MEDIDA PROVISÓRIA 1113/22 PROMETE REDUZIR A FILA DO INSS, MAS REVELA OS PREJUIZOS DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

A Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e tem prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República.

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93  e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

Alguns pontos importantes daquela norma serão destacados nos itens a seguir.

 

DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP é a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “ dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental ( atestados médicos, laudos e exames).

 

SUBMISSÃO A ANÁLISES REVIONAIS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINSTRATIVA

O texto final da MP 1113/2022, encaminhado à Presidência para sanção,  trouxe a obrigatoriedade do segurado que teve concessão anterior de benefício por incapacidade temporária ou permanente e auxilio acidente de submeter a novos exames médicos a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Segundo o texto da MP, nesses casos, por ato infralegal, podem-se regulamentar hipóteses em que tal exame não precise ser presencial, podendo ser realizado de forma remota.

 

PARCERIAS DO INSS COM ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL SOB SUPERVISÃO DA AUTARQUIA

A Medida provisória 1113/2022 trouxe a possibilidade do INSS celebrar parcerias para realização da avaliação social nos casos de Benefícios de Prestação Continuada ( BPC) da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social).

Tal medida recebeu críticas de muitos juristas que, apesar de entenderem a necessidade urgente atenção com as “filas” do INSS e com a demora na análise de pedidos acumulados, defendem a imediata abertura de concurso público para recomposição do deficitário quadro de servidores da Autarquia previdenciária.

 

A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL PELO INSS EM AÇÕES JUDICIAIS E O DESEQUILIBRIO DE FORÇAS NO CASO DO SEGURADO

Uma das alterações trazidas pela MP 1113/2022 que passou um tanto despercebida da maioria foi a retomada da participação dos médicos peritos do INSS nas perícias médicas judiciais na qualidade de assistentes técnicos periciais. Consta o seguinte na referida MP: “(…) §4º. Integrarão o Programa de Revisão: “ I- O acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;…”

Sim, tal possibilidade não é nova e há algum tempo o INSS se usa dessa possibilidade processual. Entretanto, diante da deficiência no quadro de servidores médicos peritos, ultimamente, na prática, a assistência técnica do INSS não estava mais funcionando em muitas regiões do país.

Trata-se de uma grande vantagem processual da Autarquia previdenciária no processo judicial, uma vez que a maioria dos segurados não tem condições de contratar um médico para lhe assistir durante a realização da perícia médica judicial. Em muitos casos em que o INSS levava seu assistente técnico, este tinha a condição de persuadir racionalmente o perito e leva-lo à conclusão favorável à Autarquia e desfavorável ao segurado.

Não se sabe como o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência vai conseguir recompor o quadro para dar materialidade a esta norma, mas o fato é que tudo indica se tratar de mais uma “colcha de retalhos” para protelar uma necessidade premente: a realização de concurso público urgente para recomposição dos quadros.

 

NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO INSS

Parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realizou, em maio deste ano, uma audiência pública) sobre as atuais condições de trabalho dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na época, os servidores do INSS fizeram greve e denunciaram o sucateamento do órgão e as péssimas condições de trabalho. Entretanto, ao invés de tomarem providências urgentes para o lançamento imediato do concurso público, editou-se a MP 1113/22 que, princípio, pareceu mais um “ empurrar o problema com a barriga” do que, de fato, buscar uma solução para o grande problema das filas geradas pelas operações pente-fino, acumulado com as questões da Pandemia de Covid-19.

Sim, o Concurso para o INSS foi, finalmente, autorizado.  Por meio do Diário Oficial da União do dia 13 de junho, o Ministério da Economia deu aval para o novo edital de concurso público que terá algo em torno de 1.000 vagas para técnicos  efetivos em todo o país. Entretanto, as 1.000 vagas que serão ofertadas não são minimamente suficientes para recomposição do quadro. O próprio Ministro do Trabalho e Previdência ( José Carlos Oliveira), em 2021, disse que o pedido era para 7,5 mil vagas. Não se falou, em momento algum, de concurso para o cargo de médico perito federal.

Espera-se que, em 6 meses aproximadamente, sejam abertas as inscrições para o concurso para o cargo de técnico (nível médio) com a definição da banca organizadora. Entretanto, infelizmente, a oferta do concurso apenas para técnicos, sem a disponibilização de vagas para médicos peritos não vai trazer resultados positivos em curto e médio prazos.

 

IPEDIS LANÇARÁ CURSO SOCIAL PARA O CONCURSO DO INSS

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, atento às questões relacionadas ao alto índice de desemprego do pais e à falta de oportunidades para o público mais necessitado, abrirá, em breve, vagas para cursos preparatórios sociais. O curso para o concurso para o INSS já está todo formatado e será lançado nas próximas semanas pelo site do Instituto.

 

 

 

COORDENADOR GERAL DO IPEDIS DÁ ENTREVISTA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

No dia 10/08/2022 foi ao ar entrevista dada pelo professor Alan da Costa Macedo à TV integração- filiada à Globo sobre o tema: “ Trabalho temporário no setor público”.

O Professor Alan Macedo, que é referência no Direito Constitucional, Trabalhista e Previdenciário em toda zona da mata mineira, falou sobre os cuidados que devem ser observados naquela modalidade de contratação temporária e sobre os direitos daquela classe de trabalhadores. Quem tiver interesse em assistir a entrevista, clique no Link a seguir:

 

 

 

 

 

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Além da referida entrevista, o professor Alan elaborou um breve ensaio sobre o tema, com abordagem relacionada à interpretação da matéria na seara Constitucional, Administrativa e Trabalhista. Quer ler um pouco mais sobre o assunto, clique no Link a seguir e leia o artigo na íntrega:

 

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O TRABALHO TEMPORÁRIO NO SETOR PÚBLICO – DIREITOS E DEVERES

 

 

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Previdenciário e Trabalhista. Mestre em Direito Público, especialista em diversas áreas do direito.  Autor de diversos livros na área de Direito do Trabalho e Previdenciário. Palestrante e conferencista em diversas OAB’s do brasil. Servidor da Justiça Federal, exercendo, atualmente, a função de Oficial de Gabinete na Presidência do TRF1.

O QUE É A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

O servidor público temporário é o agente público definido em regime especial de contratação provisória, conforme previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020, grifos nossos)

EXISTE UMA LEI GERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito da União Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, é o seu Art. 1º:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (grifos nossos)

O artigo segundo da Lei 8.745/93 define, de forma expressa, o que se considera “necessidade temporária de excepcional interesse público”, especificando, de forma taxativa, quais são essas hipóteses no âmbito da Administração Direta e Indireta Federal.

Tem muita gente que pensa, equivocadamente, que a Lei 8.745/93 é a norma geral do contrato temporário para o serviço público em geral. O Art. 37, IX, da CF/88 é bem claro ao afirmar o “pacto federativo”, dando autonomia aos Estados e Municípios para legislar sobre o tema de forma autônoma e independente, mas, por claro, observando todos os primados que orientam a administração pública como um todo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além daqueles princípios, os Entes Estaduais e Municipais devem observar os subprimados da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação na elaboração das suas próprias normas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO?

Uma questão que sempre gera dúvidas interpretativas é justamente a leitura que se faz do art. 37, IX, da CF/88 é o que se refere a temporalidade da contratação e do excepcional interesse público.

Não se poderia, por lógica, admitir que a previsão de regulamentação legal para cada ente da Federação pudesse criar um mecanismo de flexibilidade ilimitada para viabilizar a sua organização de pessoal. A exigência de uma lei específica atende a um limite formal.

Mas também há uma limitação material bem clara, quando se interpreta o dispositivo constitucional mencionado, no que se refere a exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da contratação temporária: (a) tempo determinado; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público.

O CARÁTER GENÉRICO DO ART. 37, IX, DA CF/88 GERA DÚVIDAS NA ELABORAÇÃO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS?

A Constituição vedou, com certa clareza, a edição de normas que permitam modalidades gerais de burla ao concurso público. Apesar do seu caráter genérico e pouco analítico, o texto constitucional do Art. 37, IX, ainda que permita a elaboração de normas infraconstitucionais extremas e de clara inconstitucionalidade, resultou na criação de uma certa moldura de gradações na definição do excepcional interesse público.

Nesse contexto, surgem uma série de questionamentos, tais como:

  1. a) qual a referência temporal que permita dizer que determinada necessidade de excepcional interesse público é efetivamente temporária? Um ano, dois anos, cinco anos, seis anos?

A Lei 8.745/93, nesse sentido, apesar de não os vincular, pode ser um bom parâmetro para o legislador municipal e estadual na elaboração da sua própria norma, no que se refere a questão da temporalidade da contratação. Outras questões materiais, entretanto, podem fundamentar o aumento daquele tempo de contratação sem que, necessariamente, se tenha algum vício de inconstitucionalidade.

É sempre necessário que se observe, nessa seara, a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem, com certa clareza, a qualquer um que analise a norma, a sua adequação aos demais primados constitucionais reitores de um Estado Democrático de Direito. É na exposição de motivos de cada lei que o legislador deve fundamentar os parâmetros utilizados para edição da norma e os seus motivos determinantes.

  1. b) E o que define o excepcional interesse?

Nesses casos de indeterminação do sentido do texto constitucional, ou seja, quando este não apresenta um expresso comando quanto a marcos temporais e outras restrições, exige-se maior esforço da atividade do legislador e na demonstração (pela exposição de motivos da norma) da razoabilidade e da proporcionalidade de certas ampliações de abrangência ou até mesmo restrições a determinado preceito constitucional. Isso, pois, nos casos de ausência clara desse dever de motivação, ainda que determinada administração esteja passando por dificuldades logísticas e orçamentárias, não há outra opção ao Judiciário que não seja de anulação do referido ato legislativo. O “excepcional interesse público”, portanto, depende de ampla e convincente fundamentação.

  1. c) As remunerações dos servidores temporários devem ser os mesmos dos servidores efetivos em atenção ao princípio da igualdade? Ou os direitos dos servidores temporários são os mesmos dos Celetistas?

 

 

A diferenciação entre servidores públicos efetivos e servidores públicos temporários, pelo intérprete das normas de caráter constitucional, administrativo, previdenciário e trabalhista é importante para se determinar a gama de direitos que cada um dos grupos faz jus. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, que ingressaram por meio de concurso público e é necessário que se saiba quais os direitos são intocáveis para ambas modalidades de servidores e quais podem ser diferentes sem que se fira a Constituição.

A contratação por tempo determinado, realizada com base no atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não investe o contratado de cargo público típico (resultante de concurso público para cargo efetivo) e nem mesmo como empregado celetista, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º nem os previstos no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

Apesar disso, a outorga constitucional para que o legislador de cada ente federado crie suas próprias regras para esse tipo de contratação não pode ser utilizada como um “aval” para que a Administração Pública negligencie direitos básicos dos trabalhadores vinculados a ela. Assim, contratar alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar reiteradas prorrogações da referida contratação pode ser uma clara demonstração de burla ao concurso público, bem como ao contrato formal de trabalho (celetista) e desvirtuamento da contratação temporária a ensejar responsabilização indenizatória e até mesmo administrativo-penal do administrador.

Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A causa piloto que deu origem ao tema de repercussão geral foi relacionada a uma servidora temporária que ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando ter sido contratada para a função de “Agente da Administração” e ter exercido a referida função entre dezembro de 2003 e março de 2009, sem nunca ter recebido 13º salário ou férias remuneradas. Ocorre que a contratação da profissional se deu por meio de contratos sucessivos com inúmeras prorrogações. Ou seja, após a contratação inicial fundada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, ocorreram diversas prorrogações por mais de 5 anos.

A ratio decidendi (razão principal de decidir), conforme se depreende da tese apresentada no voto do relator daquele julgado do STF, é de que servidores temporários, em regra, não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos, porém, haveria exceções:  a) nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual; b) em caso de desvirtuamento da contratação temporária.

Dessa forma, o entendimento Constitucional sobre  os direitos reservados aos servidores públicos efetivos é de que estes não são estendidos aos servidores temporários ( inclusive no que se refere ao salário e aos direitos trabalhistas), a menos que tais direitos sejam reconhecidos pela própria lei do município, do Estado ou da União, ou mesmo no instrumento contratual que institui o vínculo temporário, ou ainda que a contratação temporária seja desvirtuada em decorrência de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais.

A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, por esta prima, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade deveriam ter remunerações similares. Entretanto, a própria Constituição também diz que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88). Assim, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.

Ao analisar norma de ente público estadual que previa a distinção remuneratória em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

 

Com isso, em tese, não se poderia dizer que uma determinada norma municipal, por exemplo, seria inconstitucional por que fixa a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública. Abaixo, recente decisão do STF que enfrenta a matéria:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

        1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes.
        2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
        3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
        4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF.
        5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
        6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
        7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, grifamos)

 E QUAL O PARÂMETRO REMUNERATÓRIO ADEQUADO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS?

 

Na ausência de norma constitucional que fixe tal parâmetro ao legislador de cada ente, na matéria em estudo, entendemos que o piso de categorias de trabalhadores celetistas, que exercem funções análogas ao cargo público temporário,  poderia ser um bom parâmetro para a administração pública. O ente, entretanto, tem a liberdade para fixar as remunerações da forma que melhor lhe aprouver, usando, inclusive, o padrão remuneratório dos cargos efetivos. Tal tratamento pode ser um bom incentivo para que o servidor temporário realize o seu trabalho de forma mais motivada e eficiente.

IPEDIS EM PARCERIA COM A OAB-UBÁ PROMOVE, GRATUITAMENTE, PALESTRA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM COMEMORAÇÃO AO MÊS DO ADVOGADO

 

No próximo dia 12/08/2022, a OAB-UBÁ e a sua Comissão de Direito Previdenciário, em parceria com o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais,  com o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ubá e da Secretaria Municipal de Cultura,  promove palestra com o tema: “Os desafios da advocacia previdenciária e trabalhista pós reformas legislativas e constitucionais dos últimos anos”. O Palestrante é o Professor Alan da Costa Macedo, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. O Professor Alan é, também, servidor da Justiça Federal, atualmente na função de Oficial de Gabinete na Vice Presidência do TRF1 e autor de diversas obras jurídicas em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário com tangenciamentos com o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho”.

O evento será realizado no “Fórum Cultural”, localizado na  Praça São Januário” e estará aberto a advogados e a estudantes de Direito. Serão apenas 100 vagas disponibilizadas aos que primeiro se inscreverem.

Os participantes terão direito a certificado pela participação na palestra (certificados impressos e disponibilizados em até 30 dias depois do evento na sede da OAB-UBÁ).

As inscrições podem ser realizadas, gratuitamente, a seguir:

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Equipe de Comunicação IPEDIS e OAB-UBÁ

IPEDIS PROMOVE LANÇAMENTO DE OBRA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Sessão de autógrafos será no dia 11 de agosto, às 19h, na Churrascaria Chimarron

 

 

 

No próximo dia 12 de agosto de 2022, o casal de professores Alan da Costa Macedo e Fernanda Carvalho Campos e Macedo, referência no Direito Previdenciário e Trabalhista de Juiz de Fora-MG e Zona da Mata Mineira, lançará sua nova obra em Direito Previdenciário em Juiz de Fora – MG, intitulada:  “As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019”. Alan e Fernanda, que já são autores de outras obras em coautoria, destacam que: “Assim como o trabalho científico que exercemos no IPEDIS, a doutrina no Direito Securitário, previdenciário e Trabalhista é algo que nos move em direção à necessária interlocução entre a academia e a prática profissional. É nosso dever compartilhar nossas pesquisas e experiências com os nossos pares, seja na advocacia, seja no serviço público. Nossa intenção é sempre dividir, pois quem divide, ao final multiplica”.

Quem tiver interesse em adquirir uma obra autografada e com a dedicatória dos autores, a sessão de autógrafos ocorrerá no próximo dia 11 de agosto (quinta-feira), às 19h, em espaço reservado na Churrascaria Chimarron, em Juiz de Fora – MG. O Valor do livro no local é de R$ 100,00.

Após os cumprimentos, os professores permanecerão no local para jantar e quem quiser aproveitar o momento e para conhecer o menu da Churrascaria Chimarron, o rodízio individual tem o preço médio de R$ 110,00 por pessoa (crianças até 4 anos não pagam e crianças de 5 a 10 anos tem 50% de desconto).

Equipe de Comunicação IPEDIS

Ipedis promove congresso para discutir direitos previdenciários e trabalhistas pós reformas legislativas

Nos dias 26 e 27 de agosto o Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais (IPEDIS) realiza o II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho. O evento ocorre no Trade Hotel Center e busca trazer uma abordagem multidisciplinar sobre os efeitos das Micro e Macroreformas da Previdência Social dos últimos anos na vida das pessoas e dos profissionais que atuam com tal matéria.

Segundo a Presidente do Instituto, Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, advogada referência no Direito Previdenciário e Trabalhista em Juiz de Fora-MG e na Zona da Mata Mineira, “É preciso fornecer subsídios educacionais a uma população tão carente de informações sobre seus direitos e deveres junto ao sistema público e privado de previdência. A educação previdenciária é um projeto permanente do IPEDIS e os Congressos que organizamos, além do aperfeiçoamento profissional de quem atua na área, é uma chamada de atenção para um fato social de tamanha relevância para o bem estar das pessoas em geral”.

 

O II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho tem a Coordenação Científica dos Professores Alan da Costa Macedo (Coordenador Geral Científico do IPEDIS; servidor da Justiça Federal e Escritor de Livros em Direito Previdenciário) , Bruno Stiggert de Souza ( Conselheiro Científico do IPEDIS e Professor da UFJF; Ana Paula Silva de Araújo ( Vice-Presidente do IPEDIS; Advogada Trabalhista e Previdenciarista) e Isaura Barbosa de Oliveira Lanza ( Coordenadora do Curso de Direito das Faculdades Metodistas Granbery)

Serão dois dias de muito conhecimento compartilhado. A programação conta com 16 palestras com palestrantes Juízes, Desembargadores Federais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, Servidores Públicos do Judiciário e INSS, Advogados e Economistas e todos os inscritos terão acesso, por 45 dias, a 11 minicursos gravados por grandes nomes do Direito do Trabalho e Previdenciário e poderão encaminhar resumos expandidos para publicação nos anais do evento.

Além de todo o conhecimento adquirido, os inscritos no evento poderão adquirir convites para o “Coquetel de Network”, realizado no próprio Trade Hotel, com a música ao vivo da “prata da casa”: Mário Terror.

As inscrições estão abertas até o dia 20 de agosto e o prazo para submissão de trabalhos é até o dia 31 de julho, sendo aceitos papers de graduandos, pós-graduandos e profissionais do direito.

Mais informações sobre o Congresso e inscrições são realizadas no site do IPEDIS através do link: https://ipedis.com.br/ii-congresso-de-direito-da-seguridade-social-privada-e-conexoes-com-o-direito-do-trabalho/

O Congresso conta com o apoio institucional da OAB-MG, da OAB-Juiz de Fora-MG, de diversas OAB’s da Zona da Mata mineira, além do ICDS; Editora Alteridade; Editora Juruá; Faculdade Metodista Granbery; Universo Centro Universitário; Medic Trab Assistência Técnica pericial em Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança e Security Previ Corretora de Seguros e Previdência.

Telefone para contato (WhatsApp): (32) 98869-3629 ou clique aqui

 

IPEDIS NOMEIA NOVO CHEFE DE COMUNICAÇÕES SOCIAIS

Gustavo Teixeira de Faria Pereira

 

 

É com grande satisfação que o IPEDIS anuncia a nomeação do nosso novo chefe de Comunicação Social, Gustavo Teixeira de Faria Pereira.

Gustavo é Doutorando em Comunicação (Mídias e Processos Sociais), Mestre e Jornalista pela UFJF, com estudos nas áreas de telejornalismo, jornalismo digital, redes sociais digitais e assessoria de imprensa. Já atuou como Coordenador de Pesquisas no Grupo Project; -Assessor de imprensa e repórter na Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) e Comunicador de Mídias Audiovisuais na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Com liberdade a autonomia para realizar um grande trabalho no nosso setor de comunicações, nosso novo chefe já chegou cheio de ideias e pretende montar uma equipe de peso no jornalismo, marketing digital e comunicações em geral do nosso Instituto.

Gustavo disse que ficou encantado com a filantropia praticada pelo IPEDIS,  com os projetos inclusivos que desempenhamos e com os que ainda vamos desempenhar. Para ele, trata-se de uma oportunidade ímpar de implementar um projeto de comunicações que certamente será referencia em Juiz de Fora-MG, mas que tem tudo para se espraiar nacionalmente.

Desejamos sucesso ao Gustavo e convidamos a todos os nossos seguidores a nos mandarem bons temas (ligados às atividades do IPEDIS) para a publicidade pelo nosso setor de comunicações.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Presidente do IPEDIS

Breves Comentários à Lei Nº 14.331/2022

O professor Alan da Costa Macedo e a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo escreveram interessantes comentários sobre a mais recente reforma infraconstitucional previdenciária trazida pela Lei 14.331/2022. O assunto é tão badalado que o Professor Alan já até deu um curso completo sobre o assunto. Os interessados podem acessar o linK a seguir e o curso estará disponível já com os modelos de peças a ele relacionados: Clique aqui para acessar o curso

 

Acesse o Link a seguir e leia o Artigo na Integra:

CLIQUE AQUI E LEIA O ARTIGO

COMENTÁRIOS À LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

COMENTÁRIOS À LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo– Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora dos Livros:  “Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário”- Editora Juruá, 2018; “As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019”- Editora Juruá, 2022.

 

Introdução

A Seguridade Social foi concebida como uma ferramenta do Estado de Bem Estar Social destinada tratar das necessidades sociais, individuais e coletivas, por meio de ações preventivas ou reparadoras. A atenção com aquelas necessidades foi descrita no texto constitucional promulgado em 1988, mormente pela atuação direta do Estado nos campos da saúde pública, previdência e assistência social. (MACEDO, 2022, p.18).

Segundo o Professor Alan da Costa Macedo ( 2022) :

No caso do RGPS, alguns direitos dos segurados são equivocadamente chamados de “benefícios”, apesar de serem, na realidade, “direitos” relacionados a uma contraprestação por uma contribuição pecuniária, sendo o fato gerador da cobertura securitária pré-pactuada a ocorrência de um sinistro ou de um fato jurídico previsível, o fato gerador da cobertura securitária pré-pactuada. Apesar desta incoerência terminológica, o trabalho seguirá usando a terminologia adotada pelo legislador (Lei 8.213/91), qual seja, “benefício previdenciário”.” ( MACEDO, 2022, p.19)

No que tange às ações judiciais que têm por objetivo a concessão de benefícios concedidos pelo regime geral de previdência, principalmente os relacionados à incapacidade laboral, o processo judicial deveria ganhar contornos bem distintos dos demais, tendo em vista que os benefícios previdenciários têm natureza “alimentar”, sendo o bem jurídico tutelado relacionado à subsistência digna do segurado. (MACEDO, 2017, p. 18).

É justamente a partir do  reconhecimento de que um benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial por deficiência são bens jurídicos de natureza alimentar,  que a tutela judicial, a partir da superação do resultado dado pela administração (decisão de indeferimento do INSS), deve passar, necessariamente, pela realização de um outro exame pericial. Desta vez, porém, a análise é feita por um médico imparcial e de confiança do juízo, o qual, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, deve realizar o múnus público de tamanha relevância, que é a perícia médica judicial. (MACEDO, 2022, p.21)

Como bem dito pelo Professor Alan Macedo (2022):

Um detalhe melhor ou mais esclarecido ou, uma particularidade mais bem avaliada, têm a tendência de conduzir o intérprete à realidade que ali se apresenta. Nesse contexto, a prova pericial adquire sempre uma dimensão da mais notória importância para um resultado mais justo para a sociedade como um todo.” (MACEDO, 2022, p.25, grifos nossos)

Apesar da maioria dos pontos relacionados à perícia médica judicial em processos previdenciários serem multifatoriais e terem conexão direta com a dogmática jurídica, já que a perícia nada mais é do que um “meio de prova”, inúmeras são as razões políticas para frustrar o alcance da verdade, a partir de sutis alterações legislativas que cerceiam a defesa e permitem a restrição indevida do acesso ao direito.

É preciso, pois, analisar as premissas normativas sobre a matéria de natureza jurídico-probatória da perícia judicial em confronto com o que ocorre na prática dos advogados quando buscam apenas o alcance de uma verdade possível sobre os fatos. É necessário, nesse contexto, interpretar as normas, buscando o sentido constitucional delas a fim de que os direitos dos segurados não sejam negados pelas interpretações inconstitucionais das normas postas e impostas.

O modelo de Estado neoliberal que se apresenta há algum tempo no cenário político brasileiro tem trazido uma série de reformas que revogam direitos outrora concedidos e restringem, de toda forma, o acesso aos que ainda vigem. Está no prelo, inclusive, sobre o assunto, a nossa nova obra pela Editora Juruá: “As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019” – Editora Juruá, 2022”.

Entretanto, diante das constantes microrreformas que tem se apresentado diuturnamente, estamos, aqui, mais uma vez para comentar a recente Lei 14.331, de 22/05/2022, pela qual se alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Ao que parece, o enredo se manteve. Mudanças legislativas com a finalidade de restringir, de todas as maneiras, o acesso ao direito. As exigências legais que comentaremos, a seguir, demonstram a sanha do Poder Executivo, com referendo do Poder Legislativo (através do que se alcunhou como “centrão”) em “economizar” e “economizar”; fazer muitos ajustes fiscais e passar a ideia do que chamam de “segurança econômica” para o “mercado” em detrimento dos direitos sociais duramente conquistados pela sociedade ao longo dos tempos.

De outro lado, nós, os acadêmicos e advogados, continuaremos “fazendo a nossa parte”. Se o direito deve ser visto de forma sistemática e as normas balizadas pela Constituição Federal, continuemos buscando “o melhor direito” ou a “melhor interpretação das normas para acesso ao direito”.

Nos tópicos a seguir, traremos o texto legal e, em seguida, os nossos comentários sobre os referidos dispositivos normativos. A ideia é ser bem objetivo diante das linhas que devem compor um trabalho da espécie. Na atualização do nosso último livro, traremos uma abordagem mais profunda sobre o que ora comentamos.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.

COMENTÁRIOS:
Como se vê, a presente Lei faz alterações na Lei 13.876/2019 (que também dispunha sobre honorários periciais em ações em que o INSS figurasse como parte), bem como na Lei 8.213/91 ( LBPS). Seu artigo primeiro deixa claro que a questão do pagamento dos honorários por ela tratada, bem como os requisitos da petição inicial se estenderão a todos os casos em que se estiver tratando de benefícios por incapacidade (aqui, os previdenciários) e, também, aos assistenciais concedidos às pessoas com deficiência (BPC-LOAS-deficiente). Tal legislação, por conseguinte, não se aplicaria ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, tratado pela Lei complementar 142/2013.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ……………………………………………………………………………………… § 3º (Revogado).  (§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.  § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.  § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – Nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)
COMENTÁRIOS:

 

1) ÔNUS DO VENCIDO: Quando interessa, o legislador ordinário sempre faz referências ao Código de Processo Civil para justificar a norma imposta, quando não, apenas diz que o CPC é norma processual genérica e supera a sua regra processual.

Sim, o CPC sempre previu a questão dos ônus sucumbenciais e no Art. 98 do CODEX de 2015 expõe-se tudo que é compreendido nos casos de gratuidade de justiça.

O §2º daquele artigo afirma que a gratuidade não exclui a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (que incluem a perícia) e pelos honorários de sucumbência (verbas de caráter alimentar do advogado). A jurisprudência já era remansosa nesse sentido:

O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

(…) Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (…). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.)

O §3º daquele artigo diz que o vencido beneficiário da gratuidade de justiça terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como dito acima, a jurisprudência já havia se reiterado nesse sentido. Não houve qualquer inovação, neste ponto, portanto.

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2) PAGAMENTO DE APENAS UMA PERÍCIA POR PROCESSO:  O § 4º do Art. 1º d LEI Nº 13.876/2019, alterado pela Lei 14.333/2022, traz uma redação bastante lacunosa e que, certamente, trará muita discussão na esfera judicial. Quando o legislador limita o pagamento de honorários a uma só perícia, acaba impedindo que as partes peçam a realização de nova perícia e que o juiz de primeiro grau a defira. O Legislador só abre a possibilidade de realização de nova perícia quando determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário, mas também não define que intâncias seriam essas.

Uma interpretação literal do dispositivo ora estudado poderá esvaziar o conteúdo normativo do Art. 480 do CPC/2015 e seus parágrafos que dizem:

 

 Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

No mesmo sentido, o Art. 468, incisos e parágrafos podem ficar esvaziados caso se interprete literalmente o dispositivo normativo em estudo. Vejamos:

 Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I – Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 

As normas processuais relacionadas à produção de provas não podem impedir ou mesmo colocar obstáculos instransponíveis para o acesso a direitos fundamentais, já que a Constituição Federal garante a todos o acesso a uma ordem jurídica justa e equânime, com respeito absoluto ao devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e da ampla defesa. A amplitude da produção da prova deve compreender, sempre, a segurança de que todos os elementos juntados aos autos serão devidamente valorados pelo julgador.

A perícia médica judicial é um meio de prova que reclama máxima atenção do juiz na condução de um diálogo participativo que possa garantir um amplo aproveitamento do direito à prova. O laudo pericial deve nortear, sim, a decisão judicial, que é, contudo, livre para se convencer do contrário, de forma motivada e fundamentada, com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, em uma segunda perícia que considere necessária, na exegese da lei aplicável ao caso e na ampla dialética estabelecida entre as partes.

Daí, porque, limitar a atividade do juiz de primeiro grau a formar sua cognição com base em uma perícia que não se demonstre proveitosa, que padeça de algum vicio insanável (como, por exemplo, a falta de expertise de um perito em determinado ponto) nos parece, claramente, inconstitucional. Afeta-se, com a mudança, o primado do “Livre convencimento motivado”.

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada de que o sistema do livre convencimento motivado é que predomina em nosso país. Vejamos:

“Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 25.4.2008, grifamos).

O inciso LV do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (grifos nossos)

Uma segunda perícia, no processo judicial, pode ser o “meio” inerente à ampla defesa a se alcançar uma “verdade possível” à cognição do juízo.

O dispositivo, em comento, portanto, gerará uma série de questionamentos e, ao que parece, colaborará para mais um motivo de exacerbação dos recursos junto às Turmas Recursais e Tribunais. Certamente, os advogados pedirão aos juízes primevos a realização de uma segunda perícia em certos casos e aqueles a indeferirão com base no novel dispositivo legal. Diante do autorizativo legal e sendo a única forma de ter a realização da segunda perícia, as partes recorrerão desta decisão interlocutória através dos recursos cabíveis, já que a própria lei só autorizara a realização de uma segunda perícia por decisão de instância superior.

  

3) INVERSÃO DO ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA: O §5º do Art. 1º. da LEI Nº 13.876/2019, alterado pela Lei 14.333/2022 traz como regra geral a inversão do ônus da antecipação da perícia, atribuindo-a ao réu, em qualquer dos ritos adotados. Abre apenas a exceção para os casos em que os autores das ações sejam “comprovadamente” suficientes financeiramente para antecipar as despesas com perícias médicas. Entendemos que cabe a ré demonstrar que o declarante da hipossuficiência tem, na verdade, condições para custeá-la. Entretanto, como em muitos juízos já se requer a comprovação da hipossuficiência por outros documentos que não sejam apenas a declaração, sugerimos que os advogados já solicitem do cliente tal documentação a fim de juntá-la às iniciais.

 

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:   I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;   II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” “Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”
COMENTÁRIOS:

1) REQUISITOS DA INICIAL

 O Legislador acrescentou o Arts. 129-A, inciso I, à Lei 8.213/91 para se ampliassem os requisitos exigidos pelo CPC à inicial previdenciária, quando a discussão da incapacidade laboral ou deficiência para fins de BPC fosse pautada em divergência com a perícia médica administrativa do INSS.  Boa parte dos advogados Previdenciarista, na prática, já atendiam àquelas determinações, sendo estas:

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

 Quanto ao item “d”, entretanto, não é de praxe que os advogados façam tal declaração, uma vez que o próprio órgão jurisdicional era responsável pela verificação de eventual possibilidade de coisa julgada ou litispendência.

Ao que parece, com as devidas vênias, o legislador tem “ao pé do ouvido” membros da Procuradoria do INSS indicando os caminhos a facilitar a análise do juízo quanto a eventuais casos como o que ora se comenta. Quase que uma obrigação de “produzir prova contra si mesmo”.  A indicação, já na inicial, de que já discutiu, em outro(s) processo(s), eventual incapacidade pode trazer uma cognição negativa por parte do magistrado e gerar equivocada apreciação do laudo médico pericial. Além disso, será uma excelente fonte argumentativa para o INSS que, quando perder no objeto da perícia atual, vai apontar conclusões anteriores que eventualmente entrem em choque com a conclusão pericial atual. A função do advogado, nesse caso, é ser ainda mais atento aos argumentos que traz em sua exordial. Deve, ao instruir o feito, trazer as informações sobre os laudos médicos administrativos (do INSS) anteriores e apontar a diferença entre o que foi investigado outrora e o que se apresenta como ponto controvertido no presente. Em muitos casos, deverá apontar a progressão e o agravamento das patologias outrora verificadas como “ causa de pedir” e como “ fato novo” a ensejar uma nova apreciação judicial. Cada caso concreto vai reclamar bastante expertise do advogado e capacidade de concisão e coerência na explicação dos fatos ao magistrado.

2) DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A INICIAL:

 O Legislador acrescentou o Arts. 129-A, inciso II, à Lei 8.213/91 para regulamentar o que prevê o Art. 320 do CPC/2015 (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação), especificando o que considera essencial para propositura da ação previdenciária que discute benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, sendo estes:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

 Há casos em que os responsáveis não emitiram a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Mas como há a possibilidade do próprio trabalhador fazer o registro [1] ,recomendamos que o advogado esteja atento a atender este requisito para lhe facilitar o andamento processual.

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

3) FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL:

O §1º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que: “ Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.“ (grifamos)

Os advogados, há muito tempo já exigem essa fundamentação para os peritos judiciais. O Art. 473, incisos e parágrafos é bem completo nesse sentido, vejamos:

“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

Assim, a inclusão desse dispositivo normativo, a nosso ver não alterou muito o que já se exigia na pratica forense (se exigia, mas não havia atendimento na maioria dos casos). A ideia do legislador, sob as eventuais recomendações de membros da Procuradoria do INSS, foi de dificultar o reconhecimento do direito pela via judicial quando coloca expressamente o médico perito judicial em confronto com o perito administrativo do INSS. Ao criar o ônus de fundamentação expresso, a intenção nos pareceu “apertar” o perito judicial para decidir conforme o perito administrativo, já que nesse caso ele não precisaria fundamentar a concordância, mas apenas a divergência. Parece sutil, mas nossa experiência nos bastidores do Congresso Nacional nos permite afirmar, com base na teleologia, que nem sempre a lei posta se destina aos fins sociais que se espera num Estado Democrático de Direito. Negar o direito a quem o tem, com base em restrição ou dificultação de acesso ao direito nos parece que é a tônica de governos que atendem aos reclames neoliberais.

O §2º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que: “ § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.”

Neste dispositivo, nos parece que houve um certo tipo de apreço ao contraditório. Entretanto, quando se “quase proíbe” a realização de uma nova perícia, não nos parece que a efetividade do contraditório estará garantida, em que se pese a possibilidade do advogado peticionar e, não sendo atendido em seu pedido, recorrer da referida decisão interlocutória. O problema será quando o Juiz responder ao pedido diretamente através da sentença, sem ao memos ter citado o INSS. Assim, o advogado só poderá reclamar de eventual incongruência que reclame nova perícia, no próprio recurso de apelação ou mesmo no recurso inominado, quando no caso da ação tramitar no âmbito dos juizados especiais.

O §3º do Art. 129-A da Lei 8213/91, incluído pela Lei 14.3331/2022 diz que:  “3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”

Aqui, o legislador previu possibilidades de se controverter sobre outros pontos que não apenas o objeto da perícia judicial. Pode-se, por exemplo, estar discutindo a qualidade de segurado ou a carência contributiva. Dai a previsão para que se possibilitasse a citação do réu para apresentar a sua contestação.

4) A inclusão do texto “JABUTI”:

  O Legislador incluiu, no texto da Lei 8.213/91 o Art. 135-A através da Lei 14.331/2022, que diz o seguinte: “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

Os parlamentares incluíram um “jabuti” (elemento alheio ao objeto tratado) ao projeto de lei inicial. Com o novo texto, foi criado um mínimo divisor para o cálculo da média do valor da aposentadoria. A partir de agora, além das 180 contribuições mínimas feitas a Previdência, a média dos salários será feita a partir da soma dos salários de contribuição dividido por 108 (o divisor mínimo). A partir desta alteração, o governo federal acaba com uma brecha legal, aprovada na reforma da Previdência de 2019, que permitia ao contribuinte usar uma única contribuição no teto da Previdência para aumentar a média final do cálculo de seu benefício. Com a mudança, deixa de existir a possibilidade do que alguns alcunharam de “milagre da contribuição única”, que entrou em vigor com a nova previdência, e volta a valer o mínimo divisor, mas com novas regras”.

Antes, com a contribuição única, o contribuinte poderia receber um salário-mínimo e fazer apenas uma contribuição com o valor do teto da previdência. Assim ele receberia 60% do valor do teto como sendo o valor da previdência dele, apesar de, quando em atividade, receber mensalmente apenas um salário mínimo.

 

 

Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.
COMENTÁRIOS:

1) PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

 

O texto contido no Art. 4º da Lei em estudo é uma obviedade. Todos os recursos de despesas previstos em lei devem ser assegurados pela via da Lei orçamentária anual. Inclusive, a não observância pode configurar crime de responsabilidade.

Art. 5º As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

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1) RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA

O texto contido no Art. 5º da Lei em estudo aponta para retroação dos efeitos da norma aos casos constituídos anteriormente à sua vigência. Assim rezam os parágrafos mencionados no referido dispositivo em estudo:

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS (grifos nossos)

 

Em primeira análise, não nos parece que tal retroação provocará algum tipo de discussão, já que, geralmente, os processos judiciais que tratavam de temas ligados aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade já tiveram algum tipo de solução, a partir da realização das pericias judiciais.

Assim, a questão da fonte de pagamento não nos parece influir diretamente sobre o direito do segurado, tratando-se de uma questão de natureza orçamentária e da responsabilidade do Estado pelo pagamento da respectiva perícia.

O único ponto que pode geral alguma discussão é relacionado à obrigatoriedade dos que, comprovadamente, tiverem condições de arcar com as custas e despesas processuais, de custear a perícia. Nos Juizados Especiais Federais, por exemplo, em primeira instância, aos jurisdicionados é garantida a isenção de custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Entretanto, A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, sendo os honorários periciais tidos como despesas. A jurisprudência do STJ é tranquila em relação ao dever do Estado de custear os honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial – como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se “a jurisprudência do STJ (…) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes” (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ – REsp: 1824823 PR 2019/0196170-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021, grifos nossos)

No contraponto à suspensão da exigibilidade está, por razões lógicas, o dever do sucumbente em arcar com as despesas processuais (que incluem os honorários periciais). Assim, aqueles que não conseguirem demonstrar a hipossuficiência financeira, certamente serão obrigados a custear as despesas processuais. Se estas não foram adiantadas, deverão ser pagas ao fim do processo. Só não se sabe, ainda, como o Estado fará para cobrar daqueles que sucumbiram e não pagaram, diante da notória miserabilidade dos que estão sem recursos materiais mínimos à sobrevivência (se considerando incapaz para o trabalho e sem remuneração, portanto).

CONCLUSÃO

Com dissemos no decorrer do texto, as reformas legislativas e constitucionais da previdência social demonstram um sentido político-econômico dado ao Estado a partir da ascensão de determinado grupo político-ideológico. O Neoliberalismo e suas vertentes relacionadas ao ajuste fiscal sempre foram antagonistas da ampla proteção social. Infelizmente, boa parte da sociedade, alienada, tem seus direitos sonegados e, sob um bipolarismo de pensamente, seguem adorando seus líderes, passando tais reformas à largo e sem qualquer reclamação coletiva (manifestações do tipo que víamos com as primeiras propostas de reforma apresentadas pelo Governo do Presidente Michel Temer).

Nós, como advogados atuantes e professores/doutrinadores, seguimos lutando.  Aquilo que já fazíamos (correta e adequada produção de provas; iniciais enxutas com delimitação da controvérsia; levantamento do histórico de saúde do cliente e correlação com as atividades desenvolvidas, grau de escolaridade e análise de incapacidade biopsicossocial) agora serão aperfeiçoados para atendimento dos requisitos legais postos e impostos.

Aos nossos alunos e seguidores fica, então, a dica: estudem cada vez mais. Sejam técnicos, concisos, mas precisos. É importante, por demais, que sejam “os primeiros juízes da causa”. Não se pode mais conceber um certo “paraquedismo” no Direito Previdenciário. Quem segue nesse ramo deve ser um eterno estudioso. Não se pode admitir generalismo em uma ciência tão cheia de detalhes. É preciso ser, verdadeiramente, especialista naquilo que faz, já que o bem jurídico tutelado está diretamente ligado à “dignidade da pessoa” e a sua “sobrevivência física” (dado o caráter alimentar dos benefícios). Sigamos com fé, mas com “ação”.

Aos nossos clientes e seguidores ficam as palavras de sempre: “ “esperança” e “fé”. Agradecemos a confiança devotada, mas saibam que nem tudo depende de nós, os advogados”. Na prática, já recebemos algumas pessoas reclamando dos seus patronos, dizendo que seus processos estavam parados etc.

Ao analisar os casos, na maioria das vezes, dizemos: “a culpa não é o do seu advogado”.

Há um sem números de atores envolvidos e que resultam na ampla litigiosidade, no atraso do andamento dos processos e, infelizmente, em alguns resultados negativos. As leis são alteradas a todo momento e seus direitos são cada vez mais restritos. Não contratam novos servidores no INSS e na Justiça e dizem que a máquina estatal que é o problema. Sucateiam os órgãos públicos para, em seguida, oferecerem a solução de “privatização”. Enfim, em algumas situações é preciso gastar um tempo com psicologia e sociologia.

Esperamos que gostem do texto e, precisando conversar, academicamente, conosco, estaremos à disposição. Inclusive, caso queira assistir a live que fizemos com o professor Alan pelo nosso Canal do IPEDIS: “Direito e informação”, clique no Link a seguir e assista. Se achar legal e quiser assistir novos vídeos, inscreva-se no canal e clique no sininho para receber informações sobre os nossos próximos vídeos: https://youtu.be/PWHF-pMJ2z8

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REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

MACEDO, Alan da Costa; MACEDO; Fernanda Carvalho Campos e. Nota técnica Nº 02/2019 sobre o Projeto de Lei nº 2.999/2019 que trata da crise orçamentária no pagamento das perícias judiciais. Ano 2019. Disponível em: < https://ipedisbr.com.br/images/pdf/julho2019/20190709.pdf> Acesso em: 15 dez 2021.

MACEDO, Alan da Costa. Benefícios Previdenciários por Incapacidade e Perícias Médicas- Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

MACEDO, Alan da Costa; Macedo, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário: à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá 2018.

MACEDO, Alan da Costa; MOREIRA, Bruno da Silveira Pataro; GRAZINOLI, Rodrigo Garrido. O Controvertido Uso Das Teleperícias Em Tempos De Isolamento Social Pela Pandemia De Covid-19. Prim Facie, v. 19, n. 42, p. 217-249, 5 dez. 2020.

MACEDO, A. DA C. A educação previdenciária no contexto das reformas da previdência pública brasileira: uma hipótese lógico-indutiva sob as perspectivas filosóficas de Pierre Bourdieu e de Michel Foucault. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 32, n. 01, p. 29-44, 30 abr. 2020.

MACEDO, Alan da Costa. A perícia médica judicial: a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade no RGPS e o problema da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2022.

[1]https://cadastrocat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml;jsessionid=71ymv5GCJpNcnpTxwHNnT1GklFWWHQ9D29mVZyJDTnC5Y7zvc1n1!-1445867996