Vitória Parcial da Advocacia: A Autonomia dos Honorários em Precatórios e o Caminho para Superar o “Calote Constitucional”

Por:  Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS e Dr. Giovani Marques Kaheler, Conselheiro Científico de Prerrogativas Profissionais do IPEDIS

 

 

Com um olhar atento e crítico sobre o cenário jurídico nacional, o Instituto de Pesquisa e Estudo em Direito e Inovação Social (IPEDIS) celebra uma importante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em julgamento unânime, o Plenário do CNJ, ao responder a Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000, ratificou o entendimento de que os honorários advocatícios destacados em precatórios devem ser pagos de forma individualizada, independentemente da adesão ou anuência do credor principal.

 

Esta decisão, que reforça o disposto na Resolução n. 303/2019 do próprio CNJ, é uma categórica vitória da Advocacia. Ela não apenas protege as prerrogativas profissionais, mas reconhece a autonomia e a natureza alimentar do crédito do advogado, consagrada há tempos no Estatuto da Advocacia e chancelada pela Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O CNJ agora impede formalmente que entes públicos e tribunais criem obstáculos administrativos ilegais, como a exigência de manifestação conjunta entre cliente e patrono para a celebração de acordos diretos.

 

A Outra Face da Moeda: O Paradoxo dos Precatórios

 

Ainda que a decisão do CNJ traga alento e segurança jurídica ao advogado, não podemos ignorar a persistência dos graves problemas estruturais no regime de pagamento de dívidas judiciais do Poder Público.

 

O maior desafio atual reside nas repercussões da Emenda Constitucional 136/2025, derivada da PEC 66/2023 e conhecida como a atual “PEC do Calote nos Precatórios”.

 

Sob o pretexto de gestão fiscal, esta emenda instituiu um regime excepcional de parcelamento e limitação de gastos, que, na prática, postergou o cumprimento das obrigações do Estado.


Para a advocacia e seus clientes, as consequências são nefastas:
 

  1. Mora e Desvalorização: O alongamento forçado dos prazos de pagamento submete o credor a uma espera injusta, desvalorizando o crédito, mesmo com a incidência de juros e correção.
  2. Insegurança Jurídica: O “calote constitucional” fragiliza a garantia fundamental da coisa julgada, transmitindo a perigosa mensagem de que o Estado pode descumprir suas decisões judiciais por conveniência orçamentária.
  3. Obstáculos Burocráticos: A complexidade do novo regime cria incerteza e permite a proliferação de atos judiciais e administrativos que tentam, a todo custo, vincular e dificultar o recebimento dos valores, seja do credor principal, seja do advogado.
A Solução Jurídica para a advocacia : RPV para Honorários Destacados

 

 

Diante de um cenário de espera indefinida, o IPEDIS destaca a necessidade  de a Advocacia buscar ativamente mecanismos processuais para garantir o recebimento célere de seus créditos.

 

Uma das teses jurídicas mais robustas e promissoras é a possibilidade de os honorários advocatícios destacados serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o crédito principal do cliente seja um precatório.

 

Essa distinção é integralmente possível e encontra amparo na jurisprudência consolidada, baseada no princípio da autonomia dos honorários:

  1. Natureza Autônoma: Conforme já reconhecido pelo STF e reiterado pela decisão do CNJ, o crédito do advogado (seja contratual destacado ou de sucumbência) possui natureza autônoma e distinta do valor principal devido ao cliente.
  2. Precedentes Consolidados:

* O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 608, firmou o entendimento de que a natureza do crédito do advogado é individual, e não acessória.

* A Súmula Vinculante n. 47 do STF assegura que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados por meio da cessão de crédito, pertencem ao advogado, reafirmando sua independência.

 

 

Como funciona a solução na prática?

Se o valor dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) não exceder o limite legal para RPV (geralmente 60 salários-mínimos na esfera federal e limites variáveis para estados e municípios), o advogado pode requerer que seu crédito seja expedido como RPV.

 

Dessa forma, a dívida do ente público é fracionada em duas requisições distintas: o valor principal do cliente (que permanece como precatório, sujeito ao regime do “calote”) e o valor dos honorários do advogado (que é expedido como RPV e pago em prazo muito mais curto).

 

 

Um Chamado à Ação

A recente decisão do CNJ é um farol de luz na defesa das prerrogativas. Contudo, é nosso dever ir além. A Advocacia deve transformar o reconhecimento da autonomia de seu crédito em efetividade e rapidez de recebimento.

 

O IPEDIS conclama os advogados a utilizarem o arcabouço legal já existente – Tema 608/STJ, Súmula Vinculante 47/STF e a própria Resolução 303/2019 do CNJ – para fundamentar o direito ao pagamento dos honorários destacados via RPV, mitigando os efeitos da morosidade e do “calote constitucional”.

 

Estamos todos nós, advogados, sensíveis a causa dos nossos clientes que são os credores do crédito e que amargarão mais esse dano de ter que esperar mais tempo pelo que é seu por direito.

 

Certamente, a declaração da inconstitucionalidade da “EC do calote” deve continuar sendo a nossa pauta de luta ( http://www.oab.org.br/noticia/63398/oab-propoe-acao-contra-calote-nos-precatorios).

 

Entretanto, isso não impede que lutemos pelo nosso crédito de caráter  alimentar de forma apartada .  A luta pela justiça não deve  terminar  na prolação da sentença ou do acórdão , conforme o caso.  Ela deve se completar  na expedição do crédito da parte vencedora e dos honorários do advogado.

 

Inclusive, o Conselho Federal da OAB protocolou, em abril deste ano, no Supremo Tribunal Federal (STF), Proposta de Revisão do Enunciado da Súmula Vinculante n. 47. O pedido teve como fundamento a existência de decisões conflitantes a respeito do tema.

 

A Súmula, de 2015, editada por iniciativa do CFOAB, afirma que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, têm natureza alimentar e que sua satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

 

A OAB ressaltou, no expediente mencionado, que o verbete permite uma interpretação dúbia, não determinando, necessariamente, a obrigação do pagamento dos honorários destacados do montante principal. Nas palavras do Conselheiro Federal: “A proposta de revisão justifica-se em virtude uma situação recorrente nos tribunais federais pátrios, sobretudo nas causas previdenciárias, consistente na negativa de pedido de destaque da verba honorária pelo advogado patrocinador da causa, ou seja, nesses casos, o causídico deve aguardar até o cliente receber o precatório para, somente então ter acesso ao seu honorário”.

 

Na ação, o CFOAB defende que tal situação contraria a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios, bem como viola o caráter alimentar da verba, preconizados pelo Estatuto da Advocacia e pelo próprio Código Civil e propõe nova redação, qual seja:  “Os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou arbitrados em contrato que cumpra a forma da lei, podem ser destacados do montante principal devido ao credor e consubstanciam verba de natureza alimentar e autônoma, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza“.

 

A pasta de Prerrogativas do IPEDIS está atenta aos movimentos e apoia os Conselhos de Classe no que for justo e legítimo no interesse das categorias de trabalhadores, especialmente, neste caso, dos advogados, os quais cumprem função social de extrema relevância no Estado Democrático de Direito.

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE INTEGRAR A RENDA PARA CONCESSÃO DO BPC

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Presidente do IPEDIS)  e Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS)

 

Como já defendemos outrora, a intervenção absurda do Governo Federal, arvorando-se na função típica do poder legislativo, para restringir o acesso ao direito de pessoas tão vulneráveis economicamente, não poderia prosperar. Para além dos critérios jurídicos subjetivos que deveriam compor os pedidos de tutela judicial, sempre lembramos que nem o intérprete e nem o poder regulamentar poderiam restingir o direito mais do que o legislador quis e pretendeu restringir.

 

A Justiça Federal em Registro/SP, pioneiramente, reconheceu que o direito ao BPC de uma criança com deficiência não poderia ser negado pelo fato do Bolsa Família percebido integrasse o cálculo da renda familiar, nos termos do que previu o Decreto 12.534/2025.

 

A decisão da ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP , da lavra do Juiz Federal Maycon Michelon Zanin, de forma persuasiva e citando, inclusive, os Temas 640 do STJ e 312 do STF,  disse que o Poder regulamentador extrapolou os seus poderes. Em síntese, apontou: “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”

 

O Tema 640 do STJ , que que diz o seguinte: “ Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.

 

O tema 312 do STF, que corroborou o que o STJ decidiu no Tema 640 acima mencionado, diz o seguinte: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

 

Esta menção foi adequada, uma vez que demonstra um posicionamento garantista do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos benefícios assistenciais da LOAS.

 

E, se o entendimento dos tribunais superiores já apontava para a desconsideração de benefícios de cunho assistencial ou previdenciário de valor mínimo, como o BPC e até mesmo aposentadorias de um salário, no cálculo da renda per capita para fins de BPC, por que o faríamos com o Bolsa Família?

 

O Programa Bolsa Família, de fato, possui uma natureza jurídica diferente do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Enquanto o BPC é um benefício de seguridade social que visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de miserabilidade, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca combater a pobreza e a extrema pobreza, condicionando o recebimento a ações em saúde e educação. São, na essência, direitos complementares e não excludentes.

 

Incluir o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para negar o BPC seria criar um verdadeiro paradoxo jurídico e social. O Estado, por um lado, reconheceria a situação de extrema vulnerabilidade da família e concederia um auxílio para seu enfrentamento (Bolsa Família). Por outro lado, usaria esse mesmo auxílio, que visa garantir o mínimo para a subsistência básica, como justificativa para negar outro direito fundamental que também se destina à proteção dos mais vulneráveis, o BPC.

 

Tal interpretação, contida no Decreto 12.534/2025 (ao revogar a exclusão), não apenas extrapola o limite do poder regulamentar, mas representa um lamentável retrocesso social, vedado pela Constituição Federal. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pilares da República, seriam frontalmente violados. A intenção da norma, que é assistir o cidadão em situação de hipossuficiência, seria pervertida.

 

Ademais, é imperioso lembrar o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art. 34, parágrafo único, e a interpretação que lhe foi dada pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312). A exclusão do benefício de um idoso ou deficiente no cálculo da renda familiar visa proteger o beneficiário e seu grupo, reconhecendo a natureza personalíssima e alimentar da verba. Aplicar esse raciocínio ao Bolsa Família é um passo natural e lógico, em observância à máxima constitucional que busca a inclusão e a proteção social.

 

Ora, se a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), que rege o BPC, não previa a inclusão de benefícios assistenciais de transferência de renda no cálculo da renda per capita (conforme previa expressamente o decreto anterior), a alteração via decreto, sem o devido respaldo em lei, configura uma clara invasão de competência do Poder Legislativo. Um decreto não pode criar restrições a direitos fundamentais onde a lei não o fez.

 

A decisão da Justiça Federal em Registro/SP é, portanto, um marco de vanguarda e um alento para as famílias que dependem desses suportes para garantir sua sobrevivência digna. Ela reforça a jurisprudência que busca mitigar o rigor excessivo do critério objetivo da renda, priorizando a análise da miserabilidade em concreto e a situação de vulnerabilidade social da família, em linha com o que a própria Constituição preconiza.

 

O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença pioneira, cumpriu seu papel de guardião da legalidade e da Constituição, assegurando que o espírito da lei – o de amparar os mais necessitados – prevaleça sobre a letra fria e restritiva de um ato infralegal que contraria a lógica do sistema de proteção social brasileiro.

 

Advogados e defensores públicos devem utilizar essa decisão e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como ferramenta essencial para combater as negativas administrativas do INSS que se baseiam em critérios ilegais e inconstitucionais. A luta pelo direito ao BPC, especialmente para crianças e pessoas com deficiência, deve seguir firme, desconsiderando o Bolsa Família do cômputo da renda familiar.

 

A interpretação teleológica e sistemática do Direito exige que programas de assistência social sejam vistos como instrumentos de efetivação de direitos humanos e sociais, e não como obstáculos entre o cidadão e o benefício a que ele faz jus. O Bolsa Família, enquanto esforço para erradicar a pobreza, jamais deve ser o motivo para que a porta do BPC seja fechada. A decisão é um passo importante para a justiça social no país.

 

Em artigo publicado no Migalhas, a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo ( Advogada e Presidente do IPEDIS) e o Professor Alan da Costa Macedo ( Coordenador Científico do IPEDIS) já tinham dito “ O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial…. A alteração promovida pelo decreto 12.534/25 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais”.

 

E, por essa razão, é fundamental que o Poder Judiciário continue a exercer seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo. A função do decreto é detalhar a lei, e não inová-la ou criar restrições não previstas. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o sistema constitucional de proteção social não podem ser restringidos por uma regulamentação que desvirtua a finalidade dos próprios programas assistenciais. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente, em observância ao princípio in dubio pro misero.

 

Portanto, a decisão pioneira da Justiça Federal em Registro/SP, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC, é um farol de justiça. Ao citar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 640) e do STF (Tema 312), o magistrado demonstrou que a proteção social transcende o formalismo frio dos números e se ancora nos valores e princípios constitucionais. É um precedente vital que deve ser replicado por todo o país.

 

 

Conclusão

 

Em suma, a tentativa do Decreto 12.534/2025 de incluir o Bolsa Família na renda familiar per capita para fins de BPC falha em sua base legal e ignora a natureza complementar dos programas de assistência social. A jurisprudência já sedimentada pelos Tribunais Superiores, que exclui outros benefícios de valor mínimo (como o BPC e aposentadorias de um salário), deve ser aplicada por analogia ao Bolsa Família, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade e injustiça social. A transferência de renda para combater a miséria não pode ser o motivo para negar um benefício essencial que garante o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso.

 

O Poder Judiciário, com decisões como a proferida em Registro/SP, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a vedação ao retrocesso social. Aos operadores do direito e, principalmente, às famílias, fica a certeza de que há respaldo jurídico para contestar a negativa do INSS. O Bolsa Família e o BPC são direitos que se somam na luta contra a pobreza, e jamais devem se anular. A busca pela efetivação plena dos direitos assistenciais é uma imperiosa demanda de justiça.

 

Quer ler a notícia sobre a decisão mencionada neste artigo? Clique no link.

 

 

 

TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova de segurado especial rural

 

TNU decide que certidão eleitoral e declaração de sindicato valem como prova da qualidade de segurado especial rural

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu e deu provimento ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, firmando tese de que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.

 

O julgamento foi unânime, em sessão virtual realizada em agosto de 2025, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior e presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.

 

No caso concreto, a Turma Recursal de origem havia desconsiderado a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de pescadora artesanal, o que levou à negativa do benefício por incapacidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.

A TNU, então, reconheceu a divergência em relação à jurisprudência dominante do STJ e aos precedentes da própria TNU e, por isso, proveu o pedido de uniformização.

 

“Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”

 

A decisão amparou-se, especificamente, na orientação consolidada do STJ (EREsp 1.171.565/SP) e da TNU (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS), segundo a qual não se exige homologação pelo INSS da declaração do sindicato para fins de início de prova material.

Reafirmou-se, na mesma assentada , que esse início de prova deve ser cotejado com os demais elementos dos autos e pode ser corroborado por prova testemunhal, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ (bem como a Súmula 27 do TRF1).

 

A TNU, no caso concreto, também aplicou a Questão de Ordem nº 20, para determinar o retorno dos autos à origem.

 

Essa decisão corrobora o que há muito defendemos sobre as terminologias “ início” e “ indício” de prova material, muitas vezes ignorado por juízes de primeiro e segundo graus . (leia mais)

 

Alcance da decisão para a advocacia previdenciária

Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.

Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural.

 

A Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, ressalta que : “ Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.
Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural”.

 

 

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O Acórdão pode ser lido na integra no link: clique aqui!

Fonte: TNU – Pedilef nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA.

 

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Direito à Saúde e Acesso a Medicamentos: uma contribuição do IPEDIS para Juiz de Fora

 

O IPEDIS – Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais – acaba de lançar a Nota Técnica nº 01/2025, intitulada “O Direito Fundamental à Saúde e o Acesso a Medicamentos: um imperativo constitucional e um desafio de cidadania no Município de Juiz de Fora-MG”.
O documento técnico , coordenado por Fernanda Carvalho Campos e Macedo (Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo (Coordenador Científico), contou ainda com a autoria de Milene Lima  Acosta, Davi Gravino Coellho, Samantha Maria Borchear e Viviane Goliath Araújo Terror , membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS.
O que a Nota Técnica traz de novo?
O trabalho apresenta uma análise jurídico-científica abrangente sobre os obstáculos enfrentados pela população de Juiz de Fora para ter acesso a medicamentos que já estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, na prática, muitas vezes acabam sendo adquiridos pelos cidadãos com recursos próprios.
Entre os pontos centrais, destacam-se:
•O paradoxo da desinformação: muitos cidadãos não sabem que os medicamentos estão disponíveis gratuitamente, o que leva àquilo que os autores chamam de “negação por omissão informacional”.
•A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial: a saúde é apresentada como núcleo essencial para o exercício de todos os outros direitos.
•Percurso do cidadão: o estudo detalha o caminho entre a prescrição médica e a efetiva entrega do medicamento, identificando falhas burocráticas e barreiras que desestimulam a população.
•Judicialização da saúde: a Nota aponta que recorrer ao Judiciário deve ser a última alternativa, quando o sistema administrativo falha, mas reconhece a importância da atuação da Justiça para garantir direitos.
•O papel da advocacia e do Direito Médico: mais do que ações judiciais, é preciso investir em educação em direitos, mediação de conflitos e fortalecimento da sociedade civil .
Para além da Nota Técnica
Este documento é apenas o primeiro passo de um projeto maior do IPEDIS para ampliar a consciência cidadã sobre o direito à saúde e fortalecer a efetividade das políticas públicas.
Já estão em andamento:
•Formulação de uma cartilha popular para orientar a população sobre o acesso a medicamentos;
•Série de podcasts com membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS e convidados;
•Articulação com o Legislativo e Executivo municipais para propostas de planos de ação concretos.
Conclusão
Com esta Nota Técnica, o IPEDIS reforça seu compromisso em transformar conhecimento acadêmico em ação social, aproximando o Direito das necessidades reais da população. Trata-se de um chamado à cidadania ativa e à corresponsabilidade entre poder público, profissionais de saúde, operadores do Direito e sociedade civil.
A saúde não pode ser apenas uma promessa constitucional: deve ser uma realidade cotidiana para cada cidadão.
Leia a íntegra da nota técnica aqui : Clique aqui para baixar
Equipe de Comunicação IPEDIS

Consulta Oficial à Jurisprudência do CRPS Está Disponível

Clamor da Advocacia Previdenciária é Atendido: Consulta Oficial à Jurisprudência do CRPS Está Disponível

 

A advocacia previdenciária tem motivos para comemorar. Finalmente, foi disponibilizada uma fonte oficial de consulta à jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), um marco importante para a prática forense e para a garantia de maior segurança jurídica aos profissionais da área.

 

Segundo o professor Alan da Costa Macedo, Coordenador Científico do Instituto de Pesquisa e Estudos em Direito da Seguridade Social (IPEDIS), a iniciativa representa um avanço significativo, especialmente diante do cenário atual em que diversas decisões do CRPS mostram-se mais favoráveis ao segurado do que muitas daquelas proferidas em alguns Juizados Especiais Federais.

 

“Enquanto determinados juízes adotam uma visão mais restritiva, impondo ônus probatórios excessivos ao segurado e interpretando a legislação sob o viés mais protetivo ao erário, o CRPS, em muitos casos, tem apresentado decisões que concretizam, de forma mais justa, os direitos previdenciários”, destacou o professor.

 

Com a nova ferramenta, advogados, segurados e estudiosos da Seguridade Social passam a contar com um repositório oficial e confiável das decisões do Conselho, fortalecendo o papel da jurisprudência administrativa na consolidação da proteção social no Brasil.

 

Para acessar a base de jurisprudência, basta visitar o portal oficial do Ministério da Previdência Social no link:

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/consulta-jurisprudencia

 

Equipe de Comunicação – IPEDIS

 

 

 

Referência

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Consulta à Jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia. Acesso em: 9 set. 2025.

Majoração de honorários e apresentação de contrarrazões.

🚨🚨Para Majoração dos Honorários Sucumbenciais, quando do recurso interposto pela parte adversa, é necessário que se tenha interposto as Contrarrazões?

 

O Professor Alan Macedo , Coordenador Científico do IPEDIS e a Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, escreveram sobre o tema e tiveram um artigo publicado no renomado site do Migalhas. Se o assunto te interessa, basta clicar no link a seguir:

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/425335/majoracao-de-honorarios-e-apresentacao-de-contrarrazoes

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Compras Internacionais – Programa “Remessa Conforme” e Tributação do Consumo

 

Alan da Costa Macedo, Coordenador Científico do IPEDIS

 

 

O que são esses “impostos” adicionais que aparecem nas minhas compras internacionais?

Muita gente tem dúvida do “porquê” de aparecem nas suas compras internacionais alguns impostos que outrora não eram cobrados e muito menos discriminados. Nesse artigo de opinião, vamos tecer algumas considerações para tentar explicar.

 

O passado recente e a fiscalização sobre tributação internacional.

Muitas pessoas dizem que, em um passado recente, fizeram compras em sites internacionais e não eram obrigadas a pagar  impostos. Isso, no entanto, é um equívoco. Nós já tínhamos imposto de importação, porém a fiscalização não era tão eficaz, o que fazia com que várias pessoas conseguissem receber as suas compras (produtos que não eram barrados na alfândega) e tinham a impressão de que não eram cobrados os referidos tributos.

Foram muitos cidadãos, de outro lado, que tiveram seus produtos apreendidos pela Receita Federal, a qual só os liberava o produto após o pagamento da tributação e da multa correspondente.

Hoje a realidade é bem diferente de outrora:  a ECT ( Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)  e Receita Federal  processam 100% dos pacotes que chegam ao País.

Há algum tempo, a Câmara dos Deputados propôs o PL 914/2024, de autoria do Poder Executivo Federal, posteriormente convertido na Lei 14.902/2024, a qual, com alguns acréscimos redacionais e alguns vetos do Presidente da República, instituiu que o consumidor pagaria 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 e que acima desse valor e, até US$ 3 mil, o imposto seria de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar.

Na época, no Senado Federal, o relator do projeto, senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL), havia retirado a referida cobrança incluída pelos deputados no texto original, mas a maioria dos senadores votou para mantê-la.

A instituição da cobrança, desta forma, atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos e que isso estava comprometendo, inclusive, a oferta de empregos no Brasil.

Para além desse argumento, o Governo Federal precisava aumentar a arrecadação para manter os serviços públicos, sem cortar gastos orçamentários, razão pela qual se empenhou muito na aprovação da referida Lei.

Assim, além da além da taxa de 20% (que se refere à maioria das compras internacionais de pequenos produtos, com valor inferior a R$ 50 US$) , o consumidor que faz compras internacionais também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos Estados.

 

E o que é esse tal de “Programa Remessa Conforme”?

O Programa Remessa Conforme (PRC) é um programa que foi criado após as discussões sobre o  PL 914/2024, pela Receita Federal, que certifica empresas de comércio eletrônico que seguirão regras de importação diferenciadas.

Comprando nesses sites, o consumidor paga os impostos antecipadamente, no ato da compra dos produtos. Com a informação chegando mais rapidamente à Receita Federal, a encomenda, em geral, fica menos tempo nas alfândegas e é entregue mais rapidamente, o que incentivou que as grandes empresas de importação aderissem ao referido programa.

Se o consumidor fizer uma compra em um site certificado pelo Programa Remessa Conforme, o imposto sobre compras até US$ 50,00 encontra-se reduzido a 20%. Mas além de tal imposto, ainda é cobrado o ICMS, que é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, tributo esse que é destinado ao Estado Federado.

Assim, ao comprar até o equivalente a US$ 50 em sites certificados no Programa Remessa Conforme (clique aqui para saber quais são as empresas cadastradas), o consumidor pagará diretamente, no ato da compra do produto:

  • 20% de I.I. = Imposto de Importação – Imposto federal administrado pela Receita Federal do Brasil
  • 17% de ICMS = Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – imposto estadual, repassado aos cofres do Estado de residência do comprador.

 

No fechamento de sua compra o site cadastrado no Programa “ Remessa Conforme” deverá lhe mostrar o que está sendo cobrado de imposto estadual.

Observação importante: se o site no qual o consumidor está efetuando a compra não cobrar os referidos impostos, “desconfie” e “recuse a compra”, pois o seu produto pode ficar apreendido na Alfândega e para retirá-lo, terá que pagar o imposto de importação sem a redução, ou seja, os 60% + o ICMS e mais a multa correspondente.

 

Os cálculos são complicados. Existe alguma calculadora específica que nos permita conferi-los?

Sim.   Se você, nosso leitor, quiser saber quanto pagará de impostos em sua compra, seja no Programa “Remessa Conforme” ou fora dele, clique aqui  e consulte a Calculadora de Impostos deste Portal Compras Internacionais disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.

IPEDIS APOIA O PL Nº 2803/2024 DA ALMG – CRIAÇÃO DA FOTOTECA ESTADUAL DE MG

O PL 2803/2024, decorrente de uma inciativa da Rese de Produtores Culturais da Fotografia do Brasil- RPCFB, cria a Fototeca Mineira, um grande projeto de caráter estrutural que se insere num conjunto de políticas públicas para a manutenção da memória do nosso Estado de Minas Gerais.

 

A criação da Fototeca Estadual de Minas Gerais visa a preservação de um vasto e diversificado conjunto de imagens fotográficas que contam a história de Minas Gerais.

 

A proposta é de que a Fototeca seja também um espaço para a realização de exposições, palestras, workshops e atividades educativas que promovam o entendimento e a valorização da história do nosso Estado, bem como os elementos que cercam nossa identidade, incentivando a participação ativa da comunidade, tanto na formação de público quanto na capacitação daqueles que queiram se aprofundar na linguagem fotográfica.

 

Atualmente a proposta está tramitando na CCJ e a ALMG abriu um canal para que a sociedade se manifeste com relação ao PL.

 

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, além de apoiar tal iniciativa, faz um convite a todos os seus seguidores para que se cadastrem no site da ALMG, comente e vote a favor do projeto, pois a nossa manifestação é crucial para sensibilização e aprovação do projeto por parte dos Deputados Mineiros.

 

Entre no Link a seguir e dê o seu apoio: https://www.almg.gov.br/painel/14710

 

Alan da Costa Macedo
Coordenador Científico do IPEDIS

I ENCONTRO BENEFICENTE DO IPEDIS – FEIJOADA SOLIDÁRIA

Para além dos objetivos acadêmicos do nosso Instituto, nossa proposta, enquanto Instituição Privada com notória função pública (em termos de colaboração), quando se trata da defesa de Direitos Humanos e Sociais, é a de efetivamente “colocar as mãos na massa”. Para os Diretores do IPEDIS, não basta contribuir com a pesquisa acadêmica, com compartilhamento de conhecimento e da informação. Nas situações de calamidade, como a que se observou no Rio Grande do Sul, é preciso ir além.

 

E foi nesse contexto que, no último dia 13/07/2024, foi realizado o Primeiro Encontro Beneficente do IPEDIS- Instituto de Pesquisa e Estudos de Direitos Sociais e Econômicos. Um dia de muito samba, feijoada, chopp gelado, Network e muita alegria.

 

Para que fosse possível a realização do evento, o IPEDIS contou com o apoio de diversos parceiros, entre os quais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; o amigo Eduardo Schuts; a Associação AVANCE; Produtos Tereza; Frios e Laticínios Linda Nata; Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Carla Bastos Rainha dos Merchans; Luciana Carvalho Cabeleireira; Vidal Car som e acessórios; Treinar Gestão Empresarial , além da presença de diversos amigos do Professor Alan Macedo, Coordenador Geral Científico do Instituto e da Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS.

 

A ideia da nossa Feijoada Solidária foi  a de criar um espaço de lazer, entretenimento, mas rico em amor e empatia, conseguirmos “unir o útil ao agradável” ( com a ideia de destinar as rendas do evento para os desabrigados do Rio Grande do Sul).

 

Na ocasião, houve a esperada integração entre amigos civis, militares, servidores públicos das três esferas de poder, religiosos de diversas denominações, músicos, artistas, advogados, contadores, engenheiros, médicos, entre outros diversos componentes da nossa cidade, os quais, em uma mesma posição social (de irmãos em fraternidade), acabaram dando esse lindo recado colaborativo na nossa querida  cidade de Juiz de Fora-MG.

 

Segundo o professor Alan da Costa Macedo, esse foi o primeiro de muitos outros eventos beneficentes que virão. Nas palavras do Professor “Organizar um evento não é fácil. Temos muito trabalho, às vezes não temos a arrecadação suficiente, colocamos dinheiro do bolso, mas é muito gratificante quando se consegue reunir pessoas do bem em favor de causas tão necessárias de amor e fraternidade. Pretendemos fazer diversos outros eventos do gênero para ajudar as instituições regionais que trabalham com ajuda humanitária, social e , também, com  a causa animal e de proteção da natureza”.

 

Se você, empresário, dirigente de associação ou sindicato, líder político ou religioso, quiser participar de outros projetos como este, nos ajudando de alguma forma, nosso coração ficará cheio de alegria e gratidão ( alguns podem ceder espaço, outros ingredientes, alguns podem nos ajudar com valores etc).

 

A contrapartida que damos aos nossos apoiadores é a abertura de um espaço de marketing da empresa no dia do evento; a divulgação ostensiva nas nossas redes sociais e em nosso site do apoio e a abertura de espaço para Network entre empresários, servidores públicos e membros da sociedade civil organizada.

 

A seguir, algumas fotos e vídeos da nossa Feijoada Beneficente. Se você quer participar conosco dos próximos eventos, tem alguma ideia para somar ou quiser fazer alguma crítica construtiva, nosso contato de WhatsApp é: (32) 988693629.

 

FOTOS E VÍDEOS DO EVENTO

 

TST Muda Orientação Jurisprudencial Sobre Cálculos das Horas Extras Habituais

TST MUDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Previdenciário, Constitucional, Processual, Trabalhista e Penal.

No último dia 23/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho-TST Julgou Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos -10169-57.2013.5.05.0024, em torno da controvérsia que gravitava sobre o tema:

“Repouso semanal remunerado – RSR – integração das horas extraordinárias habituais – repercussão nas demais parcelas salariais – bis in idem – Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).”

A motivação pautou-se, em síntese, no confronto entre o conteúdo da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendia pela repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado para os cálculos sobre as demais verbas salariais, e o teor da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST2, que dizia o seguinte: ” REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS”.

A Orientação Jurisprudencial 394 do TST, ao prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não devia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, fundava-se, expressamente, no axioma jurídico que veda a ocorrência de “bis in idem”, que tem a ver com dualidade, ou seja, “dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra”.

Entretanto, no julgamento do comentado Incidente, um magistério foi trazido à tona com a dicção de que “os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza” e que tais reflexos derivariam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso.

Na primeira repercussão (a hora extra) o fato gerador é a remuneração do trabalho; na segunda ( descanso semanal remunerado- DSR), a remuneração do descanso. A questão fora muito bem posta no julgamento com a exposição do seguinte precedente:

“A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.” (TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 30/03/2010).

Ao se estudar o inteiro teor do Incidente, fica bem clara a visão de que os valores reflexos ( nas demais parcelas salariais) não conservam a natureza da verba que os gerou, mas, ao contrário, assumem a identidade da parcela sobre a qual incidiram, passando, de forma efetiva, a integrá-la.

O exemplo trazido no voto do Eminente Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR foi muito pedagógico e merece transcrição:

Dessa forma, quando, por exemplo, as horas extras refletem sobre o 13º salário, os respectivos valores passam a caracterizar-se como parte da remuneração da gratificação natalina, e não mais como contraprestação pelo sobrelabor. Igualmente, os reflexos das horas extras sobre o FGTS assumem a identidade dessas contribuições, devendo, exatamente por isso, serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Mais além, sabe-se que o adicional de periculosidade repercute no cálculo das horas extras. A partir dessa integração, os respectivos valores, na linha do quanto se expôs, perdem sua identidade originária e passam a caracterizar-se como remuneração do sobrelabor, razão por que se somam ao próprio adicional de periculosidade e ao salário básico para, em conjunto, refletirem sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem que se cogite de “dupla incidência de reflexos do adicional de periculosidade”. Com a devida vênia, a hipótese é a mesma! E se se admite que a majoração das horas extras, quando decorrente da integração do adicional de periculosidade, repercuta, juntamente com este, no cálculo das demais parcelas salariais, por que razão se vedam os reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados quando decorrentes da integração das horas extraordinárias? Em ambos os casos, não há “identidade” (bis in idem), mas “sucessividade” de reflexos. E essa sucessividade, conquanto possa causar estranheza, constitui mera decorrência do chamado “efeito expansionista circular dos salários”, definido por GODINHO como sua “(…) aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária” .

O importante julgamento do incidente mencionado fez justiça a uma situação que era indevidamente objeto de muita insegurança jurídica. A lógica materializada nos cálculos sob a OJ 394 era patentemente injusta.

Segundo o Calculista da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora e Professor de Cálculos trabalhistas, Alexandre Magnus Melo Martins, a fórmula de cálculo simplificada era realizada antes de uma forma e a partir da mudança de orientação do TST passa a ser de outra. Nesse sentido:

 

ANTES – DE Acordo com a OJ 394-TST

1) Liquida as HE ( Horas extra)

2) e em seguida os reflexos : DSR, 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

A partir de 20/03/23 com o julgamento do Incidente pelo TST

 

1) Liquida  as HE ( Horas Extra)

2) Apura os DSR ( Descanso Semanal Remunerado)

3) e com a soma das HE e DSR,  se calcula os reflexos em 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

 

Enfim, publicado o inteiro teor do acordão nos autos do Processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, acordaram os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.

Ficaram vencidos, naquela assentada, os  Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Como se pôde observar, ao modular os efeitos da decisão para que os novos cálculos fossem feitos somente a partir de 20/03/2023, a preocupação do TST foi em preservar a segurança jurídica, no sentido de que as empresas não seriam condenadas a pagar eventuais diferenças decorrentes daquela fórmula de cálculo.

Certamente, a preocupação que remanesce com tal decisão é com a folha de pagamento de muitas empresas que já trabalham com pouca margem diante dos custos operacionais. Com muito mais perspicácia, os setores jurídicos e advogados das referidas empresas terão que replanejar as formas de contratação de mão de obra e recalcular o custo pelas eventuais horas extras necessárias na linha de produção e os seus reflexos nas demais parcelas salariais.

Esperamos que tenham gostado do nosso conteúdo. O Professor Alan Macedo, autor do artigo, é coordenador Geral científico do IPEDIS e caso tenham alguma dúvida, ele está a disposição para, na medida do possível, responder-lhes. Basta mandar uma mensagem clicando no link a seguir.