessidade  de a Advocacia buscar ativamente mecanismos processuais para garantir o recebimento célere de seus créditos.

 

Uma das teses jurídicas mais robustas e promissoras é a possibilidade de os honorários advocatícios destacados serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o crédito principal do cliente seja um precatório.

 

Essa distinção é integralmente possível e encontra amparo na jurisprudência consolidada, baseada no princípio da autonomia dos honorários:

  1. Natureza Autônoma: Conforme já reconhecido pelo STF e reiterado pela decisão do CNJ, o crédito do advogado (seja contratual destacado ou de sucumbência) possui natureza autônoma e distinta do valor principal devido ao cliente.
  2. Precedentes Consolidados:

* O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 608, firmou o entendimento de que a natureza do crédito do advogado é individual, e não acessória.

* A Súmula Vinculante n. 47 do STF assegura que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados por meio da cessão de crédito, pertencem ao advogado, reafirmando sua independência.

 

 

Como funciona a solução na prática?

Se o valor dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) não exceder o limite legal para RPV (geralmente 60 salários-mínimos na esfera federal e limites variáveis para estados e municípios), o advogado pode requerer que seu crédito seja expedido como RPV.

 

Dessa forma, a dívida do ente público é fracionada em duas requisições distintas: o valor principal do cliente (que permanece como precatório, sujeito ao regime do “calote”) e o valor dos honorários do advogado (que é expedido como RPV e pago em prazo muito mais curto).

 

 

Um Chamado à Ação

A recente decisão do CNJ é um farol de luz na defesa das prerrogativas. Contudo, é nosso dever ir além. A Advocacia deve transformar o reconhecimento da autonomia de seu crédito em efetividade e rapidez de recebimento.

 

O IPEDIS conclama os advogados a utilizarem o arcabouço legal já existente – Tema 608/STJ, Súmula Vinculante 47/STF e a própria Resolução 303/2019 do CNJ – para fundamentar o direito ao pagamento dos honorários destacados via RPV, mitigando os efeitos da morosidade e do “calote constitucional”.

 

Estamos todos nós, advogados, sensíveis a causa dos nossos clientes que são os credores do crédito e que amargarão mais esse dano de ter que esperar mais tempo pelo que é seu por direito.

 

Certamente, a declaração da inconstitucionalidade da “EC do calote” deve continuar sendo a nossa pauta de luta ( http://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios).

 

Entretanto, isso não impede que lutemos pelo nosso crédito de caráter  alimentar de forma apartada .  A luta pela justiça não deve  terminar  na prolação da sentença ou do acórdão , conforme o caso.  Ela deve se completar  na expedição do crédito da parte vencedora e dos honorários do advogado.

 

Inclusive, o Conselho Federal da OAB protocolou, em abril deste ano, no Supremo Tribunal Federal (STF), Proposta de Revisão do Enunciado da Súmula Vinculante n. 47. O pedido teve como fundamento a existência de decisões conflitantes a respeito do tema.

 

A Súmula, de 2015, editada por iniciativa do CFOAB, afirma que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, têm natureza alimentar e que sua satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

 

A OAB ressaltou, no expediente mencionado, que o verbete permite uma interpretação dúbia, não determinando, necessariamente, a obrigação do pagamento dos honorários destacados do montante principal. Nas palavras do Conselheiro Federal: “A proposta de revisão justifica-se em virtude uma situação recorrente nos tribunais federais pátrios, sobretudo nas causas previdenciárias, consistente na negativa de pedido de destaque da verba honorária pelo advogado patrocinador da causa, ou seja, nesses casos, o causídico deve aguardar até o cliente receber o precatório para, somente então ter acesso ao seu honorário”.

 

Na ação, o CFOAB defende que tal situação contraria a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios, bem como viola o caráter alimentar da verba, preconizados pelo Estatuto da Advocacia e pelo próprio Código Civil e propõe nova redação, qual seja:  “Os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou arbitrados em contrato que cumpra a forma da lei, podem ser destacados do montante principal devido ao credor e consubstanciam verba de natureza alimentar e autônoma, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza“.

 

A pasta de Prerrogativas do IPEDIS está atenta aos movimentos e apoia os Conselhos de Classe no que for justo e legítimo no interesse das categorias de trabalhadores, especialmente, neste caso, dos advogados, os quais cumprem função social de extrema relevância no Estado Democrático de Direito.

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE INTEGRAR A RENDA PARA CONCESSÃO DO BPC

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS)  e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)

 

Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.

 

A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.

 

A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF,  disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”

 

O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.

 

O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

 

Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.

 

E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?

 

O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.

 

Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.

 

Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.

 

Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.

 

Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.

 

A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.

 

O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.

 

Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.

 

A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.

 

Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.

 

E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.

 

Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.

 

 

Conclusão

 

Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.

 

O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.

 

Quer ler a notícia sobre a decisão mencionada neste artigo? Clique no link.

 

 

 

TEMA 1.124 JULGADO PELO STJ. Comentários críticos e interpretação que se recomenda aos juristas previdenciários

 

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.

 

 

INTRODUÇÃO

No dia 08 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124, enfrentando uma das questões mais relevantes e controversas da prática administrativa e judicial previdenciária. O cerne da controvérsia jurídica a ser resolvida era: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Prevaleceu, nessa análise, o voto do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Considerando a relevância do tema para a uniformização jurisprudencial e a proteção social, a presente análise é fundamentada na transcrição da sessão de julgamento realizada pelo Juiz Federal e Professor Fábio Souza, membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Embora o voto vencedor e as teses ainda não tenham sido publicados formalmente, a transcrição fornecida antecipadamente pelo Professor Souza apresenta o sentido geral e o conteúdo jurídico principal do julgado.

O objetivo deste artigo é, portanto, apresentar e analisar criticamente os principais dispositivos do voto, examinando as soluções propostas pelo STJ à luz dos princípios constitucionais da máxima proteção social, do dever de instrução de ofício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da hipossuficiência do segurado e da moralidade administrativa. A seguir, serão apresentados e comentados os trechos do voto, buscando-se uma interpretação sistemática que promova o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

1. Configuração de Interesse de Agir

 

TRECHO DO VOTO
1.1. O Segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

 

Comentários:

Os termos “documento apto” e “minimamente suficiente” são, de fato, conceitos indeterminados que podem gerar confusão interpretativa. O objetivo da fixação de teses em recursos repetitivos é promover a segurança jurídica pela uniformização de entendimentos. Contudo, a persistência desses conceitos exige um contínuo esforço doutrinário para balizar as decisões judiciais.

Considerando o segurado como parte hipossuficiente na relação jurídico-previdenciária com a Administração Pública, o intérprete deve analisar o processo administrativo à luz das premissas Constitucionais e da Lei n.º 8.213/91 (art. 88), que positiva o dever de orientação e esclarecimento do segurado sobre os meios para exercer seus direitos. Além disso, a Lei n.º 9.784/99 estabelece diversas diretrizes ao administrador na atividade instrutória de processos administrativos federais, notadamente o dever de intimar a parte a complementar a documentação originalmente apresentada.

Na prática, observa-se uma lamentável omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse papel informativo e orientador, bem como no dever fiscalizatório junto aos empregadores, visando ao fornecimento de documentos hábeis a demonstrar o direito dos segurados. Mais do que isso, no curso dos processos administrativos de requerimento de benefícios, o INSS frequentemente se abstém de cumprir seu dever de instrução processual de ofício, em conformidade com os comandos da Lei n.º 9.784/99. Em vez de promover diligências junto às empresas para sanar eventuais vícios ou solicitar informações complementares – atividade que, não raro, se torna excessivamente onerosa para o segurado, como se infere do art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 – o INSS limita-se a impugnar o documento para, posteriormente, em sede judicial, reclamar dos vícios formais, como se tal incumbência e o respectivo ônus probatório recaíssem sobre o próprio segurado, parte hipossuficiente na relação.

Essa postura, longe de harmonizar-se com a finalidade social da previdência, transfere indevidamente ao trabalhador o encargo de uma fiscalização que é de competência estatal. Nesse sentido, é relevante o precedente do TRF-1, que estabelece:

 

(…) O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária (…) (TRF-1 – (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG, grifou-se)

 

É nesse contexto principiológico de “acertamento da relação jurídico-previdenciária”, já referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a interpretação da matéria ganha relevo. No julgamento do RESp n.º 1.727.063-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou-se a orientação de que: “ Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial. (…) A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado” ( grifou-se).

 

Essa flexibilização na interpretação do pedido e a adoção da teoria do acertamento judicial são essenciais para corrigir as distorções causadas pela postura omissiva da autarquia. Se o INSS falha em sua função instrutória, cabe ao Judiciário suprir essa lacuna, promovendo as diligências necessárias para a correta comprovação do direito. A ideia não é simplesmente desconsiderar a ausência de um documento, mas sim impulsionar a instrução que o órgão administrativo deveria ter realizado, afastando o excessivo formalismo que prejudica a parte mais vulnerável.

Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve seguir para instruir adequadamente os processos administrativos. Este dispositivo não foi revogado e deve, em conjunto com o que dispõe o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, orientar, inclusive, a interpretação dos juízes acerca do que seja “requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente“. O que pode ser insuficiente para a Autarquia Previdenciária ou até mesmo para o Juiz pode não sê-lo para um segurado que não dispõe de qualquer orientação especializada para a juntada de documentos capazes de demonstrar o direito que pleiteia. O mencionado dispositivo legal é claro ao estabelecer: “Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (…) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. (grifou-se)

A interpretação da “suficiência mínima” da documentação não pode descolar-se desse mandamento legal. Se a insuficiência documental decorre de um vício que o INSS tem a prerrogativa e o dever legal de sanar, realizando diligências que seriam excessivamente onerosas para o segurado (como buscar informações junto a empresas), o requerimento deve ser considerado minimamente apto para deflagrar o dever instrutório da autarquia. A negativa do benefício sem o cumprimento integral da instrução processual ofende o princípio da proteção social e a diretriz de menor onerosidade ao administrado.

Em suma, a confusão gerada pelos conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente” no direito previdenciário deve ser resolvida pela aplicação coordenada dos princípios constitucionais de proteção social, do dever legal de orientação do INSS (art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e do dever de instrução de ofício e de forma menos onerosa ao segurado (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99). A persistente omissão do INSS em cumprir seu papel instrutório e fiscalizatório transfere indevidamente o ônus da prova à parte hipossuficiente, violando a finalidade social da previdência. Por isso, a teoria do acertamento judicial surge como ferramenta indispensável para que o Judiciário, ao se deparar com a falha administrativa, possa promover a correta instrução processual e garantir a tutela efetiva do direito fundamental previdenciário em sua real extensão. O formalismo excessivo e a mera impugnação documental devem ceder lugar à busca da verdade material e à concretização da justiça social.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

 

 

Comentários:

O dispositivo do voto em comento deve ser harmonizado com o art. 88 da Lei n.º 8.213/91, com os mandamentos instrutórios da Lei n.º 9.784/99 e com a base principiológica Constitucional pertinente, especialmente no que se refere ao primado da máxima proteção social.

A questão central reside em definir o que seriam “mínimas condições de admissão” nos casos em que o segurado requer o seu benefício no INSS sem a representação de um advogado e não recebe uma orientação clara e didática dos servidores da Autarquia sobre quais documentos deve apresentar. Além disso, como harmonizar uma interpretação conforme a Constituição e a norma processual de regência com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124 quando a atividade instrutória exigida do segurado se revela muito onerosa, em ofensa ao que reza o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99? É preciso analisar essa circunstancialidade para, então, se definir se é o caso de acertamento da relação jurídico-previdenciária ou se, realmente, houve o chamado “indeferimento forçado”.

O cerne da solução está em reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do segurado frente à Administração Pública. O art. 88 da Lei n.º 8.213/91 impõe o dever de o INSS fornecer “orientação e informação” sobre os direitos e os meios de exercê-los, obrigação que não se restringe à mera entrega de formulários. Quando essa orientação é falha ou inexistente, o “documento minimamente suficiente” deve ser interpretado com a máxima flexibilidade.

Ademais, o art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99 estabelece o imperativo de que os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados se realizem “do modo menos oneroso para estes”. Essa regra é um limite legal à inércia do INSS. Se a documentação pendente ou o saneamento do vício formal exige do segurado uma diligência que seria excessivamente custosa ou de difícil execução (como buscar documentos junto a empregadores falidos, fiscalizar o recolhimento de contribuições, ou obter informações em repartições públicas distantes), o INSS tem o dever de assumir a instrução de ofício, utilizando seus poderes administrativos e fiscais, em vez de simplesmente indeferir o pedido. A inobservância desse dever configura um “indeferimento forçado” ou, pior, uma negativa de prestação administrativa que viola o direito fundamental.

Quando a judicialização do pleito ocorre após uma omissão clara do INSS em cumprir seus deveres de instrução e orientação, o Judiciário não pode simplesmente referendar o ato administrativo pela ausência de um documento. A tese do acertamento da relação jurídico-previdenciária, já acolhida pelo STJ, deve prevalecer.

O Judiciário, nesse contexto, atua como corretor da falha administrativa, impulsionando a fase instrutória que deveria ter sido realizada pelo INSS. Se a documentação inicial, mesmo imperfeita, contém elementos indiciários do direito do segurado, ela deve ser considerada o “mínimo suficiente” para deflagrar o dever de instrução do órgão. A negativa do benefício sem que o INSS tenha esgotado as diligências que lhe cabiam, especialmente aquelas onerosas ao segurado, torna o processo administrativo nulo ou ineficaz para o fim de proteção social, justificando a intervenção judicial com ampla investigação probatória para a concretização do direito.

Em defesa do princípio da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado, a interpretação dos termos “mínimas condições de admissão” e “documento minimamente suficiente” não pode ser pautada por um formalismo excessivo. O dever de orientação (Lei n.º 8.213/91) e o princípio da menor onerosidade (Lei n.º 9.784/99) devem nortear a análise, impondo ao INSS o ônus de instruir o processo de ofício, especialmente quando a diligência for custosa para o administrado. O indeferimento administrativo fundado na omissão instrutória da própria Autarquia configura um “indeferimento forçado” que deve ser sanado pela aplicação da teoria do acertamento judicial, garantindo-se a primazia do direito fundamental previdenciário sobre o rigor formal.

 

 

TRECHO DO VOTO
1.3. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

 

 

Ancorado nas premissas que nortearam as interpretações anteriores, é preciso reforçar que a classificação de “falta de documentação mínima” deve ser interpretada em sentido sistemático, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (dever de orientação), dos dispositivos da Lei n.º 9.784/99 que se referem ao dever de instrução do INSS e aos demais primados Constitucionais que regem a matéria, notadamente a máxima proteção social.

Após essa ponderação, o juiz deve observar se é o caso, de fato, de extinguir o feito sem resolução do mérito (com base no Tema 629 do STJ) ou de promover o acertamento da relação jurídico-previdenciária em decorrência da falha, omissão ou negligência informativa e instrutória do INSS. A extinção só deve ocorrer se ficar comprovado que o INSS cumpriu integralmente seus deveres legais e que a ausência documental é unicamente imputável ao segurado, sem que tenha havido onerosidade excessiva na exigência probatória.

Noutro turno, o segurado pode optar, nesses casos, por ajuizar uma nova ação, entrar com novo requerimento administrativo, ou mesmo requerer uma revisão de Processo Administrativo Previdenciário (PAP), pautado no Art. 583 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 e no Art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS n.º 997/2022.

A revisão de processo administrativo previdenciário constitui um dos instrumentos mais importantes à disposição do advogado previdenciário para a proteção dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este procedimento representa a materialização de princípios constitucionais fundamentais no âmbito da administração previdenciária, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A revisão não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de um direito fundamental do segurado, disciplinado em uma complexa estrutura normativa que vai desde a Constituição Federal até as instruções normativas e portarias do INSS.

O segurado, por seu advogado, pode optar por pedir a revisão do PAP em detrimento de um novo requerimento administrativo para tentar demonstrar, naquele procedimento, que houve falha do INSS no dever de esclarecimento (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) ou, ainda, onerosidade excessiva na produção de determinada prova (§ 2º do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). O foco é demonstrar que o INSS já tinha ciência dos fatos declarados e que eventual oportunidade de prazo para atendimento de diligência não foi verificada, ou a atividade exigida foi muito onerosa, o que deve atrair a retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ao primeiro pedido administrativo.

A estratégia de revisão administrativa visa essencialmente proteger o patrimônio jurídico do segurado, garantindo que o benefício seja concedido com efeitos financeiros desde a primeira DER, e não a partir de um novo requerimento. A Instrução Normativa n.º 128/2022 trata do tema, sendo crucial a correta exegese de seus dispositivos, como o Art. 587, I e II, à luz do Art. 53 da Lei n.º 9.784/99. Este último estabelece o dever de a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.

A anulação do indeferimento viciado, seguido da instrução probatória adequada (com base nos poderes instrutórios do INSS), resulta na concessão do benefício com a retroação da DER. Caso o indeferimento inicial tenha sido motivado pela omissão do INSS em orientar ou instruir de ofício (falha nos deveres do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29 da Lei n.º 9.784/99), a nova documentação apresentada em sede de revisão deve ser considerada como mera complementação ao requerimento original, e não como um novo pedido. Esse entendimento é o único que se alinha à máxima efetividade do direito social e à proteção do hipossuficiente.

Em suma, a aplicação do Tema 629 do STJ (falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo) deve ser temperada pela verificação do efetivo cumprimento, por parte do INSS, dos seus deveres constitucionais e legais de orientação e instrução de ofício. O conceito de “documentação mínima” não pode ser um escudo para a inação administrativa. Onde houver falha do INSS — seja na clareza da orientação ou na exigência de prova excessivamente onerosa ao segurado hipossuficiente — o indeferimento administrativo deve ser considerado viciado. Nesses casos, o caminho da revisão administrativa se mostra um poderoso instrumento para demonstrar a falha do órgão, obrigando-o a corrigir o ato e a retroagir a DER ao primeiro pedido. Essa interpretação sistemática garante a máxima proteção social ao segurado, evitando a perda de valores retroativos e reafirmando a natureza fundamental do direito previdenciário.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.4. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

 

 

Este dispositivo do voto amarra a interpretação defendida nos tópicos anteriores. A existência de “documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta” já é suficiente para deflagrar o dever legal de intimação do segurado. Essa obrigação decorre de uma interpretação sistemática do Direito Previdenciário à luz de seus princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional de regência.

O dever de intimar e de abrir prazo para diligências está contido não apenas no Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (que impõe o dever de orientação e esclarecimento), mas é reforçado pelos deveres de instrução, de notificação e de diligências previstos nos Arts. 29, 36, 37, 38 e § 2º, 39 e parágrafo único, 41 e 44 da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). A inobservância desse dever de notificação e diligência por parte do INSS configura, automaticamente, a resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir para a busca do direito na via judicial.

Este entendimento garante a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo, observando a lógica da hipossuficiência do segurado em relação à Administração Pública e o natural dever de orientação por parte do INSS.

É fundamental que a interpretação desse trecho do voto seja extensiva, à luz do Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e do Art. 29, § 2º, e Art. 39 da Lei n.º 9.784/99. A intimação do segurado para cumprimento de diligências deve ser clara, didática e não excessivamente onerosa, a ponto de inviabilizar o atendimento da exigência.

É preciso levar em conta a dificuldade prática do segurado em obter determinada prova. Nesses casos, deve-se observar, também, o dever de fiscalização do INSS em relação às atividades dos empregadores no preenchimento da documentação. Se a prova é de difícil obtenção pelo particular, mas facilmente acessível pelo poder público (ou se sua ausência decorre da falha de fiscalização da própria Autarquia), o ônus da diligência não pode recair sobre o segurado.

Além disso, é necessário verificar se o INSS não poderia ou não deveria agir diretamente (dever de instrução de ofício) na obtenção do referido esclarecimento, tal como preconiza a Lei n.º 9.784/99 e, especificamente, o Art. 573 da Instrução Normativa n.º 128/2022, que prevê a “pesquisa externa” como forma de diligência para atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos. A pesquisa externa é um exemplo claro de como o INSS pode e deve cumprir seu papel instrutório sem onerar o segurado. A omissão em realizar a pesquisa, exigindo-se a prova do hipossuficiente, é o que configura a ilegalidade e a resistência que leva à judicialização.

Quando a documentação inicial, embora incompleta, apresenta indícios do direito do segurado (por exemplo, informações conflitantes no CNIS, mas complementadas por documentos básicos de comprovação de vínculo), ela cumpre sua função social de deflagrar o dever instrutório do INSS. O propósito do direito previdenciário não é criar obstáculos formais, mas sim proteger o trabalhador. O ato administrativo que indefere o pedido sem antes esgotar o dever de intimação, de forma clara e não onerosa, ou sem realizar as diligências que lhe competem de ofício, viola a máxima efetividade do direito fundamental à previdência social.

Portanto, o dispositivo do voto em análise representa a consolidação da interpretação que busca a máxima proteção do segurado hipossuficiente. A configuração do interesse de agir na ausência de intimação do INSS é o reconhecimento de que a Administração Pública não cumpriu seu dever de colaboração e de instrução de ofício. O INSS deve emitir cartas de exigência claras, didáticas e não onerosas. Se a prova é de obtenção difícil ou dispendiosa para o segurado, a obrigação de diligência, inclusive por meio de pesquisa externa, recai sobre a Autarquia.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.5. Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

 

 

 

Esse dispositivo do voto confere ao Poder Judiciário a responsabilidade de sopesar as condutas das partes no processo administrativo previdenciário. Essa análise não pode ser superficial; ela exige uma ponderação profunda da conduta do segurado versus a atuação da Autarquia, sempre à luz do princípio da máxima proteção social e da reconhecida hipossuficiência do trabalhador.

A desídia do segurado, para ser reconhecida e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme a interpretação do Tema 629 do STJ), deve ser demonstrada com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade. Ela não pode ser presumida pela mera ausência de um documento, especialmente quando a orientação do INSS foi vaga, ambígua ou inexistente, violando o Art. 88 da Lei n.º 8.213/91.

O juiz deve verificar se o segurado, em sua condição de leigo e vulnerável, teve condições reais e claras de atender às exigências. Se o esforço exigido para a obtenção da prova era excessivamente oneroso ou se dependia de informações que estão sob a guarda de terceiros ou sob a fiscalização do próprio INSS, a atitude do segurado deve ser vista não como desídia, mas como a limitação decorrente de sua hipossuficiência, o que transfere o ônus da prova para a Autarquia.

O contraponto à desídia é a “ação não colaborativa do INSS“, um conceito que abrange a falha em oportunizar a complementação documental e, mais gravemente, a inércia em cumprir seu dever de instrução de ofício. O Art. 29 da Lei n.º 9.784/99 impõe ao administrador o dever de investigar e comprovar os dados necessários à decisão, e o seu § 2º reforça que a atuação do segurado deve ser a “menos onerosa”. A recusa em realizar diligências simples, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022), ou a emissão de cartas de exigência genéricas e obscuras, configura essa ação não colaborativa. Nesses casos, a falha administrativa é o que deflagra o interesse de agir, justificando o ingresso na via judicial para o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A análise judicial, portanto, deve ser orientada pela flexibilização probatória e pela teoria do acertamento judicial, conforme precedente do STJ (RESp n.º 1.727.063-SP), no qual ficou consignado, em síntese, que  “ A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior”.

Se o requerimento administrativo continha indícios mínimos do direito, o juiz deve reconhecer que a documentação foi “minimamente suficiente” para acionar o dever instrutório do INSS. O Judiciário deve, então, atuar como supridor da omissão administrativa, determinando a produção das provas que o INSS deveria ter feito de ofício, em vez de penalizar o segurado com a extinção do processo.

Ao constatar a ação não colaborativa do INSS, o juiz não apenas deve reconhecer o interesse de agir, mas também deve guiar a decisão no sentido de que o novo acréscimo documental, trazido em juízo, retroaja seus efeitos à Data de Entrada do Requerimento (DER) original. Isso se alinha à possibilidade de revisão administrativa (Art. 583 e seguintes da IN 128/2022), onde o segurado demonstraria a falha instrutória do INSS para manter a DER inicial. O Judiciário, ao fazer o acertamento, deve garantir que o trabalhador não seja prejudicado financeiramente pela negligência do órgão público.

A determinação de que “sempre caberá análise fundamentada pelo juiz” é uma garantia de que o formalismo não prevalecerá sobre a justiça material. O juiz previdenciário tem o dever de ser um garante da máxima proteção social, interpretando a “desídia do segurado” de forma restrita e a “ação não colaborativa do INSS” de forma ampla, englobando todas as omissões nos deveres de orientação, fiscalização e instrução. Em nome da hipossuficiência do segurado e da natureza fundamental do direito previdenciário, a regra deve ser sempre a prioridade do acertamento da relação em detrimento da extinção do feito, forçando a Autarquia a cumprir o seu papel legal.

 

 

TRECHO DO VOTO

1.6.   O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

 

 

A tese firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, não pode ser interpretada de forma puramente literal ou formalista, sob pena de violar a máxima proteção social que deve ser a luz para orientar as decisões dos juízes de primeiro e segundo graus.

A regra de que o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa pressupõe que o INSS tenha cumprido integralmente seus deveres legais de orientação, instrução de ofício e intimação clara e não onerosa.

Conforme argumentado alhures, a falha do INSS em qualquer desses pontos (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) desnatura o processo administrativo, tornando-o um “indeferimento forçado” e, por consequência, legitimando a busca judicial.

O ponto central da exceção reside no poder conferido ao juiz para classificar os documentos apresentados em juízo como “não essenciais, mas complementares“. Essa discricionariedade judicial deve ser exercida com base no princípio da máxima proteção ao hipossuficiente. Um documento que foi oneroso para o segurado obter, mas cuja busca era dever instrutório do INSS (como informações junto a empregadores ou pesquisa externa), deve ser visto como complementar à instrução falha do órgão administrativo, e não como um “novo fato” ou “nova prova essencial” que exija um novo requerimento.

Como já dissemos, se o INSS deixou de intimar o segurado ou emitiu uma carta de exigência vaga, o segurado, ao obter e apresentar em juízo o documento faltante, está apenas suprindo a omissão administrativa. Nesses casos, a documentação levada a juízo, mesmo que tecnicamente “nova”, deve ser considerada um reforço à prova “minimamente suficiente” (ou indiciária) apresentada originalmente na via administrativa. O juiz deve aplicar , portanto, a “Teoria do Acertamento” e reconhecer que o interesse de agir estava configurado desde o início, pois a resistência do INSS era injustificada, decorrendo de sua ação não colaborativa.

A distinção entre documentos “essenciais” e “complementares” deve, portanto, ser interpretada sob a ótica da onerosidade da prova. Documentos essenciais seriam aqueles cuja ausência torna o requerimento ininteligível. Documentos complementares, mesmo que decisivos para a concessão, são aqueles que o segurado não conseguiu obter devido à sua hipossuficiência ou que dependiam de um dever de diligência ou fiscalização do INSS. Exigir um novo requerimento administrativo nessas circunstâncias seria premiar a inércia do INSS e punir o segurado, violando o princípio da economia processual e o direito fundamental à tutela tempestiva.

Em síntese, o dispositivo em comento deve ser lido com a flexibilidade que a natureza social do Direito Previdenciário exige. A rigorosa aplicação do Tema 350 do STF é mitigada pela falha do INSS em cumprir seus deveres de orientação (Art. 88/91) e instrução (Art. 29/99). O juiz, ao analisar o caso, deve priorizar a máxima proteção do segurado hipossuficiente e classificar a prova nova como complementar sempre que sua ausência original for atribuível à ação não colaborativa do INSS ou à onerosidade excessiva para o trabalhador. Dessa forma, o interesse de agir é preservado, permitindo-se o acertamento da relação jurídico-previdenciária e garantindo que o segurado obtenha seu benefício retroativo à DER original, corrigindo a ineficiência administrativa.

 

2. Data de Início do benefício e dos efeitos financeiros

 

 

TRECHO DO VOTO

2.1. Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juizo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data da entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juizo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

A primeira parte deste dispositivo está em consonância com o princípio da tutela do direito em sua integralidade, ao reconhecer que, se os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nessa data. Contudo, é preciso aplicar uma crítica a essa redação, ancorando-a na máxima proteção do segurado e no dever de instrução do INSS.

A regra que exige que os fatos e provas sejam os “mesmos” levados ao INSS deve ser mitigada, conforme discutido. Não nos custa repetir o que já pontuamos nos comentários aos demais dispositivos, a prova “nova” ou “complementar” apresentada em juízo, cuja obtenção foi dificultada pela ação não colaborativa do INSS (omissão no dever de orientação ou onerosidade excessiva), não deve, em regra, afastar a fixação da DIB na DER. S

Ora, se o documento “novo” apenas suplanta a falha instrutória do INSS, ele deve retroagir para confirmar o direito que já existia na data do requerimento original. Exigir um novo requerimento para a DIB seria premiar a inércia da Autarquia e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda dos valores retroativos.

A prova produzida em juízo deve ser vista, prioritariamente, como parte do processo de ajustamento da relação jurídico-previdenciária. Quando o juiz determina a produção de provas que o INSS tinha o dever legal de produzir de ofício (pesquisa externa, intimação clara), a DIB deve ser fixada na DER. Isso ocorre porque o vício que impediu a concessão estava na instrução administrativa e não na inexistência do direito material. A intervenção judicial corrige o vício, mas não altera o momento em que o segurado reuniu as condições para o benefício, garantindo a integralidade do direito social.

O dispositivo faz menção ao Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de o segurado apresentar em juízo um documento novo para comprovar o preenchimento de requisito posterior à DER (o que levaria à fixação da DIB na data do preenchimento posterior). Embora a tese seja tecnicamente correta, sua aplicação no contexto da falha do INSS deve ser cuidadosa. Se o segurado apresenta em juízo um documento que comprova que ele já preenchia os requisitos na DER, mas cuja obtenção foi onerosamente dificultada pelo INSS, a DIB deve ser a DER, e não a data do documento ou a data da sentença. O Tema 995 deve ser estritamente reservado para os casos em que o direito material efetivamente se constituiu após a DER, e não para sanar a falha administrativa.

Em última análise, para se manter fiel à máxima proteção do segurado hipossuficiente, o magistrado, ao fixar a DIB, deve dar um peso preponderante à falha no dever de instrução do INSS (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 e Art. 29 da Lei n.º 9.784/99). A regra de fixação da DIB na DER deve prevalecer sempre que a prova complementar, trazida em juízo, apenas confirma o direito já existente e cuja documentação faltante foi fruto da omissão ou da ação não colaborativa da Autarquia. O ajustamento judicial deve retroagir a DIB à DER, garantindo a efetividade do direito social e impedindo que a ineficiência administrativa penalize o trabalhador com a perda de valores retroativos.

A introdução da técnica do distinguishing (distinção) na análise judicial é crucial para a preservação da máxima proteção social e da hipossuficiência do segurado. O juiz não pode ser um mero aplicador automático da tese firmada. Seu papel é analisar se as circunstâncias fáticas e valorativas do processo que tem em mãos se enquadram na  ratio decidendi que fundamentou a conclusão do tema repetitivo.

No contexto previdenciário, o distinguishing torna-se a ferramenta essencial para afastar a aplicação rígida do Tema (exigência dos mesmos fatos e provas) quando o caso concreto revelar a ação não colaborativa do INSS. Reitera-se, pois, também nesse dispositivo, que se o INSS falhou no dever de orientação, ou se a prova nova apresentada em juízo era de obtenção excessivamente onerosa para o segurado, o juiz deve usar a técnica do distinguishing, reconhecendo que o caso não trata de desídia, mas sim de uma falha instrutória administrativa que não foi objeto de análise detalhada no precedente repetitivo.

A distinção vai impor ao juiz o dever de fazer uma análise fundamentada sobre o conteúdo valorativo das provas. O magistrado deve argumentar por que, naquele caso específico, a tese do precedente (por exemplo, extinguir o feito por falta de interesse de agir) não é adequada. É fundamental que o juiz destaque as especificidades que tornam a situação do segurado distinta do precedente, como por exemplo: a) a Hipossuficiência: O segurado estava desacompanhado de advogado ou recebeu orientação falha (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91); b) a onerosidade: A diligência exigida pelo INSS era excessivamente custosa, violando o Art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99; c) a omissão Instrutória: O INSS se absteve de realizar diligências de ofício, como a pesquisa externa (Art. 573 da IN 128/2022).

Ao identificar esses fatores, o juiz utiliza o distinguishing exatamente para mitigar o rigor textual da tese repetitiva, priorizando a busca da verdade material e o acertamento da relação jurídico-previdenciária ( que é princípio constantemente aplicado pelo STJ e que tem hierarquia superior na intepretação das normas).

 

 

TRECHO DO VOTO

2.2. Quando o INSS , ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê—lo e a prova for levada a juizo pelo segurado ou produzida em juizo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício nesta data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

 

 

Este dispositivo é o ponto de convergência de toda a argumentação protetiva ao segurado (  a parte hipossuficiente da relação jurídico-previdenciária)  desenvolvida até agora Ele amarra as conclusões em favor do segurado ao reconhecer a primazia do direito material sobre o formalismo e a falha administrativa.

A essência do trecho reside no reconhecimento de que, se o INSS recebeu um “pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente” e “deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê-lo“, a falha na instrução é da Autarquia. Essa omissão viola o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91), o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e o princípio da menor onerosidade (§ 2º do Art. 29/99). A ação judicial, nesse cenário, é vista como o acertamento da relação jurídico-previdenciária, suprindo a ineficiência administrativa.

Não é demais, pois, repetir o que já dissemos, dada a reiteração dos dispositivos do voto com conteúdos semelhantes, de que, quando o magistrado verifica que a prova nova, produzida em juízo, apenas confirma que os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER é uma medida de justiça material e reparação integral. Trata-se de reconhecer que o direito existia, mas foi negado por uma falha formal e instrutória do órgão público. Não fixar a DIB na DER seria, repita-se,  chancelar o erro do INSS e penalizar o segurado hipossuficiente com a perda de valores retroativos, o que é incompatível com o primado da  máxima proteção social e da moralidade administrativa.

O dispositivo, ao mencionar a possibilidade de fixar a DIB em data posterior, reafirmando a DER nos termos do Tema 995 do STJ, incorpora a flexibilidade necessária. Contudo, essa parte deve ser interpretada de forma crítica e restritiva: a ) Reafirmação como Exceção: A reafirmação da DER para data posterior à inicial só deve ser aplicada quando o direito material efetivamente se constituiu em momento posterior (ex.: o segurado só completou o tempo de carência ou idade após a DER); b) Proteção contra a Falha: Nos casos em que a prova levada a juízo corrige uma falha instrutória do INSS (documento oneroso ou que o INSS deveria ter diligenciado), o magistrado deve se valer do dever instrutório da Autarquia para afastar a necessidade de reafirmação e fixar a DIB na DER original. A nova prova é vista como complementar à instrução, e não como comprovação de um requisito preenchido posteriormente; c) Distinguishing: O juiz deve usar a técnica do distinguishing para diferenciar o seu caso do ratio decidendi  do Tema 995, que trata de situações onde o segurado preenche o requisito após o primeiro pedido e antes do julgamento. Quando a prova faltante era responsabilidade do INSS, o distinguishing deve garantir a DIB na DER original.

Este dispositivo pode ser tratado como um  fechamento protetivo da tese, se corretamente interpretado. Ele pode consagrar a ideia de que a falha do INSS em cumprir seu dever de instrução e orientação não pode prejudicar o segurado hipossuficiente. O magistrado, por meio do ajustamento judicial, tem o poder-dever de fixar a DIB na DER original sempre que a prova produzida em juízo apenas corrige o vício da instrução administrativa. A aplicação da reafirmação da DER deve ser uma exceção, reservada aos casos em que o direito foi constituído de fato em momento posterior.

 

 

TRECHO DO VOTO
2.3. Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material ( ex: perícia judicial reconhecendo a atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínvulo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação) , o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.

 

 

 

Embora o trecho busque harmonizar a jurisprudência (Tema 995 do STJ) com a realidade fática (prova superveniente), ele merece uma crítica à luz dos deveres de diligência e instrução do INSS. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida, quando a prova é apresentada apenas em juízo, pressupõe que a Autarquia não teve culpa por não ter conhecido tal prova na via administrativa. No entanto, é aqui que reside o ponto de tensão com a moralidade administrativa e a máxima proteção do segurado.

A crítica central é: Em muitos casos, a “impossibilidade de material” para a prova na via administrativa não decorre de um fato novo e inevitável, mas sim da negligência do INSS em cumprir seus deveres. Se a prova (como o reconhecimento de vínculo rural) poderia ter sido obtida por “justificação administrativa” (Art. 55, §3º e Art. 108, da Lei 8.213/91,; Art. 142 do Decreto nº 3.048/1999) , por  “pesquisa externa” (Art. 573 da IN 128/2022) ou se o PPP novo (Perfil Profissiográfico Previdenciário) surge após uma determinação judicial que o INSS tinha o dever de fiscalizar e exigir do empregador, a Autarquia não pode se beneficiar de sua omissão.

Deve-se ponderar se a prova era realmente impossível de ser materializada administrativamente ou se a impossibilidade foi criada pela falha do INSS em exercer o seu dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) e de orientação do segurado (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91).

Se o segurado, hipossuficiente, não foi orientado claramente sobre a necessidade de um PPP ou se o INSS, com seu poder de fiscalização, negligenciou a obtenção de informações junto à empresa, a fixação da DIB na citação é uma penalidade indevida. A moralidade administrativa exige que a Autarquia arque com as consequências de sua negligência em não ter: a) Requerido especificamente a prova em carta de exigência clara; b) Promovido pesquisa externa para suprir a lacuna documental; c) Aberto oportunidade de perícia administrativa (quando cabível).

A prova surgida em juízo, cuja ausência administrativa foi causada pela ação não colaborativa do INSS, deve retroagir à DER original, com base no dever do Poder Judiciário em promover o ajustamento da relação jurídico-previdenciária, afastando-se a regra da citação.

A solução para a correta aplicação deste dispositivo é, como já dissemos alhures, o uso da técnica do distinguishing. O juiz deve distinguir os casos de prova superveniente inevitável (como o início de uma doença grave após a DER) dos casos de prova superveniente cuja ausência é atribuível à falha administrativa. No segundo caso, a distinção permite afastar a regra da citação válida e fixar a DIB na DER original, pois o direito material existia desde o requerimento, e o INSS tinha o dever de instruir o processo até a sua comprovação.

A regra de fixar a DIB na citação válida, portanto, nos termos do Tema 995 do STJ, para provas apresentadas apenas em juízo, deve ser aplicada apenas quando a prova é genuinamente nova e inevitável após a DER. O magistrado, em todos os casos, deve exercer o juízo crítico e utilizar a ponderação para afastar a aplicação da citação sempre que a prova nova for resultado da negligência do INSS em cumprir seus deveres de diligência, fiscalização e instrução de ofício. Ressalta-se, portanto, em repetição necessária, que o rigor da moralidade administrativa exige que a DIB seja fixada na DER original para que a Autarquia não se beneficie de sua própria inércia, garantindo a integralidade dos direitos sociais do trabalhador.

 

 

TRECHO DO VOTO

2.4. Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrião das parcelas anteriores aos 5 últimos anos, contados da propositura da ação.

 

 

Embora a prescrição quinquenal seja uma regra de ordem pública, seu reconhecimento no contexto das discussões anteriores sobre a máxima proteção social e a falha administrativa possui um papel peculiar. A prescrição limita o efeito financeiro da ineficiência do INSS, mas não afeta o reconhecimento do direito material do segurado. Ou seja, mesmo que o INSS tenha negligenciado a instrução e negado o benefício indevidamente na DER, o trabalhador, ao buscar o Judiciário, terá as parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos contados da propositura da ação judicial fulminadas pela prescrição.

No entanto, a prescrição não incide sobre o fundo do direito, que é o benefício em si, tampouco sobre a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data correta do preenchimento dos requisitos. A DIB serve como marco inicial para o cálculo das parcelas, e apenas as que recaírem fora do quinquênio serão atingidas. Este dispositivo, portanto, apenas delimita a responsabilidade financeira retroativa da Administração Pública, mantendo-se a essência da discussão focada no dever de instrução e na necessidade de acertamento da relação jurídico-previdenciária.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os comentários e as análises jurídicas aqui desenvolvidas referem-se aos dispositivos do voto proferido no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado em 08 de outubro de 2025. Conquanto o acórdão e as teses ainda não tenham sido publicados oficialmente, os referidos dispositivos foram gentilmente fornecidos nas redes sociais pelo Juiz Federal componente da TNU e Professor Fábio Souza, que teve a grandeza de acompanhar a sessão e transcrever, em primeira mão, o conteúdo principal que será consolidado, eventualmente com ajustes na redação, mas sem modificação do núcleo jurídico essencial.

A análise sistemática dos dispositivos do voto revela o esforço do STJ em estabelecer diretrizes para os julgamentos por instâncias inferiores, mas com a devida observância às regras principiológicas que regem a matéria. Os conceitos de “documento apto” e “minimamente suficiente”, por claro, não podem ser barreiras formais.

A tese, a nosso sentir, reafirma que a apresentação de uma documentação indiciária pelo segurado deve ser o ponto de partida para o dever de orientação (Art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e o dever de instrução de ofício (Art. 29 da Lei n.º 9.784/99) do INSS.

A postura não colaborativa da Autarquia – seja pela omissão em emitir cartas de exigência claras e não onerosas, seja pela negligência em promover diligências (como a pesquisa externa) – não pode penalizar o trabalhador hipossuficiente. A falha administrativa gera o interesse de agir para a busca judicial, legitimando o acertamento da relação jurídico-previdenciária.

A melhor intepretação do julgamento ora comentado deve ser aquela em que o magistrado deve exercer um juízo crítico e fundamentado, utilizando o distinguishing para afastar a aplicação rígida de teses fixadas pelo STF e pelo STJ quando o caso concreto demonstrar que a prova faltante decorreu da ação não colaborativa do INSS. A prova produzida em juízo, nesses casos, não deve ser vista como “nova,” mas como a complementação da instrução que a Autarquia tinha o dever de realizar.

O ápice dessa proteção reside na regra de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER original, sempre que a prova levada a juízo apenas confirmar um direito já existente. Essa orientação, que harmoniza o Tema 995 do STJ com os deveres do INSS, é crucial para garantir que a negligência administrativa não resulte em perdas financeiras (pacelas retroativas) para o segurado. A prescrição quinquenal, embora aplicável, apenas limita o efeito financeiro, mas não mitiga a necessidade de o Judiciário corrigir a omissão do INSS.

Em suma, os dispositivos do Tema 1.124 do STJ, conforme revelados, devem ser interpretados no sentido de se tentar consolidar uma interpretação jurídica que eleva o princípio da moralidade administrativa e a dignidade da pessoa humana a pilares inegociáveis do Direito Previdenciário, assegurando que a vulnerabilidade do segurado seja tratada com o devido amparo legal e constitucional.

TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova de segurado especial rural

 

TNU decide que certidão eleitoral e declaração de sindicato valem como prova da qualidade de segurado especial rural

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu e deu provimento ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, firmando tese de que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.

 

O julgamento foi unânime, em sessão virtual realizada em agosto de 2025, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior e presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.

 

No caso concreto, a Turma Recursal de origem havia desconsiderado a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de pescadora artesanal, o que levou à negativa do benefício por incapacidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.

A TNU, então, reconheceu a divergência em relação à jurisprudência dominante do STJ e aos precedentes da própria TNU e, por isso, proveu o pedido de uniformização.

 

“Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”

 

A decisão amparou-se, especificamente, na orientação consolidada do STJ (EREsp 1.171.565/SP) e da TNU (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS), segundo a qual não se exige homologação pelo INSS da declaração do sindicato para fins de início de prova material.

Reafirmou-se, na mesma assentada , que esse início de prova deve ser cotejado com os demais elementos dos autos e pode ser corroborado por prova testemunhal, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ (bem como a Súmula 27 do TRF1).

 

A TNU, no caso concreto, também aplicou a Questão de Ordem nº 20, para determinar o retorno dos autos à origem.

 

Essa decisão corrobora o que há muito defendemos sobre as terminologias “ início” e “ indício” de prova material, muitas vezes ignorado por juízes de primeiro e segundo graus . (leia mais)

 

Alcance da decisão para a advocacia previdenciária

Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.

Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural.

 

A Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, ressalta que : “ Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.
Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural”.

 

 

Quer receber mais notícias como esta sempre em primeira mão? Compartilhe com os colegas e nos siga nas redes sociais do IPEDIS.

 

O Acórdão pode ser lido na integra no link: clique aqui!

Fonte: TNU – Pedilef nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA.

 

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Direito à Saúde e Acesso a Medicamentos: uma contribuição do IPEDIS para Juiz de Fora

 

O IPEDIS – Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais – acaba de lançar a Nota Técnica nº 01/2025, intitulada “O Direito Fundamental à Saúde e o Acesso a Medicamentos: um imperativo constitucional e um desafio de cidadania no Município de Juiz de Fora-MG”.
O documento técnico , coordenado por Fernanda Carvalho Campos e Macedo (Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo (Coordenador Científico), contou ainda com a autoria de Milene Lima  Acosta, Davi Gravino Coellho, Samantha Maria Borchear e Viviane Goliath Araújo Terror , membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS.
O que a Nota Técnica traz de novo?
O trabalho apresenta uma análise jurídico-científica abrangente sobre os obstáculos enfrentados pela população de Juiz de Fora para ter acesso a medicamentos que já estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, na prática, muitas vezes acabam sendo adquiridos pelos cidadãos com recursos próprios.
Entre os pontos centrais, destacam-se:
•O paradoxo da desinformação: muitos cidadãos não sabem que os medicamentos estão disponíveis gratuitamente, o que leva àquilo que os autores chamam de “negação por omissão informacional”.
•A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial: a saúde é apresentada como núcleo essencial para o exercício de todos os outros direitos.
•Percurso do cidadão: o estudo detalha o caminho entre a prescrição médica e a efetiva entrega do medicamento, identificando falhas burocráticas e barreiras que desestimulam a população.
•Judicialização da saúde: a Nota aponta que recorrer ao Judiciário deve ser a última alternativa, quando o sistema administrativo falha, mas reconhece a importância da atuação da Justiça para garantir direitos.
•O papel da advocacia e do Direito Médico: mais do que ações judiciais, é preciso investir em educação em direitos, mediação de conflitos e fortalecimento da sociedade civil .
Para além da Nota Técnica
Este documento é apenas o primeiro passo de um projeto maior do IPEDIS para ampliar a consciência cidadã sobre o direito à saúde e fortalecer a efetividade das políticas públicas.
Já estão em andamento:
•Formulação de uma cartilha popular para orientar a população sobre o acesso a medicamentos;
•Série de podcasts com membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS e convidados;
•Articulação com o Legislativo e Executivo municipais para propostas de planos de ação concretos.
Conclusão
Com esta Nota Técnica, o IPEDIS reforça seu compromisso em transformar conhecimento acadêmico em ação social, aproximando o Direito das necessidades reais da população. Trata-se de um chamado à cidadania ativa e à corresponsabilidade entre poder público, profissionais de saúde, operadores do Direito e sociedade civil.
A saúde não pode ser apenas uma promessa constitucional: deve ser uma realidade cotidiana para cada cidadão.
Leia a íntegra da nota técnica aqui : Clique aqui para baixar
Equipe de Comunicação IPEDIS

Tema 1.291/STJ reconhece direito de autônomos ao tempo especial em aposentadorias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.291 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que:

“É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual não cooperado (autônomo), desde que comprovada a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, após 29/04/1995.”
📌 Contexto Jurídico
•Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial podia ser feito por categoria profissional (por exemplo, mineiros, médicos, vigilantes etc.), independentemente da comprovação da efetiva exposição.
•A partir da Lei 9.032/1995 (vigente em 29/04/1995), passou-se a exigir prova da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários e laudos técnicos.
Assim, a discussão era se o contribuinte individual autônomo (não vinculado a cooperativa) poderia ter reconhecido o tempo especial após essa data, já que, muitas vezes, não dispunha de PPP/LTCAT fornecidos por empregadores.
⚖ Entendimento do STJ no Tema 1.291
•O STJ decidiu que não há vedação legal ao reconhecimento da atividade especial do autônomo, desde que haja prova técnica (perícia, laudos ou documentos contemporâneos que comprovem a insalubridade/periculosidade).
•Ou seja, o contribuinte individual pode ter direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, mesmo após 29/04/1995, desde que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
📂 Relevância Prática
1.Autônomos beneficiados: médicos, dentistas, caminhoneiros, eletricistas, vigilantes e outros profissionais que exercem atividades de risco.
2.Prova exigida: embora mais difícil, pode ser feita por:
•laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho,
•perícia indireta em local de trabalho similar,
•documentos de entidades de classe ou cooperativas,
•provas testemunhais subsidiárias.
3.Impacto: amplia a proteção social ao trabalhador que, mesmo sem vínculo empregatício, esteve exposto a riscos à saúde.
📌 Em resumo: o Tema 1.291/STJ consolidou a possibilidade de reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais autônomos, após 29/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.