Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Artigo Doutrinário

Resolução CNJ nº 630/2025 e o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial

Desafios técnicos, riscos metodológicos e o papel do advogado previdenciarista na fiscalização da prova pericial do BPC/LOAS

Alan da Costa Macedo

Doutorando em Direito da Seguridade Social (FDRP-USP) · Mestre em Direito Público (UCP) · Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do TRF1 · Coordenador Geral Científico do IPEDIS · Professor de Direito e Processo Previdenciário

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Advogada — OAB/MG 126.544 · Sócia-fundadora e Presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados · Presidente do IPEDIS · Especialista em Direito Público, Previdenciário e Civil · Professora de Direito e Contabilidade

Em 29 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 630, alterando a Resolução CNJ nº 595/2024 para instituir, no âmbito do Sisperjud, um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial destinado aos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoas com deficiência. A norma não é um mero ato de organização administrativa do Judiciário. Ela reconfigura, em profundidade, o objeto da prova pericial no processo previdenciário e assistencial, e por isso mesmo deve ser lida pelo advogado da área — e por quem lida, no dia a dia, com a fragilidade probatória desses processos — não como uma curiosidade normativa, mas como um novo campo de disputa técnica.

Escrevemos este texto a duas mãos, unindo a perspectiva de quem produz e revisa minutas judiciais previdenciárias e assistenciais na rotina de um Tribunal Regional Federal com a perspectiva de quem advoga diariamente pela concessão e pela defesa desses benefícios. Essa dupla lente é deliberada: a Resolução CNJ 630/2025 só se compreende inteiramente quando analisada simultaneamente pelo prisma de quem decide e pelo prisma de quem litiga.

Antes de descrever o instrumento, vale fixar a premissa epistemológica que sustenta todo este texto e que já desenvolvemos em obras anteriores: o processo judicial não revela uma verdade absoluta, mas o que a doutrina processual chama de "quase verdade" ou "verdade possível" — aquela que aproxima o julgador, tanto quanto os elementos disponíveis permitam, do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, sem jamais alcançar uma certeza inatingível. A perícia biopsicossocial, incluindo a que resulta do instrumento unificado da Resolução 630/2025, não é exceção a essa lógica: é meio de prova a serviço dessa verdade possível, não substituto dela.

O que a Resolução CNJ 630/2025 efetivamente altera

A Resolução 595/2024 já previa, desde 2024, a necessidade de padronização da perícia biopsicossocial destinada à avaliação de pessoas com deficiência para fins de BPC. A Resolução 630/2025 dá um passo além: acrescenta o art. 2º-A à norma originária e formaliza a obrigatoriedade de um instrumento único, estruturado nos moldes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a ser aplicado por assistente social e perito médico de forma conjunta e interdisciplinar.

Da autonomia dos formulários locais ao Sisperjud obrigatório

O art. 8º da Resolução 595/2024, na redação dada pela norma de 2025, extingue progressivamente a autonomia dos tribunais que mantinham formulários eletrônicos próprios. Até 31 de agosto de 2025, esses tribunais poderiam seguir usando seus instrumentos, desde que absorvessem a quesitação mínima unificada do Sisperjud; a partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do sistema nacional tornou-se obrigatória também para eles. Para o jurisdicionado e para o advogado, isso significa o fim de disparidades regionais na forma de coleta da prova pericial assistencial — um ganho relevante de isonomia, mas também a concentração de todo o risco de erro metodológico em um único modelo, replicado em escala nacional.

A capacitação específica como condição de validade da prova (art. 2º-A, §5º)

Um ponto que merece leitura atenta — e que, em nossa avaliação, será um dos principais focos de impugnação processual nos próximos anos — é o §5º do novo art. 2º-A: somente profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento poderão realizar a avaliação biopsicossocial. A norma não é retórica. Ela condiciona a idoneidade técnica da prova à qualificação do profissional que a produz, e essa exigência é passível de controle. Se o assistente social ou o perito médico nomeado não comprovar a capacitação a que alude o dispositivo — capacitação essa que, nos termos do §4º, será oferecida pelo próprio CNJ, inclusive por instituições parceiras —, há fundamento concreto para arguir a fragilidade formal do laudo, não como preciosismo processual, mas como questionamento legítimo da própria capacidade do meio de prova de refletir a CIF com o rigor metodológico que ela exige.

A exigência não nasce no vazio. Já sustentamos, a propósito da perícia médica judicial em benefícios por incapacidade, que o perito, isoladamente, "não tem capacidade e nem foi treinado para entender uma realidade que é demais complexa e interdisciplinar" quanto à convergência entre aspectos clínicos, sociais e ambientais que a análise biopsicossocial reclama (MACEDO, 2025, p. 279-280). A CIF não é apenas um vocabulário técnico novo: é uma mudança de paradigma que exige formação específica, e o §5º do art. 2º-A é, sob essa ótica, uma norma de proteção da própria confiabilidade da prova — não uma formalidade burocrática a ser relativizada.

A arquitetura técnica do instrumento: como a CIF organiza o laudo

Os Anexos II e III da Resolução — respectivamente para avaliados com 16 anos ou mais e para menores de 16 anos — não são formulários simples. São matrizes de aferição multiprofissional construídas sobre três componentes da CIF, e a compreensão dessa arquitetura é pré-requisito para qualquer impugnação minimamente séria.

Fatores Ambientais, Funções do Corpo e Atividades e Participação

FATORES AMBIENTAIS FUNÇÕES DO CORPO ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO
• Produtos e tecnologia
• Habitabilidade e ambiente
• Apoio e relacionamentos
• Atitudes de terceiros
• Serviços, sistemas e políticas
• Funções mentais, sensoriais e da fala
• Sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo
• Sistema neuromusculoesquelético
• Pele e estruturas relacionadas
• Vida doméstica
• Relações interpessoais
• Áreas principais da vida
• Vida comunitária, social e cívica
• Aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal
Avaliação: Assistente Social Avaliação: Perito Médico Avaliação: Assistente Social + Perito Médico

Essa divisão de competências técnicas não é cosmética. Ela impõe que a avaliação social e a avaliação médico-pericial sejam interdependentes, mas não intercambiáveis — e a ausência de qualquer um dos dois laudos, ou a superposição indevida de atribuições entre os dois profissionais, é vício estrutural do instrumento, apto a comprometer sua força probante.

Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, §1º

"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação."

É esse dispositivo — e não apenas o desenho administrativo da Resolução — que fundamenta a exigência de multiprofissionalidade. E o motivo de a lei condicionar a deficiência à interação entre a pessoa e o ambiente, e não apenas ao diagnóstico clínico, pode ser ilustrado com um exemplo que já exploramos alhures (MACEDO, 2025, p. 281-282, apud COSTA, 2014, p. 42): um indivíduo tetraplégico pode não ser contratado por uma empresa que carece de equipamento apropriado; outro, com a mesma tetraplegia, consegue trabalhar porque a empresa oferece acessibilidade física, mas enfrenta barreiras de relacionamento com colegas; um terceiro, ainda com a mesma condição clínica, tem participação plena porque o ambiente de trabalho lhe oferece tanto acessibilidade física quanto inclusão social. A patologia é idêntica nos três casos; o grau de deficiência, sob a ótica da CIF, não é. Esse é o motivo pelo qual Fatores Ambientais não é um componente periférico do instrumento, mas o eixo que relativiza tudo o que se apura em Funções do Corpo.

Os qualificadores de 0 a 4 e o cálculo automatizado do resultado final

Cada unidade de classificação — dezenas delas, distribuídas pelos domínios — recebe um qualificador de 0 (nenhuma barreira/alteração/dificuldade) a 4 (barreira/alteração/dificuldade completa). O Anexo IV estabelece as fórmulas de agregação: o qualificador final de Fatores Ambientais e o de Atividades e Participação resultam de médias ponderadas dos qualificadores parciais, calculadas automaticamente pelo sistema; já o qualificador final de Funções do Corpo corresponde não a uma média, mas ao maior qualificador atribuído entre os oito domínios (b1 a b8).

Qualif. Percentual Descrição Observação
0 0 – 4% Nenhuma barreira / alteração / dificuldade Exige justificativa expressa em Funções do Corpo
1 5 – 24% Leve
2 25 – 49% Moderada
3 50 – 95% Grave
4 96 – 100% Completa Impedimento presumido máximo no domínio

Essa escolha metodológica — média para os componentes sociais e funcionais, mas valor máximo para as funções corporais — tem consequência prática relevante: uma única alteração grave em um único domínio de função corporal, ainda que os demais estejam normais, já eleva o qualificador final de Funções do Corpo ao patamar daquela alteração isolada. É um design que privilegia a detecção de comprometimentos pontuais graves, mas que também exige do avaliador — e do advogado que revisa o laudo — atenção redobrada à consistência interna: um qualificador final "grave" sustentado por um único domínio mal fundamentado é uma fragilidade estrutural do laudo, não uma conclusão inatacável.

A atecnia ou a falta de domínio sobre a mecânica desse cálculo costuma ensejar profundas injustiças materiais, atuando em duas frentes opostas: a injustiça por inflação artificial e a injustiça por diluição matemática.

No primeiro caso, ao analisar as Funções do Corpo (regra do valor máximo), basta um único erro de valoração ou uma marcação descuidada em um único domínio — por exemplo, atribuir qualificador 3 ao domínio b2 (Funções Sensoriais e Dor) sem respaldo em exames clínicos — para que todo o bloco corporal seja catapultado ao patamar "Grave". Se o avaliador ou o patrono da causa aceitarem o resultado final automatizado sem auditar a fundamentação desse domínio específico, o laudo se torna extremamente vulnerável. Em juízo, a simples demonstração de que aquele "pico de gravidade" carece de prova técnica rui a credibilidade de toda a perícia, desconstitui o laudo e pode levar ao indeferimento de um benefício que talvez fosse devido por outros fundamentos.

No segundo caso, o efeito perverso ocorre no componente de Atividades e Participação (regra da média ponderada). Imaginemos um indivíduo com incapacidade total e severa para o autocuidado — como a impossibilidade absoluta de escovar os dentes ou alimentar-se sozinho, recebendo qualificador 4 nesse item —, mas que preserva capacidades cognitivas, de comunicação e de relações interpessoais (recebendo qualificadores 0 nesses domínios). Ao aplicar a média ponderada sobre a totalidade das atividades, o sistema dilui o impacto do qualificador 4 em meio a dezenas de itens pontuados com zero. O resultado automatizado final pode apontar um comprometimento global apenas "Leve" ou "Moderado". Se o profissional atuar com passividade diante da tela, aceitando a média fria do sistema, cometerá a atecnia de ignorar que a limitação crítica e isolada impede a vida autônoma do indivíduo, homologando uma injustiça social pela simples cegueira da fórmula matemática.

Cabe ressaltar, ainda, uma incoerência técnica frequente nesse tipo de avaliação superficial: é altamente implausível que alguém com incapacidade absoluta para o autocuidado possua, de fato, um qualificador "0" (ausência de barreira) nas relações interpessoais ou na saúde mental. A perda da autonomia para atos higiênicos e vitais gera, quase inevitavelmente, dependência de cuidadores, constrangimento, alteração da dinâmica familiar e reflexos emocionais como ansiedade ou quadros depressivos. Longe de sugerir a manipulação de notas para inflar médias, essa constatação evidencia que o avaliador que atribui "zero" nesses domínios correlatos está fatiando o indivíduo de forma desconectada da realidade social e clínica.

Dessa forma, a análise crítica do laudo não deve jamais se encerrar no resultado consolidado pelo sistema. A atuação técnica exige o desmonte da equação: em Funções do Corpo, deve-se rastrear a origem do qualificador máximo para exigir a sua devida comprovação clínica; em Atividades e Participação e Fatores Ambientais, deve-se isolar os itens vitais pontuados com severidade que foram indevidamente maquiados pela média, garantindo que a realidade funcional da pessoa prevaleça sobre o automatismo dos formulários.

Majoração pelo domínio de Estrutura do Corpo e pelo prognóstico desfavorável

O instrumento prevê ainda dois quesitos de elevação não cumulativa do qualificador final de Funções do Corpo: a existência de alterações na Estrutura do Corpo mais limitantes do que as observadas em Funções, e a configuração de prognóstico desfavorável. Ambos, se respondidos afirmativamente, elevam o qualificador em um nível (de N para L, de L para M, de M para G, de G para C). São quesitos de resposta discricionária do perito, mas cuja afirmação, assim como sua negativa, deve vir descrita, sob pena de se transformar em manifestação apodítica1, inapta a subsidiar o contraditório técnico da parte.

A majoração do qualificador final pelas Estruturas do Corpo ou pelo prognóstico desfavorável representa a margem de discricionariedade técnica concedida ao perito para ajustar a fórmula matemática à realidade clínica do examinando. Contudo, é justamente nesse ponto que o automatismo dos formulários cede espaço ao risco de arbitrariedade. A simples opção por "sim" ou "não" nesses quesitos de elevação, desprovida de fundamentação fática, desnatura a função probatória do laudo e compromete a valoração justa do grau de impedimento.

No tocante à Estrutura do Corpo, a majoração pressupõe que a alteração anatômica — como a perda residual de um membro, a destruição articular severa ou a amputação — gera um impacto funcional superior àquele mensurado isoladamente nas Funções do Corpo. A atecnia pericial manifesta-se quando o perito concede a elevação sem descrever a correlação anátomo-funcional exata, ou quando a nega ignorando lesões estruturais irreversíveis e de gravidade manifesta. Para o advogado que revisa a peça, a ausência dessa conexão descritiva impede o contraditório, pois não se pode impugnar uma conclusão cujo percurso lógico foi omitido pelo avaliador.

Já no que tange ao prognóstico desfavorável, a valoração exige uma projeção clínica fundamentada no tempo e na natureza da patologia. Não basta declarar a desfavorabilidade do prognóstico de forma genérica; cabe ao perito explicitar se a condição é degenerativa, progressiva, refratária aos tratamentos disponíveis ou irreversível a médio e longo prazo. A omissão em majorar um qualificador diante de um quadro comprovadamente crônico e incurável atenta contra a própria finalidade da avaliação social e médica, que visa a proteção do indivíduo diante da persistência do impedimento ao longo do tempo.

Outro aspecto crítico reside na vedação à cumulatividade dessas majorações. Como a norma impede o duplo acréscimo (elevação de apenas um nível, ainda que ambos os requisitos estejam presentes), o laudo deve indicar claramente qual dos fundamentos justificou a elevação concedida. Se o perito reconhece tanto a alteração estrutural mais severa quanto o prognóstico desfavorável, a motivação precisa explicitar a incidência da regra de não cumulação, sob pena de gerar obscuridade sobre a real motivação do patamar atingido no bloco de Funções do Corpo.

A fragilidade jurídica de uma afirmação ou negação apodítica nesses quesitos afeta ambas as partes no processo. Se o perito majora o qualificador sem fundamentar, o laudo padece de vício de fundamentação que pode ser arguido pelo patrono do INSS para anular a perícia; se nega sem justificar a compatibilidade da estrutura ou a viabilidade de recuperação, viola o direito do requerente à adequada valoração de sua incapacidade. A exigência de fundamentação exaustiva nesses quesitos-chave é, portanto, a garantia de que a discricionariedade médica não se converta em mero arbítrio administrativo ou pericial.

O risco da simulação e da sobrevalorização subjetiva nos domínios autorrelatados

Um risco metodológico que a Resolução não enfrenta — e que o debate público sobre o instrumento tampouco tem levantado — é a distinta vulnerabilidade dos componentes da CIF à manipulação do relato. Os domínios de Funções do Corpo, em regra, encontram algum grau de ancoragem em exame clínico direto, documentos médicos e achados objetivos. Já parte relevante dos domínios de Atividades e Participação e de Fatores Ambientais depende, estruturalmente, do que o periciando e seus acompanhantes relatam sobre sua própria rotina, suas limitações e seu contexto social, matéria por natureza mais permeável à sobrevalorização, consciente ou não, da própria condição.

A literatura pericial distingue, nesse particular, quatro modalidades de distorção do relato, que resumimos a seguir (MACEDO, 2025, p. 268-269, apud VANRELL; BORBOREMA, 2015, p. 54):

Modalidade Como se manifesta
Simulação Alega perturbação inexistente, com sintomas e sinais decorados de quadros clínicos complexos.
Metassimulação Exagera perturbações que, de fato, existem, tornando o quadro mais grave do que é.
Parassimulação Enriquece o quadro com sintomas que extrapolam a patologia efetivamente apresentada.
Dissimulação Esconde perturbações existentes, geralmente em exames admissionais ou periódicos.

O próprio Manual reconhece que testes objetivos de simulação — como os sinais não orgânicos de Waddel ou o teste quantitativo sensorial — são de aplicação inviável na rotina das perícias previdenciárias, por demandarem investimento tecnológico incompatível com a realidade do processo judicial brasileiro (MACEDO, 2025, p. 270). Isso não deve, porém, converter-se em resignação: a ausência de testes objetivos de simulação eleva, não reduz, a importância da história social como instrumento de corroboração cruzada. Um domínio de Atividades e Participação qualificado como "grave" ou "completo", sem qualquer ancoragem na história social, nos documentos previdenciários pretéritos ou no relato de terceiros, merece o mesmo escrutínio que hoje se reserva ao qualificador "0" sem justificativa: é matéria legítima de impugnação, ainda que por razão simetricamente oposta.

A vulnerabilidade dos componentes autorrelatados à distorção exige do perito e do advogado um olhar atento que ultrapasse a simples transcrição de respostas. Quando a valoração de Atividades e Participação ou de Fatores Ambientais se apoia unicamente no discurso do periciando ou de seus acompanhantes, o laudo corre o risco de converter impressões subjetivas em dados técnicos incontestáveis. Esse cenário impõe responsabilidades simétricas: se ao perito cabe o dever de cotejar a narrativa com a coerência global do contexto fático, ao advogado cumpre a observância rigorosa da ética processual na orientação e preparação do seu cliente para o ato pericial.

A conduta ética do patrono começa muito antes da audiência ou da perícia, atuando como o primeiro juiz da causa. O advogado só deve propor a ação após exercer um rigoroso filtro técnico e moral sobre os fatos apresentados, convencendo-se da veracidade da pretensão e da efetiva existência do impedimento de longo prazo. Nessa posição de garante da higidez do processo, cabe ao causídico orientar o cliente sobre a mecânica da CIF, desmistificando a ideia de que o exagero ou a distorção dos fatos ajudará na obtenção do benefício. O cliente deve ser alertado de que a tentativa de sobrevalorizar limitações compromete a sua própria credibilidade perante o avaliador.

No cenário da metassimulação e da parassimulação — modalidades em que se exageram perturbações reais ou se agregam sintomas estranhos ao quadro —, o grande prejuízo incide sobre a cognição daquilo que é genuíno. Ao constatar um relato inflado ou artificialmente ensaiado, o perito tende a desacreditar a totalidade do depoimento, contaminando inclusive os pontos em que a limitação é verdadeira e documentalmente comprovável. A simulação, portanto, produz um efeito bumerangue: na tentativa de parecer "mais grave" para se enquadrar no critério legal, o periciando acaba por mascarar o núcleo de verdade da sua incapacidade, induzindo o perito a emitir um laudo desfavorável por ausência de consistência global.

Diante da impraticabilidade dos testes objetivos de validação comportamental no âmbito da perícia judicial em massa, a corroboração cruzada e a triagem fática tornam-se indispensáveis. O patrono deve instruir a petição inicial ancorando o relato do cliente em um acervo documental coerente, confrontando dados do CNIS, histórico ocupacional, prontuários e laudos multiprofissionais. Da mesma forma, o perito, ao colher a história social, deve cotejar as declarações do examinando com essa prova documental pretérita. A desarmonia injustificada entre uma alegação de dependência severa no autocuidado e um histórico recente de vínculo empregatício ativo em atividade braçal sinaliza uma incongruência que a boa ética advocatícia deveria ter sanado ainda na fase pré-processual.

Sob a perspectiva da impugnação judicial, a ausência dessa corroboração cruzada e o descaso com a verdade dos fatos fragilizam a prova pericial e abrem margem para o contraditório técnico. O patrono que atua com probidade técnica tem legitimidade e autoridade moral para impugnar um laudo fundamentado em premissas falsas ou em declarações unilaterais não checadas, pois sua atuação repousa na verdade apurada na origem da causa. O processo previdenciário e assistencial não pode se converter em um jogo de ilusionismo retórico, devendo a valoração funcional refletir estritamente a realidade da vida do indivíduo.

Por fim, a superação desse gargalo metodológico passa pelo compromisso ético compartilhado entre a advocacia e a perícia médica/social. O avaliador técnico precisa explicitar no laudo os elementos constitutivos de sua convicção, indicando quais fatos concretos e fontes documentais sustentam os qualificadores atribuídos. Do mesmo modo, a orientação advocatícia transparente, que previne a simulação e estimula a fidelidade aos fatos, garante que a avaliação funcional atinja sua finalidade constitucional: proteger quem verdadeiramente necessita, assegurando segurança jurídica e justiça material ao resultado do processo.

Onde o instrumento fragiliza — e onde fortalece — a prova pericial

O risco da padronização: laudo completo não é laudo fundamentado

A padronização nacional tem um efeito colateral que a doutrina processual já discute há décadas em outros contextos periciais: o preenchimento mecânico de formulário extenso pode transmitir uma falsa sensação de completude. Um laudo com todos os domínios preenchidos, com qualificadores atribuídos a cada uma das dezenas de unidades de classificação, pode parecer tecnicamente robusto e, ainda assim, carecer de fundamentação individualizada — sobretudo quando os qualificadores são lançados sem correspondência expressa com a história clínica, o exame físico ou a história social efetivamente colhidas do periciando. A extensão do formulário não substitui a motivação técnica de cada qualificador; ao contrário, quanto mais extenso o instrumento, maior a probabilidade estatística de que alguns lançamentos sejam feitos por inércia de preenchimento, e não por juízo técnico deliberado.

CPC/2015, art. 473

O laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II), a indicação do método utilizado (inciso III) e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV). O §1º exige fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, indicando como o perito alcançou suas conclusões.

O dever de fundamentação não é novidade do instrumento unificado — é, antes, um dever geral que o CPC/2015 já impunha a qualquer laudo pericial, previdenciário ou não. Já tivemos oportunidade de sustentar, a propósito, que "a fundamentação de um laudo pericial é o que garante a amplitude do contraditório e a ampla defesa" (MACEDO, 2025, p. 165), citando precedente firmado ainda antes da vigência do CPC atual: laudo sem descrição completa do estado de saúde do periciando e sem fundamentação das conclusões não se presta a embasar sentença, ainda que produzido pelo perito do próprio juízo (TRJFA, Recurso 1836-75.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 11.03.2015).

A prática de laudos lacônicos, resumidos a respostas monossilábicas de "sim", "não" ou "resposta prejudicada", sem exposição dos fundamentos, converte o laudo, em vez de instrumento técnico-científico sólido, em juízo arbitrário do perito (MACEDO, 2025, p. 359). Quando o julgador se limita a transcrever as conclusões periciais sem promover a análise crítica do documento, o perito se torna verdadeiro árbitro da causa e o juiz, mero homologador de um conhecimento que não domina (MACEDO, 2025, p. 360) — cenário que a padronização do instrumento unificado, paradoxalmente, pode agravar se o preenchimento completo do formulário for confundido com fundamentação suficiente. "Copiar e colar" o laudo pericial na sentença, ainda que o laudo tenha todos os seus campos preenchidos, não torna a decisão fundamentada.

Nesse contexto, a ilusão de completude criada pelo preenchimento exaustivo de formulários padronizados constitui uma armadilha silenciosa para a prestação jurisdicional. A mera aposição de números e qualificadores em dezenas de campos digitais cria uma aparência de rigor científico que, na realidade, pode mascarar uma absoluta ausência de valoração crítica. A fundamentação pericial não se mede pela quantidade de itens preenchidos, mas pelo nexo causal e lógico estabelecido entre a patologia registrada, as limitações funcionais observadas e a prova documental acostada aos autos. Quando o perito se limita a selecionar opções pré-moldadas no sistema sem explicitar a razão de fato e de direito que justifica aquele enquadramento específico, o laudo padece de nulidade por falta de motivação, violando frontalmente a exigência do art. 473, §1º, do CPC.

Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, esse automatismo desarma as partes e inviabiliza o debate técnico. Como o patrono da causa ou o assistente técnico poderão impugnar a atribuição de um qualificador "Leve" ou "Moderado" em determinado domínio se o perito não indicou quais exames, testes ou fatos da história social respaldaram essa escolha? A ausência de parâmetros explicativos transforma a perícia em uma caixa-preta inacessível ao escrutínio das partes, violando o princípio da paridade de armas. Cabe ao advogado, portanto, ao deparar-se com laudos marcados pelo mero preenchimento burocrático, arguir ostensivamente a imprestabilidade da prova por deficiência de fundamentação, exigindo que o perito decline motivadamente o percurso intelectual que o levou a cada valoração individualizada.

Por fim, a superação desse risco exige que o Poder Judiciário abandone a postura de mero homologador de relatórios automatizados. A decisão judicial que se apoia em um laudo padronizado sem aferir a coerência interna de suas premissas incorre em verdadeira abdicação da função jurisdicional. O magistrado tem o dever de exercer o controle de qualidade da prova pericial, verificando se os qualificadores lançados pelo perito encontram ancoragem nos elementos probatórios dos autos ou se resultam de mera inércia de preenchimento. Afinal, a padronização dos instrumentos de avaliação funcional deve servir como meio de harmonizar e conferir equidade aos critérios periciais em nível nacional, jamais como salvo-conduto para o arbítrio técnico ou para a dispensabilidade da motivação das decisões judiciais.

A exigência de justificativa para o qualificador "0" como munição de impugnação

Um laudo que atribui qualificador zero a múltiplos domínios sem preencher a justificativa exigida não está deficiente: está, tecnicamente, incompleto. E a incompletude do preenchimento de um formulário oficial vinculante é matéria de impugnação processual direta.

O próprio instrumento contém, a nosso ver, sua principal ferramenta de controle interno: para cada domínio de Funções do Corpo, o formulário exige que o perito justifique expressamente a atribuição do qualificador "0", indicando se a ausência de alteração decorre de exame efetivamente normal ou de ausência de elementos de convicção para qualificar. Essa exigência, muitas vezes negligenciada na prática pericial, é, na nossa leitura, o ponto de maior densidade fiscalizatória da Resolução, e converge diretamente com a exigência de "linguagem simples e coerência lógica" do art. 473, §1º, do CPC/2015: qualificador sem justificativa é, na essência, resposta sem fundamentação.

A exigência normativa transforma o espaço da justificativa para o qualificador "0" em uma verdadeira linha de corte entre a técnica pericial e a omissão burocrática. Ao impor que a inexistência de alteração seja motivada, o instrumento rompe com a equivocada premissa de que a "normalidade" não precisa de prova ou de explicação. Quando o perito lança o qualificador zero sem explicitar se a área foi clinicamente testada e encontrada hígida, ou se simplesmente não havia documentos nos autos para aferi-la, ele omite o próprio estado da arte da avaliação. Essa distinção é vital: a ausência de prova sobre um fato não equivale à prova da inexistência do fato, e fundir essas duas situações sob o manto de um "zero" não justificado contamina a higidez da perícia.

Sob o prisma da estratégia processual e da impugnação técnica, essa lacuna abre uma janela de ataque direto ao laudo, dispensando teses complexas para focar no descumprimento de requisito formal e material do próprio formulário vinculante. O advogado que identifica múltiplos qualificadores "0" desacompanhados de suas respectivas justificativas expressas deve arguir formalmente a incompletude do laudo pericial. Não se trata de mero apego ao formalismo, mas de exigir que o perito declare se o examinando é efetivamente saudável naquele domínio ou se a perícia foi omissa na investigação clínica e documental. A ausência de resposta motivada viola a paridade de armas, pois impede a parte de compreender e contraditar os fundamentos da negação.

Por fim, o rigor nessa fiscalização serve como freio indispensável contra a "perícia de atalho", na qual o avaliador preenche zeros em série para encerrar celeremente o formulário. Ao vincular o qualificador zero ao dever de fundamentação nos moldes do art. 473, §1º, do CPC, assegura-se que a convicção do magistrado não seja guiada por presunções de normalidade construídas sobre a inércia pericial. Exigir o preenchimento desse campo é resguardar a própria essência da avaliação funcional da CIF, garantindo que o laudo seja um retrato fiel, transparente e auditável da real condição de saúde e de vida do requerente.

A divergência administrativo-judicial que a própria Resolução reconhece

O considerando da Resolução é expresso ao mencionar, entre suas justificativas, a facilidade de identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial — referência direta ao art. 20, §2º-A, da Lei 8.742/1993. Essa unificação metodológica é uma faca de dois gumes para a advocacia previdenciária: de um lado, permite comparação técnica direta entre o laudo do INSS e o laudo judicial, evidenciando incoerências que antes se dissolviam em metodologias distintas; de outro, exige do advogado o domínio simultâneo dos dois instrumentos para que a comparação seja tecnicamente útil e não apenas retórica.

É preciso, no entanto, resistir à leitura de que a comparação entre os dois laudos coloca INSS e segurado em pé de igualdade probatória. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, o que, na prática, opera como inversão do ônus da prova em desfavor do cidadão que precisa desconstituí-los (MACEDO, 2025, p. 308-309, citando MEIRELLES, 1991, p. 30). Tal presunção, contudo, não pode ser lida como presunção de superioridade epistêmica do laudo administrativo sobre o laudo judicial produzido sob contraditório pleno — ao contrário, é a produção judicial, com participação das partes na formulação de quesitos e na impugnação das conclusões, que tende a se aproximar mais da verdade possível. Como já escrevemos, invocando a clássica advertência de Rui Barbosa, nenhuma lei reconhece à Administração Pública presunção de ter razão "contra o resto do mundo" (MACEDO, 2025, p. 309). A divergência entre os dois laudos, portanto, não deve ser tratada como empate técnico a ser resolvido por critérios formais, mas como indício de que o exame administrativo — em regra mais sumário, sem contraditório e sem avaliação multiprofissional equivalente — mereça, nesse cotejo, menor peso relativo.

Nesse cenário, a unificação metodológica promovida pelo instrumento transforma a análise comparativa em um campo de auditoria estritamente objetivo e paramétrico. Ao submeter a avaliação do INSS e a perícia judicial à mesma métrica de qualificadores (0 a 4) e às mesmas equações de agregação, o advogado ganha a oportunidade de expor, ponto a ponto, as discrepâncias do exame administrativo. A contradição entre um laudo da autarquia que atribui qualificador "0" (ausência de barreira) a um domínio e um laudo judicial que, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, fixa um qualificador "3" (dificuldade grave) para a mesma Função do Corpo desmascara a fragilidade da instrução pública sumária. A convergência de linguagem afasta os subterfúgios retóricos e força o julgador a enfrentar a realidade dos dados: o indeferimento administrativo frequentemente decorre do preenchimento apressado de formulários, e não de uma convicção técnica genuinamente instruída.

O papel técnico do advogado previdenciarista na fiscalização do laudo

É neste ponto que convergem as duas perspectivas que assinam este artigo: a do bastidor da minuta judicial e a da advocacia de linha de frente. A Resolução 630/2025 não reduz, mas amplia o espaço técnico de atuação do advogado especializado, porque desloca o debate de "o laudo está certo ou errado" para "o laudo está metodologicamente completo e coerente com a matriz CIF que ele mesmo se propõe a seguir".

Auditoria da matriz CIF: o que checar item a item

  • Preenchimento e justificativa de todos os qualificadores "0";
  • Correspondência entre a história clínica/social narrada e os qualificadores atribuídos;
  • Coerência entre o CID principal e secundário informados e os domínios de Funções do Corpo qualificados;
  • Ancoragem documental dos domínios de Atividades e Participação e Fatores Ambientais qualificados como grave ou completo, dado o risco de sobrevalorização subjetiva do relato;
  • Resposta motivada aos quesitos de Estrutura do Corpo e de prognóstico desfavorável;
  • Exatidão do cálculo automatizado — média para Fatores Ambientais e Atividades e Participação, maior valor para Funções do Corpo;
  • Resposta fundamentada ao quesito conclusivo sobre impedimento de longo prazo, com análise expressa da interação entre a alteração funcional e as barreiras ambientais.

Quesitos complementares e assistente técnico como instrumentos de contraditório

O §3º do art. 2º-A é expresso: a mera utilização do instrumento não vincula o resultado do pedido, cabendo ao juiz decidir de forma motivada à luz dos fatos provados e do direito aplicável. Essa ressalva normativa preserva, em tese, o espaço do contraditório, mas ele só se exerce concretamente por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados e, quando o caso exigir, da nomeação de assistente técnico habilitado a dialogar na mesma linguagem da CIF.

A relevância do assistente técnico do segurado não é apenas teórica. Já se denunciou, na prática das perícias médicas previdenciárias, que era o assistente técnico do INSS, pela sua influência persuasiva junto ao perito judicial, quem, informalmente, decidia o resultado da perícia, e não o próprio perito (MACEDO, 2025, p. 248). Se essa assimetria já preocupava no modelo de perícia médica isolada, ela se agrava no modelo multiprofissional da CIF, em que dois experts (perito médico e assistente social) produzem conclusões técnicas em domínios que interagem entre si: sem um assistente técnico do segurado capacitado na mesma metodologia, o contraditório sobre a matriz biopsicossocial é meramente formal.

Advogado que impugna laudo biopsicossocial sem dominar a estrutura de domínios, qualificadores e fórmulas de agregação do próprio instrumento oficial argumenta no vazio; advogado que domina essa estrutura converte a padronização do Sisperjud em instrumento de controle, não de subordinação. E, quando a impugnação bem fundamentada não convencer o juízo de primeiro grau, subsiste a máxima iudex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC/2015, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 362).

A tensão entre o direito à segunda perícia e a regra de uma única perícia por processo

Há, contudo, um obstáculo prático a essa estratégia que a doutrina especializada já identificou e que o presente artigo não pode omitir: a microrreforma processual de 2022, ao alterar o art. 1º da Lei 13.876/2019, limitou o pagamento de honorários periciais a uma única perícia por processo, somente admitindo nova perícia quando determinada por instância superior. Uma leitura literal do dispositivo tende a esvaziar o conteúdo normativo do art. 480 do CPC/2015, que assegura ao juiz determinar nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (MACEDO, 2025, p. 134-135).

A consequência prática é relevante: de pouco adianta orientar o advogado a formular quesitos complementares tecnicamente robustos se o próprio desenho orçamentário do processo desestimula o juízo de primeiro grau a determinar nova perícia. A leitura mais consentânea com o devido processo legal é a de que a limitação de honorários não pode, por si só, subtrair do juiz o poder-dever de determinar segunda perícia quando o instrumento unificado tiver sido mal preenchido, sob pena de a própria política de contenção de custos se converter em obstáculo intransponível ao acesso à ordem jurídica justa.

A busca da verdade possível processual e os limites do art. 2º-A, §3º

Não se trata, é bom que se diga, de transformar o processo em disputa entre laudos antagônicos por princípio. Já sustentamos alhures que os advogados também devem atuar como colaboradores da jurisdição, impugnando e recorrendo apenas daquilo que entenderem de fato prejudicial ao alcance da verdade possível que se busca pelo processo judicial, sendo a chicana protelatória e a impugnação de pontos que claramente não geram prejuízo condutas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da distribuição de justiça (MACEDO, 2021, p. 185).

A função do advogado que domina a matéria pericial não é negar sistematicamente a prova produzida, mas contribuir com o juízo na reconstrução da verdade possível dentro dos limites cognitivos do processo, auxiliando o julgador a identificar exatamente onde o instrumento CIF, por sua própria complexidade multidomínios, comporta zonas de indeterminação técnica que reclamam esclarecimento pericial adicional, e onde, ao contrário, a conclusão está tecnicamente bem ancorada e deve ser prestigiada. A perícia judicial, como meio de prova, é essencial ao alcance dessa "quase verdade" justamente porque — e somente na medida em que — for clara quanto aos métodos e elementos que geram suas conclusões, e porque as impugnações das partes forem respondidas de forma a aperfeiçoar a cognição judicial (MACEDO, 2021, p. 68; MACEDO, 2025, p. 168). Essa é, para nós, a função social da advocacia previdenciária qualificada: não substituir o perito, mas qualificar o diálogo entre prova técnica e decisão jurídica, para que o impedimento de longo prazo e a interação com barreiras — núcleo conceitual da própria Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, referida nos considerandos da Resolução — sejam efetivamente aferidos, e não presumidos por um formulário preenchido de forma protocolar.

Perícia direta e indireta: os limites da aferição remota dos domínios da CIF

A digitalização do Sisperjud e a informatização crescente da rotina pericial reabrem uma discussão que já enfrentamos a propósito da perícia médica judicial tradicional: a distinção entre perícia (ou análise) direta e indireta. Perícia direta pressupõe exame presencial do periciando; a indireta se apoia em documentos, histórico e relatos de terceiros, sem contato direto. Ambas têm lugar legítimo no processo — mas não são fungíveis entre si, e a controvérsia sobre a viabilidade da teleperícia em tempos de urgência sanitária já expôs os limites dessa fungibilidade (MACEDO, 2021, p. 79, 101).

A questão ganha contornos próprios no instrumento unificado, porque os domínios de Fatores Ambientais — condições de habitabilidade, acesso a serviços, apoio familiar e comunitário — dificilmente se deixam aferir sem uma aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando, o que a praxe da perícia social tradicionalmente resolve por meio de visita domiciliar ou entrevista presencial aprofundada. Uma avaliação biopsicossocial conduzida integralmente à distância, sem esse tipo de aproximação, corre o risco de reproduzir, sob nova roupagem metodológica, o mesmo vício que a CIF pretende corrigir: uma leitura empobrecida do ambiente, substituída por informação de segunda mão. A digitalização do procedimento — vantajosa sob o ângulo da eficiência e da padronização nacional — não deve ser lida como autorização implícita para a aferição remota indiscriminada dos domínios cuja natureza reclama observação direta do contexto social.

Nesse cenário, a tentativa de transpor a complexidade dos Fatores Ambientais e do componente de Atividades e Participação para o ambiente estritamente remoto ou documental gera uma inevitável "cegueira metodológica". As barreiras arquitetônicas, as atitudes socioculturais do entorno, a disponibilidade real de tecnologias assistivas e a densidade da rede de apoio familiar não são dados meramente estáticos contidos em certidões ou declarações genéricas. A observação presencial — seja no consultório, na sala de entrevista ou, idealmente, no ambiente doméstico e comunitário do periciando — permite ao avaliador captar nuances comportamentais e contextuais que o formulário digital é incapaz de registrar. A substituição do exame direto por telas e telas de documentos digitalizados converte o diagnóstico biopsicossocial em um exercício de mera inferência burocrática.

Sob a perspectiva estritamente jurídica e processual, a realização de perícia social ou médica de forma exclusivamente remota/indireta sem a devida justificativa e sem o consentimento das partes atenta contra o princípio do devido processo legal e do contraditório substancial. A jurisprudência e a doutrina processualista já pacificaram que a prova pericial indireta possui caráter excepcional, sendo admitida prioritariamente nos casos de óbito do periciando, desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade física absoluta de locomoção. Impor a aferição remota como regra de eficiência administrativa do Poder Judiciário ou da autarquia previdenciária equivale a mitigar a garantia da ampla defesa em nome do aceleramento processual, sacrificando a busca pela verdade real em detrimento daqueles que mais necessitam do olhar minucioso do Estado.

Por fim, cabe à advocacia atuar ostensivamente para coibir a banalização da perícia indireta ou telepresencial quando esta se mostrar inadequada para a valoração dos domínios da CIF. Ao identificar que o laudo do Sisperjud foi elaborado sem o contato direto indispensável para aferir as reais limitações sociais e ambientais do requerente, o patrono deve arguir a nulidade da prova por cerceamento de defesa e desconformidade metodológica. A informatização dos sistemas de Justiça deve servir para ampliar a transparência, a rastreabilidade e a celeridade dos procedimentos, jamais como pretexto para distanciar o perito da realidade fática do cidadão ou para desidratar o caráter humano e presencial inerente à avaliação biopsicossocial.

Uma tese de lege ferenda: a extensão do modelo biopsicossocial aos benefícios por incapacidade do RGPS

A Resolução CNJ 630/2025 restringe o instrumento unificado aos pedidos de BPC/LOAS em favor de pessoas com deficiência. Cabe, contudo, indagar se essa restrição resiste ao próprio fundamento teórico que a Resolução invoca. A distinção legal entre "incapacidade laboral" (base dos benefícios do RGPS) e "deficiência" (base do BPC) é, sob a ótica da CIF, mais tênue do que a arquitetura de benefícios sugere: já sustentamos que os conceitos são complementares e raramente estão em dissenso, na medida em que a incapacidade é, em essência, uma restrição decorrente de uma deficiência funcional, psicológica, física ou sensorial (MACEDO, 2025, p. 279).

Levada a lógica adiante, um segurado cuja patologia produza efeitos por prazo superior a dois anos, e que, em interação com barreiras do ambiente de trabalho, veja obstruída sua participação plena no mercado laboral em igualdade de condições com os demais, preenche, em tese, o próprio conceito legal de "impedimento de longo prazo" do art. 2º da Lei 13.146/2015 — ainda que o pedido veiculado em juízo seja de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de BPC (MACEDO, 2025, p. 289-291). Se a convergência conceitual existe, a convergência metodológica deveria, por coerência, acompanhá-la.

É exatamente esse o problema que dedicamos um livro inteiro a diagnosticar: a perícia médica judicial isolada, sem componentes sociais e sem metodologia interdisciplinar, tende a fixar de forma equivocada ou lacunosa elementos centrais do benefício por incapacidade — a começar pela própria data de início da incapacidade —, exigindo do magistrado suprir, com outros elementos dos autos, o que a perícia unicamente clínica não conseguiu esclarecer (MACEDO, 2021, Nota do Autor). Se o instrumento unificado da Resolução 630/2025 corrige, para o BPC, precisamente os vícios de superficialidade e de isolamento clínico que identificamos para os benefícios por incapacidade, a proposta de política judiciária que se impõe é a extensão — ainda que gradual e por via de projeto-piloto — da metodologia multiprofissional da CIF às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, hoje ainda confiadas, na esmagadora maioria dos processos, a um único perito médico, sem avaliação social equivalente.

Considerações finais

A Resolução CNJ 630/2025 é um avanço metodológico relevante para a padronização nacional da prova pericial assistencial, e sua adesão ao modelo social de deficiência, com a interação entre funcionalidade e barreiras ambientais, representa a superação definitiva do velho paradigma médico-biológico isolado. Mas padronização não é infalibilidade, e instrumento unificado não é sinônimo de prova incontrastável. O próprio texto normativo, no §3º do art. 2º-A, reafirma que cabe ao juiz decidir de forma motivada, e essa motivação só é substantiva quando o processo contou com fiscalização técnica qualificada da prova pericial, dos dois lados.

Essa fiscalização não é uma aspiração abstrata. Em pesquisa empírica que realizamos junto a juízes federais brasileiros sobre a prática de afastar impugnações de laudos periciais com a simples invocação de que "o perito goza da confiança do juízo", 63% dos magistrados entrevistados reconheceram que a suficiência dessa justificativa "depende de cada caso", e 25,9% consideraram que a confiança depositada no perito não deveria, isoladamente, afastar impugnações fundamentadas das partes (MACEDO, 2021, p. 164). O dado é relevante porque revela que a própria magistratura federal, majoritariamente, já reconhece os limites da deferência automática ao laudo pericial, o que reforça, sob o novo instrumento unificado, a legitimidade de impugnações tecnicamente construídas.

Fechamos, por fim, com uma provocação que extrapola o preenchimento do formulário: o próprio critério dos dois anos de "impedimento de longo prazo", que o quesito conclusivo do instrumento opera sem questionar, tem sua constitucionalidade posta em dúvida por parcela da doutrina e já foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade em primeiro grau, por ausência de correspondência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (MACEDO, 2025, p. 91-93). A padronização do como se mede o impedimento de longo prazo não resolve — e não deveria ofuscar — o debate, ainda em aberto, sobre a validade constitucional do próprio critério temporal que se está medindo.

É esse o compromisso que sustenta nossa produção acadêmica conjunta sobre perícias médicas previdenciárias: a convicção de que o domínio técnico da metodologia pericial — hoje, cada vez mais, a metodologia da própria CIF — não é conhecimento acessório do advogado previdenciarista, mas condição de exercício efetivo da defesa técnica dos direitos sociais em juízo.

1. Ideia ou juízo que se mostra verdadeiro por si só, sem precisar de outras provas.

Perguntas Frequentes

1. A Resolução CNJ 630/2025 já é obrigatória em todos os processos de BPC?

A adoção do Sisperjud tornou-se obrigatória para todos os tribunais a partir de 1º de setembro de 2025. Já a utilização do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial propriamente dito, nos termos do §2º do novo art. 2º-A, é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.

2. O laudo produzido com o instrumento da Resolução 630/2025 vincula a decisão do juiz?

Não. O §3º do art. 2º-A é expresso ao afastar a vinculação automática: o juiz deve decidir de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável, ainda que o instrumento tenha sido utilizado. Subsiste, ademais, a máxima iudex peritus peritorum do art. 479 do CPC/2015.

3. É possível impugnar um laudo biopsicossocial produzido por profissional sem a capacitação exigida?

Sim. O §5º do art. 2º-A condiciona a realização da avaliação a profissionais com capacitação específica no instrumento. A ausência de comprovação dessa capacitação é fundamento legítimo de questionamento da idoneidade técnica da prova.

4. Qual a diferença entre o cálculo do qualificador final de Funções do Corpo e o dos demais componentes?

Fatores Ambientais e Atividades e Participação são apurados por média ponderada dos qualificadores parciais. Funções do Corpo, diferentemente, corresponde ao maior qualificador entre os oito domínios avaliados (b1 a b8), podendo ainda ser majorado por alterações de Estrutura do Corpo ou por prognóstico desfavorável.

5. Como o advogado previdenciarista pode efetivamente contestar um laudo biopsicossocial?

Por meio de quesitos complementares tecnicamente formulados com base na própria matriz CIF do instrumento, verificação da coerência interna entre história clínica/social e qualificadores atribuídos, checagem de justificativas obrigatórias para qualificadores "0" e, quando necessário, nomeação de assistente técnico habilitado no mesmo referencial metodológico.

6. O instrumento unificado poderia, no futuro, ser aplicado a benefícios por incapacidade do RGPS?

Não há previsão normativa nesse sentido na Resolução 630/2025, restrita ao BPC/LOAS. Defendemos, de lege ferenda, que a convergência conceitual entre incapacidade laboral e deficiência recomenda a extensão gradual da metodologia multiprofissional da CIF também às perícias de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente.

7. A avaliação biopsicossocial pode ser feita por teleperícia?

A Resolução não veda expressamente, mas os domínios de Fatores Ambientais dependem de aproximação qualificada do contexto real de vida do periciando. A digitalização do Sisperjud não deve ser lida como autorização para aferição remota indiscriminada desses domínios.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 595, de 2024, e Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025.

COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo. Caxias do Sul: Plenum, 2014.

MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica Judicial na Concessão de Benefícios Previdenciários por Incapacidade do RGPS e o Problema da Fixação da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2021.

MACEDO, Alan da Costa. Manual de Perícias Médicas e de Benefícios Previdenciários e Assistenciais por Incapacidade Laboral e Deficiência: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2025 (no prelo).

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1991.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014.

SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018.

VANRELL, Jorge Paulete; BORBOREMA, Maria de Lourdes. Perícias Médicas Judiciais. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2015.

Sobre os autores

Alan da Costa Macedo é Oficial de Gabinete em Turma especializada previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutorando em Direito da Seguridade Social pela FDRP-USP, mestre em Direito Público pela UCP, Coordenador Geral Científico do IPEDIS e coautor de obras em Direito Previdenciário e Perícias Médicas Previdenciárias. Professor de Direito e Processo Previdenciário, Direito Público e Direito Securitário.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada (OAB/MG 126.544), sócia-fundadora e presidente da Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, com atuação dedicada ao contencioso previdenciário e à revisão técnica de perícias médicas e sociais. Coautora de diversas obras em Direito e Processo Previdenciário. Professora de Direito Previdenciário e Contabilidade.

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O Tema 1.209/STF e os eletricitários: por que a tese sobre os vigilantes não alcança os trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão

Por: Alan da Costa Macedo – Doutorando em Direito do Trabalho e Previdenciário na USP. Mestre em Direito Público na UCP. Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal.

Resumo

Em 18 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.368.225/RS, fixando, no Tema 1.209 da Repercussão Geral, que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão provocou imediata perplexidade no universo previdenciário, sobretudo quanto ao seu potencial expansivo sobre outras categorias profissionais, em especial os eletricistas e eletricitários expostos habitualmente a tensão elétrica de alta voltagem. O presente artigo sustenta, por meio de análise minuciosa do inteiro teor do acórdão, que a tese do Tema 1.209 não alcança os eletricitários, sendo plenamente cabível a técnica do distinguishing, uma vez que a ratio decidendi do precedente, o fundamento constitucional invocado, as características fáticas da exposição ao agente físico e os precedentes infraconstitucional e constitucional preservados pelo próprio acórdão apontam em sentido radicalmente diverso.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Eletricistas. Tema 1.209/STF. Vigilante. Distinguishing. Ratio decidendi. Agente físico. Inerência do risco.

1. Introdução

O mês de fevereiro de 2026 marcará a história do direito previdenciário brasileiro. Em sessão virtual encerrada em meados de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de seis votos a quatro, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225, oriundo do Rio Grande do Sul, desfechando longa controvérsia sobre o direito de vigilantes à aposentadoria especial. O acórdão foi lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes e publicado em 18 de fevereiro de 2026.

A tese fixada foi incisiva: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.” Com ela, o STF reverteu posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça e declarou improcedente o pedido do segurado no caso concreto.

A repercussão imediata foi considerável. Juízes federais em todo o país que haviam sido instados a realizar juízo de retratação, suspensão determinada pelo próprio STF, passaram a questionar se deveriam retratar-se também nas ações propostas por eletricistas, eletricitários e demais trabalhadores que postulam o reconhecimento de especialidade em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A pergunta não é trivial: afinal, o despacho de admissão da repercussão geral, exarado em 2022 pelo então Presidente Min. Luiz Fux, havia alertado para o risco de que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco”.

A resposta, contudo, não pode ser deduzida daquele despacho de 2022. Esse despacho refletia uma preocupação cautelar, formulada antes do julgamento, que não se converteu em premissa da tese finalmente aprovada. O que vincula são a tese fixada e sua ratio decidendi, e estas, como se demonstrará, não autorizam a extensão da decisão ao universo dos eletricitários.

O presente artigo propõe-se a demonstrar, com base em análise estrutural do inteiro teor do acórdão, que a aplicação da técnica do distinguishing é não apenas cabível como metodologicamente necessária quando se trata de trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão. A argumentação percorre cinco eixos: (i) a delimitação literal e temática da tese; (ii) a identificação da ratio decidendi e sua incompatibilidade com o caso dos eletricitários; (iii) a distinção pelo fundamento constitucional; (iv) a preservação dos precedentes infraconstitucional e constitucional sobre eletricidade; e (v) as implicações práticas para o juízo de retratação.

2. O Tema 1.209 e seu objeto: delimitação expressa ao universo dos vigilantes

Antes de examinar a ratio decidendi do precedente, é preciso enfrentar uma questão preliminar de método: qual é o objeto do julgamento? Qual controvérsia, afinal, o STF se propôs a resolver no Tema 1.209?

A questão submetida à repercussão geral foi formalmente delimitada nos seguintes termos: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” A ementa do acórdão reproduz essa delimitação de forma expressa, circunscrevendo o debate à categoria dos vigilantes.

Mais importante, o próprio relator originário, o Ministro Nunes Marques, vencido no mérito, em passagem que integra o relatório do julgamento e que não foi objeto de qualquer impugnação pelos votos vencedores, consignou com precisão cirúrgica: “Por derradeiro, importa ressaltar que a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade.” (RE 1.368.225/RS, voto do Relator Min. Nunes Marques, p. 3 do inteiro teor)

Essa passagem é decisiva por três razões. Primeira: ela integra o relatório do julgamento e portanto faz parte do contexto de delimitação do objeto julgado. Segunda: o voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes não a contradiz em nenhum ponto, ao contrário, desenvolve seu raciocínio estritamente dentro desse perímetro. Terceira: a tese fixada em dispositivo nomeou a categoria “vigilante” em vez de utilizar linguagem abstrata como “profissões com exposição a risco” ou “atividades perigosas”, o que demonstra que o Plenário optou conscientemente por uma solução casuisticamente delimitada.

A diferença entre uma tese formulada em termos de princípio geral e uma tese formulada em termos de categoria nominada não é meramente estilística: ela tem consequências diretas sobre o alcance do efeito vinculante. Nos termos do art. 927, §2º, do CPC, a compreensão da tese deve considerar os fundamentos determinantes do acórdão. Quando o dispositivo é casuístico e os fundamentos determinantes são funcionalmente específicos, como se demonstrará adiante, a extensão analógica a outras categorias não decorre automaticamente da tese, mas exige fundamentação própria que supere o distinguishing.

Portanto, a opção pela especificidade nominal da categoria, em detrimento de uma cláusula aberta de periculosidade, revela o que a doutrina processualística denomina de silêncio eloquente do Tribunal. Ao circunscrever a tese ao “vigilante”, o STF sinaliza que a análise do risco à integridade física, para fins de aposentadoria especial, não autoriza um regime de “comunhão de categorias” por mera similitude abstrata de perigo. Essa autocontenção judicial é fundamental para a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (Art. 201, caput, CF/88), uma vez que a expansão desenfreada de um precedente de repercussão geral para toda e qualquer atividade perigosa geraria um impacto sistêmico não mensurado no julgamento do paradigma, subvertendo a própria lógica da gestão de riscos da Previdência Social.

Sob essa ótica, a aplicação do Tema 1.209 a outras atividades, como as que envolvem exposição à eletricidade ou inflamáveis, impõe aos juízos de instâncias inferiores um rigoroso ônus argumentativo. Não basta a simples invocação da “proteção à vida” ou da “dignidade humana” para forçar uma analogia; exige-se a demonstração cabal de que a ratio decidendi aplicada aos vigilantes (fundada na persistência da periculosidade como fator de desgaste protetivo, mesmo após a EC 103/2019) possui identidade fática e jurídica absoluta com o novo caso. Sem esse filtro de distinguishing, corre-se o risco de transformar uma tese casuística em uma norma geral de periculosidade previdenciária, o que extrapolaria os limites da competência do STF e desrespeitaria a delimitação expressa fixada pelo Plenário.

3. A ratio decidendi do Tema 1.209: ausência de inerência do risco ao ofício

No acórdão do Tema 1.209, a razão de decidir central do voto vencedor pode ser assim sintetizada: a aposentadoria especial por atividade de risco, com fundamento na periculosidade, não pode ser estendida a funções em que o risco não é inerente ao exercício do ofício. Essa proposição foi extraída por analogia do Tema 1.057/RG (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/9/2019), que tratou dos guardas civis municipais, e foi reafirmada como diretriz jurisprudencial consolidada no Supremo.

O Ministro Alexandre de Moraes expressou essa ratio de maneira nítida: “Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 2 do inteiro teor)

E mais adiante, ao afastar a equiparação entre vigilantes e guardas civis municipais: “É insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 7 do inteiro teor)

O raciocínio, portanto, gira em torno de uma distinção entre risco eventual e risco inerente. O vigilante pode exercer suas funções durante semanas, meses ou anos sem qualquer confronto efetivo com assaltantes ou situações de violência. O risco existe como possibilidade, mas não é estruturalmente necessário ao desempenho cotidiano da função. Por isso, o Tribunal entendeu que a periculosidade não é inerente à profissão — e que, sem essa inerência, não há base constitucional para a aposentadoria especial no RGPS.

Quando se transpõe esse mesmo critério ao caso dos eletricistas e eletricitários que trabalham em contato com redes de alta tensão, o resultado é diametralmente oposto. Para esses trabalhadores, a exposição ao agente físico eletricidade não é acidental, eventual ou hipotética: ela é constitutiva e estrutural da própria atividade-fim. Um técnico de manutenção de linhas de transmissão, um eletricista de subestações ou um operário de instalações elétricas industriais não pode desempenhar sua função sem entrar em contato habitual com o campo eletromagnético de alta voltagem. O agente nocivo não é um risco contextual — é o objeto da atividade.

A distinção é, portanto, precisamente a que a ratio decidendi do Tema 1.209 utilizou para fundamentar a improcedência do pedido dos vigilantes: esses, sem inerência do risco; os eletricitários, com inerência plena. A mesma lógica que condenou os vigilantes, por ausência do critério, salva os eletricitários, por presença dele.

Está configurado, assim, o distinguishing em sua acepção mais robusta: não se trata de afastar o precedente por discordância valorativa, mas de demonstrar que a premissa fática e jurídica que sustentou a conclusão no caso paradigma simplesmente não está presente no caso sob julgamento. Nessas circunstâncias, aplicar o precedente seria, paradoxalmente, trair sua própria ratio.

Essa argumentação ganha ainda mais relevo quando se observa a ontologia do risco em cada uma dessas atividades. Enquanto no caso dos vigilantes o perigo reside em uma variável externa e social — a conduta imprevisível de terceiros —, na atividade eletricitária o risco é uma propriedade física intrínseca ao meio de trabalho. O vigilante é contratado para evitar o sinistro, que pode nunca ocorrer; o eletricitário é contratado para manipular o agente que causa o sinistro. Portanto, a distinção entre o “contexto de risco” (vigilância) e a “natureza do agente” (eletricidade) cristaliza a impossibilidade de transposição automática do precedente, sob pena de se ignorar a própria realidade material que justifica a proteção previdenciária.

Ademais, a habitualidade e a permanência, requisitos fundamentais para a caracterização da especialidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assumem contornos distintos sob essa ótica de inerência. Para o vigilante, a permanência no risco é puramente temporal, mas não necessariamente funcional, uma vez que o estado de perigo é potencial. Já para o trabalhador exposto à alta tensão, a permanência é funcionalmente absoluta: não existe “fração de tempo” em que o eletricista de rede esteja desvinculado da periculosidade do agente físico durante a execução de seu ofício. Ao contrário do que ocorre com a segurança patrimonial, o perigo da eletricidade não é um evento que “pode vir a acontecer”, mas uma força presente e constante que exige vigilância técnica ininterrupta do operário.

Em última análise, a aplicação do distinguishing neste cenário não representa apenas um rigor formal, mas um imperativo de justiça hermenêutica. Se a ratio decidendi do Tema 1.209 fundamentou-se na ideia de que a aposentadoria especial não pode ser banalizada por riscos eventuais ou externos ao ofício, ela indiretamente reafirma a validade do benefício para as atividades em que o risco é o próprio motor da prestação laboral. Desse modo, a mesma coerência que levou o STF a delimitar o alcance para os vigilantes deve conduzir o intérprete a reconhecer a especialidade para os eletricitários: o que falta em um (a conexão estrutural entre o risco e o fazer profissional) transborda no outro, tornando a diferenciação entre os casos não apenas possível, mas juridicamente obrigatória.

4. A distinção pelo fundamento constitucional: periculosidade versus exposição a agente físico

A segunda dimensão do distinguishing é de ordem constitucional e talvez seja a mais relevante do ponto de vista dogmático. Ela diz respeito ao fundamento jurídico-constitucional que embasa a pretensão em cada caso.

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, passou a previr expressamente as hipóteses em que critérios diferenciados de aposentadoria são admitidos para os segurados do Regime Geral. O inciso II do §1º autoriza, mediante lei complementar, a aposentadoria especial aos segurados: “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” (Art. 201, §1º, II, CF/1988, com redação da EC 103/2019)

O voto vencedor no Tema 1.209 foi categórico ao identificar que a pretensão dos vigilantes se enquadrava como hipótese de periculosidade stricto sensu, risco de violência física, e não como exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Por isso, a norma constitucional referida não amparava a pretensão: não havia agente nocivo à saúde, mas sim risco de confronto violento, modalidade que o constituinte derivado, deliberadamente, não incluiu entre as hipóteses autorizadas.

O caso dos eletricitários é estruturalmente distinto nesse ponto. A eletricidade, especialmente em altas tensões, é reconhecida pela ciência médica e pela literatura especializada em medicina do trabalho como agente físico capaz de causar danos à saúde humana, incluindo queimaduras de arco elétrico, fibrilação ventricular, lesões neurológicas e morte por eletrocussão. Trata-se, inequivocamente, de um agente físico prejudicial à saúde, e não de mero risco contextual de violência.

Essa classificação encontra respaldo em toda a evolução normativa previdenciária. Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 já contemplavam a eletricidade como agente de insalubridade. O Decreto n. 2.172/1997 suprimiu a referência expressa ao agente elétrico, mas o STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Herman Benjamin), firmou que essa supressão regulamentar não impede o reconhecimento judicial da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. A própria NR-10 do Ministério do Trabalho — norma de segurança e saúde em instalações e serviços em eletricidade — classifica a atividade com tensão superior a 50V CA ou 120V CC como de risco elétrico, sujeita a controles específicos de proteção à saúde.

A pretensão dos eletricitários, portanto, está inserida exatamente no perímetro constitucional do art. 201, §1º, II, da CF: exposição a agente físico (eletricidade) prejudicial à saúde. Ao contrário dos vigilantes, cuja pretensão o Tribunal rejeitou por não se enquadrar nessa hipótese constitucional, os eletricitários postulam com apoio direto no texto do próprio dispositivo que o voto vencedor do Tema 1.209 utilizou como parâmetro de controle. O fundamento constitucional, que foi a chave da improcedência no caso dos vigilantes, é o fundamento da procedência no caso dos eletricitários.

Sob essa perspectiva, a eletricidade deve ser compreendida não apenas como um cenário de risco, mas como um agente físico de natureza energética que interage de forma deletéria com o organismo humano. Enquanto no Tema 1.209 o STF debateu a “periculosidade social”, derivada da conduta humana imprevisível e exógena, no caso dos eletricitários a discussão gravita em torno da nocividade intrínseca de um agente físico cujas propriedades são mensuráveis e cujos danos são clinicamente catalogados. Portanto, a subsunção do trabalho em alta tensão ao Art. 201, §1º, II, da CF/88 é direta e imediata: a eletricidade é, para todos os efeitos científicos e jurídicos, um agente físico. Negar essa natureza seria o mesmo que desconsiderar a gravidade da radiação ionizante ou do calor extremo, subvertendo a taxonomia dos agentes nocivos estabelecida pela própria medicina do trabalho.

Ademais, a vedação à caracterização por categoria profissional, introduzida pela EC 103/2019, reforça paradoxalmente o direito dos eletricitários sob o prisma do distinguishing. No caso dos vigilantes, o reconhecimento da especialidade frequentemente dependia do enquadramento da ocupação em si, dada a dificuldade de isolar um “agente” fora do contexto da profissão. Já para os trabalhadores do setor elétrico, a especialidade não decorre do “título” de eletricista, mas da prova técnica da exposição efetiva ao agente físico eletricidade. Assim, ao contrário da pretensão dos vigilantes, que esbarrou na proibição do enquadramento por categoria, o pleito dos eletricitários harmoniza-se com o novo texto constitucional, pois foca na presença material do agente no ambiente de trabalho, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.

Por fim, é preciso destacar que a ratio decidendi do Tema 1.209 operou sobre um “silêncio eloquente” do constituinte derivado, que optou por não mencionar a periculosidade por exposição a armas de fogo no RGPS. Contudo, esse mesmo constituinte foi expressamente vocativo ao manter a proteção contra agentes físicos. A aplicação analógica do precedente dos vigilantes aos eletricitários implicaria, portanto, uma violação direta à hierarquia das normas: significaria utilizar uma interpretação restritiva sobre um tema omitido (perigo de violência) para anular uma garantia expressamente mantida (exposição a agentes físicos). O distinguishing aqui é um imperativo de integridade do sistema constitucional, garantindo que o teto de proteção desenhado pela Reforma da Previdência não seja rebaixado para além dos limites que o próprio texto reformador estabeleceu.

5. O REsp 1.306.113/SC e sua menção não contraditada no Tema 1.209

Um dos elementos mais reveladores da interpretação correta do Tema 1.209 é o tratamento conferido ao precedente do STJ sobre eletricidade no interior do próprio acórdão. O REsp 1.306.113/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Min. Herman Benjamin, é mencionado expressamente em ambos os votos principais do julgamento (o do relator vencido Min. Nunes Marques e o voto vogal vencedor do Min. Alexandre de Moraes), e em nenhum dos dois votos há qualquer indicação de que aquele precedente esteja sendo superado, revisado ou tornado incompatível com o julgamento ora realizado.

A referência, no voto de Nunes Marques, é de endosso metodológico: o precedente sobre eletricidade é invocado como paradigma da possibilidade de reconhecimento judicial de especialidade mesmo após supressão do agente do rol regulamentar, desde que comprovada a exposição permanente. A referência, no voto de Alexandre de Moraes, é contextual, integra o histórico do tema, e também não contém nenhuma sinalização de incompatibilidade.

No direito dos precedentes, quando um acórdão cita um precedente anterior sem declarar sua superação, a interpretação natural é a de que aquele precedente permanece válido e aplicável nos limites de seu próprio objeto. A contrário sensu: se o STF tivesse pretendido superar a orientação do STJ sobre eletricidade, que é matéria infraconstitucional, teria dito isso expressamente, sob pena de violar o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, §1º, do CPC.

Essa técnica de fundamentação revela o que a teoria dos precedentes denomina diálogo institucional entre Cortes Superiores. Ao invocar o REsp 1.306.113/SC como baliza metodológica, o STF não apenas preservou a autoridade do STJ em matéria infraconstitucional, mas utilizou a lógica da “exposição ao agente físico” (eletricidade) como o padrão de controle para negar a “periculosidade por risco social” (vigilantes). Em outras palavras, a eletricidade serviu ao Plenário como o exemplo do que é a especialidade por agente nocivo, justamente para contrastar com o que não é: o risco eventual e contextual da vigilância. Portanto, pretender que o Tema 1.209 tenha revogado a especialidade da eletricidade seria incorrer em uma contradição lógica insuperável: seria afirmar que o critério utilizado como modelo de validade foi, simultaneamente, invalidado pelo próprio julgamento que o exaltou.

Sob o prisma da segurança jurídica e da proteção da confiança (Art. 5º, XXXVI, CF), a manutenção da eficácia do REsp 1.306.113/SC é um imperativo de estabilidade do sistema. A ausência de qualquer ressalva ou overruling explícito indica que o STF reconhece a coexistência harmônica de dois regimes distintos: o regime da nocividade por agentes físicos, onde a eletricidade se sustenta com base em prova técnica e científica, e o regime da periculosidade por exposição a terceiros, onde o vigilante foi restringido. Qualquer tentativa de aplicação transversa dos efeitos do Tema 1.209 para anular o precedente do STJ configuraria uma “decisão surpresa”, vedada pelo Art. 10 do CPC, desestabilizando décadas de jurisprudência consolidada sobre o risco elétrico sem que tenha havido, para tanto, o devido debate processual específico sobre a natureza física e biológica desse agente.

5.1 O Tema 852/RG e a natureza infraconstitucional da matéria

O segundo precedente que o acórdão do Tema 1.209 expressamente preserva, ao distingui-lo do objeto em julgamento, é o Tema 852/RG (ARE 906.569, Rel. Min. Edson Fachin). Naquele julgamento, o STF assentou que a “questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial (…) tem natureza infraconstitucional”, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.

Esse ponto é determinante: o reconhecimento judicial da especialidade da atividade por exposição a agentes físicos (eletricidade) é matéria infraconstitucional, regida pelo art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e pelos precedentes do STJ. Não há, portanto, fundamento para que a tese constitucional do Tema 1.209 — que trata de interpretação do art. 201, §1º, da CF — se sobreponha a uma questão que o próprio STF declarou ser infraconstitucional e fora de sua competência revisional em sede de repercussão geral.

A consequência prática é relevante: se a matéria é infraconstitucional, o precedente aplicável é o do STJ (REsp 1.306.113/SC e seus sucessores), não a tese constitucional do Tema 1.209. O juiz de primeiro grau que pretendesse aplicar o Tema 1.209 ao caso dos eletricitários estaria, paradoxalmente, expandindo o alcance de um precedente constitucional para uma área que o próprio STF declarou ser infraconstitucional, o que subverte a lógica do sistema de precedentes.

Esta linha de raciocínio evidencia que a convivência entre os Temas 852/RG e 1.209/RG não é de exclusão, mas de complementaridade setorial. Enquanto o Tema 1.209 fixa as balizas constitucionais para a periculosidade por risco social (vigilantes), o Tema 852 reafirma que a análise técnica da nocividade por agentes físicos — como a eletricidade — pertence ao ecossistema infraconstitucional. Portanto, ao se deparar com um caso de eletricitário, o magistrado deve respeitar a “cláusula de barreira” imposta pelo próprio STF no Tema 852. Ignorar essa distinção e tentar aplicar o rigor do Tema 1.209 a um cenário de exposição a agentes físicos seria o mesmo que usurpar a função do STJ, transformando uma discussão de prova técnica e interpretação legal (Lei 8.213/91) em uma questão constitucional “por via reflexa”, manobra que o Supremo Tribunal Federal sempre rejeitou em sua jurisprudência defensiva.

Em última análise, o dever de coerência e integridade do sistema de precedentes (Art. 926 do CPC) impõe que as instâncias inferiores não criem “curtos-circuitos” hermenêuticos. Se o STF declinou de julgar o mérito da especialidade por agentes físicos no Tema 852, sob o argumento de que a matéria é infraconstitucional, ele outorgou ao STJ a palavra final sobre a eletricidade. Dessa forma, a tese fixada no REsp 1.306.113/SC goza de uma “imunidade” frente ao Tema 1.209, uma vez que este último não possui o condão de reclassificar a natureza de uma matéria que a própria Corte Suprema já carimbou como de legalidade ordinária.

6. O despacho de admissão de 2022: cautela prospectiva, não premissa vinculante

Há um aspecto que demanda enfrentamento direto, porque é justamente o que tem gerado maior insegurança nos juízes que receberam intimações para retratação: o despacho do Min. Luiz Fux, de abril de 2022, que, ao admitir a repercussão geral, alertou que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes”.

Esse despacho não tem natureza vinculante, por três razões. Primeira: ele foi proferido na fase de admissão, antes do julgamento definitivo, e sua função era justificar a relevância da questão constitucional, não delimitar a tese a ser fixada. Segunda: o julgamento definitivo de 2026 não incorporou essa premissa expansiva no dispositivo, ao contrário, optou por uma tese nominada e restrita à categoria dos vigilantes. Terceira: a relação entre o despacho de admissão e a tese definitiva não é de identidade lógica; o despacho aponta a questão em sua maior amplitude possível para justificar o interesse da Corte em apreciá-la, enquanto a tese definitiva resolve apenas o que foi necessário para decidir o caso concreto.

Não é incomum, na jurisprudência do STF, que a preocupação que motivou a admissão da repercussão geral, frequentemente enunciada em termos amplos, resulte em tese mais circunscrita quando o mérito é efetivamente julgado. A diferença entre a amplitude da questão admitida e a precisão da tese fixada é um fenômeno natural da adjudicação constitucional, que opera por incrementos e não por teses universais. Lembrar-se disso é essencial para não transformar o despacho de admissão em fonte normativa que ele nunca pretendeu ser.

Sob a ótica da teoria dos precedentes, o despacho de admissão opera em um plano de cognição sumária, onde o Relator apenas sinaliza a potencialidade expansiva da controvérsia para atrair a competência do Plenário. Trata-se de um “alerta de risco” sistêmico, e não de uma premissa jurídica consolidada. No entanto, quando o Plenário se debruça sobre a matéria em cognição exauriente, ocorre o que a doutrina chama de filtragem constitucional: as preocupações genéricas da admissão são confrontadas com a realidade dos autos e com o impacto atuarial específico. Ao fixar uma tese que nomeia especificamente a categoria dos “vigilantes”, o STF realizou uma opção deliberada pela autocontenção, refutando, por omissão consciente, a expansão pretendida no despacho inaugural. Portanto, utilizar um alerta processual de 2022 para anular o rigor de uma tese de mérito de 2026 é inverter a hierarquia lógica das fases do julgamento, conferindo maior peso à dúvida inicial do que à certeza final da Corte.

Além disso, a interpretação de um precedente deve pautar-se pelo princípio da congruência entre o que foi debatido e o que foi efetivamente cristalizado no dispositivo da tese. Repita-se, pois, que se o STF quisesse conferir efeito vinculante à premissa de que o Tema 1.209 alcança toda e qualquer atividade de risco, teria utilizado termos abstratos como “atividades perigosas” ou “exposição ao perigo em geral”. A escolha do termo “vigilante” é um limite semântico intransponível para os tribunais de origem. Ignorar essa especificidade para aplicar o precedente por “arrastamento”, baseando-se apenas em um despacho de admissibilidade, configura um erro de procedimento (error in procedendo), pois expande a eficácia de uma decisão para além dos limites fixados pelo órgão colegiado soberano. O dever de retratação, portanto, restringe-se ao que foi decidido no acórdão de mérito, e não ao que foi meramente cogitado no ato de recepção do recurso.

8. Conclusão

O Tema 1.209/STF encerrou uma disputa longeva sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. Mas seu alcance é circunscrito: a tese fixada nomeou a categoria, a ratio decidendi girou em torno de um critério (a inerência do risco) que funciona de forma inversa para os eletricitários, o fundamento constitucional invocado é estruturalmente diferente, e os precedentes sobre eletricidade foram preservados pelo acórdão, não superados.

A lição metodológica que o acórdão oferece é, portanto, mais rica do que a conclusão de seu dispositivo: o STF deixou claro que a aposentadoria especial por atividade de risco exige inerência, não eventualidade. Para os eletricitários — cuja exposição ao agente físico eletricidade é ontologicamente inseparável do trabalho —, a inerência está presente em grau máximo. Utilizar a tese dos vigilantes para negar-lhes o direito seria inverter a lógica do próprio precedente.

O distinguishing, aqui, não é uma estratégia de contornar o precedente: é o instrumento pelo qual o precedente é corretamente aplicado. Tratar situações diferentes de forma igual é tão injusto quanto tratar situações iguais de forma diferente. O direito dos precedentes, construído sobre a premissa de que casos semelhantes merecem soluções semelhantes, pressupõe — e exige — que casos diferentes recebam tratamento adequado às suas peculiaridades.

O Tema 1.209 disse o que quis dizer sobre os vigilantes. Sobre os eletricitários, ele não disse nada, e esse silêncio, combinado com a delimitação expressa do objeto julgado, é ele próprio uma resposta.

Em última análise, a preservação da especialidade para os eletricitários, diante do Tema 1.209, não é apenas uma questão de técnica processual, mas de fidelidade à vontade do constituinte. Enquanto o risco social do vigilante foi relegado ao silêncio da norma, a exposição ao agente físico eletricidade permanece sob a proteção explícita do Art. 201, §1º, II, da CF/88. Ignorar essa clivagem sob o pretexto de uma “uniformização simplista” seria incorrer em uma aplicação mecânica do Direito, transformando o sistema de precedentes em um obstáculo à concretização da justiça social. Cabe ao Judiciário, portanto, exercer o papel de filtro crítico, impedindo que a restrição imposta a uma categoria específica — cuja natureza do risco é volitiva e externa — contamine o direito fundamental daqueles que enfrentam a nocividade biológica e física intrínseca de seu ofício.

Portanto, a chancela da especialidade para o setor elétrico sobrevive incólume ao julgamento do Tema 1.209, encontrando seu porto seguro tanto na persistência do REsp 1.306.113/SC quanto na própria delimitação negativa da tese do STF. O “caso dos vigilantes” serviu para definir os limites da periculosidade social; o “caso dos eletricitários” continua regido pela dogmática da nocividade física. Reconhecer essa fronteira é respeitar a integridade do Direito Previdenciário e garantir que a Reforma da Previdência seja interpretada de forma a proteger a saúde do trabalhador, e não como um salvo-conduto para o esvaziamento de garantias constitucionais consolidadas. O direito à aposentadoria especial do eletricitário, fundamentado na ciência e na lei, permanece, assim, uma nota de resistência técnica frente à expansão indevida dos precedentes restritivos.

Referências

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Ensaio Sobre a Justificação Administrativa de Ofício como Instrumento do Dever de Instrução do INSS

Por: Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito Previdenciário e Trabalhista na USP. Mestre em Direito Público.

Introdução

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) representa um dos pilares da Previdência Social brasileira, servindo como a principal fonte de dados para a comprovação de filiação, tempo de contribuição e salários que fundamentam a concessão de benefícios.
A legislação previdenciária, notadamente o Regulamento da Previdência Social e as normas internas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confere a este cadastro uma presunção de veracidade.
Contudo, a realidade dos segurados frequentemente revela um cenário de informações divergentes, extemporâneas ou ausentes, transferindo ao requerente o ônus de uma complexa comprovação.

Nesse contexto, emerge a questão central deste ensaio: a possibilidade e, mais do que isso, a obrigatoriedade de o INSS promover, de ofício, a Justificação Administrativa (JA) como meio de sanar as lacunas do CNIS.
Argumenta-se que tal iniciativa não é mera faculdade da autarquia, mas uma decorrência direta de seu dever de instrução processual, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O Valor Probatório do CNIS e o Ônus do Segurado

A Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, em seu artigo 62, estabelece de forma clara a força probatória dos dados constantes do CNIS:

Art. 62. Os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Essa disposição consagra a presunção juris tantum (relativa) de veracidade das informações registradas. No entanto, a mesma norma, em seu § 1º, impõe ao segurado a responsabilidade de corrigir eventuais falhas: “Cabe ao requerente comprovar os dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS sempre que o INSS emitir a respectiva carta de exigência” .
Essa dinâmica, embora processualmente lógica, pode criar barreiras significativas ao exercício de direitos, especialmente para segurados com menor grau de instrução ou acesso a recursos, que enfrentam dificuldades em reunir a documentação necessária para retificar o cadastro.

O Dever de Impulso Oficial e a Instrução Processual

Contrapondo-se a uma visão puramente passiva da Administração, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo federal, consagra o princípio do impulso oficial. O artigo 29, caput, é taxativo ao determinar a postura proativa do órgão processante:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Este dispositivo legal afasta a concepção de que a Administração deve aguardar inertemente a iniciativa do interessado. Pelo contrário, impõe-lhe o dever de buscar ativamente a verdade material, reunindo os elementos necessários para uma decisão justa e fundamentada. Esse princípio é reforçado pelo inciso XVI do artigo 4º da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, que elenca a “impulsão, de ofício, do Processo Administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados” como um dos preceitos a serem observados.

A Justificação Administrativa como Diligência Cabível de Ofício

É na intersecção entre o ônus probatório do segurado e o dever de instrução do INSS que a Justificação Administrativa se revela um instrumento crucial. O § 2º do artigo 62 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 abre o caminho para a atuação de ofício da autarquia ao prever que, na insuficiência dos documentos, mas havendo um início de prova material, o INSS poderá realizar diligências, entre as quais se encontra, explicitamente, a “Justificação Administrativa” (inciso III).
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, detalha o procedimento da JA, definindo-a como o “meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas” (Art. 567) [3].

A interpretação sistemática das normas aponta para uma conclusão inequívoca. Se a lei geral do processo administrativo (Lei 9.784/99) impõe o dever de instrução de ofício, e a norma específica do INSS (Portaria 993/2022) elenca a JA como uma das diligências possíveis quando há início de prova material, a palavra “poderá” no § 2º do art. 62 deve ser interpretada não como uma mera faculdade, mas como um poder-dever. Diante de um início de prova material que suscite dúvidas ou seja insuficiente para formar convicção, a autarquia tem a obrigação de, por iniciativa própria, convocar o procedimento da Justificação Administrativa para ouvir testemunhas e elucidar os fatos, garantindo a busca pela verdade real e o cumprimento do seu papel social.

FUNDAMENTO NORMATIVO DISPOSITIVO CHAVE IMPLICAÇÃO PARA A JA DE OFÍCIO
Lei nº 9.784/1999 Art. 29, caput Estabelece o dever geral da Administração de instruir o processo de ofício.
Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 Art. 4º, XVI Reafirma o princípio da impulsão de ofício no âmbito do processo previdenciário.
Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 Art. 62, § 2º, III Lista a Justificação Administrativa como uma diligência cabível a ser realizada pelo INSS.
IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 567 Define a JA como procedimento para suprir a falta de documentos por meio de testemunhas.

Conclusão

A análise integrada da legislação aplicável demonstra que a Justificação Administrativa de ofício é um instrumento legalmente previsto e processualmente adequado para a correta instrução dos processos previdenciários. A postura proativa do INSS na utilização deste mecanismo não representa uma liberalidade, mas sim o cumprimento de um dever legal imposto pelo princípio do impulso oficial, que visa à busca da verdade material e à efetivação do direito fundamental à Previdência Social.

Ao encontrar um início de prova material que, por si só, não é suficiente para a comprovação do direito, cabe à autarquia, em vez de simplesmente indeferir o pleito ou transferir todo o fardo probatório ao segurado, utilizar as ferramentas que a própria norma lhe faculta, como a Justificação Administrativa. Tal conduta não apenas confere maior celeridade e eficiência ao processo administrativo, mas também fortalece a segurança jurídica, reduz a litigiosidade e, fundamentalmente, materializa o dever do Estado de garantir a proteção social a quem de direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: https://portalin.inss.gov.br/in

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022. Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-993-de-28-de-marco-de-2022-389275162

Fotos – IV Congresso IPEDIS 2025

Para acessar as fotos do IV Congresso do IPEDIS 2025 clique no botão a seguir:

 

Foram muitos momentos marcantes durante os três dias de evento — e agora você pode reviver tudo isso por meio dos registros oficiais! As imagens estão organizadas em duas pastas no Google Drive, devido ao grande volume de conteúdo.

 

Pasta 1

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Pasta 2

 

Fotos – III Congresso IPEDIS 2024

Para acessar as fotos do III Congresso do IPEDIS 2024 clique no botão a seguir:


INSS passa a receber, presencialmente ou pela internet, atestado médico para concessão de auxilio doença sem perícia médica.

Nova Portaria implementa o acesso simplificado para o requerimento de benefício por incapacidade temporária- auxilio doença

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

OS REQUISITOS CONTIDOS NA PORTARIA MPS/INSS 38 DE JULHO DE 2023

Em  20/07/2023, o Ministério do Estado da Previdência Social e o INSS já haviam publicado a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata a Lei Nº 8.213/1991.

Naquela Portaria, disciplinou-se que concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficaria condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I – Nome completo;

II – Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

 

 

Além disso, ficou normatizado que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma daquela Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderiam ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias e quando não fosse possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, seria facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

 

A NOVA PORTARIA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 37 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 16/10/2023, foi publicada a nova Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37, a qual implementou o acesso simplificado para o requerimento de análise documental do Benefício por incapacidade temporária- ATESTMED.

A principal norma trazida por esta nova Portaria é a possibilidade de utilização de dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal do Brasil, como forma de autenticação simplificada e que a identificação do requerente para fins de pagamento no caso de concessão do benefício por incapacidade temporária será feita pela instituição bancária.

Com a medida, servidores do INSS poderão cadastrar o Atestmed na plataforma nas Agências da Previdência Social. A medida foi necessária, uma vez que para fazer o requerimento era preciso utilizar a conta Gov.br e, para acessar os requerimentos, eram exigidos níveis de segurança complexos de acordo com cada tipo de serviço.

Com a publicação da portaria, agora serão utilizados os dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal, como o CPF, como forma de autenticação simplificada.

Objetivamente, não será exigido nível bronze, prata ou ouro para que o acesso à plataforma seja realizado e o Atestmed seja cadastrado. Agora, de forma simplificada, o servidor do INSS poderá, mediante pedido do segurado, fazer esse cadastro nos postos porque não será necessária a utilização de níveis de segurança. O acesso também poderá ser feito na página inicial do Meu INSS, sem necessidade de entrar com senha.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS SEGURADOS SOBRE O ATESTMED

1) Em quais canais o segurado pode solicitar o benefício, apresentando apenas o atestado médico?

R: Pelo site meu.inss.gov.br ou APP Meu INSS, já que é preciso anexar ao requerimento documentos médicos ou odontológicos que indiquem necessidade de afastamento das atividades habituais. Solicitações de benefício por incapacidade realizadas pela Central 135 serão agendadas e poderão ser transformadas em AtestMED, desde que o cidadão anexe a documentação necessária para a análise de forma remota.

 

2) O pedido de benefício por incapacidade pode ser indeferido mediante uma análise exclusivamente documental?

R: Segundo informações oficiais do INSS, não. Entretanto, no próprio site do Ministério da Previdência Social consta a informação de que “caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial”.

3) O auxílio doença condido apenas com atestado médico está disponível em todo território nacional?

R: Sim. Qualquer cidadão pode pedir por meio do “ Atestmed” o seu benefício por incapacidade, desde que não tenha recebido o referido benefício por meio de análise exclusivamente documental por mais de 180 dias.

4) Quais os requisitos do Atestado médico e quais os problemas práticos disso.

R: O  atestado médico deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de conter as seguintes informações: a) nome completo do segurado; b) Data de início do afastamento e prazo estimado necessário, mesmo que a informação contenha “ prazo indeterminado”; c) Assinatura do Médico e carimbo de identificação com sua CRM ( que poderão ser eletrônicos ou digitais); d) CID- Classificação internacional das doenças diagnosticadas.  Abaixo, um Modelo de Atestado médico que atenda os requisitos normativos do INSS:

 

 

ATESTADO MÉDICO

 

Atesto  que examinei o paciente _________________________________________ ( Nome Completo;  e constatei que o examinado é portador da(s) patologia(s) relacionada(s) adiante, com as respectivas CID’s:

____________________________________________________________________________________________ necessitando de ______ dias de afastamento do trabalho, tendo como data de início de afastamento o seguinte: ____/______/_______ e estimativa de  para o retorno ao trabalho no prazo  ___________________________________________.

 

____________________ (cidade/Estado)________ ( Dia) de ____________ de 20____.

 

____________________________________________

Assinatura do Médico

 

Carimbo com CRM

 

4) Qual a duração máxima do benefício concedido com base no ATESTMED?

R: Para o benefício concedido pela simples análise documental, a duração máxima será de 180 dias. Caso o segurado permaneça incapaz, terá que pedir a prorrogação do benefício mediante perícia médica presencial.

5) A concessão do benefício por incapacidade será automática no caso da análise documental sem perícia?

R: Não. O atestado médico e eventuais documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal do INSS, que realizará a análise documental. Por isso, sempre falamos da importância do segurado estar acompanhado do seu advogado de confiança, uma vez que a simples juntada do atestado, sem exames complementares, pode não ser suficiente à concessão do benefício. A norma contida na Portaria não diz isso, mas nossa experiência prática diz que isso é o que acontece no dia a dia.

6) Em quais situações o segurado ainda vai precisar se submeter à perícia presencial?

R: Nas situações em que o documento médico não contiver os requisitos mínimos para a concessão do benefício, nos casos em que o benefício seria indeferido após a análise documental e nos casos em que já recebeu o benefício por meio do ATESTMED em prazo superior a 180 dias.

7) E como o segurado ficará sabendo que precisa passar pela perícia presencial, ou seja, que os seus documentos não foram aceitos para fins de concessão do benefício?

R:  O segurado será comunicado via “Meu INSS” para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por não conformação da documentação médica”. Nesse caso, é importante que o segurado leve toda a documentação médica original e comprobatória do seu problema de saúde.

8) Qual o prazo para o segurado agendar a perícia após ser informado que seus documentos médicos não foram aceitos sob a análise meramente documental?

R: Segundo informações do Ministério da Previdência Social, o prazo é de 30 dias. Se o segurado não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

9) Quantas vezes é possível pedir o benefício pela via exclusiva do atestado médico?

R: Não há limite. Entretanto, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 15 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício – DCB, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

10) E quando o segurado fez o pedido pelo Atestmed e já está há meses sem resposta, constando que o pedido está “em análise”?

R: Nesses casos, recomendamos que o segurado procure advogado da sua confiança para , eventualmente, estar entrando com Mandado de Segurança a obrigar o INSS a julgar o seu pedido no prazo razoável.

 

 

E COMO ANEXAR O ATESTMED PELO APLICATIVO “ MEU INSS” SEM LOGIN?

O cidadão ou advogado com procuração específica e de confiança do segurado poderão acessar o aplicativo do MEU INSS pelo site ou aplicativo para Android e iOS. Não precisa fazer login.

Na página inicial, deve-se selecionar :  “Pedir benefício por incapacidade”. Em seguida abrirá uma tela, para o preenchimento do nome, CPF e data de nascimento do segurado.

A pessoa, então, deverá marcar a opção:  “Não sou um robô” e continuar selecionando: “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)” e dando ciência.

Em seguida, vai aparecer a seguinte informação: “Se você tem documento médico (laudo, relatório ou atestado), pode fazer a perícia sem sair de casa. A análise documental a distância é bem mais rápida, pois não depende de vagas em agências, já que você não precisa ir ao INSS“.

O cidadão que já tem o atestado e não quiser ir à agência do INSS vai ter que selecionar a opção: “Avançar”.

Confira os dados que vão aparecer na tela e selecione se foi acidente de trabalho ou não. Importante: acidente de trabalho ainda não está habilitado para o uso do Atestmed

Em seguida virá a seguinte orientação que deve constar no atestado médico: nome do profissional CRM/CRO/RMS, identificação da doença e prazo de afastamento.

A partir disso, o cidadão tem que anexar os seus documentos (identidade e documentação médica) clicando no “+”, em seguida, clicar em “avançar”, ler as informações e clicar em “avançar/finalizar” para enviar o pedido.

 

 

NOSSA OPINIÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. As portarias que tentam mitigar o problema das filas para acesso aos benefícios trazem medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual.

Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito).

Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houver recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Comunicação estará pronta para lhe responder:

 

 

 

 

 

Fotos – II Congresso IPEDIS

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Rol taxativo da ANS é revisto pelo plenário do senado federal – parcial vitória da justiça social

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

 

O Plenário do Senado aprovou na segunda-feira, dia 29/08/2022, um projeto de lei histórico que derrubou a injustiça social que estava sendo perpetrada pela interpretação favorável aos planos de saúde dada pelo STJ, o qual entendia pelo que denominou de  “rol taxativo” para a cobertura securitária de saúde.

Pelo texto do PL 2.033/2022, de iniciativa do Deputado Federal Cezina de Madureira, do PSD/SP, os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar, sim,  tratamentos de saúde que não estejam na lista mantida pela  ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O referido projeto de lei teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovado pelo Senado Federal, sem mudanças. Sendo assim, ele segue agora direto para a sanção presidencial.

O “rol taxativo” vem de uma interpretação do STJ sobre a lei de regência dos planos de saúde que é a de nº 9.656/98. A referida lei dizia que a a cobertura dos planos deve ser estabelecida pela ANS, que mantém o Rol (segundo os Ministros, taxativo) de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps).

Está certo que o Superior Tribunal de Justiça não tem o poder e nem deve buscar a justiça social material sob pena de “ativismo judicial”. O Poder Judiciário tem o poder de interpretar as normas postas e impostas e não relativizar seu conteúdo de forma a minimizar ou ampliar os seus efeitos, quando as lacunas não permitem tal interpretação de forma sistemática. Se o texto legal é claro, não há outra forma de corrigir a injustiça senão pelo próprio Poder Legislativo.

O projeto de lei acima mencionado se pautou exatamente nisso. Uma reação à decisão do STJ para recuperação do que parte da jurisprudência já vinha dizendo: alguns tratamentos devem ser custeados, mesmo que não estejam no rol da ANS. Segundo o PL a ser sancionado, um tratamento fora da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar deverá ser aceito, desde que ele cumpra uma das seguintes condições:

  1. Tenha eficácia comprovada cientificamente;
  2. Seja recomendado pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde); ou
  3. Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais consideramos que ontem, o dia da votação, pode ser considerado um dia histórico a favor da justiça social, uma vez que o  poderoso  lobby dos planos de saúde foi superado por uma causa humana. Sobre questões financeiras e econômicas dos planos de saúde, há de se buscar alternativas que não excluam os direitos mais basilares de segurança em saúde, uma vez que doenças graves são infortúnios imprevisíveis, ou seja, ninguém escolhe nascer ou desenvolver uma patologia com gravidade tal que necessite desse amparo.

A maioria das doenças raras e complexas demoram anos e anos para que a Classificação internacional de Doenças (CID) as reconheça. Muitas pessoas sem qualquer condição econômica estavam, literalmente, “sem chão”, ao perder o tratamento que antes vinha sendo realizado pelos planos de saúde, muitas vezes por decisão judicial.

Na ocasião da aprovação do PL 2033/2022, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que “a aprovação do projeto de lei é uma resposta à pressão exercida pelos planos de saúde, que se colocavam a favor da manutenção do “rol taxativo.  O lobby dos planos de saúde é o mais poderoso do Congresso Nacional. Ele captura as agências que deveriam ter a responsabilidade de regulá-lo, como é o caso da ANS.”

Para nós, que já estivemos nos bastidores do Congresso Nacional, as palavras do Senador Randolfe refletem uma verdade que não se restringe aos planos de saúde. O Lobby de grandes empresas, bancos, industriários no âmbito da Câmara de Deputados e do Senado Federal é intenso e se usa de “forças” imbatíveis a considerar que a massa de brasileiros não acompanha o que se passa em sua própria casa (afinal, todo Poder deveria emanar do povo).

Há quem diga que não devemos nos envolver com política. Entretanto, nós, juristas e pesquisadores devemos, sim, acompanhar, fiscalizar e combater a má política, a política “viciada”, pois dela resultam as leis que podem lesar direitos sociais e humanos, bem como salvaguardá-los. Assim, é função estatutária do IPEDIS : pesquisar, estudar e defender tudo que se relaciona a Direitos Humanos e Sociais. Hoje é dia de contar uma noticia boa. Amanhã estaremos criticando algo de ruim. Eis a democracia que nos permite, “sem guerras”, ponderar e sopesar.

II Congresso Ipedis aborda a Seguridade Social sob diferentes aspectos e aplicações

Com o objetivo de trazer uma abordagem multidisciplinar sobre as mudanças da atuação da advocacia no Brasil, o segundo dia do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho trouxe como tema central a Seguridade Social a partir de novas perspectivas para se discutir o Direito Previdenciário.

Foram ministradas oito palestras com temas diversos, mas que se integram ao trazerem ensinamentos teóricos e práticos sobre a atuação otimizada de advogados e demais operadores do direito.

 

Tecnologia, aposentadoria especial, BPC e seguridade social 

Na palestra de abertura do segundo dia de evento o Prof. Me. Diego Wellington Leonel abordou os impactos da robotização da mão de obra na Seguridade Social Brasileira, destacando a importância de os profissionais da advocacia se atentarem e se atualizarem frente às inovações tecnológicas, bem como observarem os efeitos que essa automação causa no Sistema Previdenciário de contribuintes e postos de trabalho: “mais máquinas, menos pessoas e menos contribuições na folha para a Seguridade Social”.

 

 

Outro tema abordado foi “Impactos da Instrução Normativa 128/2022 e da Portaria 1467/2022 na Advocacia de RPPS”, em que o Prof. Esp. Nazário Nicolau Maia Gonçalves ressaltou a necessidade de atualização constante dos agentes da advocacia: “Destaco a importância deste tema porque nos traz uma reflexão sobre as condições da administração pública e a importância de atualização da própria administração ao interpretar as normas do Direito Previdenciário, permitindo um melhor manuseio da legislação por parte dos servidores públicos e dos advogados”.

 

 

Trazendo o viés sindical, a Prof. Dra. Juliana Benício Xavier explicou como são os documentos e as provas mais importantes para que os sindicatos auxiliem os sindicalizados nas questões inerentes à Aposentadoria Especial: “No caso de categorias específicas, sempre vale à pena analisar os acordos coletivos, pois essas decisões vão auxiliar os advogados no entendimento e execução de causas”.

Ao trabalhar a questão da Concessão de Benefício de Prestação Continuada, o Prof. Esp. Marcos Britto, que também é o presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB-MG, propõe um pensamento estratégico e o Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como uma proposta para a uniformização da Jurisprudência: “Para além dos critérios objetivos, é essencial nos atentarmos aos critérios subjetivos, pois em muitas ocasiões é isso que faz uma causa ser ganha”.

 

 

 

A complementariedade entre Direito Previdenciário e Trabalhista

Com o objetivo de ressaltar a importância de o advogado previdenciário também conhecer o direito trabalhista, a desembargadora e Profa. Dra. Ivani Contini Bramante palestrou sob o tema “Limbo Jurídico Previdenciário/Trabalhista. “O fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho. E é através da prestação deste trabalho remunerado, ou do trabalho não remunerado por motivos de contingências sociais que entra em cena o Direito Previdenciário.

A Profa. Dra. Ivani Bramante trouxe exemplos e aplicações de tópicos do Direito Trabalhista que vão gerar impactos diretos em causas de Previdenciárias.

 

 

Ainda nesta relação entre Direito Trabalhista e Previdenciário, o Prof. Esp. Alexandre Magnus Melo Martins abordou o tema “As principais peculiaridades do Cálculo de liquidação Trabalhista conforme a normatização vigente- repercussões na esfera previdenciária”. 

Além de destacar aplicações de liquidação no direito trabalhista, o Prof. Esp. Alexandre Magnus, que também é coordenador do Setor de Liquidação Judicial Trabalhista, apresentou o PJECALC, um sistema gratuito que foi desenvolvido pela Justiça do Trabalho: “O principal intuito foi passar algumas minúcias que costumam passar despercebidas e são importantes para os advogados no direito trabalhista. Além disso, apresentamos o PJECALC, plataforma oficial que foi projetada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Essa é uma plataforma totalmente gratuita e acessível a todos os advogados”.

 

 

Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde

E como pensar na Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde e de Combate a endemias? O Prof. Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos elucidou esta questão por meio da Emenda à Constituição 102/2022, ressaltando aspectos da Aposentadoria Especial dos ACS e ACE por meio do benefício por categoria e por efetiva exposição. “Este é um ambiente propício ao lançamento de teses. E aqui eu lancei um posicionamento sobre a aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE). Com base na interpretação da Constituição e da legislação de regência da categoria, eles tem direito à Aposentadoria Especial e tem direito à tem direito à Aposentadoria Especial por categoria profissional”.

O Prof. Dr. Marcelo Barroso ainda deu um conselho para todos os profissionais do Direito: “Estudar muito e continuar comprometido com o acesso a congresso, obras e à atualização constante. Este é o segredo do sucesso”.

 

 

Para além da Seguridade Social: Democracia e Direito

Lançar um olhar sob a democracia e o constitucionalismo, de modo a defender direitos. Este foi o tema da palestra “Erosão democrática e constitucionalismo abusivo”, ministrada pelo Prof. Dr. Bruno Stigert de Sousa. “Muitos discutem a lei, mas poucos se propõem a cumpri-la em sua integralidade”. 

O Prof. Dr. Bruno Stigert apontou ainda a importância da lei e de sua interpretação como garantia da democracia: “Não existe estado de direito sem democracia. E muito menos a democracia sem o estado de direito. A Constituição Brasileira ainda é a solução para a democracia”.

 

 

Conhecimento, imersão e networking

Para além das 16 palestras que ocorreram nos dois dias do II Congresso de Direito da Seguridade Social, Privada e Conexões com o Direito do Trabalho, os palestrantes e participantes celebraram a oportunidade de ter novamente um evento presencial e destacaram a relevância e o impacto do evento para a área do Direito Previdenciário, sendo um importante espaço de diálogo, aprendizado e troca de redes de contato.

Presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Érica Moraes destacou a qualidade das palestras ministradas: “Estou muito impactada pela relevância dos temas e pela profundidade das palestras que estão sendo abordadas neste congresso”.

Já a vice-presidente da Comissão Previdenciária da Subseção da Pavuna-RJ, Lilian Oliveira, destacou a oportunidade de networking oferecido pelo II Congresso do Ipedis: “Sempre que participamos de um congresso, a troca é sempre o mais importante é ter o conhecimento, aprendizado e as trocas e parcerias é fundamental”.

Quem também apontou as trocas e o fortalecimento de redes de contato foi Paula Assumpção, presidente da Comissão Previdenciária da OAB-JF: “Todo evento que temos compartilhamento de informações é sempre importante. Esse momento de retorno aos eventos presenciais é muito bom porque um evento como esse é a forma de nos reencontrarmos, fazermos networking e estabelecermos parcerias”.

Para o advogado Geraldo Sant’Anna, o evento é uma excelente oportunidade de atualização, tão necessária no Direito: “Eu trabalho com direito previdenciário há 33 anos em Viçosa e ter este tipo de evento é essencial para que a gente possa se atualizar. Foram feitas várias reformas recentemente e estar por dentro de tudo isso e nos atualizarmos faz toda a diferença”.