TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova de segurado especial rural

 

TNU decide que certidão eleitoral e declaração de sindicato valem como prova da qualidade de segurado especial rural

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu e deu provimento ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, firmando tese de que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.

 

O julgamento foi unânime, em sessão virtual realizada em agosto de 2025, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior e presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.

 

No caso concreto, a Turma Recursal de origem havia desconsiderado a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de pescadora artesanal, o que levou à negativa do benefício por incapacidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.

A TNU, então, reconheceu a divergência em relação à jurisprudência dominante do STJ e aos precedentes da própria TNU e, por isso, proveu o pedido de uniformização.

 

“Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”

 

A decisão amparou-se, especificamente, na orientação consolidada do STJ (EREsp 1.171.565/SP) e da TNU (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS), segundo a qual não se exige homologação pelo INSS da declaração do sindicato para fins de início de prova material.

Reafirmou-se, na mesma assentada , que esse início de prova deve ser cotejado com os demais elementos dos autos e pode ser corroborado por prova testemunhal, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ (bem como a Súmula 27 do TRF1).

 

A TNU, no caso concreto, também aplicou a Questão de Ordem nº 20, para determinar o retorno dos autos à origem.

 

Essa decisão corrobora o que há muito defendemos sobre as terminologias “ início” e “ indício” de prova material, muitas vezes ignorado por juízes de primeiro e segundo graus . (leia mais)

 

Alcance da decisão para a advocacia previdenciária

Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.

Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural.

 

A Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, ressalta que : “ Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento reitera o que já estava tranquilo na jurisprudência sobre a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material, exatamente no contexto terminológico de que o início de prova material é apenas um “ indício” um cheiro de prova e não a prova plena como entendem muitos juízes.
Essa decisão deve orientar o afastamento de negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural”.

 

 

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O Acórdão pode ser lido na integra no link: clique aqui!

Fonte: TNU – Pedilef nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA.

 

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Direito à Saúde e Acesso a Medicamentos: uma contribuição do IPEDIS para Juiz de Fora

 

O IPEDIS – Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais – acaba de lançar a Nota Técnica nº 01/2025, intitulada “O Direito Fundamental à Saúde e o Acesso a Medicamentos: um imperativo constitucional e um desafio de cidadania no Município de Juiz de Fora-MG”.
O documento técnico , coordenado por Fernanda Carvalho Campos e Macedo (Presidente do IPEDIS) e Alan da Costa Macedo (Coordenador Científico), contou ainda com a autoria de Milene Lima  Acosta, Davi Gravino Coellho, Samantha Maria Borchear e Viviane Goliath Araújo Terror , membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS.
O que a Nota Técnica traz de novo?
O trabalho apresenta uma análise jurídico-científica abrangente sobre os obstáculos enfrentados pela população de Juiz de Fora para ter acesso a medicamentos que já estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, na prática, muitas vezes acabam sendo adquiridos pelos cidadãos com recursos próprios.
Entre os pontos centrais, destacam-se:
•O paradoxo da desinformação: muitos cidadãos não sabem que os medicamentos estão disponíveis gratuitamente, o que leva àquilo que os autores chamam de “negação por omissão informacional”.
•A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial: a saúde é apresentada como núcleo essencial para o exercício de todos os outros direitos.
•Percurso do cidadão: o estudo detalha o caminho entre a prescrição médica e a efetiva entrega do medicamento, identificando falhas burocráticas e barreiras que desestimulam a população.
•Judicialização da saúde: a Nota aponta que recorrer ao Judiciário deve ser a última alternativa, quando o sistema administrativo falha, mas reconhece a importância da atuação da Justiça para garantir direitos.
•O papel da advocacia e do Direito Médico: mais do que ações judiciais, é preciso investir em educação em direitos, mediação de conflitos e fortalecimento da sociedade civil .
Para além da Nota Técnica
Este documento é apenas o primeiro passo de um projeto maior do IPEDIS para ampliar a consciência cidadã sobre o direito à saúde e fortalecer a efetividade das políticas públicas.
Já estão em andamento:
•Formulação de uma cartilha popular para orientar a população sobre o acesso a medicamentos;
•Série de podcasts com membros da Comissão de Direito Médico e da Saúde do IPEDIS e convidados;
•Articulação com o Legislativo e Executivo municipais para propostas de planos de ação concretos.
Conclusão
Com esta Nota Técnica, o IPEDIS reforça seu compromisso em transformar conhecimento acadêmico em ação social, aproximando o Direito das necessidades reais da população. Trata-se de um chamado à cidadania ativa e à corresponsabilidade entre poder público, profissionais de saúde, operadores do Direito e sociedade civil.
A saúde não pode ser apenas uma promessa constitucional: deve ser uma realidade cotidiana para cada cidadão.
Leia a íntegra da nota técnica aqui : Clique aqui para baixar
Equipe de Comunicação IPEDIS

Majoração de honorários e apresentação de contrarrazões.

🚨🚨Para Majoração dos Honorários Sucumbenciais, quando do recurso interposto pela parte adversa, é necessário que se tenha interposto as Contrarrazões?

 

O Professor Alan Macedo , Coordenador Científico do IPEDIS e a Dra Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Presidente do IPEDIS, escreveram sobre o tema e tiveram um artigo publicado no renomado site do Migalhas. Se o assunto te interessa, basta clicar no link a seguir:

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/425335/majoracao-de-honorarios-e-apresentacao-de-contrarrazoes

 

Equipe de Comunicação IPEDIS

Compras Internacionais – Programa “Remessa Conforme” e Tributação do Consumo

 

Alan da Costa Macedo, Coordenador Científico do IPEDIS

 

 

O que são esses “impostos” adicionais que aparecem nas minhas compras internacionais?

Muita gente tem dúvida do “porquê” de aparecem nas suas compras internacionais alguns impostos que outrora não eram cobrados e muito menos discriminados. Nesse artigo de opinião, vamos tecer algumas considerações para tentar explicar.

 

O passado recente e a fiscalização sobre tributação internacional.

Muitas pessoas dizem que, em um passado recente, fizeram compras em sites internacionais e não eram obrigadas a pagar  impostos. Isso, no entanto, é um equívoco. Nós já tínhamos imposto de importação, porém a fiscalização não era tão eficaz, o que fazia com que várias pessoas conseguissem receber as suas compras (produtos que não eram barrados na alfândega) e tinham a impressão de que não eram cobrados os referidos tributos.

Foram muitos cidadãos, de outro lado, que tiveram seus produtos apreendidos pela Receita Federal, a qual só os liberava o produto após o pagamento da tributação e da multa correspondente.

Hoje a realidade é bem diferente de outrora:  a ECT ( Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)  e Receita Federal  processam 100% dos pacotes que chegam ao País.

Há algum tempo, a Câmara dos Deputados propôs o PL 914/2024, de autoria do Poder Executivo Federal, posteriormente convertido na Lei 14.902/2024, a qual, com alguns acréscimos redacionais e alguns vetos do Presidente da República, instituiu que o consumidor pagaria 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 e que acima desse valor e, até US$ 3 mil, o imposto seria de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar.

Na época, no Senado Federal, o relator do projeto, senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL), havia retirado a referida cobrança incluída pelos deputados no texto original, mas a maioria dos senadores votou para mantê-la.

A instituição da cobrança, desta forma, atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos e que isso estava comprometendo, inclusive, a oferta de empregos no Brasil.

Para além desse argumento, o Governo Federal precisava aumentar a arrecadação para manter os serviços públicos, sem cortar gastos orçamentários, razão pela qual se empenhou muito na aprovação da referida Lei.

Assim, além da além da taxa de 20% (que se refere à maioria das compras internacionais de pequenos produtos, com valor inferior a R$ 50 US$) , o consumidor que faz compras internacionais também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos Estados.

 

E o que é esse tal de “Programa Remessa Conforme”?

O Programa Remessa Conforme (PRC) é um programa que foi criado após as discussões sobre o  PL 914/2024, pela Receita Federal, que certifica empresas de comércio eletrônico que seguirão regras de importação diferenciadas.

Comprando nesses sites, o consumidor paga os impostos antecipadamente, no ato da compra dos produtos. Com a informação chegando mais rapidamente à Receita Federal, a encomenda, em geral, fica menos tempo nas alfândegas e é entregue mais rapidamente, o que incentivou que as grandes empresas de importação aderissem ao referido programa.

Se o consumidor fizer uma compra em um site certificado pelo Programa Remessa Conforme, o imposto sobre compras até US$ 50,00 encontra-se reduzido a 20%. Mas além de tal imposto, ainda é cobrado o ICMS, que é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, tributo esse que é destinado ao Estado Federado.

Assim, ao comprar até o equivalente a US$ 50 em sites certificados no Programa Remessa Conforme (clique aqui para saber quais são as empresas cadastradas), o consumidor pagará diretamente, no ato da compra do produto:

  • 20% de I.I. = Imposto de Importação – Imposto federal administrado pela Receita Federal do Brasil
  • 17% de ICMS = Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – imposto estadual, repassado aos cofres do Estado de residência do comprador.

 

No fechamento de sua compra o site cadastrado no Programa “ Remessa Conforme” deverá lhe mostrar o que está sendo cobrado de imposto estadual.

Observação importante: se o site no qual o consumidor está efetuando a compra não cobrar os referidos impostos, “desconfie” e “recuse a compra”, pois o seu produto pode ficar apreendido na Alfândega e para retirá-lo, terá que pagar o imposto de importação sem a redução, ou seja, os 60% + o ICMS e mais a multa correspondente.

 

Os cálculos são complicados. Existe alguma calculadora específica que nos permita conferi-los?

Sim.   Se você, nosso leitor, quiser saber quanto pagará de impostos em sua compra, seja no Programa “Remessa Conforme” ou fora dele, clique aqui  e consulte a Calculadora de Impostos deste Portal Compras Internacionais disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.

IPEDIS APOIA O PL Nº 2803/2024 DA ALMG – CRIAÇÃO DA FOTOTECA ESTADUAL DE MG

O PL 2803/2024, decorrente de uma inciativa da Rese de Produtores Culturais da Fotografia do Brasil- RPCFB, cria a Fototeca Mineira, um grande projeto de caráter estrutural que se insere num conjunto de políticas públicas para a manutenção da memória do nosso Estado de Minas Gerais.

 

A criação da Fototeca Estadual de Minas Gerais visa a preservação de um vasto e diversificado conjunto de imagens fotográficas que contam a história de Minas Gerais.

 

A proposta é de que a Fototeca seja também um espaço para a realização de exposições, palestras, workshops e atividades educativas que promovam o entendimento e a valorização da história do nosso Estado, bem como os elementos que cercam nossa identidade, incentivando a participação ativa da comunidade, tanto na formação de público quanto na capacitação daqueles que queiram se aprofundar na linguagem fotográfica.

 

Atualmente a proposta está tramitando na CCJ e a ALMG abriu um canal para que a sociedade se manifeste com relação ao PL.

 

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, além de apoiar tal iniciativa, faz um convite a todos os seus seguidores para que se cadastrem no site da ALMG, comente e vote a favor do projeto, pois a nossa manifestação é crucial para sensibilização e aprovação do projeto por parte dos Deputados Mineiros.

 

Entre no Link a seguir e dê o seu apoio: https://www.almg.gov.br/painel/14710

 

Alan da Costa Macedo
Coordenador Científico do IPEDIS

INSS passa a receber, presencialmente ou pela internet, atestado médico para concessão de auxilio doença sem perícia médica.

Nova Portaria implementa o acesso simplificado para o requerimento de benefício por incapacidade temporária- auxilio doença

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

OS REQUISITOS CONTIDOS NA PORTARIA MPS/INSS 38 DE JULHO DE 2023

Em  20/07/2023, o Ministério do Estado da Previdência Social e o INSS já haviam publicado a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata a Lei Nº 8.213/1991.

Naquela Portaria, disciplinou-se que concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficaria condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I – Nome completo;

II – Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

 

 

Além disso, ficou normatizado que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma daquela Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderiam ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias e quando não fosse possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, seria facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

 

A NOVA PORTARIA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 37 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 16/10/2023, foi publicada a nova Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37, a qual implementou o acesso simplificado para o requerimento de análise documental do Benefício por incapacidade temporária- ATESTMED.

A principal norma trazida por esta nova Portaria é a possibilidade de utilização de dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal do Brasil, como forma de autenticação simplificada e que a identificação do requerente para fins de pagamento no caso de concessão do benefício por incapacidade temporária será feita pela instituição bancária.

Com a medida, servidores do INSS poderão cadastrar o Atestmed na plataforma nas Agências da Previdência Social. A medida foi necessária, uma vez que para fazer o requerimento era preciso utilizar a conta Gov.br e, para acessar os requerimentos, eram exigidos níveis de segurança complexos de acordo com cada tipo de serviço.

Com a publicação da portaria, agora serão utilizados os dados básicos do cidadão com as informações validadas da Receita Federal, como o CPF, como forma de autenticação simplificada.

Objetivamente, não será exigido nível bronze, prata ou ouro para que o acesso à plataforma seja realizado e o Atestmed seja cadastrado. Agora, de forma simplificada, o servidor do INSS poderá, mediante pedido do segurado, fazer esse cadastro nos postos porque não será necessária a utilização de níveis de segurança. O acesso também poderá ser feito na página inicial do Meu INSS, sem necessidade de entrar com senha.

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS SEGURADOS SOBRE O ATESTMED

1) Em quais canais o segurado pode solicitar o benefício, apresentando apenas o atestado médico?

R: Pelo site meu.inss.gov.br ou APP Meu INSS, já que é preciso anexar ao requerimento documentos médicos ou odontológicos que indiquem necessidade de afastamento das atividades habituais. Solicitações de benefício por incapacidade realizadas pela Central 135 serão agendadas e poderão ser transformadas em AtestMED, desde que o cidadão anexe a documentação necessária para a análise de forma remota.

 

2) O pedido de benefício por incapacidade pode ser indeferido mediante uma análise exclusivamente documental?

R: Segundo informações oficiais do INSS, não. Entretanto, no próprio site do Ministério da Previdência Social consta a informação de que “caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial”.

3) O auxílio doença condido apenas com atestado médico está disponível em todo território nacional?

R: Sim. Qualquer cidadão pode pedir por meio do “ Atestmed” o seu benefício por incapacidade, desde que não tenha recebido o referido benefício por meio de análise exclusivamente documental por mais de 180 dias.

4) Quais os requisitos do Atestado médico e quais os problemas práticos disso.

R: O  atestado médico deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de conter as seguintes informações: a) nome completo do segurado; b) Data de início do afastamento e prazo estimado necessário, mesmo que a informação contenha “ prazo indeterminado”; c) Assinatura do Médico e carimbo de identificação com sua CRM ( que poderão ser eletrônicos ou digitais); d) CID- Classificação internacional das doenças diagnosticadas.  Abaixo, um Modelo de Atestado médico que atenda os requisitos normativos do INSS:

 

 

ATESTADO MÉDICO

 

Atesto  que examinei o paciente _________________________________________ ( Nome Completo;  e constatei que o examinado é portador da(s) patologia(s) relacionada(s) adiante, com as respectivas CID’s:

____________________________________________________________________________________________ necessitando de ______ dias de afastamento do trabalho, tendo como data de início de afastamento o seguinte: ____/______/_______ e estimativa de  para o retorno ao trabalho no prazo  ___________________________________________.

 

____________________ (cidade/Estado)________ ( Dia) de ____________ de 20____.

 

____________________________________________

Assinatura do Médico

 

Carimbo com CRM

 

4) Qual a duração máxima do benefício concedido com base no ATESTMED?

R: Para o benefício concedido pela simples análise documental, a duração máxima será de 180 dias. Caso o segurado permaneça incapaz, terá que pedir a prorrogação do benefício mediante perícia médica presencial.

5) A concessão do benefício por incapacidade será automática no caso da análise documental sem perícia?

R: Não. O atestado médico e eventuais documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal do INSS, que realizará a análise documental. Por isso, sempre falamos da importância do segurado estar acompanhado do seu advogado de confiança, uma vez que a simples juntada do atestado, sem exames complementares, pode não ser suficiente à concessão do benefício. A norma contida na Portaria não diz isso, mas nossa experiência prática diz que isso é o que acontece no dia a dia.

6) Em quais situações o segurado ainda vai precisar se submeter à perícia presencial?

R: Nas situações em que o documento médico não contiver os requisitos mínimos para a concessão do benefício, nos casos em que o benefício seria indeferido após a análise documental e nos casos em que já recebeu o benefício por meio do ATESTMED em prazo superior a 180 dias.

7) E como o segurado ficará sabendo que precisa passar pela perícia presencial, ou seja, que os seus documentos não foram aceitos para fins de concessão do benefício?

R:  O segurado será comunicado via “Meu INSS” para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por não conformação da documentação médica”. Nesse caso, é importante que o segurado leve toda a documentação médica original e comprobatória do seu problema de saúde.

8) Qual o prazo para o segurado agendar a perícia após ser informado que seus documentos médicos não foram aceitos sob a análise meramente documental?

R: Segundo informações do Ministério da Previdência Social, o prazo é de 30 dias. Se o segurado não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

9) Quantas vezes é possível pedir o benefício pela via exclusiva do atestado médico?

R: Não há limite. Entretanto, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 15 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício – DCB, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

10) E quando o segurado fez o pedido pelo Atestmed e já está há meses sem resposta, constando que o pedido está “em análise”?

R: Nesses casos, recomendamos que o segurado procure advogado da sua confiança para , eventualmente, estar entrando com Mandado de Segurança a obrigar o INSS a julgar o seu pedido no prazo razoável.

 

 

E COMO ANEXAR O ATESTMED PELO APLICATIVO “ MEU INSS” SEM LOGIN?

O cidadão ou advogado com procuração específica e de confiança do segurado poderão acessar o aplicativo do MEU INSS pelo site ou aplicativo para Android e iOS. Não precisa fazer login.

Na página inicial, deve-se selecionar :  “Pedir benefício por incapacidade”. Em seguida abrirá uma tela, para o preenchimento do nome, CPF e data de nascimento do segurado.

A pessoa, então, deverá marcar a opção:  “Não sou um robô” e continuar selecionando: “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)” e dando ciência.

Em seguida, vai aparecer a seguinte informação: “Se você tem documento médico (laudo, relatório ou atestado), pode fazer a perícia sem sair de casa. A análise documental a distância é bem mais rápida, pois não depende de vagas em agências, já que você não precisa ir ao INSS“.

O cidadão que já tem o atestado e não quiser ir à agência do INSS vai ter que selecionar a opção: “Avançar”.

Confira os dados que vão aparecer na tela e selecione se foi acidente de trabalho ou não. Importante: acidente de trabalho ainda não está habilitado para o uso do Atestmed

Em seguida virá a seguinte orientação que deve constar no atestado médico: nome do profissional CRM/CRO/RMS, identificação da doença e prazo de afastamento.

A partir disso, o cidadão tem que anexar os seus documentos (identidade e documentação médica) clicando no “+”, em seguida, clicar em “avançar”, ler as informações e clicar em “avançar/finalizar” para enviar o pedido.

 

 

NOSSA OPINIÃO

Como já defendemos em construção anterior, a nós nos parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. As portarias que tentam mitigar o problema das filas para acesso aos benefícios trazem medidas paliativas para um problema muito grave que é a falta de concurso para o quadro de técnicos (técnicos e analistas) e, também, para o quadro de médicos peritos federais.

A análise documental não nos parece adequada para constatação da incapacidade atual.

Sempre defendemos a necessidade/possibilidade de analise indireta (em todos os casos de benefícios por incapacidade) justamente para a fixação da data de início de incapacidade com base em fatos pretéritos (através de um juízo de probabilidade do médico perito).

Entretanto, a análise direta do perito com o segurado sendo examinado, com o uso de testes que verificam sintomas álgicos, com a resposta do periciando sobre questões formuladas pelo perito são fundamentais para um juízo mais próximo da verdade.

Enquanto não houver recomposição do quadro de servidores do INSS, sejam os técnicos administrativos, sejam dos médicos peritos, não nos parece que a normalidade seja efetivamente alcançada em médio prazo. É essencial que reservem orçamento para realização de mais concursos, sem os quais, teremos uma sucessão de normas que, literalmente, apenas “empurram o problema com a barriga”.

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Pode escrevê-la no WhatsApp e a nossa equipe de Comunicação estará pronta para lhe responder:

 

 

 

 

 

TST Muda Orientação Jurisprudencial Sobre Cálculos das Horas Extras Habituais

TST MUDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Previdenciário, Constitucional, Processual, Trabalhista e Penal.

No último dia 23/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho-TST Julgou Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos -10169-57.2013.5.05.0024, em torno da controvérsia que gravitava sobre o tema:

“Repouso semanal remunerado – RSR – integração das horas extraordinárias habituais – repercussão nas demais parcelas salariais – bis in idem – Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).”

A motivação pautou-se, em síntese, no confronto entre o conteúdo da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendia pela repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado para os cálculos sobre as demais verbas salariais, e o teor da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST2, que dizia o seguinte: ” REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS”.

A Orientação Jurisprudencial 394 do TST, ao prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não devia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, fundava-se, expressamente, no axioma jurídico que veda a ocorrência de “bis in idem”, que tem a ver com dualidade, ou seja, “dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra”.

Entretanto, no julgamento do comentado Incidente, um magistério foi trazido à tona com a dicção de que “os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza” e que tais reflexos derivariam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso.

Na primeira repercussão (a hora extra) o fato gerador é a remuneração do trabalho; na segunda ( descanso semanal remunerado- DSR), a remuneração do descanso. A questão fora muito bem posta no julgamento com a exposição do seguinte precedente:

“A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.” (TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 30/03/2010).

Ao se estudar o inteiro teor do Incidente, fica bem clara a visão de que os valores reflexos ( nas demais parcelas salariais) não conservam a natureza da verba que os gerou, mas, ao contrário, assumem a identidade da parcela sobre a qual incidiram, passando, de forma efetiva, a integrá-la.

O exemplo trazido no voto do Eminente Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR foi muito pedagógico e merece transcrição:

Dessa forma, quando, por exemplo, as horas extras refletem sobre o 13º salário, os respectivos valores passam a caracterizar-se como parte da remuneração da gratificação natalina, e não mais como contraprestação pelo sobrelabor. Igualmente, os reflexos das horas extras sobre o FGTS assumem a identidade dessas contribuições, devendo, exatamente por isso, serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Mais além, sabe-se que o adicional de periculosidade repercute no cálculo das horas extras. A partir dessa integração, os respectivos valores, na linha do quanto se expôs, perdem sua identidade originária e passam a caracterizar-se como remuneração do sobrelabor, razão por que se somam ao próprio adicional de periculosidade e ao salário básico para, em conjunto, refletirem sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem que se cogite de “dupla incidência de reflexos do adicional de periculosidade”. Com a devida vênia, a hipótese é a mesma! E se se admite que a majoração das horas extras, quando decorrente da integração do adicional de periculosidade, repercuta, juntamente com este, no cálculo das demais parcelas salariais, por que razão se vedam os reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados quando decorrentes da integração das horas extraordinárias? Em ambos os casos, não há “identidade” (bis in idem), mas “sucessividade” de reflexos. E essa sucessividade, conquanto possa causar estranheza, constitui mera decorrência do chamado “efeito expansionista circular dos salários”, definido por GODINHO como sua “(…) aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária” .

O importante julgamento do incidente mencionado fez justiça a uma situação que era indevidamente objeto de muita insegurança jurídica. A lógica materializada nos cálculos sob a OJ 394 era patentemente injusta.

Segundo o Calculista da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora e Professor de Cálculos trabalhistas, Alexandre Magnus Melo Martins, a fórmula de cálculo simplificada era realizada antes de uma forma e a partir da mudança de orientação do TST passa a ser de outra. Nesse sentido:

 

ANTES – DE Acordo com a OJ 394-TST

1) Liquida as HE ( Horas extra)

2) e em seguida os reflexos : DSR, 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

A partir de 20/03/23 com o julgamento do Incidente pelo TST

 

1) Liquida  as HE ( Horas Extra)

2) Apura os DSR ( Descanso Semanal Remunerado)

3) e com a soma das HE e DSR,  se calcula os reflexos em 13º, férias, AP e FGTS+40%

 

 

Enfim, publicado o inteiro teor do acordão nos autos do Processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, acordaram os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.

Ficaram vencidos, naquela assentada, os  Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Como se pôde observar, ao modular os efeitos da decisão para que os novos cálculos fossem feitos somente a partir de 20/03/2023, a preocupação do TST foi em preservar a segurança jurídica, no sentido de que as empresas não seriam condenadas a pagar eventuais diferenças decorrentes daquela fórmula de cálculo.

Certamente, a preocupação que remanesce com tal decisão é com a folha de pagamento de muitas empresas que já trabalham com pouca margem diante dos custos operacionais. Com muito mais perspicácia, os setores jurídicos e advogados das referidas empresas terão que replanejar as formas de contratação de mão de obra e recalcular o custo pelas eventuais horas extras necessárias na linha de produção e os seus reflexos nas demais parcelas salariais.

Esperamos que tenham gostado do nosso conteúdo. O Professor Alan Macedo, autor do artigo, é coordenador Geral científico do IPEDIS e caso tenham alguma dúvida, ele está a disposição para, na medida do possível, responder-lhes. Basta mandar uma mensagem clicando no link a seguir.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1113/22 PROMETE REDUZIR A FILA DO INSS, MAS REVELA OS PREJUIZOS DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

 

 

Por: Alan da Costa Macedo- Coordenador Geral Científico do IPEDIS; Mestre em Direito Público; Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal. Professor de Direito Constitucional e Previdenciário. Palestrante, conferencista. Autor de diversas obras jurídicas.

 

A Medida Provisória 1113/2022, de autoria originária da Presidência da República, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e tem prazo até 02/09/2022 para veto ou sanção do Presidente da República.

A referida Medida Provisória altera Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.742/93  e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Na exposição de motivos da referida MP, o seu objetivo seria de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

Alguns pontos importantes daquela norma serão destacados nos itens a seguir.

 

DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA QUANTO A INCAPACIDADE LABORAL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR SIMPLES ATESTADO MÉDICO

Uma das alterações trazidas no texto da MP é a possibilidade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições de “ dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”, hipótese esta que permitirá a concessão do benefício através de simples análise documental ( atestados médicos, laudos e exames).

 

SUBMISSÃO A ANÁLISES REVIONAIS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINSTRATIVA

O texto final da MP 1113/2022, encaminhado à Presidência para sanção,  trouxe a obrigatoriedade do segurado que teve concessão anterior de benefício por incapacidade temporária ou permanente e auxilio acidente de submeter a novos exames médicos a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Segundo o texto da MP, nesses casos, por ato infralegal, podem-se regulamentar hipóteses em que tal exame não precise ser presencial, podendo ser realizado de forma remota.

 

PARCERIAS DO INSS COM ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL SOB SUPERVISÃO DA AUTARQUIA

A Medida provisória 1113/2022 trouxe a possibilidade do INSS celebrar parcerias para realização da avaliação social nos casos de Benefícios de Prestação Continuada ( BPC) da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social).

Tal medida recebeu críticas de muitos juristas que, apesar de entenderem a necessidade urgente atenção com as “filas” do INSS e com a demora na análise de pedidos acumulados, defendem a imediata abertura de concurso público para recomposição do deficitário quadro de servidores da Autarquia previdenciária.

 

A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL PELO INSS EM AÇÕES JUDICIAIS E O DESEQUILIBRIO DE FORÇAS NO CASO DO SEGURADO

Uma das alterações trazidas pela MP 1113/2022 que passou um tanto despercebida da maioria foi a retomada da participação dos médicos peritos do INSS nas perícias médicas judiciais na qualidade de assistentes técnicos periciais. Consta o seguinte na referida MP: “(…) §4º. Integrarão o Programa de Revisão: “ I- O acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;…”

Sim, tal possibilidade não é nova e há algum tempo o INSS se usa dessa possibilidade processual. Entretanto, diante da deficiência no quadro de servidores médicos peritos, ultimamente, na prática, a assistência técnica do INSS não estava mais funcionando em muitas regiões do país.

Trata-se de uma grande vantagem processual da Autarquia previdenciária no processo judicial, uma vez que a maioria dos segurados não tem condições de contratar um médico para lhe assistir durante a realização da perícia médica judicial. Em muitos casos em que o INSS levava seu assistente técnico, este tinha a condição de persuadir racionalmente o perito e leva-lo à conclusão favorável à Autarquia e desfavorável ao segurado.

Não se sabe como o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência vai conseguir recompor o quadro para dar materialidade a esta norma, mas o fato é que tudo indica se tratar de mais uma “colcha de retalhos” para protelar uma necessidade premente: a realização de concurso público urgente para recomposição dos quadros.

 

NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES DO INSS

Parece que a necessidade de concurso público para o INSS se tornou uma conclusão que não permite relativizações. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realizou, em maio deste ano, uma audiência pública) sobre as atuais condições de trabalho dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na época, os servidores do INSS fizeram greve e denunciaram o sucateamento do órgão e as péssimas condições de trabalho. Entretanto, ao invés de tomarem providências urgentes para o lançamento imediato do concurso público, editou-se a MP 1113/22 que, princípio, pareceu mais um “ empurrar o problema com a barriga” do que, de fato, buscar uma solução para o grande problema das filas geradas pelas operações pente-fino, acumulado com as questões da Pandemia de Covid-19.

Sim, o Concurso para o INSS foi, finalmente, autorizado.  Por meio do Diário Oficial da União do dia 13 de junho, o Ministério da Economia deu aval para o novo edital de concurso público que terá algo em torno de 1.000 vagas para técnicos  efetivos em todo o país. Entretanto, as 1.000 vagas que serão ofertadas não são minimamente suficientes para recomposição do quadro. O próprio Ministro do Trabalho e Previdência ( José Carlos Oliveira), em 2021, disse que o pedido era para 7,5 mil vagas. Não se falou, em momento algum, de concurso para o cargo de médico perito federal.

Espera-se que, em 6 meses aproximadamente, sejam abertas as inscrições para o concurso para o cargo de técnico (nível médio) com a definição da banca organizadora. Entretanto, infelizmente, a oferta do concurso apenas para técnicos, sem a disponibilização de vagas para médicos peritos não vai trazer resultados positivos em curto e médio prazos.

 

IPEDIS LANÇARÁ CURSO SOCIAL PARA O CONCURSO DO INSS

O IPEDIS- Instituto de Pesquisa, Estudos e Defesa de Direitos Sociais, atento às questões relacionadas ao alto índice de desemprego do pais e à falta de oportunidades para o público mais necessitado, abrirá, em breve, vagas para cursos preparatórios sociais. O curso para o concurso para o INSS já está todo formatado e será lançado nas próximas semanas pelo site do Instituto.

 

 

 

O TRABALHO TEMPORÁRIO NO SETOR PÚBLICO – DIREITOS E DEVERES

 

 

Por: Alan da Costa Macedo. Coordenador Geral Científico do IPEDIS. Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Previdenciário e Trabalhista. Mestre em Direito Público, especialista em diversas áreas do direito.  Autor de diversos livros na área de Direito do Trabalho e Previdenciário. Palestrante e conferencista em diversas OAB’s do brasil. Servidor da Justiça Federal, exercendo, atualmente, a função de Oficial de Gabinete na Presidência do TRF1.

O QUE É A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

O servidor público temporário é o agente público definido em regime especial de contratação provisória, conforme previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020, grifos nossos)

EXISTE UMA LEI GERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO?

A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito da União Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, é o seu Art. 1º:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (grifos nossos)

O artigo segundo da Lei 8.745/93 define, de forma expressa, o que se considera “necessidade temporária de excepcional interesse público”, especificando, de forma taxativa, quais são essas hipóteses no âmbito da Administração Direta e Indireta Federal.

Tem muita gente que pensa, equivocadamente, que a Lei 8.745/93 é a norma geral do contrato temporário para o serviço público em geral. O Art. 37, IX, da CF/88 é bem claro ao afirmar o “pacto federativo”, dando autonomia aos Estados e Municípios para legislar sobre o tema de forma autônoma e independente, mas, por claro, observando todos os primados que orientam a administração pública como um todo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além daqueles princípios, os Entes Estaduais e Municipais devem observar os subprimados da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação na elaboração das suas próprias normas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO?

Uma questão que sempre gera dúvidas interpretativas é justamente a leitura que se faz do art. 37, IX, da CF/88 é o que se refere a temporalidade da contratação e do excepcional interesse público.

Não se poderia, por lógica, admitir que a previsão de regulamentação legal para cada ente da Federação pudesse criar um mecanismo de flexibilidade ilimitada para viabilizar a sua organização de pessoal. A exigência de uma lei específica atende a um limite formal.

Mas também há uma limitação material bem clara, quando se interpreta o dispositivo constitucional mencionado, no que se refere a exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da contratação temporária: (a) tempo determinado; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público.

O CARÁTER GENÉRICO DO ART. 37, IX, DA CF/88 GERA DÚVIDAS NA ELABORAÇÃO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS?

A Constituição vedou, com certa clareza, a edição de normas que permitam modalidades gerais de burla ao concurso público. Apesar do seu caráter genérico e pouco analítico, o texto constitucional do Art. 37, IX, ainda que permita a elaboração de normas infraconstitucionais extremas e de clara inconstitucionalidade, resultou na criação de uma certa moldura de gradações na definição do excepcional interesse público.

Nesse contexto, surgem uma série de questionamentos, tais como:

  1. a) qual a referência temporal que permita dizer que determinada necessidade de excepcional interesse público é efetivamente temporária? Um ano, dois anos, cinco anos, seis anos?

A Lei 8.745/93, nesse sentido, apesar de não os vincular, pode ser um bom parâmetro para o legislador municipal e estadual na elaboração da sua própria norma, no que se refere a questão da temporalidade da contratação. Outras questões materiais, entretanto, podem fundamentar o aumento daquele tempo de contratação sem que, necessariamente, se tenha algum vício de inconstitucionalidade.

É sempre necessário que se observe, nessa seara, a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem, com certa clareza, a qualquer um que analise a norma, a sua adequação aos demais primados constitucionais reitores de um Estado Democrático de Direito. É na exposição de motivos de cada lei que o legislador deve fundamentar os parâmetros utilizados para edição da norma e os seus motivos determinantes.

  1. b) E o que define o excepcional interesse?

Nesses casos de indeterminação do sentido do texto constitucional, ou seja, quando este não apresenta um expresso comando quanto a marcos temporais e outras restrições, exige-se maior esforço da atividade do legislador e na demonstração (pela exposição de motivos da norma) da razoabilidade e da proporcionalidade de certas ampliações de abrangência ou até mesmo restrições a determinado preceito constitucional. Isso, pois, nos casos de ausência clara desse dever de motivação, ainda que determinada administração esteja passando por dificuldades logísticas e orçamentárias, não há outra opção ao Judiciário que não seja de anulação do referido ato legislativo. O “excepcional interesse público”, portanto, depende de ampla e convincente fundamentação.

  1. c) As remunerações dos servidores temporários devem ser os mesmos dos servidores efetivos em atenção ao princípio da igualdade? Ou os direitos dos servidores temporários são os mesmos dos Celetistas?

 

 

A diferenciação entre servidores públicos efetivos e servidores públicos temporários, pelo intérprete das normas de caráter constitucional, administrativo, previdenciário e trabalhista é importante para se determinar a gama de direitos que cada um dos grupos faz jus. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, que ingressaram por meio de concurso público e é necessário que se saiba quais os direitos são intocáveis para ambas modalidades de servidores e quais podem ser diferentes sem que se fira a Constituição.

A contratação por tempo determinado, realizada com base no atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não investe o contratado de cargo público típico (resultante de concurso público para cargo efetivo) e nem mesmo como empregado celetista, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º nem os previstos no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

Apesar disso, a outorga constitucional para que o legislador de cada ente federado crie suas próprias regras para esse tipo de contratação não pode ser utilizada como um “aval” para que a Administração Pública negligencie direitos básicos dos trabalhadores vinculados a ela. Assim, contratar alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar reiteradas prorrogações da referida contratação pode ser uma clara demonstração de burla ao concurso público, bem como ao contrato formal de trabalho (celetista) e desvirtuamento da contratação temporária a ensejar responsabilização indenizatória e até mesmo administrativo-penal do administrador.

Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A causa piloto que deu origem ao tema de repercussão geral foi relacionada a uma servidora temporária que ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando ter sido contratada para a função de “Agente da Administração” e ter exercido a referida função entre dezembro de 2003 e março de 2009, sem nunca ter recebido 13º salário ou férias remuneradas. Ocorre que a contratação da profissional se deu por meio de contratos sucessivos com inúmeras prorrogações. Ou seja, após a contratação inicial fundada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, ocorreram diversas prorrogações por mais de 5 anos.

A ratio decidendi (razão principal de decidir), conforme se depreende da tese apresentada no voto do relator daquele julgado do STF, é de que servidores temporários, em regra, não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos, porém, haveria exceções:  a) nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual; b) em caso de desvirtuamento da contratação temporária.

Dessa forma, o entendimento Constitucional sobre  os direitos reservados aos servidores públicos efetivos é de que estes não são estendidos aos servidores temporários ( inclusive no que se refere ao salário e aos direitos trabalhistas), a menos que tais direitos sejam reconhecidos pela própria lei do município, do Estado ou da União, ou mesmo no instrumento contratual que institui o vínculo temporário, ou ainda que a contratação temporária seja desvirtuada em decorrência de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais.

A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, por esta prima, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade deveriam ter remunerações similares. Entretanto, a própria Constituição também diz que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88). Assim, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.

Ao analisar norma de ente público estadual que previa a distinção remuneratória em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

 

Com isso, em tese, não se poderia dizer que uma determinada norma municipal, por exemplo, seria inconstitucional por que fixa a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública. Abaixo, recente decisão do STF que enfrenta a matéria:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

        1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes.
        2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
        3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
        4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF.
        5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
        6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
        7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, grifamos)

 E QUAL O PARÂMETRO REMUNERATÓRIO ADEQUADO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS?

 

Na ausência de norma constitucional que fixe tal parâmetro ao legislador de cada ente, na matéria em estudo, entendemos que o piso de categorias de trabalhadores celetistas, que exercem funções análogas ao cargo público temporário,  poderia ser um bom parâmetro para a administração pública. O ente, entretanto, tem a liberdade para fixar as remunerações da forma que melhor lhe aprouver, usando, inclusive, o padrão remuneratório dos cargos efetivos. Tal tratamento pode ser um bom incentivo para que o servidor temporário realize o seu trabalho de forma mais motivada e eficiente.

Breves Comentários à Lei Nº 14.331/2022

O professor Alan da Costa Macedo e a Professora Fernanda Carvalho Campos e Macedo escreveram interessantes comentários sobre a mais recente reforma infraconstitucional previdenciária trazida pela Lei 14.331/2022. O assunto é tão badalado que o Professor Alan já até deu um curso completo sobre o assunto. Os interessados podem acessar o linK a seguir e o curso estará disponível já com os modelos de peças a ele relacionados: Clique aqui para acessar o curso

 

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