O Alcoolismo como patologia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde- Necessidade de respeito e proteção do doente

Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Presidente do IPEDIS; Advogada. Sócia Presidente do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados. Professora de Direito Previdenciário e Processo Previdenciário. Pós Graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Presidente do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais; Palestrante e Conferencista; Coautora do Livro: ” Ônus da Prova no Processo Previdenciário- Editora Juruá- 2018″.

O alcoolismo é uma patologia reconhecida pela OMS- Organização Mundial de Saúde. Trata-se de doença progressiva, incurável e fatal em alguns casos.

Infelizmente, boa parte da sociedade atual não trata o alcoolismo como doença e alguns estigmas são criados para os dependentes de álcool, gerando, além da notória exclusão social, uma maior dificuldade de inclusão em programas de tratamento e reabilitação.

A OMS conceitua alcoolismo como “conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de álcool, tipicamente associado aos seguintes sintomas: forte desejo de beber, dificuldade de controlar o consumo (não conseguir parar de beber depois de ter começado), uso continuado apesar das consequências negativas, maior prioridade dada ao uso da substância em detrimento de outras atividades e obrigações, aumento da tolerância (necessidade de doses maiores de álcool para atingir o mesmo efeito obtido com doses anteriormente inferiores ou efeito cada vez menor com uma mesma dose da substância) e por vezes um estado de abstinência física (sintomas como sudorese, tremedeira e ansiedade quando a pessoa está sem o álcool).”

Para os operadores do Direito, mormente os advogados, é triste observar que, até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, alguns juízes e Peritos Médicos, costumam tratar o problema de ordem patológica como algo relacionado a “preguiça” ou “falta de vergonha” e, em inúmeros casos, indeferem-se benefícios previdenciários e assistenciais sem qualquer fundamentação razoável, pautada em eventual “prejulgamento”.

Infelizmente, o preconceito advém, inclusive, da própria Legislação. Na relação de emprego, a embriaguez habitual é uma figura tipificada como “falta grave”, tal como descreve o art. 482, “f”, da CLT:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

f) embriaguez habitual ou em serviço;”

Por mais que o legislador tenha sido generalista nesse aspecto, a nosso sentir, cabe ao intérprete da lei observar o sistema legal/constitucional para extrair a interpretação de que, uma vez configurada a patologia, a solução é a inclusão em programa de tratamento e não a aplicação de punição.

Nesse sentido, o TST- Tribunal Superior do Trabalho, fez o bom papel de interprete da CLT conforme a Constituição e assim, didaticamente, decidiu:

I – JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. REINTEGRAÇÃO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

 Quanto ao tema, consignou o v. acórdão regional:

 Evidente, portanto, que se trata de um caso de “alcoolismo crônico“, conforme concluiu o Juízo sentenciante, nada havendo a reparar nesse aspecto.

    (…)

    A embriaguez habitual ou em serviço, prevista no art. 482, “f, da CLT, constitui questão deveras polêmica na doutrina e jurisprudência trabalhistas, devendo ser objeto de cuidadosa análise pelo operador do direito. Cresce, a cada dia, a tendência contemporânea de considerá-la como doença, de modo a exigir tratamento medicinal, e não aplicação de penalidade.

    Assim, nada obstante a previsão legal da embriaguez como justa causa, não se podem desconsiderar os fins sociais da lei e às exigências do bem comum, assim como os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição da República, impondo-se, desse modo, necessária releitura do art. 482 “f” da CLT.

    (…)

Em nenhuma oportunidade a reclamada encaminhou o autor à perícia do INSS, para avaliação do caso, tampouco provou a alegação de que o autor tenha recusado tal providência, não sendo impediente a esse procedimento o dispositivo invocado em recurso (art. 151 da Lei 8.213/1991 – fl. 694), que trata da concessão do auxílio-doença sem carência.

Importante consignar, nesse passo, que, sabidamente, o alcoolismo possui um forte estigma social, sendo natural que os usuários, em princípio, tendam a evitar esse estigma, inclusive se recusando, de imediato, ao tratamento oferecido. Embora essa circunstância possa atrasar ou dificultar a intervenção terapêutica, é imprescindível que a empregadora envide todos os esforços no sentido de “convencer” ou “conscientizar” o empregado sobre a necessidade do tratamento, cuidando para, sem negar sua condição de alcoólatra, preservar sua autoestima.

(…)

Cuidando-se de um problema de saúde há muito padecido pelo obreiro, a ré deveria ter adotado medidas disciplinares educativas, progressivamente, de orientação advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas, mormente no caso do obreiro que a própria ré tinha como bom funcionário.

    (…)

A jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de que a OMS reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, e não adotar como primeira punição ao trabalhador a dispensa por justa causa. (…)

A própria Constituição da República prima pela proteção à saúde, além de adotar como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 6º e 1º, incisos III e IV). Repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o autor é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão regional.

Assim, mantém-se a decisão recorrida, por guardar sintonia com o posicionamento iterativo e atual desta C. Corte.”  ( grifos nossos)

(TST- RR – 130400-51.2007.5.09.0012; 6ª Turma; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga)

Enfim, com supedâneo na ciência médica, hodiernamente é consenso que o alcoolismo é uma patologia catalogada pela CID- Classificação Internacional de Doenças sob o aval da OMS- Organização Mundial da Saúde.

Diante dessa constatação, tanto a doutrina como a Jurisprudência têm evoluído no sentido de afastar qualquer “preconceito” ou “estigmatização” do ser humano acometido por tal patologia, recomendando o tratamento e não a sua punição.

É dever do Estado, diante da sua responsabilidade social determinada pela Constituição Federal de 1988, garantir a segurança e a reabilitação de dependentes químicos. No contexto da seguridade social, a atuação estatal deve se dar nos três prismas, conforme a necessidade: a) proteção previdenciária; b) proteção assistencial; c) proteção à saúde (a partir de cuidados médicos e terapêuticos).

É muito importante que a sociedade se sensibilize com este problema que, além de questão eminentemente de saúde pública, gera uma série de consequências sociais que afetam não só o ser humano em situação de marginalização social, mas a família e a sociedade como um todo.

A Defensoria Pública, o Ministério Público, os advogados privados devem atuar de forma “vigilante” na observância das leis e da Constituição no sentido de assegurar aos dependentes do álcool a plena possibilidade de tratamento e reintegração, bem como as condições necessárias para manutenção da sua dignidade.

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais estará, outrossim, atento para qualquer lesão ou ameaça de lesão aos Direitos Sociais relacionados ao tema em discussão.

Nosso canal de comunicação do IPEDIS está à disposição da sociedade para eventuais dúvidas, sugestões e ou notícias acerca de fatos que demandem representação junto aos órgãos Estatais ou outro tipo de ação em prol dos Direitos Sociais.

Se quiser falar conosco, suas opções de contato são: a) Fale Conosco: https://www.ipedisbr.com.br/contato  ou b) (32) 988693629

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS POR PREFEITURAS MUNICIPAIS E DEMAIS ENTES FEDERADOS

Fernanda Carvalho Campos e Macedo.Advogada,  Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Pós Graduada em Direito Previdenciário- RGPS pela Universidade Cândido Mendes; Graduanda em Contabilidade pela PUC-MG;  Palestrante e Conferencista; Presidente do IEPEDIS- Instituto de Estudos, Pesquisa e Defesa de Direitos Sociais; Foi Vice Presidente da Comissão de Direitos Sociais da OAB- Juiz de Fora (Gestão 2014/2017); Foi Coordenadora Regional do IEPREV- Instituto de Estudos Previdenciários ( Gestão 2016/2018) na Zona da Mata Mineira;; Foi Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora (2016/2017). Coautora do Livro: ônus da Prova no Processo Judicial Previdenciário; Editora Juruá/2018.

Não são poucos os casos de denúncias do Ministério Público sobre contratações de escritórios de advocacia ou de Profissionais autônomos por Prefeituras e outros Entes Federativos que não atendem o critério da “notória especialização e singularidade dos serviços prestados” ditados pela Lei 8666/93 para que a contratação se enquadre na forma de” inexigibilidade de licitação”.

Em alguns casos, segundo o MP, a contratação desse tipo de serviços se dá exclusivamente por critérios políticos de “apadrinhamento”, ou seja, os governantes contratam os serviços como moeda de troca o eventual apoio dado em campanha ou mesmo pela amizade que detém com o respectivo profissional.

O Supremo Tribunal Federal começou, há alguns dias, o julgamento de Recursos Extraordinários acerca da “possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos por entes públicos”.

O tema foi aventado nos Recursos Extraordinários (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida, e 610523. O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, em seu voto entendeu que a contratação de serviços de advocacia por entes públicos sem licitação é até possível e constitucional, mas sobressaltou as devidas precauções que devem ser tomadas pelo ente contratante para que não fique caracterizada eventual conduta de improbidade administrativa.  

O caso concreto que deu origem ao RE interposto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra escritório de advocacia e a Prefeitura de Itatiba-SP, apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade ou lesão ao erário público, entendimento que foi mantido pelo TJ-SP.

Ocorre que o STJ- Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público de São Paulo, concluindo que a improbidade administrativa  independe de dolo ou culpa diante da responsabilidade objetiva do Estado ao se tratar de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o Recurso Extraordinário ao STF, tendo recebido o número 656558. Já o RE 610053, também em julgamento, foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo para questionar o acórdão do TJ-SP.

Como o Recurso Extraordinário 656558 teve repercussão geral conhecida, a pacificação do tema de natureza constitucional deverá aguardar tal decisão.

No entanto, as conclusões maiores da Jurisprudência hoje fixadas e vigentes são aquelas oriundas do Superior Tribunal de Justiça que, como intérprete maior da Lei Federal definiu os critérios interpretativos da Lei 8.666/1993 (Lei que regula as licitações), observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização, sob pena de caracterização de crime de improbidade administrativa.

É possível afirmar que a “singularidade e notória especialização” exigidos como critérios para dispensa de licitação na contratação daqueles serviços se pautem em questionamentos do tipo: a) Quantos profissionais incluem a banca de advogados?  b) Esse número de profissionais é suficiente para atender a demanda jurídica do referido ente? c) O Currículo dos advogados pertencentes ao escritório/sociedade de advogados inclui cursos de especialização que atendam as demandas do ente público?; d) Por que aquele escritório ou Profissional se destaca dos demais do mercado para que fique atendido o critério da “singularidade”? (O escritório tem matriz física próxima da região do contratante ou fornece profissionais para atendimento presencial na cidade; os advogados do quadro possuem especializações em diversas áreas o que atenderia melhor os interesses do Ente em demandas diversas; o escritório possui parcerias e convênios com instituições que aproximem o ente público das questões jurídicas que lhes são afetas ; etc).

Observando o voto do Ministro Dias Toffoli do STF, acreditamos que o desfecho vai se dar em forma mais flexível do que aquela fixada pelo STJ.

Para a caracterização da improbidade administrativa, será necessário que a contratação tenha se dado por dolo ou culpa ( negligência , imprudência ou imperícia) do contratante.

Nesse caso, a observância dos critérios da “singularidade” e da “notória especialização” certamente serão cobrados do administrador público que efetua esse tipo de contrato. Se aquele não tiver como apresentar os argumentos que justificaram tal contratação sem a devida licitação, certamente estará sujeito à imputação penal correspondente.

Entendemos que as exigências são coerentes com os primados da transparência, moralidade e eficiência do serviço público. Para que um Ente Federativo esteja bem assessorado juridicamente não é suficiente que o seu contratado seja de sua confiança. É necessário que seus serviços sejam especializados e que haja singularidade suficiente para dispensa da exigência de licitação.

Carta ao Cidadão Brasileiro – a “Nova Previdência”

O Dr. Victor Roberto Corrêa de Souza, Conselheiro Científico do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, nos brinda, em primeira mão,  com um profícuo ensaio sobre a Reforma da Previdência. Ficamos imensamente felizes em compartilhar um texto que leva a uma reflexão essencial sobre o que nos espera se não formos à luta contra esta Proposta de Reforma da Previdência.  Aproveitem a Leitura.

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Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019

Neste artigo, o Doutor José Antônio Savaris faz uma excelente reflexão sobre a potencial inconstitucionalidade da decadência previdenciária trazida pela Medida Provisória 871/2019 do Governo de Jair Bolsonaro.

Diante da infeliz realidade jurídico-econômica que permeia os debates sobre direitos sociais, o sábio doutrinador Savaris demonstra que as circunstâncias meramente econômicas não podem servir de fundamento exclusivo para mitigação de direitos relacionados ao mandamento constitucional da máxima proteção social. Além de ser um mandamento programático, Direitos dessa ordem são considerados fundamentais e, por isso, imutáveis (cláusula pétrea).

Para nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, é uma honra ter em nosso Conselho Científico um magistrado, Professor e Doutrinador com tamanha sensibilidade social. Recomendamos, por isso, fortemente, a leitura do inteiro teor do artigo a seguir.

Alan da Costa Macedo

Coordenador Geral Científico do IPEDIS

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Medida Provisória 871/2019 – um Ensaio Prévio à Avaliação do Congresso Nacional

Neste artigo, o Doutor Victor Roberto Corrêa de Souzafaz uma excelente reflexão sobre o uso arbitrário e descontrolado uso de Medidas Provisórias no Direito Previdenciário, com proposital usurpação de atividade típica do Poder Legislativo, pelo Poder Executivo (especificamente os Presidentes da República do período democrático).

De acordo com Souza, a medida provisória se tornou uma das medidas mais autoritárias do processo constitucional brasileiro, especialmente nas relações de Direito Previdenciário entre Estado e indivíduos. O Poder Executivo acaba, em inúmeros casos, a partir da edição de MP’s, “enfrentando” a institucionalidade democrática disciplinada pela CF no que tange a representação do verdadeiro titular do Poder (o Povo) pelo Poder Legislativo.

Na visão de Victor Souza, as Medidas Provisórias, sob notório desvio de finalidade Constitucional, acabam sendo veículos normativos usados para ditar “quais são as matérias e instrumentos normativos que o parlamento deve analisar com prioridade, desconsiderando que essa apreciação deveria ser feita pelo próprio parlamento, e não determinada por elementos unilaterais e estranhos aos representantes eleitos pelo povo.”

A MP 871/2019, a nosso sentir, trouxe uma série de incongruências e “repetições” de textos normativos há muito disponíveis para o uso da Administração Pública. Muitos de nós, logo após a sua publicação, comentou: “mais do mesmo”. É importante, no entanto, analisar de forma mais detida seus institutos para maior efetividade do controle judicial dos atos dos demais poderes emanados sob eventuais desvios de finalidade.

Para nós, do IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, é uma honra ter em nosso Conselho Científico um Magistrado, Professor e Doutrinador com tamanha sensibilidade técnico-jurídica e social. Recomendamos, por isso, fortemente, a leitura do inteiro teor do artigo a seguir.

Alan da Costa Macedo

Coordenador Geral Científico do IPEDIS

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Nota Técnica sobre Cessação de Pensão Militar pela ocorrência de Superveniente União Estável de Filha Pensionista – Nota Técnica sobre caso Concreto

Um caso concreto foi objeto de pesquisa pelo IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, tendo em vista que, segundo análise da Diretoria, a questão individual poderia ser considerada coletiva quando centenas ou milhares de pensionistas pudessem ter seus benefícios cessados após auditoria do Tribunal de Contas da União.

Nesse sentido, a partir de um caso específico que foi noticiado, resolveu-se emitir a nota técnica, a seguir, para que esta pudesse ser tornada pública e servisse de veículo de informação pessoas em situação análoga que, eventualmente, possuem direitos e devem buscá-los, conforme o caso.

O caso concreto analisado com rigor técnico pela Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, estava relacionado a uma pensionista de pensão militar, nos autos de sindicância instaurada por Ordenador de Despesas Militar, sob notícia de irregularidade do TCU- Tribunal de Contas da União. A referida pensionista teria sido chamada para dar informações sobre eventual União Estável que mantinha. A juízo do TCU e do Ordenador de Despesas-Pagamento de Pessoal a superveniência de União Estável seria uma irregularidade que obstaria a percepção do seu beneficio previdenciário de Pensão por morte do seu pai, o Instituidor da Pensão.

A conclusão do parecer técnico foi no sentido de refutar o equívoco interpretativo do TCU- Tribunal de Contas da União, que ao desconsiderar a lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, aplicou entendimento contrário ao firme posicionamento da jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça e STF- Supremo Tribunal Federal que refutam a ideia de que a superveniência de União Estável ou até mesmo o casamento seria capaz de fazer cessar o beneficio de pensão por morte pela constatação de eventual “independência econômica” do pensionista.

Um texto técnico-jurídico que recomendamos a leitura, dado o caráter acadêmico-científico em que foi estruturado.

Alan da Costa Macedo

Coordenador Geral Científico do IPEDIS

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O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais- lança campanha de doação para o Instituto Mário Penna- Referência no Tratamento do Câncer

Para quem nãos nos conhece, ainda, O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais é uma associação civil científico-jurídica de cunho social e cultural, sem fins lucrativos, apartidária, regida inteiramente pelas disposições do seu Estatuto, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, constituída por prazo indeterminado, fundada em Juiz de Fora-MG, mas com atuação em todo Território Nacional.

Nos termos do art. 42 do seu Estatuto Social, o IPEDIS, além de outras frentes de atuação, tem como finalidade promover e fomentar projetos de natureza humanitária, patrocinando ações de caridade e colaborando com outras instituições relacionadas a salvaguarda de direitos sociais.

O Instituto Mário Penna – que recebeu esse nome em homenagem ao incansável médico que se tornou pioneiro do tratamento do câncer em Minas Gerais – precisa urgentemente de toda ajuda possível para manutenção de suas atividades filantrópicas na luta contra o Câncer.

Atualmente, o Instituto Mário Penna é responsável por atender 70% dos novos casos de câncer de BH e região metropolitana e mais de 20% dos novos casos de câncer de todo o estado de Minas Gerais.

O IPEDIS, assim como os pioneiros do Instituto Mario Penna, entende que o ato de doar contribui efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, podemos nos tornar mais justos, fraternos e igualitários.

A doação, principalmente, para instituições que protegem “a vida” e “dignidade da pessoa humana” e, além de um ato de desprendimento, renúncia e entrega, um gesto de amor ao próximo. Isso nos une enquanto seres humanos, impendentemente do credo ou religião professada.

Pelo exposto, o nosso Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais vem a público pedir a ajuda de todos os nossos seguidores e parceiros para, conosco, envidar todos os esforços para realização de uma forte campanha de ajuda humanitária ao Instituto Mário Penna.

Além desta Campanha, o IPEDIS envidará todos os esforços para, junto ao Poder Legislativo e Executivo Estaduais, mesmo em tempos de crise econômica, procurar soluções para o adimplemento de compromissos Estatais com esta reconhecida Instituição filantrópica que muito fez e faz para sociedade como um todo.

Se você, como nós do IPEDIS, acredita que é possível nos irmanar para ajudar, de alguma forma, este nobre projeto, acesse o link:

https://www.mariopenna.org.br/doacao/doacao-online para fazer uma doação única ou mensal para o Instituto Mário Penna.

Que os abençoe rica e abundantemente.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Presidente do IPEDIS

Alan da Costa Macedo

Coordenador Geral Científico do IPEDIS

REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC 06/2019- POSIÇÃO DO IPEDIS EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE

Como Instituição que defende os Direitos Sociais como um todo, o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais vem a público apoiar e corroborar as conclusões obtidas no Estudo Conjunto sobre a Constitucionalidade da PEC 06/2019 pelos notáveis Institutos de Estudos de Direitos Previdenciários: IBDP; IEPREV; IAPE e IBDPPrev.

A referida nota técnica conjunta, elaborada por notáveis juristas daqueles institutos teve o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados acerca de pontos de Inconstitucionalidade daquela Proposta de Emenda à Constituição.

Como nós, os Institutos signatários daquela nota, não negam o fato de que a Previdência Social precisa passar por uma reforma. Todavia, entendem que tal os critérios devem passar, necessariamente, por aspectos de auditoria, gestão e governança, antes da retirada abrupta e uniliteral de direitos sociais constitucionalmente protegidos.

Recomendamos a leitura de todo o material pelos nossos seguidores e associados.

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais estará sempre irmanado com outras instituições que estejam comprometidas com o que sempre defendemos: a defesa intransigente de Direitos Sociais e dos primados da Constituição Federal de 1988.

Clique no Link a seguir e Leia o conteúdo da aludida nota técnica

Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Presidente do IPEDIS

Alan da Costa Macedo

Coordenador Geral Científico do IPEDIS

IPEDIS REQUEREU AO MINISTRO DA ECONOMIA A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS RELATIVOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA

No dia 22/04/2019, o IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, por sua presidência, oficiou ao Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, requerendo a apresentação dos documentos, pareceres, estatísticas, projeções, estudos econômico-financeiros e cálculos atuariais que fundamentaram o texto da PEC 06/2019.

A legitimidade para o pedido se respaldou no fato do Instituto ter caráter científico, com missão estatutária pesquisar, estudar e defender direitos Sociais, entre os quais se inclui a seguridade social e, especificamente, no caso, a previdência social como um dos seus pilares.

Segundo matéria jornalista veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo, o Ministério da Economia teria decretado “sigilo” sobre estudos e pareceres técnicos que embasaram a PEC 06/2019- Reforma da Previdência.

Para o IPEDIS, que conta com notáveis Diretores e Conselheiros Científicos: atuários, economistas e Juristas, é imperioso que se possa avaliar, criteriosamente, todos os estudos que embasaram a referida PEC de forma a colaborar com a o Congresso Nacional no debate sobre a proposta e, em última análise, com a sociedade, a partir de um respaldo eminentemente técnico que possa esclarecer a todos os atores sociais sobre a necessidade de supressão de alguns pontos e, eventualmente, a inclusão de soluções menos gravosas aos potenciais desequilíbrios financeiros-atuariais.  

O Instituto ressaltou, no documento, que a transparência e a publicidade são regras de conduta para todo e qualquer Poder Constituído, seus órgãos e seus respectivos agentes.

No referido expediente, a Presidente do Instituto, Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, sob o aval e aconselhamento técnico dos seus Diretores Jurídicos, Coordenadores Regionais e alguns dos seus Conselheiros Científicos, requereu à Administração Pùblica, na pessoa do Ministro da Economia, que apresentasse tais documentos no em prazo não superior a 20 (vinte dias), conforme determina o §1º do artigo 11 da Lei 12.527/2011, sob pena de infringindo as normas contidas nos art. 32 e Incisos daquela mesma Lei, suportasse superveniente medidas judiciais cabíveis para respaldar o direito de informação e o devido processo legislativo (e, aqui, um dos pontos a serem argumentados em eventual ação a suspender a tramitação da PEC).

O IPEDIS já está reunindo uma Força Tarefa Jurídica composta por seus Diretores do Departamento Jurídico, alguns Conselheiros Científicos e Coordenadores Regionais a fim de que, na omissão do governo, possam propor o remédio Jurídico cabível na espécie.

Além disso, o Departamento de relações Institucionais do Instituto, com o apoio de entidades colaboradoras, já está em contato com diversos Parlamentares a fim de subsidiar estudos e conseguir assinaturas em eventual Mandado de Segurança contra ilegalidades no Processo Legislativo relacionado à Reforma da Previdência.

Leia o requerimento enviado, na íntegra clique aqui

O IPEDIS não tem intenção de afronta política a qualquer Governo. Trata-se apenas de compromisso estatutário de fiscalizar os atos de governo em matérias relacionadas aos Direitos Sociais.

NOTAS DE RODAPÉ:

  1. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/04/governo-decreta-sigilo-sobre-estudos-que-embasam-reforma-da-previdencia.shtml;
  2. “Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.  § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: “